28 de junho de 2022

Em juízo de retratação, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu permitir a inclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), alterando uma tese com entendimento contrário que havia sido fixada em 2019. 

Relatora, ministra Regina Helena Costa explicou que entendimento sobre inclusão do ICMS na base de cálculo da CPRB foi alterada pelo STF em 2021 
Sandra Fado

Segundo a relatora, ministra Regina Helena Costa, no julgamento que deu origem ao Tema 994, a incorporação do montante do imposto estadual na base de cálculo da CPRB foi afastada pois, na época, “se entendeu ausente a materialidade da hipótese de incidência, vale dizer, a receita bruta”.

Contudo, a ministra destacou que o Supremo fixou tese vinculante em sentido contrário dois anos depois, para permitir essa incorporação. A mudança se deu durante julgamento do Tema 1.048 de repercussão geral, em 2021.

Desde então, esse entendimento também passou a ser adotado pelas turmas de direito público do STJ.

“Nesse contexto, suplantado o entendimento encartado em tese repetitiva por ulterior posicionamento vinculante contrário do STF, impõe-se o ajuste do seu enunciado – e não o seu mero cancelamento –, porquanto a ausência de precedente qualificado deste STJ obstaria a negativa de seguimento, na origem, aos recursos especiais interpostos, impactando, desfavoravelmente, a gestão do acervo recursal das cortes ordinárias”, explicou Costa.

Com a mudança, o colegiado negou provimento ao REsp 1.638.772, representativo da controvérsia, no qual uma empresa pedia a reforma de acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) que manteve o ICMS na base de cálculo do CPRB. 

A partir de agora, o Tema 994 dos recursos repetitivos passa a vigorar com o seguinte entendimento: “é constitucional a inclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB)”. 


REsp 1.638.772

Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

fONTE: Revista Consultor Jurídico, 28 de junho de 2022, 11h43

Fabricante não tinha conhecimento da contrafação.

Postado em 28 de Junho de 2022

A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo afastou a condenação solidária de fabricante e de comercializadora em processo de concorrência desleal em marca de maquiagem. Apenas a segunda deverá arcar com indenização por danos materiais, em valor a ser apurado na liquidação de sentença, pagar reparação por danos morais fixada em R$ 5 mil, e também se abster de usar a marca da autora da ação em produtos cosméticos, em material publicitário e em seu nome empresarial.

Consta nos autos que, após ação de detentora de marca de cosméticos, tanto a empresa que comercializava os itens contrafeitos quanto a indústria fabricante foram condenadas em 1º grau. Para o relator da apelação, desembargador Cesar Ciampolini, no entanto, no sistema brasileiro de propriedade industrial, “não se pode presumir a responsabilidade do fabricante de produto industrial que lhe é encomendado por contrafator”. “No caso em julgamento, a apelante atua em mercado distinto, fabril; é, como afirma em seus não contraditados arrazoados, indústria química”, destacou o magistrado.

“A Lei de Propriedade Industrial, como afirmado, não contém presunção de solidariedade passiva entre os ofensores; todavia admite, sim, presunções e ficções de conhecimento do mercado, mas apenas para quem atua no mesmo ramo em que a marca de referência é registrada ou utilizada (art. 124, XXIII). O fabricante do produto que será objeto de crime, em princípio, não conhece as especificidades do ramo de comércio a que se dedica seu cliente, devendo o contrário ser provado pelo titular da marca contrafeita”, afirmou o relator.

O julgamento, decidido por unanimidade, teve a participação dos desembargadores Alexandre Lazzarini e Azuma Nishi.

Apelação nº 1000344-62.2020.8.26.026

Fonte: TJSP

*Por Jornal Jurid

Implantação do sistema vai até 31 de janeiro de 2023

Publicado em 28/06/2022

Diário Oficial da União publica, nesta terça-feira (28), a Lei nº 14.382, de 27 de junho de 2022, sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro, que estabelece o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp), moderniza e simplifica os procedimentos relativos a esses registros (atos e negócios jurídicos e de incorporações imobiliárias). O Serp unifica o sistema cartorial e permitirá registros e consultas pela internet.

A lei prevê, em seu Artigo 18, que o prazo para a implantação do sistema irá até 31 de janeiro de 2023. Após a implantação, as certidões serão extraídas por meio reprográfico ou eletrônico, ou seja, os oficiais de registro estarão dispensados de imprimir certidões (civil ou de títulos). As certidões eletrônicas devem ser feitas com o uso de tecnologia que permita ao usuário imprimi-las e identificar sua autenticidade, conforme critérios do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

De acordo com a medida, o Serp vai conectar as bases de dados de todos os tipos de cartórios, será implantado e gerenciado pelos oficiais de registros públicos de todo o país, com adesão obrigatória. O operador nacional do sistema será uma entidade privada, na forma de associação ou fundação sem fins lucrativos, a ser regulamentada pela Corregedoria Nacional de Justiça, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Por Agência Brasil – Brasília

São Paulo foi o estado com maior número de novos postos

Publicado em 28/06/2022

Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS)

Em maio deste ano, o Brasil registrou um saldo de 277.018 novos empregos formais. Segundo os dados do Novo Caged (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados), que o Ministério do Trabalho e Previdência divulgou hoje (28), no mês passado foram registradas 1.960.960 contratações com carteiras assinadas e 1.683.942 desligamentos.

Já o total de trabalhadores celetistas – ou seja, com vínculo formal de trabalho e direitos e deveres regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) – aumentou 0,67% em relação ao resultado de abril deste ano, passando de 41.448.948 para 41.729.858.

Na média nacional, os salários iniciais pagos a quem foi admitido em um novo emprego em maio foi de R$ 1.898,02 – valor R$ 18,05 menor que a média de R$ 1.906,54 calculada em abril.

No acumulado do ano, foi registrado saldo de 1.051.503 empregos, decorrente de 9.693.109 admissões e de 8.641.606 desligamentos (com ajustes até maio de 2022).

Resultado Caged maio 2022


Os cinco grandes grupamentos de atividades econômicas avaliados registraram saldos positivos em termos de criação de empregos formais. Tal como em abril deste ano, o setor de serviços voltou a ser destaque, com um saldo de 120.294 postos celetistas. Em seguida vêm as atividades ligadas ao comércio (+47.557 postos); indústria (+46.975 postos); construção (+35.445 postos) e, por fim, agricultura, pecuária, produção florestal, pesca e aquicultura (+26.747 postos).

Todas as cinco regiões brasileiras também tiveram saldo positivo, com destaque para o Centro-Oeste, cujo índice variou 0,94%, com um saldo de 33.978 vagas de emprego formais. Em seguida vêm o Norte (+0,82%, +16.091 postos, respectivamente); Nordeste (+0,73%, +48.847 postos); Sudeste (+0,69%, +147.846 postos) e Sul (+0,33%, +25.585 postos).

Em termos absolutos, as unidades federativas com maior saldo mensal, em maio, foram São Paulo, com um resultado positivo de 85.659 postos (variação positiva de 0,67% em comparação a abril); Minas Gerais (+29.970 postos ou +0,68%) e Rio de Janeiro (+20.226 postos, +0,61%). Ainda em termos absolutos, Sergipe: (+855 postos, +0,30%); Roraima (+494 postos, +0,75%) e o Amapá (+334 postos, +0,46%) foram os estados com menor saldo.

No mês, houve 24.094 admissões e 18.284 desligamentos na modalidade de trabalho intermitente, deixando um saldo de 5.810 empregos. Duzentos e oitenta e seis trabalhadores assinou mais de um contrato na condição de trabalhador intermitente. Do ponto de vista das atividades econômicas, o saldo de emprego na modalidade de trabalho intermitente distribuiu-se por Serviços (+4.505 postos), Indústria geral (+1.117 postos), Construção (+436 postos), Agropecuária (+303 postos) e Comércio (-551 postos).

Também foram registradas 19.530 admissões em regime de tempo parcial e 16.251 desligamentos, gerando saldo de 3.279 empregos, envolvendo 8.904 estabelecimentos contratantes. Cinquenta e nove empregados celebraram mais de um contrato em regime de tempo parcial.

Emprego formal

Ao abrir, esta manhã, a coletiva de imprensa que o Ministério do Trabalho e Previdência realiza todos os meses para detalhar os resultados do Caged, o ministro José Carlos Oliveira comemorou os números de maio. Segundo ele, o total de 41,72 milhões de trabalhadores celetistas é um recorde na história do país em termos de emprego formal.

“Só este ano, já são cerca de 1,5 milhão de novos empregos criados. Duzentos e setenta e sete mil apenas no mês de maio”, destacou o ministro. “No início de 2022, tínhamos uma projeção de que, até o fim deste ano, chegaríamos a 1,5 milhão [novos postos de trabalho]. E como eu já tinha falado antes, levando em conta apenas o resultado destes primeiros cinco meses, já podemos sonhar com um número muito maior”.

*Matéria ampliada às 11h55.

*Por Alex Rodrigues

Fonte: Agência Brasil – Brasília

Governo de SP diz que valor da tributação passou de 25% para 18%

Publicado em 28/06/2022

A Universidade de São Paulo (USP) estima em 6,5% a redução do orçamento da instituição para 2023 com as perdas decorrentes da redução da alíquota do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre combustíveis. O governo estadual anunciou que o valor da tributação passou de 25% para 18%. 

O cálculo do governo paulista é que a medida provoque queda de R$ 4,4 bilhões na arrecadação. A USP recebe 5,02% do arrecadado com ICMS no estado. Para 2022, a previsão orçamentária da universidade era de R$ 7,57 bilhões, sendo R$ 7,18 bilhões recursos repassados pelo governo estadual. O restante, R$ 386 milhões, são receitas próprias da instituição.

Os cortes devem afetar, ainda, a Universidade Estadual de Campinas (Unicamp) e a Universidade Estadual Paulista (Unesp), que também são financiadas a partir do ICMS. As instituições recebem, respectivamente, 2,19% e 2,34% do total arrecadado com o imposto no estado. 

Lei Federal 

A redução das alíquotas do ICMS atende à Lei Complementar Federal 94, de 2022, aprovada na quarta-feira (15). Pelo texto, os valores máximos de imposto que podem ser cobrados sobre combustíveis, energia elétrica, comunicações e transportes coletivos ficaram entre 17% e 18%. Esses itens passaram a ser considerados essenciais para fins de tributação.

Segundo o governador Rodrigo Garcia, de São Paulo, a diminuição do imposto pode provocar redução de R$ 0,48 no preço da gasolina ao consumidor. De acordo com ele, o preço médio no estado, atualmente, é de R$ 6,97 e poderá ficar em R$ 6,50, se houver o repasse integral da renúncia fiscal aos valores cobrados nas bombas.

Educação e saúde

Ao anunciar a redução do imposto, o governador destacou que haveria impacto nos investimentos em saúde e educação no estado.  “A conta é muito simples: nós temos um orçamento vinculado de 30% [do ICMS] para educação, 12% para saúde”, detalhou sobre como o imposto é investido obrigatoriamente no estado.

Segundo Garcia, a redução nas alíquotas provocará cortes proporcionais no orçamento dessas áreas. “Quando você reduz o ICMS, que estamos estimando em mais de R$ 4 bilhões só em relação à gasolina, você tira R$ 1,2 bilhão da educação, R$ 600 milhões da saúde, e assim sucessivamente”, destacou.

*Por Daniel Mello

Fonte: Agência Brasil – São Paulo

Sachsida participou de audiência na Comissão de Defesa do Consumidor

Publicado em 28/06/2022

Uma semana depois de ir à Câmara dos Deputados dar explicações sobre a alta no preço dos combustíveis, o ministro de Minas e Energia, Adolfo Sachsida, voltou à Casa nesta terça-feira (28) e avaliou que o Brasil está dando a “resposta correta” para o problema. 

“Tanto é correta, que o resto do mundo inteiro está tentando fazer isso: reduzir tributos. Estados Unidos, Europa. Sabe qual a diferença? É que aqui nós já fizemos”, disse, desta vez, em audiência pública na Comissão de Defesa do Consumidor.

Questionado por parlamentares sobre o motivo do consumidor final não sentir ainda os efeitos das medidas no bolso, Sachsida adiantou que tem conversado com a Petrobras, com a Agência Nacional de Petróleo (ANP) e com as distribuidoras para que a Petrobras “acelere a modalidade de consignação”. Segundo ele, com ela, uma vez aprovada redução tributária, o efeito para o consumidor será mais rápido.

Ao lembrar o governo federal não pode interferir no preço de combustíveis, o ministro agradeceu o empenho dos parlamentares na aprovação de medidas como as que tratam da redução de tributos federais e do ICMS sobre diesel, gasolina, etanol e gás.

“Com o PLP 18, o preço da gasolina vai cair de R$ 7,39 para R$ 5,84, queda de 21%”, afirmou. Pelas projeções do Ministério, com a medida, o preço do etanol deve cair R$ 0,30: de R$ 4,87 para R$ 4,57. No caso do diesel, o preço deve ser reduzido de R$ 7,68 para R$ 7,55. Já o GLP deve cair de R$ 112,70 para R$ 110,07.

CPI

Em relação a criação de uma Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) sobre a Petrobras, em discussão na Câmara, o ministro de Minas e Energia também avaliou que, mesmo acreditando que o colegiado teria foco mais político do que técnico, apoiará a comissão caso ela seja instalada.

“Como ministro, defendo marcos legais, segurança jurídica, mais previsibilidade. O que posso garantir é que o ministério vai apoiar a decisão do Congresso”, afirmou.

Propostas

O ministro voltou a defender que a privatização da Petrobras geraria mais competição no mercado, assim como ocorreu com a Telebras. E ressaltou que a decisão sobre a desestatização cabe ao presidente da República e ao Congresso. A mesma afirmação já havia sido feita por ele na semana passada em audiência pública conjunta de comissão da Casa.

Sobre a criação de uma conta de estabilização de preços de combustíveis alimentada por dividendos da Petrobras – que tem o presidente do Congresso, Rodrigo Pacheco (PSD-MG), como um dos seus maiores defensores – Sachsida reafirmou que embora seja ” tecnicamente interessante”, a proposta que poderia gerar uma “bola de neve” ao criar instabilidade nos mercados.

*Por Karine Melo

Fonte: Agência Brasil – Brasília

27/06/2022

Uma estudante de doutorado da Unicamp (Universidade Estadual de Campinas) fez uma descoberta que pode revolucionar o tratamento de câncer. A doutoranda do Instituto de Biologia da universidade, Patrícia Fernandes de Souza, descobriu que uma substância natural produzida por uma bactéria originária do rio Negro, no Amazonas, pode evitar a metástase de tumor colorretal.

Trata-se da violaceína, substância produzida pela bactéria Chromobacterium violaceum, que é estudada há anos especialmente no combate ao câncer. O próprio laboratório da universidade de Campinas já estudou a ação da violaceína em diversos tipos de câncer, como a leucemia e os de próstata, pâncreas e mama.

Sob a orientação da professora de bioquímica Carmen Veríssimo Ferreira-Halder, Patricia pôde verificar que a violaceína é capaz de diminuir ou bloquear a ação de algumas proteínas que possibilitam o crescimento do tumor, causam a metástase (espalhamento para outras partes do corpo) e estimulam a resistência ao tratamento.

O estudo tem o objetivo de identificar os principais agentes do tumor que ocasionam a piora dos quadros clínicos para, futuramente, desligá-los. A pesquisadora também busca fornecer informações relevantes para o desenvolvimento de remédios.

Relevância da descoberta

De acordo com o Inca (Instituto Nacional de Câncer), o câncer colorretal é o segundo tipo mais comum entre homens e mulheres. Patrícia revela que a maior parte dos pacientes é assintomático e só descobre o tumor na fase avançada da doença, o que diminui as chances de sucesso do tratamento.

Por isso, o estudo foca no poder de uma célula tumoral se tornar invasiva e se espalhar para outros órgãos do corpo, ocasionando a metástase. Com isso, a pesquisa constatou que a violaceína consegue bloquear essa transformação e induzir a célula tumoral à morte por apoptose – o tipo de eliminação mais indicado, já que destrói a célula sem causar reações impactantes ao paciente, como uma resposta inflamatória.

Além disso, a pesquisa mostrou também que a combinação da violaceína com o quimioterápico 5-fluorouracil, muito utilizado em tratamentos contra o câncer, pode melhorar a ação do medicamento e diminuir as doses necessárias de duas a cinco vezes. A habilidade da violaceína de induzir a morte celular por apoptose também contribui para o desenvolvimento de novos remédios que não agridem a qualidade de vida dos pacientes – um grande desafio no tratamento do câncer.

Fonte: https://www.terra.com.br/noticias

27/06/2022

​A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que não houve responsabilidade objetiva da Companhia do Metropolitano de São Paulo (Metrô) na morte de uma passageira que caiu nos trilhos e foi atropelada pelo trem após sofrer mal súbito. Para o colegiado, não foi provado o nexo de causalidade entre a conduta da empresa e o dano.

O acidente ocorreu em outubro de 2010, na estação de Barra Funda. O viúvo e os filhos da falecida, que tinha 29 anos na época, ajuizaram pedido de indenização por danos morais e materiais, apontando que o serviço prestado pela companhia teria sido defeituoso, pois era sua obrigação transportar a usuária ilesa ao destino.

Omissão da concessionária ou culpa exclusiva da vítima

Na primeira instância, os pedidos foram julgados improcedentes. A decisão foi reformada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), o qual entendeu que houve defeito na prestação do serviço e omissão do transportador, pois a estação não tinha as chamadas “portas de plataforma”, que mantêm os passageiros isolados do espaço dos trilhos enquanto o trem não chega. Por reconhecer a responsabilidade objetiva da empresa, a corte estadual concluiu que ela deveria indenizar os familiares da vítima mesmo na ausência de culpa.

Em recursos ao STJ, o Metrô de São Paulo e sua seguradora sustentaram que, na responsabilidade objetiva, é preciso haver a demonstração do nexo causal entre os danos sofridos pela vítima e a atividade do agente supostamente causador desses danos.

Alegaram ainda que não houve defeito no serviço, pois o acidente teria ocorrido por culpa exclusiva da passageira, que, sendo portadora de epilepsia e apresentando sintomas de crise, como dores de cabeça, preferiu entrar sozinha na estação, em vez de procurar atendimento médico.

Nexo de causalidade é essencial para comprovar a responsabilidade objetiva

Relator dos recursos, o ministro Luis Felipe Salomão destacou que, na discussão sobre responsabilidade objetiva, é preciso examinar com atenção o nexo de causalidade, cuja ausência é o único meio de excluir o dever de indenizar.

Ele afirmou não haver dúvidas de que o “lamentável e fatídico” acidente decorreu de caso fortuito – a convulsão sofrida pela passageira na estação –, que não seria possível antever ou prevenir.

“Não há, no caso ora examinado, segundo penso, como considerar, à luz da teoria da causalidade adequada, a conduta da ré causa específica e determinante para o evento danoso, pois o risco de a passageira cair na linha férrea, sem que seja por fatores ligados à própria organização do serviço, é fortuito externo, isto é, o risco não está abrangido pela esfera imputável objetivamente à concessionária de serviço público”, disse o magistrado.

O serviço estava funcionando em condições normais

O relator lembrou que, no âmbito das relações de consumo, somente existe responsabilidade civil por fato do produto ou do serviço quando houver defeito, e desde que esse defeito seja a causa dos danos sofridos pelo consumidor – o que não ocorreu, pois o serviço estava funcionando em condições normais, inclusive quanto à fiscalização do local.

Salomão considerou, também, que o sistema de “portas de plataforma” ainda estava no início de sua implantação no metrô paulistano quando houve o acidente, e mesmo hoje não chegou a todas as estações. Segundo ele, nem países com altíssimo nível de desenvolvimento dispõem desse recurso ao longo de todas as linhas de metrô.

“Em sendo confirmado o entendimento da corte local e considerado o serviço defeituoso, estar-se-ia tacitamente a impor o dever, em violação da tripartição de poderes, de a companhia instalar imediatamente a tecnologia mais moderna de segurança, sem qualquer necessário criterioso exame das repercussões econômicas e dos efeitos externos da decisão, como eventual abrupto aumento do preço da tarifa de transporte”, declarou o ministro.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1936743

Fonte: STJ

27/06/2022

No mundo contemporâneo, marcado pelas rotinas agitadas e pelos compromissos urgentes, pensar em tempo significa muito mais lidar com a sua escassez do que com a sua abundância. Se tomado como um tipo de recurso, o tempo é caro e finito; se concebido como uma espécie de direito, o tempo é componente do próprio direito à vida, já que é nele que concretizamos a nossa cada vez mais atarefada existência. Se é questão de direito, o tempo também é questão de justiça.

O tempo é precificado – integra a remuneração da jornada de trabalho, o pagamento do período de aula – e é benefício – o tempo de férias, o tempo livre com a família. Exatamente por ser limitado e valioso, uma das principais frustações cotidianas é a perda de tempo.

No Brasil, um tipo específico de ser humano, conhecido como consumidor, tem sido constantemente alvo dessa subtração de tempo, especialmente em razão das longas jornadas a que costuma ser submetido ao se deparar com defeito em um produto ou serviço. Embora o Código de Defesa do Consumidor (CDC) tenha estabelecido mecanismos em favor daqueles que são prejudicados por falhas dos fornecedores, ainda são corriqueiros os relatos de intermináveis ligações para resolver um problema com uma empresa, ou de demoras injustificáveis para atendimento em uma agência bancária.

A constatação do tempo do consumidor como recurso produtivo e da conduta abusiva do fornecedor ao não empregar meios para resolver, em tempo razoável, os problemas originados pelas relações de consumo é que motivou a chamada teoria do desvio produtivo. 

Precursor do estudo do tema no Brasil, o jurista Marcos Dessaune descreve, no artigo “Teoria Aprofundada do Desvio Produtivo do Consumidor: um panorama” (disponível em edição da revista Direito em Movimento, da Escola da Magistratura do Rio de Janeiro), que o desvio produtivo é o evento danoso que se consuma quando o consumidor, sentindo-se prejudicado em razão de falha em produto ou serviço, gasta o seu tempo de vida – um tipo de recurso produtivo – e se desvia de suas atividades cotidianas para resolver determinado problema.

Segundo o doutrinador, a atitude do fornecedor ao se esquivar de sua responsabilidade pelo problema, causando diretamente o desvio produtivo do consumidor, é que gera a relação de causalidade existente entre a prática abusiva e o dano gerado pela perda do tempo útil.

O tempo perdido e a substituição de produto defeituoso

Apesar de estar, de alguma forma, presente na jurisprudência histórica do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o direito do consumidor, a teoria do desvio produtivo teve aplicação expressa a partir de meados de 2018. Os casos analisados envolveram, em especial, a possibilidade de condenação dos fornecedores por danos morais coletivos, e tiveram como relatora a ministra Nancy Andrighi.

No âmbito dos julgamentos colegiados, um dos primeiros precedentes foi o REsp 1.634.851, no qual a Terceira Turma analisou ação civil pública em que o Ministério Público do Rio de Janeiro buscava que a empresa Via Varejo sanasse vícios em produtos comercializados por ela no prazo máximo de 30 dias, sob pena da substituição do produto ou do abatimento proporcional do preço.

Para a Via Varejo, nos termos do artigo 18 do CDC, não seria possível concluir pela existência de responsabilidade solidária do comerciante pelo saneamento do vício do produto antes do prazo de 30 dias.

Relatora do recurso, a ministra Nancy Andrighi apontou que o consumidor, não raramente, trava verdadeira batalha para ter atendida sua legítima expectativa de obter o produto adequado ao uso, em sua quantidade e qualidade.

Essa “peregrinação” do consumidor, afirmou a magistrada, começa pela tentativa – muitas vezes frustrada – de localizar a assistência técnica mais próxima de sua residência ou de seu local de trabalho, envolvendo também o esforço de agendar uma visita técnica da autorizada.

Para a ministra, essas tarefas “têm, frequentemente, exigido bastante tempo do consumidor, que se vê obrigado a aguardar o atendimento no período da manhã ou da tarde, quando não por todo o horário comercial”.

Nesse sentido, a relatora apontou que o fornecedor, ao desenvolver atividade econômica em seu próprio benefício, tem o dever de participar ativamente do processo de reparo do bem, intermediando a relação entre cliente e fabricante e diminuindo a perda de tempo útil do consumidor.

O tempo perdido no atendimento precário de agências bancárias

A teoria do desvio produtivo voltou a ser aplicada no REsp 1.737.412, originada de ação civil pública ajuizada pela Defensoria Pública de Sergipe contra o Banco de Sergipe, para que a instituição financeira cumprisse, entre outras medidas, as regras de tempo máximo para atendimento presencial nas agências.

Em primeiro grau, o juiz condenou o banco a disponibilizar pessoal suficiente para o atendimento nos caixas, a fim de que fosse possível respeitar o tempo máximo na fila de atendimento. O magistrado também condenou a instituição ao pagamento de danos morais coletivos de R$ 200 mil, mas o Tribunal de Justiça de Sergipe afastou a compensação pelos prejuízos extrapatrimoniais.

Nancy Andrighi explicou que o dano moral coletivo se diferencia do dano individual – que busca, primordialmente, a restauração ao status quo anterior ao prejuízo da vítima – e tem o objetivo de sancionar o responsável pela lesão, inibindo assim a prática ofensiva. Como consequência, apontou, ocorre a redistribuição do lucro obtido de forma ilegítima por aquele que ofendeu a sociedade.

Segundo a ministra, um dos principais propósitos do sistema capitalista – concebido como um sistema de produção de bens e de prestação de serviços baseado na eficiência e na especialização – é gerar o máximo de aproveitamento possível dos recursos produtivos disponíveis.

Citando a doutrina de Marcos Dessaune, Nancy Andrighi comentou que, na sociedade pós-industrial, o consumo de um produto ou serviço de qualidade, produzido por um fornecedor especializado na atividade, tem a utilidade subjacente de tornar disponíveis o tempo e as competências que o consumidor precisaria para produzi-lo para o seu próprio uso.

Dessa análise, de acordo com a relatora, extrai-se uma espécie de função social da atividade dos fornecedores, relacionada à otimização e ao máximo aproveitamento dos recursos produtivos disponíveis na sociedade – entre eles, o tempo.

O tempo perdido e a otimização do lucro empresarial

Nancy Andrighi reforçou que a proteção à intolerável e injusta perda do tempo útil do consumidor ocorre pelo desrespeito voluntário das garantias legais, com o nítido intuito de otimizar o lucro em prejuízo da qualidade dos serviços – conduta que justifica a condenação por danos morais coletivos.

No caso dos autos, a relatora lembrou que a legislação municipal estabelecia como constrangimento do consumidor tempo de espera superior a 15 minutos em dias normais e 30 minutos em dias especiais, mas o banco impunha aos clientes tempo de espera que ultrapassava duas horas.

“A instituição financeira recorrida optou por não adequar seu serviço a esses padrões de qualidade, impondo à sociedade o desperdício de tempo útil e acarretando violação ao interesse social de máximo aproveitamento dos recursos produtivos”, concluiu a ministra ao restabelecer a condenação por danos morais coletivos.

O tempo perdido em longas esperas no caixa eletrônico

Também com base na teoria do desvio produtivo, a Terceira Turma manteve a condenação de dois bancos ao pagamento de danos morais coletivos de R$ 500 mil cada, em razão de falhas em terminais eletrônicos por causa do desabastecimento dos caixas. Na ação, o Ministério Público do Tocantins relatou período de espera superior a 40 minutos para que os consumidores conseguissem utilizar os terminais.

“É imperioso concluir que a inadequada prestação de serviços bancários, caracterizada pela reiterada existência de caixas eletrônicos inoperantes, sobretudo por falta de numerário, e pelo consequente excesso de espera em filas por tempo superior ao estabelecido em legislação municipal, é apta a caracterizar danos morais coletivos”, destacou a ministra Nancy Andrighi.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):

REsp 1634851

REsp 1737412

REsp 1929288

Fonte: STJ

27 de junho de 2022

A mudança de nome e gênero nos documentos é possível hoje em dia sem a necessidade de ação judicial. Qualquer pessoa com mais de 18 anos pode requerer ao cartório de registro civil de origem a adequação de sua certidão de nascimento ou casamento à identidade autopercebida.

Transexuais podem alterar nome e gênero em cartórios, sem necessidade de ação judicial

O Provimento CNJ 73/2018 restringe a alteração somente ao prenome e agnome, como Filho, Sobrinho ou Júnior. Não podem ser alterados os nomes de família, nem o novo nome pode coincidir com o prenome de outro membro da família.

Se o pedido for feito em cartório diferente daquele em que foi inicialmente registrado, ele será remetido entre cartórios para averbação pela Central de Informações de Registro Civil (CRC). Entre os documentos indispensáveis previstos no Provimento CNJ 73/2018 estão a certidão de nascimento, cópia do RG; CPF; cópia do título de eleitor e comprovante de endereço.

Laudos médicos ou psicológicos que atestem a transexualidade podem ser acrescentados, mas não são obrigatórios. Os valores cobrados no cartório variam de acordo com o estado. Em Brasília, todas as taxas para a retificação somam, em 2022, o total de R$ 121,50 e, para receber a nova certidão, leva, em média, cinco dias, se a documentação estiver completa.

Na Defensoria Pública do Estado, onde vive o interessado na retificação, é possível obter informações e isenções de algumas taxas, como por exemplo, o valor da certidão de protesto, prevendo que qualquer pendência judicial será transferida para o novo nome.

A ação judicial continua sendo necessária para pessoas com menos de 18 anos, que precisam dos pais ou representantes legais para entrar com a ação na Justiça pedindo a alteração do nome e gênero na certidão de nascimento. 

Com informações da assessoria do CNJ.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 27 de junho de 2022, 7h24