16 de agosto de 2022

A regra da imutabilidade do nome não é absoluta, admitindo, em hipóteses excepcionais, sua modificação. Assim entendeu a 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao reformar sentença de primeiro grau para autorizar dois irmãos a alterar o registro civil e retirar um sobrenome do gênero feminino.

Meninos podem alterar registro civil e retirar sobrenome do gênero feminino

Consta dos autos que os meninos, menores de idade, foram registrados com o sobrenome “Vitória” e, por isso, alegam sofrer bullying e constrangimentos de colegas. Eles relataram situações vexatórias para justificar o pedido de retificação de registro civil. Por unanimidade, o TJ-SP acolheu o recurso e autorizou a mudança de nome.

“A regra da imutabilidade do nome não é absoluta, admitindo, em hipóteses excepcionais, sua modificação, desde que haja ‘justo motivo’, nos termos do artigo 57, da Lei 6.015/73, decorrente de relevância social ou indevido constrangimento de seu titular”, afirmou o relator, desembargador Erickson Gavazza Marques.

Para o magistrado, negar o direito aos autores de trocar o nome equivale a desprezar o princípio constitucional da dignidade humana previsto no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal: “O nome reflete a identificação social da pessoa a fim de que ele seja tratado com respeito e não permitir que lhe traga constrangimentos ou aborrecimentos no seio social.”

Ainda segundo o relator, no caso em questão, ficaram demonstrados os constrangimentos experimentados pelos autores por possuírem um nome que reflete um gênero distinto daquele com o qual nasceram e se identificam. Além disso, Marques não verificou prejuízos a terceiros com a retificação do registro civil dos meninos.

“Não há indícios de prejuízos a terceiros decorrente da retificação pretendida pelos autores, que só irá ocasionar felicidade e satisfação como pessoas em função da alteração do seu nome. Pelo exposto, dou provimento ao recurso”, finalizou o desembargador.

Processo 1027305-47.2021.8.26.0602

*Por Tábata Viapiana – repórter da revista Consultor Jurídico.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 16 de agosto de 2022, 11h33

Remédio é usado para suprir deficiência de hormônio do crescimento

Publicado em 16/08/2022

A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) fez nesta terça-feira(16) um alerta para a falsificação da solução injetável Somatropina 20 mg. A medicação é um hormônio que age no metabolismo de lipídios(gorduras do sangue), carboidratos e proteínas, estimula o crescimento e aumenta sua velocidade em crianças com deficiência de hormônio de crescimento (GH) endógeno produzido pelo organismo.

Diante das denúncias, a Agência encaminhou dossiê de investigação sanitária à Polícia Federal, para auxílio nas investigações quanto às denúncias de falsificação. Foram identificados no mercado brasileiro produtos com rótulos não originais ou com a impressão de lotes não reconhecidos pelos fabricantes, tais como: Saizen (fabricante Merck S/A), somatropina, lote AB000569 (Alerta Rápido BR/ Falsificação/208.1.0); e Norditropin (fabricante Novo Nordisk), somatropina,lote Lk96m38.

Para cada denúncia recebida a Anvisa também emitiu alertas rápidos por meio de comunicados de informação urgente a destinatários nacionais ou internacionais, além de publicar medidas preventivas de apreensão, inutilização e proibição de comercialização, distribuição e uso dos produtos. RE 2.617/2022 e RE 2.560/2022

Suspeitas

Ao sinal de suspeita de medicamento falso a Anvisa orienta entrar em contato com o Serviço de Atendimento ao Consumidor do fabricante para identificar se o produto é original. Os meios para contato com as empresas estão disponíveis na embalagem e na bula dos produtos. 

A própria empresa deve encaminhar as informações para a Anvisa, caso suspeite de falsificação.

*Por Karine Melo – Repórter da Agência Brasil – Brasília

Fonte: Agência Brasil

15/08/2022

​Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o imóvel com cláusula de inalienabilidade temporária não entra na partilha de bens do divórcio de um casal que se separou de fato durante o prazo restritivo, sendo indiferente se a sentença de divórcio foi proferida após esse período.

Com esse entendimento, o colegiado negou provimento ao recurso de uma mulher que pretendia incluir na partilha do divórcio o imóvel no qual residia com o ex-marido. O bem foi doado a ele em 2006, com registro em cartório em 2009, mas com expressa proibição de permuta, cessão, aluguel, venda ou qualquer outra forma de repasse pelo prazo de dez anos.

Ao STJ, a recorrente alegou que, quando a sentença de divórcio foi proferida, em setembro de 2016, o prazo de dez anos da cláusula de inalienabilidade já havia transcorrido, e o imóvel tinha passado a integrar o patrimônio comum do casal.

Bem doado com cláusula de inalienabilidade é patrimônio particular do donatário

O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, explicou que o artigo 1.668 do Código Civil prevê os casos de bens que são considerados particulares mesmo no regime da comunhão universal; no inciso I, exclui da comunhão os “bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar”.

Segundo o relator, nessa hipótese, o donatário não pode praticar nenhum ato de disposição pelo qual o bem passe à titularidade de outra pessoa, “e é exatamente em decorrência dessa mutilação ao direito de propriedade (perda do poder de dispor) que o bem doado gravado com cláusula de inalienabilidade configura um bem particular do donatário e não integra o patrimônio partilhável no regime da comunhão universal de bens”.

Esse entendimento, ressaltou, foi cristalizado na Súmula 49 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “a cláusula de inalienabilidade inclui a incomunicabilidade dos bens”.

Separação de fato é hipótese informal de dissolução da sociedade conjugal

No caso em análise, o ministro verificou que o casamento ocorreu em 20 de maio de 2012, sob o regime de comunhão universal, e que o casal está separado desde março de 2013, sem possibilidade de reconciliação.

Bellizze lembrou que a extinção do vínculo conjugal se dá pela invalidade do casamento, pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio, de modo que, a partir desses marcos, não mais persistem os efeitos do matrimônio. Além disso, observou, no caso de separação de fato – hipótese informal de dissolução da sociedade conjugal –, também incide, por analogia, a regra da separação judicial ou extrajudicial prevista no artigo 1.576 do Código Civil – que tem como um dos seus efeitos o fim da eficácia do regime de bens.

De acordo com o relator, o STJ entende que os bens adquiridos durante a separação de fato não são partilháveis com a decretação do divórcio.

“Considerar como termo final do regime de bens a data da sentença de divórcio poderia gerar situações inusitadas e injustas, já que, durante o lapso temporal compreendido entre o fim da sociedade conjugal e a sentença de divórcio, um dos cônjuges poderia adquirir outros bens com recursos próprios ou até mesmo com o esforço comum de um novo companheiro (haja vista o fim do dever de fidelidade e a possibilidade de constituição de união estável), mas que seriam incluídos na partilha de bens do relacionamento extinto”, disse.

Na hipótese dos autos, o ministro apontou que a separação de fato ocorreu quando ainda vigorava a cláusula de inalienabilidade e, consequentemente, o imóvel doado não integrava o patrimônio do casal, devendo, portanto, ser reconhecida a sua incomunicabilidade.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ

15 de agosto de 2022

Para parte dos integrantes da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, talvez seja a hora de rever a jurisprudência segundo a qual não é possível julgar embargos de divergência na hipótese em que o acórdão embargado ou paradigma tenha sido proferido em ação que possua natureza de garantia constitucional.

Jurisprudência da Corte Especial do STJ não admite embargos de divergência se acórdão paradigma é em HC, MS ou MI
Divulgação

Essa orientação foi firmada sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, que no artigo 546 previa o cabimento de embargos de divergência exclusivamente para resolver diferença de entendimentos em sede de recurso especial (no STJ) ou extraordinário (no Supremo Tribunal Federal).

Excluiu-se, assim, a resolução de divergências em ações julgadas com cognição limitada, tais como Habeas Corpus, mandado de segurança, mandado de injunção e habeas data. Por elas serem destinadas a proteger garantias constitucionais, não há instrução ou ampla produção de prova para julgamento. Exige-se apresentação da prova pré-constituída do direito alegado.

E essa linha foi reafirmada pelo STJ mesmo após a edição do CPC de 2015. O código trata dos embargos de divergência no artigo 1.043 e amplia seu cabimento. O parágrafo 1º indica que “poderão ser confrontadas teses jurídicas contidas em julgamentos de recursos e de ações de competência originária”.

A posição do STJ é, inclusive, confirmada pelo Regimento Interno, que no artigo 266, parágrafo 1º, delimita o confronto de teses jurídicas objetos de embargos de divergência àquelas decorrentes do julgamento de recursos e ações de competência originária.

Em sessão da Corte Especial no último dia 3, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do AREsp 1.725.706, aplicou essa jurisprudência para não conhecer dos embargos de divergência. O acórdão paradigma apontado pela parte foi proferido pela 6ª Turma do STJ em recurso em mandado de segurança.

E dois ministros levantaram dúvidas sobre se essa permaneceria a interpretação mais correta.

Para ministra Isabel Gallotti, está na hora de o STJ admitir confronto de acordãos divergentes independentemente da natureza
Sergio Amaral

Causa…
Primeiro, o ministro Raul Araújo cogitou um pedido de vista. Ele afirmou que a interpretação pacífica e longeva do STJ se baseou em acórdãos que adotaram o entendimento do não cabimento dos embargos de divergência especificamente para aqueles casos concretos.

Ficou a dúvida, portanto, se eles seriam aplicáveis para todo e qualquer caso, como vem acontecendo. “A fundamentação que até aqui pude verificar não me pareceu suficiente”, disse Araújo.

A ministra Isabel Gallotti, por sua vez, aproveitou a deixa para manifestar que sempre teve ressalvas quanto a essa interpretação, especialmente após o CPC de 2015.

Ela argumentou que questões jurídicas estritamente de direito, e que não dependam de instrução probatória, podem ser confrontadas no Judiciário por mandado de segurança ou por ação ordinária, mediante pedido liminar. A única diferença será o rito processual adotado.

E indagou se seria justo que, apenas por essa diferença, as decisões proferidas possam ou não ser alvos de embargos de divergência, caso encontrem dissonância interna no STJ. “A composição de divergências é uma das missões mais importantes do STJ”, disse ela.

“Penso que está na hora de o Superior Tribunal de Justiça passar a admitir o confronto entre acórdãos tomados de julgamento de recursos e de ações originárias independentemente de serem de natureza constitucional ou não, porque isso não consta do CPC”, afirmou a ministra.

O questionamento encontrou guarida na opinião de juristas consultados pela ConJur. Para o constitucionalista e colunista da revista eletrônica Lenio Streck, o Código de Processo Civil não faz qualquer distinção que permita ao STJ só julgar embargos de divergência no embate de acórdãos proferidos em sede de recurso especial. “O que o CPC não distingue, não cabe ao STJ fazê-lo”.

O advogado e professor da Faculdade de Direito da USP José Rogério Cruz e Tucci defende que o rótulo da demanda judicial é irrelevante. “O que é necessário verificar é se, de fato, há divergência. Vamos supor que seja alguma coisa relacionada à interpretação das garantias constitucionais. Se houver divergência, independentemente de ser Habeas Corpus, habeas data ou mandado de segurança, cabem os embargos de divergência”.

Para a constitucionalista Vera Chemim, a possibilidade de o STJ avançar nesse debate merece uma reflexão. “Há de se alargar a jurisprudência daquele tribunal, no sentido de pensar que em matéria de direito (e não de fato) em que há divergência entre os seus próprios órgãos, por questão de ritos diferentes, o importante é dar prioridade à pacificação da divergência”, disse ela.

Ministro João Otávio de Noronha afirmou que mudar a jurisprudência da casa sobre embargos de divergência seria desastroso
Gustavo Lima

… e efeito
Por outro lado, segundo Vera Chemim, é preciso cautela ao decidir sobre o conhecimento e a análise de mérito de embargos de divergência nessas situações, para que o STJ não corra o risco de interferir na competência do Supremo Tribunal Federal, guardião da Constituição.

A discussão passa, também, por questão judiciária. Na sessão da Corte Especial, o ministro João Otávio de Noronha afirmou que a razão de a corte não admitir acórdão paradigma em ação de outra natureza que não de recurso especial está na função política do STJ.

O papel maior do tribunal, conforme a Constituição Federal, é ser o guardião da interpretação infraconstitucional. Para isso, criou-se um instrumento: o recurso especial. E os embargos de divergência julgados no STJ nada mais são do que um desdobramento dos recursos especiais que ele analisa.

“Portanto, os embargos de divergência estão conectados no âmbito do recurso especial. Se formos além, vamos misturar os papeis destinados pela Constituição ao STJ. Em termos de política judiciária, isso será desastroso. Quer na Corte Especial, quer nas seções, vamos julgar exclusivamente embargos de divergência”, afirmou o ministro Noronha.

O tema não evoluiu porque o colegiado entendeu que o caso concreto em julgamento não era o ideal para essa discussão. Isso porque o acórdão paradigma apontado não tinha similitude com o acórdão embargado.

Pela falta desse requisito, os embargos de divergência não foram discutidos. “Eu reservaria para uma outra ocasião examinar mais profundamente essa questão”, disse o ministro Aráujo.

EAREsp 1.725.706

*Por Danilo Vital  – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 15 de agosto de 2022, 8h46

Reajuste foi informado pela estatal na tarde de hoje

Publicado em 15/08/2022

A Petrobras vai reduzir amanhã (16) o preço de venda da gasolina A para as distribuidoras de combustível em R$ 0,18. O reajuste foi informado no início da tarde de hoje (15) pela estatal.

Com a redução, o litro da gasolina vendido pela Petrobras deixará de custar R$ 3,71 e passará a custar R$ 3,53, em uma queda de cerca de 4,8%. 

A empresa afirma que “a redução acompanha a evolução dos preços de referência e é coerente com a prática de preços da Petrobras, que busca o equilíbrio dos seus preços com o mercado global, mas sem o repasse para os preços internos da volatilidade conjuntural das cotações internacionais e da taxa de câmbio”.

Como a gasolina vendida nos postos de combustível recebe mistura obrigatória de 27% de etanol anidro, a Petrobras calcula que a sua parcela no custo final da gasolina paga pelos motoristas passará a ser de R$ 2,57 para cada litro.

*Por Vinícius Lisboa – Repórter da Agência Brasil – Rio de Janeiro

Fonte: Agência Brasil

Para Campos Neto, inflação no país é reflexo do cenário internacional

Publicado em 15/08/2022

O presidente do Banco Central (BC), Roberto Campos Neto, fala sobre juros e inflação, em audiência pública da Comissão de Defesa do Consumidor (CDC) da Câmara dos Deputados.

O presidente do Banco Central, Roberto Campos Neto, disse hoje (15) que a inflação no Brasil está “bastante alta”, mas vê sinais de estabilização. Ele fez uma apresentação em evento online organizado pelo Instituto Millienium.

Segundo Campos Neto, foram percebidos os efeitos das medidas do governo federal para conter os preços da energia elétrica e combustíveis. No entanto, no setor de serviços os preços ainda continuam subindo. “A gente vê preços administrados caindo, um pouco pelas medidas. Mas serviços ainda está subindo. Parece que está estabilizando um pouco. Serviços é superimportante para a dinâmica da inflação”, ressaltou.

Em julho, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) apresentou deflação de 0,68%, a menor taxa da série histórica, iniciada em 1980. No acumulado do ano, o índice medido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) ficou em 4,77% e em 12 meses em 10,07%.

O presidente do Banco Central destacou ainda que a inflação no país é principalmente um reflexo do cenário internacional. “A gente entendeu que essa inflação mundial ia contaminar o Brasil. A gente teve algumas que foram particulares do Brasil, como a crise hídrica e alguns processos inflacionários de alimentos que foram intensos no Brasil, que conseguiram agravar a parte de alimentos”, disse.

De acordo com Campos Neto, um dos fatores que levou ao aumento generalizado de preços foi o crescimento da procura por diversos produtos para além da capacidade produtiva do momento. “Quando a gente achava que o gargalo estava acontecendo por oferta, a gente viu que não, estava acontecendo por demanda”, disse.

Porém, segundo Campos Neto, as cadeias de produção já se ajustaram ao novo patamar de demanda. “Teve um ajuste grande na produção em algumas coisas. Semicondutores, por exemplo, ajustou muito a produção”, disse em referência aos componentes que, em falta, causaram grandes dificuldades a diversos segmentos industriais, como as montadoras de automóveis.

Para o próximo ano, o presidente do Banco Central disse que é preciso avaliar o impacto das ações que reduziram arrecadação ou aumentaram gastos do governo. “Existe uma preocupação com o [política] fiscal do ano que vem, pela continuidade das medidas que foram anunciadas recentes, como isso vai se encaixar”.

*Por Daniel Mello – Repórter da Agência Brasil – São Paulo

Fonte: Agência Brasil

Declaração deve ser entregue as 23h59m do dia 30 de setembro

Publicado em 15/08/2022

Superintendência da Receita Federal, em Brasília.

Começa hoje (15) o período para entrega da declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) de 2022. O prazo vai até as 23h59m do dia 30 de setembro e as informações devem ser enviadas por meio do programa gerador da Declaração do ITR (DIRT), disponível no site da Receita Federal.

Também é possível entregar a declaração utilizando o Receitanet para a transmissão ou ainda em uma unidade de atendimento da Receita Federal, por meio de um dispositivo com conector USB.

A apresentação da declaração depois do prazo deve seguir os mesmos procedimentos de envio. Entretanto, será cobrada multa de, no mínimo, R$ 50 ou de 1% ao mês-calendário calculado sobre o valor total do imposto devido.

O valor mínimo do imposto é R$ 10. Valores inferiores a R$ 100 devem ser pagos em quota única até o dia 30 de setembro. Valor superior a R$ 100 pode ser pago em até quatro quotas, cada quota deve ter valor igual ou superior a R$ 50. A primeira deve ser paga até dia 30 de setembro; já as demais devem ser pagas até o último dia útil de cada mês, e serão acrescidas de juros Selic, atualmente em 13,7% ao ano, mais 1%.

De acordo com a Receita Federal, o pagamento do imposto também pode ser antecipado, total ou parcialmente.

Se, após a entrega das informações, o contribuinte verificar que cometeu erros ou esqueceu algum dado, deve enviar uma declaração retificadora, sem interromper o pagamento do imposto apurado na declaração original. A retificadora deve conter todas as informações anteriormente declaradas mais as correções.

A DITR é composta pelo Documento de Informação e Atualização Cadastral do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (Diac) e pelo Documento de Informação e Apuração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (Diat). As informações prestadas por meio do Diac não serão utilizadas para fins de atualização de dados cadastrais do imóvel rural no Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir).

O contribuinte cujo imóvel rural já esteja inscrito no Cadastro Ambiental Rural (CAR) deve informar na DITR de 2022 o número do recibo de inscrição.

Quem deve declarar

A declaração do ITR é obrigatória para pessoa física ou jurídica que seja proprietária, titular do domínio útil ou possuidora a qualquer título, inclusive a usufrutuária, de imóvel rural.

No caso de condôminos, a DIRT deve ser apresentada por um de seus integrantes quando o imóvel rural pertencer simultaneamente a mais de um contribuinte, em decorrência de contrato ou decisão judicial ou em razão de doação recebida em comum. Quando o imóvel rural pertencer a mais de uma pessoa, a declaração deverá ser apresentada por um dos proprietários.

Também devem apresentar a declaração pessoas física ou jurídica que, entre 1º de janeiro de 2022 e a data da apresentação da DITR tenham perdido a posse do imóvel rural, em processo de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, inclusive para fins de reforma agrária.

É também obrigatória a apresentação nos casos em que foi perdido o direito de propriedade pela transferência ou incorporação do imóvel rural, “em decorrência de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social”. Esse caso também se aplica a casos de imóveis em processos de reforma agrária.

A obrigação se estende, também, àqueles que perderam a posse ou a propriedade do imóvel rural, em razão de alienação ao poder público, “inclusive às suas autarquias e fundações, ou às instituições de educação e de assistência social imunes ao imposto”.

A apresentação não é necessária em casos de imóveis rurais considerados imunes ou isentos pela Receita Federal – em geral, pequenas glebas rurais, assentamentos de reforma agrária, comunidades e remanescentes quilombolas reconhecidos.

*Por Andreia Verdélio* – Repórter da Agência Brasil – Brasília

Fonte: Agência Brasil

Entrega dos envelopes acontecerá no dia 12 de janeiro

Publicado em 15/08/2022

O governo do estado de São Paulo marcou o leilão para a concessão à iniciativa privada do trecho norte do Rodoanel Mário Covas para 12 de janeiro de 2023, na sede da B3, na capital paulista. O novo edital, com a data do leilão, foi publicado no sábado (13). A sessão pública de entrega dos envelopes acontecerá no dia 12 de janeiro, às 14 horas.

O Rodoanel Norte é o último trecho que ainda falta para que haja a integração de todas as rodovias que circundam a cidade de São Paulo. As obras estavam paradas desde 2018. O trecho norte terá 44 quilômetros e completará o Rodoanel nos seus 177 quilômetros.

Com a promessa de desafogar o trânsito, principalmente de caminhões, da capital, o Rodoanel teve suas obras iniciadas em 1998. O primeiro trecho foi entregue em 2002. A previsão agora é que as obras do trecho norte sejam concluídas em 2025. Com isso, o governo de São Paulo estima uma redução na circulação de 18 mil caminhões por dia na capital.

*Por Bruno Bocchini – Repórter da Agência Brasil – São Paulo

Fonte: Agência Brasil

Medida foi publicada no Diário Oficial dessa segunda-feira

Publicado em 15/08/2022

Duas semanas após o governo dos Estados Unidos (EUA) confirmar um novo aumento da cota de açúcar que o Brasil pode vender ao mercado norte-americano em condições tributárias especiais, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) definiu o volume adicional de açúcar que 37 usinas produtoras das regiões Norte e Nordeste poderão exportar para os EUA até 30 setembro deste ano.

Publicada no Diário Oficial da União de hoje (15), a Portaria nº 472 discrimina as cotas alocadas a cada unidade produtora. Das usinas contempladas com base nos resultados da safra anterior, 15 estão estabelecidas em Alagoas e 11 em Pernambuco. As demais funcionam na Paraíba (2); Rio Grande do Norte (2); Sergipe (2) e nos estados do Amazonas; Bahia; Maranhão; Pará e Piauí (um estabelecimento em cada um).

Os produtores beneficiados pela medida são todos das regiões Norte e Nordeste porque uma lei de 1996, a Lei nº 9.362, estabelece que, para estimular o desenvolvimento regional, a exportação de produtos derivados de cana-de-açúcar para mercados considerados preferenciais, como o dos Estados Unidos, serão atribuídos a usinas das duas regiões, “tendo em conta seu estágio econômico”.

Esta é a segunda alocação, ou rateio, que o ministério faz, este ano, do volume extra do produto que o Brasil é autorizado a vender para o mercado norte-americano. Em maio, os Estados Unidos já tinham manifestado interesse em comprar, com tratamento diferenciado, a 35,16 mil toneladas além das cerca de 144,41 mil toneladas autorizadas ainda em 2021. No fim de julho, as autoridades norte-americanas adicionaram mais 14,43 mil toneladas à cota prioritária inicial.

“Isto é corriqueiro. Costumeiramente, alguns dos países [produtores] que recebem cotas [do governo dos EUA] acabam não conseguindo cumpri-las. Ou [as autoridades norte-americanas] veem que precisam de um pouco mais do produto. Nós [Brasil] sempre somos consultados se temos condições de atender [à demanda]”, explicou à Agência Brasil o coordenador-geral de Cana e Açúcar do Mapa, Cid Caldas, enfatizando que, somadas as cotas principal e adicionais, as usinas nacionais poderão exportar, em condições especiais, pouco mais de 195 mil toneladas de açúcar para os Estados Unidos.

“A gente vem tentando elevar a cota [principal] mostrando que há países aos quais são atribuídas cotas, mas que nem produção eles têm”, acrescentou Caldas, lembrando que, em 2020, o governo brasileiro chegou a aventar a possibilidade de zerar a taxa de importação cobrada do etanol norte-americano se os Estados Unidos dispensassem o mesmo tratamento ao açúcar brasileiro.

“Como a cana-de-açúcar e o etanol estão intimamente ligados no Brasil, a partir do momento em que o governo norte-americano está nos mandando etanol, deveria abrir mais também o seu mercado de açúcar”, disse Caldas.

Há quase dois anos, o governo brasileiro anunciou como resultado das negociações entre Brasil e EUA o fato dos produtores nacionais terem sido autorizados a exportar, naquele ano, 80 mil toneladas adicionais de açúcar. A ampliação da cota inicial foi anunciada menos de duas semanas após o governo brasileiro elevar a cota de importação de etanol dos Estados Unidos.

*Por Alex Rodrigues – Repórter da Agência Brasil – Brasília

Fonte: Agência Brasil

Especialista explica o que muda para os trabalhadores, caso a MP entre em vigor.

Postado em 12 de Agosto de 2022

Na última quarta-feira (03) o Senado aprovou o projeto de lei de conversão (PLV) 21/2022, que modifica as regras para o auxílio alimentação e regulamentação do teletrabalho, conhecido também como home office. A medida foi editada, em março, pelo governo Jair Bolsonaro e foi aprovada pelo Senado.

Inicialmente, Paulinho da Força (Solidariedade-SP), relator da matéria na câmara, considerou que o auxílio alimentação fosse pago em dinheiro, o que gerou fortes críticas do setor de restaurantes. Já no Senado a matéria foi relatada por Flávio Bolsonaro (PL-RJ). Em novo parecer, incluíram a possibilidade de a classe trabalhadora sacar o saldo que não foi utilizado após 60 dias. Porém, o documento esclarece que o auxílio, tanto o vale alimentação como refeição, não podem ser utilizados para nenhum outro fim que não seja o alimentício.

Importante ponto de atenção para as empresas, considerando o crescente uso dos cartões de benefícios flexíveis.

O projeto visa também proibir que os fornecedores de tíquetes concedam descontos para as contratantes do serviço. De acordo com a avaliação do governo, isso tornava a alimentação dos trabalhadores ainda mais cara.

Segundo a advogada Tatiana Ferraz, a Medida Provisória (MP) traz regras para o teletrabalho (home office), além das previstas da CLT, gerando a possibilidade de adoção definitiva de um modelo em formato híbrido, passando a permitir um esquema de trabalho por produção ou tarefa e não apenas por jornada. Com isso, a regra passa a ser o controle de ponto quando estiverem em home office. Não há mais dúvidas, porém a alteração traz muitas críticas, pois a grande vantagem do teletrabalho é justamente a liberdade do empregado dispor de sua jornada. Aqui, instrumentos de negociação coletiva podem ser bons aliados para adequação à nova realidade sem choques de cultura.

Por Tatiana Ferraz

Fonte: Jornal Jurid – https://www.jornaljurid.com.br/