Cinco anos configura prazo razoável para a renovação do contrato de locação comercial, a qual pode ser requerida novamente pelo locatário ao final do período, uma vez que a lei não limita essa possibilidade

14 de setembro de 2022

Voto da ministra Nancy Andrighi representa reafirmação da jurisprudência do STJ
Gustavo Lima/STJ

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial ajuizado por uma imobiliária para limitar a cinco anos a renovação do aluguel comercial proposta em ação pelas Lojas Americanas.

As instâncias ordinárias haviam permitido a renovação por dez anos, levando em conta que esse foi exatamente o prazo inicial firmado no contrato. Isso porque trata-se de imóvel de tamanho e valor de aluguel consideráveis, cujas condições precisariam ser diferenciadas para permitir a atividade comercial.

Ao STJ, a empresa locatária alegou que o prazo legal de renovação da locação comercial é de, no máximo, cinco anos, com base no artigo 51 da Lei 8.245/1991 (Lei do Inquilinato).

A definição desse prazo é alvo de intensa disputa judicial e doutrinária, embora a jurisprudência do próprio STJ tenha se mantido estável ao limitar a renovação ao máximo de cinco anos.

O acórdão da 3ª Turma representa não apenas a reafirmação dessa posição, como a pacificação do tema, visto que a 4ª Turma, que também julga temas de Direito Privado, votou do mesmo jeito em processo julgado recentemente.

Questão de razoabilidade
A questão toda passa pela interpretação do artigo 51 da Lei da Inquilinato. A norma diz que, “nas locações de imóveis destinados ao comércio, o locatário terá direito a renovação do contrato, por igual prazo”, desde que, cumpra algumas condições listadas em três incisos.

A dúvida é alcance da expressão “por igual prazo”. Ela pode se referir ao prazo de cinco anos exigido para que o locatário tenha direito à renovação (inciso II do art. 51); à soma dos prazos de todos os contratos celebrados pelas partes; ou ao prazo do último contrato, que completou o quinquênio.

A jurisprudência do STJ sempre se orientou no sentido de que esse prazo deve ser mesmo limitado a cinco anos, por questão de razoabilidade.

Por um lado, essa posição garante ao locador os direitos do locatário, de proteger seu ponto comercial. Por outro lado, evita riscos de eternizar contrato de locação, de maneira a restringir os direitos de propriedade do locador.

“Permitir a renovação por prazos maiores, de 10, 15, 20 anos, poderia acabar contrariando a própria finalidade do instituto, dadas as sensíveis mudanças de conjuntura econômica, passíveis de ocorrer em tão longo período, além de outros fatores que possam ter influência na decisão das partes em renovar, ou não, o contrato”, afirmou a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso.

Assim, mesmo que o contrato inicial tenha durado por mais de cinco anos, a renovação não pode ser maior do que esse período. O voto da relatora ainda aponta que nada impede que o locatário peça nova renovação ao final do quinquênio. A votação foi unânime.


REsp 1.971.600

*por Danilo Vital – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 14 de setembro de 2022, 8h48

A hipótese de extinção da punibilidade da empresa condenada penalmente devido à sua incorporação por outra pessoa jurídica não pode servir para evitar o cumprimento de uma pena em sentença definitiva.

14 de setembro de 2022

Ajustes no voto e na ementa do caso julgado foram propostos pelo ministro Ribeiro Dantas e aprovados pela 3ª Seção do STJ
Emerson Leal

Com essa premissa, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça fez ajustes no acórdão em que definiu, em julgamento recente, que a incorporação da empresa condenada penalmente basta para extinguir a punibilidade, sem afetar a pessoa jurídica que a absorveu.

O caso foi julgado por maioria apertada de votos em agosto. Na ocasião, o STJ livrou a Seara de cumprir pena pelos ilícitos cometidos pela Jandelle S.A., empresa alvo de ação penal no estado do Paraná por poluição no descarte de resíduos de milho e soja.

Com a incorporação empresarial pela Seara, a pessoa jurídica da Jandelle foi extinta. Para a 3ª Seção, isso equivaleria à morte do réu de uma ação penal. Embora seus direitos e obrigações civis sejam transmitidos à incorporadora, o mesmo não ocorre com a responsabilidade penal.

Durante o julgamento, os ministros Antonio Saldanha Palheiro e Rogerio Schietti, ambos vencidos, suscitaram que essa posição permitiria que empresas usassem a incorporação como artifício para evitar punições. O ponto também foi levantado pelo especialistas consultados pela revista eletrônica Consultor Jurídico.

A responsabilização penal de pessoas jurídicas, no Brasil, é limitada a crimes ambientais. Os ajustes no voto feitos pelo relator, ministro Ribeiro Dantas, buscam minimizar esse efeito colateral, abrindo brecha para transmitir a pena à empresa que incorpora a pessoa jurídica criminosa.

“Ocorrendo fraude na incorporação ou, mesmo sem fraude, a realização da incorporação como forma de escapar ao cumprimento de uma pena aplicada em sentença definitiva, haverá evidente distinção em face do precedente ora firmado, com aplicação de consequência jurídica diversa”, pontuou o relator.

Para ele, em tais casos, será possível desconsiderar a incorporação ou considera-la ineficaz, de modo a garantir o cumprimento da pena.

“Diversamente, a responsabilidade civil pelos danos causados ao meio ambiente ou a terceiros, bem como os efeitos extrapenais de uma sentença condenatória eventualmente já proferida quando realizada a incorporação, são transmissíveis à incorporadora”, concluiu.

REsp 1.977.172

*Por Danilo Vital – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 14 de setembro de 2022, 15h14

A ADI pede a declaração de inconstitucionalidade dos §§ 3º e 4º do art. 28 da Lei 8.906/1994, com redação dada pela Lei 14.365/2022. 

Postado em 14 de Setembro de 2022

O procurador-geral da República, Augusto Aras, emitiu parecer favorável à Ordem, nesta terça-feira (13/9), em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) movida pelo Conselho Federal da OAB (CFOAB) para contestar mudanças legislativas que permitem a inscrição especial de policiais na Ordem. A ADI pede a declaração de inconstitucionalidade dos §§ 3º e 4º do art. 28 da Lei 8.906/1994, com redação dada pela Lei 14.365/2022.

Os dispositivos possibilitaram o exercício da advocacia em causa própria, estritamente para fins de defesa e tutela de direitos pessoais, aos ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente à atividade policial de qualquer natureza e pelos militares de qualquer natureza, na ativa.

De acordo com Aras, “o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8.906/1994) estabeleceu atividades que são incompatíveis com o exercício da advocacia e entre elas elencou aquelas desempenhadas por ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza (art. 28, V, da Lei 8.906/1994)”.

“Assim o fez porque permitir o desempenho da advocacia por profissionais incumbidos de funções relacionadas a conservação da ordem pública, da segurança geral e da paz social ensejaria conflitos de interesse, tendo em vista que esses servidores públicos executam cotidianamente tarefas que os colocam, de forma direta ou indireta, próximos dos autores e réus de processos, dos litígios jurídicos, o que poderia propiciar captação de clientela, influência indevida, privilégios de acesso, entre outras vantagens”, continuou o procurador-geral da República.

Situação incompatível

Aras chega a dar um exemplo, ao final do parecer, para ilustrar a situação incompatível entre advogar em causa própria e exercer atividade policial. “Imagine-se, por exemplo, a situação em que se coloque um policial ou militar indiciado em inquérito policial militar, apresentado preso em flagrante ou acusado em qualquer processo administrativo que, optando por se autopatrocinar, tenha que questionar as decisões de seus superiores hierárquicos. Assim, mesmo para atuação em causa própria, a simultaneidade do exercício da advocacia e das atividades policiais e militares acarreta incompatibilidades insuperáveis”, conclui o procurador-geral da República.

Histórico

A ADI foi movida pelo CFOAB após debates no último Conselho Pleno, em agosto. Na ocasião, o Pleno discutiu sobre a possível regulamentação dos §§ 3º e 4º do artigo 28 do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994). A nova legislação prevê atualmente a atuação de policiais por meio de uma inscrição especial no quadro da Ordem.

O Pleno seguiu, por maioria, a proposta do decano do colegiado, Felipe Sarmento, pela regulamentação da matéria, simultânea ao ajuizamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) no Supremo Tribunal Federal (STF), questionando a alteração no Estatuto nesse ponto.

Fonte: OAB Nacional

O Escolas +Verdes terá investimento de até R$ 300 milhões, diz MMA

Publicado em 14/09/2022

Os ministros da Educação, Victor Godoy Veiga, do Meio Ambiente, Joaquim Leite, e da Cidadania, Ronaldo Vieira Bento, lançam a iniciativa Escolas +Verdes no Ministério do Meio Ambiente.

O Ministério do Meio Ambiente (MMA) lançou hoje (14) o programa Escolas +Verdes, que vai promover ações de cidadania e educação ambiental nas escolas, como separação e tratamento de resíduos, reciclagem, logística reversa, reúso e eficiência no uso de água, eficiência energética e energias renováveis. A iniciativa será realizada em duas etapas, com investimento de até R$ 300 milhões no financiamento de projetos.

O Escolas +Verdes é realizado em parceria com o Ministério da Educação (MEC). A portaria que regulamenta o programa e define os critérios para os projetos foi assinada, nesta quarta-feira, pelos ministros do Meio Ambiente, Joaquim Leite, e da Educação, Victor Godoy. Também foi lançado o primeiro edital que vai selecionar 200 escolas para participar da inciativa.

Na primeira etapa, estão previstos R$ 100 milhões para a instalação de biodigestores em escolas públicas, possibilitando a produção de biogás a partir de resíduos orgânicos. O biodigestor é um equipamento que produz, além do biogás, o biofertilizante líquido.

“Assim, cascas, sementes, bagaço de frutas e restos de legumes deixam de ir para o lixo comum e geram o combustível usado no preparo da merenda escolar, substituindo a compra de botijões”, explicou o MMA, em nota. A estrutura do equipamento também pode ser usada para o tratamento de esgoto em escolas que ainda não têm saneamento básico.

A aquisição e a implantação dos biodigestores serão financiadas pelo MMA. O financiamento será feito a partir de recursos próprios ou de cooperação, acordos, ajustes e outros instrumentos firmados pela pasta com governos estrangeiros e organismos internacionais ou órgãos e entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, com ou sem fins lucrativos.

“As iniciativas sustentáveis, como o biodigestor, abrem espaço para a interdisciplinaridade, pois permitem que educadores nas áreas de biologia, matemática, química, física e ciências possam abordar os assuntos de forma prática com seus alunos”, destacou o ministério.

Para a segunda fase do programa, a previsão é que sejam aplicados R$ 200 milhões, abrangendo outras iniciativas sustentáveis.

As escolas públicas ou particulares que adotarem práticas de sustentabilidade também poderão requisitar o selo Escola +Verde. “A certificação é um reconhecimento do Ministério do Meio Ambiente e um diferencial para estimular a educação ambiental dentro e fora de sala de aula”, acrescentou o MMA.

*Por Andreia Verdélio – Repórter da Agência Brasil – Brasília

Fonte: Agência Brasil

Portaria foi publicada hoje no Diário Oficial

Publicado em 14/09/2022

Fachada do Ministério da Saúde na Esplanada dos Ministérios

Pacientes com câncer de mama podem contar com o medicamento Trastuzumabe Entansina. Indicado em monoterapia – método em que o processo de tratamento é realizado utilizando apenas uma droga ou procedimento – para tratamento de pacientes classificados no nível HER2-positivo da doença. A Portaria que incorpora o medicamento ao Sistema Único de Saúde (SUS) foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) da última segunda-feira (12).

“A tecnologia recebeu recomendação favorável de incorporação ao Sistema Único de Saúde SUS após passar por avaliação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), responsável por assessorar a pasta nas atribuições relativas à incorporação, exclusão ou alteração de tecnologias em saúde pelo SUS”, informou o ministério.

Números

De acordo com a Organização Mundial de Saúde (OMS), em 2018, mais de 620 mil mulheres morreram de câncer de mama em todo o mundo. No Brasil, o número total de novos diagnósticos ao ano chega a 60 mil, resultando em uma taxa de incidência de 60/100 mil habitantes.

Em 2017, o Instituto Nacional de Câncer (INCA) reportou 16.724 mortes em mulheres. No ano de 2018, o Brasil foi o quarto país com a maior incidência em câncer de mama e o quinto em mortalidade. Estima-se que a incidência entre as brasileiras nos próximos 20 anos terá um aumento de 47%, diz OMS.

*Por Karine Melo – Repórter da Agência Brasil – Brasília

Fonte: Agência Brasil

14 de setembro de 2022

Nesta terça-feira, 13, a 4ª turma do STJ manteve apreendido passaporte de empresário por dívida em processo de falência. Segundo o colegiado, a realização de viagens internacionais e gastos de grandes quantias, demonstram indícios que o devedor possui patrimônio passível ao pagamento da dívida.

O empresário responde como administrador de empresas em processo de falência, motivo pelo qual teve apreensão de seu passaporte pelo juízo de 1º grau. Na Justiça, pleiteou a liberação do documento até o julgamento final do processo.

Ao votar, o ministro Raul Araújo, relator, destacou que jurisprudência do STJ considera cabível a adoção de meio coercitivo atípico, quando verificado a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável. Nesse sentido, afirmou que, no caso, houve esgotamento dos meios de execução ou mecanismo de localização de patrimônio do devedor, motivo pelo qual foi determinada a apreensão do passaporte do paciente.

Pontuou, ainda, que documentos juntados no processo comprovaram que o falido realizava viagens internacionais e gastos de grandes quantias. Em seu entendimento, tais atos demonstram indícios que o paciente possui patrimônio passível ao pagamento da dívida.

No mais, asseverou que as justificativas apresentadas pelo homem não esclareceram pontos importantes como “a ocultação do patrimônio em paraísos fiscais, descumprimento de obrigação legal, realização de viagens luxuosas sem evidência de fins religiosos alegados e doação de patrimônio aos familiares que atualmente arcam com suas despesas de viagem”.

Por fim, a turma negou o pedido de HC do paciente. A decisão foi unânime.

Processo: HC 742.879

Fonte: Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/373354/stj-mantem-retido-passaporte-de-devedor-que-fazia-viagens-luxuosas

Participações societárias foram adquiridas pela Termogás

Publicado em 13/09/2022

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A Superintendência-Geral do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (SG/Cade) aprovou a aquisição, pela Termogás, de participações societárias nas distribuidoras locais de gás natural Companhia de Gás do Amapá (GASAP), Companhia de Gás do Piauí (GASPISA) Agência Goiana de Gás Canalizado (GOIASGÁS) e Companhia Rondoniense de Gás (RONGÁS), atualmente detidas pela Commit, antiga Gaspetro. O parecer que aprovou a operação, sem restrições, foi assinado nesta última segunda-feira (12/09).

A Termogás atua nos segmentos de infraestrutura, transporte, distribuição e comercialização de gás natural nos estados do Maranhão, Amazonas, Rondônia, Pará, Amapá, Goiás, Piauí e no Distrito Federal. A Commit é uma holding de distribuição de gás natural com participações em diversas distribuidoras de gás natural no Brasil. Antes denominada Petrobras Gás S.A. (Gaspetro). Neste ano, a companhia teve 51% de suas ações vendidas pela Petrobras para a Compass.

A Operação ocorre dentro do contexto do cumprimento do Termo de Compromisso de Cessão (TCC) celebrado entre o Cade e a Petrobrás. Nos termos do acordo, a estatal se comprometeu a alienar sua participação acionária indireta em companhias distribuidoras de gás natural, seja pelo desinvestimento na Commit, seja alienando a participação da subsidiária nas companhias distribuidoras.

De acordo com o formulário de notificação apresentado pelas empresas ao Cade, a operação representa, para as organizações, a oportunidade de consolidar a sua participação em distribuidoras locais de gás natural e, assim, poder colaborar para que elas possam iniciar a prestação do serviço público de distribuição de gás canalizado e atividades correlatas.

Em seu parecer, a SG/Cade concluiu que a Termogás já detém participação nas empresas interessadas e nenhuma delas se encontra em situação operacional atualmente. Desta forma, a unidade entendeu que o negócio não altera as condições concorrenciais presentes no mercado.

Se o Tribunal do Cade não avocar os atos de concentração para análise ou não houver interposição de recurso de terceiros interessados, no prazo de 15 dias, as decisões da Superintendência-Geral terão caráter terminativo e as operações estarão aprovadas em definitivo pelo órgão antitruste.

Ato de concentração nº 08700.006399/2022-71.

Fonte: CADE

13/09/2022

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que não se exige o esgotamento das instâncias ordinárias como pressuposto para o conhecimento da reclamação fundamentada em descumprimento de acórdão prolatado em Incidente de Assunção de Competência (IAC).

O entendimento foi adotado na análise de reclamação na qual a Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero) apontou possível descumprimento, pelo juízo da 2ª Vara Cível Federal de Goiânia, do acórdão proferido pelo STJ no IAC 5 (REsp 1.799.343).

A reclamante sustentou que o juízo teria se equivocado ao afastar a competência da Justiça do Trabalho para julgar ação em que um grupo de ex-funcionários aposentados questiona a validade de acordo coletivo que alterou os benefícios de auxílio à saúde fornecidos anteriormente na modalidade autogestão – hipótese que se amoldaria exatamente à exceção prevista no IAC 5.

Por seu lado, os aposentados, além de defenderem a continuação do processamento da ação na Justiça Federal, alegaram não caber a reclamação, visto que não houve esgotamento da instância ordinária, conforme estaria regulado no artigo 988, parágrafo 5º, II, do Código de Processo Civil (CPC/2015).

Segundo o enunciado do IAC 5, compete à Justiça comum julgar as demandas relativas a plano de saúde de autogestão empresarial, exceto quando o benefício for regulado em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo, hipótese em que a competência será da Justiça do Trabalho, ainda que figure como parte trabalhador aposentado ou dependente do trabalhador.

Esgotamento de instância é exigido na reclamação para preservação da competência do STJ

O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, destacou que, nas reclamações direcionadas ao STJ, o exaurimento das instâncias ordinárias somente constitui pressuposto de conhecimento quando a demanda é proposta com a finalidade de preservar a competência do tribunal, conforme os artigos 988 do CPC/2015 e 187 do Regimento Interno do tribunal (RISTJ), mas esse não era o caso analisado, no qual se discutia o descumprimento de IAC.

Bellizze ponderou que, ao contrário do entendimento do juízo federal de Goiânia, a superveniência de sentença na ação originária, ainda que substitutiva da decisão interlocutória reclamada, não acarreta a perda ulterior de objeto da reclamação quando a controvérsia reside na análise da competência do juízo.

“Trata-se de preliminar cujo exame precede ao de mérito, sendo que o resultado da reclamação influi diretamente no julgamento do feito, possuindo o condão, inclusive, de invalidar a sentença em razão da incompetência do juízo sentenciante”, disse o ministro.

A hipótese dos autos se amolda ao definido pelo IAC 5/STJ

Quanto ao caso em discussão, o relator salientou que a pretensão dos aposentados era a manutenção das regras do benefício de saúde anterior, concedido mediante acordo coletivo de trabalho e oferecido por plano na modalidade autogestão, sobretudo em virtude de supostas ilegalidades constantes do auxílio à saúde que entraria em vigor na época do ajuizamento da ação, em decorrência do novo acordo.

“Estando os pedidos da ação originária estritamente vinculados a acordos coletivos de trabalho, com pedido primordial de restabelecimento do regramento anterior do benefício de plano de saúde de autogestão – fornecido pela empregadora mediante acordo coletivo de trabalho –, sobressai competente a Justiça do Trabalho para o julgamento da demanda, tal como definido no IAC 5 do STJ”, afirmou Bellizze.

O ministro concluiu ainda que o fato de o novo auxílio à saúde, fornecido mediante indenização pela Infraero, ter entrado em vigência logo após a propositura da ação originária não desnatura a causa de pedir e o pedido formulado pelos autores – o qual é claro a respeito da pretensão de manutenção do regramento relativo ao sistema de autogestão.

Leia o acordão na Rcl 40.617.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):Rcl 40617

Fonte: STJ

O Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2019), ao prever a possibilidade da concessão de tutela inibitória pelo Poder Judiciário, pressupõe o reconhecimento da existência de conteúdo violador do direito.

13 de setembro de 2022

Facebook não deve excluir páginas sem comprovação de concorrência desleal

O entendimento foi adotado pela 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo para negar o pedido de uma empresa para obrigar o Facebook a retirar do ar páginas que estariam utilizando seu nome indevidamente.

A empresa alegou que usuários do Facebook estariam usando sua marca de forma indevida e que possui registro junto ao Instituto Nacional de Propriedade Intelectual (Inpi), fazendo jus à proteção conferida pela legislação. A Justiça determinou apenas que o Facebook forneça informações dos donos das páginas, mas sem retirá-las do ar.

Isso porque, segundo o relator, desembargador Jorge Tosta, ainda não houve reconhecimento judicial da prática de concorrência desleal e, dessa forma, não se pode determinar ao Facebook a remoção dos conteúdos em questão, mesmo que a autora tenha direito à proteção da marca.

“E não se pode reconhecer a violação sem prévia demanda, dando-se oportunidade de defesa aos supostos agressores do direito da requerente, uma vez que cuida-se de direito constitucionalmente garantido (CF, artigo 5º, LV)”, afirmou o magistrado.

Para Tosta, acolher o pedido da autora, nos moldes em que formulado, implicaria reconhecer a ocorrência de aproveitamento parasitário por parte de pessoas que sequer figuram no polo passivo da ação, “o que se revela inadmissível”.

“O uso do nome de domínio contendo os vocábulos que integram a marca mista de titularidade do autor carecem de melhor esclarecimento, observadas a diversidade de proteções que envolvem marca e nome de domínio”, diz o acórdão, citando trecho da decisão de primeira instância.

Conforme o relator, se a autora vislumbra a prática de concorrência desleal, pode valer-se da proteção conferida pelo Judiciário, requerendo tal reconhecimento e até mesmo eventual condenação por danos. Mas tal pedido, disse Tosta, deve ser direcionado aos terceiros, supostamente violadores de seu direito, e não ao Facebook.

“Por outras palavras, a apelada não ostenta, na hipótese, legitimidade ad causam no tangente ao pedido remoção das URLs”, concluiu o desembargador. A decisão se deu por unanimidade. 


Processo 1017612-27.2020.8.26.0100
– TJSP

*Por Tábata Viapiana – repórter da revista Consultor Jurídico.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 13 de setembro de 2022, 7h31

Se a conduta processual da parte deve sempre se pautar com base na verdade, a impenhorabilidade não pode beneficiar o litigante desonesto, que faz pouco caso das balizas estruturantes do sistema de justiça.

13 de setembro de 2022

Condenado por litigância de má-fé pode ter poupança penhorada, decide TJ-SP

O entendimento é da 28ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao negar a impenhorabilidade de valores depositados na poupança de um condenado a indenizar a parte contrária em virtude de litigância de má-fé.

De acordo com o colegiado, ainda que o Código de Processo Civil estabeleça que valores em poupança (até 40 salários mínimos) não possam ser penhorados para execução de dívidas judiciais, tal dispositivo não deve ser considerado quando é constatada a má-fé de uma das partes.

“Se aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé e se todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, sempre com base na verdade, afigura-se-me que a impenhorabilidade não pode beneficiar o litigante desonesto, que faz pouco caso do sistema de justiça”, disse o relator, desembargador Ferreira da Cruz.

Entendimento diverso, na visão do magistrado, implicaria chancelar e prestigiar a má-fé, “a fazer de letra morta o princípio geral de direito segundo o qual a ninguém é dado valer-se da própria torpeza”. Cruz também observou que a litigância de má-fé é “tão repudiada” que os seus desdobramentos pecuniários sequer são alcançados pela gratuidade.

“Força é concluir, portanto, que as regras protetivas do sistema, impenhorabilidade inclusive, não aproveitam àqueles que desrespeitam suas próprias balizas estruturantes”, finalizou o desembargador. A decisão foi por unanimidade. 


Processo 2155634-86.2022.8.26.0000
– TJSP

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 13 de setembro de 2022, 10h45