Por considerar que sócio e sociedade empresarial são pessoas distintas, a juíza Zilmene Gomide da Silva, da 4ª Vara da Fazenda Pública do Estado de Goiás, determinou que o Departamento estadual de Trânsito de Goiás deve credenciar uma psicóloga como prestadora de serviços, mesmo sem a certidão de regularidade fiscal.

12 de setembro de 2022

Sócia de clínica que buscava o cadastramento tinha dívidas tributárias

A autoridade de trânsito recusou o pedido de uma clínica para credenciar novamente o estabelecimento como prestador de serviço de avaliação psicológica de condutores de veículos. Segundo o Detran, o indeferimento ocorreu em razão da existência de dívidas tributárias, que foram contraídas por uma sócia da empresa.

Na decisão, a magistrada destacou que compete “à autoridade de trânsito avaliar os critérios que melhor atendam aos interesses da população e estipular as condições de contratação”. Ela também ressaltou que uma portaria “exige o fornecimento da certidão de regularidade fiscal da clínica credenciada, bem como dos proprietários”.

No entanto, Silva analisou que a “empresária é pessoa jurídica autônoma e distinta, que desempenha atividade econômica organizada, ainda que de natureza intelectual, quando ela constituir elemento de empresa, o que implica dizer que sócio e sociedade empresarial são pessoas distintas”.

Assim, a magistrada considerou que “não há que se impor a exigência da certidão de regularidade fiscal de ambos para obter o respectivo credenciamento”.

Responsáveis pela defesa, as advogadas Déborah Assunção e Isabela Scelzi argumentaram que “a apresentação ou não de certidão negativa em nome da impetrante, que é proprietária da clínica psicológica, não afeta a qualidade e a capacidade da impetrante em realizar o trabalho de avaliação psicológica e a impetrante não pode ser obstada da prestação de serviço que exerce há mais de 20 anos por nova exigência arbitrária”.


Processo 5045947-44.2021.8.09.0029

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 12 de setembro de 2022, 10h25

Para a 5ª Turma, a norma está dentro do poder diretivo da empregadora.

Postado em 12 de Setembro de 2022

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso do Sindicato dos Bancários de Marília e Região contra decisão que havia validado o regulamento interno da Caixa Econômica Federal (CEF) que prevê remuneração proporcional aos minutos de exercício da função de caixa. Para o colegiado, a norma interna está dentro do poder diretivo da empresa e não resulta em prejuízo aos trabalhadores.

Caixa minuto

O sindicato ajuizou a ação coletiva para impedir a aplicação do chamado “caixa minuto”, previsto no regulamento da Caixa que entrou em vigor em 01/07/2016, alegando que eram prejudiciais aos empregados. A norma estabelecia que qualquer empregado, e não apenas os caixas bancários, poderiam atuar na função e seriam remunerados pelo tempo de exercício em minutos.

Necessidade de serviço

Em sua defesa, a CEF sustentou que a pessoa que recebe a rubrica caixa minuto é designada para suprir necessidades de serviço durante intervalos, como as pausas para almoço dos caixas, ou nos horários de pico. Argumentou, ainda, que não havia alteração contratual lesiva, porque o valor da gratificação de caixa permanecia o mesmo, e os empregados que ocupam a função continuam a exercê-la.

Alteração lesiva

O juízo de primeiro grau considerou que a norma violava o artigo 468 da CLT, que proíbe alterações contratuais lesivas ao trabalhador, e declarou nulas as disposições do regimento sobre o caixa minuto. De acordo com a sentença, essa forma de designação gera um ambiente de instabilidade e insegurança.

Poder diretivo

Mas o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) reformou a sentença, ao concluir que a empregadora se limitara a exercer seu poder diretivo, sem abusividade. Segundo o TRT, a Constituição e as leis não vedam a designação e a remuneração da função de caixa por minutos de trabalho, e não por dias de exercício.

Prejuízos

No recurso de revista, o sindicato argumentou que o TRT não considerou os prejuízos sofridos pelos empregados, que, sem a formação necessária, estariam mais sujeitos a cometer erros e responderiam por eles nas esferas civil, penal ou administrativa, mesmo trabalhando por períodos mínimos. 

Curso específico

O relator do recurso, ministro Breno Medeiros, disse que esse é o primeiro processo julgado pela Quinta Turma sobre o assunto. Na sua avaliação, não se sustenta o argumento da alteração contratual lesiva, pois a norma interna respeitou as regras aplicáveis aos contratos de trabalho existentes até a data de sua entrada em vigor, em julho de 2016.

Outro ponto observado é que, de acordo com o regulamento, as pessoas designadas por minutos também precisam ter feito curso específico para a função, o que afasta a alegação do sindicato sobre o cometimento de erros. 

Mesmo entendimento

Em precedente citado pelo ministro Breno Medeiros, a Oitava Turma do TST tomou decisão semelhante, publicada em 9/8/22. A ação trabalhista foi ajuizada pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Blumenau e Região contra a Caixa. Nesse caso, a Turma reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) e julgou improcedente o pedido do sindicato. 

Processo: 10860-79.2018.5.15.0101 e 780-84.2017.5.12.0033

Fonte: TST

A decisão é do juiz federal Christiaan Allessandro Kroll, da 2ª Vara Federal de Francisco Beltrão, por entender que a família da criança não consegue manter o seu sustento e tratamento.

12/09/2022

A Justiça Federal de Francisco Beltrão determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceda benefício assistencial a uma criança com deficiência intelectual. A decisão é do juiz federal Christiaan Allessandro Kroll, da 2ª Vara Federal de Francisco Beltrão, por entender que a família da criança não consegue manter o seu sustento e tratamento.

O pedido de benefício assistencial é da mãe da menina. A criança sofre de deficiência intelectual com significativa redução de sua capacidade cognitiva, decorrente de patologia que afeta sua seara neural, sendo diagnosticada com retardo mental moderado.

O grupo familiar sobrevive única e exclusivamente da renda obtida de pensão alimentar concedida pelo genitor da autora (seu pai), valor que é insuficiente à manutenção digna e ao mínimo existencial constitucionalmente previsto. Alega a representante da menina (sua mãe), que a criança necessita de cuidados especiais e acompanhamento por equipe multidisciplinar, sendo impedida de se ausentar para trabalhar. Solicita, portanto, a concessão de benefício de prestação continuada à pessoa portadora de deficiência.

Em sua decisão, o magistrado mencionou o reconhecimento do Supremo Tribunal Federal (STF) em relação à defasagem da aplicabilidade da LOAS, em razão do advento de novos normativos, tal como o Estatuto do Idoso, que trazem parâmetros distintos para a aferição da necessidade. “Na oportunidade, o Supremo Tribunal sinalizou pela aplicação de parâmetro incerto em outras normas de caráter social e protetivo, como as leis que tratam do Bolsa Família, Bolsa Escola e Programa Nacional de Acesso à Alimentação, as quais consideram o patamar de meio salário mínimo per capita como demonstrativo da necessidade”.

Christiaan Allessandro Kroll citou também o entendimento Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que estabelece presunção absoluta de miserabilidade sempre que a renda per capita seja inferior ao limite legal de 1/4 do salário mínimo.

“Assim, o Tribunal uniformizou a jurisprudência da Justiça Federal e dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região, fixando a seguinte tese jurídica: o limite mínimo previsto no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 (‘considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo’) gera, para a concessão do benefício assistencial, uma presunção absoluta de miserabilidade”.

No estudo socioeconômico elaborado pela assistente social do juízo, a demandante reside com a mãe e três irmãos menores de idade, numa casa de invasão. A renda da família resume-se do auxílio Brasil e pensão alimentícia, ambos no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais). “As condições de moradia, em área de invasão, comprovam a precariedade de vida da família, o que demonstra a vulnerabilidade social. Logo, tem direito ao benefício pretendido nos termos em que requerido na inicial”, finalizou Christiaan Allessandro Kroll.

Fonte: TRF4

Previsão para o PIB subiu de 2,26% para 2,39% em 2022

Publicado em 12/09/2022

Edifício-Sede do Banco Central em Brasília

A previsão do mercado financeiro para o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), considerada a inflação oficial do país, caiu de 6,61% para 6,4% neste ano. É a 13ª redução consecutiva da projeção. A estimativa está no Boletim Focus de hoje (12), pesquisa divulgada semanalmente pelo Banco Central (BC), com a expectativa de instituições para os principais indicadores econômicos.

Para 2023, a estimativa de inflação ficou em 5,17%. Para 2024 e 2025, as previsões são de inflação em 3,47% e 3%, respectivamente.

A previsão para 2022 está acima da meta de inflação que deve ser perseguida pelo BC. A meta, definida pelo Conselho Monetário Nacional, é de 3,5% para este ano, com intervalo de tolerância de 1,5 ponto percentual para cima ou para baixo. Ou seja, o limite inferior é 2,25% e o superior 5,25%.

Em agosto, a inflação teve novo recuo, de 0,36%, após queda de 0,68% em julho. Com o resultado, o IPCA acumula alta de 4,39% no ano e 8,73% em 12 meses, segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.

Taxa de juros

Para alcançar a meta de inflação, o Banco Central usa como principal instrumento a taxa básica de juros, a Selic, definida em 13,75% ao ano pelo Comitê de Política Monetária (Copom). A taxa está no maior nível desde janeiro de 2017, quando também estava em 13,75% ao ano.

Para o mercado financeiro, a expectativa é de que a Selic encerre o ano nesse patamar. Para o fim de 2023, a estimativa é de que a taxa básica caia para 11,25% ao ano. Já para 2024 e 2025, a previsão é de Selic em 8% ao ano e 7,5% ao ano, respectivamente.

Quando o Copom aumenta a taxa básica de juros, a finalidade é conter a demanda aquecida, e isso causa reflexos nos preços porque os juros mais altos encarecem o crédito e estimulam a poupança. Desse modo, taxas mais altas também podem dificultar a expansão da economia. Além da taxa Selic, os bancos consideram outros fatores na hora de definir os juros cobrados dos consumidores, como risco de inadimplência, lucro e despesas administrativas.

Quando o Copom reduz a Selic, a tendência é de que o crédito fique mais barato, com incentivo à produção e ao consumo, reduzindo o controle da inflação e estimulando a atividade econômica.

PIB e câmbio

As instituições financeiras consultadas pelo BC elevaram a projeção para o crescimento da economia brasileira neste ano de 2,26% para 2,39%. Para 2023, a expectativa para o Produto Interno Bruto (PIB) – a soma de todos os bens e serviços produzidos no país – é de crescimento de 0,5%. Em 2024 e 2025, o mercado financeiro projeta expansão do PIB em 1,8% e 2%, respectivamente.

A expectativa para a cotação do dólar manteve-se em R$ 5,20 para o final deste ano. Para o fim de 2023, a previsão é de que a moeda americana também fique nesse mesmo patamar.

Por Andreia Verdélio – Repórter da Agência Brasil – Brasília

Fonte: Agência Brasil

12/09/2022

No direito brasileiro, a regra é que os danos sejam comprovados pelo ofendido para que se justifique o arbitramento judicial de indenização. Entretanto, em hipóteses excepcionais, são admitidos os chamados danos in re ipsa, nos quais o prejuízo, por ser presumido, independe de prova.

A possibilidade da presunção de um dano – material ou moral – constitui uma vantagem para o ofendido e uma dificuldade para o ofensor, na medida em que há, como consequência, a superação da fase probatória no processo.

Ao longo do tempo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já estabeleceu uma série de situações em que há a configuração do dano in re ipsa, e continua analisando, cotidianamente, os mais diversos casos em que se pode ou não presumir a existência do dano.

Nesse sentido, serão julgados dois novos recursos repetitivos sobre o assunto. No Tema 1.096, a Primeira Seção vai definir “se a conduta de frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente configura ato de improbidade que causa dano presumido ao erário (in re ipsa)”.

Já no Tema 1.156, a Segunda Seção vai estabelecer “se a demora na prestação de serviços bancários superior ao tempo previsto em legislação específica gera dano moral individual in re ipsa apto a ensejar indenização ao consumidor”.

Dano moral pela contaminação de alimento com corpo estranho
Em 2021, no julgamento do REsp 1.899.304, a Segunda Seção unificou a jurisprudência das turmas de direito privado do STJ e considerou irrelevante a efetiva ingestão do alimento contaminado por corpo estranho – ou do próprio corpo estranho – para a caracterização do dano moral, pois a compra do produto insalubre é potencialmente lesiva ao consumidor.

Para a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi, “a distinção entre as hipóteses de ingestão ou não do alimento insalubre pelo consumidor, bem como da deglutição do próprio corpo estranho, para além da hipótese de efetivo comprometimento de sua saúde, é de inegável relevância no momento da quantificação da indenização, não surtindo efeitos, todavia, no que tange à caracterização, a priori, do dano moral”.

No caso julgado, o consumidor pediu indenização contra uma beneficiadora de arroz e o supermercado que vendeu o produto, em razão da presença de fungos, insetos e ácaros na embalagem. Os ministros reformaram acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) para restabelecer a sentença que fixou o dano moral em R$ 5 mil.

Uso indevido de marca dispensa prova de dano material e moral
A jurisprudência do STJ também entende que é devida reparação por danos patrimoniais (a serem apurados em liquidação de sentença) e por danos extrapatrimoniais na hipótese de se constatar a violação de marca, independentemente de comprovação concreta do prejuízo material e do abalo moral resultante do uso ilícito.

Com esse entendimento, a Quarta Turma, no julgamento do REsp 1.507.920, manteve em R$ 15 mil a indenização por danos morais a que a empresa Sonharte Brasil foi condenada pelo uso indevido da marca de outra empresa do mesmo ramo, a Sonhart.

As instâncias de origem reconheceram que a Sonharte se valeu da expressão para a divulgação de seus serviços e produtos, a despeito de ser inequivocamente semelhante à marca da concorrente, e concluíram que houve violação do direito de propriedade intelectual da Sonhart.

Para a relatora, ministra Isabel Gallotti, houve concorrência desleal e aproveitamento parasitário, mediante a comercialização de produtos com o uso de nome “praticamente idêntico” ao registrado pela concorrente “no mesmo ramo de atividade econômica, de forma a induzir em erro o consumidor”.

Indenização por violência contra a mulher no âmbito doméstico e familiar
Nos casos de violência contra a mulher em âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de produção de provas.

A tese foi fixada pela Terceira Seção em julgamento de recurso repetitivo (Tema 983). Em um dos processos julgados como representativos da controvérsia, o colegiado restabeleceu a condenação de R$ 3 mil por danos morais imposta ao ex-companheiro da vítima. De acordo com os autos, ele lhe deu um tapa no rosto com força suficiente para jogá-la no chão e, logo depois, acelerou seu veículo e a atropelou.

Segundo o relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, no âmbito da reparação por danos morais, a Lei Maria da Penha – complementada pela Lei 11.719/2008, que alterou o Código de Processo Penal – permitiu que um único juízo, o criminal, decida sobre o valor de indenização, o qual, “relacionado à dor, ao sofrimento e à humilhação da vítima, de difícil mensuração, deriva da própria prática criminosa experimentada”.

Para o ministro, não é razoável exigir instrução probatória sobre o dano psíquico, o grau de humilhação ou a diminuição da autoestima, “se a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa”.

Na sua avaliação, a não exigência de produção de prova dos danos morais, nesses casos, também se justifica pela necessidade de melhor concretizar, com o suporte processual já existente, “o atendimento integral à mulher em situação de violência doméstica, de sorte a reduzir sua revitimização e as possibilidades de violência institucional, consubstanciadas em sucessivas oitivas e pleitos perante juízos diversos”.

Recusa do plano de saúde a autorizar tratamento médico emergencial
As turmas de direito privado do STJ têm orientação firmada no sentido de que a recusa indevida de tratamento médico emergencial, pela operadora de plano de saúde, enseja reparação por danos morais, pois agrava a situação de aflição psicológica e de angústia do beneficiário, estando caracterizado o dano moral in re ipsa.

Esse entendimento levou a Terceira Turma, no julgamento do REsp 1.839.506, a reformar acórdão que negou a indenização a um paciente cujo tratamento ocular quimioterápico, prescrito por seu médico, não foi autorizado pelo plano de saúde, sob a justificativa de que ele não preencheria os requisitos estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para a cobertura do exame e do tratamento postulados.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) entendeu que o dano moral não seria devido, embora tenha concluído que a recusa de tratamento foi injusta.

O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, lembrou que a jurisprudência do STJ reconhece que, em algumas situações, há dúvida razoável na interpretação de cláusula contratual, de forma que a conduta da operadora, ao optar pela restrição da cobertura sem ofender os deveres anexos do contrato – como a boa-fé –, não pode ser reputada ilegítima ou injusta, violadora de direitos imateriais, o que afasta qualquer pretensão de compensação por danos morais.

No entanto, ele verificou que esse não era o caso dos autos, pois não havia discussão em torno da interpretação de cláusula contratual. Assim, configurado o abuso da operadora na recusa da cobertura, o colegiado concluiu que era devida a indenização por danos morais.

Agressão a criança não exige prova de dano moral
Em 2017, no REsp 1.642.318, a Terceira Turma estabeleceu que o reconhecimento do dano moral sofrido por criança vítima de agressão não exige o reexame de provas do processo – o que seria inviável na discussão de recurso especial –, sendo suficiente a demonstração de que o fato ocorreu.

Os ministros rejeitaram o recurso especial de uma mulher condenada a pagar R$ 4 mil por danos morais em razão de agressões verbais e físicas contra uma criança de dez anos que havia brigado com sua filha na escola.

Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, “a sensibilidade ético-social do homem comum, na hipótese, permite concluir que os sentimentos de inferioridade, dor e submissão sofridos por quem é agredido injustamente, verbal ou fisicamente, são elementos caracterizadores da espécie do dano moral in re ipsa”.

A ministra destacou que o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) assegura o direito à inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral (artigo 17), bem como a legislação brasileira garante a primazia do interesse das crianças e dos adolescentes, com a proteção integral dos seus direitos.

“Logo, a injustiça da conduta da agressão, verbal ou física, de um adulto contra uma criança ou adolescente independe de prova e caracteriza atentado à dignidade dos menores”, acrescentou a relatora.

Comercialização de dados pessoais em banco de dados
Para a Terceira Turma, a disponibilização ou a comercialização de informações pessoais do consumidor em banco de dados, sem o seu conhecimento, configura hipótese de dano moral in re ipsa. No julgamento do REsp 1.758.799, os ministros mantiveram em R$ 8 mil a indenização devida a um consumidor que teve seus dados divulgados por uma empresa de soluções em proteção ao crédito e prevenção à fraude.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, lembrou que as informações sobre o perfil do consumidor, mesmo as de cunho pessoal, ganharam valor econômico no mercado de consumo e, por isso, o banco de dados constitui serviço de grande utilidade, seja para o fornecedor, seja para o consumidor, mas, ao mesmo tempo, atividade potencialmente ofensiva a direitos da personalidade deste.

Ela afirmou que a gestão do banco de dados impõe a estrita observância das respectivas normas de regência – Código de Defesa do Consumidor (CDC) e Lei 12.414/2011. Segundo a ministra, a legislação impõe o dever de informação, que tem como uma de suas vertentes o dever de comunicar por escrito ao consumidor a abertura de cadastro com seus dados pessoais e de consumo, quando não solicitada por ele, conforme determina o parágrafo 2º do artigo 43 do CDC.

“O consumidor tem o direito de tomar conhecimento de que informações a seu respeito estão sendo arquivadas/comercializadas por terceiro, sem a sua autorização, porque desse direito decorrem outros dois que lhe são assegurados pelo ordenamento jurídico: o direito de acesso aos dados armazenados e o direito à retificação das informações incorretas”, disse.

De acordo com a ministra, a inobservância dos deveres associados ao tratamento dos dados do consumidor – entre os quais se inclui o dever de informar – faz nascer para este a pretensão de indenização pelos danos causados e de fazer cessar, imediatamente, a ofensa aos direitos da personalidade.

REsp 1899304

REsp 1507920

REsp 1675874

REsp 1839506

REsp 1642318

REsp 1758799

Fonte: STJ

O Conselho Federal da OAB instituiu recentemente um Comitê Regulador de Marketing Jurídico, cujo objetivo é pacificar e unificar a interpretação dos limites do marketing jurídico e da atuação de advogados e escritórios de advocacia nas redes sociais.

9 de setembro de 2022

OAB instituiu comitê para definir limites de atuação de advogados nas redes sociais
Reprodução

O comitê é presidido pela secretária-geral adjunta da OAB Nacional, Milena Gama, e foi instituído pelo Provimento nº 205/2021 (artigo 9º), que dispõe sobre a publicidade e a informação da advocacia. Ele terá a função de acompanhar a evolução da regulação específica sobre marketing, publicidade e informação na advocacia. O grupo vai receber dúvidas por meio de um canal de atendimento online.

“O trabalho do comitê terá como principal desafio propor o aperfeiçoamento e a regulamentação das normas internas da OAB à luz dos tempos atuais, em que as ferramentas de marketing, publicidade e informação se desenvolvem de forma cada vez mais célere. Por um lado, auxiliar na modernização da advocacia, e, por outro, manter a segurança jurídica, com limites e regras bem definidas”, explica Milena.

Na vice-presidência, o grupo conta com o conselheiro federal Lúcio Flávio Siqueira de Paiva, de Goiás. Como secretário-geral, foi escolhido o presidente da seccional de Sergipe, Danniel Alves Costa. Integram o colegiado os conselheiros federais Thiago Diaz (MA), Juliana Bumachar (RJ), Greice Stocker (RS) e José Pinto Quezado (TO), além da presidente do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB-SC, Luciane Mortari, e do presidente da Comissão Nacional da Advocacia Jovem, Lenilson Ferreira Pereira.

Discussão recorrente
O limite da atuação dos advogados nas redes sociais não é um tema novo, gerando discussão com frequência. Em novembro de 2021, por exemplo, a OAB editou o Provimento 205/2021, que estabelece algumas regras sobre a atuação de causídicos. 

O ponto mais polêmico da normativa é o veto a postagens classificadas como ostentação. Estabelece o texto, em seu artigo 6º:

“Fica vedada em qualquer publicidade a ostentação de bens relativos ao exercício ou não da profissão, como uso de veículos, viagens, hospedagens e bens de consumo, bem como a menção à promessa de resultados ou a utilização de casos concretos para oferta de atuação profissional.”

A medida foi objeto de muitas críticas por parte da comunidade jurídica e gerou um debate acerca da liberdade individual dos advogados e da liturgia que muitos enxergam como primordial para profissão.

De qualquer forma, conforme avança a digitalização e evoluem as redes sociais, torna-se cada vez mais necessário discutir a atuação de profissionais do Direito no ambiente virtual. Ao que tudo indica, a OAB está atenta a esse cenário, buscando conceber regras capazes de orientar esses profissionais no meio online.

*Por Rafa Santos – repórter da revista Consultor Jurídico.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 9 de setembro de 2022, 8h18

A Lei 12.153/2009, que trata dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, não prevê juízo prévio de admissibilidade do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Puil) a ser julgado pelo Superior Tribunal de Justiça.

9 de setembro de 2022

Turma Recursal que recebe incidente de Uniformização de Interpretação de Lei deve abrir prazo para manifestação e encaminhar caso ao STJ, segundo ministro Herman
Gustavo Lima

Com esse entendimento, a 1ª Seção do STJ julgou procedente a reclamação ajuizada contra a decisão da Turma Recursal do Juizado Especial Rio Grande do Sul, que não enviou um Puil ao STJ por entender que o tema do processo não apareceria de maneira suficientemente reiterada.

O caso trata de ação contra o Serviço Autônomo de Saneamento de Pelotas, com pedido de devolução de valores de reajuste de 33,96% na tarifa de água e esgoto, declarado nulo em Ação Popular. A ação foi julgada parcialmente procedente, com a incidência da prescrição quinquenal aos valores devidos.

A autora da ação então foi à Turma Recursal gaúcha e apresentou o Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei, o qual não foi admitido. Contra essa decisão, ajuizou reclamação no STJ.

Relator, o ministro Herman Benjamin observou que a Lei 12.153/2009 criou um sistema próprio de uniformização jurisprudencial, que pode ser julgado tanto pelo Judiciário estadual quanto pelo Superior Tribunal de Justiça.

Se a divergência é entre acórdãos de Turmas Recursais de um mesmo Estado, o pedido é julgado pela reunião dessas Turmas Recursais, sob a presidência de um desembargador indicado pelo Tribunal de Justiça.

Já se a divergência é com acórdãos de Turmas Recursais de diferentes estados ou em ofensa a Súmula do STJ, o próprio Superior Tribunal de Justiça é quem decide. Nessa hipótese, não existe juízo de admissibilidade a ser feito.

“Nessa perspectiva, tem-se que não merece prosperar o fundamento adotado pela reclamada para não conhecer do recurso, pois, na esteira do entendimento acima referido, caberia à Turma Recursal processar o pedido, abrir prazo para manifestação da parte contrária e, após, remeter os autos ao STJ”, disse o ministro Herman Benjamin.

A imposição de óbice indevido ao trâmite do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei gera a usurpação da competência do STJ. A reclamação foi julgada procedente por unanimidade de votos.


Rcl 42.409

*Por Danilo Vital – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 9 de setembro de 2022, 8h44

Decisão segue entendimento recente do STJ.

Postado em 09 de Setembro de 2022

A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que o fundo de comércio de uma empresa – ou seja, a combinação de ativos (tangíveis e intangíveis) e passivos gerados ou tomados no exercício da atividade – não deve ser considerado no processo de apuração de haveres de sócio retirante, devendo este valor apurado ser retirado do montante total a ser pago ao autor da ação.

De acordo com os autos, não há disposição específica no contrato social da empresa em questão, que fala de “balanço patrimonial extraordinário”. Nesse acaso, afirmou o relator do recurso, desembargador Azuma Nishi, aplica-se o artigo 606 do Código de Processo Civil de 2015, que privilegia o critério contábil pautado na valoração patrimonial, e não econômica, na apuração de haveres de sócios. “O critério previsto no CPC, e que já era o definido no CC 2002, considera a história da sociedade culminada no momento de sua dissolução, não contemplando os resultados futuros. Considera o valor contábil do patrimônio, apurado segundo princípios de contabilidade, notadamente os de conservadorismo e de escrituração pelo custo de aquisição, apurado em balanço especialmente levantado na data da dissolução, ajustado pelos valores de saída ou de realização.”

Para o magistrado, admitir o critério de avaliação baseado no valor econômico da empresa, que é aquele utilizado para dimensionar o valor do fundo de comércio, “acabaria por reconhecer uma participação do sócio retirante, ou excluído, nos lucros futuros da sociedade, ainda que não mais participasse do risco do negócio, o que é incompatível com a lógica da atividade empresarial, em que o lucro é a contrapartida direta do risco e do capital empregado em determinado negócio, que, com a saída do sócio, não mais subsistiriam”.

O relator destacou que essa é a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema. “O entendimento mais recente da Corte Superior é no sentido de não admitir a inclusão do fundo de comércio na apuração de haveres do sócio retirante, o que representa um novo paradigma no tema da apuração dos haveres”, escreveu.

A exclusão do fundo de comércio, no entanto, não afeta itens intangíveis que possuem valores intrínsecos e que integram o balanço patrimonial contábil da sociedade, como as marcas registradas, que devem ser levadas em consideração na apuração de haveres dos sócios.

Também participaram do julgamento os desembargadores Jane Franco Martins, J. B. Franco de Godoi, Cesar Ciampolini e Alexandre Lazzarini. A decisão foi por maioria de votos.

Apelação nº 1000712-41.2015.8.26.0068

Fonte: TJSP

Embratur quer recuperar 100% da conectividade

Publicado em 09/09/2022

Aeroporto de Guarulhos

O número de chegadas de voos internacionais ao Brasil, em agosto deste ano, foi o maior já registrado desde o início da pandemia de covid-19. Segundo a Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo (Embratur), somente no mês passado houve 4.003 desembarques, o que representa 80,71% da capacidade demonstrada em 2019. Comparado a agosto de 2021, foi registrado de 232,35% nas conectividades internacionais.

Até julho de 2022, a malha aérea internacional mantinha tendência de alta, acima dos 70% da capacidade de 2019, mas ainda não havia superado os 80%. A expectativa da Embratur é recuperar 100% da conectividade ainda em 2022. Para isso, a agência tem feito reuniões com empresas aéreas e há previsão de 134 novos voos e frequências adicionais até fevereiro de 2023.

Rotas

Entre as novidades, destacam-se as rotas e frequências de ligação com o Nordeste do Brasil. Já em outubro, a Aerolíneas Argentinas prevê o incremento de duas frequências nos voos Buenos Aires-Salvador. Em novembro, a Tap também estima o retorno de duas frequências de voos Lisboa-Salvador. No mesmo mês, a Gol retomará o voo Buenos Aires-Natal.

A Air Europa prevê colocar em operação dois novos voos e uma frequência adicional, em dezembro, na rota Madri-Salvador. Também em dezembro, a Gol estima novos voos: Miami-Fortaleza, Buenos Aires-Recife, Buenos Aires-Maceió e Buenos Aires-Salvador.

Atualmente, os continentes que mais possuem conectividade com o Brasil são a América Latina, com 2.068 voos mensais; a Europa, com 1.045 voos; e a América do Norte, com 762. Segundo a Embratur, a conectividade com Estados Unidos e Canadá, em agosto, aumentou 28,36% em relação ao mês de julho.

Por Agência Brasil – Brasília

Medida está publicada no Diário Oficial da União

Publicado em 09/09/2022

O Ministério do Desenvolvimento Regional (MDR) regulamentou o uso de valores das emendas parlamentares, definidas no Orçamento da União, para subsidiar programas de habitação popular. A portaria foi publicada ontem (8) no Diário Oficial da União.

Segundo a pasta, a medida visa ampliar o acesso da população ao financiamento habitacional em operações de crédito com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). O texto estipula que os valores das emendas serão utilizados para reduzir ou eliminar o valor de entrada que o mutuário deve pagar para ter acesso ao imóvel.

Para este ano, por exemplo, a Lei Orçamentária Anual (LOA) já conta com aporte de R$ 9,16 milhões indicados pela bancada do Amapá para empreendimentos do Programa Casa Verde e Amarela na capital Macapá. É o primeiro estado a receber a indicação de recursos por emendas, informou o MDR.

Poderão ser enquadradas famílias que integram os Grupos 1 e 2 do Programa Casa Verde e Amarela, que têm renda mensal bruta de até R$ 4,4 mil. O benefício só poderá ser utilizado uma única vez por imóvel e por beneficiário e será cumulativo com os descontos habitacionais concedidos pelo FGTS.

“Os recursos indicados pelos parlamentares ou pelas bancadas serão repassados para os municípios designados no ato da indicação. As prefeituras ficarão responsáveis por apontar quais empreendimentos terão acesso aos recursos e o montante para cada um”, explicou o ministério, em comunicado.

Obras

Os valores deverão ser aplicados em até dois anos, contando-se a partir da conclusão das obras de construção do empreendimento e da contratação do financiamento pelos beneficiários. Caso o prazo seja encerrado sem o uso dos recursos, o saldo deverá ser devolvido ao Tesouro Nacional, acrescido de juros.

A prefeitura do município que receberá os recursos provenientes da emenda parlamentar deverá indicar os critérios para as pessoas acessarem o benefício, podendo ser novos ou os já estabelecidos pelo FGTS no Programa Casa Verde e Amarela. Além disso, haverá análise de crédito pelo agente financeiro contratante da operação.

A Caixa Econômica Federal será responsável pela gestão operacional dos recursos indicados.

Por Agência Brasil – Brasília