Ato de terceiro não libera requerida da responsabilidade civil.

Postado em 26 de Agosto de 2022

Em votação unânime, a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou rede social a indenizar usuário que teve duas contas invadidas por hackers, bem como a restabelecer os perfis (sob pena de multa diária por atraso). A reparação por danos morais foi fixada em R$ 10 mil.

De acordo com turma julgadora, o Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor a responsabilidade por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa. “É justamente o caso dos autos”, afirmou o relator do recurso, desembargador Schmitt Corrêa.

“Com relação à alegação de fato de terceiro (hacker), essa não isenta o réu de responsabilidade pela reparação dos danos, eis que tal escusa não se aplica à hipótese em que incide o chamado risco da atividade. Ademais, se é adotado um sistema que permite que terceiros invadam a conta de um cliente e a altere em seus próprios arquivos, não está presente a excludente do artigo 14, § 3º, inciso II, da Lei 8.078/90, isto é, a culpa exclusiva de terceiro”, frisou o relator. O magistrado também considerou o prejuízo financeiro do autor, uma vez que a rede social é utilizada como instrumento de trabalho e meio para contatos profissionais do usuário.

Também participaram do julgamento os desembargadores João Pazine Neto, Viviani Nicolau e Carlos Alberto de Salles.

Apelação nº 1024894-07.2020.8.26.0007

Fonte: TJSP

Medida havia sido aprovada pelo Congresso Nacional em julho

26/08/2022

O governo federal publicou na noite de ontem (25) Medida Provisória (MP) que libera, em caráter de crédito extraordinário, R$ 2,5 bilhões a serem repassados a empresas de ônibus. Segundo o texto, as verbas custearão a gratuidade do transporte público para pessoas acima de 65 anos nos estados e municípios.

De acordo com o texto, o fundo também cobrirá despesas com o auxílio emergencial para caminhoneiros e taxistas. A ação já era prevista pela Emenda Constitucional nº 123, aprovada pelo Congresso Nacional em 14 de julho deste ano.

Segundo o governo, a medida atende à necessidade de auxiliar a população mais vulnerável financeiramente, bem como reduzir os impactos sociais decorrentes da súbita elevação dos preços dos combustíveis.

Em nota, o governo federal esclarece que a MP “não afeta o teto de gastos e nem o cumprimento da meta de resultado primário, conforme prevê a própria Emenda Constitucional nº 123.”

Por Agência Brasil – Brasília

Acumulado em 12 meses é de 11,40%

Publicado em 26/08/2022

Em agosto, o Índice Nacional de Custo da Construção-M (Incc-M) desacelerou em relação a julho e subiu 0,33%. No mês anterior, o índice teve taxa de 1,16%. Com isso, o índice acumula alta de 8,80% no ano e 11,40% em 12 meses.

Os dados foram divulgados hoje (26), no Rio de Janeiro, pelo Instituto Brasileiro de Economia da Fundação Getulio Vargas (FGV Ibre). Na comparação interanual, em agosto do ano passado o índice havia subido 0,56%, com alta de 17,05% acumulada em 12 meses.

Componentes

Entre os componentes do índice, a taxa relativa a Materiais, Equipamentos e Serviços passou de 0,60% em julho para 0,14% em agosto. Já a taxa correspondente a Materiais e Equipamentos variou 0,03% em agosto, após subir 0,62% no mês anterior. Todos os subgrupos tiveram decréscimo, com destaque em materiais para estrutura, que passou de 0,63% para -0,08%.

Os Serviços passaram de 0,49% em julho para 0,68% em agosto, puxados pelo avanço da refeição pronta no local de trabalho, que subiu de 0,29% para 1,54%.

Já a Mão de Obra variou 0,54% em agosto, após alta de 1,76% em julho, puxada pela taxa de ajudante especializado, que foi de 1,68% em julho para 0,62% em agosto.

Entre as capitais, todas as pesquisadas apresentaram desaceleração em suas taxas de variação na passagem de julho para agosto: Salvador, Brasília, Belo Horizonte, Recife, Rio de Janeiro, Porto Alegre e São Paulo. Tiveram variação negativa Belo Horizonte (-0,06%) e Porto Alegre (-0,08%).

*Por Akemi Nitahara – Repórter da Agência Brasil – Rio de Janeiro

Fonte: Agência Brasil

Novo valor passa a vigorar no dia 1º de setembro

Publicado em 26/08/2022

Avião Boeing 747

A Petrobras anunciou hoje (26), no Rio de Janeiro, que, no próximo dia 1º de setembro, ajustará os preços de querosene de aviação (QAV) com uma redução de 10,4% nos preços de venda para as distribuidoras. É a segunda queda seguida nos preços do QAV, que já haviam sofrido redução de -2,6% no início de agosto.

“Conforme prática que remonta os últimos 20 anos, os ajustes de preços de QAV são mensais e definidos por meio de fórmula contratual negociada com as distribuidoras. Os preços de venda do QAV da Petrobras para as companhias distribuidoras buscam equilíbrio com o mercado internacional e acompanham as variações do valor do produto e da taxa de câmbio, para cima e para baixo, com reajustes aplicados em base mensal, mitigando a volatilidade diária das cotações internacionais e do câmbio”, disse  comunicado da empresa.

Só para as distribuidoras

A Petrobras comercializa o QAV produzido em suas refinarias ou importado apenas para as distribuidoras. Elas, por sua vez, transportam e comercializam o produto para as empresas de transporte aéreo e outros consumidores finais nos aeroportos ou para os revendedores. Distribuidoras e revendedores são os responsáveis pelas instalações nos aeroportos e pelos serviços de abastecimento.

“Importante ressaltar que o mercado brasileiro é aberto à livre concorrência e não existem restrições legais, regulatórias ou logísticas para que outras empresas atuem como produtoras ou importadoras de QAV”, informou a Petrobras.

*Por Ana Cristina Campos – Repórter da Agência Brasil – Rio de Janeiro

Fonte: Agência Brasil

25/08/2022

Fachada do edifício sede do Superior Tribunal de Justiça (STJ)

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que condenou a empresa AF Andrade Empreendimentos e Participações ao pagamento de indenização por danos morais a duas mulheres de Santos (SP) que, em 2014, residiam na região onde caiu o avião que levava o então candidato à Presidência da República Eduardo Campos. O acidente causou a morte de todos os ocupantes da aeronave.

Para o colegiado, ficou demonstrado nos autos que a empresa era a arrendatária da aeronave, e por isso ela responde pelos prejuízos causados pelo acidente às pessoas em terra, nos termos do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) e do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

A ação de indenização foi proposta pelas moradoras contra a AF Andrade Empreendimentos, o Partido Socialista Brasileiro (PSB) – do qual Eduardo Campos fazia parte – e duas pessoas apontadas como exploradoras da aeronave. As autoras alegaram ter sofrido alguns ferimentos e danos nos imóveis, além de abalo moral. Em primeiro grau, os réus foram condenados solidariamente a pagar indenização por danos morais de cerca de R$ 9 mil a uma das moradoras e aproximadamente R$ 14 mil à outra.

O TJSP, porém, reconheceu a ilegitimidade passiva do PSB, por considerar que o partido era simples usuário do transporte aéreo, não podendo ser responsabilizado pelos danos gerados pelo acidente.

Exploradores de aeronaves respondem por danos a pessoas na superfície

No recurso especial, a AF Andrade Empreendimentos alegou que, antes do acidente, a empresa já não tinha mais a posse da aeronave. De acordo com a recorrente, as moradoras não demonstraram os danos efetivamente sofridos, tendo agido supostamente de má-fé para receber as indenizações.

Relator do recurso, o ministro Luis Felipe Salomão explicou que, nos termos do artigo 268 do Código Brasileiro de Aeronáutica, os exploradores respondem pelos danos a terceiros na superfície, causados diretamente por aeronave em voo, assim como por pessoa ou coisa dela caída ou projetada.

O ministro também lembrou que, segundo artigo 123 do CBA, considera-se operador ou explorador da aeronave, entre outros, o proprietário ou quem a use diretamente ou por meio de seus prepostos, quando se tratar de serviços aéreos privados, e também o arrendatário que adquiriu a condução técnica da aeronave arrendada e a autoridade sobre a tripulação.

“Com efeito, a recorrente, na qualidade de arrendatária e possuidora indireta da aeronave acidentada, nos termos do Código Brasileiro de Aeronáutica, é considerada exploradora e, nessa condição, responsável pelos danos provocados a terceiros em superfície”, afirmou o ministro.

Vítima em solo é considerada consumidora por equiparação

Ainda segundo Salomão, o terceiro que estava em solo e acaba sendo atingido por acidente aéreo é considerado consumidor por equiparação, nos termos dos artigos 17 e outros do CDC.

Ao manter o acórdão do TJSP, o relator reforçou que, de acordo com as informações dos autos, o PSB era apenas usuário da aeronave, ou seja, contratante do serviço de transporte aéreo, ainda que esse contrato não tenha sido oneroso.

REsp 1785404

Fonte: STJ

Se os bens que serão executados pelo juízo do Trabalho fazem parte do patrimônio da massa falida de uma empresa em recuperação judicial, o caso é de competência do juízo de falência.

25 de agosto de 2022

.No caso, ministro Marco Buzzi considerou que competência é da Justiça comum

Com esse entendimento, o ministro Marco Buzzi, do Superior Tribunal de Justiça, determinou que o juízo no qual tramita a recuperação judicial de uma empresa deve exercer controle sobre o patrimônio relativo à execução de uma reclamação trabalhista.

No caso concreto, uma indústria de produtos alimentícios alegava que o juízo do Trabalho determinou a execução de seus bens em uma ação trabalhista. A empresa afirmava que a conduta invadiria a competência do juízo falimentar, que seria o foro competente para tratar dos atos que afetam seu patrimônio.

A defesa da empresa foi feita pelo advogado Antônio Novais Caiafa.

Na decisão, o ministro destacou que “a Justiça do Trabalho possui competência para desconsiderar a personalidade jurídica, declarar a existência de grupo econômico e redirecionar a execução em face de empresa a ele pertencente”.

No entanto, Buzzi considerou que o processamento e o julgamento do incidente se dão perante a Justiça comum porque o resultado prático dirá respeito ao patrimônio da empresa em recuperação judicial, que é de interesse da universalidade de credores reunidos em procedimento coletivo, e não apenas de um credor trabalhista individual.


Conflito de Competência 190.807

*Por Emylly Alves – repórter da revista Consultor Jurídico.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 25 de agosto de 2022, 13h43

25 de agosto de 2022

Para preservar o sigilo do voto, evitar a ocorrência de fraudes e outros problemas, não haverá hipótese de qualquer eleitor brasileiro ingressar na cabine de votação portando celular, máquinas fotográficas e filmadoras nas eleições de 2022.

Proibição de entrar na cabine de votação com celular está na lei eleitoral desde 2009
Fernando Frazão/Agência Brasil

A afirmação foi feita pelo Tribunal Superior Eleitoral, no julgamento de uma consulta sobre o tema, formulada pelo partido União Brasil (União). Os ministros manifestaram preocupação com o tema e a necessidade de deixar essa restrição muito clara a toda a população.

Ao chegar à seção de votação, o eleitor deverá apresentar titulo de eleitor ou documento de identificação com foto e, antes de se dirigir a cabine, deixará o celular com o mesário. Se preferir, pode inclusive ir votar já sem portar o aparelho.

Não há nenhuma novidade nessa restrição. Ela consta de regra preparada pelo TSE (artigo 116 da Resolução 23.669/2021) para orientar o procedimento das eleições, mas também está na Lei das Eleições (artigo 91-A da Lei 9.504/1997) desde 2009.

A pessoa que se insistir em ingressar na cabine de votação com o celular em mãos estará sujeito a responsabilização criminal, pois é crime violar o sigilo do voto. A orientação definida pelo TSE é de que o mesário acione o juiz da zona eleitoral e, se necessário, a Polícia Militar.

As conclusões foram propostas pelo relator da consulta, ministro Sérgio Banhos, que incorporou sugestões feitas pelos demais integrantes da corte. A votação foi unânime.

Eleitores que portarem celular deverão deixar aparelho com o mesário da seção
Fernando Frazão/Agência Brasil

Preocupações
Segundo o presidente do TSE, ministro Alexandre de Moraes, a preocupação com o uso de celulares na votação de outubro foi manifestada pelos comandantes das Polícias Militares e por representantes dos tribunais regionais eleitorais de todo o Brasil.

Em tempos de contestação sem provas da legitimidade do sistema eleitoral, permitir o uso de celulares abriria a brecha para que eleitores filmassem o uso da urna e manipulassem o material para amplificar mentiras como as que são frequentemente propagadas por milícias digitais antidemocráticas.

Não seria algo inédito. Nas eleições de 2018, o Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul informou que 115 mil gaúchos apertar 17, número do então candidato à presidência Jair Bolsonaro, no campo de votação para governador. Como o PSL não tinha candidato ao governo no estado, o voto foi anulado. Sobrou a alegação falsa de fraude.

Além disso, abrira-se a possibilidade de os eleitores serem coagidos por milícias ou por compradores de votos. A filmagem da votação serviria para garantir que o voto coagido foi, efetivamente, dado na urna eleitoral.

Não será desligar o aparelho. Isso porque a cabine de votação é indevassável. Ou seja, nem o mesário pode se aproximar para confirmar se o eleitor continua ou não com o aparelho desligado ou guardado no bolso.

Objetivo da proibição é evitar risco ao sigilo do voto e coação de eleitores por milícias
ConJur/Wikimedia Commons

O TSE também decidiu, de forma excepcional, abrir a possibilidade de juízes eleitorais permitirem o uso de detectores de metais em determinadas seções de votação, inclusive para a segurança física dos eleitores e dos mesários.

É para todos
Os integrantes do TSE também fizeram de ressaltar que a norma está prevista na legislação eleitoral, foi editada pelo Congresso Nacional e se aplica a todos de forma indistinta. “Não vamos imaginar que se está, aqui, querendo criar uma burocracia nova qualquer”, pontuou a ministra Cármen Lúcia.

“Quem não quiser deixar o celular com o mesário já saberá que deverá deixar o aparelho em casa, com algum parente ou até no carro, se assim desejar”, concordou o ministro Ricardo Lewandowski.

Consulta 0600376-59.2022.6.00.0000

*Por Danilo Vital – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 25 de agosto de 2022, 12h15

Os integrantes da Turma acolheram o voto do desembargador César Machado que, atuando como relator, negou provimento ao recurso do trabalhador, para manter a decisão do juízo da Vara do Trabalho de Ponte Nova-MG nesse aspecto.

Postado em 25 de Agosto de 2022

Foto de Marcos Santos/USP Imagens

Julgadores da Sexta Turma do TRT-MG, por unanimidade, mantiveram sentença que absolveu uma empresa de pagar indenização pelo vale-transporte a trabalhador que se deslocava de carro próprio ou de carona para o serviço. Os integrantes da Turma acolheram o voto do desembargador César Machado que, atuando como relator, negou provimento ao recurso do trabalhador, para manter a decisão do juízo da Vara do Trabalho de Ponte Nova-MG nesse aspecto.

Ao recorrer da sentença, o empregado afirmou que, caso utilizasse o transporte público, chegaria ao serviço após o horário normal de início da jornada, tendo em vista a grande distância percorrida até a sede da empresa. Alegou ainda que o fato de conseguir meio alternativo de condução não desobriga o empregador de fornecer o vale-transporte.

Mas foi apresentada declaração assinada pelo próprio trabalhador no sentido de que ele não necessitava de vale-transporte para o deslocamento residência/trabalho e vice-versa, o que foi considerado decisivo para o afastamento do direito ao benefício.

Ao expor os fundamentos da decisão, o relator citou jurisprudência consolidada na Súmula nº 460 do TST, segundo a qual cabe ao empregador provar que o empregado não necessita do vale-transporte ou que tenha dispensado o benefício. Sendo assim, “afasta o direito à percepção do benefício a apresentação de declaração assinada pelo empregado em que opta pelo seu não recebimento”, destacou o julgador.

Foi relevante para o entendimento adotado o fato de o trabalhador ter confessado, em depoimento, que “ia e voltava do serviço em carro próprio ou de carona”. Para o desembargador, essas declarações confirmam que o trabalhador não precisava do vale-transporte. O processo foi enviado ao TST para análise do recurso de revista.

Processo PJe: 0010134-20.2021.5.03.0074 (ROT)

Fonte: TRT3

Postado em 25 de Agosto de 2022

Nova lei torna impenhorável a quota-parte do cooperado, permite campanhas para atrair novos associados e muda regras de governança.

Entrou em vigor nesta quinta-feira (25) a lei complementar que atualiza diversas regras do Sistema Nacional de Crédito Cooperativo (SNCC), composto pelas cooperativas de crédito, entidades que prestam serviços financeiros exclusivos aos seus cooperados, como empréstimos. O segmento reúne cerca de 11,9 milhões de cooperados (dados do Banco Central de 2020).

Entre outros pontos, a Lei Complementar 196/22 torna impenhorável o valor colocado pelo cooperado na cooperativa de crédito (quota-parte), permite campanhas promocionais para atrair novos associados e autoriza as cooperativas de crédito a disponibilizar novos produtos ao seu quadro social.

Governança

A lei também altera pontos da governança das cooperativas de crédito. O texto veda aos ocupantes dos cargos de gestão (como presidente de conselho de administração ou diretor executivo) o exercício simultâneo dos mesmos cargos em entidades similares.

Também possibilita a atuação de diretor ou conselheiro não associado, desde que a diretoria ou conselho sejam compostos, majoritariamente, por associados. A medida visa trazer maior profissionalização ao sistema.

Todas as mudanças foram inseridas na lei que disciplina o SNCC, de 2009.

A norma, sancionada sem vetos pelo presidente Jair Bolsonaro, deriva de projeto (PLP 27/20) do deputado Arnaldo Jardim (Cidadania-SP), aprovado na Câmara dos Deputados e no Senado.

Jardim afirma que as novas regras visam atualizar a Lei do SNCC, permitindo um novo ciclo de crescimento do setor que abrange 885 entidades, divididas em três níveis (cooperativas singulares, cooperativas centrais e confederações de centrais).

Confederação de serviço

A Lei Complementar 196/22 também abrange as confederações de serviço, constituídas por cooperativas centrais de crédito, que, entre outras funções, cuidam da representação das associadas perante o poder público. Pela lei, as confederações de serviço em funcionamento deverão solicitar autorização ao Banco Central dentro de 180 dias.

O texto permite que as cooperativas centrais e as confederações, se autorizadas pelo Banco Central, assumam a gestão temporária de cooperativas singulares em situação de risco.

A lei atribui ainda novas competências de regulação ao Conselho Monetário Nacional (CMN) referentes a cooperativas, como regras para a elaboração do estatuto social, para a realização de assembleias e reuniões deliberativas, e para o acesso a informações protegidas por sigilo legal.

Ao CMN caberá também definir as condições de participação societária em outras entidades, inclusive de natureza não cooperativa.

Fonte: Agência Câmara


Colegiado pontuou que utilizar a marca de um concorrente com palavra-chave para direcionar o consumidor do produto ou serviço para o link do concorrente usurpador é capaz de causar confusão.

24 de agosto de 2022

A 4ª turma do STJ, na terça-feira, 23, proibiu que uma empresa de turismo utilize a palavra-chave da concorrente em ferramenta de busca conhecida como Google Adwords. Segundo o colegiado, o ato configura uso indevido da marca e prática de concorrência parasitária, desviando a clientela e prejudicando os negócios da detentora da marca.

A agência de turismo alegou que uma empresa concorrente tem se utilizado da ferramenta de busca para obter visualizações quando feito a pesquisa pelo nome de sua marca, “Braun de serviço”. Segundo ela, a conduta caracterizou prática de concorrência desleal, uma vez que a ré busca direcionar os clientes de sua empresa para site diverso.

Em defesa, a ré sustentou que realizou contratação do serviço de publicidade, todavia, não tinha a intenção de desviar clientela.

Na origem, o juízo proibiu a utilização da marca pela ré e a condenou a indenização por danos morais.


Concorrência desleal

Em voto que conduziu o julgamento, o ministro Luis Felipe Salomão, relator, explicou que o mecanismo oferecido pelos provedores de busca para dar publicidades aos produtos e serviços dá-se o nome de links patrocinados. 

Pontuou, ainda, que “terão prevalência no rol de resultados de determinada busca, o anúncio, empresa ou marca daquele anunciante que se dispôs a pagar o maior valor pela posição destacada da palavra-chave, que é escolhida livremente por ele, com base no público-alvo ao qual pretende atingir”.

Ao analisar o caso, o relator destacou que embora a ré não tenha adquirido o serviço com a palavra “Braun” de forma isolada, o fez em conjunto com a palavra “turismo”.

No entendimento de S. Exa., “a adição da expressão Braun quando atrelada ao tema turismo e passagens, configura o uso indevido da marca e a prática de concorrência parasitária, através da qual a empresa ré se utiliza do nome da autora nesse nicho de mercado para obter visualização privilegiada, desviando potencialmente a clientela daquela e prejudicando seus negócios”.

Nesse sentido, o ministro pontuou que utilizar a marca de um concorrente com palavra-chave para direcionar o consumidor do produto ou serviço para o link do concorrente usurpador é capaz de causar confusão.

“Diante desse cenário penso acertado o reconhecimento de infração a legislação regulamentadora da propriedade industrial. E que a utilização por terceiros de marcas registradas com palavras chaves em link patrocinado, com discutível desvio de clientela caracteriza ato de concorrência desleal.”

Nesse sentido, negou provimento ao recurso para manter a sentença.

Processo: Resp 1.937.989

Fonte: STJ

Por Migalhas