Ato de terceiro não libera requerida da responsabilidade civil.
Postado em 26 de Agosto de 2022
Em votação unânime, a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou rede social a indenizar usuário que teve duas contas invadidas por hackers, bem como a restabelecer os perfis (sob pena de multa diária por atraso). A reparação por danos morais foi fixada em R$ 10 mil.
De acordo com turma julgadora, o Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor a responsabilidade por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa. “É justamente o caso dos autos”, afirmou o relator do recurso, desembargador Schmitt Corrêa.
“Com relação à alegação de fato de terceiro (hacker), essa não isenta o réu de responsabilidade pela reparação dos danos, eis que tal escusa não se aplica à hipótese em que incide o chamado risco da atividade. Ademais, se é adotado um sistema que permite que terceiros invadam a conta de um cliente e a altere em seus próprios arquivos, não está presente a excludente do artigo 14, § 3º, inciso II, da Lei 8.078/90, isto é, a culpa exclusiva de terceiro”, frisou o relator. O magistrado também considerou o prejuízo financeiro do autor, uma vez que a rede social é utilizada como instrumento de trabalho e meio para contatos profissionais do usuário.
Também participaram do julgamento os desembargadores João Pazine Neto, Viviani Nicolau e Carlos Alberto de Salles.
Medida havia sido aprovada pelo Congresso Nacional em julho
26/08/2022
O governo federal publicou na noite de ontem (25) Medida Provisória (MP) que libera, em caráter de crédito extraordinário, R$ 2,5 bilhões a serem repassados a empresas de ônibus. Segundo o texto, as verbas custearão a gratuidade do transporte público para pessoas acima de 65 anos nos estados e municípios.
De acordo com o texto, o fundo também cobrirá despesas com o auxílio emergencial para caminhoneiros e taxistas. A ação já era prevista pela Emenda Constitucional nº 123, aprovada pelo Congresso Nacional em 14 de julho deste ano.
Segundo o governo, a medida atende à necessidade de auxiliar a população mais vulnerável financeiramente, bem como reduzir os impactos sociais decorrentes da súbita elevação dos preços dos combustíveis.
Em nota, o governo federal esclarece que a MP “não afeta o teto de gastos e nem o cumprimento da meta de resultado primário, conforme prevê a própria Emenda Constitucional nº 123.”
https://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.png00Gelcy Buenohttps://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.pngGelcy Bueno2022-08-26 11:35:222022-08-26 11:35:29Governo libera R$ 2,5 bilhões para transporte público de idosos
Em agosto, o Índice Nacional de Custo da Construção-M (Incc-M) desacelerou em relação a julho e subiu 0,33%. No mês anterior, o índice teve taxa de 1,16%. Com isso, o índice acumula alta de 8,80% no ano e 11,40% em 12 meses.
Os dados foram divulgados hoje (26), no Rio de Janeiro, pelo Instituto Brasileiro de Economia da Fundação Getulio Vargas (FGV Ibre). Na comparação interanual, em agosto do ano passado o índice havia subido 0,56%, com alta de 17,05% acumulada em 12 meses.
Componentes
Entre os componentes do índice, a taxa relativa a Materiais, Equipamentos e Serviços passou de 0,60% em julho para 0,14% em agosto. Já a taxa correspondente a Materiais e Equipamentos variou 0,03% em agosto, após subir 0,62% no mês anterior. Todos os subgrupos tiveram decréscimo, com destaque em materiais para estrutura, que passou de 0,63% para -0,08%.
Os Serviços passaram de 0,49% em julho para 0,68% em agosto, puxados pelo avanço da refeição pronta no local de trabalho, que subiu de 0,29% para 1,54%.
Já a Mão de Obra variou 0,54% em agosto, após alta de 1,76% em julho, puxada pela taxa de ajudante especializado, que foi de 1,68% em julho para 0,62% em agosto.
Entre as capitais, todas as pesquisadas apresentaram desaceleração em suas taxas de variação na passagem de julho para agosto: Salvador, Brasília, Belo Horizonte, Recife, Rio de Janeiro, Porto Alegre e São Paulo. Tiveram variação negativa Belo Horizonte (-0,06%) e Porto Alegre (-0,08%).
*Por Akemi Nitahara – Repórter da Agência Brasil – Rio de Janeiro
https://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.png00Gelcy Buenohttps://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.pngGelcy Bueno2022-08-26 11:28:362022-08-26 11:29:05Custo da construção desacelera e sobe 0,33% em agosto
A Petrobras anunciou hoje (26), no Rio de Janeiro, que, no próximo dia 1º de setembro, ajustará os preços de querosene de aviação (QAV) com uma redução de 10,4% nos preços de venda para as distribuidoras. É a segunda queda seguida nos preços do QAV, que já haviam sofrido redução de -2,6% no início de agosto.
“Conforme prática que remonta os últimos 20 anos, os ajustes de preços de QAV são mensais e definidos por meio de fórmula contratual negociada com as distribuidoras. Os preços de venda do QAV da Petrobras para as companhias distribuidoras buscam equilíbrio com o mercado internacional e acompanham as variações do valor do produto e da taxa de câmbio, para cima e para baixo, com reajustes aplicados em base mensal, mitigando a volatilidade diária das cotações internacionais e do câmbio”, disse comunicado da empresa.
Só para as distribuidoras
A Petrobras comercializa o QAV produzido em suas refinarias ou importado apenas para as distribuidoras. Elas, por sua vez, transportam e comercializam o produto para as empresas de transporte aéreo e outros consumidores finais nos aeroportos ou para os revendedores. Distribuidoras e revendedores são os responsáveis pelas instalações nos aeroportos e pelos serviços de abastecimento.
“Importante ressaltar que o mercado brasileiro é aberto à livre concorrência e não existem restrições legais, regulatórias ou logísticas para que outras empresas atuem como produtoras ou importadoras de QAV”, informou a Petrobras.
*Por Ana Cristina Campos – Repórter da Agência Brasil – Rio de Janeiro
https://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.png00Gelcy Buenohttps://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.pngGelcy Bueno2022-08-26 11:19:012022-08-26 11:20:27Petrobras reduz em 10,4% preços de venda de querosene de aviação
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que condenou a empresa AF Andrade Empreendimentos e Participações ao pagamento de indenização por danos morais a duas mulheres de Santos (SP) que, em 2014, residiam na região onde caiu o avião que levava o então candidato à Presidência da República Eduardo Campos. O acidente causou a morte de todos os ocupantes da aeronave.
Para o colegiado, ficou demonstrado nos autos que a empresa era a arrendatária da aeronave, e por isso ela responde pelos prejuízos causados pelo acidente às pessoas em terra, nos termos do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) e do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A ação de indenização foi proposta pelas moradoras contra a AF Andrade Empreendimentos, o Partido Socialista Brasileiro (PSB) – do qual Eduardo Campos fazia parte – e duas pessoas apontadas como exploradoras da aeronave. As autoras alegaram ter sofrido alguns ferimentos e danos nos imóveis, além de abalo moral. Em primeiro grau, os réus foram condenados solidariamente a pagar indenização por danos morais de cerca de R$ 9 mil a uma das moradoras e aproximadamente R$ 14 mil à outra.
O TJSP, porém, reconheceu a ilegitimidade passiva do PSB, por considerar que o partido era simples usuário do transporte aéreo, não podendo ser responsabilizado pelos danos gerados pelo acidente.
Exploradores de aeronaves respondem por danos a pessoas na superfície
No recurso especial, a AF Andrade Empreendimentos alegou que, antes do acidente, a empresa já não tinha mais a posse da aeronave. De acordo com a recorrente, as moradoras não demonstraram os danos efetivamente sofridos, tendo agido supostamente de má-fé para receber as indenizações.
Relator do recurso, o ministro Luis Felipe Salomão explicou que, nos termos do artigo 268 do Código Brasileiro de Aeronáutica, os exploradores respondem pelos danos a terceiros na superfície, causados diretamente por aeronave em voo, assim como por pessoa ou coisa dela caída ou projetada.
O ministro também lembrou que, segundo artigo 123 do CBA, considera-se operador ou explorador da aeronave, entre outros, o proprietário ou quem a use diretamente ou por meio de seus prepostos, quando se tratar de serviços aéreos privados, e também o arrendatário que adquiriu a condução técnica da aeronave arrendada e a autoridade sobre a tripulação.
“Com efeito, a recorrente, na qualidade de arrendatária e possuidora indireta da aeronave acidentada, nos termos do Código Brasileiro de Aeronáutica, é considerada exploradora e, nessa condição, responsável pelos danos provocados a terceiros em superfície”, afirmou o ministro.
Vítima em solo é considerada consumidora por equiparação
Ainda segundo Salomão, o terceiro que estava em solo e acaba sendo atingido por acidente aéreo é considerado consumidor por equiparação, nos termos dos artigos 3º, 17 e outros do CDC.
Ao manter o acórdão do TJSP, o relator reforçou que, de acordo com as informações dos autos, o PSB era apenas usuário da aeronave, ou seja, contratante do serviço de transporte aéreo, ainda que esse contrato não tenha sido oneroso.
https://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.png00Gelcy Buenohttps://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.pngGelcy Bueno2022-08-25 15:44:552022-08-25 15:45:06Moradoras de Santos serão indenizadas por queda de avião que matou Eduardo Campos
Se os bens que serão executados pelo juízo do Trabalho fazem parte dopatrimônio da massa falida de uma empresa em recuperação judicial, o caso é de competência do juízo de falência.
25 de agosto de 2022
Com esse entendimento, o ministro Marco Buzzi, do Superior Tribunal de Justiça, determinou que o juízo no qual tramita a recuperação judicial de uma empresa deve exercer controle sobre o patrimônio relativo à execução de uma reclamação trabalhista.
No caso concreto, uma indústria de produtos alimentícios alegava que o juízo do Trabalho determinou a execução de seus bens em uma ação trabalhista. A empresa afirmava que a conduta invadiria a competência do juízo falimentar, que seria o foro competente para tratar dos atos que afetam seu patrimônio.
A defesa da empresa foi feita pelo advogado Antônio Novais Caiafa.
Na decisão, o ministro destacou que “a Justiça do Trabalho possui competência para desconsiderar a personalidade jurídica, declarar a existência de grupo econômico e redirecionar a execução em face de empresa a ele pertencente”.
No entanto, Buzzi considerou que o processamento e o julgamento do incidente se dão perante a Justiça comum porque o resultado prático dirá respeito ao patrimônio da empresa em recuperação judicial, que é de interesse da universalidade de credores reunidos em procedimento coletivo, e não apenas de um credor trabalhista individual.
Conflito de Competência 190.807
*Por Emylly Alves – repórter da revista Consultor Jurídico.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 25 de agosto de 2022, 13h43
https://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.png00Gelcy Buenohttps://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.pngGelcy Bueno2022-08-25 15:28:092022-08-25 15:28:12Execução de bens de empresa em recuperação é competência da Justiça comum
Para preservar o sigilo do voto, evitar a ocorrência de fraudes e outros problemas, não haverá hipótese de qualquer eleitor brasileiro ingressar na cabine de votação portando celular, máquinas fotográficas e filmadoras nas eleições de 2022.
A afirmação foi feita pelo Tribunal Superior Eleitoral, no julgamento de uma consulta sobre o tema, formulada pelo partido União Brasil (União). Os ministros manifestaram preocupação com o tema e a necessidade de deixar essa restrição muito clara a toda a população.
Ao chegar à seção de votação, o eleitor deverá apresentar titulo de eleitor ou documento de identificação com foto e, antes de se dirigir a cabine, deixará o celular com o mesário. Se preferir, pode inclusive ir votar já sem portar o aparelho.
Não há nenhuma novidade nessa restrição. Ela consta de regra preparada pelo TSE (artigo 116 da Resolução 23.669/2021) para orientar o procedimento das eleições, mas também está na Lei das Eleições (artigo 91-A da Lei 9.504/1997) desde 2009.
A pessoa que se insistir em ingressar na cabine de votação com o celular em mãos estará sujeito a responsabilização criminal, pois é crime violar o sigilo do voto. A orientação definida pelo TSE é de que o mesário acione o juiz da zona eleitoral e, se necessário, a Polícia Militar.
As conclusões foram propostas pelo relator da consulta, ministro Sérgio Banhos, que incorporou sugestões feitas pelos demais integrantes da corte. A votação foi unânime.
Preocupações Segundo o presidente do TSE, ministro Alexandre de Moraes, a preocupação com o uso de celulares na votação de outubro foi manifestada pelos comandantes das Polícias Militares e por representantes dos tribunais regionais eleitorais de todo o Brasil.
Em tempos de contestação sem provas da legitimidade do sistema eleitoral, permitir o uso de celulares abriria a brecha para que eleitores filmassem o uso da urna e manipulassem o material para amplificar mentiras como as que são frequentemente propagadas por milícias digitais antidemocráticas.
Não seria algo inédito. Nas eleições de 2018, o Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul informou que 115 mil gaúchos apertar 17, número do então candidato à presidência Jair Bolsonaro, no campo de votação para governador. Como o PSL não tinha candidato ao governo no estado, o voto foi anulado. Sobrou a alegação falsa de fraude.
Além disso, abrira-se a possibilidade de os eleitores serem coagidos por milícias ou por compradores de votos. A filmagem da votação serviria para garantir que o voto coagido foi, efetivamente, dado na urna eleitoral.
Não será desligar o aparelho. Isso porque a cabine de votação é indevassável. Ou seja, nem o mesário pode se aproximar para confirmar se o eleitor continua ou não com o aparelho desligado ou guardado no bolso.
O TSE também decidiu, de forma excepcional, abrir a possibilidade de juízes eleitorais permitirem o uso de detectores de metais em determinadas seções de votação, inclusive para a segurança física dos eleitores e dos mesários.
É para todos Os integrantes do TSE também fizeram de ressaltar que a norma está prevista na legislação eleitoral, foi editada pelo Congresso Nacional e se aplica a todos de forma indistinta. “Não vamos imaginar que se está, aqui, querendo criar uma burocracia nova qualquer”, pontuou a ministra Cármen Lúcia.
“Quem não quiser deixar o celular com o mesário já saberá que deverá deixar o aparelho em casa, com algum parente ou até no carro, se assim desejar”, concordou o ministro Ricardo Lewandowski.
Consulta 0600376-59.2022.6.00.0000
*Por Danilo Vital – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 25 de agosto de 2022, 12h15
https://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.png00Gelcy Buenohttps://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.pngGelcy Bueno2022-08-25 15:20:342022-08-25 15:21:46Não haverá hipótese de ingresso na cabine de votação com celular, diz TSE
Os integrantes da Turma acolheram o voto do desembargador CésarMachado que, atuando como relator, negou provimento ao recurso dotrabalhador, para manter a decisão do juízo da Vara do Trabalho de Ponte Nova-MG nesse aspecto.
Postado em 25 de Agosto de 2022
Julgadores da Sexta Turma do TRT-MG, por unanimidade, mantiveram sentença que absolveu uma empresa de pagar indenização pelo vale-transporte a trabalhador que se deslocava de carro próprio ou de carona para o serviço. Os integrantes da Turma acolheram o voto do desembargador César Machado que, atuando como relator, negou provimento ao recurso do trabalhador, para manter a decisão do juízo da Vara do Trabalho de Ponte Nova-MG nesse aspecto.
Ao recorrer da sentença, o empregado afirmou que, caso utilizasse o transporte público, chegaria ao serviço após o horário normal de início da jornada, tendo em vista a grande distância percorrida até a sede da empresa. Alegou ainda que o fato de conseguir meio alternativo de condução não desobriga o empregador de fornecer o vale-transporte.
Mas foi apresentada declaração assinada pelo próprio trabalhador no sentido de que ele não necessitava de vale-transporte para o deslocamento residência/trabalho e vice-versa, o que foi considerado decisivo para o afastamento do direito ao benefício.
Ao expor os fundamentos da decisão, o relator citou jurisprudência consolidada na Súmula nº 460 do TST, segundo a qual cabe ao empregador provar que o empregado não necessita do vale-transporte ou que tenha dispensado o benefício. Sendo assim, “afasta o direito à percepção do benefício a apresentação de declaração assinada pelo empregado em que opta pelo seu não recebimento”, destacou o julgador.
Foi relevante para o entendimento adotado o fato de o trabalhador ter confessado, em depoimento, que “ia e voltava do serviço em carro próprio ou de carona”. Para o desembargador, essas declarações confirmam que o trabalhador não precisava do vale-transporte. O processo foi enviado ao TST para análise do recurso de revista.
https://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.png00Gelcy Buenohttps://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.pngGelcy Bueno2022-08-25 15:14:332022-08-25 15:14:36Justiça do Trabalho afasta direito ao vale-transporte para trabalhador que se deslocava de carro próprio ou de carona para o serviço
Nova lei torna impenhorável a quota-parte do cooperado, permite campanhas para atrair novos associados e muda regras de governança.
Entrou em vigor nesta quinta-feira (25) a lei complementar que atualiza diversas regras do Sistema Nacional de Crédito Cooperativo (SNCC), composto pelas cooperativas de crédito, entidades que prestam serviços financeiros exclusivos aos seus cooperados, como empréstimos. O segmento reúne cerca de 11,9 milhões de cooperados (dados do Banco Central de 2020).
Entre outros pontos, a Lei Complementar 196/22 torna impenhorável o valor colocado pelo cooperado na cooperativa de crédito (quota-parte), permite campanhas promocionais para atrair novos associados e autoriza as cooperativas de crédito a disponibilizar novos produtos ao seu quadro social.
Governança
A lei também altera pontos da governança das cooperativas de crédito. O texto veda aos ocupantes dos cargos de gestão (como presidente de conselho de administração ou diretor executivo) o exercício simultâneo dos mesmos cargos em entidades similares.
Também possibilita a atuação de diretor ou conselheiro não associado, desde que a diretoria ou conselho sejam compostos, majoritariamente, por associados. A medida visa trazer maior profissionalização ao sistema.
Todas as mudanças foram inseridas na lei que disciplina o SNCC, de 2009.
A norma, sancionada sem vetos pelo presidente Jair Bolsonaro, deriva de projeto (PLP 27/20) do deputado Arnaldo Jardim (Cidadania-SP), aprovado na Câmara dos Deputados e no Senado.
Jardim afirma que as novas regras visam atualizar a Lei do SNCC, permitindo um novo ciclo de crescimento do setor que abrange 885 entidades, divididas em três níveis (cooperativas singulares, cooperativas centrais e confederações de centrais).
Confederação de serviço
A Lei Complementar 196/22 também abrange as confederações de serviço, constituídas por cooperativas centrais de crédito, que, entre outras funções, cuidam da representação das associadas perante o poder público. Pela lei, as confederações de serviço em funcionamento deverão solicitar autorização ao Banco Central dentro de 180 dias.
O texto permite que as cooperativas centrais e as confederações, se autorizadas pelo Banco Central, assumam a gestão temporária de cooperativas singulares em situação de risco.
A lei atribui ainda novas competências de regulação ao Conselho Monetário Nacional (CMN) referentes a cooperativas, como regras para a elaboração do estatuto social, para a realização de assembleias e reuniões deliberativas, e para o acesso a informações protegidas por sigilo legal.
Ao CMN caberá também definir as condições de participação societária em outras entidades, inclusive de natureza não cooperativa.
https://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.png00Gelcy Buenohttps://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.pngGelcy Bueno2022-08-25 15:08:132022-08-25 15:08:16Entra em vigor lei que moderniza legislação do cooperativismo de crédito
Colegiado pontuou que utilizar a marca de um concorrente com palavra-chave para direcionar o consumidor do produto ou serviço para o link do concorrente usurpador é capaz de causar confusão.
24 de agosto de 2022
A 4ª turma do STJ, na terça-feira, 23, proibiu que uma empresa de turismo utilize a palavra-chave da concorrente em ferramenta de busca conhecida como Google Adwords. Segundo o colegiado, o ato configura uso indevido da marca e prática de concorrência parasitária, desviando a clientela e prejudicando os negócios da detentora da marca.
A agência de turismo alegou que uma empresa concorrente tem se utilizado da ferramenta de busca para obter visualizações quando feito a pesquisa pelo nome de sua marca, “Braun de serviço”. Segundo ela, a conduta caracterizou prática de concorrência desleal, uma vez que a ré busca direcionar os clientes de sua empresa para site diverso.
Em defesa, a ré sustentou que realizou contratação do serviço de publicidade, todavia, não tinha a intenção de desviar clientela.
Na origem, o juízo proibiu a utilização da marca pela ré e a condenou a indenização por danos morais.
Concorrência desleal
Em voto que conduziu o julgamento, o ministro Luis Felipe Salomão, relator, explicou que o mecanismo oferecido pelos provedores de busca para dar publicidades aos produtos e serviços dá-se o nome de links patrocinados.
Pontuou, ainda, que “terão prevalência no rol de resultados de determinada busca, o anúncio, empresa ou marca daquele anunciante que se dispôs a pagar o maior valor pela posição destacada da palavra-chave, que é escolhida livremente por ele, com base no público-alvo ao qual pretende atingir”.
Ao analisar o caso, o relator destacou que embora a ré não tenha adquirido o serviço com a palavra “Braun” de forma isolada, o fez em conjunto com a palavra “turismo”.
No entendimento de S. Exa., “a adição da expressão Braun quando atrelada ao tema turismo e passagens, configura o uso indevido da marca e a prática de concorrência parasitária, através da qual a empresa ré se utiliza do nome da autora nesse nicho de mercado para obter visualização privilegiada, desviando potencialmente a clientela daquela e prejudicando seus negócios”.
Nesse sentido, o ministro pontuou que utilizar a marca de um concorrente com palavra-chave para direcionar o consumidor do produto ou serviço para o link do concorrente usurpador é capaz de causar confusão.
“Diante desse cenário penso acertado o reconhecimento de infração a legislação regulamentadora da propriedade industrial. E que a utilização por terceiros de marcas registradas com palavras chaves em link patrocinado, com discutível desvio de clientela caracteriza ato de concorrência desleal.”
Nesse sentido, negou provimento ao recurso para manter a sentença.
https://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.png00Gelcy Buenohttps://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.pngGelcy Bueno2022-08-24 20:33:512022-08-24 20:33:53STJ: Empresa não pode usar nome de concorrente em mecanismo de busca