Agência tem 60 dias para a análise da solicitação

Publicado em 29/04/2022

A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) recebeu esta semana o pedido de registro da vacina contra a covid-19 Covovax. É o primeiro imunizante apresentado no Brasil que utiliza a tecnologia de proteína recombinante. A solicitação foi feita pela Zalika Farmacêutica Ltda., que representa no Brasil o fabricante dos imunizantes, o Instituto Serum, da Índia. A indicação proposta é para adultos maiores de 18 anos de idade

“O protocolo foi recebido nesta quarta-feira (27/4) e já está em avaliação pelas áreas técnicas envolvidas. O prazo de análise da Agência é de 60 dias”, informou a Anvisa em nota.

Ainda segundo a Anvisa, o processo de análise de vacinas é feito de forma conjunta por três áreas diferentes. A primeira é a área de Medicamentos, que avalia os aspectos de segurança e eficácia. Em seguida vem a Farmacovigilância, responsável pelo monitoramento e planos de acompanhamento da vacina após sua entrada em uso no país. Por último, a análise passa pela área de Inspeção e Fiscalização, responsável pela avaliação das Boas Práticas de Fabricação.

Tecnologia recombinante

Segundo a Fundação Oswaldo Cruz (FioCruz), vacinas recombinantes utilizam a tecnologia de vetor viral não-replicante de adenovírus de chimpanzé. O genoma é manipulado geneticamente para que ele não possa mais se replicar e para inserir o gene da proteína da espícula (do inglês Spike ou proteína S) do SARS-CoV-2. Depois de obtido, os adenovírus são amplificados em grande quantidade usando células também modificadas, para permitir a amplificação do adenovírus e a produção da vacina em biorreatores descartáveis. Esses adenovírus são purificados, concentrados e estabilizados para compor a vacina final.

A vacina passa por um rigoroso controle de qualidade antes de ser enviada aos postos de saúde.

Por Agência Brasil – Brasília

Em um mês, reservas internacionais caem US$ 658 milhões

Publicado em 29/04/2022

As contas externas registraram saldo negativo de US$ 2,4 bilhões em fevereiro deste ano. No mesmo mês de 2021, o déficit foi de US$ 4 bilhões nas transações correntes, que são as compras e vendas de mercadorias, serviços e transferência de renda com outros países.

De acordo com as estatísticas do setor externo de fevereiro, divulgadas hoje (29), em Brasília, pelo Banco Central, na comparação interanual a balança comercial de bens teve aumento de US$ 3,9 bilhões, resultado que foi “parcialmente compensado” pela alta de US$ 1,9 bilhão no déficit em renda primária e de US$ 361 milhões no déficit em serviços.

Nos 12 meses encerrados em fevereiro de 2022, o déficit em transações correntes ficou em US$ 26,1 bilhões, o que corresponde a 1,59% do PIB – a soma de todas as riquezas produzidas pelo país. Em janeiro, este mesmo item estava em US$ 27,7 bilhões (1,71% do PIB); e em fevereiro de 2021, em US$ 21 bilhões (1,49% do PIB).

Ainda segundo o levantamento do BC, “a balança comercial de bens registrou superávit de US$ 3,5 bilhões em fevereiro de 2022, ante saldo negativo de US$ 357 milhões em fevereiro de 2021. As exportações de bens totalizaram US$ 23,7 bilhões, enquanto as importações somaram US$ 20,2 bilhões, incrementos de 43,6% e 19,8% em comparação a fevereiro de 2021”, informou a autoridade monetária.

As exportações de bens, acrescentou o BC, somaram US$ 23,7 bilhões. Já as importações atingiram US$ 20,2 bilhões, valores que correspondem a um aumento de 43,6% e 19,8%, respectivamente, em comparação a fevereiro de 2021.

Serviços e viagens

As contas do setor de serviços registraram déficit de US$ 1,8 bilhão em fevereiro deste ano, valor 25,5% maior na comparação com o mesmo mês de 2021. As despesas líquidas verificadas na conta de viagens internacionais ficaram em US$ 445 milhões no mês, ante US$ 28 milhões em fevereiro de 2021.

“Destaca-se, na mesma base de comparação, o crescimento dos fluxos brutos de receitas de viagens, 70,1%, totalizando US$ 360 milhões, e de despesas de viagens, 235,5%, somando US$ 805 milhões. As despesas líquidas de transportes somaram US$ 425 milhões em fevereiro de 2022, ante US$ 274 milhões em fevereiro de 2021, seguindo a tendência de expansão da corrente de comércio exterior”, detalhou o BC.

Renda primária

O déficit na conta de renda primária aumentou 77,3% em relação a fevereiro de 2021, chegando a US$4,4 bilhões no mês. Aumentou também o déficit das despesas líquidas de lucros e dividendos, passando de US$ 1 bilhão em fevereiro de 2021, para US$ 2,9 bilhões em fevereiro de 2022. O Banco Central informou que isso se deve principalmente ao acréscimo de US$ 2 bilhões nas despesas brutas.

As despesas líquidas com juros aumentaram 2,7% na comparação com 2021, atingindo US$ 1,5 bilhão no mês. Os ingressos líquidos em investimentos diretos no país somaram US$ 11,8 bilhões em fevereiro de 2022, ante US$ 8,8 bilhões em fevereiro de 2021.

“Houve ingressos líquidos de US$ 12,2 bilhões em participação no capital e saídas líquidas de US$ 394 milhões em operações intercompanhia. Nos doze meses encerrados em fevereiro de 2022, o IDP [Investimento Direto no País] somou US$ 50,7 bilhões (3,09% do PIB), ante US$ 47,7 bilhões (2,94% do PIB) no mês anterior e US$ 44,8 bilhões (3,18% do PIB) em fevereiro de 2021”, detalhou o BC.

Os investimentos diretos no exterior (IDE) apresentaram aplicações líquidas de US$ 2,5 bilhões, resultado de US$ 2,7 bilhões em participação no capital e amortizações líquidas de US$ 161 milhões em operações intercompanhias. Segundo o BC, nos 12 meses encerrados em fevereiro de 2022, o IDE totalizou US$ 19,3 bilhões em aplicações líquidas no exterior.

Já os investimentos em carteira no mercado doméstico registraram US$ 1,8 bilhão em entradas líquidas em fevereiro de 2022. O resultado se deve a um total de US$ 4,8 bilhões em ingressos via ações e fundos de investimento; e a saídas em títulos de dívida, que representaram US$ 3,0 bilhões.

“Nos 12 meses encerrados em fevereiro de 2022, os investimentos em carteira no mercado doméstico somaram ingressos líquidos de US$23,2 bilhões”, disse o BC.

Reservas internacionais

As reservas internacionais foram reduzidas em US$ 658 milhões em fevereiro, na comparação com janeiro. Com isso, elas caíram para US$ 357,7 bilhões.

“O resultado decorreu, principalmente, das variações por paridades que contribuíram para reduzir o estoque em US$ 2,4 bilhões. O retorno líquido de linhas com recompra, US$ 1 bilhão; as variações de preço, US$ 646 milhões; e a receita de juros, US$ 393 milhões, contribuíram para elevar o estoque de reservas internacionais”, explicou o Banco Central.

Por Agência Brasil – Brasília

Para o senador autor do PL, a redução no valor dos veículos pode chegar a 20%

29/04/22

Tramita no Senado Federal um Projeto de Lei (PL), de número 403/22, para conceder isenção do imposto sobre importação para veículos elétricos e híbridos.

Segundo a justificativa do PL, a participação de veículos eletrificados vem crescendo rapidamente. Até o mês de março, o Brasil somava 86.986 emplacamentos de veículos eletrificados. No primeiro trimestre deste ano, foram 9.844 veículos emplacados. O número é superior a todo o ano de 2018, quando foram emplacadas 3.970 unidades.

Os dados são da Associação Brasileira do Veículo Elétrico (ABVE).

28/04/2022

A ação visava à reforma de sentença que já havia sido modificada pelo TRT Ministro Douglas Alencar

Ministro Douglas Alencar

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho extinguiu uma ação rescisória movida pela Santa Luz Administração e Participação Ltda. e pela EVM Empreendimentos, sem decidir o mérito, em razão da impossibilidade jurídica do pedido nela formulado. Para o colegiado, houve “erro de alvo” das empresas, que ajuizaram a ação para desconstituir decisão do juízo da 23ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (RJ) já reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.

Entenda o caso

A Santa Luz e a EVM haviam sido condenadas solidariamente ao pagamento de diversas parcelas reconhecidas na reclamação trabalhista ajuizada por um contador contra seis empresas que fariam parte do mesmo grupo de sua empregadora, a Universe Informática. 

Após o esgotamento das possibilidades de recurso (trânsito em julgado), elas apresentaram a ação rescisória, cuja finalidade é desconstituir uma decisão definitiva, com a alegação de que teria havido conluio entre o contador e um dos sócios. O pedido era de anulação da sentença e da decisão de segundo grau para a realização de novo julgamento, visando à improcedência dos pedidos do ex-empregado.

Impossibilidade jurídica

O TRT, contudo, extinguiu a ação rescisória, sem resolução do mérito, com base na Súmula 192 do TST. De acordo com o item III do verbete, é juridicamente impossível o pedido explícito de desconstituição de sentença quando essa tenha sido substituída por acórdão do Tribunal Regional, como no caso.

Entre outros aspectos, o TRT considerou que as empresas haviam pedido a rescisão, simultaneamente, da sentença e do acórdão e, mesmo intimadas a emendarem a inicial, mantiveram o erro, ou seja, pretendiam a desconstituição de uma decisão que fora substituída por outra, também de mérito.

As empresas, então, recorreram ao TST, defendendo a possibilidade de aproveitamento do pedido, por considerarem que a extinção do feito caracteriza rigor excessivo. 

Erro de alvo

O relator do recurso ordinário, ministro Douglas Alencar, explicou que não se trata de erro material, como sugeriam as empresas, mas de “patente ‘erro de alvo’”, pois a rescisória se volta contra a sentença, não atentando para a circunstância de que ela fora substituída pelo acórdão do TRT.

Ele ressaltou que, no TRT, o relator havia constatado a ausência de identificação precisa da decisão questionada e determinado que as empresas apontassem qual julgado pretendiam desconstituir, e elas emendaram a petição inicial para afirmar que pretendiam a modificação da sentença proferida pela 23ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro. “Ocorre, porém, que a última decisão de mérito foi o acórdão da Segunda Turma do TRT da 1ª Região, que substituiu a sentença”, afirmou o ministro.

A decisão foi unânime.

(GL/CF)

Processo: RO-11059-45.2014.5.01.0000

Fonte: Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
secom@tst.jus.br

28 de abril de 2022

A simples juntada de comprovante de transferência não certifica o empréstimo de pais para filho. Foi o que entendeu a 2ª Vara de Família e Sucessões de São Bernardo do Campo (SP) ao afastar uma suposta dívida em um inventário judicial pelo falecimento de um homem.

Comprovantes provam que houve operação, mas não revela sua finalidade

O falecido não deixou filhos; apenas companheira e pais. Houve uma disputa a respeito de um possível empréstimo dos pais para o filho. Eles alegaram ter emprestado R$ 2.400, enquanto a companheira argumentou que seria uma doação, sem contrato de empréstimo, e por isso o valor não deveria fazer parte das dívidas do inventário.

A defesa da companheira sustentou que o comprovante da transferência provaria apenas que houve a operação, mas não a sua finalidade. Assim, seria necessária a produção de prova adicional — um contrato ou uma troca de mensagens.

A juíza Eduarda Maria Romeiro Corrêa considerou que os documentos trazidos pelos pais seriam “insuficientes para demonstrar a existência de dívida do falecido para com seus genitores (herdeiros), ficando afastadas da partilha”.


1020540-77.2021.8.26.0564

Fonte: TJSP

28 de abril de 2022

O prazo de vigência das patentes mailbox é de 20 anos, contados a partir da data do depósito do pedido no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI).

Patentes mailbox foram usadas para
proteger remédios e produtos químicos

Com essa conclusão, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou tese em recursos repetitivos na tarde desta quarta-feira (27/4) para afastar a hipótese de ampliação do prazo de vigência de patentes de remédios e produtos químicos depositadas entre 1995 e 1997.

Esses pedidos de registro de patentes foram feitos em um momento de transição legislativa no Brasil. Em 1995, o país aderiu ao Acordo sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio (acordo Trips), que previa regras de proteção ao patenteamento de medicamentos, produtos farmacêuticos e químicos.

Como essas regras não constavam do Código da Propriedade Industrial (Lei 5.772/1971), o Congresso editou uma nova norma — a Lei de Proteção Industrial (Lei 9.279/1996) — e incluiu uma regra de transição.

Todos os pedidos de patentes depositados no INPI entre 1º de janeiro de 1995 e 14 de maio de 1997 permaneceriam na caixa de correio (mailbox) para serem analisados já sob a tutela da nova lei.

Pelo parágrafo único do artigo 229 da LPI, às patentes mailbox aplica-se o prazo previsto no caput (na cabeça) do artigo 40 da lei: 20 anos de vigência, contados da data de depósito do pedido junto ao INPI.

Por um longo período de tempo, no entanto, o próprio INPI aplicou ao caso das patentes mailbox o disposto no parágrafo único do artigo 40, que indica que o prazo de vigência não poderá ser inferior a dez anos contados a partir da concessão da patente. Isso causou uma distorção.

INPI ajuizou ações para reverter atos em que patentes receberam prazo de dez anos 

Empresas que depositaram pedido de patente em 1995 passaram a contar com proteção imediata de suas invenções por 20 anos. Quando o INPI finalmente concedia as patentes, não raro mais de uma década mais tarde, esse prazo aumentava em outros dez anos — mesmo se, no todo, ele superasse os 20 anos desde a data do depósito.

Por isso, o próprio INPI passou a ajuizar ações contestando os atos administrativos em que concedeu ao menos 240 patentes mailbox com estabelecimento de prazo de vigência de dez anos a partir da data da concessão.

Tese fixada
Para a 2ª Seção do STJ, a interpretação correta é a que aplica aos casos das patentes mailbox apenas e exclusivamente o caput do artigo 40: prazo de 20 anos, contado a partir do depósito do pedido da patente.

Essa foi a posição foi manifestada em voto divergente da ministra Nancy Andrighi, que foi acompanhado pela maioria formada pelos ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro.

Esse entendimento é o prevalente na 3ª Turma do STJ, integrada pela ministra Nancy Andrighi e que já enfrentou o tema das patentes mailbox em dois precedentes. A tese aprovada foi:

“O marco inicial e o prazo de vigência previstos no parágrafo único do artigo 40 da Lei de Proteção Industrial (Lei 9.279/1996) não são aplicáveis às patentes depositadas na forma estipulada pelo artigo 229, parágrafo único dessa mesma lei (patentes mailbox)”.

Ministra Nancy Andrighi foi a autora do voto divergente e da tese vencedora no caso
Gustavo Lima/STJ

Ficou vencida a ministra Isabel Gallotti, relatora, que propunha tese para preservar a vigência das patentes nos casos em que INPI concedeu os dez anos a partir da data de concessão, em homenagem à segurança jurídica e por ser uma posição considerada também razoável.

Ela foi acompanhada pelos ministros Luís Felipe Salomão e Raul Araújo. Todos são integrantes da 4ª Turma, que também julga temas de Direito Privado no STJ e que não enfrentou o tema previamente.

Normalmente, para a definição de teses em recursos repetitivos, os ministros da 2ª Seção só levam a julgamento casos que já tenham passado pelo crivo de ambas as turmas, com posicionamento discutido e assentado, mesmo que divergente.

Esse caso, no entanto, chegou ao STJ em recurso contra tese definida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região em incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR). E o Código de Processo Civil determina que recurso contra IRDR seja julgado diretamente como repetitivo.

Tese do Supremo
Esse tema teve ainda um importante marco em julgamento do Supremo Tribunal Federal, que em maio de 2021 declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 40 da LPI — justamente a regra que oferece dez anos de vigência a partir da data da concessão da patente.

Na ocasião, o Plenário decidiu modular os efeitos da decisão. Para os casos em que as patentes já haviam sido concedidas, continuaria válido o prazo extra de dez anos, exceto quando se tratar de patentes de medicamentos e equipamentos de saúde.

REsp 1.869.959

Fonte: STJ

28 de abril de 2022

Para a concessão de justiça gratuita ao Microempreendedor Individual (MEI) e ao Empresário Individual (EI), basta a declaração de insuficiência financeira. Cabe à parte contrária, se quiser, questionar o benefício.

Assim, 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, considerou que a caracterização do MEI e do EI como pessoas jurídicas deve ser relativizada, pois não constam no rol do artigo 44 do Código Civil.

Os ministros negaram provimento ao recurso especial em que uma transportadora, ré em ação de cobrança, impugnou a gratuidade concedida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) aos autores, dois empresários individuais.

O juiz de primeiro grau havia indeferido a gratuidade, considerando que os autores deveriam comprovar a necessidade, porque seriam pessoas jurídicas. A corte paulista, ao contrário, entendeu que a empresa individual e a pessoa física se confundem para tal fim.

Registro de ato constitutivo
Ao STJ, a transportadora alegou que a presunção de veracidade da declaração de insuficiência financeira, estabelecida no artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, não se aplica ao microempreendedor e ao empresário individuais porque não seriam equiparáveis à pessoa física para fins de incidência da benesse judiciária.

Relator do caso, o ministro Marco Buzzi explicou que o MEI e o EI são pessoas físicas que exercem atividade empresária em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelos riscos do negócio, de modo que não há distinção entre a pessoa natural e a personalidade da empresa — criada apenas para fins específicos, como tributários e previdenciários.

Segundo o magistrado, além de não constarem do rol de pessoas jurídicas do artigo 44 do Código Civil, essas entidades não têm registro de ato constitutivo, que corresponde ao início da existência legal das pessoas jurídicas de direito privado, conforme o artigo 45 do código.

O ministro observou que a constituição de MEI ou EI é simples e singular, menos burocrática, não havendo propriamente a constituição de pessoa jurídica, senão por mera ficção jurídica ante a atribuição de CNPJ e a inscrição nos órgãos competentes — o que não se confunde com o registro de ato constitutivo.

“Portanto, para a finalidade precípua da concessão da benesse da gratuidade judiciária, a caracterização como pessoa jurídica deve ser relativizada”, apontou.

Atribuição de CNPJ
Marco Buzzi comentou que, para determinados fins, pode haver equiparação do MEI e do EI com a pessoa jurídica, de forma fictícia, a fim de estabelecer uma mínima distinção entre as atividades empresariais e os atos não empresariais.

Porém, afirmou, para o efeito de concessão da gratuidade de justiça, a simples atribuição de CNPJ ou a inscrição em órgãos estaduais e municipais não transforma as pessoas naturais que estão por trás dessas categorias em pessoas jurídicas propriamente ditas.

Entendê-las, no caso, como efetivas pessoas físicas ou naturais é imprescindível em respeito “aos preceitos e princípios gerais, e mesmo constitucionais, de mais amplo acesso à Justiça, e ainda ao princípio da igualdade em todas as suas formas”, concluiu o ministro ao manter o acórdão recorrido. 

REsp 1.899.342

Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

Para a SDI-2, não há como afastar a presunção de que a dispensa foi discriminatória.

Postado em 28 de Abril de 2022

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso do Bompreço Supermercados do Nordeste Ltda., de Recife (PE), contra decisão que determinara a reintegração de uma gerente de relações institucionais demitida em julho de 2018 com diagnóstico de câncer. Segundo o colegiado, uma vez reconhecida a existência de doença grave e ausente prova de outros motivos, não há como afastar a presunção de que a medida foi discriminatória.

Demissão

A gerente disse, na reclamação trabalhista, que, em 2018, teve de se submeter a cirurgia, além de realizar quimioterapia por seis meses, em razão de câncer de cólon. Todavia, um ano depois, seu contrato de trabalho foi rescindido, após ter sido considerada apta em exame demissional. Ela chegou a apresentar relatório médico mostrando que a chance de recidiva da doença girava em torno de 30% e que fazia manutenção mensal de cateter implantado, mas a dispensa foi mantida.  

Ela pediu, em caráter de urgência, sua reintegração ao emprego e a manutenção do plano de saúde, suspenso um ano após a demissão, com o argumento de que não tinha condições de arcar com o alto custo mensal do tratamento, englobando remédios e terapia multidisciplinar, que deveria ser mantido por cinco anos, após a cirurgia e a quimioterapia.

Mandado de segurança

O juízo da 9ª  Vara do Trabalho de Recife deferiu a tutela de urgência, levando a rede de supermercados a impetrar mandado de segurança, em que sustentava que a presunção do caráter discriminatório da dispensa pode ser afastada por prova em contrário. Para a empresa, a tutela antecipada não poderia ter sido deferida, porque as provas produzidas por ela no curso da reclamação trabalhista demonstrariam que a rescisão decorrera da necessidade de reestruturação empresarial.

Plano de saúde

O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE), contudo, manteve a decisão. Segundo o TRT, extrato das despesas médicas relativas ao período de agosto de 2018 a junho de 2019 revelavam que, dos gastos de R$ 11,5 mil, a participação da gerente fora de R$ 95. Esses números, a seu ver, confirmavam a carga discriminatória da dispensa. “Não se mostra crível que um empregador tenha o interesse de manter um empregado que representa um alto custo para a empresa”, avaliou. Nesse contexto, o TRT assinalou que o ônus de provar que a despedida teria decorrido de outros motivos seria da empresa.

Requisitos

No exame do recurso ordinário da empresa, o relator, ministro Amaury Rodrigues, destacou que, diante da constatação da doença grave no momento da despedida e da ausência de prova de que a medida não fora discriminatória, não há como afastar a aplicação da Súmula 443 do TST para reconhecer a probabilidade do direito da gerente – um dos requisitos para a concessão da tutela de urgência. 

O ministro também explicou que a responsabilidade pelo pagamento dos salários pressupõe que a empresa vai se beneficiar da prestação de serviços da gerente até a decisão definitiva na reclamação trabalhista, não havendo, portanto, nenhum prejuízo decorrente da reintegração.

A decisão foi unânime.

Processo: 1001192-28.2020.5.00.0000

Fonte: TST

Saint Jude Medical Brasil pagará R$ 56,4 milhões em contribuição pecuniária

28/04/2022

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O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) celebrou, nesta quarta-feira (27/04), Termo de Compromisso de Cessação (TCC) com a empresa St Jude Medical Brasil (SJM) em processo que apura formação de cartel em licitações públicas para aquisição de órteses, próteses e materiais especiais (OPME), no segmento de estimuladores cardíacos implantáveis e itens acessórios.

A investigação teve início em novembro de 2015, a partir de representação enviada ao Cade pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, quando foi instaurado inquérito administrativo para apurar os fatos apresentados.

O procedimento resultou na abertura de dois processos distintos na autarquia, entre eles o que apura conduta ilícita no segmento de estimuladores cardíacos implantáveis (cardioversor desfibrilador implantável, ressincronizador e marca-passo) e itens acessórios (eletrodos, conjuntos de introdutores e cateteres). Esses produtos são utilizados no diagnóstico e tratamento de cardiopatias.

Pelo TCC firmado com o Cade, a SJM deverá pagar R$ 56,4 milhões, a título de contribuição pecuniária. A empresa também admitiu participação na prática investigada e se comprometeu a cessar a conduta e a colaborar com órgão antitruste na elucidação dos fatos.

Para o relator do requerimento, conselheiro Luis Braido, o acordo preenche tanto os requisitos legais quanto atende aos critérios de conveniência e oportunidade que justificam a sua homologação pelo Tribunal do Cade.

“O compromisso de cessação atende às finalidades estabelecidas pela Lei 12.529/2011 e poderá resultar na cessação do litígio”, afirmou.

Fonte: CADE

Brastubo, Poly Easy e três pessoas físicas foram condenadas a pagar multas no valor total de R$ 33,1 milhões

28/04/2022

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O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) condenou, em sessão de julgamento realizada nesta quarta-feira (27/04), a Brastubo Indústria e Comércio, Poly Easy do Brasil Indústria e Comércio e três pessoas físicas por formação de cartel no mercado de tubos e conexões do tipo polietileno de alta densidade (PEAD) usados em obras de infraestrutura de saneamento de água e esgoto e de fornecimento de gás no Brasil. As multas determinadas pelo Tribunal da autarquia somam R$ 33,1 milhões.

O processo foi instaurado em 2016 pela Superintendência-Geral do Cade (SG/Cade) com o objetivo de apurar acordo ilícito firmado entre empresas para burlar licitações públicas e privadas destinadas à aquisição de tubos e conexões de PEAD para prestação de serviços de fornecimento de gás. A investigação contou com a colaboração de membros do cartel que celebraram acordo de leniência e Termos de Cessação de Conduta (TCCs) com a autarquia.

Nesse sentido, diante de informações obtidas em contrapartida à celebração do TCC firmado com a empresa Polierg, constatou-se que os acordos anticompetitivos também prejudicaram o mercado de tubos e conexões utilizados para saneamento de água e esgoto. As investigações apontam que 44 licitações públicas e privadas foram manipuladas, sendo 11 no setor de gás e 33 no setor de saneamento, prejudicando 30 clientes.

Em seu voto, a conselheira Lenisa Prado, relatora do caso, ressaltou o robusto acervo probatório do processo. “Existem incontáveis provas que demonstram que esse cartel existiu e atuou de 2004 a 2015, tendo por objetivo fixar preços no mercado, fazer uma divisão de clientes e decidir como os lotes em concorrência pública e privada seriam divididos entre os integrantes do conluio”, afirmou.

Pela participação nas condutas anticompetitivas, o Tribunal do Cade determinou a condenação da Brastubo, Poly Easy e três pessoas físicas, aplicando multas no valor total de R$ 33.175.456,52.

Em razão da declaração de cumprimento das obrigações previstas no acordo de leniência, o colegiado decretou a extinção da ação punitiva em favor da Tigre e sete pessoas físicas ligadas à empresa. No que diz respeito à FGS Brasil, Polierg e quatro pessoas físicas, o plenário determinou o arquivamento do processo devido ao cumprimento integral dos Termos de Cessação de Conduta (TCCs) assinados por elas.

Por fim, o Conselho também determinou o encaminhamento do caso à SG/Cade para instauração de novo inquérito administrativo contra as empresas Poly Easy Comercial, Kanaflex Indústria de Plásticos e Politejo Brasil – Indústria de Plásticos, além quatro pessoas físicas, para que sejam apurados os indícios que surgiram durante a investigação do processo.

Acesse o Processo Administrativo nº 08700.003396/2016-37.

Fonte: CADE