Governo condiciona solução da crise a garantias de segurança interna

Publicado em 08/02/2022

A Rússia nega qualquer intenção de invadir o território vizinho da Ucrânia.

Condiciona, no entanto, a solução da crise a exigências que diz serem necessárias para garantir a segurança interna, entre elas a de que a Ucrânia nunca fará parte da Organização do Tratado do Atlântico Norte (Otan).

Esse foi o recado deixado pelo presidente russo, Vladimir Putin, durante encontro ontem (7) com o presidente francês, Emmanuel Macron.

A conversa, em Moscou, durou cerca de cinco horas, mas parece não ter chegado a um resultado concreto. Emmanuel Macron alertou que a Rússia e o Ocidente devem trabalhar para evitar a escalada do conflito.

“Neste momento, a tensão está aumentando, assim como o risco de desestabilização. Nem a Rússia nem os europeus querem o caos ou a instabilidade, sobretudo quando as nações já sofreram tanto com a pandemia. Por isso, precisamos alcançar medidas concretas”, afirmou o chefe de Estado francês após a reunião.

Depois de Moscou, Macron segue nesta terça-feira (8) para Kiev, a fim de conversar com o presidente ucraniano, Volodymyr Zelensky, em novo esforço diplomático para acabar com a crise. Os dois líderes, Macron e Putin, vão conversar novamente por telefone após o encontro do presidente francês com Zelensky.

Sobre a reunião dessa segunda-feira, o presidente russo afirmou vagamente que seria possível considerar “várias propostas e ideias” de Emmanuel Macron, com o propósito de “estabelecer as bases para os próximos passos”.

Ainda assim, Putin repetiu advertências anteriores caso a Ucrânia opte por se juntar à Otan ou tente recuperar a Crimeia, território que a Rússia anexou há oito anos. Ele alertou ainda que a Europa poderia ser arrastada para um conflito em larga escala.

“Querem que a França entre em guerra com a Rússia? É isso que irá acontecer. E não vai haver vencedores”, afirmou Putin a repórteres franceses.

Na chegada a Moscou, Emmanuel Macron já havia minimizado as expectativas. “Podemos evitar algumas coisas no curto prazo. Mas não penso que teremos vitórias no curto prazo. Não acredito em milagres espontâneos. Há muita tensão e nervosismo”, disse o presidente francês.

Por RTP* – Moscou

Fonte: Agência Brasil

A informação consta da ata da última reunião do comitê

Publicado em 08/02/2022

O ritmo de ajuste da taxa básica de juros, a Selic, deve diminuir. Essa previsão está na ata da última reunião do Comitê de Política Monetária (Copom), divulgada hoje (8) pelo Banco Central (BC), mas poderá ser revista para que a inflação convirja em direção à meta.

Na semana passada, o comitê aumentou a taxa Selic de 9,25% para 10,75% ao ano, tendo por justificativa o aumento da inflação de alimentos, combustíveis e energia. Foi a primeira vez – desde julho de 2017, quando atingiu 10,25% ao ano – que a Selic chega a uma marca de dois dígitos.

“Em relação aos seus próximos passos, o Comitê antevê como mais adequada, neste momento, a redução do ritmo de ajuste da taxa básica de juros. Essa sinalização reflete o estágio do ciclo de aperto, cujos efeitos cumulativos se manifestarão ao longo do horizonte relevante”, diz a ata publicada hoje pelo BC.

O Copom destaca ainda que os “passos futuros da política monetária poderão ser ajustados para assegurar a convergência da inflação para suas metas, e dependerão da evolução da atividade econômica, do balanço de riscos e das projeções e expectativas de inflação para o horizonte relevante da política monetária”.

A Selic é o principal instrumento do Banco Central para manter sob controle a inflação oficial, medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). Em 2021, o indicador fechou em 10,06%, no maior nível desde 2015, pressionado pelo dólar, pelos combustíveis e pela alta da energia elétrica.

Projeções

No cenário de referência descrito pelo Copom, com trajetória para a taxa de juros extraída da pesquisa Focus e dólar cotado a R$ 5,45, as projeções de inflação ficariam em torno de 5,4% para 2022 e 3,2% para 2023. Esse cenário supõe trajetória de juros que se eleva para 12% ao ano, no primeiro semestre de 2022, termina o período em 11,75% ao ano e reduz-se para 8% ao ano em 2023.

De acordo com essas projeções, a inflação terminará 2022 acima da meta que é de 3,5%. O limite de tolerância é de 1,5 ponto percentual. Ou seja, a inflação pode ficar entre 2% e 5%.

Para 2023, o centro da meta é 3,25%, também com tolerância de 1,5 ponto percentual.

As projeções para a inflação de preços administrados são de 6,6% para 2022 e 5,4% para 2023. “Adota-se a hipótese de bandeira tarifária vermelha patamar 1 em dezembro de 2022 e dezembro de 2023”, projeta o comitê.

Fatores de risco

De acordo com o cenário de referência do Copom, a inflação envolve fatores de risco em ambas as direções. Por um lado, uma “possível reversão, ainda que parcial”, do aumento nos preços das commodities em moeda local produziria trajetória de inflação abaixo do cenário de referência. Por outro lado, “políticas fiscais que impliquem impulso adicional da demanda agregada ou piorem a trajetória fiscal futura podem impactar negativamente preços de ativos importantes e elevar os prêmios de risco do país”.

Contas Públicas

Na avaliação de riscos descrita na ata, o Copom argumenta que, mesmo em uma situação de desempenho mais positivo das contas públicas, a incerteza em relação ao arcabouço fiscal continua mantendo “elevado o risco de desancoragem das expectativas de inflação”, o que acaba por implicar em uma “maior probabilidade” de trajetórias para inflação acima do projetado.

“A incerteza em relação ao futuro do arcabouço fiscal atual resulta em elevação dos prêmios de risco e eleva o risco de desancoragem das expectativas de inflação. Isso implica atribuir maior probabilidade para cenários alternativos que considerem taxas neutras de juros mais elevadas. O Copom reitera que o processo de reformas e ajustes necessários na economia brasileira é essencial para o crescimento sustentável da economia”, diz a ata.

Pleno emprego

O comitê ressalta que a última decisão relacionada à Selic reflete o “cenário de referência” e um balanço de riscos de “variância maior do que a usual para a inflação prospectiva”, sendo portanto “compatível com a convergência da inflação para as metas ao longo do horizonte relevante, que inclui os anos-calendário de 2022 e, em grau maior, de 2023”. “Sem prejuízo de seu objetivo fundamental de assegurar a estabilidade de preços, essa decisão também implica suavização das flutuações do nível de atividade econômica e fomento do pleno emprego”, complementa a ata.

Por Agência Brasil – Brasília

08/02/2022


O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se é passível de prescrição a execução de sentença, nos casos de condenação criminal por dano ambiental, quando convertida em prestação pecuniária. A questão é objeto do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1352872, que, por unanimidade, teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual (Tema 1.194).

Recuperação da área degradada

No caso em análise, uma pessoa foi condenada a seis meses de detenção por construir indevidamente em uma Área de Proteção Ambiental (APA). A pena foi convertida na obrigação de recuperar a área degradada, retirando o aterro, os muros e suas fundações, construídos nos fundos e na lateral de um terreno em Balneário Barra do Sul (SC). Como o condenado alegou dificuldades financeiras, o Ministério Público Federal (MPF) foi intimado a cumprir a obrigação às custas do devedor.

Antes de realizada a remoção e a recuperação integral da área degradada, a Justiça Federal reconheceu a prescrição da pretensão executória, com o argumento de que a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos em favor do exequente, resultando em dívida pecuniária, é prescritível, ainda que oriunda de obrigação reparatória ambiental. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), ao julgar apelação do MPF, manteve a sentença.

No recurso ao STF, o MPF sustenta que, por se tratar de proteção ao meio ambiente, bem de uso comum do povo, segundo o artigo 225 da Constituição Federal, não se pode falar em incidência da prescrição. Também argumenta que, embora não seja absoluto, o direito fundamental ao meio ambiente equilibrado é indisponível, o que torna sua reparação imprescritível, inclusive em fase de cumprimento de sentença, pois a demanda não perde sua natureza coletiva.

Repercussão geral

Em manifestação ao Plenário Virtual, o ministro Luiz Fux, presidente do STF, explicou que a hipótese tratada nos autos não é abrangida pela tese firmada no RE 654833 (Tema 999), em que a Corte assentou a imprescritibilidade da pretensão de reparação civil de dano ambiental. O que se discute, no caso, é a incidência de prazo prescricional na execução do título executivo oriundo do reconhecimento da obrigação de reparar o dano.

A matéria, segundo o relator, transcende os interesses das partes envolvidas na causa e tem relevância do ponto de vista econômico, político, social e jurídico, pois envolve o direito ao meio ambiente equilibrado. Fux também assinalou o potencial impacto da temática em outros casos, tendo em vista tratar-se de direito fundamental de titularidade coletiva e de natureza transgeracional.

O mérito do recurso será submetido a julgamento pelo Plenário da Corte, ainda sem data prevista.

FONTE: STF

08/02/2022

Por não envolver autoridade sob jurisdição do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o ministro Gurgel de Faria determinou a remessa, ao Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), do mandado de segurança em que uma paciente com câncer pede o fornecimento de medicamento não constante da lista do Sistema Único de Saúde (SUS). A paciente sofre de neoplasia maligna neuroendócrino e precisa do medicamento Lanreotina Autogel, ou do Actreotina Lar, para o tratamento da doença.

O pedido foi submetido inicialmente ao TJGO, que, amparado em julgamento do Supremo Tribunal Federal no RE 855.178 (Tema 793), entendeu que a União deveria figurar no polo passivo do mandado de segurança, em virtude de o medicamento não fazer parte da lista do SUS. Por esse motivo, declinou da competência para o julgamento e remeteu os autos à Justiça Federal.

A paciente, representada pela Defensoria Pública do Goiás, manifestou-se contra a remessa do processo à Justiça Federal, mas o juiz da 4ª Vara Federal de Goiás determinou que ela indicasse quem deveria figurar no polo passivo como autoridade coatora no âmbito federal. Após a indicação do ministro da Saúde, o caso foi enviado ao STJ.

Competência para julgar ato de ministro de Estado

O relator, ministro Gurgel de Faria, lembrou que o artigo 105, I, b, da Constituição Federal restringe a competência originária do STJ para julgar mandado de segurança contra ato omissivo ou comissivo praticado por ministros de Estado, comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou pelo próprio tribunal.

O magistrado explicou que, nos termos do artigo 6°, parágrafo 3º, da Lei 12.016/2009, considera-se autoridade coatora “aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática”, sendo legítimo para figurar no polo passivo da ação somente quem detiver competência para corrigir a ilegalidade.

“Nos termos da Súmula 510 do STF, mesmo no caso de eventual delegação de competência pelo ministro de Estado, o mandado de segurança deve ser impetrado contra a autoridade que praticou o ato”, disse.

Impossível aplicar a teoria da encampação

No caso, o ministro verificou que o ato impugnado provém de autoridade diversa das arroladas no artigo 105, I, b, da Constituição, tendo sido praticado, supostamente, pela Gerência de Assistência Farmacêutica de Goiás ou pelo superintendente de Atenção Integral à Saúde – o que levou a defesa da paciente a indicar, inicialmente, o secretário de Saúde de Goiás e o estado de Goiás no polo passivo.

Segundo o relator, o TJGO entendeu que a União deveria ingressar no polo passivo, sem, contudo, estarem presentes todos os requisitos para a aplicação da teoria da encampação – a qual evita que o mandado de segurança seja extinto sem julgamento de mérito por indicação imprecisa da autoridade coatora. Segundo a teoria, o polo passivo pode ser corrigido quando a autoridade indicada incorretamente, ao prestar informações, assume a defesa do ato contestado. Além disso, é preciso haver vínculo hierárquico entre esta autoridade e aquela que de fato praticou o ato; e que a correção do polo passivo não modifique a competência para julgamento do caso.

Gurgel de Faria apontou que, conforme a jurisprudência do STJ, a emenda à petição inicial para a correção da autoridade coatora só pode ser admitida quando o órgão judicial em que o mandado de segurança tiver sido proposto for competente para o conhecimento da ação.

Considerando que a impetrante não indicou nenhum ato comissivo ou omissivo do ministro da Saúde, mesmo quando chamada a emendar a petição inicial, e que a teoria da encampação não é aplicável ao caso, o relator entendeu que o STJ não tem competência para julgar o pedido.

“Reconhecida a ilegitimidade passiva do ministro da Saúde e permanecendo no polo passivo apenas o secretário de Saúde do Estado de Goiás, autoridade não sujeita à jurisdição originária desta corte, devem os autos ser devolvidos ao Tribunal de Justiça”, concluiu.
Destaques de hoje

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):MS 28319

Fonte: STJ

08.02.2022

A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento a um recurso ordinário interposto pela Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá, condenada em primeira instância a indenizar as diferenças salariais de um professor que teve sua carga horária reduzida. O colegiado acompanhou, por unanimidade, o voto do relator Álvaro Antônio Borges Faria. Ao analisar os autos, o magistrado entendeu que não houve prova efetiva da redução de alunos que justificasse as reduções salariais na folha de pagamento do educador.

O docente declarou que, ao longo do período em que trabalhou na empresa, sofreu oscilações na carga horária. Argumentou que até 2016, contava com a carga de 72 tempos de hora-aula, reduzidos no segundo semestre do mesmo ano para 45 horas-aula e, no primeiro semestre de 2017 para 18, até alcançar zero horas no segundo semestre de 2018. O profissional alegou que houve ofensa ao princípio da irredutibilidade salarial e ao art. 486 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que veda a alteração contratual unilateral e lesiva ao empregado. Assim, requereu o pagamento de diferenças salariais e seus reflexos nas demais parcelas.

Em sua defesa, o estabelecimento de ensino alegou que a carga horária dos professores depende do número de alunos matriculados em cada disciplina e da abertura ou fechamento de turmas, não sendo assegurado ao professor um número mínimo de horas-aula. Ademais, aduziu que os recibos salariais comprovaram que o educador não teve redução do salário-hora.

Na 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, a juíza titular Anelise Haase de Miranda, que julgou o caso em primeira instância, entendeu que não houve prova de redução de alunos ou turmas ao longo do contrato de trabalho entre as partes e que “a redução de carga horária sem a prova de evasão de alunos ou ao menos o número mínimo de matrículas constitui ilícito nos termos do art. 486 da CLT“. Com isso, a faculdade foi condenada ao pagamento das diferenças salariais com reflexos. Inconformado, o estabelecimento de ensino recorreu da sentença.

Ao analisar os autos, o relator do acórdão esclareceu que existem duas situações que não devem ser confundidas: a redução de carga horária em função de alterações curriculares, o que é previsível e presumível quando se trata de professores devido à quantidade flutuante do número de alunos que se matriculam e permanecem durante o ano letivo e a redução do salário-hora, que viola o disposto no artigo 486 da CLT.  

No caso em tela, o relator verificou que as declarações do preposto evidenciaram “a mais completa ausência de controle sobre o número de alunos matriculados e turmas, donde se pode concluir que as reduções levadas a efeito guardaram relação alguma com eventual oscilação do corpo discente”.

O magistrado destacou ainda a Orientação Jurisprudencial nº 244 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), na qual está previsto que “a redução da carga horária do professor, em virtude de diminuição do número de alunos, não constitui alteração contratual, uma vez que não implica redução do valor da hora-aula”.Portanto, o juiz decidiu pela manutenção da decisão proferida em primeiro grau, uma vez que não houve a prova da efetiva redução do número de alunos a justificar as reduções na carga horária do professor.  

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

PROCESSO nº 0100144-09.2020.5.01.0040 (ROT)

FONTE:   TRT 1ª Região

Autor da proposta explica que a intenção é proteger outras pessoas, também situadas no polo de vítimas em razão de relações de intimidade

08/02/2022

Foto de uma mulher com o rosto escondido e a mão estendida

Proposta detalha tipos especiais de violência doméstica

O Projeto de Lei 4194/19, do Senado, autoriza, nos casos de violência doméstica, a concessão de medidas cautelares de urgência, como a prisão preventiva, independentemente de manifestação prévia do Ministério Público ou da oitiva de quaisquer pessoas que convivam ou tenham convivido com o agente.

Por meio de alterações no Código Penal, o texto, agora em análise na Câmara dos Deputados, especifica como crimes, em vez de apenas “violência doméstica”, os tipos especiais “lesão corporal resultante de violência doméstica e familiar” e “lesão corporal resultante de violência contra a mulher”.

A proposta altera ainda o Código de Processo Penal. Essa norma atualmente determina que medidas cautelares serão decretadas pelo juiz somente a pedido das partes, da autoridade policial ou do Ministério Público.

“Sem alterar a Lei Maria da Penha, essas modificações buscam assegurar que outras pessoas, também situadas no polo de vítimas em face de circunstâncias suscitadas por relações de intimidade, possam contar com a devida proteção legal”, afirmou o autor da proposta, senador Jorge Kajuru (Podemos-GO).

Tramitação
O projeto, que tramita em caráter conclusivo com dezenas de outras propostas apensadas, será analisado pelas Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.


Com informações da Agência Senado

Fonte: Agência Câmara de Notícias

08/02/2022

O Projeto de Lei 2383/21 reduz a multa a ser depositada pelo empregador na conta vinculada do empregado no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) em caso de demissão sem justa causa e por culpa recíproca ou força maior.

Atualmente, na demissão sem justa causa, o empregado recebe uma indenização de 40% sobre a soma de depósitos feitos pelo empregador. O texto em análise na Câmara dos Deputados altera a Lei do FGTS e baixa a multa para 25%. Em caso de culpa recíproca ou força maior, reduz dos atuais 20% para 10%.

“Essa multa, como está atualmente, onera o empregador e traz um incentivo não desejável ao mercado de trabalho”, afirma o autor da proposta, deputado Nereu Crispim (PSL-RS). “A redução dos encargos sociais poderá contribuir para o aumento da competitividade nacional”, analisa o parlamentar.

Tramitação
O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Agência Câmara

7 de fevereiro de 2022

A 9ª Vara Cível de Brasília determinou a exclusão de uma empresa do polo passivo de um incidente de desconsideração da personalidade jurídica por ela não integrar o grupo econômico devedor.

Consumidora busca receber da construtora valores decorrentes de erros no apartamento entregue

A ação foi ajuizada contra a construtora Rossi e outras Sociedades de Propósito Específico (SPEs) por uma consumidora para receber valores decorrentes de condenação que reconheceu erros no apartamento entregue.

Ao não localizar bens, a autora pediu a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para alcançar o patrimônio de outras sete empresas, dentre as quais a Marítima Empreendimentos e Participações, que havia sido sócia de uma das SPEs.

Segundo a consumidora, todas as empresas fazem parte do mesmo grupo econômico. A Marítima impugnou o pedido. O juiz Mario Henrique Silveira de Almeida pontuou que a Lei 6.404/76, identifica grupo econômico como um conjunto de sociedades empresariais, com unicidade de controle e direção a que todas elas estão submetidas e, assim, vinculadas.

Já a jurisprudência administrativa do Carf relaciona pelo menos três requisitos principais para configuração do grupo econômico: existência de sociedades sob direção única em que a principal controla as demais; empresas administradas pelos sócios de fato como se uma única empresa fossem, praticando conjuntamente fatos jurídicos tributários e compartilhando seus resultados; e duas ou mais empresas sob comando único que atuam visando a um fim comum.

Conforme tais definições, o magistrado afirmou que, em relação à empresa Marítima, é patente que houve o seu desligamento do grupo, sendo suas cotas sociais totalmente transmitidas à outra empresa, em outubro de 2012.

“Portanto, flagrante a sua ilegitimidade para constar no presente incidente, razão pela qual acolho a preliminar de ilegitimidade passiva de Marítima Empreendimentos e promovo a sua exclusão do incidente de desconsideração”, concluiu.

Em relação às demais empresas arroladas, o juiz entendeu que são todas administradas pela empresa Rossi e pelo mesmo grupo de sócios em comum. Logo, de acordo com o artigo 28, §2º, do CDC, as sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes da legislação consumerista.

“A decisão é importante porque reforça a segurança jurídica, reconhece a separação entre os patrimônios e a inexistência de vínculo ou grupo econômico formado pelo investidor e o incorporador”, explicou o advogado Gustavo Penna Marinho, que representou a Marítima na ação.


Processo 005902-03.2016.8.07.0001

Fonte: TJDFT

Exigência de visto continua, mas entrada no país pode ser mais rápida

Publicado em 07/02/2022

O governo do Brasil anunciou hoje (7) a entrada em vigor da terceira e última fase do acordo assinado com o governo dos Estados Unidos (EUA) para facilitar a entrada de brasileiros no país.

Fruto de negociações iniciadas em 2013, a adesão brasileira à iniciativa norte-americana batizada com o nome de Global Entry foi formalizada em novembro de 2019, alguns meses após viagem oficial do presidente Jair Bolsonaro aos Estados Unidos.

Conforme decreto assinado em março de 2020 pelo presidente Bolsonaro e pelo então ministro da Justiça e Segurança Pública, Sergio Moro, inicialmente, a iniciativa seria testada com até 20 brasileiros participantes do Fórum de Altos Executivos Brasil-EUA. Posteriormente, as inscrições seriam disponibilizadas para um número limitado de pessoas, para que o sistema informatizado desenvolvido pelo Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro) fosse testado e aprimorado.

Na terceira e última fase de implementação do programa, a inscrição no Global Entry fica disponível a todo cidadão brasileiro interessado em simplificar a passagem pelo controle de passaporte nos Estados Unidos.

Para aderir ao programa, é preciso pagar taxa de US$ 100 (o equivalente a R$ 529 pelo câmbio atual) à autoridade de Proteção de Fronteiras e Alfândega do Departamento de Segurança Doméstica dos Estados Unidos (CBP), que coordena o programa. A taxa é válida por cinco anos, ao fim dos quais, precisará ser renovada.

O Global Entry não substitui a exigência de visto, mas pode acelerar os procedimentos de entrada e saída de estrangeiros autorizados a ingressar em território norte-americano sem passar por filas de imigração nos aeroportos que dispõem de quiosques de atendimento automático que eliminam a necessidade de contato com agentes de imigração.

No caso do acordo brasileiro, as inscrições no programa são analisadas pela Receita Federal e pela Polícia Federal, antes de serem avaliadas pelo CBP, ao qual cabe a decisão sobre quem pode receber tratamento diferenciado no controle migratório.

Os interessados devem se inscrever na plataforma do programa, disponível no site do CBP. Até as 13h30 desta segunda-feira, contudo, o Brasil ainda não constava da lista de países cujos cidadãos estão incluídos nos acordos binacionais. Segundo a Casa Civil, a previsão era que a relação fosse atualizada nesta manhã, com a inclusão do Brasil. Consta, na própria plataforma, que a última atualização foi feita em dezembro de 2017.

Agência Brasil entrou em contato com a Embaixada dos Estados Unidos, mas ainda não teve resposta.

Em um vídeo divulgado pelas redes sociais, o ministro da Casa Civil, Ciro Nogueira, disse que a medida estimulará negócios entre os dois países e intensificará a interação acadêmica e o turismo, estreitando as relações.

“Começa a valer, hoje, uma novidade muito boa para os brasileiros que pretendem viajar aos Estados Unidos e que, agora, podem se inscrever no programa Global Entry, que facilita o processo de entrada migratória [nos EUA] dos viajantes que, após cumprir o processo de registro e de avaliação prévia, forem aprovados, podendo se beneficiar de uma entrada mais rápida e fácil nos aeroportos dos Estados Unidos”, comentou o ministro. Segundo Ciro Nogueira, a inclusão dos brasileiros entre os poucos beneficiados pela iniciativa “confirma o respeito da comunidade internacional ao nosso país”.

Por Agência Brasil – Brasília


A prefeitura de SP tinha desenquadado o escritório contábil do regime especial da SUP sob a justificativa de que ela adota modelo de sociedade limitada.

7 de fevereiro de 2022

O juiz de Direito Marcos de Lima Porta, da 5ª vara de Fazenda Pública de SP, anulou decisão administrativa que havia desenquadrado um escritório contábil do regime especial da SUP – Sociedade Uniprofissional.

Um escritório contábil impetrou mandado de segurança contra a prefeitura de SP a fim de anular o ato administrativo de “desenquadramento do regime especial de recolhimento de ISS das sociedades de profissionais”. Por conta disso, houve a lavratura de três autos de infração e a sua exclusão do Simples Nacional.

Na Justiça, o escritório alegou que é sociedade uniprofissional e que não concorda com a justificativa da prefeitura de que adota modelo de sociedade limitada e, portanto, incompatível com o referido regime especial.

Sociedade simples

Ao analisar o caso, o juiz de Direito Marcos de Lima Porta verificou que a lei municipal 13.701/03 (sobre o recolhimento de tributos) estabelece que o regime diferenciado para recolhimento do imposto ocorrerá nos casos em que a prestação do serviço for pessoal do próprio contribuinte, ainda que em sociedade, desde que os profissionais habilitados assumam responsabilidade pessoal e que não exerçam atividade empresarial.

Em seguida, o magistrado analisou o contrato social do escritório autor e confirmou que se trata de uma sociedade simples, que foi constituída sob a forma de sociedade por responsabilidade limitada por determinado período. Essa informação foi, posteriormente, retificada para constar, no contrato, que os sócios respondem ilimitadamente pelas obrigações da sociedade.

“o fato de a impetrante ter sido constituída sob a forma de sociedade por responsabilidade limitada por determinado período, não é por si só, justificativa para o seu desenquadramento, porque a prestação de serviço sempre foi pessoal.”

Ademais, o juiz observou que o escritório sempre efetuou o recolhimento do ISSQN sob o regime especial e que não houve nenhuma alteração fática em sua estrutura capaz de ensejar o desenquadramento.

Nesse sentido, o magistrado concedeu a segurança para anular decisão que desenquadrou o escritório do Regime Especial da SUP, o excluiu do Simples Nacional. Com a decisão, foram integralmente anulados os débitos tributários relacionados ao caso.

O mandado de segurança foi patrocinado pelos advogados Aloysio Mendes Moraes e Lucas Micherif de Moraes (Amm.advogados).

Processo: 1060764-38.2021.8.26.0053

Fonte: TJSP

Por: Redação do Migalhas