Número de inscritos passou de 468 em 2021 para 852 este ano

Publicado em 06/02/2022

A Universidade Estadual de Campinas (Unicamp) teve um aumento de 82% no número de candidatos que se inscreveram na modalidade Vagas Olímpicas Unicamp para ingressar nos cursos de graduação em 2022. Foram 852 candidatos neste ano, enquanto em 2021 o número de inscritos ficou em 468.

A modalidade passou a ser adotada em 2019, voltada para estudantes de escolas públicas ou privadas medalhistas ou com ótimo desempenho em competições de conhecimento do Ensino Médio. Neste ano, foram disponibilizadas 122 vagas em 33 cursos de graduação.

Os candidatos são convocados a partir das pontuações obtidas nas competições olímpicas ou de conhecimento, conforme as regras do edital.

O percentual de mulheres que buscam o ingresso pela modalidade também aumentou, passando de 24% do total, no ano passado, para 38,4% em 2022, com 327 candidatas.

Por Agência Brasil – São Paulo

5 de fevereiro de 2022

A Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-5) apura a conduta do juiz Benilton Brito Guimarães, titular da 14ª Vara do Trabalho de Salvador, que, em despacho nos autos, comemorou a retirada de um processo da pauta porque lhe possibilitaria aproveitar melhor o tempo para se dedicar a “atividades lúdicas”, como ingerir uísque. A Associação Baiana de Advogados Trabalhistas (Abat) reprovou o episódio, “dada a abordagem incomum na liturgia forense”. E sugeriu retratação.

Juiz disse que aproveitaria a oportunidade para tomar ‘duas ou três’ doses de uísque

A Secretaria de Comunicação do TRT-5 informou em nota que a Corregedoria do tribunal vai verificar a autenticidade do despacho e adotar as medidas que forem cabíveis, sem especificar quais. Presidente da Abat, André Luiz Queiroz Sturaro classificou o despacho como “inusitado” e disse em comunicado da entidade que cabe ao juiz “prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da Justiça, sendo-lhe expressamente vedado o emprego de expressões ofensivas nos escritos apresentados”.

“Manifestada — pela reclamada — a oposição à audiência telepresencial, retire-se o feito de pauta. Melhor para o juiz e para a secretária de audiência, que poderão aproveitar o respectivo horário para atividades lúdicas, como tomar duas ou três doses de whisky, não mais que isso. Aguarde-se o retorno das atividades presenciais”, diz o despacho do juiz.

A manifestação do magistrado foi inserida nos autos às 17h23 de quinta-feira (3/2). Não demorou muito, ela começou a ser compartilhada em grupos de WhatsApp de advogados e de outros membros da comunidade jurídica, bem como postada nas redes sociais. A audiência que não foi realizada estava marcada para o dia seguinte, inicialmente na forma presencial. Porém, após a designação, uma portaria do TRT-5 suspendeu as audiências presenciais até o dia 28 deste mês, devido ao crescimento do número de casos de Covid-19.

De acordo com o presidente da Abat, o despacho contém “sarcasmo” e exprime “crítica depreciativa” ao advogado da reclamada (do ramo de indústria e comércio de alimentos) após ele optar pelo formato de audiência que reputa mais adequado para exercer a sua defesa em juízo. “Nesse sentido, a Abat considera que os termos do referido despacho melindram o dever de urbanidade que o juiz deve dedicar no tratamento com as partes e os advogados”.

O comunicado da entidade é finalizado com uma recomendação ao juiz. “Dada sua trajetória como bom juiz, creditamos o pronunciamento do dr. Benilton Guimarães a um momento infeliz, suficiente, contudo, para constranger a advocacia, que precisa ser livre, inclusive de censuras, no pleno exercício de suas prerrogativas. Com isso, a Abat se solidariza com advogadas, advogados e partes que tenham se sentindo atingidas com o mencionado pronunciamento judicial, cujos termos recomendam uma retratação”.

Fonte: Revista Consultor Jurídico

5 de fevereiro de 2022

O 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga (DF) condenou a proprietária de um veículo, o condutor e a seguradora do automóvel a pagar, solidariamente, por danos materiais causados a uma pessoa que se envolveu em um acidente de trânsito. O condutor do carro deverá, ainda, indenizar a vítima por danos morais.

Juiz considerou que o acidente
causou prejuízos morais à vítima

De acordo com os autos, a vítima e o condutor do veículo se envolveram em acidente de trânsito após manobra irregular do réu em rodovia. A vítima alegou que sofreu danos materiais e morais em virtude do acidente, que causou perda total de seu veículo. Ela sustentou também que a seguradora da proprietária do veículo era corresponsável pela obrigação de indenizar. Em razão disso, pediu que os réus fossem solidariamente condenados a pagar indenização por danos materiais e morais.

Em sua defesa, a proprietária e o condutor do veículo negaram a versão apresentada pela autora, questionaram os danos morais e pediram pela improcedência dos pedidos. A empresa seguradora, por sua vez, defendeu que houve o agravamento intencional do risco (manobra irregular em rodovia), a causar a perda da cobertura securitária tanto para a segurada quanto para terceiros, e nega os danos morais.

Em sua decisão, o juiz Robert Berguerand de Melo entendeu que as provas anexadas aos autos são bastante esclarecedoras, de modo a permitir a conclusão de que a culpa pelo acidente foi única e exclusivamente do condutor do veículo, que violou as normas de trânsito vigentes ao buscar cruzar a rodovia sem se cercar das cautelas necessárias para fazer manobra com tamanho grau de risco.

O magistrado ressaltou ainda que “a seguradora deve responder solidariamente pelos danos materiais ocasionados à autora, nos limites da apólice contratada, uma vez que os deveres contratuais inscritos na apólice são dirigidos especificamente à segurada, de modo que não isentam a seguradora de arcar com os prejuízos causados ao terceiro (vítima) na existência da cobertura de responsabilidade civil”.

Quanto ao pedido de danos morais, o juiz ponderou que, embora o acidente tenha provocado na autora apenas escoriações de pequena intensidade, a situação por ela vivenciada foi suficiente para lhe ocasionar prejuízos que ultrapassam os meros dissabores do cotidiano. Assim, a conduta ilícita do condutor ocasionou à vítima não só dor física, mas também sofrimento psicológico.

Sendo assim, Berguerand de Melo condenou os réus, de forma solidária, a pagar à autora, a título de indenização por danos materiais, a quantia de R$ 21.847 pela perda total do veículo, mais R$ 2.634 referente às despesas secundárias relacionadas ao fato. O condutor do veículo deverá pagar à autora indenização por danos morais no valor de R$ 1 mil.


0702600-28.2021.8.07.0007

Fonte: TJDFT

5 de fevereiro de 2022

O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) reformou decisão de primeiro grau para validar a demissão por justa causa de um vendedor de cosméticos que, segundo duas empresas, alegou estar doente para faltar ao trabalho, mas aproveitou a dispensa para ir a uma festa.

A 3ª Turma do TRT-GO considerou
válida a demissão por justa causa 

No recurso, as empresas alegaram que o funcionário agiu de má-fé ao apresentar um atestado médico comunicando a impossibilidade de comparecimento ao trabalho em um final de semana para repouso absoluto por motivo de doença. Apesar da justificativa, a empresa constatou que o funcionário participou de um evento artístico com a presença de várias bandas e mais de oito horas de duração.

As empresas afirmaram que nunca fiscalizaram a vida do trabalhador, mas ficaram sabendo da situação “porque foram publicadas suas fotos em redes sociais para o público em geral ver e curtir”. Com esses argumentos, pediram a manutenção da modalidade “por justa causa” e suas repercussões.

Ao examinar o caso, o desembargador Elvecio Moura dos Santos, da 3ª Turma do TRT-GO, observou que os argumentos das empresas estavam corretos em parte. Ele analisou o documento que comunicou ao vendedor a dispensa por justa causa, que tem como justificativa o ato de desídia ou insubordinação, previsto no artigo 482, alíneas “e” e “h”, da CLT.

O desembargador lembrou que a dispensa por justa causa constitui a mais grave punição imposta ao empregado. Para ele, essa modalidade somente pode ser reconhecida em juízo quando houver prova clara e robusta do fato que motivou sua aplicação, devido às repercussões nas vidas privada e profissional do trabalhador.

Em sua decisão, o relator citou a existência de áudios de WhatsApp em que o profissional menciona o evento musical, além de provas testemunhais. Com base nesses elementos, o relator entendeu que o fato de o trabalhador ter comparecido à festa quando deveria estar de repouso por motivo de doença demonstra a falta grave prevista no artigo 482, alínea “a”, da CLT — ato de improbidade.

“O ato de improbidade, regra geral, é toda ação ou omissão desonesta do empregado, que revelam desonestidade, abuso de confiança, fraude ou má-fé, visando obter vantagem para si ou para outrem”, disse o desembargador.

Assim, o colegiado reformou a sentença da 1ª Vara do Trabalho de Goiânia (GO) e confirmou a legitimidade da dispensa por justa causa. Como consequência, afastou as condenações para o pagamento das verbas rescisórias referentes à modalidade “dispensa sem justa causa”.

No entanto, manteve a condenação das empresas à obrigação de integralizar os depósitos mensais de FGTS, sob pena de execução direta. A decisão foi unânime. 

0010450-75.2020.5.18.0001

Com informações da assessoria do TRT-GO.

5 de fevereiro de 2022

Uma das principais mudanças no cenário das relações trabalhistas nos últimos anos foi o crescimento do home office, especialmente a partir de 2020, com o início da crise de Covid-19. Mesmo amplamente difundida no país, a modalidade não possui uma regulamentação específica no ordenamento jurídico brasileiro, o que vai de encontro às recomendações de especialistas.

Trabalho remoto se intensificou a partir do início da crise de Covid-19, em 2020

Ricardo Calcini, professor de Direito do Trabalho da Pós-Graduação da FMU e colunista da ConJur, explica que, atualmente, a única diretriz normativa é a CLT, que em 2017 passou a prever o teletrabalho. Segundo ele, no entanto, ela “não atende aos anseios de trabalhadores e empresas”, pois não foi idealizada para o período de crise sanitária instaurado desde 2020.

“Salvo as normas coletivas que disponham sobre o home office, porém aplicadas a certas categorias profissionais e a determinados segmentos empresariais, não há hoje uma correta regulamentação legislativa para dar uma efetiva resposta aos problemas práticos que estão surgindo diuturnamente”, destaca Calcini.

Histórico e definições
Originalmente, o artigo 6 da CLT previa a ausência de distinção entre trabalho executado no estabelecimento do empregador e trabalho executado no domicílio do empregado. A Lei 12.551/2011 modificou o dispositivo: acrescentou o trabalho à distância que não seja no domicílio do empregado e equiparou a supervisão virtual ao controle direto tradicional. Além disso, o artigo 86, não alterado, sempre garantiu salário mínimo ao trabalhador em domicílio. 

A mudança mais relevante veio com a reforma trabalhista de 2017, que acrescentou disposições específicas, dentre elas um capítulo inteiro sobre teletrabalho.

Em 2020, chegou a valer por alguns meses a Medida Provisória 297/2020, que flexibilizava o processo de transição para o trabalho remoto, mas sua vigência foi encerrada. O mesmo aconteceu no último ano com a MP 1.046/2021, que permitia a alteração do trabalho presencial para as modalidades de trabalho à distância.

O teletrabalho é definido na CLT como “a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo”. Já o home office, ou seja, o trabalho diretamente de casa, não possui previsão legal — é como se o empregado estivesse trabalhando normalmente, sob as mesmas condições, mas sem se deslocar até a empresa.

Legislação trabalhista ainda não conta com regras suficientes sobre o home office

De acordo com Rodrigo Marques, coordenador do núcleo trabalhista do escritório Nelson Wilians Advogados, nos casos de home office, “os empregadores, para se resguardarem, estão utilizando o regramento vinculado ao teletrabalho na CLT somado, no que cabível, ao contrato regular de trabalho presencial”.

Para o advogado, tanto para o teletrabalho quanto para o home office “há necessidade de regulamentação mais específica sobre as responsabilidades efetivas de fiscalização e controle no que tange às normas de saúde, medicina e segurança do trabalho”.

Marques também defende a regulamentação de outra nova modalidade: o contrato de trabalho híbrido, no qual parte das funções dos empregados são executadas nas dependências do empregador e parte não. Segundo ele, é preciso definir, por exemplo, quantos dias de trabalho presencial na semana não descaracterizariam o possível regime de teletrabalho firmado entre as partes.

Lacunas
Para Donne Pisco, sócio-fundador do escritório Pisco & Rodrigues Advogados, na legislação sobre o teletrabalho existem “lacunas causadoras de insegurança jurídica e que vêm impondo ao Judiciário o preenchimento dessas omissões na solução de conflitos concretos”.

Dentre os temas não regulamentados, ele cita o controle de jornada e a prestação de horas extras, a privacidade no uso do computador pessoal utilizado para execução das atividades e a responsabilidade do empregador pelo fornecimento, disponibilização e custeio dos equipamentos, bem como por doenças relacionadas ao trabalho.

O controle de jornada é um dos pontos mais lembrados entre os especialistas em Direito do Trabalho. “Há formas tecnológicas também de controle de jornada, até mais efetivas do que as presenciais”, aponta José Roberto Dantas Oliva, advogado e juiz do trabalho aposentado. “Não se pode abrir mão delas, pois corre-se o risco de o temor da perda de emprego e a competitividade propiciarem a crescente autoexploração e, no limite, uma espécie de autoescravização, da qual, inclusive, a pretexto de não ter controle, o explorador poderia se safar de eventuais responsabilidades decorrentes de danos”, completa.

Responsabilidade pelo fornecimento de equipamentos ainda precisa ser definida

O fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária para o trabalho remoto — o que incluiria até despesas com energia elétrica e plano de internet — também é uma das principais controvérsias. Para Oliva, a questão não pode ser resolvida por meio de contrato individual. “Os riscos da atividade econômica são do empregador, que deve fornecer, inclusive, móveis ergonômicos para o desenvolvimento da atividade. Não se pode cogitar de reembolso, pois isso exigiria, inclusive, dispêndio prévio do trabalhador para o desenvolvimento das atividades”, opina.

Ana Carolina Machado Lima, sócia e coordenadora da área trabalhista do SGMP Advogados, lembra que cabe ao empregador instruir o trabalhador sobre normas de saúde, segurança e medicina do trabalho. Mas questiona se, em caso de acidente, haverá culpa do empregador, já que a prerrogativa da escolha do local de trabalho é do empregado.

“Fica muito difícil averiguar de quem é a culpa, se foi do empregador que não instruiu o trabalhador de forma contundente ou se foi o trabalhador quem descumpriu com as orientações recebidas. Não parece razoável responsabilizar o empregador por situações que fogem ao seu controle”, assinala. Ana considera que o Legislativo também precisa definir como identificar se o acidente ocorreu durante a prestação do serviço.

Outro ponto que, segundo a advogada, “demanda um tratamento legal mais detido” é o dimensionamento da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa). De acordo com a Norma Regulamentadora 5 (NR-5), o dimensionamento deve ser feito de acordo com o número de empregados no estabelecimento empresarial. Porém, seria necessário estabelecer um critério para os casos em que o teletrabalho é adotado.

Paulo Woo Jin Lee, sócio da área trabalhista do Chiarottino e Nicoletti Advogados, chama a atenção para o direito de imagem, à intimidade e privacidade dos empregados — segundo ele, muitas vezes violado nas reuniões virtuais que se tornaram comuns no teletrabalho.

As normas coletivas também são objeto de controvérsia. Pelas regras vigentes, aplicam-se aos empregados, em tese, as negociações feitas pelos sindicatos do local da prestação de serviços. “Ocorre que a escolha dos locais onde o teletrabalho será executado é realizada livremente pelo empregado, o que gera profundos impactos nos benefícios que serão concedidos e pode distorcer todo o planejamento realizado pelas empresas na gestão e pagamento de seus colaboradores”, ressalta Paulo.

Direito do trabalhador a momentos de desconexão é lacuna da legislação atual

“Um empregado que reside no Rio de Janeiro e cuja empresa é do Rio Grande do Sul: a qual sindicato ele estaria vinculado?”, exemplifica a advogada Laís Gattai, coordenadora da área trabalhista do Vezzi, Lapolla e Mesquita Sociedade de Advogados.

Para Joana Duha Guerreiro, juíza do trabalho da 1ª Região e associada da Associação Brasileira de Magistrados do Trabalho (ABMT), “o legislador não teve a intenção de esgotar a matéria, até porque se trataria de missão verdadeiramente impossível, ante o dinamismo da evolução das relações de trabalho ocasionado pela rápida evolução tecnológica”.

Sugestões legislativas
Diante da falta de legislação adequada, Ricardo Calcini considera necessária a aprovação de projetos de lei que estão há tempos em tramitação no Congresso. Ele próprio esteve envolvido na criação de uma proposta legislativa com regras para o home office. O PL 5.581/2020, de autoria do deputado federal Rodrigo Agostinho (PSB-SP), foi elaborado por um grupo de estudos técnicos com cerca de 70 especialistas de todo o país, conduzidos pelo professor.

O texto “disciplina, em sua integralidade, essas novas relações de trabalho à distância, alterando a CLT para que as atuais diretrizes sejam adequadas para atender a real necessidade de patrões e empregados”, explica Calcini.

O documento sugere que o empregador deve adotar medidas para garantir o bem-estar físico e psicossocial dos teletrabalhadores e reduzir os riscos à sua saúde e segurança. Para isso, seria necessário, por exemplo, fornecer equipamentos de proteção individual ou coletiva e a infraestrutura mínima necessária.

Além disso, seria função do empregador instruir os funcionários quanto às precauções para evitar doenças e acidentes de trabalho na modalidade remota. As orientações deveriam abordar aspectos como o uso adequado dos aparelhos de exibição visual, iluminação, ruído, postura e pausas recomendadas.

Segundo o PL, o tempo de desconexão é essencial para a saúde mental do trabalhador. Por isso, o empregador deveria incentivar momentos de integração social, presenciais ou à distância, para minimizar o isolamento dos teletrabalhadores.

Tramitam no Congresso alguns projetos de lei para regulamentação do home office

direito à desconexão é outra grande lacuna da legislação atual, ressaltada pelos especialistas. José Roberto Dantas Oliva diz que o trabalhador não pode ser acionado a qualquer hora do dia ou da noite: “Há que se estabelecer limites, inclusive para o envio de e-mails fora da jornada de trabalho, pois isso, ainda que não se obrigue o trabalhador a acessar a correspondência eletrônica, pode gerar ansiedade e provocar perturbações mentais e comportamentais diversas”.

Paulo Woo Jin Lee lembra que a recuperação física e mental já é prevista em alguns países, “tendo em vista que a vinculação diuturna e ininterrupta às atividades profissionais se demonstrou prejudicial aos trabalhadores”.

O projeto de lei em questão está apensado a outro, o PL 3.915/2020, que busca aplicar no home office as normas do trabalho presencial. As propostas, no entanto, estão paradas na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público da Câmara desde março do último ano.

Enquanto a aprovação pelo Legislativo não ocorre, Calcini conta que o PL 5.581/2020 vem sendo fonte de consulta para a criação de convenções e acordos coletivos de trabalho, além de regulamentos internos empresariais.

Há também um projeto para regulamentação do home office em tramitação no Senado. De autoria do senador Confúcio Moura (MDB-RO), o PL 612/2021 ressalta a responsabilidade do empregador pelo fornecimento do suporte material e tecnológico, bem como pela orientação e capacitação dos empregados para uso dos instrumentos de trabalho à distância. De acordo com a proposta, o trabalho remoto seria previsto em contrato específico ou por meio de aditivo, que contemplasse a atividade a ser feita, a duração do vínculo, o tempo de jornada e intervalos e o reembolso das despesas feitas pelo empregado para o trabalho. O PL também está parado, desde fevereiro do último ano.

Fonte: Revista Consultor Jurídico

Sistema simplifica abertura de startups e negócios voltados à inovação

Publicado em 05/02/2022

Cerca de 60 empresas voltadas à inovação, como as startups, foram abertas em pouco mais de um mês de funcionamento do Inova Simples. Acessível por meio do Portal Gov.br, a nova solução tecnológica simplifica a abertura de negócios, com atendimento centralizado em uma única plataforma disponível pela internet.

A iniciativa dispensa o comparecimento presencial do empreendedor a cartórios e juntas comerciais. O número do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) é concedido imediatamente após o pedido, com o empreendedor podendo começar as atividades no mesmo dia.

Disponível na Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim), o Inova Simples está disponível para empreendedores que comprovem o caráter inovador da atividade. As empresas que se inscreverem pelo sistema poderão comercializar os produtos e serviços em caráter experimental, antes de fazer o registro na Junta Comercial.

Para se inscrever, basta a empresa preencher uma autodeclaração de enquadramento em atividade de baixo risco e de comprometimento com a legislação local. O negócio poderá funcionar sem licenças e alvarás, enquanto o registro definitivo não sai. Uma empresa já constituída, com registro e CNPJ, não pode inscrever-se no Inova Simples.

Outros benefícios do Inova Simples são a prioridade na análise de pedidos de marcas e de patentes pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (Inpi) e compartilhamento de informações com o Redesim, que reúne sistemas informatizados para a legalização de empresas da União, dos estados e dos municípios.

O procedimento especial que permite a criação da Empresa Simples de Inovação foi instituído pela Lei Complementar 167/2019 e regulamentado pela Resolução 55/2020, do Comitê Gestor do Simples Nacional. As empresas precisam comprovar que fornecem produtos, serviços ou tecnologias inovadoras, que gerem resultados de curto prazo, capazes de substituir bens e serviços disponíveis no mercado.

Assinatura eletrônica

O Inova Simples permite que o empreendedor use a assinatura eletrônica do Portal Gov.br, acessível em 24 juntas comerciais do país. Essa tecnologia permite ao cidadão assinar documentos eletronicamente, sem reconhecimento de firma ou aquisição de certificado digital, na interação com órgãos públicos.

Regulamentada pela Lei 14.063, de 2020, a assinatura eletrônica está disponível a quem tem nível de identificação prata ou ouro no Portal Gov.br. Esse nível de identificação exige validação facial pelo aplicativo Gov.br ou a vinculação do login do portal com uma conta dos seguintes bancos credenciados: Banco do Brasil, Caixa, Sicoob, Bradesco, Santander, BRB e Banrisul.

Além de conceder o número do CNPJ de forma rápida, o Inova Simples permite o compartilhamento de informações com os integrantes da Redesim. Ele também dispensa o uso de certificado digital, e o empreendedor pode utilizar a assinatura eletrônica do Gov.br.

Balcão Único

O procedimento simplificado para a abertura de empresas está sendo estendido aos demais tipos de negócio. Em janeiro, o Balcão Único foi ampliado para 17 juntas comerciais estaduais.

A tecnologia, que une informações da União, dos estados e dos municípios, permite o registro da empresa e a obtenção do CNPJ por meio de formulário digital único disponível na internet. A Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia pretende estender o Balcão Único a todo o país até o fim do ano.

Por Agência Brasil – Brasília

Grupo vai discutir projeto internacional para futuras emergências

Publicado em 05/02/2022

O ministro da Saúde, Marcelo Queiroga, comemorou neste sábado (5) a entrada do Brasil no Grupo de Negociação Intergovernamental (INB), criado pela Organização Mundial da Saúde (OMS) para discutir projeto de instrumento internacional sobre pandemias.

“O Brasil foi escolhido por consenso para representar as Américas em novo grupo criado pela Organização Mundial da Saúde (OMS) para discutir projetos sobre pandemias. Apoiaremos firmemente o acesso justo e equitativo a medicamentos e demais tecnologias de saúde, em especial por meio da expansão das capacidades produtivas nacionais e regionais. Seguiremos também engajados a favor de medidas para fortalecer as capacidades nacionais de resposta a emergências, sempre com base em sistemas nacionais da saúde fortes e resilientes”, disse o ministro, em seu perfil do Twitter. 

Segundo nota divulgada pelo Ministério das Relações Exteriores na quarta-feira (2), ao Brasil juntam-se África do Sul, Egito, Holanda, Japão e Tailândia. As reuniões do INB começarão neste mês. Ao fim do processo, em 2024, espera-se chegar a novo instrumento que fortaleça a capacidade global para enfrentar futuras emergências sanitárias.

“O Brasil trabalhará em estreita colaboração com os países da região, buscando representar nossos interesses conjuntos de forma equilibrada e transparente. Trata-se de mais um reconhecimento internacional às contribuições do Brasil aos grandes debates mundiais, depois das eleições para o Conselho de Segurança das Nações Unidas, para a Corte Interamericana de Direitos Humanos, para a Comissão de Direito Internacional e para a presidência da Conferência Geral da UNESCO, além do início formal do processo de acessão à OCDE”, informou o ministério.

Por Agência Brasil – São Paulo

Ren Ziwei, Wu Dajing, Fan Kexin e Qu Chunyu garantiram a conquista

Publicado em 05/02/2022

A China começou as Olimpíadas de Inverno em casa em grande estilo ao conquistar a medalha de ouro do revezamento por equipes mistas da patinação de velocidade em pista curta de maneira dramática neste sábado (5).

Ren Ziwei, Wu Dajing, Fan Kexin e Qu Chunyu fizeram 2min37s348 em 2 mil metros na final para vencer Itália e Hungria, respectivamente em segundo e terceiro lugar no estádio Indoor da Capital.

Wu, que conquistou a única medalha de ouro da China nos Jogos de 2018 em Pyeongchang, cruzou a linha de chegada 0s016s à frente do italiano Pietro Sighel. A Hungria ficou com a medalha de bronze.

A China conquistou cinco títulos nas Olimpíadas de 2010 em Vancouver e três em Sochi, em 2014.

“Passei por muitos altos e baixos nos últimos quatro anos. Agradeço a minha equipe por não ter desistido de mim. Eu também quero me agradecer por não ter desistido de mim mesmo”, disse Wu a repórteres.

“Eu conseguia sentir que estava sendo perseguido de perto durante a corrida. Meus companheiros estavam me incentivando e pediram que eu forçasse meus limites. A equipe realmente confia em mim para me deixar correr as últimas voltas”, afirmou.

Tendo vencido dois dos quatro eventos da Copa do Mundo nesta temporada, a China era favorita, especialmente após a Holanda ser eliminada na primeira semifinal.

Mas terminou a sua semifinal em terceiro lugar, atrás de Hungria e dos Estados Unidos, o que a teria impedido de disputar a final, mas a corrida foi revisada por possíveis infrações.

Após cinco minutos de análise, o Comitê Olímpico Russo acabou sendo desclassificado por obstrução, junto com os EUA, penalizados por um bloqueio.

A final também foi apertada, com outra revisão após chegada cabeça a cabeça.

Embora o resultado da corrida tenha sido mostrado no telão do estádio, os italianos Arianna Fontana, Martina Valcepina, Andrea Cassinelli e Sighel se jogaram em cima da bandeira nacional, assim como os chineses.

O único anúncio após a investigação foi uma penalidade para o quarto colocado Canadá, e as centenas de espectadores subiram o volume no estádio, que no resto do tempo foi bastante quieto.

Por Reuters* – Pequim (China)

No total, país registrou 26,47 milhões de casos

Publicado em 05/02/2022

São Paulo – Usuários do transporte público usam máscara na plataforma e trem da Linha 9 Esmeralda da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM, em Pinheiros.

O Brasil registrou, em 24 horas, 197.442 mil casos de covid-19 e 1.308 mortes em 24 horas, segundo o mais recente boletim epidemiológico divulgado pelo Ministério da Saúde. Desde o início da pandemia, foram notificados 26.473.273 casos e 631.802 óbitos em decorrência do novo coronavírus.

O boletim, divulgado neste sábado (5), não traz os dados do Mato Grosso e do Distrito Federal, que não foram atualizados pelas respectivas secretarias da Saúde.

Desde o início da pandemia, 22.666.567 pessoas se recuperaram da doença. Há também 3.174.904 casos em andamento.

Estados

São Paulo é a unidade da Federação que registra o maior número de casos e de mortes, com 4,7 milhões e 159,5 mil, respectivamente. Minas Gerais e Paraná registram o segundo e o terceiro maiores números de casos no país, com 2,86 milhões e 2,08 milhões, respectivamente. Em relação ao número de mortes, Rio de Janeiro, com 70 mil, e Minas Gerais, com 57,7 mil, são os dois estados com mais óbitos.

O Acre registra tanto o menor número de casos (105.874) quanto de mortes (1.894). Roraima tem o segundo menor número de casos (145.604) e o terceiro menor de óbitos (2.105). O Amapá tem o terceiro menor de casos (156.261) e o segundo de mortes (2.057).

Por Agência Brasil – Brasília

05.02.2022

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), de forma unânime, deu provimento à apelação do Instituto Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial (Inmetro) e reformou sentença da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Governador Valadares (MG) que havia reduzido valor de multa aplicada a uma empresa de materiais de construção para R$ 12.500,00.

Na apelação ao TRF1, o Inmetro sustentou que todas as circunstâncias, tanto as agravantes quanto as atenuantes, foram corretamente aplicados e que, por isso, seria indevida a redução do valor da multa aplicada. Defendeu que o estabelecimento de penalidade é ato administrativo discricionário balizado pelos parâmetros fixados no artigo 9º da Lei 9.933/1999, restando evidente que a diminuição do valor da penalidade pelo Judiciário representará, no máximo, a substituição da discricionariedade do Administrador pela do Judiciário, mas com a grave consequência de que esta substituição representa violação da esfera de competência daquele poder.

De acordo com informações dos autos, após regular processo administrativo, decidiu-se pela aplicação de multa no valor de R$ 19.662,00 devido a verificação de que a balança comercial em uso no estabelecimento que atua no comércio atacadista e varejista de materiais de construção, principalmente no ramo de ferragens, foi reprovada, conforme Laudo de Exame Metrológico Geral. Tanto a atuação do Inmetro nesse caso como a aplicação da penalidade foram fundamentadas nos artigos 1° e 5° da Lei 9.933/1999 além de normativos do Inmetro e do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro).

O processo foi analisado no TRF1 sob relatoria do desembargador federal Souza Prudente. O magistrado destacou que a imposição da penalidade de multa foi devidamente motivada e atendeu aos limites previstos no art. 8º da Lei 9.933/1999, bem como aos critérios de dosimetria estabelecidos em seu art. 9º. “A balança disponibilizada aos consumidores pelo estabelecimento comercial da recorrida está sujeita a aferição periódica, sendo tal ação de fiscalização amparada nas disposições da Resolução 11/1988 do Conmetro, não cabendo ao Poder Judiciário invadir a competência regulamentar destes órgãos, que foi conferida pela Lei 9.933/1999, e determinar que os instrumentos de medição serão objeto de verificação periódica. Não há nenhuma ilegalidade na autuação fundamentada em regulamento interno do Inmetro e do Conmetro e na Lei 9.933/1999, na medida em que o Inmetro atuou no exercício de seu poder de polícia, tendo o ato impugnado preenchido todos os pressupostos e requisitos de validade do ato administrativo. A multa imposta no valor de R$ 19.662,00 é condizente com os valores mínimo e máximo previstos na legislação, bem como está de acordo com os parâmetros previstos no art. 9º, incisos I, II e III, e § 1º, da Lei 9.933/1999, estando a autuação administrativa do INMETRO em consonância com os limites do seu poder de polícia, inexistindo nos autos elementos que possibilitem a redução do valor imposto”, enfatizou o relator em seu voto.

Processo 0008762-90.2013.4.01.3813

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região