RECURSO REPETITIVO

29/06/2022

Em julgamento no rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou orientações para o bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BacenJud, em caso de concessão de parcelamento fiscal: 1) será levantado o bloqueio se a concessão for anterior à constrição; e 2) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora on-line por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.  

Segundo o relator do Tema 1.012, ministro Mauro Campbell Marques, a jurisprudência do STJ há muito já firmou entendimento no sentido de que o parcelamento de créditos tributários, na forma do artigo 151, VI, do Código Tributário Nacional (CTN), suspende a sua exigibilidade, acarretando, por consequência, a suspensão da execução fiscal. 

Contudo, lembrou, o parcelamento não afasta a constrição de valores bloqueados anteriormente, “de modo que a suspensão da exigibilidade decorrente de parcelamento mantém a relação jurídica processual no estado em que ela se encontra, isto é, se inexiste penhora, a suspensão do feito obsta a realização posterior de medidas constritivas, ao menos enquanto o parcelamento estiver vigendo; de outro lado, as medidas de constrição já efetivadas deverão ser preservadas até a integral quitação ou a eventual rescisão do parcelamento”. 

Legislação relativa ao parcelamento do crédito tributário 

O ministro ressaltou que a Corte Especial, no julgamento de arguição de inconstitucionalidade no REsp 1.266.316, em 2014, concluiu que o parcelamento do crédito tributário – com fundamento nos artigos 10 e 11, segunda parte, da Lei 11.941/2009, e 151, VI, do CTN – não determina o cancelamento da penhora ou o desbloqueio de bens, consequência liberatória reservada pela lei apenas a situações em que a penhora de bens na execução judicial ocorra após o parcelamento. 

De acordo com o relator, a legislação relativa aos parcelamentos fiscais pode prever ou não a necessidade de apresentação de garantia idônea e suficiente como condição à concessão do parcelamento. Como exemplo, citou o parágrafo 1º do artigo 11 da Lei 10.522/2002.

“Havendo ou não, conforme previsão legal, a necessidade de garantia do débito para fins de concessão de parcelamento fiscal, as leis federais que veiculam parcelamentos fiscais trazem em seu bojo, via de regra, a determinação de manutenção das garantias ou dos gravames prestados em execução fiscal ou medida cautelar fiscal, conforme o caso, na hipótese de concessão do parcelamento, ou seja, a adesão do contribuinte ao benefício fiscal não implica a liberação dos bens e direitos que tenham sido constituídos em garantia dos valores objeto do parcelamento”, afirmou. 

Não há diferenciação de bens na regra de manutenção das garantias já prestadas 

Para o magistrado, não prospera o argumento que pretende diferenciar o dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, bloqueado via sistema BacenJud, dos demais bens passíveis de penhora ou constrição, visto que não há diferença quanto ao bem dado em garantia na legislação que trata da manutenção das garantias do débito objeto do parcelamento fiscal, “não cabendo ao intérprete fazê-lo, sob pena de atuar como legislador positivo, em violação ao princípio da separação dos poderes”. 

Na avaliação do ministro, o entendimento pela manutenção do bloqueio de ativos financeiros mediante o sistema BacenJud, quando da adesão do contribuinte a programa de parcelamento fiscal, harmoniza-se com precedente da Primeira Seção (Tema 578), em que se estabeleceu que a Fazenda Pública pode recusar bem oferecido à penhora quando não observada a ordem legal de preferência (na qual o dinheiro – em espécie, em depósito ou em aplicação financeira – figura em primeiro lugar), sendo ônus da parte executada comprovar a necessidade de afastamento dessa ordem, inexistindo a preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre a efetividade da tutela executiva. 

Excepcionalidade da substituição do tipo de penhora após o parcelamento fiscal 

Mauro Campbell Marques esclareceu que, embora não seja possível a simples liberação dos ativos bloqueados em caso de posterior concessão de parcelamento fiscal, existem hipóteses de substituição da penhora de dinheiro por fiança bancária ou seguro garantia, a teor do artigo 15, I, da Lei 6.830/1980. 

O ministro ressaltou, contudo, que não existe direito subjetivo a obter a substituição da penhora de ativos financeiros por fiança bancária ou seguro garantia, de modo que a substituição somente pode ocorrer de forma excepcional, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, perante a autoridade judicial, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade. 

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):

REsp 1696270

REsp 1756406

REsp 1703535

Fonte: STJ

RECURSO REPETITIVO

29/06/2022

​A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.145), estabeleceu que, ao produtor rural que exerça sua atividade de forma empresarial há mais de dois anos, é facultado requerer a recuperação judicial, desde que esteja inscrito na Junta Comercial no momento em que formalizar o pedido, independentemente do tempo de registro.

A tese fixada no rito dos repetitivos orienta os juízes e tribunais de todo o país no julgamento de casos semelhantes. Além de confirmar posição firmada nas duas turmas de direito privado do STJ, a seção levou em consideração a Lei 14.112/2020, que introduziu na Lei de Recuperação e Falência o artigo 70-A, segundo o qual é permitido ao produtor rural apresentar plano especial de reestruturação.

Participaram do julgamento, como amici curiae, a Federação Brasileira de Bancos e a Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil.

Inscrição de empresário na Junta Comercial é ato declaratório

Segundo o relator dos recursos especiais, ministro Luis Felipe Salomão, como forma de preservar a atividade empresarial, a legislação conferiu legitimidade ativa para o requerimento da recuperação judicial ao titular da atividade empresária em crise econômica, seja ele empresário individual ou sociedade empresária.

O ministro observou que, nos moldes definidos pelo Código Civil, o exercício profissional da atividade econômica está associado à habitualidade, pessoalidade e à sua organização. O mesmo código prevê, em seu artigo 967, a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis – ato que, conforme precedentes do STJ, apenas declara a condição de empresário, ou seja, não possui finalidade constitutiva.

Nesse sentido, Salomão apontou que, também no caso do produtor rural, a qualidade de empresário deve ser atestada sempre que seja comprovado o exercício profissional de atividade econômica rural organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços, independentemente de inscrição na Junta Comercial.

Para o ministro, de acordo com esse raciocínio, a inscrição do produtor rural na Junta Comercial não o transforma em empresário, mas apenas “acarreta sua sujeição ao regime empresarial, descortinando-se, então, uma série de benefícios e ônus de titularidade apenas daqueles que se registram na forma preconizada no artigo 968 do Código Civil de 2002”.

Lei não exige tempo de registro do produtor rural para o pedido de recuperação

Em relação à recuperação judicial, Salomão destacou que, nos termos do artigo 48 da Lei 11.101/2005, poderá requerê-la o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de dois anos.

“Assim, quanto ao produtor rural, a condição de procedibilidade da recuperação judicial estará satisfeita sempre que realizado o registro na forma da lei e comprovada a exploração da atividade rural de forma empresarial por mais de dois anos”, afirmou.

As turmas de direito privado do STJ, segundo o relator, entendem que, apesar da necessidade de registro anterior ao requerimento da recuperação, não há exigência legal de que esse registro tenha ocorrido dois anos antes da formalização do pedido.

“O registro permite apenas que, nas atividades do produtor rural, incidam as normas previstas pelo direito empresarial. Todavia, desde antes do registro, e mesmo sem ele, o produtor rural que exerce atividade profissional organizada para a produção de bens e a prestação de serviços já é empresário”, concluiu o ministro ao estabelecer a tese repetitiva.
Destaques de hoje

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):

REsp 1905573

REsp 1947011

Fonte: STJ

29 de junho de 2022

*Por Tábata Viapiana

A liberdade de escolha constitui um direito básico do consumidor, de acordo com o artigo 6º, II, do Código de Defesa do Consumidor, que deve ser exercido em um contexto de informação clara e adequada sobre os produtos e os serviços.

Empresa é condenada por venda de seguro facultativo junto com passagem de ônibus

Assim entendeu a 11ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar a Viação Cometa por cobrar o seguro facultativo complementar de viagem junto com a passagem de ônibus, sem prévia informação e anuência dos consumidores. A decisão foi tomada em ação civil pública em que o Ministério Público denunciou a prática.

De acordo com o MP, a Viação Cometa obrigava os consumidores a preencher um formulário para desistir da contratação do seguro facultativo complementar de viagem. Em alguns casos, diz a denúncia, o seguro, que deveria ser opcional, foi incluído automaticamente no preço da passagem, configurando venda casada.

O relator, desembargador Marco Fábio Morsello, confirmou a condenação da empresa e disse que o Código de Defesa do Consumidor deve ser aplicado ao caso, uma vez que se trata de serviço público uti singuli (de fruição individual), prestado por pessoa jurídica de direito privado remunerada por tarifa (transporte rodoviário de pessoas).

“Nessa senda, consoante o princípio da vulnerabilidade, presume-se que o consumidor se encontra nessa posição em relação ao fornecedor, no tocante às informações do produto ou do serviço, bem como de suas especificidades técnicas e do conhecimento de seus direitos no âmbito do contrato celebrado com o fornecedor, no âmbito da denominada vulnerabilidade fática, informacional, técnica e jurídica”, afirmou.

Neste cenário, o relator afastou o argumento da Viação Cometa quanto à ilegitimidade ativa do Ministério Público. Isso porque, segundo Morsello, o caso trata de interesses individuais homogêneos de consumidores, que podem ser defendidos por meio de ação coletiva ajuizada pelo MP, já que os interesses em questão possuem cunho social.

No mérito, o magistrado pontuou que a Viação Cometa não se desincumbiu do ônus de demonstrar a regularidade da comercialização das passagens (artigo 373, II, do CPC). Para ele, a empresa descumpriu o dever de informar e de esclarecer acerca da contratação, “além de constranger o consumidor a adquirir o seguro”, impondo o preenchimento de um formulário específico de desistência.

“A requerida não observou o dever de informação (artigo 6º, III, do CDC), ao comercializar bilhetes com a inserção do seguro sem prévia informação do consumidor, que deveria manifestar seu desinteresse para afastar a cobrança. Ademais, tal prática abusiva configura a denominada venda casada (artigo 39, I, do CDC), porquanto o consumidor é impelido a contratar o seguro junto com a passagem”, disse.

Morsello afirmou que a exigência do formulário de desistência também viola a liberdade do cliente de não contratar o seguro: “Deve-se conferir oportunidade para que o consumidor seja informado de forma clara e adequada acerca do seguro facultativo e do valor da passagem (com ou sem o seguro), a fim de que possa, livremente, optar ou não pela contratação. Trata-se de providência ínsita à cláusula da boa-fé objetiva”.

Condenação
Pela decisão, a empresa deve se abster da cobrança automática do seguro facultativo, sob pena de multa de R$ 5 mil por evento. A contratação só poderá ocorrer com a expressa e prévia autorização do consumidor, que deverá ser consultado antes da emissão da passagem. O formulário de desistência também não poderá mais ser ofertado pela Viação Cometa, com a fixação de multa de R$ 5 mil em caso de descumprimento.

Além disso, a empresa deve manter, em todo os guichês ou pontos de venda, uma placa informando que o seguro complementar de viagem é facultativo, bem como manter, em local visível ao passageiro, tabelas de preços das passagens, com discriminação clara do valor do bilhete com e sem o seguro, sob pena de multa diária de R$10 mil. A decisão foi por unanimidade.


0072785-34.2012.8.26.0100

*Tábata Viapiana é repórter da revista Consultor Jurídico.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 29 de junho de 2022, 7h34

O magistrado destacou que “a falha na prestação do serviço da ré configura uma barreira no transporte das pessoas com deficiência”.

Postado em 29 de Junho de 2022

Fonte: TJDFT

O juiz da 23ª Vara Cível de Brasília condenou a Auto Viação Porto Rico a indenizar um passageiro com deficiência física e beneficiário do passe livre, que teve a emissão de passagem gratuita negada. O magistrado destacou que “a falha na prestação do serviço da ré configura uma barreira no transporte das pessoas com deficiência”. 

Previsto na Lei n.º 8.899/94, o passe livre é concedido às pessoas com deficiência, comprovadamente carentes, no sistema de transporte coletivo interestadual. O autor conta que, mesmo apresentando a carteira emitida pelo Governo Federal, o funcionário da empresa ré negou a aquisição da passagem gratuita em ônibus convencional entre Santa Inês, no Maranhão, e Goiânia, em Goiás. Conta ainda que foi informado de que teria que comprar o bilhete caso quisesse viajar. Afirma que precisou ir a outra cidade para obter a gratuidade na passagem para o destino final. Pede para ser indenizado.

Em sua defesa, a empresa de ônibus informou que a gratuidade do bilhete às pessoas com deficiência é garantida no serviço convencional. Afirma que, como opera apenas nas outras modalidades, não está obrigada a conceder gratuidade. Defende que não praticou conduta ilícita. 

Ao julgar, o magistrado observou que as provas demonstram que a ré negou a gratuidade ao autor e que, no caso, a negativa foi ilícita. O juiz lembrou que a Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT determinou que as empresas que prestam serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros têm a obrigação de oferecer o serviço convencional. A determinação prevê ainda que, nesse serviço, devem ser oferecidas as gratuidades e os benefícios tarifários aos usuários, independentemente da categoria do ônibus utilizado. 

“Se a ré, de fato, atua somente na modalidade executiva, está infringindo a norma da ANTT que impõe a oferta de serviço convencional em frequência mínima estabelecida. (…) A ilicitude da negativa da ré, no caso, se assenta em três argumentos: a) não comprovou ter o autor solicitado o transporte em veículo executivo; b) não comprovou operar transporte somente na modalidade executiva; c) ainda que tivesse feito a prova referida (…), estaria sua conduta eivada de ilicitude, pois obrigada a fornecer o serviço convencional com frequência mínima, garantindo os benefícios tarifários aos usuários”, explicou.

O magistrado registrou ainda que, “mesmo depois de tantas leis e ações voltadas a assegurar o direito das pessoas com deficiência, ao procurar usufruir os benefícios assegurados por lei, tem o usuário sua legítima expectativa frustrada”. “No caso, isso ocorreu em público, chamando a atenção dos demais usuários do serviço e colocando o autor em situação constrangedora, vexatória, humilhante. Portanto, configurado o dano moral”, ressaltou. 

Dessa forma, a ré foi condenada a pagar ao autor a quantia de R$ 3 mil a título de danos morais. A empresa terá ainda que ressarcir o valor de R$ 34,50, referente ao que foi gasto na compra da passagem entre os municípios de Santa Inês e Buriticupu. 

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0742464-91.2021.8.07.0001

Fonte: TJDFT

Categoria fica parada até último dia possível para aumento

29/06/2022

Banco Central

Em greve há quase três meses, os servidores do Banco Central (BC) manterão o movimento até a próxima segunda-feira (4). Em assembleia, a categoria decidiu continuar parada até o último dia possível para a concessão de aumentos salariais determinado pela Lei de Responsabilidade Fiscal.

De acordo com o Sindicato Nacional de Funcionários do BC (Sinal), os servidores farão um ato virtual pela valorização da carreira no dia 4, com protestos contra o que consideram intransigência na postura do presidente da instituição, Roberto Campos Neto. Na terça-feira (5), os funcionários farão nova assembleia para decidir os rumos do movimento.

Pela Lei de Responsabilidade Fiscal, o Congresso precisaria aprovar, até 30 de junho, reajustes que reponham perdas com a inflação, com a lei entrando em vigor em 4 de julho. Para cumprir esse prazo, no entanto, o governo precisaria ter enviado projeto de lei ou medida provisória ao Congresso no fim de maio ou na primeira semana de junho.

Reivindicações

Em greve desde 1º de abril, os funcionários do BC reivindicam a reposição das perdas inflacionárias nos últimos anos, que chegam a 27%. Eles também pedem a mudança da nomenclatura de analista para auditor e a exigência de nível superior para ingresso de técnicos no BC.

Em 19 de abril, a categoria suspendeu a greve, mas retomou o movimento por tempo indeterminado desde 3 de maio. Desde então, só serviços considerados essenciais estão sendo executados, como as reuniões do Comitê de Política Monetária (Copom) e a divulgação do déficit primário no primeiro quadrimestre.

A divulgação de estatísticas, como o boletim Focus (pesquisa semanal com instituições financeiras), o fluxo cambial, o Relatório de Poupança e a taxa Ptax diária (taxa média de câmbio que serve de referência para algumas negociações), foi suspensa ou ocorre com bastante atraso. Projetos especiais, como a expansão do open banking e a segunda fase de consultas de saques de valores esquecidos, estão suspensos.

Desde o início do ano, diversas categorias do funcionalismo federal trabalham em esquema de operação padrão ou fazem greve porque o Orçamento de 2022 destinou R$ 1,7 bilhão para reajuste a forças federais de segurança. No fim de abril, o governo confirmou que estudava aumento linear de 5% para todo o funcionalismo, mas, no início do mês, o ministro da Economia, Paulo Guedes, descartou a concessão de reajustes em 2022.

Por Wellton Máximo

Fonte: Agência Brasil – Brasília

Texto segue para sanção presidencial

29/06/2022

O Senado aprovou ontem (28) uma medida provisória (MP) que auxilia o setor rural na realização de operações financeiras. Com isso, os produtores rurais passarão a ter menos burocracia na hora de fornecerem garantias para esse tipo de operação. Com a aprovação, a MP deixa de ter duração limitada e torna suas regras permanentes. Agora, o texto segue para sanção presidencial.

A MP, assinada em março, cria o Fundo Garantidor Solidário (FGS), que passará a garantir qualquer operação financeira vinculada à atividade empresarial rural. O fundo abrangerá operações de crédito (como empréstimos e financiamentos) e operações no mercado de capitais (como operações com derivativos no mercado futuro).

Com o fundo, espera-se que as exigências de garantias das instituições financeiras sejam reduzidas e que os produtores rurais tenham mais acesso ao mercado financeiro e de crédito. A mudança na exigência de segurança das assinaturas ajudará pequenos produtores e suas cooperativas, que têm até 1º de janeiro de 2023 para obrigatoriamente registrar Cédulas de Produto Rural (CPR) com valor superior a R$ 50 mil.

Atualmente, as CPRs precisam ser registradas em depósitos centralizados para controlar sua negociação no mercado secundário, girando em torno de R$ 200 bilhões.

O relator da MP no Senado, Acir Gurgacz (PDT-RO), defendeu as medidas da MP em um cenário considerado difícil para os produtores rurais, com alta dos juros, problemas nas cadeias produtivas em todo o mundo e aumento do preço dos insumos. “Os financiamentos da futura safra estão começando e é preciso aprovar essa medida que ajudará o produtor rural brasileiro, permitindo que possam encontrar alternativa de financiamento mais barata devido as garantias que estão envolvidas nessa modalidade de financiamento”, disse.

* Com informações da Agência Senado

Por Agência Brasil – Brasília

Zelenskiy afirmou que é necessário financiar defesa ucraniana

Publicado em 29/06/2022

O presidente da Ucrânia, Volodymyr Zelenskiy, disse nesta quarta-feira (29) aos líderes da aliança militar ocidental Organização do Tratado do atlântico Norte (Otan) que seu país precisa de mais armas e dinheiro para se defender da Rússia, advertindo que as ambições de Moscou não param na Ucrânia.

“Esta não é uma guerra travada pela Rússia contra apenas a Ucrânia. Esta é uma guerra pelo direito de ditar as condições na Europa; por como será a futura ordem mundial”, disse ele em um discurso virtual a uma cúpula da aliança de defesa ocidental em Madri.

“É por isso que é absolutamente necessário apoiar a Ucrânia, mesmo agora, com armas, finanças e sanções políticas contra a Rússia, o que interromperá sua capacidade de pagar pela guerra.”

Ele disse que a Ucrânia precisa de mísseis modernos e sistemas de defesa aérea.

“Ao fornecê-los a nós, vocês podem quebrar completamente as táticas da Rússia para destruir cidades e aterrorizar civis”, disse ele.

Moscou chama suas ações de “operação militar especial” para desarmar a Ucrânia e livrá-la do que ela chama de nacionalismo anti-russo fomentado pelo Ocidente. A Ucrânia e o Ocidente dizem que a Rússia lançou uma guerra de agressão não provocada.

Por Pavel Polityuk – Reuters – Kiev

Fonte: Agência Brasil

29 de Junho de 2022

O assédio moral no âmbito trabalhista é caracterizado pela ameaça ao emprego ou quando há condutas abusivas que geram situações incômodas e humilhantes dentro do ambiente do trabalho causando prejuízos para o trabalhador. Tais situações devem ser comprovadas para que haja o direito à reparação pelos danos sofridos. Esse foi o entendimento da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) ao manter uma sentença que indeferiu o pedido de indenização por danos morais de um vendedor de uma empresa varejista que alegava ter sido assediado no ambiente laboral. O colegiado acompanhou o voto da relatora, desembargadora Kathia Albuquerque, para negar provimento ao recurso do vendedor.

O Juízo da 18ª Vara do Trabalho de Goiânia (GO) indeferiu o pedido do trabalhador por reparação por danos morais. Para obter uma nova análise do assunto, o vendedor recorreu ao segundo grau. Alegou ter sofrido assédio moral no ambiente do trabalho por ser obrigado a realizar vendas casadas de produtos com garantias e serviços. Para ele, ao ser obrigado a praticar conduta ilegal no trabalho teve a dignidade violada e foi exposto a situação vexatória.

A relatora explicou que o assédio moral, especificamente, é caracterizado pela repetição de condutas abusivas, seja por meio de palavras, gestos, comportamentos – tendentes a expor a vítima a situações incômodas ou humilhantes, que atentem contra a dignidade e a integridade psíquica da pessoa. No âmbito trabalhista, prosseguiu Albuquerque, o assédio moral ocorre com a ameaça ao emprego ou serve como fator de degradação do clima de trabalho.

A desembargadora pontuou que devem ser provados os fatos que deram origem ao alegado dano moral, pois a obrigação de indenizar é condicionada à existência de prejuízo advindo do abalo sofrido pelo trabalhador. “De igual forma, deve haver prova do nexo causal, ainda que as consequências possam ser presumidas”, afirmou.

Especificamente sobre o alegado assédio ao trabalhador, Albuquerque destacou que não há provas de contexto laboral em que o vendedor sofresse ultrajes habituais dos superiores para realizar vendas casadas. “O cenário laboral descrito na audiência de instrução pelo próprio trabalhador, que diverge diametralmente do contexto de abusos psicológicos apontados na ação, não há como reformar a sentença para deferir compensação por dano moral”, disse a relatora.

A desembargadora destacou que no recurso não houve a análise da legalidade ou não da suposta venda casada, mas tão somente se o empregado era submetido a situações degradantes no cotidiano laboral para realizar as vendas. “Realço isso porque o trabalhador afirmou que era constantemente humilhado para vender garantias e serviços ao arrepio da legislação e porque entendo que o caráter antijurídico da venda casada não traz como consequência automática o vilipêndio ao patrimônio moral do obreiro”, concluiu a relatora.

Processo: 0011737-22.2020.5.18.0018

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região

Apoiar a implantação da Política Nacional Judicial de Atenção a Pessoas em Situação de Rua em todos os tribunais e debater ações para seu aprimoramento diante do crescimento da pobreza no país são os principais desafios do Comitê Nacional PopRuaJud, instituído no começo desse mês pelo Conselho Nacional de Justiça.

28 de junho de 2022

Comitê do CNJ vai articular ações do Judiciário para pessoas em situação de rua

A primeira reunião do colegiado, que reúne representantes do Sistema da Justiça e da sociedade, ocorreu na segunda-feira (20/6). No encontro, foram apresentados os membros do Comitê e como será o funcionamento e as perspectivas para o futuro. O colegiado é coordenado pelo conselheiro do CNJ Mário Goulart Maia, que preside a Comissão Permanente de Políticas Sociais e Desenvolvimento do Cidadão.

Segundo a juíza do Tribunal Regional Federal da 3ª Região Luciana Ortiz, o grupo está iniciando uma longa caminhada para garantir que as pessoas em situação de rua tenham amplo acesso à Justiça, de forma célere e simplificada, com respeito à dignidade da pessoa humana e a não criminalização dos indivíduos.

A magistrada apresentou os princípios que irão nortear o Comitê, como a empatia (escuta ativa e imersão nos problemas) e a cooperação interinstitucional (trabalho em rede e transparência). A reunião ainda debateu a formação de subgrupos e a proposta de realização do Encontro Nacional Pop Rua Jud, planejado para ser realizado em novembro, na capital paulista.

De acordo com Luciana Ortiz, “a intenção é levar todo o Sistema de Justiça, organizações não-governamentais e a academia para o encontro”. “Um momento de união e visibilidade dessa política e de aprofundamento das grandes questões que envolvem a invisibilidade e a ausência de cidadania e possibilidades para essa parte da população”. 

Com informações da assessoria de imprensa do CNJ.

Revista Consultor Jurídico, 28 de junho de 2022, 7h48

O Plenário do Supremo Tribunal Federal invalidou dispositivo da Constituição do Estado do Paraná que condiciona a construção de centrais hidrelétricas e termelétricas à realização de projeto técnico de impacto ambiental e à aprovação da Assembleia Legislativa.

28 de junho de 2022

STF invalida aprovação legislativa para construção de hidrelétricas no Paraná

O colegiado julgou procedente a ADi 7.076, proposta pela Associação Brasileira de Geração de Energia Limpa (Abragel). O colegiado seguiu, por unanimidade, o voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso, no sentido de invalidar o artigo 209 da Constituição estadual.

Ele explicou que, no julgamento da ADI 6.898, também de sua relatoria, a Corte declarou a inconstitucionalidade do dispositivo na redação conferida pela Emenda Constitucional estadual 37/2016, mas, por consequência, restaurou a vigência de sua redação original, que agora é objeto de questionamento nos autos.

Barroso lembrou que, naquela ocasião, o Tribunal declarou a inconstitucionalidade das regras da Constituição estadual que tratavam de resíduos nucleares e impunham condições para a construção das centrais e para perfuração de poços para a extração de gás xisto, sob o fundamento de violação à competência privativa da União para explorar esses serviços e legislar a seu respeito.

“Apenas a lei federal pode dispor sobre questões envolvendo águas, energia, recursos minerais e atividades nucleares”, ressaltou. Ao aplicar à ADI 7.076 o mesmo entendimento, o relator destacou que a redação original do dispositivo da Constituição paranaense, que condiciona a construção das centrais à realização de projeto de impacto ambiental e à aprovação da Assembleia Legislativa estadual, violou a competência privativa da União para legislar sobre essas atividades.

“Esta Corte tem reconhecido, reiteradamente, a inconstitucionalidade formal de leis estaduais semelhantes”, concluiu o ministro.

ADI 7.076

 Com informações da assessoria de imprensa do Supremo Tribunal Federal.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 28 de junho de 2022, 8h29