Os empregados deveriam ter de 19 a 35 anos

23/08/22

Ministro Cláudio Brandão

Ministro Cláudio Brandão

 A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Energisa Paraíba – Distribuidora Energisa S.A., de João Pessoa (PB), contra condenação ao pagamento de indenização de R$ 100 mil por danos morais coletivos por ter anunciado emprego com restrição de faixa etária. Para o colegiado, o valor fixado foi proporcional à extensão do dano.

Leiturista

O caso teve início em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), em julho de 2015. Segundo o MPT, a Energisa estaria utilizando prática discriminatória ao solicitar perante o Sistema Nacional de Emprego (Sine) local candidatos para preenchimento de vagas de leiturista com faixa etária entre 19 e 35 anos. Segundo o MPT, a Constituição Federal (artigo 7º, inciso XXX) proíbe diferenças de salários, de exercícios de funções e de critérios de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.

Restrição

O Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) reconheceu o dano moral coletivo e fixou a indenização em R$ 100 mil. A decisão reconhece que houve irregularidade no anúncio de emprego, com a expressa restrição de idade mínima e máxima para admissão do cargo. Todavia, não foi comprovada a exigência no ato da contratação, limitando-se o dano à divulgação do anúncio.

Segundo o TRT, a Energisa demonstrou sua conformidade às normas legais após a correção da conduta, ao contratar empregados com mais de 40 anos, “inclusive para a função de leiturista”. 

Quatro bilhões

No recurso de revista, o MPT argumentou que não se pode falar em “correção espontânea” dos ilícitos, pois essas contratações ocorreram somente depois da investigação realizada por ele. Contestou também o valor fixado, alegando que a receita operacional bruta do grupo Energisa, no primeiro semestre de 2016, foi de mais de R$ 4 bilhões.

Limitação do dano

O relator, ministro Cláudio Brandão, observou que o contexto – aliado a previsões constitucionais, da CLT e da Lei 9.029/1995, que veda práticas discriminatórias para efeitos admissionais ou de permanência no emprego – caracteriza ato ilícito que, por si só, configura dano moral coletivo. Todavia, considerou o valor fixado proporcional à extensão do dano. Segundo ele, a condenação se limitou à irregularidade no anúncio, pois não houve prova de exigência de idade no ato posterior, da contratação propriamente dita.

A decisão foi unânime.

(RR/CF)

Processo: AIRR-131170-22.2015.5.13.0022

Fonte:
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho

“Murray Advogados has been appointed, again, among the most recommended law firms in Brazil by Latin Lawyer”.

Lei atual permite à seguradora cobrar o prêmio na contratação do seguro e reaver o valor pago ao cliente por meio da sub-rogação

DIREITO E JUSTIÇA

22/08/2022 – 12:00

Deputado Lucio Mosquini discursa no Plenário da Câmara. Ele é um homem branco, tem cabelo claro e usa um terno escuro

O autor da proposta, deputado Lucio Mosquini

A Câmara dos Deputados analisa proposta que a limita a sub-rogação nos contratos de seguro aos atos dolosos (quando há intenção) de terceiros que causem dano aos segurados.

Sub-rogação é o direito que a seguradora tem de reaver, do terceiro causador do dano, o valor que pagou ao segurado.

O Projeto de Lei 1738/22 altera o Código Civil, que garante o direito de sub-rogação às seguradoras nos casos de atos dolosos e culposos cometidos contra o segurado.

O autor da proposta, deputado Lucio Mosquini (MDB-RO), considera a norma atual injusta, por permitir que a seguradora ganhe em duas frente: cobrando o prêmio no ato de contratação do seguro e reavendo o valor pago ao cliente por meio da sub-rogação.

“Propomos que a sub-rogação seja parcial, e não mais alcance os atos culposos contra o patrimônio dos segurados. Para essa hipótese de culpa, entendemos que é suficiente o retorno que as seguradoras já têm com a cobrança dos prêmios dos seguros”, defendeu o parlamentar.

Tramitação
A proposta que tramita em caráter conclusivo será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

 *Por Najara Araujo/Câmara dos Deputados

Fonte: Câmara dos Deputados

Da Agência Senado | 22/08/2022, 08h57

  • Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) realiza sabatina, com participação popular, de indicado à recondução ao cargo de procurador-geral da República, com mandato de dois anos.  Em pronunciamento, à bancada, senador Jorge Kajuru (Podemos-GO).  Foto: Jefferson Rudy/Agência Senado

O projeto é de autoria do senador Jorge Kajuru
Jefferson Rudy/Agência Senado

Proposições legislativas

O Projeto de Lei (PL 2.086/2022) altera o Estatuto de Defesa do Torcedor, para aumentar a pena de crimes como a promoção de tumulto, prática ou incitação de violência, ou invasão de local restrito aos competidores em eventos esportivos. A proposta, apresentada pelo senador Jorge Kajuru (Podemos-GO), também considera como qualificadora desses delitos a efetiva utilização de arma, bomba caseira ou qualquer outro instrumento ou artefato que possa causar dano à integridade física de outro sujeito.

Jorge Kajuru justifica que a proposta surge diante dos recorrentes incidentes de invasão em campos de futebol durante ou após as partidas. Um caso recente ocorreu no dia 13 de julho de 2022, no jogo entre Santos e Corinthians, válido pelas oitavas de final da Copa do Brasil, em que torcedores invadiram o gramado e agrediram um jogador corinthiano. Na súmula do árbitro da partida, também foi relatado que torcedores santistas arremessaram bombas no gramado.

“Não podemos mais admitir a barbárie em eventos desportivos, que, não raras vezes, atinge pessoas inocentes. Indivíduos que vão para estádios praticar tumulto ou violência são criminosos, e não torcedores, devendo receber o maior rigor da lei penal.”, acrescenta o parlamentar. 

No texto da proposta, a pena para quem causar tumulto; prática ou incitação de violência; ou invasão de local restrito a esportistas, será de reclusão de dois a quatro anos e multa. No caso de utilização de arma; bomba caseira ou instrumento/artefato que possa causar dano à alguém, a pena aplicada será de reclusão de três a cinco anos e multa. 

O senador, que já teve experiência como jornalista esportivo, apresentador de TV e radialista, argumenta que com essa providência, retira esses crimes da competência dos juizados especiais criminais, além de impedir a aplicação de benefícios despenalizadores.

“Dessa forma, buscamos prevenir a prática de violência nos eventos de caráter desportivo, bem como afastar, pelo maior tempo possível, os torcedores violentos dos locais onde eles se realizam”, explica o senador. 

O Estatuto de Defesa do Torcedor é fruto da Lei 10.671/2003 e foi sancionada para gerar mais proteção aos torcedores em eventos esportivos, além de credibilizar competições e suprir medidas mais rígidas em casos de invasões, conflitos e tragédias. 

Ainda não foi designado relator para a proposta. 

*Por Joás Benjamin sob supervisão de Patrícia Oliveira.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

Fonte: Agência Senado

22 de agosto de 2022

O mercado global de crédito de carbono gerou US$ 1 bilhão em transações no último ano, de acordo com a consultoria McKinsey. No Brasil, o valor foi de US$ 25 milhões, o que equivale a 17 milhões de toneladas de carbono capturado e convertido em crédito.

Um crédito de carbono representa uma tonelada de CO2 não emitida na atmosfera

Apesar dos números expressivos, o país ainda não possui uma regulamentação para esse tipo de negociação. As transações ocorrem em um mercado voluntário, ou seja, os créditos são auditados por entidades independentes.

Isso resulta em um atraso para o Brasil. Sem um mercado regulado, as empresas não têm metas de redução de emissão de gases de efeito estufa. Com isso, são emitidos créditos abaixo da capacidade nacional, o que gera menos dinheiro e menos responsabilidades na proteção ambiental.

Como funcionam
Um crédito de carbono representa uma tonelada de gás carbônico (CO2) não emitido na atmosfera. Para medir a redução de outros gases de efeito estufa — como metano e óxido nitroso —, é feita uma conversão com base na quantidade que seria equivalente em carbono.

Os créditos são uma espécie de “permissão” para emitir tais gases. O proprietário de um crédito pode emitir uma tonelada de carbono ou concentrações equivalentes de outros gases de efeito estufa. Esse direito de emissão é precificado e comercializado.

Tais certificados são obtidos como “recompensa” por diversas atitudes, especialmente o investimento em empreendimentos que deixem de emitir gases de efeito estufa (por exemplo, a substituição de combustíveis fósseis por energias renováveis) e a implantação de projetos de reflorestamento ou de manutenção da floresta em pé.

O mecanismo de premiação foi criado em 1997 pelo Protocolo de Kyoto, um tratado internacional, assinado por 84 países, para controle da emissão de gases de efeito estufa na atmosfera. Em 2015, o Acordo de Paris estabeleceu metas de redução a serem atingidas pelas nações, que são repassadas às empresas. No último ano, a 26ª Conferência das Nações Unidas sobre Mudança do Clima (COP26) estabeleceu as regras básicas para o mercado global de compensação.

Os países que não conseguem cumprir os objetivos podem comprar créditos das nações que reduziram suas emissões. A mesma lógica se aplica às empresas. Devido ao custo extra da compra, cria-se um incentivo para as companhias reduzirem as emissões ou investirem em projetos que rendam créditos. Em tese, se todos os agentes se adequam à meta, por meio de redução ou compra de créditos, as emissões caem.

Objetivo do mercado de créditos é reduzir
as emissões de gases de efeito estufa

Situação atual do país
Dentro das nações, os créditos precisam ser gerados em um processo administrativo (como ocorre com as licenças ambientais). São necessários parâmetros, métricas e metodologias para determinar quantos créditos de carbono determinado projeto pode gerar. Porém, atualmente, não há no Brasil um mercado regulado para isso.

Ou seja, não existe uma lei que apresente exigências e padrões para emissão de gases de efeito estufa e geração de créditos de carbono.

No mercado voluntário, os créditos, para serem certificados, são submetidos à avaliação de auditorias externas independentes. A advogada Thaís Leonel, sócia da área ambiental do escritório SFCB Advogados, explica que não há uma precificação específica e são usados os parâmetros dos mercados internacionais regulados.

Necessidade de regulamentação
Assim, segundo Thaís, regular o mercado significaria “adotar padrões adequados para a nossa realidade” — que não são contemplados pelas regras próprias dos mercados voluntários —,  além de estabelecer um órgão central com o poder de emitir os créditos.

Ou seja, se hoje o país precifica os créditos com base em valores gerados de outras fontes, a regulamentação traria parâmetros baseados na cadeia produtiva nacional e no verdadeiro impacto dos projetos — não só para o preço, mas também para o controle das operações.

O advogado e biólogo Ricardo Pedro Guazzelli Rosario, também sócio do SFCB, ressalta que o mercado regulado ainda poderia gerar uma série de empregos relacionados à atividade, em órgãos governamentais, consultorias, escritórios jurídicos etc.

Previsões necessárias
De acordo com Thaís, a regulamentação deveria conter propostas técnicas sobre as metodologias usadas, a forma de precificação e o consequente movimento do mercado, de forma que a lei também encontrasse correspondência no mercado internacional.

Reflorestamento e preservação da mata também podem gerar créditos de carbono
Marcelo Camargo/Agência Brasil

Uma norma do tipo, segundo a advogada, deveria dispor sobre controle, obtenção, rastreamento e comprovação da veracidade dos projetos de descarbonização e do cumprimento de metas. Assim, uma entidade predefinida poderia conferir se as empresas de fato reduziram as emissões, quais processos foram utilizados, quantos créditos podem ser gerados, se houve a compra de créditos para compensação etc.

Glaucia Savin, advogada especialista em gestão ambiental, explica que uma lei para regular esse mercado sequer precisaria prever sanções. Afinal, a partir do momento em que o governo estabelece metas, quem não obedecê-las já precisará comprar créditos. “A ideia é que, com a regulamentação, o próprio mercado já estimule um determinado comportamento. É muito mais inteligente do que impor multas”.

Na visão da advogada, uma eventual norma não precisaria ser muito complexa. “O importante é que a lei estabelecesse quais são as metas, para que o Brasil pudesse cumprir seus compromissos globais”.

Para regulamentar o mercado nacional, é preciso ir atrás de mecanismos que já existem. Segundo Rosario, a base são os mercados internacionais. A ideia seria importar regras usadas em outros países para o ordenamento jurídico brasileiro. E Glaucia acrescenta que, para os títulos serem aceitos e comercializados em outros mercados, é necessário “seguir o exemplo de quem já está fazendo”.

Muitas nações delimitam a quantidade de gases de efeito estufa que cada setor econômico e cada companhia pode emitir e estabelecem um teto a partir do qual é necessário comprar créditos de carbono. A tendência é que, quanto mais empresas decidem reduzir suas emissões, o valor do crédito no mercado aumenta. Assim, ter crédito se torna um bom negócio.

Entre os principais países que possuem regulamentações do tipo estão os da Europa, a China, a Nova Zelândia e o Canadá. Há ainda um regulamento no estado norte-americano da Califórnia.

RenovaBio
O Brasil possui atualmente uma iniciativa de mercado de créditos de carbono voltado especificamente ao setor de combustíveis: o RenovaBio. As metas nacionais de emissão são definidas pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) e as empresas podem comprar créditos de descarbonização (CBios), que são comercializados na bolsa de valores.

Brasil possui um mercado de créditos de carbono voltado ao setor de combustíveis
Agência Brasil

“É um mercado extremamente regulado, com impacto em toda a cadeia de produção de biocombustíveis, e acaba gerando no mercado financeiro uma conta expressiva”, aponta Thaís.

O RenovaBio é um subsistema desenvolvido para um setor específico, mas uma regulamentação geral poderia estender essa lógica para outros setores, de forma que a experiência do programa servisse como parâmetro.

Porém, segundo Glaucia, seria necessário “trazer tudo para uma mesma plataforma”. Ou seja, criar um único mercado robusto, em vez de diversos mercados e programas específicos para cada setor.

Decreto
No último mês de maio, o governo federal decidiu dar um primeiro passo na regulamentação do mercado de créditos de carbono. O Decreto 11.075/2022 previu diretrizes básicas e definiu nove setores sujeitos às regras, entre eles os de energia elétrica e transporte público — nos quais há maiores emissões de gases de efeito estufa.

Segundo Thaís, o decreto trouxe algumas novidades, conceitos e especificidades e esclareceu o que se pretende fazer no mercado, mas não representou uma regulamentação de fato.

Já para Glaucia, o Brasil começou mal, pois a regulamentação por meio de decreto gera insegurança jurídica. “O decreto é muito frágil para se dar um passo tão sério”, diz ela. Isso porque, futuramente, uma lei pode ser aprovada e dispor de maneira completamente diferente. Além disso, o decreto pode ser revogado a qualquer momento pelo presidente.

O decreto também não estabelece metas para os setores. Em vez disso, prevê que elas sejam discutidas em acordos setoriais, que são geralmente mediados pelo Ministério do Meio Ambiente. Assim, de acordo com Glaucia, cria-se uma permissão para os setores se autorregularem, e a tendência é “nivelar por baixo”.

Bolsonaro assinou decreto em maio com diretrizes básicas sobre o assunto
Alan Santos/PR

Ou seja, as empresas podem criar metas pequenas e evitar esforços na redução das emissões. Para que se alcance o efeito desejado, segundo a advogada, seria preciso “acreditar muito que o setor privado resolva ser corajoso e colocar metas ambiciosas”.

Além disso, as metas abertas não incentivam investimentos de longo prazo e podem inibir ações já em andamento.

Glaucia entende que poderiam ocorrer audiências públicas, com a participação dos setores produtivos. “Mas em qualquer país civilizado é o governo que estabelece as metas. Não tem sentido cada um dos setores falar quanto vai emitir”, opina ela.

Outro problema desse modelo é a demora. Os acordos setoriais são um processo longo — pouco mais de um ano para cada setor, de acordo com a advogada. Assim, a discussão e a implementação das metas poderia levar anos.

O decreto estipula o prazo de 180 dias, prorrogável por mais 180, para que os setores apresentem suas propostas de redução de emissões, mas não prevê nenhuma sanção em caso de descumprimento de prazo.

Outro problema: em todo o mundo, os créditos são medidos em carbono equivalente. Porém, o decreto brasileiro instituiu o conceito de crédito de metano, que não é utilizado em nenhum outro local. “Nós inventamos uma moeda nova, que não vai ter referência no resto do mercado”, critica Glaucia. O correto seria gerar uma moeda que pudesse ser trocada em qualquer lugar.

Por fim, a advogada destaca que o decreto também não explica como funcionará o sistema nacional de redução de emissões, qual plataforma será usada e qual a sua segurança.

Decreto prevê que metas para redução de emissões serão criadas em acordos setoriais

Lei à vista?
Atualmente, tramita na Câmara um projeto de lei que regulamenta o mercado de redução de emissões de gases de efeito estufa, com metas obrigatórias. A proposta está apensada a outras, que estão paradas desde maio.

Segundo Thaís, um dos motivos pelos quais o PL está suspenso é a expectativa quanto à COP27, que ocorrerá em novembro e promete trazer novidades e suporte ao assunto.

Para ela, o texto não resolve o problema, mas “já é um ponto de partida”, na medida em que traz os primeiros passos para a modulação da dinâmica e a adequação ao modelo.

Glaucia, por sua vez, frisa que o PL já está com muitas emendas e é difícil saber como ele ficará no final — especialmente porque o Congresso possui comissões “que não são exatamente sensíveis à questão ambiental”.

Disseminação da ideia
Rosario considera que o conceito de mercado de créditos de carbono ainda é um pouco difícil para a sociedade — o que explicaria, por exemplo, a dificuldade dos governos em enfrentá-lo. Segundo ele, é necessário “um debate mais profundo sobre o tema”.

Porém, ele lembra que há uma pressão cada vez maior para a sustentabilidade das empresas e a adoção do ESG (governança ambiental, social e corporativa). Isso vem “engajando a questão do clima de uma forma bem pujante”.

Para Thaís, é necessário que o tema faça parte do cotidiano das pessoas, para uma melhor compreensão e a criação de mecanismos que possibilitem a contribuição de qualquer cidadão na área.

“Logo nós seremos reclamados, enquanto pessoas físicas e consumidores finais, para nos adequarmos, tomarmos certas posturas ou investirmos em certos negócios que impactem de modo significativo a manutenção e a preservação do meio ambiente sadio e equilibrado”, conclui ela.
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*Por José Higídio  – repórter da revista Consultor Jurídico.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 22 de agosto de 2022, 8h46

A origem do recurso é uma ação previdenciária de aposentadoria rural julgada procedente, na qual os honorários foram fixados em 20% sobre o valor da condenação.

22/08/2022

O Conselho Federal da OAB protocolou, nesta quinta-feira (18/8), um ofício no Superior Tribunal de Justiça (STJ) requerendo ingresso como amicus curiae no Recurso Especial afetado ao rito dos repetitivos, cuja controvérsia versa sobre a possibilidade do aumento, em grau recursal, dos honorários fixados na instância recorrida. O ofício é dirigido ao ministro Manoel Erhardt, relator da ação, e assinado pelo presidente nacional da OAB, Beto Simonetti, além do procurador nacional de Defesa das Prerrogativas, Alex Sarkis, e do procurador-adjunto de Defesa dos Honorários Advocatícios, Sérgio Ludmer.

A origem do recurso é uma ação previdenciária de aposentadoria rural julgada procedente, na qual os honorários foram fixados em 20% sobre o valor da condenação. O Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), então, interpôs apelação impugnando tanto o mérito quanto o percentual fixado para os honorários. No julgamento do apelo, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) manteve a procedência da ação, mas reformou a verba honorária, reduzindo o valor para 10%. Porém, em razão da sucumbência parcial do INSS na apelação, o TRF-4 fixou os honorários recursais em 4%, totalizando 14% de verba sucumbencial.

Assim, a autarquia previdenciária defende que os honorários recursais somente devem ser pagos quando houver não conhecimento integral ou improvimento do recurso, alegando que o provimento parcial da apelação não deve gerar a condenação à verba recursal. Admitido o recurso especial pelo INSS, atualmente o processo se encontra concluso.

Para Alex Sarkis, a situação inspira cautela e reflexão. “A decisão pode representar descumprimento da orientação jurisprudencial definida pela Corte Especial do STJ à luz do Código de Processo Civil. Não há como negar a necessária uniformização das decisões judiciais, de modo a dar ao jurisdicionado maior previsibilidade às demandas e reduzir a insegurança existente pela possibilidade de decisões díspares em casos judiciais em que a semelhança dos fatos materiais – que por vezes induz a um aparente subjetivismo – indique a aplicação da mesma diretriz judicial”, aponta o procurador.

No ofício, a OAB destaca que “o recurso de apelação não excluiu a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, apenas reduziu o percentual estipulado na sentença, logo, se a determinação de pagamento de honorários advocatícios pela parte recorrente subsiste, significa dizer que o entendimento final exarado pelo Poder Judiciário é de que o INSS deu causa ao ajuizamento da ação e, por aplicação do princípio da causalidade, a fixação dos honorários recursais é medida impositiva”.

Fonte: OAB Nacional

Jornal Jurid

Autorização foi antecipada pelo grupo de acompanhamento da Anatel

Publicado em 22/08/2022

Telefonia móvel 5G

A tecnologia 5G de telefonia móvel começa a funcionar hoje (22) nas cidades do Rio de Janeiro, Vitória, Florianópolis e Palmas. Com isso, já são 12 capitais com antenas de quinta geração para dispositivos móveis em operação no país.

Inicialmente prevista para ser acionada no dia 29 de agosto, a autorização para que as operadoras iniciem o funcionamento do 5G nessas cidades foi antecipado pelo Grupo de Acompanhamento da Implantação das Soluções para os Problemas de Interferência na faixa de 3.625 a 3.700 MHz (Gaispi), em decisão tomada na quinta-feira (18). O Gaispi é ligado à Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel).

Pelas regras do edital de concessão do 5G, ocorrido em novembro, as prestadoras de telefonia móvel que adquiriram lotes na faixa de 3,5 GHz têm até 29 de setembro para cumprir a primeira exigência de cobertura do Edital, com a instalação de no mínimo uma antena de tecnologia de 5G para cada 100 mil habitantes nas capitais brasileiras.

Já contam com a nova tecnologia as cidades de Brasília, Belo Horizonte, Curitiba, Goiânia, João Pessoa, Porto Alegre, Salvador e São Paulo. O início da operação do 5G no Brasil ocorreu no dia 6 de julho, com a ativação do sinal em Brasília. O prazo para a liberação do 5G nas demais capitais foi postergado para 28 de outubro, segundo a Anatel.

Próxima geração da internet móvel, a tecnologia 5G oferece velocidade média de 1 Gigabit (Gbps), dez vezes superior ao sinal 4G, com a possibilidade de chegar a até 20 Gbps. Além disso, o sinal tem menor latência (atraso) na transmissão dos dados.

Para ter acesso à tecnologia 5G, o cliente deve ter um chip e um aparelho que aceite a conexão, além de estar na área de cobertura da operadora. Até o momento, a Anatel já certificou e homologou 83 modelos de aparelhos celulares para receber o sinal 5G. A lista está disponível no site da agência.

*Por Akemi Nitahara – Repórter da Agência Brasil – Rio de Janeiro

Fonte: Agência Brasil

Chuvas devem elevar armazenamento de água no solo

Publicado em 22/08/2022

O Instituto Nacional de Meteorologia (Inmet) prevê “retorno gradual das chuvas nas regiões Centro-Oeste e Sudeste”, principalmente em outubro, de forma a elevar o armazenamento de água no solo, estabelecendo as fases iniciais de algumas culturas no campo. O prognóstico consta da previsão climática para a safra 2022/2023.

De acordo com o Inmet, a “provável atuação do La Niña até o início do verão (dezembro) pode impactar nas fases finais das culturas de inverno e segunda safra, além do início da safra de verão no Brasil”.

Tendo por base os modelos que servem de referência para essas projeções, a permanência do fenômeno faz com que a previsão do tempo nas regiões produtoras seja avaliada com mais atenção.

“Frequentemente, o La Niña provoca redução das chuvas na Região Sul do país e aumento nas regiões Norte e Nordeste. O clima no Brasil, no entanto, não é influenciado somente pela atuação do fenômeno, tendo em vista que há outros fatores que interferem nas condições de tempo e clima”, informou o Inmet.

Centro-Oeste e Sudeste

Segundo modelo estatístico adotado, as chuvas ficarão “dentro ou ligeiramente abaixo da média para o mês de setembro” nas regiões produtoras de grãos, o que, na avaliação do Inmet, pode ser favorável às fases finais das culturas.

“Já para o início da safra de verão 2022/2023, considerando os meses de setembro, outubro e novembro, o prognóstico climático aponta o retorno gradual das chuvas, principalmente em outubro, o que será importante para a elevação do armazenamento de água no solo e estabelecimento das fases iniciais das culturas no campo, como a soja, milho e algodão”, complementa.

Sul

Para a Região Sul, a previsão é de chuvas dentro ou ligeiramente acima da média”, o que indica, segundo o Inmet, que a umidade do solo deve continuar elevada em praticamente toda a região durante o mês de setembro.

“Porém, os grandes acumulados de chuva podem ocasionar excesso de água no solo em algumas localidades”, alerta o instituto. Nos meses de outubro e novembro, as previsões indicam “chuvas irregulares, com acumulados abaixo da média em praticamente toda a região”.

Dezembro e janeiro

Entre dezembro de 2022 e janeiro de 2023, as chuvas podem ficar “próximas ou acima da média” nas regiões Norte, Sudeste e Centro-Oeste. “Já na Região Sul, no centro-sul do Mato Grosso do Sul e em parte de São Paulo, a tendência é de chuvas abaixo da média no mesmo período”, complementa.

Para as demais áreas, a previsão indica “chuvas dentro da normalidade”.

*Por Pedro Peduzzi – Repórter da Agência Brasil – Brasília

Fonte: Agência Brasil

19/08/2022

Com base no instituto da representação processual, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que uma associação de produtores agropecuários é parte legítima para figurar no polo ativo de ação de manutenção de posse ajuizada contra uma mineradora, em defesa dos interesses de seus associados, desde que autorizada por eles.

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) extinguiu o processo, por entender que a entidade autora não poderia buscar proteção possessória, pois a posse é direito pessoal relacionado ao possuidor, e o Código de Processo Civil (CPC) não autoriza que terceiro pleiteie direito alheio em nome próprio; e, mesmo estando a ação relacionada com as finalidades da entidade, os associados não lhe deram autorização expressa para entrar em juízo.

Representação processual exige autorização expressa

A relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, observou que o artigo 5º, XXI, da Constituição Federal confere às entidades associativas legitimidade para representar seus filiados judicial e extrajudicialmente, quando devidamente autorizadas. Segundo ela, o dispositivo constitucional trata das ações de rito ordinário, para as mais diversas postulações, e, embora isso não esteja expresso, o objeto da demanda deve guardar pertinência com os fins da associação.

A magistrada acrescentou que, nesse tipo de processo, a associação atua como representante processual, já que vai a juízo em nome e no interesse dos associados, havendo a necessidade de autorização expressa, a qual é satisfeita com a anuência dos filiados manifestada em assembleia geral.

De acordo com a relatora, se tais elementos não acompanharem a petição inicial, o juiz deve oportunizar à parte a correção do vício. Apenas se não atendida a determinação é que o processo deve ser extinto sem julgamento do mérito (artigo 76 do CPC), como preceitua a jurisprudência do STJ (REsp 980.716REsp 651.064).

Defesa de interesses coletivos em sentido amplo

A ministra explicou que a associação também pode atuar em juízo para a defesa de interesse coletivo em sentido amplo, por meio de ação coletiva de consumo ou de ação civil pública. Em tais casos, basta que a entidade esteja constituída há pelo menos um ano e que haja pertinência temática.

Nessas hipóteses, a associação assume o papel não de representante, mas de substituta processual – legitimação extraordinária –, pois age em nome próprio para a defesa de pretensão alheia. Nesse papel, segundo ela, é desnecessária a autorização dos associados, a qual se restringe às ações coletivas de rito ordinário.

Proteção possessória dos associados

Para a relatora, sendo os associados agricultores e estando a racionalização das atividades agrossilvipastoris entre os objetivos da associação, conforme indica seu estatuto social, a busca de proteção possessória está atrelada às suas finalidades.

Além disso, afirmou Nancy Andrighi, a associação está atuando na condição de representante processual, o que exige a apresentação de autorização dos associados e da lista com os respectivos nomes.

Ao reformar o acórdão, a ministra observou que o TJMT extinguiu a ação porque tais elementos não estavam nos autos, mas não deu à parte a oportunidade de correção do vício, o que contraria o entendimento predominante do STJ.

“Deverão os autos retornar à corte de origem, a fim de que seja facultado à recorrente corrigir o vício, em prazo razoável (artigo 76 do CPC), mediante apresentação de autorização dos associados e da lista com os respectivos nomes”, concluiu.

REsp 1.993.506.

Fonte: STJ

Com a prescrição, o débito não desaparece, apenas se altera a forma como ele pode ser cobrado. O credor continua podendo cobrar o pagamento usando qualquer meio amigável de cobrança, mas sem recorrer à coação estatal ou à negativação do devedor.

19 de agosto de 2022

17ª Câmara de Direito Privado  reconhece direito de Fundo de Investimento de cobrar dívidas vencidas há mais de cinco anos
123RF

Esse foi o entendimento do juízo da 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ao reconhecer o direito de um fundo de investimento de cobrar créditos vencidos há mais de cinco anos. 

A decisão reverteu sentença que impedia o credor de fazer cobranças de qualquer natureza, declarando a inexigibilidade do crédito em função da prescrição e considerando legal qualquer cobrança realizada de forma extrajudicial e amigável. 

O relator do processo, desembargador Afonso Braz, ainda considerou ser inviável a retirada do CPF da devedora da plataforma de negociação “Serasa Limpa Nome”. 

Cauê Yaegashi, sócio-diretor da Eckermann | Yaegashi | Santos – Sociedade de Advogados, que representou o credor, afirmou que foi uma decisão assertiva e que a prescrição não faz desaparecer a obrigação.

“O Fundo de Investimento, na condição de Cessionário de crédito, tem o direito de cobrar o que lhe for cabido, e o fato de a Justiça reconhecer tal direito, apenas mostra que estamos no caminho certo, da verdade e da transparência”, concluiu.

Processo 1013718-02.2021.8.26.0361

*Por Rafa Santos – repórter da revista Consultor Jurídico.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 19 de agosto de 2022, 8h39