31 de março de 2022

Ajuizar ação pleiteando a devolução daquilo que já foi reembolsado configura um objetivo ilegal. Com esse fundamento, um juiz condenou um casal por litigância de má-fé, impondo-lhe multa de 10% sobre o valor atribuído à causa, que é de R$ 20 mil. O magistrado ainda mandou um comunicado à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) “para que adote as medidas que entender cabíveis, considerando a manifesta falta de zelo, cuidado e atenção por parte do advogado subscritor da petição inicial”.

O casal tinha viagem marcada para Israel, mas não pôde ir por causa da Covid-19

A sentença do juiz Thiago Zampieri da Costa, da 2ª Vara de Santa Rita do Passa Quatro (SP), foi prolatada no último dia 23. O casal acionou a Latam Airlines Brasil requerendo a condenação da companhia a remarcar passagens de ida e volta para Israel. Segundo os autores, eles viajariam de férias para Jerusalém em 3 de fevereiro de 2020, mas a pandemia da Covid-19 frustrou o passeio na Terra Santa.

Consta na inicial que “a viagem não se completou, sendo remarcadas datas, e até com tentativas de ressarcimento de valores tudo ficou em vão (sic)”. Em sua contestação, a Latam postulou a extinção do processo por ausência de interesse de agir, uma vez que os valores das passagens (R$3.953,68) haviam sido reembolsados aos clientes antes do ajuizamento da ação. A devolução, inclusive do imposto pago, foi por meio do cartão de crédito utilizado na compra dos bilhetes.

“A ação pode ser considerada como natimorta, porquanto não há como ser atendido o pedido de remarcação se, antes do ajuizamento, após reclamações administrativas feitas pelo consumidor, o reembolso foi providenciado no cartão. No caso, o autor alterou a verdade dos fatos, deixando de informar que o reembolso foi efetivado em 3 de fevereiro de 2021”, concluiu o julgador.

Zampieri julgou extinto o processo com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (“O juiz não resolverá o mérito quando verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual”). Conforme o julgador, o pedido de reembolso traduziu a pretensão da parte autora de “enriquecer-se ilicitamente”. Além de ser condenada a pagar a multa por litigância de má-fé, ela deverá arcar com as custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios, no valor de 10% do valor da causa.

Sobre a atuação do advogado dos requerentes, o magistrado assinalou na sentença que ele “não conhece a língua portuguesa, cometendo os mais diversos equívocos”, citando ainda outros problemas na inicial. “Sua petição é ruim e nada inteligível. Com relação à fundamentação, tem-se que não há fundamento jurídico do pedido, mas apenas a compilação de artigos de lei, sem a devida correlação com o caso”.


1000935-02.2021.8.26.0547

Fonte: TJSP

Velocista correu 13 centésimos mais rápido que marca obtida em 2019

Publicado em 31/03/2022

Atual bicampeão paralímpico, o velocista Petrúcio Ferreira quebrou o próprio recorde paralímpico dos 100 metros rasos nesta quinta-feira (31), em São Paulo e se tornou o corredor paralímpico mais rápido do planeta, independente da classe à esportiva. O paraibano de 25 anos, que compete pela classe T47 (amputados de braço), completou o percurso em 10s29 no Desafio de Atletismo CPB/CBAt [Centro Paralímpico Brasileiro, em parceria com a Confederação Brasileira de Atletismo] que reúne atletas com e sem deficiência. Petrúcio chegou em primeiro lugar, e foi 13 centésimos mais rápido do que a marca obtida por ele em 2019, no Mundial de Dubai (Emirados Árabes Unidos).

“Desejo essa marca desde o ano passado, na Paralimpíada de Tóquio, onde eu queria ter corrido uma boa marca, mas acabei machucando. Fiquei com esse negócio na cabeça que esse ano eu ía dar a volta por cima, como aconteceu outras vezes. E aqui eu consegui repetir isso mais uma vez, não só o recorde mundial da prova, como o de corredor paralímpico mais rápido do mundo”, comemorou o velocista em entrevista ao programa Stadium, da TV Brasil.

O desafio CPB/CBAt, disputado na pista do Centro de Treinamento Paralímpico (CTP) na capital paulista, engloba provas de pista e campo. Petrúcio Ferreira superou esportistas olímpicos como Derick Souza, campeão mundial do 4 x 100m, que terminou os 100m rasos em 10s35. 

“Os atletas sem deficiência puxam a gente. Eu fico motivado para superá-los. No meu dicionário, não existem as palavras impossível e difícil. Só existe a frase: ‘Eu posso, eu quero e eu consigo’. Depois deste tempo de 10s29, quem sabe eu consiga chegar à marca de 10s10? Não é uma promessa, mas tenho este desejo”, revelou o velocista, em depoimento ao CPB.

A competição na capital paulista segue até sábado (2 de abril). Além de Petrúcio, outros medalhistas nos Jogos de Tóquio estão na disputa, como Alessandro Silva, Beth Gomes, Raíssa Machado, Julyana Silva, Vinícius Rodrigues, Thiago Paulino, Jerusa Geber, Washington Júnior, Mateus Evangelista, Thomaz Moraes e  Ricardo Mendonça, entre outros. 

Por Agência Brasil – Rio de Janeiro

Levantamento foi feito com 3.043 profissionais de todo o país

Publicado em 31/03/2022

Oito em cada dez médicos que atendem a clientes de planos de saúde afirmam já ter enfrentado restrições das operadoras ao prescreverem a seus pacientes a realização de exames laboratoriais ou de imagem. A informação consta de pesquisa que as associações Médica Brasileira (AMB) e Paulista de Medicina (APM) realizaram com 3.043 profissionais de todo o país, entre 25 de fevereiro e 9 de março deste ano.

O levantamento divulgado hoje (31) aponta que 53% dos entrevistados relataram interferências das empresas de convênios médicos nos tratamentos propostos aos pacientes. Pouco mais da metade (51%) dos respondentes disseram já ter tido dificuldades na hora de internar seus clientes e 53% afirmam já ter sofrido pressão para antecipar a alta médica de pacientes internados. Além disso, 88% dos médicos alegam já ter presenciado pacientes abandonando os tratamentos devido ao aumento dos custos para manter um convênio médico.

“Verificamos quantas distorções a saúde suplementar vem experimentando no Brasil. Distorções de toda ordem, e que prejudicam não só os usuários, mas milhões de brasileiros que, dependentes do SUS [Sistema Único de Saúde], veem o sistema público ser sobrecarregados por usuários da saúde suplementar”, disse o presidente da APM, José Luiz Gomes do Amaral. “Há imensas alternativas no sentido de limitar a autonomia dos médicos”, acrescentou Amaral

“Claro que as operadoras de saúde suplementar precisam ser financeiramente saudáveis, sustentáveis, para prestarem a assistência, mas nos parece que a Agência Nacional de Saúde Suplementar [ANS] não tem tido a preocupação de auditar e verificar a rentabilidade destas empresas”, disse o presidente da AMB, César Eduardo Fernandes, citando reportagens sobre a lucratividade dos planos de saúde. “A saúde não se presta a gerar lucros abusivos. Precisamos ter mais transparência para o setor”.

Os representantes das entidades médicas responsáveis pela pesquisa destacaram que mais da metade (55%) dos 3.043 médicos entrevistados atendem a clientes de planos de saúde há mais de 20 anos, enquanto 51% dos respondentes têm convênio com cinco ou mais planos.

Consultada pela Agência Brasil, a Associação Brasileira de Planos de Saúde (Abramge), entidade que representa as operadoras privadas, comentou que os planos de saúde e prestadores de serviço (incluindo médicos, hospitais, clínicas, laboratórios entre outros) são interdependentes e que “a parceria entre eles é essencial para a existência e funcionamento da saúde suplementar”.

“A Abramge defende a autonomia dos médicos no diagnóstico e no tratamento de enfermidades, o que é um princípio basilar da medicina. A autonomia, no entanto, não afasta a importância do desenvolvimento e aprimoramento das práticas médicas e dos protocolos clínicos, que servem como referência tanto para os profissionais de saúde quanto para os pacientes. Quando construídos com critérios técnicos e embasamento científico, os protocolos asseguram a qualidade e a uniformidade do cuidado assistencial, melhorando desfechos clínicos e ampliando a eficiência do sistema como um todo”, informou a associação. Em nota, a entidade garante estar “sempre aberta a dialogar com todos os elos que compõem o sistema de saúde suplementar.

Legislação

A pesquisa também aborda a percepção dos médicos sobre as principais propostas de mudanças legislativas que tramitam no Congresso Nacional que, se aprovadas, incidirão na relação entre operadoras, clientes e médicos.

Quase oito em cada dez (77%) profissionais entrevistados consideram negativo o Projeto de Lei 7.419/2006, que propõe uma série de mudanças na Lei 9.656, de 1998, a chamada Lei dos Planos de Saúde.

“Mal a Lei 9.656 foi promulgada, houve uma sucessão de tentativas de contorná-la. Tentativas que continuam se sucedendo”, ressaltou o presidente da APM, defendendo a importância de ajustes legais que atualizem a legislação, mas sem prejudicar os usuários. “Há, hoje, na Câmara dos Deputados, mais de 300 propostas de modificações da lei. Quando as analisamos, quase todas beneficiam as operadoras”.

Entre as propostas criticadas pelas entidades médicas, está a possibilidade dos planos de saúde serem segmentados conforme o tipo de procedimentos contratados – possibilidade que 80% dos médicos que responderam à pesquisa acreditam que terá consequências negativas para os clientes.

Outra iniciativa vista como prejudicial é a possibilidade de reduzir os procedimentos de cobertura obrigatória estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), medida que, segundo a pesquisa, é rejeitada por 83% dos médicos. Também pode haver prejuízo aos pacientes, caso a legislação estabeleça um limite de cobertura dos planos – o que, de acordo com as entidades, possibilitaria às operadoras se negarem a atender procedimentos prescritos que não constem da lista-base, ainda que respaldados em evidências científicas.

A reportagem entrou em contato com a ANS, mas, até o momento da publicação, não tinha recebido qualquer comentário ou informação a respeito dos aspectos abordados na pesquisa.

Fonte: Agência Brasil – Brasília

Publicado em 31/03/2022

Para amenizar as perdas que agricultores familiares sofreram na safra 2021/2022 devido à seca, o governo federal editou uma medida provisória destinando R$ 1,2 bilhão em crédito rural para Mato Grosso do Sul, Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina.

O dinheiro é direcionado aos pequenos produtores rurais da agricultura familiar afetados pela seca ou estiagem. Os municípios beneficiados tiveram os níveis de chuva inferiores à média histórica. Como resultado, sofreram perdas nas safras e, consequente, impacto na renda e na capacidade de pagamento de dívidas.

Serão concedidos descontos de no máximo 58,5% nas parcelas com vencimento a partir de 1º de janeiro de 2022 até 30 de junho de 2022, relativas a financiamentos já contratados pelos agricultores beneficiados, no âmbito Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura (Pronaf), e que não sejam cobertos pelo Proagro ou pelo Seguro Rural.

Os créditos extraordinários não se sujeitam ao teto do gasto, conforme foi estabelecido pela Emenda Constitucional nº 95/2016.

Fonte: Agência Câmara de Notícias

Por Agência Brasil – Brasília

Auxílio inclui sistemas aéreos e de defesa e veículos blindados

Publicado em 31/03/2022

O Reino Unido e seus aliados concordaram em enviar mais ajuda militar letal à Ucrânia para ajudar na defesa contra a invasão russa, afirmou o ministro britânico da Defesa, Ben Wallace, nesta quinta-feira (31).

“Haverá mais auxílio letal chegando à Ucrânia, como resultado de hoje. Alguns países apresentaram novas ideias ou ainda mais promessas de dinheiro”, afirmou Wallace a jornalistas, após receber 35 parceiros internacionais na segunda Conferência Internacional de Doadores de Defesa para a Ucrânia (IDDCU, na sigla em inglês).

O auxílio irá incluir a oferta de novos sistemas aéreos e de Defesa, baterias de artilharia de longo alcance e contra-ataque, veículos blindados, e também treinamentos mais amplos e apoio logístico.

“A conferência de doadores de hoje demonstra a determinação da comunidade internacional de apoiar a Ucrânia diante da invasão ilegal e não-provocada do presidente Putin e de suas forças russas”, afirmou Wallace posteriormente em nota.

“Estamos intensificando nossa coordenação para intensificar o apoio militar e garantir que as Forças Armadas da Ucrânia fiquem mais fortes enquanto continuam repelindo as forças russas.”

Moscou chama a invasão iniciada no dia 24 de fevereiro de “operação militar especial”, com o objetivo de desmilitarizar e “desnazificar” o país vizinho – algo que a Ucrânia e o Ocidente classificam como um pretexto sem base para a guerra.

Por Reuters – Londres

Fonte: Agência Brasil

PROCEDURES & REQUESTED DOCUMENTS FOR APPLICATION BY FOREIGN INVESTORS

See the presentation of Golden Visa in Portugal, made by our associated Law Firm, CRA – Advogados.

31/03/2022

​Para a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o seguro de vida não pode ser instituído por pessoa casada – que não é separada judicialmente, nem de fato – em benefício de parceiro em relação concubinária, por força de expressa vedação legal presente nos artigos 550e793 do Código Civil de 2002.

Com esse entendimento, por maioria, o colegiado deu parcial provimento  para reformar decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que determinou o pagamento do valor do seguro de vida à beneficiária indicada pelo segurado falecido.

Segundo o processo, o segurado, sem ter dissolvido seu matrimônio, convivia com a concubina desde os anos 1970, de forma pública e contínua, ao mesmo tempo em que mantinha o relacionamento com a esposa. Ciente de que a companheira ficaria fora de sua herança, ele instituiu seguro de vida em que a apontou como beneficiária (75%), ao lado do filho que teve com ela (25%) – o qual foi indicado como segundo beneficiário, para receber o total da indenização caso a mãe não pudesse receber sua parte.

No recurso especial apresentado ao STJ, a viúva alegou que seria ilegal a designação da concubina como beneficiária do seguro, razão pela qual pediu a reforma do acórdão, para que o saldo de 75% dos valores depositados pelo falecido fosse destinado a ela, e não à outra.

Ordenamento jurídico consagra monogamia e fidelidade

A relatora do caso, ministra Isabel Gallotti, explicou que a jurisprudência fixada pelo STJ com base no Código Civil de 1916, e depois positivada no artigo 793 do CC, veda que a concubina seja beneficiária de seguro de vida instituído por homem casado e não separado de fato.

A magistrada destacou ainda o recente entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 1.045.273 sobre a impossibilidade de reconhecimento de novo vínculo conjugal quando preexistente casamento ou união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, parágrafo 1º, do Código Civil, inclusive para fins previdenciários.

De acordo com Gallotti, a orientação do STF considera que os ideais monogâmicos subsistem na ordem constitucional para o reconhecimento do casamento e da união estável, o que inclui a previsão da fidelidade recíproca como dever dos cônjuges (artigo 1.566, I, do Código Civil).

Pagamento do capital segurado ao segundo beneficiário

De acordo com a ministra, como a designação da concubina na apólice foi inválida, a indenização deve ser paga respeitando a indicação alternativa feita pelo falecido para a hipótese de a primeira beneficiária não poder recebê-la – ou seja, ao filho que ambos tiveram.

“Somente na falta também do segundo beneficiário incidiria a regra do artigo 792 do Código Civil, segundo o qual, ‘na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que foi feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem de vocação hereditária'”, completou a relatora.

Com o parcial provimento do recurso, o colegiado afastou o direito da primeira beneficiária (a concubina) e determinou o pagamento do capital segurado ao segundo beneficiário (o filho), conforme a indicação do segurado.

Processo:REsp 1391954

Fonte: STJ

31/03/2022

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que é ilegal a cláusula de plano de saúde que prevê a cobrança de coparticipação, em forma de percentual, na hipótese de internação domiciliar (home care) substituta da internação hospitalar não relacionada à saúde mental.

A decisão teve origem em ação de obrigação de fazer com pedido de danos morais ajuizada por uma beneficiária e sua filha contra a operadora de plano de saúde, em razão da recusa de cobertura do serviço de home care, durante 24 horas por dia, bem como do tratamento medicamentoso prescrito à mãe.

Segundo os autos, apesar das recomendações médicas para o acompanhamento da paciente em tempo integral, o plano se recusou a oferecer tal cobertura, alegando que a beneficiária não atendia aos critérios de elegibilidade para a concessão do serviço 24 horas, devendo, nesse caso, ser cobrada coparticipação.

Modificação do local de tratamento não exime o plano da cobertura

A sentença – mantida em segundo grau – declarou que, se a doença é coberta pelo contrato, a simples modificação do local do tratamento não basta para exonerar a seguradora dos custos e impor a coparticipação ao beneficiário.

No STJ, a operadora sustentou que a possibilidade de cobrança da coparticipação está prevista no artigo 16, VIII, da Lei 9.656/1998; portanto, não haveria ilicitude de sua conduta nem direito a reparação, conforme o artigo 927 do Código Civil.

Modalidades de home care e cobrança de coparticipação

Em seu voto, a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, explicou que, como definido pela Terceira Turma, o home care pode ocorrer em duas modalidades: a assistência domiciliar – atividades de caráter ambulatorial, programadas e continuadas, desenvolvidas em domicílio; e a internação domiciliar – atividades prestadas no domicílio, caracterizadas pela atenção em tempo integral ao paciente com quadro clínico mais complexo e com necessidade de tecnologia especializada.

“Ambas as turmas da Segunda Seção do STJ assentaram entendimento no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar”, afirmou a magistrada.

Ela observou que o artigo 1º da Lei 9.656/1998 autoriza expressamente a possibilidade de coparticipação do contratante em despesas médicas específicas, desde que a obrigação para o consumidor figure de forma clara no contrato. De acordo com o STJ – acrescentou a relatora –, a coparticipação é legal, seja em percentual ou em valor fixo, apenas não podendo impedir o acesso ao tratamento.

Exceção aos eventos relacionados à saúde mental

Porém, a magistrada lembrou que os artigos 2º, VIII, e 4º, VII, da Resolução 8/1998 do Conselho de Saúde Suplementar (Consu) vedam a cobrança de coparticipação em forma de percentual nos casos de internação, com exceção dos eventos relacionados à saúde mental, determinando que, para essa hipótese, os valores sejam prefixados e não sofram indexação por procedimentos ou patologias.

No caso dos autos, Nancy Andrighi ressaltou que a própria operadora informou que foi estabelecida em contrato a coparticipação do beneficiário sobre o total das despesas suportadas pelo plano no caso de internação domiciliar, limitada a 50% dos valores.

“É forçoso concluir pela ilegalidade da cláusula que prevê a cobrança de coparticipação, em forma de percentual, no caso de internação domiciliar, até mesmo porque substituta da internação hospitalar não relacionada à saúde mental”, disse a ministra.

Quanto à compensação por dano moral, a relatora lembrou que, em regra, o simples descumprimento contratual não gera dano moral de forma automática, mas a jurisprudência do STJ considera excepcional a hipótese de recusa injusta e abusiva do custeio de tratamento prescrito ao cliente de plano de saúde, pois isso agrava o seu quadro de aflição psicológica – circunstância que, no caso, foi apurada pelo tribunal de origem. 

REsp 1.947.036.

Fonte: STJ

Editais que dão publicidade às operações no setor de empreendimentos imobiliários foram publicados no DOU desta segunda-feira (28/03)

Publicado em 31/03/2022

Banner_Gov.br_Mercado-Imobiliario.png

O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) divulgou nesta segunda-feira (28/03) que irá analisar dois atos de concentração envolvendo o segmento de empreendimentos imobiliários. O primeiro envolve a aquisição, pela Cyrela, de duas sociedades de propósito específico detidas pelo Grupo Tarjab. O segundo trata da aquisição da CBR 137, subsidiária integral da Cyrela, pela Patriani Empreendimentos. Os editais que dão publicidade às operações podem ser acessados no Diário Oficial da União (DOU) de 28/03.

A Cyrela é uma holding do Grupo Cyrela com atuação prioritária nos segmentos de construção e incorporação de imóveis comerciais e residenciais. Já a Tarjab é uma holding do Grupo Tarjab, cujo foco está na construção e incorporação de imóveis no município de São Paulo (SP). A Patriani, por sua vez, integra o Grupo Patriani, que atua no setor imobiliário a partir da construção e incorporação, predominantemente, de imóveis residenciais nos municípios de Santo André, São Bernardo do Campo e São Caetano, em São Paulo, região conhecida como ABC Paulista.

Ao notificarem os atos de concentração ao Cade, as empresas apresentaram como justificativas motivações econômicas com oportunidade de negócios no setor imobiliário, além de investimentos adicionais.

Prazo para análise

Conforme a legislação, a análise concorrencial de atos de concentração deve ser concluída em até 240 dias. Esse prazo legal pode ser ampliado por mais 90 dias, mediante decisão fundamentada do Tribunal Administrativo do Cade, ou por 60 dias a pedido de advogados das partes.

Os atos de concentração podem ser enquadrados pelo Cade como sumários, considerados mais simples do ponto de vista concorrencial, ou ordinários, que demandam uma análise mais aprofundada. A apreciação das operações submetidas ao procedimento sumário deve ser finalizada em até 30 dias, conforme disposto na Resolução 02/2012.

Fonte: CADE

Constituição da sociedade tem objetivo de desenvolver empreendimentos imobiliários, aportes de capital e aproveitamento de negócios

Publicado em 31/03/2022

Banner_Gov.br_EZ-Tech-e-Consturtora-Adolpho-Lindberg_.png

O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) deu aval para a formação de uma joint venture entre EZ Tec e Construtora Adolpho Lindenberg (CAL). A operação resulta na constituição da EZ-CAL, cujo objetivo é desenvolver empreendimentos imobiliários, aportes de capital e aproveitamento de negócios decorrentes das atividades exercidas, inclusive de forma complementar, pelas empresas. O despacho decisório autorizando a operação está disponível na edição de hoje do Diário Oficial da União (DOU).

De acordo com o formulário de notificação apresentado pelas empresas, a joint venture terá seis anos para desenvolver as atividades no padrão da CAL, com uso da marca e gestão da empresa, sem comprometer as atividades, negócios e investimentos da EZ Tec em seus próprios empreendimentos e demais parceiros do mercado.

A EZ Tec pertence ao Grupo EZ Tec e atua nas áreas de investimento, participação, venda e construção de empreendimentos imobiliários nas cidades de São Paulo, Osasco, Guarulhos, região do ABC, Santos e interior paulista, via de regra, por meio de sociedades de propósito específicos criadas para a exploração de cada empreendimento imobiliário.

A CAL, por sua vez, é uma subsidiária da Lindenberg, holding que controla as empresas integrantes o Grupo Lindenberg. A CAL tem como principal foco de atuação o desenvolvimento de empreendimentos imobiliários. Ao analisar a operação, a Superintendência-Geral do Cade entendeu que as participações no mercado analisado das requerentes são inferiores a 20%, o que não acarreta prejuízos ao ambiente concorrencial.

Se o Tribunal do Cade não avocar o ato de concentração para análise ou não houver interposição de recurso de terceiro interessado, no prazo de 15 dias, a decisão da Superintendência-Geral terá caráter terminativo e a operação estará aprovada em definitivo pelo órgão antitruste.

Ato de Concentração nº 08700.001465/2022-16.