28 de fevereiro de 2022

A operadora de saúde Prevent Senior entrou com pedido de indenização por danos morais contra uma advogada pelos depoimentos prestados por ela na Comissão Parlamentar de Inquérito da Covid-19, no ano passado.

Prevent Senior foi acusada de restringir a autonomia de seus médicos

A advogada, que dizia representar dez médicos de hospitais da Prevent Senior, cometeu abuso no exercício da liberdade de informar e de expressão, além de extrapolar sua atuação como testemunha e como advogada, inclusive devido ao “uso desvirtuado do depoimento na CPI como represália à autora e como palco midiático para atacá-la.

A Prevent Senior não figurou como investigada, mas, no decorrer dos trabalhos da CPI, seus representantes foram convocados a prestar depoimento para esclarecer questões pontuais a respeito da acusação de uso de medicamentos sem eficácia comprovada contra a Covid-19.

Nesse cenário, a advogada teria procurado a empresa com o propósito de obrigá-la a aceitar um acordo milionário e descabido, sob pena de, em não o fazendo, passar a atacar a Prevent Senior publicamente.

Os advogados apontam que, depois que a Prevent Senior se negou a firmar o pretendido acordo, a ré levou à CPI um calhamaço de documentos que denominou de “dossiê” e que, a despeito de não possuir prova alguma, além de ter sido manipulado, foi usado de subterfúgio para desferir toda sorte de ofensas contra a Prevent Senior.

A advogada acusou a empresa de: suposto conluio com o governo federal e o “gabinete paralelo”, para a economia do país não parar, ainda que, para isso, fosse preciso matar pacientes; suposta ausência de autonomia médica de seus profissionais, com a adoção de uma política de coerção, mediante a imposição de receitas médicas e tratamentos pré-estipulados, sob pena de demissão ou represálias; uso dos pacientes para a realização de experimentos sem o seu conhecimento ou de sua família; ocultação e deturpação de dados médicos no prontuário dos pacientes; imposição para que os médicos trabalhassem, mesmo que estivessem contaminados por Covid-19, entre outras acusações.

“Portanto, a ré tentou politizar a atuação da autora, acusando-a de agir para atender ao governo federal, deixando de lado a qualidade médica e os demais atributos que são os pilares dessa operadora de saúde e que integram o Código de Ética da Medicina”, escreveram os advogados da Prevent.

De acordo com a defesa, o comportamento da ré foi contrário à obrigação das testemunhas — e era essa a função da ré junto à CPI — de prestar um depoimento objetivo, e não eivado de opiniões pessoais e sensacionalistas, ainda mais quando se trata de uma testemunha indireta; isto é, que presta seu depoimento com base no que “ouviu dizer”, e não naquilo que presenciou e provou.

“Como se vê, a ré chancela, a todo tempo, a figura de criminosa em massa da autora, mesmo que a própria instituição não tenha sido acusada e nem condenada desses crimes gravíssimos e que atentariam até contra a humanidade! Não há como tolerar tais imputações criminosas, sem consequências drásticas a quem as faz sem prova alguma e com intuito doloso”, destacou a defesa da empresa.

Mesmo depois de prestar seu depoimento na CPI da Covid-19, a advogada teria continuado com as suas investidas em disseminar mentiras, acusações e ofensas contra a Prevent Senior em entrevistas a vários meios de comunicação.

Por todo o exposto, os advogados da empresa concluíram que a ré praticou “gravíssimos e reiterados ilícitos geradores de danos morais, por meio de seu deturpado depoimento junto à CPI da Covid-19 e das demais publicações dele decorrentes, em que fez inúmeras acusações sem prova, empregou uma série de adjetivos ofensivos e desonrosos, promoveu teorias da conspiração”, pedindo a condenação por dano morais no valor de R$ 300 mil.

Processo 1017922-62.2022.8.26.0100

Fonte: TJSP

28 de fevereiro de 2022

A 4ª Vara da Fazenda Pública do Rio de Janeiro confirmou a decisão dada em tutela antecipada e determinou que o Complexo do Maracanã reassuma o contrato de concessão de gestão, operação e manutenção do Estádio Mário Filho (Maracanã) e do Ginásio Gilberto Cardoso (Maracanãzinho).

Complexo do Maracanã deve assumir a operação e manutenção dos estádios 

A juíza Maria Paula Galhardo determinou, ainda, que o Comitê Olímpico Rio 2016 faça todos os reparos identificados na vistoria da devolução do imóvel e pague todos os débitos pendentes junto à Cedae no valor de R$ 1,6 milhões.

Segundo o governo estadual, o contrato de concessão celebrado com a empresa Complexo do Maracanã em 2013 já previa a futura disponibilização do complexo ao Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos pelo prazo de nove meses, que viria a ter início, uma vez definido o período do evento, em março de 2016, e a findar em outubro do mesmo ano.

Esgotado o período previsto no termo, contudo, a empresa estaria se negando a receber de volta o bem, recusando-se a reassumir seus deveres contratuais. Tudo sob o pretexto de que não devolvida a área nas condições em que antes entregue ao Comitê.

Em outro processo, julgado em conjunto com o primeiro, o estado do Rio de Janeiro busca a condenação do Comitê Organizador Rio 2016 a promover os reparos faltantes no estádio do Maracanã e Maracanãzinho.

A juíza Maria Paula Galhardo afirmou que a cláusula 24 do contrato de concessão estabelece de forma taxativa as hipóteses de exclusão da responsabilidade contratual do Complexo do Maracanã. E entre elas não está o descumprimento das obras de adequação provenientes do termo de uso ao Comitê Olímpico, o que era da ciência do concessionário.

“Vê-se, portanto, que a recusa do Complexo do Maracanã em receber o objeto do contrato de concessão não tem amparo em qualquer cláusula do contrato por ele firmado. O contrato de concessão em diversas passagens prevê a obrigação do concessionário em garantir a continuidade do serviço, que dada a sua particularidade não pode ser interrompido ou paralisado”, ressaltou a julgadora.

Por fim, a magistrada destacou outra cláusula que deixa clara a obrigação do Complexo do Maracanã em receber o objeto da concessão e fazer as obras pendentes na devolução, podendo cobrar do autorizado. No entanto, não foi isso que o réu fez, preferindo abandonar a concessão. Assim, Galhardo concluiu que é absolutamente ilegítima a conduta do Complexo do Maracanã.

Quanto às obrigações do Comitê Olímpico, a julgadora entendeu que ele deve arcar com o pagamento das concessionárias de serviços durante o tempo em que ocupou o complexo esportivo. Nesse sentido, como há débito em aberto pelo consumo de água e esgoto, cabe ao Comitê pagá-lo, bem como a obrigação de executar todas as obras de recuperação identificadas na vistoria de entrega do imóvel, cujo valor será individualizado em liquidação de sentença

Processo 0008987-27.2017.8.19.0

Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RJ.

Conversações ocorrerão sem condições prévias

Publicado em 28/02/2022

Autoridades bielorrussas anunciaram hoje (28) que estão prontas para sediar as negociações previstas entre a Rússia e a Ucrânia, embora as delegações ainda não tenham chegado, no quinto dia da invasão lançada por Moscou.

“O local para as conversações Rússia-Ucrânia na Bielorrússia está pronto e estamos à espera das delegações”, disse o Ministério dos Negócios Estrangeiros bielorrusso em mensagem no Facebook.

A mensagem estava acompanhada por uma fotografia da sala de conferências, com longa mesa, uma dúzia de cadeiras de cada lado e as bandeiras dos três países ao fundo.

A Ucrânia concordou nesse domingo com a ideia de negociações com a Rússia, embora tenha dito que “não estava muito confiante” de que poderiam pôr fim à invasão iniciada na manhã de quinta-feira (24).

As conversações entre as delegações ucraniana e russa estão agendadas para a fronteira entre a Ucrânia e a Bielorrússia, apesar de a Bielorrússia ser utilizada como base recuada pelas forças de Moscou para o ataque a Kiev.

As conversações terão lugar “sem condições prévias”, de acordo com a Ucrânia, que garantiu não pretender capitular.

Kiev indicou que o presidente da Bielorrússia, Alexander Lukashenko, aliado do chefe de Estado russo, Vladimir Putin, prometeu que o equipamento militar (aviões, helicópteros e mísseis) russo estacionado em território bielorrusso permaneceria no terreno durante a chegada, as negociações e a partida da delegação ucraniana.

A Rússia lançou, na quinta-feira de madrugada, ofensiva militar na Ucrânia, com forças terrestres e bombardeio de alvos em várias cidades, que já mataram pelo menos 352 civis, incluindo crianças, segundo Kiev. A Organi9zação das Nações Unidas citou cerca de 370 mil deslocados para a Polônia, Hungria, Moldávia e Romênia.

O presidente Vladimir Putin disse que a “operação militar especial” na Ucrânia visa desmilitarizar o país vizinho e que era a única maneira de a Rússia se defender, acrescentando que a ofensiva durará o tempo necessário.

O ataque foi condenado pela comunidade internacional, a União Europeia e os Estados Unidos, entre outros, que responderam com o envio de armas e munições para a Ucrânia e o reforço de sanções para isolar ainda mais Moscou.

Por RTP* – Minsk

Fonte: Agência Brasil*

A partir de 4 de maio, cadastro eleitoral será fechado

Publicado em 28/02/2022

título de eleitor digital, e-Título

Os eleitores que pretendem votar nas eleições gerais de outubro têm quatro meses para regularizar a situação na Justiça Eleitoral. A partir de 4 de maio, o cadastro eleitoral será fechado e nenhuma alteração poderá ser feita. 

regularização do título de eleitor pode ser feita no site do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). O prazo também vale para quem vai pedir a primeira via do documento para votar pela primeira vez, fazer a transferência de local de votação ou a atualização de dados pessoais. 

Para verificar sua situação, o eleitor deve entrar no site do TSE e checar se há algum débito em seu nome pela aplicação de multa por não ter votado em eleições anteriores, caso mais comum de irregularidade. 

O voto no Brasil é obrigatório e quem não comparece no dia da eleição paga multa de aproximadamente R$ 3,50 por cada turno se não justificar a falta. 

Após fazer o pagamento, por meio da Guia de Recolhimento da União (GRU), é preciso esperar a Justiça Eleitoral identificar o pagamento da multa e baixá-la no sistema, que acusará que o débito foi pago. 

O eleitor que estiver com o título cancelado pela ausência consecutiva em três eleições, além de pagar a multa, deverá requerer a revisão do cancelamento ou a transferência de domicílio para ficar em dia com a Justiça Eleitoral. 

Regularização

Após checar sua situação e quitar as pendências, o eleitor deve iniciar o processo de regularização por meio do site Títulonet

Além de preencher os dados pessoais, será solicitada a digitalização dos seguintes documentos: identidade com foto, comprovante de residência, comprovante de pagamento de débitos eleitorais e comprovante de quitação de serviço militar (somente para homens). As imagens devem ser legíveis. 

O eleitor também deverá anexar uma selfie no requerimento. Na foto, deverá segurar, ao lado de seu rosto, o documento oficial de identificação, sem o uso de óculos, gorros, bonés, entre outros objetos. 

Após o preenchimento de todas as informações, o procedimento de verificação das informações será iniciado. No caso de falta de documentos, a Justiça Eleitoral poderá entrar em contato com o eleitor para pedir a complementação das informações. 

Ao final, o pedido de regularização será aceito ou negado pelo juiz eleitoral. O andamento do processo eletrônico também pode ser acompanhado na plataforma

Transferência 

O pedido de transferência do local de votação também pode ser feito pelo site do TSE. A medida se aplica aos brasileiros que mudaram de cidade. Entre as regras, é necessário que o eleitor esteja morando no município há pelo menos três meses. 

Quem mora no exterior deve fazer o pedido de transferência na embaixada ou consulado do Brasil. Os brasileiros no exterior só votam para presidente da República.

Vídeo publicado pelo TSE na internet mostra o passo a passo para transferir o título. 

O primeiro turno das eleições será realizado no dia 2 de outubro, quando os eleitores vão às urnas para eleger o presidente da República, governadores, senadores, deputados federais, estaduais e distritais. Eventual segundo turno será em 30 de outubro. 

Fonte: Agência Brasil  – Brasília

26/02/2022

Criminosos utilizam nome do Tribunal e outras instituições.

    Quadrilhas especializadas em golpes costumam utilizar o nome, logotipo e/ou informações de empresas, escritórios de advocacia, bancos e instituições públicas, como o Tribunal de Justiça de São Paulo, para ludibriar o cidadão e praticar crimes diversos, seja através de telefonemas, mensagens por aplicativo, cartas ou mesmo com a criação de falsos sites de leilões. Não caia nessa! Fique atento às orientações. Se a fraude já foi consumada, é importante registrar boletim de ocorrência em uma delegacia, para que as autoridades policiais possam investigar o caso.

    Telefonemas e mensagens

    Atenção! O TJSP não comunica ajuizamento de ações ou supostas liberações de créditos por telefone ou WhatsApp e não solicita o pagamento de qualquer quantia. Processos e intimações devem sempre ser consultados diretamente no site do Tribunal. Um dos golpes aplicados por criminosos é o da falsa conciliação. Alguém que se passa por funcionário de fórum telefona e afirma que determinada empresa está com uma ação pronta para dar entrada, mas que pode ser feito um acordo. Se a vítima afirma que aceita o ajuste, a ligação é transferida para um suposto advogado, que informa opções de pagamento e envia boleto por e-mail.

    Precatórios
    Pessoas que têm precatórios a receber são muito visadas pelos golpistas. Saiba que o Tribunal de Justiça não solicita depósitos e nem adiantamentos de taxas, custas processuais ou impostos para o recebimento de valores. O credor não precisa depositar nada.
    Não há possibilidade de adiantamento, a ordem de pagamento é cronológica e determinada pela Constituição Federal. Também não são expedidos ofícios solicitando contato telefônico. Caso perceba algo  suspeito procure seu advogado (de preferência aquele que ganhou a causa para você).


    Constatando a tentativa de golpe, registre ocorrência na Polícia Civil. Quanto mais informações, melhor para a investigação.

    Leilões

    Por meio do endereço www.tjsp.jus.br/auxiliaresjustica/auxiliarjustica/consultapublica, os cidadãos podem verificar se realmente o site do leiloeiro está na lista do TJSP e, mesmo que seja, é fundamental checar se o endereço do site ao qual teve acesso corresponde exatamente ao endereço do leiloeiro, pois os criminosos podem usar uma URL muito similar.

    Outra dica é que, ao clicar no bem que está em leilão, os sites idôneos apresentam informações sobre o processo ao qual aquele objeto ou imóvel está relacionado. Geralmente há o número da ação, a vara e alguns documentos. De posse de tais dados, o interessado pode, ainda, entrar em contato com a unidade por e-mail para confirmar a veracidade do leilão. Confira aqui a lista dos telefones e e-mails corretos das varas.

    Cartas e e-mails 

    Os criminosos também enviam, por exemplo, falsos ofícios com informações sobre sentenças favoráveis, solicitando depósitos de custas ou outras taxas para posterior levantamento do dinheiro. As comunicações têm o logotipo do TJSP ou de outros órgãos oficiais e, até mesmo, o nome de funcionários ou magistrados que realmente trabalham nas unidades judiciárias, mas nada têm a ver com as fraudes. Em geral, constam nas correspondências supostos telefones das unidades cartorárias. Ao ligar para os números indicados, a quadrilha atende como se realmente fosse da vara indicada – por exemplo, 5ª Vara Cível, Vara de Falências, 4º Ofício da Fazenda Pública, Vara das Execuções contra Fazenda etc. Em geral, o fraudador atende e informa que deve ser feito pagamento para que a vítima receba o benefício. Confira sempre os telefones e e-mails corretos das varas. 

    Links

    A propagação de golpes por meios eletrônicos está cada vez mais frequente. Qualquer pessoa corre o risco de receber, por exemplo, mensagens de texto ou por aplicativos ou, ainda, e-mails com vírus, que capturam senhas e dados pessoais do computador. Uma prática comum é o chamado Phishing – os criminosos usam o nome de empresas, bancos ou instituições públicas com textos que exploram a curiosidade da pessoa, para que ela clique em um link ou anexos. Quando isso ocorre, pegam os dados pessoais ou induzem a vítima a realizar um cadastro, fornecendo informações, dados bancários etc. Fique atento e não acesse mensagens suspeitas. 

  Fonte: Comunicação Social TJSP – CA e SB (texto) / Internet (foto)
    imprensatj@tjsp.jus.br

26/02/2022

Companhia estabeleceu prazo para concessão do benefício.

    A 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou decisão proferida pelo juiz Josué Vilela Pimentel, da 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que manteve auto de infração e multa de R$ 626.970,83 imposta pela Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon) a uma empresa de ônibus.


    De acordo com os autos, a empresa cometeu infrações ao Código de Defesa do Consumidor e à Lei Estadual nº 15.179/13, que garante aos idosos maiores de 60 anos gratuidade no serviço intermunicipal de transporte coletivo. A apelante estipulou prazo mínimo de cinco dias para requisição do benefício da gratuidade do serviço pelos consumidores idosos. Também, deixou de conceder o benefício nos canais de atendimento e venda. Além disso, a empresa não mantinha afixado de forma visível em seus guichês de venda de passagens as disposições dos artigos 1º a 7º da Lei Federal 11.975/09, que dispõe sobre a validade dos bilhetes de passagem no transporte coletivo rodoviário de passageiros.


    O desembargador Leonel Costa, relator do recurso, afirmou que a companhia “não logrou êxito em produzir provas suficientes de suas alegações e demonstrar a ilegalidade da multa impugnada”. “Ao analisar cada uma das infrações, caso a caso, o d. magistrado irretocavelmente apreciou a controvérsia, bem analisando o conjunto probatório presente nos autos, concluindo que, efetivamente, a apelante não logrou êxito em demonstrar fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC/15, que conserva a regra constante do art. 333 do CPC/73.”


    O magistrado ressaltou que a multa imposta pela Procon “obedeceu aos parâmetros legais do caput do artigo 57 do Código de Defesa do Consumidor, ao considerar a gravidade das infrações, praticadas contra idosos, e porte econômico não impugnado, bem como aplicação de agravante, em razão da reincidência demonstrada conforme certidão juntada aos autos.”


    Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Antonio Celso Faria e José Maria Câmara Júnior.

    Apelação nº 1028222-64.2021.8.26.0053

    Fonte: Comunicação Social TJSP – imprensatj@tjsp.jus.br

O critério adotado pelo STF visa preservar o padrão remuneratório definido pelo legislador sem ofender a cláusula constitucional que veda a indexação de preços ao salário mínimo.

26/02/2022

O Supremo Tribunal Federal (STF) determinou o congelamento da base de cálculo do piso salarial dos profissionais de engenharia, química, arquitetura, agronomia e veterinária a partir da data da publicação da ata de julgamento das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 53, 149 e 171. As ações, ajuizadas, respectivamente, pelos governos do Piauí, do Pará, e do Maranhão, foram julgadas parcialmente procedentes na sessão virtual encerrada em 18/2.

Entre outros pontos, os estados questionavam decisões judiciais que têm conferido aplicação à norma do artigo 5º da Lei 4.950-A/1966, que fixa em seis salários mínimos o piso salarial desses profissionais. Alegavam que essa regra não teria sido recepcionada pela Constituição Federal de 1988, diante da expressa vedação constitucional à vinculação do piso salarial mínimo vigente para qualquer finalidade (artigo 7º, inciso IV).

Inviabilização de reajustes automáticos

Em seu voto pela procedência parcial das ações, a relatora, ministra Rosa Weber, afirmou que a vedação da vinculação ao salário mínimo visa impedir que ele seja utilizado como fator de indexação econômica, evitando, com isso, a espiral inflacionária resultante do reajuste automático de verbas salariais e parcelas remuneratórias no serviço público e na atividade privada.

Contudo, o STF tem entendido que o texto constitucional não veda a pura e simples utilização do salário mínimo como mera referência paradigmática. Segundo ela, a Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a compatibilidade com a Constituição de normas que utilizavam o salário mínimo como parâmetro de fixação de valores, desde que respeitada a vedação à indexação financeira para efeito de reajustes futuros.

Congelamento

Ao destacar a necessidade de estabelecer um critério de aplicação do artigo 5º da Lei 4.950-A/1966 que, ao mesmo tempo, preserve o patamar salarial estipulado em lei e afaste a atualização automática com base no salário mínimo, a relatora citou precedentes (RE 565714 e ADPF 151) em que a Corte utilizou interpretação conforme a Constituição para determinar o congelamento do valor da base normativa de modo a desindexar o salário mínimo. A adoção dessa técnica, segundo ela, preserva o padrão remuneratório definido pelo legislador sem transgredir a cláusula constitucional que veda a indexação.

Por isso, propôs o congelamento do valor, devendo o cálculo ser feito com base no salário mínimo vigente na data do trânsito em julgado da decisão. Apenas nesse ponto a relatora ficou vencida, junto com a ministra Cármen Lúcia e os ministros Alexandre de Moraes e Ricardo Lewandowski. Prevaleceu a proposta do ministro Luís Roberto Barroso, que fixou como referência a data da publicação da ata do julgamento.

Estatutários

O Plenário rejeitou a análise das ações em relação aos servidores públicos dessas categorias sujeitos ao regime estatutário, pois o STF já declarou a inconstitucionalidade da aplicação do dispositivo legal em relação a eles. Foi rejeitada também a desconstituição das decisões definitivas da Justiça Estadual e da Justiça do Trabalho, uma vez que a jurisprudência do STF considera incabível a utilização da ADPF como sucedâneo da ação rescisória.

Fonte: STF

26/02/2022

​Considerando que o pedido de ressarcimento do valor de dívida trabalhista paga por terceiro interessado deve prescrever no mesmo prazo em que a ação trabalhista, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que o ex-sócio condenado a quitar débito dessa natureza tem dois anos para pleitear a reparação, conforme o artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal.

O colegiado deu provimento ao recurso especial em que dois sócios de um restaurante contestaram a obrigação de ressarcir um ex-sócio pelo pagamento de dívida trabalhista do estabelecimento. No recurso, os sócios defenderam que a pretensão indenizatória do ex-sócio estaria prescrita.

Segundo os autos, o ex-sócio, após ter cedido suas cotas, pagou o débito trabalhista que lhe foi cobrado em razão da desconsideração da personalidade jurídica da empresa, ocorrida em cumprimento de sentença movido por uma ex-empregada. Ele requereu em juízo que as duas pessoas que receberam suas cotas (cessionários) o indenizassem, pois seriam os responsáveis pela dívida e estariam obtendo enriquecimento sem causa (artigo 884 do Código Civil).

Pagamento com sub-rogação

Em primeiro grau, o juiz reconheceu a prescrição da ação (que seria trienal, conforme o artigo 206, parágrafo 3º, incisos IV e V, do CC), mas a segunda instância considerou aplicável o prazo prescricional geral de dez anos (artigo 205 do CC). Afastando a prescrição, a corte local julgou procedente o pedido.

Relator do recurso no STJ, o ministro Marco Aurélio Bellizze afirmou que os fatos descritos nos autos delimitaram que a pretensão do ex-sócio está fundada no artigo 346, III, do CC, o qual estabelece que o terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, realiza pagamento com sub-rogação – modalidade em que um terceiro paga o débito no lugar do devedor principal.

A partir dessa delimitação, o magistrado explicou que todos os direitos do credor original – no caso, a ex-empregada – se transferem ao terceiro interessado que pagou a dívida, tornando-o novo credor (artigo 349 do CC). 

“Por se tratar de pagamento com sub-rogação, tem incidência a regra do artigo 349 do Código Civil, a qual estabelece que ‘a sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores'”, observou o ministro.

Prazo prescricional bienal

Na visão do relator, a consequência de o sub-rogatário (novo credor) adquirir todos os direitos, ações, privilégios e garantias do credor originário é que a prescrição da pretensão de ressarcimento passa a se reger pela natureza da obrigação originária – que era trabalhista, no caso em julgamento.

“Em se tratando da mesma obrigação, portanto, não seria correto impor ao devedor originário prazos prescricionais diversos, como se cuidasse de pretensões advindas de vínculos obrigacionais distintos, do que efetivamente não se cuida”, afirmou Bellizze.

Baseado nesse raciocínio, o magistrado apontou que a ação ressarcitória por pagamento de débito trabalhista mediante sub-rogação deve observar o prazo de dois anos estabelecido no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição, porém com início na data do pagamento sub-rogado. 

Como o ajuizamento da demanda ocorreu quando já estava exaurido o prazo bienal, o ministro declarou prescrita a pretensão do ex-sócio.

REsp 1.707.790.

Fonte: STJ

26/02/2022

​A multa e os honorários advocatícios decorrentes do não pagamento voluntário da dívida – previstos no artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (CPC) – também são aplicáveis aos créditos extraconcursais de empresa em recuperação judicial – ou seja, às dívidas que não fazem parte do plano de soerguimento.

Entretanto, havendo determinação para que os créditos extraconcursais sejam pagos em ordem cronológica, o prazo para a quitação voluntária deve ser contado a partir do momento em que o juízo da recuperação der a respectiva autorização.

O entendimento foi estabelecido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás, para o qual as penalidades previstas no artigo 523 do CPC deveriam incidir contra a empresa em recuperação de forma automática, assim que fosse verificado o não pagamento no prazo legal.

A relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, lembrou que a questão da incidência das penalidades do artigo 523 contra empresa em recuperação foi analisada pela Terceira Turma no REsp 1.873.081, porém, naquele caso, discutiam-se créditos de natureza concursal.

Segundo a magistrada, como regra geral, inexistindo impedimento ao cumprimento da obrigação reconhecida em sentença, a penalidade estipulada no CPC incidirá sempre que não houver o pagamento voluntário no prazo previsto, ou quando o devedor apresentar resistência na fase executiva do processo.

“A hipótese em análise, entretanto, apresenta como particularidade o fato de a sociedade empresária devedora estar em recuperação judicial, circunstância que é invocada pela recorrente como causa apta a afastar a imposição das penalidades em questão, ainda que se trate de créditos não sujeitos ao processo de soerguimento”, detalhou a relatora.

Créditos não abrangidos pela recuperação podem ser pagos normalmente

No recurso ao STJ, a empresa alegou que, estando em curso o processo de recuperação, ela não poderia dispor livremente de seu patrimônio – circunstância que afastaria a aplicação do artigo 523, parágrafo 1º, do CPC.

Entretanto, Nancy Andrighi lembrou que, nos termos do artigo 59 da Lei 11.101/2005, somente as dívidas sujeitas ao plano de recuperação (créditos concursais) precisam ser pagas de acordo com as condições nele pactuadas.

“As obrigações não atingidas pela recuperação judicial, consequentemente, devem continuar sendo cumpridas normalmente pela devedora, uma vez que os créditos correlatos estão excluídos do plano e de seus efeitos”, explicou, lembrando que a recuperação não impede a prática de vários atos empresariais, como o pagamento de fornecedores e trabalhadores. 

Fluência do prazo a partir da autorização do depósito judicial

No caso dos autos, a ministra ressalvou que o juízo no qual tramita a recuperação determinou que os créditos extraconcursais sejam pagos em ordem cronológica, mediante depósito judicial, independentemente de estar ou não encerrado o processo de soerguimento.

Dessa forma, a magistrada considerou razoável que a fluência do prazo de 15 dias previsto no caput do artigo 523 do CPC tenha início apenas a partir do momento em que a recuperanda for chamada a fazer o depósito judicial.

“Isso porque, dadas tais especificidades, somente após a devedora estar autorizada pelo juízo da recuperação a efetuar o depósito judicial da quantia objeto da execução individual é que o inadimplemento pode passar a ser considerado voluntário, hipótese fática que, como visto, está apta a atrair a incidência das consequências jurídicas previstas no artigo precitado”, finalizou a ministra.

REsp 1.953.197.

Fonte: STJ

26/02/2022

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que, se a dívida vencer em dia não útil, mas o pagamento não for feito no primeiro dia útil subsequente, os juros de mora devem ser contados a partir do vencimento original. Para o colegiado, nesses casos, não incide a regra do artigo 1º da Lei 7.089/1983.

Segundo o dispositivo, é proibida a cobrança de juros de mora, por instituições financeiras, sobre títulos de qualquer natureza cujo vencimento se dê em sábado, domingo ou feriado, desde que a dívida seja quitada no primeiro dia útil subsequente.

No caso analisado, um cliente ajuizou ação contra o banco após ter acumulado dívida de mais de R$ 40 mil e ver seu nome incluído em cadastro restritivo de crédito. Segundo ele, o vencimento de sua fatura de cartão de crédito ocorreu em 5 de maio de 2007 (sábado), prorrogando-se para o primeiro dia útil subsequente – 7 de maio, segunda-feira –, data em que realizou o pagamento por meio de cheque, o qual foi devolvido. Por causa dessa situação, o cliente só pagou efetivamente a dívida em 28 de maio daquele ano.  

Entretanto, ele relatou que o banco cobrou os juros moratórios a partir do vencimento original da fatura. Por outro lado, segundo o cliente, o pagamento foi calculado a partir do primeiro dia útil subsequente ao sábado em que a fatura venceu.

O juízo de primeiro grau reconheceu abuso na cobrança dos juros e reduziu o saldo devedor. Ao analisar a questão, o Tribunal de Justiça de Sergipe (TJSE) concluiu que foram 23 dias de atraso – e não 21 dias, como defendia o cliente –, por entender que a não realização do pagamento no primeiro dia útil subsequente ao vencimento afasta a regra do artigo 1º Lei 7.089/1983.

Condição para não incidência dos juros de mora

Em seu voto, o relator do recurso no STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze, destacou que o dispositivo legal estabelece uma condição para que não haja a incidência de juros de mora quando o vencimento do título ocorrer em sábado, domingo ou feriado, que é o efetivo pagamento no primeiro dia útil seguinte.

Diante disso, no caso analisado, em que o pagamento da dívida vencida em 5 de maio de 2007 só foi efetivado no dia 28 de maio, o magistrado concluiu, como entendido pelo TJSE, que os juros passaram a incidir automaticamente após o vencimento, ou seja, a partir de 6 de maio (domingo).

“Não sendo caso de inconstitucionalidade do dispositivo legal em comento, nem da incidência de algum princípio de hermenêutica, não se revela possível afastar regra expressa trazida pelo legislador sobre a matéria, como pretende equivocadamente o recorrente”, declarou o ministro ao negar provimento ao recurso do cliente.

Leia o acórdão do REsp 1.954.924.

  • Fonte: STJ