18/02/2022

  • Plenário do Senado Federal durante sessão deliberativa ordinária semipresencial.   Na ordem do dia, Projeto de Lei 316/2021 que reduz a pena prevista para crimes como a venda de produtos em condições impróprias, a indução do consumidor a erro por divulgação publicitária, a venda casada e o favorecimento de clientes em detrimento de outros. Também está na pauta projeto que determina a realização periódica de mutirões de atendimento terapêutico multidisciplinar às pessoas com deficiência (PL 2.868/2019).   À tribuna, em discurso, senador Nelsinho Trad (PSD-MS).   Foto: Jefferson Rudy/Agência Senado

Nelsinho Trad (PSD-MS) foi o relator do PDL 25/2022, que segue à promulgação

Proposições legislativas

Foi aprovado pelo Senado nesta quinta-feira (17) o Acordo sobre a Mobilidade entre os Estados-Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP).  O PDL 25/2022, que contém o texto, já tinha sido aprovado pela Câmara. Com a aprovação no Senado, o acordo segue para a promulgação pelo Congresso Nacional.

Assinado em Luanda, em 17 de julho de 2021, o acordo tipifica quatro situações relacionadas à facilidade de mobilidade entre os países signatários: estada de curta duração, estada temporária, visto de residência e autorização de residência. Esse acordo foi assinado por nove países de língua portuguesa: Angola, Brasil, Cabo Verde, Guiné-Bissau, Guiné Equatorial, Moçambique, São Tomé e Príncipe, Portugal e Timor Leste.

De acordo com o relator, senador Nelsinho Trad (PSD-MS), o acordo de mobilidade, além de ser adequado juridicamente, também é politicamente conveniente para o Brasil.

— A norma que visa a aperfeiçoar o regime da CPLP, que tem no Brasil um de seus principais baluartes. Nessa época de maiores intercâmbios e globalização, a segurança jurídica para a mobilidade das pessoas é um dos principais aspectos a serem garantidos. No caso da CPLP, que é uma comunidade que alia os interesses geopolíticos aos laços culturais multisseculares, essa ambição torna-se ainda mais relevante — disse Trad ao defender a aprovação.

Modalidade

A estada de curta duração, a ser regulada pela legislação interna de cada parte, não depende de autorização administrativa prévia e pode ser aplicada de forma gradual e progressiva, por níveis e categorias de pessoas.

A estada temporária, por sua vez, depende de visto por período não superior a 12 meses e permite múltiplas entradas, assim como prorrogação dos prazos se o país de acolhimento permitir.

Já o visto de residência permite ao titular a entrada no território de um dos países da CPLP para aquisição da autorização de residência. Para isso, o interessado não pode ter contra ele medidas de interdição de entrada no país de acolhimento; ou indícios de ameaça à ordem, segurança ou saúde pública desse país. O visto de residência é válido por 90 dias, sem prejuízo de prazo mais favorável previsto nas leis internas do país de acolhimento.

Autorização de residência permite a residência no território do país que a emitiu pelo prazo de um ano, renovável por períodos sucessivos de dois anos.

(Com informações da Agência Câmara)

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

Fonte: Agência Senado

18/02/2022

​Nas ações de indenização originadas de relações de consumo, não é do consumidor o ônus de provar o defeito do produto, bastando que demonstre a relação de causa e efeito entre o produto e o dano – o que faz presumir a existência do defeito. Por outro lado, na tentativa de se eximir da obrigação de indenizar, é o fornecedor quem precisa comprovar, de forma cabal, a inexistência do defeito ou alguma outra excludente de responsabilidade.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que julgou improcedente a ação de indenização ajuizada pelo dono de um veículo incendiado, sob o fundamento de que o consumidor não comprovou a existência de defeito de fabricação que pudesse ter causado o sinistro.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, explicou que, nos termos do artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o fornecedor responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos do produto. “O defeito, portanto, se apresenta como pressuposto especial à responsabilidade civil do fornecedor pelo acidente de consumo”, declarou.

Requisitos para a definição de responsabilidade do fornecedor

Segundo a relatora, o defeito deve ser analisado em conjunto com os demais pressupostos da responsabilidade civil objetiva: a conduta – que, no CDC, equivale à colocação do produto no mercado ou à participação na cadeia de consumo; o nexo de causalidade entre o dano gerado ao consumidor e a conduta de oferecimento do produto no mercado; e o dano efetivamente sofrido pelo consumidor.

Por outro lado, a ministra destacou que o próprio artigo 12 do CDC elenca expressamente, em seu parágrafo 3º, as excludentes de responsabilidade pelo fato do produto: não ter colocado o produto no mercado, não existir o defeito, ou haver culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. “O ônus da prova, nessa seara, é do fornecedor do produto. Para se exonerar da responsabilidade, a ele compete provar, cabalmente, alguma das hipóteses previstas no artigo 12, parágrafo 3º, do CDC”, esclareceu a ministra.

Consumidor apontou nexo causal; fornecedor não o afastou

No caso dos autos, a relatora ressaltou que o consumidor cumpriu a exigência de prova do CDC ao demonstrar que o acidente de consumo derivou do produto, uma vez que o veículo pegou fogo. Segundo a magistrada, embora a perícia não tenha identificado a causa do incêndio, a inexistência de defeito no veículo deveria ser comprovada pelas rés – a fabricante e a concessionária –, que, não o fazendo, não se eximem da responsabilidade.

“Em consequência, e principalmente para fins de averiguação e quantificação dos danos experimentados pelos recorrentes, deverá ser realizado um novo julgamento pelo tribunal de origem, observada a distribuição do ônus da prova ora definida”, concluiu a ministra.

REsp 1.955.890.

Fonte: STJ

18/02/2022

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), com base no artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil, estabeleceu em cinco anos o prazo prescricional aplicável à cobrança, por meio de ação monitória, de dívida amparada em cédula de crédito bancário.

A tese foi aplicada no julgamento de recurso no qual uma empresa, devedora principal na ação monitória, alegava que o prazo prescricional não seria de cinco, mas de três anos, nos termos do artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra, combinado com o artigo 44 da Lei 10.931/2004.

Relator do recurso especial, o ministro Villas Bôas Cueva explicou que a ação cambial pode ser traduzida na legislação brasileira, em regra, como sendo de execução forçada, já que os títulos de crédito são definidos como títulos executivos extrajudiciais, nos termos do artigo 784 do Código de Processo Civil.

“A execução aparelhada com título de crédito, isto é, fundada na declaração cartular, tem seu prazo prescricional regido pela Lei Uniforme de Genebra (LUG) ou pelo artigo 206, parágrafo 3º, inciso VIII, do Código Civil, a depender do título que a instrui. No caso específico da cédula de crédito bancário, o artigo 44 da Lei 10.931/2004 prevê que é aplicável, no que couber, a legislação cambial, de modo que o prazo é o trienal, estabelecido pela LUG”, esclareceu.

Prescrita a execução, ainda é possível a ação monitória

No caso dos autos, o relator observou que a cédula de crédito que instruiu a ação monitória venceu em outubro de 2012, de modo que, na data da propositura da ação, em outubro de 2017, já havia decorrido o prazo de três anos da pretensão executiva.

Entretanto, o ministro destacou que, após a prescrição da pretensão executiva, ainda é possível que a cobrança do crédito ocorra por meio de ações causais, pelo procedimento comum ou monitório, no qual o título serve apenas como prova, e não mais como título executivo extrajudicial.

“De fato, ação causal é aquela baseada no negócio jurídico subjacente, que deu origem ao título, tendo como causa de pedir o descumprimento do referido negócio. Nela não se discute o cumprimento da obrigação emergente do título de crédito, mas o cumprimento da relação jurídica fundamental”, apontou o magistrado.

Como consequência, Villas Bôas Cueva ressaltou que o prazo prescricional para o ajuizamento da ação causal não é o mesmo da ação cambial, pois a prescrição será regulada pelo prazo incidente sobre o negócio jurídico subjacente.

Cédula de crédito como promessa de pagamento em dinheiro

Para a definição do prazo prescricional, o relator reforçou que a cédula de crédito bancário, nos termos do artigo 26 da Lei 10.931/2004, representa promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito em qualquer modalidade. Além disso, apontou, o artigo 28 da mesma lei acrescenta que a cédula constitui dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível – seja pelo valor nela indicado, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou, ainda, em extratos da conta-corrente. 

“Conclui-se, diante disso, que se trata de dívida líquida constante de instrumento particular. Nesse contexto, a pretensão de sua cobrança prescreve em cinco anos, nos termos do artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil”, declarou o relator ao negar provimento ao recurso.

REsp 1.940.996.

Fonte: STJ

18/02/2022

​Por unanimidade, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou válido o pedido feito pelo Ministério Público – sem autorização judicial – para que provedores de internet congelassem dados telemáticos de usuários, preservando-os para fins de investigação criminal.

O colegiado negou pedido de habeas corpus em favor de uma mulher investigada na Operação Taxa Alta, que apura diversos crimes relacionados a licitações no Detran do Paraná.

No STJ, a defesa sustentou a tese de nulidade das provas obtidas por meio da quebra de dados telemáticos, alegando que o MP estadual teria, antes de apresentar um pedido à autoridade judicial, enviado ofícios às empresas Apple e Google, a fim de impedir a livre disposição, por parte de seus titulares, dos dados telemáticos que estivessem armazenados com elas.

Segundo o relator do caso, desembargador convocado Olindo Menezes, o Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) tornou mais eficiente o acesso a dados para fins de investigação criminal, ao possibilitar que o Ministério Público requeira diretamente ao provedor a sua guarda, em ambiente seguro e sigiloso, evitando o descarte dos conteúdos pelos usuários.

“O pedido de congelamento do Ministério Público, contra o qual se rebelam os impetrantes, e diversamente do que advogam, não precisa necessariamente de prévia decisão judicial para ser atendido pelo provedor, mesmo porque – e esse é o ponto nodal da discussão, visto em face do direito à preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das partes (artigo 5º, X, da Constituição Federal e artigo 10 da Lei 12.965/2014) – não equivale a que o requerente tenha acesso aos dados congelados sem ordem judicial”, observou o relator.

Guarda e disponibilização de registros são obrigatórios

Segundo Olindo Menezes, o Marco Civil da Internet dispõe que a guarda e a disponibilização dos registros de conexão e de acesso a aplicações de internet, de dados pessoais e do conteúdo de comunicações privadas devem atender à preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem.

Ele ressalvou, no entanto, que o provedor responsável pela guarda está obrigado a disponibilizar tais registros, mediante ordem judicial, quando a finalidade for a produção de provas em processo cível ou criminal.

Por outro lado, apontou o magistrado, o congelamento do conteúdo telemático nos provedores de internet recebe tratamento específico da Lei 12.965/2014, que afirma ser dever jurídico do administrador do respectivo sistema autônomo manter os registros de conexão, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de um ano; e, no caso do provedor de aplicações de internet, pelo prazo de seis meses.

De acordo com a legislação, a autoridade policial ou administrativa, ou, ainda, o Ministério Público, poderão requerer cautelarmente que os registros de conexão sejam guardados por prazo superior ao previsto, devendo, em até 60 dias após o requerimento, ingressar com o pedido de autorização judicial para o acesso aos registros (artigos 13 e 15 da Lei 12.965/2014)

Para Olindo Menezes, a lei parece “dizer menos do que pretendia”. Isso porque, explicou ele, até mesmo pelo uso do termo “cautelarmente”, seguido da previsão de pedido judicial de acesso, “o administrador de sistema autônomo e o provedor de aplicações de internet estariam obrigados a atender às solicitações da autoridade policial, administrativa ou do Ministério Público”.

Disponibilização dos conteúdos exige autorização da Justiça

Em seu voto, o magistrado lembrou que, na hipótese analisada, o Ministério Público requereu a preservação de dados e conteúdos eletrônicos às plataformas em 22 de novembro de 2019 – o que foi mantido em segredo – e ingressou com pedido de quebra do sigilo desses dados em 29 de novembro, tendo o juiz deferido fundamentadamente o pleito em 3 de dezembro daquele ano.

De acordo com o relator, ao solicitar a preservação dos dados, o Ministério Público seguiu o que preceitua o Marco Civil da Internet. Quanto à disponibilização dos conteúdos, frisou: “Deve sempre ser precedida de autorização judicial devidamente fundamentada, o que ocorreu no presente caso”.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 626983

Fonte: STJ

18 de fevereiro de 2022

Ao conceder um Habeas Corpus para restabelecer o percentual de 40% para progressão de regime de um condenado, o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal,  afirmou que o Tribunal de Justiça de São Paulo se comporta, em alguns casos, como “anarquista institucional”.


Ao conceder Habeas Corpus, Gilmar Mendes chama TJ-SP de “anarquista institucional”

O caso envolve um homem condenado pela Justiça de São Paulo, que havia conseguido, em primeiro grau, a progressão de regime mediante o cumprimento de 40% da pena. Porém, o TJ-SP reformou a decisão e fixou o percentual de 60% para a concessão do benefício.

A defesa, representada pelo advogado Maurício Camargo, impetrou HC sob o argumento de que a decisão do TJ-SP estaria em desconformidade com o entendimento firmado pela Suprema Corte no julgamento do ARE 1.327.963 (Tema 1.169).

“A decisão é um insulto a essa r. Suprema Corte, vez que a matéria versada nos autos já está consolidada através do julgamento pelo Plenário Virtual no ARE 1.327.963 (Tema 1.169), de relatoria do min. Gilmar Mendes, ocasião em que o Tribunal Pleno reconheceu que deve incidir o lapso temporal de 40% para progressão prisional dos condenados por crime hediondo ou equiparado sem resultado morte e reincidente não específico”, alegou a defesa.

Ao conceder a ordem, o ministro reconheceu que a decisão do tribunal paulista “afrontou diretamente” o Plenário do Supremo Tribunal Federal, que, em sede de repercussão geral, entendeu que “a alteração promovida pela Lei 13.964/2019 no artigo 112 da LEP não autoriza a incidência do percentual de 60% (inciso VII) aos condenados reincidentes não específicos para o fim de progressão”.

Na decisão, o ministro também criticou o TJ-SP e disse que a Corte paulista costuma ignorar decisões do STF: “Aliás, não é a primeira vez que o Tribunal de Justiça de São Paulo se comporta como um anarquista institucional e ignora as decisões da Suprema Corte”.

Com isso, Gilmar determinou o restabelecimento da decisão proferida pelo Juízo de Execução Penal, isto é, o lapso temporal de 40% para a progressão de regime do paciente. Questionado pela ConJur, o TJ-SP informou que não comenta decisões judiciais. 


HC 211.607

Fonte: Revista Consultor Jurídico

18/02/2022

As leis trabalhistas estão consolidadas na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) e garantem as normas para contratação, demissão e direitos dos funcionários.

Em suma, a CLT busca trazer uma série de benefícios, como por exemplo:

●        Estabilidade no emprego;

●        Direito a férias;

●        Direito da Décimo Terceiro salário;

●        Contribuição para previdência social;

●        Fundo de garantia;

●        Entre outros.

Logo, um gestor de uma empresa especializada em vender Máquinas de solda elétrica, por exemplo, precisa estar ciente do que precisa considerar para executar um vínculo trabalhista dentro da empresa.

Foi pensando em esclarecer as questões mais importantes sobre esse tema, que produzimos esse artigo.

Horário de trabalho

Um dos principais artigos da CLT corresponde a jornada de trabalho, sendo muito importante não só para garantir a produção, como também para o descanso dos funcionários.

A jornada de trabalho é o período do qual o trabalhador está à disposição da empresa e independe se ele está fazendo um trabalho interno, externo ou home office.

A lei constitui no Direito do Trabalho, sendo que, a jornada atualmente estabelecida pela Constituição Federal, em seu art. 7.º, é de 8 horas diárias e no máximo 44 horas semanais.

Atrasos de salário

É importante ressaltar que o atraso de salário é algo que não deve ser considerado pela sua empresa, pois além de caracterizar um descumprimento do contrato de trabalho, também pode afetar a produtividade da sua equipe.

No entanto, se vier a acontecer, recomendamos que faça uma reunião imediata com a equipe, estabelecendo um prazo para quitar os ordenados.

Em suma, CLT prevê multas em caso de atrasos de salário, veja a seguir:

●        Atrasos até 20 dias: o empregador precisa pagar 10% sobre o valor do saldo + reparo monetário.

●        Atrasos acima de 20 dias: o empregador precisa pagar 10% + reparo monetário e + 5% sobre todos os dias úteis que ultrapassaram o 20º dia de atraso.

Vale ressaltar que a comprovação de não pagamento de salários descaracteriza o vínculo empregatício e o colaborador pode mover uma ação indenizatória na Justiça comum ou Justiça do Trabalho contra o seu empregador.

Vencimento de férias

O vencimento das férias é algo muito discutido dentro das empresas. A cada 12 meses trabalhado o funcionário tem direito a gozar de 30 dias de férias, ou negociar uma parcela desses dias em troca de remuneração.

Uma empresa especializada em Manutenção de inversores de frequência, por exemplo, não tem obrigatoriedade de conceder essa pausa imediatamente após o vencimento, sendo permitido que ela administre essas férias no decorrer dos próximos 12 meses.

A lei é bem clara na CLT, que diz, através do Art. 134, que as férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito”.

No entanto, se você tem uma empresa que trabalha com painel elétrico industrial, por exemplo, e um dos seus funcionários está quase vencendo a sua ‘segunda férias’, ele precisa tirar imediatamente.

Caso o funcionário tenha duas férias vencidas, o gestor tem obrigatoriedade de pagar multa que vai ser estipulada de acordo com o valor do salário e o percentual de férias.

Esse foi nosso artigo falando sobre as principais leis trabalhistas e o que é importante considerar para o vínculo empregatício. Se gostou do conteúdo compartilhe e nos siga para mais conteúdos sobre gestão de empresas.

*Equipe do Soluções Industriais

Fonte: Jornal Jurid*

A decisão foi unânime.

18/02/2022

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios acatou recurso da empresa TOP 7 Midia, proibindo os réus de utilizarem ou reproduzirem o desenho, logotipo ou qualquer outro sinal que se confunda com a marca de propriedade da autora. Também determinou que os réus suspendam a divulgação e retirem todo e qualquer material que os vinculem à marca da autora e recolham todo material com reprodução indevida, sob pena de multa.

A autora narra que que é dona da marca mista e logotipo “Festa Forest NATURE VIBE OPEN AIR”, que foi objeto de pedido de registro depositado junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI. Contou que foi surpreendida pelo uso de sua marca pela ré, RP Consultoria e Representação Empresarial, responsável pelo site “Furando Fila”, para promoção de evento e venda de ingressos de um festival de música eletrônica. Como notificou a ré, quanto ao uso indevido de sua marca e a mesma continuou com a prática indevida, ajuizou ação judicial para obrigá-la a cessar a violação aos seus direitos, bem como para obrigá-la a reparar os danos materiais e morais causados.

A ré defendeu que não pode ser responsabilizada pelo uso indevido, pois é empresa de e-commerce especializado na venda de ingressos para shows e eventos, setor diverso do da autora, e que foi contratada por terceiros para vender os ingressos do evento. Requereu a inclusão dos representante da agência de eventos UNNU (responsáveis pelo festival de música) no processo e que os pedidos fossem julgados improcedentes.

A UNNU, por sua vez, argumentou que já realizava o evento e utilizava a marca “Festa Forest Nature Vibe Open Air” desde 2014, e que a ex-namorada de um dos contratantes foi quem fez o registro da marca e depois cedeu os direitos à autora. Afirmam que é de conhecimento público e notório que os réus são reconhecidos pelo evento, marca e logotipo em questão, e alegam que o que houve foi uma manobra de má-fé para retirar dos réus os seus direitos sobre o evento.

Ao decidir, a juíza substituta da 2ª Vara Cível de Brasília explicou que “o autor registrou a marca ‘Fest Forest Nature Vibe Open Air’ na classe NCL (10) 35, cuja especificação é propaganda e publicidade. Por sua vez, a parte ré Marco Aurelio Vieira do Nascimento Lima, UNNU Agências de Publicidade e Serviços de Organização de Eventos Artisticos EIREL solicitou o registro da marca ‘Fest Forest’ na classe NCL (11) 41, cuja especificação, dentre outros, abrange empresário [organização e produção de espetáculos], organização de espetáculos [shows] [serviços de empresário], planejamento de festas [serviços de entretenimento], produção de shows e venda de ingressos para shows e espetáculos”. Assim, julgou o pedido da autora improcedente, esclarecendo que não houve violação ao uso de marca pois, apesar de marcas semelhantes, os registros se referem a ramos diversos.

Inconformada, a autora recorreu e seus argumentos foram acatados pelos desembargadores. O colegiado explicou que “o caso em apreço guarda certa peculiaridade. Isso porque, embora os registros junto ao INPI apresentem classes distintas, os ramos de atividade das empresas litigantes – para fins de utilização da marca – são os mesmos – promoção de eventos –, configurando-se ofensa ao referido postulado jurídico”. Assim concluíram ser “inviável a convivência entre as marcas em comento, devendo-se resguardar o direito de proteção em favor do seu legítimo proprietário, este considerado o titular do primeiro registro”, eis porque condenaram os réus a pagarem à autora indenização por danos materiais e morais fixada no valor de R$ 10 mil, além de proibir a reprodução e utilização da marca, sob pena de multa diária no valor de 500,00.

A decisão foi unânime.

Acesse o Pje2 e confira o processo: 0733082-11.2020.8.07.0001

Fonte: TJDFT

18 de Fevereiro de 2022

A Receita Federal publicou no Diário Oficial a Instrução Normativa RFB n. 2.063/2022, estabelecendo nova regulamentação para os parcelamentos ordinário e simplificado (tratados nos arts. 10 a 13 e 14 a 14-F da Lei n. 10.522/2002, respectivamente) e para o parcelamento para empresas em recuperação judicial.

Dentre as principais novidades está, sem dúvidas, o fim do limite para o parcelamento simplificado. Até então, estes tipos de parcelamento, que abrangem todo tipo de tributo, inclusive aqueles retidos na fonte, sempre foram limitados, ilegalmente, em seu valor máximo permitido. Eram constantes as decisões favoráveis aos contribuintes que reconheciam a impossibilidade desse limite monetário, até que o STJ determinou o sobrestamento dos processos versando sobre este assunto para julgamento do Tema 997, mas até então a regulamentação administrativa continuava prevendo tal limitação

Além disso, e de quase igual grandeza à novidade anterior, a forma de adesão aos parcelamentos foi concentrada no sistema e-CAC. Enquanto antes tínhamos diversos sistemas e modos diferentes que precisavam ser utilizados, dependendo do tipo de tributo que estava sendo parcelado, do valor ou do atual estado da dívida, agora todos os parcelamentos deverão ser aderidos diretamente pelo sistema e-CAC, inclusive para casos de desistência dos já aderidos, e reparcelamento de dívidas em aberto, que antes demandavam o protocolo do pedido físico nos locais de atendimento da Receita Federal.

Por fim, outro ponto que merece destaque é a possibilidade de adicionar dívidas provenientes de diversos tributos em um único parcelamento. No regramento anterior, cada tributo deveria ser parcelado em seu parcelamento próprio, o que demandava o pagamento de diversas parcelas, dando margem para eventuais erros. Agora será possível parcelar todos os tributos em aberto, gerando um único pagamento mensal.

As demais previsões da IN não diferem muito do regramento anterior, especialmente no concernente à diferenciação entre os parcelamentos ordinários e simplificados, mas é sempre prudente analisar a legislação aplicável ao caso antes de aderir a qualquer parcelamento, inclusive para evitar eventuais confissões inerentes aos parcelamentos concedidos pela Receita Federal.

 *Henrique da Silveira Andreazza

Fonte: Jornal Jurid

17/02/2022

Farmacêutica alega violação de patente.

    A juíza substituta em 2º grau Jane Franco Martins, da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, negou pedido feito por farmacêutica norte-americana para impedir a comercialização de medicamento genérico utilizado no tratamento do vírus da hepatite C. Foi mantida a decisão do juiz Luís Felipe Ferrari Bedendi, da 2ª Vara Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da Comarca da Capital, que negou a tutela de urgência proposta pela autora da ação.


    Consta nos autos que a farmacêutica afirma haver infração de patente de sua propriedade, o que é negado pela fabricante do genérico. De acordo com a magistrada, nesta fase inicial do processo ainda não existem indícios suficientes de violação de patente, sendo necessária a realização de perícia para averiguar a alegação.  Ao contrário, afirmou ela, a súbita interrupção do fornecimento de genérico de medicamento de alto custo pode trazer danos à saúde da população. “A medida pretendida guarda grande perigo de dano reverso, uma vez que, caso deferida, iria impedir a participação da agravada em certame público para a venda de remédio destinado à hepatite C e, por via reflexa, acabaria igualmente por prejudicar todo um conjunto de pacientes que se utilizam do Sistema Único de Saúde para obter os remédios de que necessitam”, escreveu.


    A relatora do recurso destacou que o acordo internacional sobre propriedade intelectual do qual o Brasil é signatário “versa que um dos pilares da proteção dos direitos de patente é justamente o bem-estar social econômico e um equilíbrio entre direitos e obrigações. Nesse prisma, qualquer questão que envolva medicação de alto custo e destinada à profilaxia de doenças de extrema gravidade, como é a hepatite C, deverá ser lida a partir do princípio elencado no próprio acordo do qual o Brasil faz parte e que está em vigor. Ora, o remédio aqui discutido é notoriamente caro, estando muitos dos pacientes impossibilitados de adquirir o remédio, porquanto os valores cobrados estão além de suas possibilidades”.
    De acordo com a magistrada, no desenrolar do processo será possível melhor analisar a questão, com posterior julgamento pelo colegiado da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial.

    Agravo de Instrumento nº 2030441-61.2022.8.26.0000

Fonte: Comunicação Social TJSP – imprensatj@tjsp.jus.br

Para o colegiado, o interesse público que justificaria a atuação da instituição na ação coletiva já está superado nessa fase processual, restando ao MP somente a hipótese da execução residual (fluid recovery).

Postado em 17 de Fevereiro de 2022

​Ao dar provimento ao recurso especial de uma incorporadora imobiliária, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afirmou que o Ministério Público (MP) não tem legitimidade para promover o cumprimento coletivo de sentença que reconheceu a existência de direitos individuais homogêneos (direitos divisíveis decorrentes de origem comum). Para o colegiado, o interesse público que justificaria a atuação da instituição na ação coletiva já está superado nessa fase processual, restando ao MP somente a hipótese da execução residual (fluid recovery).

A incorporadora foi condenada a devolver valores retidos acima de 25% das prestações pagas, nos casos de desistência de compra de imóvel. O tribunal estadual considerou abusivo o percentual contratual de até 90% cobrado dos consumidores. Antes do julgamento da ação civil pública, o juízo determinou que a incorporadora listasse os contratos firmados com clientes possivelmente lesados, sob pena de multa de R$ 1 milhão por descumprimento da ordem judicial (astreintes).

Alegando atraso no atendimento à determinação, o MP requereu a aplicação da multa, bem como iniciou o cumprimento coletivo da sentença. No STJ, a incorporadora defendeu que apenas os consumidores lesados poderiam exigir o cumprimento da condenação, não o MP. Além disso, argumentou que não foi intimada pessoalmente acerca da penalidade.

Direitos individuais homogêneos

De acordo com o relator do recurso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, os direitos individuais homogêneos – como os do caso julgado – podem ser executados individualmente na fase de cumprimento de sentença, conforme o artigo 97 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Além da execução individual, apontou as possibilidades de execução coletiva (artigo 98 do CDC) e execução residual (artigo 100 do CDC).

O magistrado destacou que o próprio parecer do MP enfatizou que, ao caso analisado, não se aplica a execução residual, pois nessa modalidade há a estipulação de indenização em favor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos. Isso ocorre para que a condenação coletiva em ação civil pública não seja ineficaz, se não houver a habilitação de interessados (artigo 100 do CDC), explicou Sanseverino.

Ilegitimidade do MP para a execução coletiva

Sobre a alegada ilegitimidade do MP para promover o cumprimento coletivo da sentença no caso em julgamento, o relator registrou que o CDC se refere ao órgão como um dos legitimados para a defesa dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos (artigo 82). Porém, explicou, a discussão sobre o direito de natureza homogênea já está superada na fase de execução, faltando apenas identificar cada beneficiário da sentença e o valor que tem a receber – questões que dizem respeito, individualmente, ao âmbito patrimonial e disponível dos consumidores lesados.

Desse modo, alinhado com precedente da Quarta Turma do STJ (REsp 869.583), o ministro declarou a ilegitimidade ativa do MP para instaurar o cumprimento de sentença coletivo – sem prejuízo da possibilidade da execução residual –, pois o interesse social que justificaria a atuação da instituição (artigo 129, inciso III, da Constituição Federal) “está vinculado ao núcleo de homogeneidade do direito”, o qual já não se discute nessa fase.

Intimação pessoal do devedor é indispensável para a aplicação de astreintes

Sobre a aplicação da multa por descumprimento, o ministro Sanseverino considerou que não restaram dúvidas quanto à ausência de intimação pessoal da incorporadora. Segundo o relator, além de não ter constado do mandado referência às astreintes, o acórdão recorrido afirmou que a ciência da multa ocorreu por meio do comparecimento espontâneo aos autos.

O magistrado lembrou que, conforme a Súmula 410 do STJ, é necessária a intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.

“O comparecimento espontâneo aos autos não supre a necessidade de intimação pessoal, pois a obrigação a ser cumprida, sob pena de astreintes, fica a cargo da parte, não do respectivo patrono”, concluiu Sanseverino ao declarar a inexigência da multa.

Fonte: STJ