O valor da multa será de R$ 2.148,70

Publicado em 12/08/2022

Desde ontem (11) pessoas que aplicam trotes telefônicos ao Centro de Operações da Polícia Militar do Estado de São Paulo (Copom) e Centro de Operações do Corpo de Bombeiros (Cobom) serão multadas ou sofrerão outras penalidades, conforme determina regulamentação do governo do estado de São Paulo. O decreto foi publicado no Diário Oficial do Estado (DOE).

A multa para quem aplicar trote será de 67,21 Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (Ufesp). Na atual cotação, o valor é R$ 2.148,70. Os valores arrecadados serão destinados ao Fundo de Incentivo à Segurança Pública (Fisp). Será considerado trote acionar o Copom ou Cobom de modo indevido, ilícito, desnecessário, ou que possa acarretar perturbação, suspensão ou atraso na prestação de serviço público. A multa deverá ser paga em 30 dias, caso não aconteça o débito será inscrito em dívida ativa e Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais (Cadin Estadual).

Quando um dos centros de operações receber um trote o policial preencherá um Auto de Infração por Trote Telefônico com todas as informações da ligação. Esse documento será analisado e pode gerar instauração de processo administrativo para aplicação da multa. As informações sobre o responsável pela linha telefônica poderão ser solicitadas às operadoras.

O autor da ligação poderá solicitar o acesso da ligação, que ficará gravada e armazenada, para se defender com apresentação de provas. Após a decisão caberá apenas um recurso por escrito, uma única vez, no prazo de 15 dias.

“Nós temos uma estrutura montada para atender à população de São Paulo voltada às ocorrências do estado e não é possível conviver com os trotes que são dados todos os dias no Copom, desviando as forças policiais para algo que não existe”, disse o governador de São Paulo, Rodrigo Garcia.

Segundo o comandante geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo, Ronaldo Miguel Vieira, a assinatura desse decreto que dispõem contra as medidas das práticas de trotes dirigidas aos telefones de emergência representa motivo de grande satisfação, na medida que garante melhor assistência à sociedade.

Os Copom e Cobom são responsáveis pelo socorro imediato para os pedidos da população relacionados, sobretudo, as emergências. Em 2021 o Copom recebeu 19.129.779 chamadas, sendo que 7,11% delas foram trotes.

“Hoje é regulamentada uma lei que caracteriza a seriedade do trabalho do Copom”, afirmou o secretário da Segurança Pública, general João Camilo Pires de Campos.

*Por Flávia Albuquerque – Repórter da Agência Brasil – São Paulo

Fonte: Agência Brasil

Maior recuo foi registrado em Tocantins

Publicado em 12/08/2022

Carteira de trabalho digital.

A taxa de desemprego caiu em 22 das 27 unidades da federação no 2º trimestre, na comparação com os 3 primeiros meses do ano. Os dados são da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua (Pnad Contínua) Trimestral, divulgada hoje (12) pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

O maior recuo no trimestre foi registrado no estado de Tocantins, com menos 3,8 pontos percentuais. Pernambuco caiu 3,5 pontos percentual e Alagoas, Pará, Piauí e Acre também se destacaram, todos com quedas de cerca de 3 pontos. Apesar das quedas, o Nordeste permanece com a maior taxa de desocupação entre as regiões, de 12,7%.

Por estado, o maior índice de desemprego é o da Bahia (15,5%), seguido de Pernambuco (13,6%) e Sergipe (12,7%). Os menores índices estão em Santa Catarina (3,9%), no Mato Grosso (4,4%) e no Mato Grosso do Sul (5,2%). Registraram estabilidade na taxa o Distrito Federal, Amapá, Ceará, Mato Grosso e Rondônia.

A taxa de desocupação no segundo trimestre de 2022 ficou em 9,3%. No trimestre anterior, o índice nacional estava em 11,1% e no mesmo trimestre do ano passado o desemprego era de 14,2%.

Informalidade

A taxa de informalidade ficou em 40% da população ocupada, com 39,3 milhões de pessoas. Houve aumento em números absolutos na comparação trimestral (38,2 milhões) e na anual (35,7 milhões), mas estabilidade na análise percentual, devido à expansão da população ocupada.

Os trabalhadores por conta própria são 26,2% da população ocupada do país e a taxa composta de subutilização da força de trabalho foi de 21,2%.

Entre as pessoas desocupadas, 42,5% estão procurando trabalho entre um mês a menos de um ano e 29,5% procuram por dois anos ou mais. O país tem 4,3 milhões de pessoas desalentadas, o que corresponde a 3,8% da força de trabalho.

A formalidade no trimestre atingiu 73,3% dos empregados do setor privado, queda em relação aos 74,1% do trimestre anterior e também na comparação com os 75,2% do segundo trimestre de 2021. Por estado, a formalidade vai de 46,6% dos trabalhadores do Piauí a 87,4% dos de Santa Catarina.

Entre as trabalhadoras domésticas, apenas 25,1% tinham carteira de trabalho assinada no período analisado.

Gênero e raça

De acordo com o IBGE, a desocupação entre mulheres (11,6%) e entre pessoas pretas (11,3%) e pardas (10,8%) continua acima da média nacional. A taxa entre pessoas brancas ficou em 7,3% e o desemprego atinge 7,5% dos homens.

Segundo a coordenadora de Trabalho e Rendimento do IBGE, Adriana Beringuy, a diferença entre negros e brancos aumentou, enquanto a distância do desemprego das mulheres para os homens diminuiu, mas ainda é grande.

“A queda foi maior entre as mulheres (2,2 pontos percentuais contra 1,6 ponto percentual dos homens), porém, não foi o suficiente para diminuir a distância entre eles. A taxa das mulheres é 54,7% maior que a dos homens”.

Por idade, o maior recuo ocorreu entre os jovens, de 18 a 24 anos, passando de 22,8% no primeiro trimestre do ano para 19,3% no segundo. Por escolaridade, a taxa de desocupação para as pessoas com ensino médio incompleto ficou em 15,3%, para quem tem nível superior incompleto, a taxa foi 9,9%, e para o nível superior completo o desemprego ficou em 4,7%.

Rendimento

O rendimento médio mensal recebido pelos trabalhadores foi estimado em R$ 2.652 no segundo trimestre do ano, o que representa estabilidade na comparação com o valor de R$ 2.625 registrado no trimestre anterior, segundo o IBGE.

O valor é 5,1% menor do que o percebido no segundo trimestre de 2021, quando o rendimento médio foi de R$ 2.794. Segundo Adriana Beringuy, o resultado demonstra que as pessoas estão recebendo salários menores, bem como os rendimentos perdem valor diante da alta da inflação.

“A gente tem melhoria do número de ocupados, um crescimento até de carteira de trabalho, em várias atividades econômicas, mas o rendimento em si não vem apresentando uma expansão em termos reais. Embora a gente tenha visto que em termos nominais houve sim uma expansão no trimestre e no ano. Só que trazidos a termos deflacionados, quando a gente considere em termos reais, o aumento que teve em termos nominais não é o suficiente para manter a expansão em termos reais”.

O rendimento dos homens ficou em média em R$ 2.917 e o das mulheres em R$ 2.292, o que representa 78,6% do rendimento dos homens. Entre as pessoas brancas, o rendimento médio é de R$ 3.406, caindo para R$ 2.009 entre as pretas e R$ 2.021 entre as pessoas pardas. Ou seja, o rendimento médio dos ocupados de cor preta representa 59% do rendimento médio dos ocupados de cor branca.

Acompanhando a expansão do mercado de trabalho, a massa de rendimento médio real de todos os trabalhos somou R$ 255,7 bilhões, crescimento em relação ao trimestre anterior (R$ 244,9 bilhões) e frente ao segundo trimestre de 2021 (R$ 244 bilhões).

*Por Akemi Nitahara – Repórter da Agência Brasil – Rio de Janeiro

Fonte: Agência Brasil

A contribuição do salário-educação somente é devida por empresas. Assim, o Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal de Itumbiara (GO) afastou a cobrança do tributo sobre a folha de pagamento dos funcionários de um produtor rural, pessoa física.

11 de agosto de 2022

União deverá restituir ao produtor rural valores já pagos a título de contribuição

A Fazenda Nacional ainda foi condenada a restituir ao autor valores já pagos até os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.

O juiz Francisco Vieira Neto explicou que o produtor rural sem inscrição no CNPJ não está contido na definição de empresa do artigo 15 da Lei 9.424/1996.

O magistrado ressaltou que esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, bem como do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

“Impor ao requerente a obrigação de pagamento de uma exação sem que, nos termos da lei, ostente a condição de contribuinte ou responsável pelo pagamento do tributo é medida que deve ser rechaçada pelo Poder Judiciário”, assinalou Vieira.

No caso concreto, o homem foi cobrado pela Fazenda em relação ao pagamento do salário-educação, levando-o a recorrer à Justiça. Em juízo, a própria União reconheceu a jurisprudência que impede a cobrança em situações do tipo e informou que não apresentaria contestação.


Processo 1002459-07.2021.4.01.3508

*Por José Higídio – repórter da revista Consultor Jurídico.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 11 de agosto de 2022, 8h22

Para a 3ª Turma, as mudanças da Reforma Trabalhista sobre a matéria não se aplicam aos contratos anteriores.

Postado em 11 de Agosto de 2022

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito adquirido de um operador de produção da Bimbo do Brasil Ltda., de São Paulo (SP), ao pagamento integral (uma hora) do intervalo intrajornada, que não era usufruído na totalidade. Para o colegiado, a alteração dada pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), que passou a considerar devido apenas o tempo suprimido, não deverá incidir no caso, pois o contrato de trabalho já estava em curso quando da edição da nova lei.

Intervalo intrajornada

Até a entrada em vigor da Reforma Trabalhista, o parágrafo 4º do artigo 71 da CLT previa que, quando o intervalo para repouso e alimentação não fosse concedido, o empregador ficaria obrigado a remunerar o período correspondente com acréscimo de no mínimo 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. No mesmo sentido, a Súmula 437 do TST estabelece que a não concessão ou a concessão parcial do repouso implica o pagamento total do período, e não apenas do tempo suprimido.

Com a alteração legislativa, o dispositivo da CLT passou a determinar apenas o pagamento do período suprimido, com natureza indenizatória, ou seja, sem repercussão nas demais parcelas e nos encargos sociais.

Intervalo

Demitido em julho de 2018, após seis anos na empresa, o operador disse, na reclamação trabalhista, que não usufruía mais do que 40 minutos do intervalo para refeição e descanso. Ainda, segundo ele, a Bimbo não permitia que se ausentasse para realizar as refeições. Ele pediu o pagamento das horas decorrentes dos intervalos não usufruídos, a serem pagas como horas extras, com adicional de 55%, conforme cláusula prevista em acordo coletivo.

TRT

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) condenou a empresa ao pagamento integral do intervalo intrajornada até 10/11/2017. Contudo, a partir de 11/11/2017, quando entrou em vigor a Reforma Trabalhista, limitou a condenação a 20 minutos por dia.

Recurso

No recurso ao TST, o operador insistiu na tese de que o contrato de trabalho fora iniciado em 2/1/2012, muito antes da vigência da Lei 13.467/2017. Dessa forma, as alterações da lei não seriam aplicáveis ao seu caso.

Direito adquirido

Segundo o relator do recurso, ministro Alberto Balazeiro, o operador tem direito adquirido e deve receber o pagamento integral do intervalo intrajornada também no período posterior à edição Reforma Trabalhista. Balazeiro observou que o direito já estava incorporado ao patrimônio jurídico do empregado e não pode ser suprimido ou alterado. “O contrato de trabalho, nos termos em que celebrado, configura ato jurídico perfeito, não podendo ser alcançado por normas posteriores, sob pena de comprometimento da segurança jurídica”, assinalou. 

Ainda, de acordo com o ministro, tratando-se de condenação ao pagamento de parcela de natureza salarial, a vedação à aplicação retroativa da lei decorre da necessidade de respeito ao princípio da irredutibilidade salarial, direito fundamental assegurado na Constituição Federal.

Complexidade

Em seu voto, o relator assinalou que a matéria ainda tem suscitado posicionamentos divergentes entre as turmas do TST, em razão da complexidade do tema. De acordo com o ministro, a decisão segue a jurisprudência da Terceira Turma de que as disposições constantes da Lei 13.467/2017 que suprimam ou alterem direito preexistentes são inaplicáveis aos contratos trabalhistas firmados antes de sua entrada em vigor. “A lei nova não elimina esse direito no tempo”, concluiu.

Processo: 1000058-68.2019.5.02.0024

Fonte: TST

Percentual de famílias na extrema pobreza deve cair de 5,1% para 4,1%

11/08/2022

Na contramão do aumento mundial das taxas de extrema pobreza, o Brasil deverá terminar 2022 com uma queda significativa no índice devido a medidas de assistência social, informou ontem (10) o presidente do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), Erik Figueiredo.

O presidente do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), Erik Figueiredo, é o entrevistado no programa A Voz do Brasil.

O presidente do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), Erik Figueiredo, é o entrevistado no programa A Voz do Brasil. – Valter Campanato/Agência Brasil

Segundo explicou o economista, famílias que vivem em estado de extrema pobreza – quando a soma da renda de todos os integrantes não ultrapassa US$ 1,90 ao dia – deverão cair para 4,1% até o final de 2022. Em 2019, as famílias nessas condições eram 5,1% do total dos lares brasileiros.

“De fato, esse choque está sendo observado no mundo. Isso é uma previsão do Banco Mundial. Mas, o Brasil – devido às políticas de mitigação dos efeitos da covid-19 – caminha no sentido oposto”, informou Erik Figueiredo.

O presidente do Ipea falou sobre a dinâmica que o governo federal criou entre os benefícios sociais e as medidas de cortes impostos, de gastos e também as privatizações, que geraram receitas extras para impulsionar a retomada econômica.

Figueiredo também rebateu críticas feitas aos programas de estímulo social, que teoricamente reduzem empregos formais de base pelo desestímulo da renda facilitada. Segundo o presidente do Ipea, a realidade mostrou-se diferente e o investimento em programas sociais e o trabalho formal têm crescido paralelamente no Brasil. Dados recentes do Caged confirmam que o emprego formal aumentou mesmo após a ampliação de programas como o Auxílio Brasil.

“É o que chamamos de rampa de ascensão social. O maior sucesso de um programa social é fazer com que as pessoas não dependam mais dele no futuro. O programa dá comodidade, segurança para a família, para que essa família possa buscar uma alocação melhor no mercado de trabalho; seja via qualificação ou seja via uma procura mais tranquila”, elucidou.

Por Agência Brasil – Brasília

Estimativa de junho refere-se a cereais, leguminosas e oleaginosas

Publicado em 11/08/2022

A safra brasileira de cereais, leguminosas e oleaginosas deve alcançar recorde de 263,4 milhões de toneladas. A estimativa é 4% maior (ou 10,2 milhões de toneladas) que a safra de 2021 (253,2 milhões de toneladas) e 0,8% acima (2 milhões de toneladas) do que foi estimado em junho.

A estimativa de julho do Levantamento Sistemático da Produção Agrícola foi divulgada hoje (11) pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

Segundo o gerente da pesquisa, Carlos Barradas, esse crescimento se deve ao aumento do plantio e dos investimentos dos produtores que estão ampliando a área de cultivo de grãos em 6,4% para 73 milhões de hectares, acréscimo de 4,4 milhões de hectares em relação da 2021 (68,6 milhões de hectares).

“Os produtores plantaram mais porque os preços internacionais estão muito elevados, sobretudo o do trigo, por conta da guerra da Rússia e a Ucrânia, grandes produtores e exportadores de trigo”, disse, em nota, Carlos Barradas.

O arroz, o milho e a soja são os três principais produtos da pesquisa. Somados, eles representam 91,4% da estimativa da produção e respondem por 87,1% da área a ser colhida.

De acordo com o IBGE, em relação ao ano anterior, houve acréscimos de 9,7% na área plantada de milho (aumento de 7,7% na primeira safra e de 10,4% na segunda safra), de 18,1% na de algodão herbáceo (em caroço), de 4,6% na área de plantio da soja e de 8,6% na do trigo; ocorrendo declínio de 2,7% na área do arroz.

Soja

Principal commodity do país, a estimativa para soja teve alta de 0,7%, em relação ao mês anterior, sendo o segundo produto responsável, com 814 mil toneladas, pelo crescimento de 2 milhões de toneladas de grãos em julho, depois do trigo que atingiu 820 mil toneladas.

Segundo o pesquisador, houve reavaliações importantes em estados como Mato Grosso, principal produtor com 38 milhões de toneladas, que aumentou o rendimento médio em 1,5% na comparação com a estimativa de junho.

O Rio Grande do Sul também aumentou o rendimento e estimativa em 1,8% em relação ao mês anterior. Com isso, a soja deve alcançar uma produção nacional de 118,8 milhões de toneladas ante 118 milhões estimados em junho.

Entretanto, esse volume representa retração de 12% em comparação à safra obtida no ano anterior, com declínio de 15,9% no rendimento médio. Barradas explicou que, embora tenha havido aumento de área de plantio da soja, a ocorrência de uma estiagem prolongada durante o desenvolvimento da cultura em alguns estados produtores, sobretudo no Centro-sul do país, foi responsável por essa queda anual

A área colhida foi estimada em 40,8 milhões de hectares, aumento de 4,6% na comparação com 2021, e de 0,2% em relação ao estimado no mês anterior. A participação da soja no volume total de cereais, leguminosas e oleaginosas produzidos no país, em 2022, foi de 45,1% permanecendo como o grão de maior peso no grupo.

Outro aspecto destacado por Barradas é que as produções de arroz (10,6 milhões de toneladas) e de feijão (3,1 milhões de toneladas) devem atender o consumo interno do país em 2022. O Brasil não é importador dos dois produtos, mas já houve necessidade de importações.

Regiões

Em julho, a estimativa da produção de cereais, leguminosas e oleaginosas teve alta na comparação com 2021 em quatro regiões: Centro-Oeste (11,9%), Sudeste (13,0%), Norte (8,7%) e Nordeste (10,6%).

O levantamento indica que somente a Região Sul teve estimativa negativa (-13,5%). Quanto à variação mensal, apresentaram aumento a Região Centro-Oeste (1,1%), a Norte (3,0%) e a Sul (0,6%), e declínio no Nordeste (-0,3%) e Sudeste (-0,2%).

Entre as unidades da federação, Mato Grosso lidera como o maior produtor nacional de grãos (30,6%), seguido pelo Paraná (13,4%), Goiás (10,5%), Rio Grande do Sul (9,7%), Mato Grosso do Sul (8,1%) e Minas Gerais (6,7%) que, somados, representaram 79% do total nacional.

“A pandemia fez com que os preços aumentassem, porque, em casa, as pessoas passaram a consumir mais, sem falar que o milho e a soja são usados na produção de proteína animal. A partir disso, o produtor passou a plantar mais porque a sua rentabilidade é maior. Nos últimos anos, devido ao aumento da área plantada e da produtividade, a agricultura brasileira vem produzindo recordes sobre recordes”, concluiu o gerente da pesquisa.

*Por Ana Cristina Campos – Repórter da Agência Brasil – Rio de Janeiro

11 ago 2022

O Microempreendedor Individual (MEI), é um dos principais modelos empresariais e um dos mais aderidos em todo o país. Além de ser uma categoria que paga menos impostos, se formalizar como MEI traz outras vantagens, como a possibilidade de emitir Notas Fiscais, participar de licitações e acessar benefícios previdenciários como a aposentadoria, auxílio-doença, entre outros.

Outra importante vantagem da categoria é a possibilidade de enquadramento nas mais diversas áreas e para os mais diversos profissionais. Para ser mais exato, são cerca de 460 atividades que podem se enquadrar como MEI.

Contudo, da mesma forma que temos diversas vantagens com a abertura de um CNPJ MEI, existem algumas pessoas que não podem se formalizar na categoria, motivo esse que além de outras regras estão vinculadas a atividade profissional exercida.

As restrições quanto a se tornar MEI podem acontecer em razão da atividade exercida, quantidade de funcionários, renda mensal e outras regras previstas pela modalidade.

Todavia, no conteúdo de hoje, vamos nos aprofundar sobre quais categorias profissionais não podem abrir um CNPJ MEI, para evitar alguma possível surpresa indesejada, caso você esteja procurando se formalizar como Microempreendedor Individual.

Profissões que não podem ser MEI

Confira a seguir uma lista de profissões definidas pelo governo que não podem mais se formalizar como Microempreendedor Individual.

Entre os anos de 2019 e 2020 o governo decidiu que as seguintes atividades não podem se profissionalizar como MEI, confira:

  1.  abatedor(a) de aves independente;
  2. alinhador(a) de pneus independente;
  3. aplicador(a) agrícola independente;
  4. arquivista de Documentos;
  5. astrólogo;
  6. balanceador(a) de pneus independente;
  7. cantor ou músico independente;
  8. coletor de resíduos perigosos independente;
  9. comerciante de extintores de incêndio independente;
  10. comerciante de fogos de artifício independente;
  11. comerciante de gás liquefeito de petróleo (GlP) independente;
  12. comerciante de medicamentos veterinários independente;
  13. comerciante de peças e acessórios para motocicletas e motonetas independente;
  14. comerciante de produtos farmacêuticos homeopáticos independente;
  15. comerciante de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas independente;
  16. confeccionador(a) de fraldas descartáveis independente;
  17. contador de histórias;
  18. contador(a)/técnico(a) Contábil;
  19. coveiro independente;
  20. dedetizador(a) independente
  21. DJ ou VJ;
  22. esteticista;
  23. fabricante de absorventes higiênicos independente
  24. fabricante de águas naturais independente;
  25. fabricante de desinfetantes independente;
  26. fabricante de produtos de limpeza independente;
  27. fabricante de produtos de perfumaria e de higiene pessoal independente;
  28. fabricante de sabões e detergentes sintéticos independente;
  29. humorista;
  30. instrutor de arte e cultura;
  31. instrutor de artes cênicas;
  32. instrutor de cursos gerenciais;
  33. instrutor de cursos preparatórios;
  34. instrutor de idiomas;
  35. instrutor de informática;
  36. instrutor de música
  37. operador(a) de marketing direto independente;
  38. pirotécnico(a) independente;
  39. produtor de pedras para construção, não associada à extração independente;
  40. professor particular;
  41. proprietário de bar com entretenimento;
  42. proprietário(a) de bar e congêneres independente;
  43. removedor e exumador de cadáver independente;
  44. restaurador(a) de prédios históricos independente;
  45. sepultador independente.

Outros motivos que impedem o enquadramento na categoria

No sua totalidade, para garantir o direito de se formalizar como MEI, o empreendedor deve se atentar as principais regras da categoria que devem ser seguidas, vejamos:

  • Exercer atividade permitida para o MEI (a lista completa pode ser vista aqui);
  • Ter um faturamento anual máximo de até R$ 81 mil por ano;
  • A categoria permite a contratação de um único funcionário que deve receber um salário ou piso da categoria.

*Por Ricardo Junior

A teoria da perda da chance prevê o dever de indenizar quando, em que pese a impossibilidade de comprovar o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, estiver demonstrado que o réu deixou de empreender todas as diligências possíveis para minimizar a possibilidade de ocorrência do evento danoso.

10 de agosto de 2022

TJ-SP aplica teoria da perda de uma chance e condena hospital por erro médico

Com base nesse entendimento, a 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo reformou sentença de primeiro grau para condenar uma médica e a Santa Casa de Misericórdia de Santos a indenizar uma criança e seus pais por erro médico. 

A reparação por danos morais foi fixada em R$ 40 mil para o menino e mais R$ 20 mil para cada um dos pais. A decisão se deu em julgamento estendido, após debates entre os magistrados, que chegaram a um consenso e votaram no mesmo sentido.

De acordo com os autos, o menino apresentava febre, dor de cabeça e vômito, e os pais o levaram ao hospital. Ele foi atendido por uma médica pediatra residente, que receitou alguns medicamentos, não solicitou exames e liberou a família. Nove horas depois, eles retornaram ao hospital após uma piora no quadro de saúde do menino.

Ele acabou diagnosticado com meningite e teve que ser internado imediatamente na UTI. Em razão das sequelas da doença, o menino teve que amputar as duas mãos, o nariz e as pernas abaixo dos joelhos. Com isso, os pais contestaram na Justiça o primeiro atendimento e apontaram negligência da médica.

Para eles, se a meningite tivesse sido detectada com antecedência, o jovem não teria sofrido tantas sequelas, que o afetam até hoje. Mas, em primeira instância, a ação foi julgada improcedente. Ao acolher em parte o recurso da família, o relator, desembargador Rodolfo Pellizari, teceu alguns comentários sobre as premissas que balizam a prestação jurisdicional em demandas que envolvem serviços médicos.

“Com fulcro em notável doutrina pátria e remansosa jurisprudência do a. STJ, fica delineada a responsabilidade objetiva e solidária do hospital e a responsabilidade subjetiva do profissional de medicina, por se tratar de obrigação de meio”, disse o relator, destacando, ainda, a importância da prova técnica em ações dessa natureza, sem dar às conclusões do perito judicial efeito vinculativo à decisão do juiz.

No caso dos autos, Pellizari destacou a conclusão da perícia quanto à gravidade da doença que acometeu o menino, à época com 7 anos, e levou à amputação de alguns membros. “Assim, imperioso reconhecer que acometido por grave patologia, lamentavelmente o infante estaria sujeito às inevitáveis sequelas, conforme sobejamente demonstrado nestes autos”, acrescentou.

No entanto, prosseguiu o magistrado, não se pode ignorar o fato de que a extensão das sequelas está diretamente ligada ao diagnóstico precoce da doença, sendo de suma importância verificar o acerto da conduta médica na primeira consulta. Acontece que o hospital não localizou os prontuários do primeiro atendimento ao menino.

“O nosocômio cometeu grave falha ao extraviar referido documento, pois tem o dever legal de documentar, por meio de elaboração de ficha individual de atendimento do paciente e promover sua guarda pelo prazo de 20 anos, conforme Resolução do Conselho Federal de Medicina 1.821/07. A perícia médica foi incisiva ao asseverar que a ausência de aludido documento prejudicou a verificação de correição do primeiro atendimento médico ao paciente”, argumentou.

Segundo o julgador, diante da ausência de informações sobre a primeira consulta, “por meio da obrigatória apresentação de prontuário”, caberia aos réus o ônus da prova de correição da prestação do serviço médico, o que não aconteceu. Diante desse quadro fático, para Pellizari, a demanda não poderia resultar em improcedência integral dos pedidos iniciais.

“Agiu de forma negligente a profissional que realizou tal atendimento inicial, sendo certo que, caso o menor tivesse sido mantido em observação por mais tempo, as manchas pelo corpo (petéquias) iriam surgir, o que, de fato ocorreu, mas na residência da vítima, sendo conduzida novamente ao nosocômio nove horas após a consulta”, apontou.

Teoria da perda de uma chance
Portanto, considerando a negligência médica decorrente da alta precipitada da criança, o desembargador aplicou ao caso a teoria da perda de uma chance, uma nova categoria de dano indenizável no campo da responsabilidade civil, “caracterizada pela indenizibilidade decorrente da subtração da oportunidade futura de obtenção de um benefício ou de evitar um prejuízo”.

Conforme o magistrado, o reconhecimento da perda de uma chance requer a presença de todos os pressupostos que configuram a responsabilidade civil: conduta culposa ou dolosa, dano e nexo causal. Porém, há uma mitigação do nexo, visto que a perda de uma oportunidade pressupõe a probabilidade de um resultado, que não se configurou em razão da conduta de um terceiro.

Paciente foi liberado sem realizar exames de sangue e teve piora em quadro de meningite

“Em outras palavras, a teoria da perda de uma chance baseia-se em um evento probabilístico. No caso, se o tratamento correto da patologia tivesse se iniciado mais cedo, desde o primeiro atendimento, muito provavelmente as sequelas seriam minoradas, ou seja, talvez o menor não tivesse perdido seu nariz e parte de seus membros superiores e inferiores”, explicou o relator.

Ele também negou o pagamento de indenização por danos materiais e estéticos, pois a amputação de membros ocorreu durante o período de internação hospitalar, como forma de combater o quadro infeccioso e preservar a vida do paciente. Por outro lado, reconheceu a ocorrência de dano moral em razão da negligência na primeira consulta.

“A dor sofrida pelos apelantes é de impossível mensuração, diante das severas limitações impostas ao infante, que se perpetuarão por toda sua vida e, de igual forma, seus genitores, que suportarão toda espécie de dificuldade para conferir, na medida do possível, a inserção de seu filho em um cotidiano permeado por circunstâncias naturais da vida”, concluiu.

Declarações de voto
Em declaração de voto convergente, a desembargadora Ana Zomer, 5ª juíza, afirmou que o caso envolve o que a doutrina chama de erro desonesto. “Em que pese a ausência do prontuário médico referente ao primeiro atendimento médico, é certo que não há notícias ou qualquer comprovação de que aludida profissional tenha solicitado exames para análise do quadro clínico do paciente”, disse.

Já na visão do desembargador Modesto de Souza, 2º juiz, os sintomas apresentados pelo menino não recomendavam sua liberação sem ao menos uma investigação por meio de exame laboratorial: “Apesar de saber que os sintomas são comuns a várias doenças, a médica não comprovou ter solicitado a realização de exames laboratoriais para descartar o diagnóstico de doenças graves”.

Segundo o magistrado, daí decorre a culpa da médica, que foi negligente ao não solicitar exames que poderiam identificar uma anormalidade sanguínea e levar ao diagnóstico precoce de meningite. Inicialmente, ele não verificou o nexo causal entre a culpa da médica e as sequelas suportadas pelo menino, uma vez que a meningite é uma doença grave e pode causar amputações. Porém, Souza revisou seu posicionamento.

“Após a prolação do voto da eminente quinta desembargadora, revi meu posicionamento quanto ao nexo causal, pois a estatística trazida no referido voto indica que, se o paciente não fosse dispensado e, ao contrário, exames complementares fossem realizados, ele poderia receber tratamento adequado mais precocemente, aumentando sobremaneira a probabilidade de não ter sequela alguma”, indicou.


0017212-46.2013.8.26.0562

*Por Tábata Viapiana – repórter da revista Consultor Jurídico.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 9 de agosto de 2022, 21h04

A imunidade profissional do advogado encontra limite no direito da inviolabilidade da honra e imagem do ofendido, devendo ser verificado se o profissional cometeu ou não excessos.

10 de agosto de 2022

Imunidade de advogado não impede condenação por calúnia contra juiz

Assim entendeu a 9ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo ao confirmar a condenação de um advogado a um ano e dois meses de prisão, em regime inicial semiaberto, pelo crime de calúnia contra um juiz da comarca de Porto Ferreira.

De acordo com os autos, durante uma audiência, o advogado teria acusado o juiz de ameaçar e constranger uma testemunha (crime de coação no curso do processo). O magistrado representou contra o advogado, que acabou denunciado pelo Ministério Público e, depois, condenado em primeiro e segundo graus. 

Para o relator, desembargador Grassi Neto, o conjunto probatório comprovou a ocorrência do crime de calúnia. “Embora o réu tenha negado a prática do delito, os relatos coerentes da vítima e da testemunha arrolada pela acusação, escrevente de sala da vítima, esclareceram a dinâmica desse crime”, afirmou ele.

Na visão de Neto, não convence a tese do advogado de que pretendia apenas criticar a condução do processo pelo juiz. “Acrescente-se que a imunidade profissional alegada pela defesa não dá ao advogado, no exercício da profissão, permissão para expressar-se sem quaisquer limites ou para fazer o que bem entender”, acrescentou o magistrado.

Portanto, para o relator, houve ofensa à honra do juiz. Neto considerou que a pena privativa de liberdade, “criteriosamente dosada e fundamentada em perfeita consonância com o sistema trifásico”, não comportava qualquer reparo. Ele também negou o pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

“É certo que a conduta ora julgada foi cometida sem violência ou grave ameaça à pessoa e a privação de liberdade não é superior a quatro anos. Cuida-se, contudo, de sentenciado reincidente, e tal situação, por si só, afasta, por expressa vedação legal, a possibilidade de aludida conversão”, finalizou. A decisão foi por unanimidade. 

1003396-46.2019.8.26.0472

*Por Tábata Viapiana – repórter da revista Consultor Jurídico.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 10 de agosto de 2022, 7h34