12 de julho de 2022

Sem constatar causalidade entre o comportamento do governo federal e o falecimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou pedido de indenização contra a União baseado na demora em adquirir as doses da vacina contra a Covid-19 no último ano.

Viúva e filhos apontavam omissão do governo federal na aquisição de imunizantes

A ação foi ajuizada em junho de 2021 pela viúva e os três filhos de um homem que faleceu, aos 50 anos de idade, vítima da doença. A família pediu R$ 200 mil por danos morais e R$ 500 mil por danos materiais, devido ao desamparo para o sustento dos filhos.

Segundo os autores, a União teria responsabilidade pelo óbito, pois não forneceu as vacinas a tempo e até mesmo recusou diversas propostas comerciais para compra dos imunizantes. Eles apontaram omissão estatal, “já que o país teria condições de ter uma oferta muito maior de vacina se o governo tivesse agido a tempo”.

A 2ª Vara Federal de Passo Fundo (RS) julgou os pedidos improcedentes. A família recorreu ao TRF-4.

A desembargadora-relatora Marga Barth Tessle reconheceu a ocorrência de “diversas atitudes de autoridades no âmbito federal que não contribuíram para a contenção do coronavírus de maneira eficiente”.

No entanto, ressaltou: “Ainda que houvesse uma postura diferente na esfera governamental, não há nenhuma segurança de que isso evitaria a morte no caso específico”.

Ou seja, não seria possível saber se o homem conseguiria ter tomado ao menos a primeira dose, tendo em vista o calendário de vacinação. Mesmo que tivesse sido vacinado, não havia garantia de que o óbito não aconteceria, nas suas condições de saúde.

“Não parece razoável impor a toda a sociedade brasileira que arque com a indenização pretendida”, concluiu a magistrada. 

Com informações da assessoria de imprensa do TRF-4.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 11 de julho de 2022, 8h19

12 de julho de 2022

A multa diária por descumprimento de decisão judicial que é estipulada em valor razoável em relação à obrigação de fazer imposta, em regra, não deve ser reduzida, mesmo quando seu valor total acumulado se torna exorbitante, pois isso decorre do descaso do devedor.

Plano de saúde levou 642 dias para cumprir ordem judicial e corrigir valor da mensalidade nos boletos da beneficiária
Divulgação

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial de uma operadora de plano de saúde que, condenada a reajustar a mensalidade de uma beneficiária, levou 642 dias para cumprir a ordem.

O caso trata de uma ação ajuizada em 2015 contra reajuste abusivo de mensalidade. A sentença determinou que o aumento obedecesse o patamar máximo estipulado pela ANS para os planos individuais. Isso fez a prestação mensal cair de R$ 2,4 mil para R$ 1 mil.

A tutela antecipada foi deferida para obrigar a operadora a enviar boletos com valores reajustados, sob pena de multa diária de R$ 1 mil. Como a empresa ignorou a determinação, o juízo aumentou a astreinte (multa diária) para R$ 2 mil.

Quando a demanda transitou em julgado, em 2017, a autora da ação requereu o pagamento da multa, acumulada em R$ 1,2 milhão. A operadora então impugnou o valor, que considerou desproporcional e irrazoável.

Relatora no STJ, a ministra Nancy Andrighi destacou que a jurisprudência da corte vem estabelecendo critérios para justificar a hipótese excepcional de redução do valor acumulado da multa diária, no caso de descumprimento de decisão judicial.

Para ela, a simples oposição entre o valor da obrigação principal e o valor acumulado da multa não é critério válido, pois pode estimular a recalcitrância do devedor. Ele se sentirá desobrigado a cumprir a ordem, pois depois poderá reduzir a punição.

Assim, melhor é definir se o valor da multa diária era proporcional e razoável, no momento em que fixada e em comparação com a obrigação imposta. Se a única causa para a exorbitância do valor total das astreintes foi o descaso do devedor, não é possível, em regra, reduzi-las.

No caso, o valor da multa se mostrou proporcional à obrigação de enviar boletos em valor atualizado de mensalidade. Se o valor acumulado de R$ 1,2 milhão foi alto, é porque mais alto foi o descaso da operadora de plano de saúde, que descumpriu a ordem judicial.

“Resta caracterizado que a recorrente agiu de maneira desidiosa e despreocupada com a bem da vida aguardado pela recorrida e tutelado pela decisão judicial, não havendo espaço para alegação acerca do montante elevado alcançado, uma vez que é fruto exclusivo de sua leniência”, concluiu a relatora.


REsp 1.967.587

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*Por Danilo Vital – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 12 de julho de 2022, 8h45

12/07/2022
Fachada do edifício sede do Superior Tribunal de Justiça (STJ)

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o juiz que conduz o inventário só pode exigir que o inventariante preste contas até o momento de sua remoção do processo, sendo vedado ao magistrado, por consequência, determinar a prestação incidental depois da retirada do inventariante.

Após o ato de remoção, contudo, ainda é possível a propositura de ação autônoma de exigir contas por qualquer dos legitimados contra o inventariante removido – observado, nesse caso, o prazo prescricional de dez anos previsto pelo artigo 205 do Código Civil de 2002.

Com base nesse entendimento, o colegiado deu provimento ao recurso especial de uma idosa de 98 anos – única herdeira da irmã, que faleceu em 2006 –, por meio do qual se buscava o reconhecimento da prescrição do prazo de prestação de contas referente à época em que ela era a inventariante.

Em 2019, juiz pediu esclarecimentos sobre alvará judicial expedido em 2006
De acordo com os autos, ainda em 2006, o juízo atendeu ao pedido da inventariante para vender o único imóvel de sua irmã, com a finalidade de quitar as dívidas da falecida. A venda do bem foi concretizada em 2007.

A idosa foi removida da inventariança em 2016, tendo sido nomeado novo inventariante no processo. Em 2019, o juízo determinou que a inventariante removida prestasse contas, especialmente sobre o alvará judicial que autorizou a venda do imóvel.

A decisão de primeira instância foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), sob o fundamento de que, nos termos do artigo 618, inciso VII, do Código de Processo Civil, incumbe ao inventariante prestar contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz ordenar.

Expressão “sempre que o juiz determinar” não é irrestrita
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, apontou que, consoante o artigo 618, inciso VII, do Código de Processo Civil, na ação de inventário, existe o dever legal do inventariante de demonstrar precisamente a destinação dos bens e direitos sob a sua administração.

Desse modo, a ministra afirmou que o juiz pode, de fato, determinar a prestação de contas da gestão do inventário sempre que verificar a necessidade de examinar os atos praticados ou quando o inventariante deixar o cargo.

Contudo, Nancy Andrighi destacou que a expressão “sempre que o juiz determinar”, contida no artigo 618 do CPC/2015, faz referência somente a períodos anteriores à remoção do inventariante. É vedado ao juiz exigir a prestação de contas incidentalmente no inventário em momento posterior à remoção – inclusive porque, segundo a relatora, uma das consequências da ausência de prestação de contas é, justamente, a remoção do inventariante.

“Desde logo parece não haver dúvida que, de acordo com o legislador processual, é mais adequado que o inventariante preste contas da inventariança exercida no exato momento em que ‘deixar o cargo’, isto é, ao tempo de sua remoção”, ressaltou a ministra.

Ação autônoma de exigir contas ainda é possível
De acordo com a relatora, embora seja inadmissível a exigência de prestação de contas após a remoção do inventariante incidentalmente na ação de inventário, ainda é possível que qualquer dos legitimados em desfavor do inventariante removido proponha de ação autônoma de exigir contas, observado o prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil.

“Não se deve confundir a pretensão de prestação de contas, a ser exercida em face de quem administra patrimônio alheio ou comum, a fim de que demonstre a destinação dos bens e direitos, da prestação de contas exigível em virtude de relação de inventariança”, declarou Nancy.

Ao dar provimento ao recurso, Nancy Andrighi apontou que a ordem judicial de prestação de contas foi proferida quase 12 anos após a concretização da venda do imóvel e mais de três anos após a remoção da inventariante.

REsp 1941686

Fonte: STJ

Euro alcançou mesmo valor do dólar às 6h45 no horário de Brasília

Publicado em 12/07/2022

A taxa de câmbio do euro e do dólar atingiu hoje (12) a paridade pela primeira vez em 20 anos, desde 15 de julho de 2002.

Segundo dados da Bloomberg consultados pela Efe, o euro atingiu a paridade com o dólar às 6h46 (horário de Brasília), ao desvalorizar 0,4% face o fechamento de ontem (11) e 12,05% desde o início deste ano, depois de ter encerrado 2021 a US$ 1,137.

Especialistas acreditam que os recentes aumentos das taxas de juro pela Reserva Federal dos Estados Unidos (Fed, na sigla em inglês) reforçaram o dólar e encorajaram os investidores a refugiarem-se na moeda, enquanto o risco de recessão e as preocupações energéticas impulsionadas pela guerra na Ucrânia pesam cada vez mais sobre a zona euro.

O iene também continua a se depreciar em relação ao dólar, com a moeda norte-americana sendo negociada a 137 ienes, nível não visto desde setembro de 1998, uma vez que a política monetária do banco central japonês se distancia da praticada pelo Fed e o Banco Central Europeu (BCE).

* Por RTP* – Lisboa

Fonte: Agência Brasil

A matéria, com repercussão geral reconhecida, trata da validade de regra do novo CPC.

12/07/2022

O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se é válida a atribuição de preferência de pagamento aos honorários advocatícios em relação ao crédito tributário, conforme estabelece regra do Código de Processo Civil – CPC (Lei 13.105/2015). A matéria, objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1326559, teve repercussão geral reconhecida, por unanimidade, em deliberação no Plenário Virtual (Tema 1220).

No caso dos autos, a decisão da primeira instância, no âmbito de execução de sentença, negou pedido de reserva de honorários advocatícios contratuais relativos a uma penhora efetivada em favor da Fazenda Pública. Em análise de recurso do escritório de advocacia titular dos honorários, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) manteve a decisão e aplicou entendimento lá firmado no sentido da inconstitucionalidade de regra do artigo 85, parágrafo 14, do Código de Processo Civil (CPC), afastando a possibilidade de ser atribuída preferência aos honorários advocatícios em relação ao crédito tributário.

Para a corte regional, a Constituição da República exige lei complementar para o estabelecimento de normas gerais em matéria tributária a respeito de obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários, e o Código Tributário Nacional (CTN), com a redação dada pela Lei Complementar 118/2005, dá preferência ao crédito tributário sobre qualquer outro, exceto créditos trabalhistas e de acidente de trabalho. Assim, segundo o TRF-4, o CPC, por ser lei ordinária, não poderia tratar da matéria.

No RE ao Supremo, o escritório de advocacia argumenta que a norma do CPC não trata de legislação tributária nem de crédito tributário, mas de honorários advocatícios. Afirma, ainda, que o dispositivo considerado inválido promove valores constitucionais, como o princípio da dignidade da pessoa humana e a indispensabilidade do advogado à administração da justiça, e que a Constituição Federal reconhece a natureza alimentar dos honorários advocatícios.

Repercussão geral

Em manifestação no Plenário Virtual, o relator do recurso, ministro Dias Toffoli, observou que a discussão interessa a todos os advogados e à Fazenda Pública de todas as unidades federadas. Ele destacou a relevância jurídica, econômica e social da matéria, tendo em vista o conflito entre o interesse dos advogados em receberem, com preferência, os créditos em questão, pois teriam natureza alimentar, e o interesse arrecadatório da Fazenda Pública para o planejamento e execução de suas políticas públicas e do interesse geral.

O mérito da controvérsia será submetido a julgamento no Plenário físico, ainda sem data prevista.

PR/AD//EH

11/07/2022

Jogador de basquete não consegue reconhecimento de cláusula compensatória desportiva | Juristas
Basquete
Autor IgorTishenko _Depositphotos_145922711_S

A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que o atleta de basquete Gege Chaia não tem o direito de receber o pagamento de cláusula compensatória desportiva após ter sido dispensado, sem justa causa, pelo Rio Claro Basquete, de Rio Claro (SP). O colegiado negou recurso do atleta sob o entendimento de que a cláusula compensatória prevista no artigo 28 da Lei 9.615/1998 (Lei Pelé) é obrigatória para atletas de futebol, sendo facultada a outras modalidades esportivas mediante previsão em contrato especial de trabalho, o que não ocorreu no caso.

Na reclamação trabalhista, o atleta profissional pediu o recebimento da cláusula compensatória desportiva e o reconhecimento do vínculo empregatício com a Associação Cultural Beneficente Desportiva Rio Claro, cujo nome fantasia era Rio Claro Basquete, e a prefeitura do município. Ele explicou que toda a estrutura e o gerenciamento da equipe eram feitos pela associação, mas o patrocínio era do município.

Fornecedora de material esportivo Adidas terá de trocar tênis com defeito
Créditos: Lisa S. / Shutterstock.com

O juízo da Vara do Trabalho de Rio Claro (SP) reconheceu o vínculo de emprego do jogador apenas com a Associação Cultural pelo período de três meses que ele atuou na equipe. Mas negou o pedido relativo à cláusula compensatória desportiva por entender que ela não se aplicava aos jogadores de outra modalidade distinta do futebol profissional. O juízo ainda destaca que não foi pactuado qualquer contrato formal. Desse modo, não se pode entender que a cláusula pleiteada foi ajustada entre as partes.

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve o entendimento da sentença. A decisão destaca que a cláusula compensatória se destina aos atletas de futebol, podendo, em caso de previsão expressa no contrato de trabalho, ser estendida às demais modalidades de atletas profissionais, sendo uma exceção, portanto.  No caso, segundo ressalta o Regional, sequer havia o contrato profissional, não podendo se presumir que a cláusula estaria presente na contratação.

Jogador de basquete não consegue reconhecimento de cláusula compensatória desportiva | Juristas
basquete Autor AllaSerebrina _Depositphotos_177743538_S

O atleta recorreu ao TST, mas o relator do recurso (10408-85.2017.5.15.0010), ministro José Roberto Freire Pimenta, votou pelo desprovimento do recurso. O magistrado explicou que o artigo 94 da Lei 9.615/1998 estabelece que a cláusula compensatória desportiva será obrigatória, exclusivamente, para atletas e entidades de prática profissional de futebol, sendo facultada às demais modalidades desportivas.  “Não foi estabelecida pela vontade das partes nenhuma condição, e inexistia obrigação legal que compelisse a associação a formalizar contrato especial de trabalho desportivo com o atleta, para estabelecer a cláusula”, concluiu.

Por unanimidade, a Segunda Turma acompanhou o voto do relator, mas o atleta apresentou embargos de declaração, ainda não julgados pelo colegiado.

Com informações do Tribunal Superior do Trabalho (TST).


*Por Ricardo Krusty 

Fonte: https://juristas.com.br/

11 de julho de 2022

O rol de dependentes para fins de concessão de pensão por morte dos servidores civis da União abarca o companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade familiar. Não existe nenhuma distinção para união estável homoafetiva no disposto na Medida Provisória 664, de 30/12/2014 e, se havia alguma dúvida quanto a isso, o Supremo Tribunal Federal disciplinou a matéria ao assentar a “isonomia entre casais heteroafetivos e pares homoafetivos” para fins de configuração da união estável.

Autor da ação manteve união estável com servidor da Funasa durante dez anos
Reprodução

Com base no disposto na MP 664 e no entendimento do STF no julgamento das ADI 4.277 e ADP 132, o juiz Robson Silva Mascarenhas, da 1ª Vara Federal Cível da Bahia, reconheceu o direito de um homem a receber pensão após a morte de seu companheiro, que trabalhava como servidor público federal da Fundação Nacional de Saúde.  

A Fundação Nacional de Saúde  alegou omissão quanto à aplicação da legislação em vigor e ao fato de que o autor da ação não teria comprovado sua dependência econômica em relação ao servidor no imposto de renda. Também apontou a falta de comprovantes de residência no mesmo local e de despesas comum.

Ao analisar a matéria, o juiz apontou que o fato de autor da ação não ser listado como dependente para fins do imposto de renda não descaracteriza a união estável, sobretudo pelo fato de que a Funasa deixou de levantar qualquer indício de que o servidor teria outros relacionamentos ou qualquer suspeita de má-fé por parte do autor. 

“Ante o exposto, condeno a Funasa a conceder ao autor a pensão por morte vitalícia, com data de início do benefício desde a data do óbito do instituidor (15/10/2014) e com pagamento na via administrativa a partir do 1º dia do mês subsequente à prolação desta sentença”, decidiu o juiz.

Processo 1004232-66.2020.4.01.3300

*Por Rafa Santos – repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 10 de julho de 2022, 7h30

Texto aprovado só permite a decretação da indisponibilidade de bens do réu se for pedido pela parte interessada.

11/07/2022

A Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços da Câmara dos Deputados aprovou projeto que acaba com a possibilidade de o juiz decretar, de ofício, a indisponibilidade de bens particulares dos réus em ação que apura a responsabilidade pessoal dos sócios e administradores na falência de empresa de responsabilidade limitada.

Conforme o texto, para ordenar a indisponibilidade de bens o juiz deverá receber requerimento de parte interessada ou do Ministério Público, acompanhado de prova, e deverá se convencer da verossimilhança da alegação. A regra é incluída na Lei de Recuperação de Empresas e Falências.

A proposta aprovada é o substitutivo do deputado Augusto Coutinho (Republicanos-PE) ao Projeto de Lei 690/21, do deputado licenciado Carlos Bezerra (MT). O projeto original trata do prazo de reabilitação judicial de empresário falido. Coutinho optou por apresentar uma nova redação, seguindo sugestão do deputado Alexis Fonteyne (Novo-SP).

Para Coutinho, a regra atual que permite ao juiz ordenar de ofício a indisponibilidade de bens particulares dos réus “é inadequada”.

Demonstrações financeiras

O substitutivo também determina que as demonstrações financeiras das sociedades de grande porte sejam disponibilizadas no site da empresa, com destaque e sem restrições de acesso, nos mesmos prazos estabelecidos para as publicações das demonstrações financeiras das sociedades por ações (S/A). A medida é inserida na Lei 11.638/07.

“Consideramos ser esta uma medida que traz maior transparência ao nosso ambiente de negócios, possibilitando o acesso à informação a clientes, fornecedores, credores, colaboradores da empresa e à sociedade. Ademais, trata-se de medida de pouco impacto para as empresas”, disse Coutinho.

Sociedades de grande porte são aquelas que apresentam ativo total superior a R$ 240 milhões ou receita bruta anual superior a R$ 300 milhões, que não sejam sociedades por ações.

Tramitação

O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado agora pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ).

Fonte: Agência Câmara

*Jornal Jurid

Cabe recurso da decisão.

11/07/2022

O dia 15 de junho é o Dia Mundial de Conscientização da Violência contra a Pessoa Idosa. O TRT-MG traz hoje uma matéria sobre o preconceito etário contra idoso, o que, infelizmente, é uma realidade no ambiente de trabalho e precisa ser combatido.

O juiz do Núcleo do Posto Avançado de Aimorés, Walace Heleno Miranda de Alvarenga, determinou a reintegração de um trabalhador dispensado de forma discriminatória por ser idoso. A empregadora terá que pagar ainda uma indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil.

O profissional prestava serviço como controlador de acesso de guarita, na planta de uma mineradora localizada em Aimorés, no Vale do Rio Doce, quando foi dispensado sem justa causa. Argumentou que sofreu discriminação em razão da idade e pleiteou a nulidade da dispensa com a consequente reintegração ao emprego, além da indenização.

As duas empresas contratantes negaram que a dispensa foi discriminatória. Sustentaram que o profissional foi dispensado devido ao fim da demanda de trabalho no posto em que estava alocado na mineradora.

Porém, ao decidir o caso, o juiz não reconheceu no processo qualquer prova das alegações feitas pelas empresas. “Da prova documental carreada com a defesa, não extraio informações a respeito do fim da demanda no posto de trabalho do autor em decorrência de alteração contratual promovida pela mineradora”, registrou.

Segundo o julgador, o contrato de prestação de serviços entre as empresas indica que a vigência contratual tem como termo final a data de 21/12/2022. “Isso significa que na ocasião da dispensa, em março de 2021, o contrato ainda estava em pleno vigor”.

Já o representante das empregadoras afirmou que, atualmente, há cinco guaritas na região de Aimorés e uma em Baixo Guandu. Disse que, na época em que o reclamante trabalhava para as reclamadas, na região de Aimorés, havia mais 26 empregados que exerciam a mesma função. Informou ainda que três desses empregados foram desligados pela desmobilização do posto de trabalho e que, após essa dispensa, não permaneceu na empresa qualquer trabalhador com mais de 60 anos.

Para a sentença, essa informação do preposto vai ao encontro do print de diálogos por aplicativo de mensagens, juntados com a inicial, entre o autor da ação e um representante das empresas. “De fato, nas conversas o preposto diz ao trabalhador que as férias seriam em 15/3/2021, porém, como tem mais de 60 anos, não poderia mais continuar trabalhando, só em home office”.

Em depoimento, uma testemunha disse que trabalhou para as empresas no mesmo período que o autor da ação como controlador de acesso na guarita no município de Baixo Guandu. Afirmou ter 63 anos de idade na época, sendo dispensado devido à pandemia. Explicou que outros três trabalhadores, que exerciam a mesma função, foram também cortados, todos com mais de 60 anos.

No entendimento do juiz, as empresas optaram pelo descarte dos empregados que estavam causando transtornos financeiros, por ter que mantê-los afastados do trabalho, com a manutenção dos benefícios salariais e contratuais. “Portanto, a opção recaiu sobre os trabalhadores com mais de 60 anos, integrantes de grupo de risco de contágio do novo coronavírus”, esclareceu o julgador.

Para o magistrado, a dispensa não foi imotivada, o que é, segundo o juiz, até uma faculdade empresarial. “Ao contrário, as empresas elegeram um critério para realizar as rescisões contratuais que, inegavelmente, implicou discriminação etária, pois apenas trabalhadores que se enquadravam na situação idêntica ou similar à do profissional é que tiveram os seus contratos extintos”, concluiu o magistrado, reforçando que a prática adotada é abominável e abusiva.

O juiz ressaltou que, em contrapartida ao direito potestativo do empregador de rescindir contratos de trabalho imotivadamente, há o direito do trabalhador de ser tratado igualmente aos seus pares, sem preconceito de qualquer natureza. “Todas as formas de discriminação contra o idoso, inclusive a discriminação etária, são vedadas e combatidas tanto por normas constitucionais e infraconstitucionais, quanto pela legislação nacional e internacional”.

Assim, diante da dispensa discriminatória praticada contra o trabalhador, por entender ilícito o ato praticado, o magistrado julgou procedente o pedido para declarar a nulidade da dispensa. Determinou a imediata reintegração ao emprego (parte final da Súmula 443 do TST), mantidas as condições e direitos existentes à época de desligamento.

Deferiu ainda o pedido formulado em antecipação de tutela, visto que a reintegração imediata implicará o restabelecimento do pagamento de salários, o que é imprescindível para a subsistência do trabalhador e da família. Fixou o prazo limite de 10 dias, a contar da intimação da sentença, para o cumprimento da obrigação de fazer (independentemente do trânsito em julgado da decisão), sob pena de multa diária de R$ 1 mil até o limite de R$ 30 mil. O magistrado julgou procedente ainda o pedido de pagamento dos salários devidos do período compreendido entre a dispensa e a efetiva reintegração.

O juiz entendeu ainda que o trabalhador faz jus à indenização por danos morais, arbitrando a condenação no valor de R$ 8 mil. Ele tomou como base os critérios da gravidade da conduta praticada, a natureza do bem jurídico tutelado, a extensão do dano causado e sua repercussão no universo jurídico da vítima, a capacidade econômica das partes, os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e investidura fática, bem como o caráter pedagógico e compensatório da medida.

Como as duas empresas contratantes fazem parte do mesmo grupo econômico, responderão solidariamente pelas parcelas reconhecidas. Já a mineradora, que terceirizou o serviço, responderá subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas referentes ao período da prestação de serviços. Cabe recurso da decisão.

Processo PJe: 0010984-96.2021.5.03.0099 (ATOrd)

Fonte: TRT3

*Jornal Jurid

Afirmação foi feita no 17º Congresso Internacional das Indústrias

11/07/2022

A China desenvolvendo um carro voador. Os Estados Unidos autorizando o mercado de mineração de bitcoin. Emmanuel Macron utilizando o Minecraft para a sua reeleição à presidência na França.

Essa é a economia digital, que em alguns lugares vem mudando a forma como as pessoas consomem e se relacionam. No Brasil, ela ainda dá os primeiros passos, “bem lá atrás”, disse Gil Giardelli, professor e especialista em inovação e economia digital.

“Sendo muito honesto, sou muito otimista com o meu país. Mas não estamos preparados. Estamos bem atrás. Por isso, estamos vendo muitas indústrias automobilísticas se mudando daqui. Esse é um efeito que vem acontecendo com as empresas nos últimos anos porque, por exemplo, a gente não criou um projeto de futuro de nação para o carro elétrico e para o carro autônomo”, afirmou ele, em entrevista à Agência Brasil.

Segundo Giardelli, para o país avançar nessa inovação é preciso se pensar em políticas públicas. “O primeiro ponto é que nós precisamos ter uma super conexão, o que é chamado de tríade e de inovação, que são políticas públicas – e eu não estou falando só de financiamento e dinheiro porque isso nós temos. Mas, por exemplo, acelerar as leis de patentes para que não demorem tanto tempo”, disse ele. “É necessário uma política que envolva todos os entes da federação para se pensar em um projeto de nação”, ressaltou.

“Se tivéssemos uma capacitação de alto impacto na educação desde a primeira infância, hoje os quase 15 milhões de empregos disponíveis em biotecnologia, neurotecnologia, digital tech e nanotecnologia, se o mundo fosse simples, você pegaria aqueles 13 milhões de desempregados [no Brasil] e colocaria nesses empregos. Só que para você fazer isso, você teria que ter preparado essas pessoas desde a primeira infância”, explicou o especialista.

Ilhas de inovação

Para ele, a iniciativa privada também precisa fazer a sua parte nesse processo. “A iniciativa privada precisa dar a mão para esses dois entes, que são a academia e a universidade, para se criar uma política de nação. Hoje temos iniciativas fantásticas aqui, porém, são ilhas de inovação”, ressaltou.

Durante apresentação no 17º Congresso Internacional das Indústrias, entre quinta-feira (7) e sábado (9), em Florianópolis, Giardelli apresentou aos empresários diversos usos dessa nova tecnologia, que passa pelo metaverso [rede de mundos virtuais], pelas vendas online e chega até as fazendas do futuro, com a produção, por exemplo, ocorrendo em ambientes confinados. E quem vem liderando essa nova forma de economia é a China, acrescentou.

“A China superou os Estados Unidos em números de patentes. Nos últimos dois anos, eles [os chineses] superaram em trabalhos acadêmicos de classe A, que são os trabalhos que consideramos que realmente ajudam a mudar a sociedade em todos os aspectos”, ressaltou.

“Muitas pessoas acham que o metaverso é para vender tênis caríssimos, coisas que parecem bobas. Mas você tem a outra parte, chamada de omniverso, que são os chamados gêmeos digitais das máquinas, das fábricas, das cidades. Para você ter uma ideia do impacto dessa economia digital, a China conseguiu desenvolver um carro na indústria dela de US$ 4,5 mil no preço final. Isso porque dos 903 itens que vão no carro elétrico, ela colocou blockchain [um registro digital de transações e contratos descentralizada e publicamente disponível] em tudo”, explicou.

O 17º Congresso Internacional das Indústrias foi promovido pela Associação Brasileira das Indústrias de Biscoitos, Massas Alimentícias e Pães & Bolos Industrializados (Abimapi) e pela Associação Brasileira da Indústria de Chocolates, Amendoim e Balas (Abicab).

* Por Elaine Patricia Cruz – Enviada especial* – Florianópolis

*A repórter viajou a convite da Associação Brasileira das Indústrias de Biscoitos, Massas Alimentícias e Pães & Bolos Industrializados (Abimap).

Fonte: Agência Brasil