13/01/2022

A Câmara dos Deputados vai analisar o Projeto de Lei (PL 2.993/2021) que busca incentivar o ensino do xadrez nas escolas. A proposta da senadora Nilda Gondim (MDB-PB) foi aprovada pelo Senado no final do ano passado. O texto determina que as escolas públicas e privadas dos ensinos fundamental e médio promovam o incentivo à prática desse jogo que exige abstração, raciocínio lógico e elaboração do pensamento. Segundo a autora, jogar xadrez pode ajudar a melhorar o desempenho acadêmico.

Fonte: Agência Senado

13/01/2022, 10h44

  • 20 anos TV Senado  Foto: Arquivo da TV Senado.

Fake news que envolvem a TV Senado têm sido recorrentes desde 2017
Geraldo Magela/Agência Senado

Selo FalsoDe tempos em tempos, surge nas redes sociais e no WhatsApp a notícia de que a TV Senado retirou algum conteúdo do ar ou que o Congresso e o Senado censuraram a emissora.

A mais recente, na virada do ano, afirmava que a TV Senado teria retirado um vídeo da dupla sertaneja Lorena e Rafaela cantando uma música que retrataria a situação dos brasileiros e com críticas a políticos. Esse fato nunca aconteceu, porque não existe a possibilidade de retirar do ar o que não é veiculado pela emissora. Aliás, a falsa notícia sobre a dupla sertaneja também já tinha sido compartilhada em 2017.

Esse tipo de fake news não é coisa nova. Publicações semelhantes já ocorreram antes. Em 2017, usuários das redes sociais afirmavam que um vídeo com atores da Rede Globo, em defesa do projeto de medidas contra a corrupção, foi censurado pelo Congresso e pelo Senado. Essa fake voltou a circular em 2019 e em 2020. O Senado Verifica publicou matéria sobre isso: Notícia falsa envolvendo TV Senado volta a circular no WhatsApp.

Alguns posts referem-se a eventos legislativos ocorridos no Senado, transmitidos pela TV Senado, e que posteriormente teriam sido retirados do ar. Isso também não acontece.

Em 2021, as postagens davam conta de que o Congresso Nacional e o Senado teriam ameaçado a TV Tarobá, afiliada à Rede Bandeirantes no estado do Paraná, para que não exibisse um vídeo em que o jornalista faz comentários sobre a atuação do Tribunal Superior Eleitoral nas eleições municipais de 2020. Outra notícia falsa, checada pelo Senado Verifica  e por várias agências de checagem.

Fake news com esse conteúdo e envolvendo a TV Senado são recorrentes. Mais um motivo para o cidadão ficar atento e recusar o compartilhamento. Além da insistência em publicar fatos falsos, essas postagens omitem pontos que precisam ser esclarecidos. São eles:

  • A TV Senado, inaugurada em 1996, foi a primeira emissora legislativa do Brasil com alcance nacional. É mantida pelo Senado Federal e tem a finalidade de transmitir, diariamente, as atividades da Casa. E não tem — nem a TV Senado, nem o Senado — ingerência sobre a gestão de qualquer outra emissora.
  • A programação da TV Senado, 24 horas no ar, inclusive aos finais de semana, consiste na transmissão de reuniões das comissões e sessões plenárias. Inclui jornalismo diário sobre o que acontece no Senado e programas jornalísticos, de entrevista e culturais. Documentários, produtos digitais e institucionais também integram a grade de programação.
  • Os eventos legislativos captados pela TV Senado são transmitidos sem edição e com sinal aberto que pode ser reproduzido por outras emissoras.
  • As íntegras dos eventos transmitidos pela TV Senado ficam disponíveis tanto na base de dados da emissora quanto no site na internet. E isso pode ser conferido em outra ferramenta: o Senado Multimídia, plataforma que facilita o acesso a áudios e vídeos de todas as reuniões e sessões realizadas. E pela TV Senado Agência usuários cadastrados podem obter conteúdos brutos gratuitamente.

Agora você já sabe: TV Senado mandou tirar do ar… Isso é fake!

Não se deixe enganar. Veja no Senado Verifica como identificar notícias falsas e ajude a combater a desinformação.

Senado Verifica – Fato ou Fake é um serviço do Senado destinado à checagem da veracidade de informações consideradas falsas. #FakeNewsNão! Quer checar uma informação sobre o Senado? Envie uma mensagem para: senadoverifica@senado.leg.br

Fonte: Agência Senado

Para magistrados, mercadoria não se enquadra no conceito jurídico de bagagem 

13/01/2022

Decisão da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou a pena de perdimento de mil unidades de smartwatches importados de forma irregular da China. Os objetos foram apreendidos na mala de um passageiro que desembarcou no Aeroporto Internacional de São Paulo, em Guarulhos/SP. 

Para os magistrados, ficou comprovado que a mercadoria não se enquadra no conceito jurídico de bagagem e o produto não foi declarado à autoridade alfandegária. 

De acordo com os autos, em novembro de 2020, o passageiro desembarcou no Aeroporto Internacional de São Paulo, em voo proveniente da República Popular da China, com os relógios, sem pulseiras.  

O volume apresentava 23,5 quilos e valor total de US$ 150,00. O homem foi selecionado para conferência física da bagagem e teve o bem retido. Com isso, acionou a Justiça solicitando a liberação da mercadoria. 

Após a 4ª Vara Federal de Guarulhos ter determinado a pena de perdimento e o pagamento de multa por litigância de má-fé, o passageiro recorreu ao TRF3, alegando que juntou nota fiscal dos produtos e foi impedido de legalizar o desembaraço aduaneiro.  

Na ação, pediu a oportunidade de regularizar a importação, além da liberação do material mediante caução e também o afastamento ou redução da multa. 

Ao analisar o caso, a desembargadora federal Marli Ferreira, relatora do processo, explicou que o passageiro, ao desembarcar, optou pelo canal “nada a declarar”. No entanto, ao ser selecionado para fiscalização, foi constatado que a natureza do bem divergia do previsto na legislação.  

Segundo a magistrada, provas constantes nos autos demonstraram que o material apreendido foi importado com finalidade comercial e a opção pelo canal “nada a declarar” configura importação irregular e dano ao erário. 

“Cabível, diante das circunstâncias fáticas da espécie, a pena de perdimento, com fulcro nos artigos 689 do Regulamento Aduaneiro, 105 do Decreto-Lei 37/1966 e 23 do Decreto-Lei 1.455/1976, conforme jurisprudência consolidada desta Corte e Turma”, acrescentou. 

Litigância de má-fé 

O colegiado seguiu entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que é necessária a constatação da intenção dolosa para a configuração de litigância de má-fé, e desconheceu a pena de multa aplicada ao autor da ação. 

“Não restou caracterizado o abuso de direito, porquanto a atitude do impetrante foi de exercer sua prerrogativa de buscar a satisfação de direito que entendia devido”, concluiu a relatora. 

Assim, por unanimidade, a Quarta Turma confirmou a pena de perdimento do material importado irregularmente, mas afastou a multa por litigância de má-fé.  

Apelação Cível 5002494-63.2021.4.03.6119 

Assessoria de Comunicação Social do TRF3 

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Propriedade não possuía autorização para o corte

13/01/2022

A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou a legalidade de multa no valor de R$ 136 mil aplicada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) a um fazendeiro pelo desmatamento de 83 hectares em área de vegetação nativa.

Para os magistrados, a penalidade imposta pela autarquia tem amparo legal, pois o proprietário não possuía autorização para o corte da vegetação.

O fazendeiro pretendia desconstituir a Certidão de Dívida Ativa (CDA) decorrente da infração e da multa ambiental. Após a 5ª Vara Federal de Campinas julgar improcedentes os embargos à execução, ele recorreu ao TRF3, sustentando cerceamento de defesa e nulidade do processo administrativo que culminou na elaboração e na inscrição da CDA.

Desmatamento em área de vegetação nativa

Ao negar provimento ao recurso no TRF3, os magistrados da Sexta Turma ponderaram que o apelante foi autuado porque, em fazenda de sua responsabilidade, houve desmatamento com infringência aos artigos 70, § 1º e 72, II e VII da Lei 9.605/98 e arts. 3º e 52 do Decreto 6.514/2008.

Segundo a decisão, a infração ambiental deu causa à instauração de Processo Administrativo, emissão e inscrição de CDA em 09/11/2017. Os encargos, somados à multa principal, resultaram no montante consolidado de R$ 136.889,47.

“Tendo a fiscalização averiguado a inexistência de regularização ambiental, se mostrava irrelevante a alegação, feita pelo recorrente, de que possuía cadastro junto ao atual Sistema Nacional de Cadastro Rural, a qual não poderia ser confundida como uma autorização para o desmatamento ocorrido. A ausência de autorização para o corte de vegetação realizado no local dos fatos também foi confirmada pela Secretaria de Meio Ambiente estadual”, apontou a relatora do processo, desembargadora federal Diva Malerbi.

Assim, a 6ª Turma negou provimento à apelação do executado e manteve a CDA.

Processo nº 5005210-13.2018.4.03.6105

Assessoria de Comunicação Social do TRF3

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13 de janeiro de 2022

Duas Varas da Fazenda Pública de São Paulo tomaram nos últimos dias decisões conflitantes sobre o pagamento imediato do diferencial de alíquotas (Difal) do ICMS no comércio eletrônico, o que deixa claro o quanto tem feito falta um entendimento unificado sobre o assunto. 

Os secretários estaduais da Fazenda têm conversado para tentar resolver o problema

A 8ª Vara concedeu uma liminar a um contribuinte para que ele não tenha de pagar o Difal. Esse contribuinte, uma empresa em recuperação judicial, pediu a suspensão da exigibilidade dos valores referentes ao Difal do ICMS nas esferas administrativa e judicial, exigidos pelo estado de São Paulo. Pediu também a emissão da certidão de regularidade fiscal (Certidão Positiva de Débitos com Efeito de Negativa), assim como o afastamento de qualquer punição em razão do não recolhimento do Difal.

Em sua decisão, o juiz Josué Vilela Pimentel lembrou que o Supremo Tribunal Federal julgou a inconstitucionalidade da cobrança do Difal sobre o ICMS, introduzida pela Emenda Constitucional 87/2015, entendendo pela necessidade de edição de lei complementar para a fixação de normas gerais.

Tendo em vista que a Lei Complementar 190/2022 só foi publicada neste mês, o magistrado alegou que deve incidir o princípio nonagesimal  (90 dias para início da cobrança de tributos a partir da publicação da lei). Assim, determinou a suspensão da exigibilidade do Difal/ICMS, com os efeitos decorrentes, entrementes a emissão da certidão de regularidade fiscal, assim como afastou qualquer punição pelo não recolhimento do Difal.

Entendimento diverso
Por outro lado, a 10ª Vara negou o pedido de uma empresa de não aplicação imediata da LC 190/22. Segundo o juiz Otavio Tioiti Tokuda, a cobrança de Difal não é criação de imposto ou majoração de imposto existente, já que a Lei Complementar 190, ao alterar a Lei Complementar 87/96 (Lei Kandir), apenas disciplinou a distribuição dos recursos apurados no ICMS quando há movimentação de mercadorias entre dois estados que cobram alíquotas distintas.

“Portanto, não se trata de violação do princípio da anterioridade anual ou nonagesimal, justamente por não se referir à criação de imposto novo ou majoração de um imposto existente”, argumento o juiz.

O Comitê Nacional dos Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal (Comsefaz) se reuniu na segunda-feira (10/1) para discutir a questão. Para o órgão, como não se trata de aumento de imposto ou novo tributo, não seria necessário cumprir a noventena, nem a anterioridade anual (prazo de um ano). Uma posição unificada sobre o assunto deve ser divulgada nos próximos dias.

Clique aqui para ler a decisão da 8ª Vara
1000415-35.2022.8.26.0053
Clique aqui para ler a decisão da 10ª Vara
1000409-28.2022.8.26.0053

Fonte: TJSP

13 de janeiro de 2022

Embora o exame do caráter abusivo da taxa aplicada ao cartão de crédito deva ser feito com base na média observada para a mesma espécie de contrato e em igual período, é possível que, na ausência desses dados, seja tomada como parâmetro da média de juros do cheque especial.

Não há dados sobre a média da taxa de juros de cartão de crédito em período anterior a fevereiro de 2011

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial ajuizado por um banco contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que concluiu pela abusividade da taxa de juros praticada num contrato de cartão de crédito.

Como até março de 2011 não havia qualquer tabela que servisse de parâmetro para constatação de suposta abusividade dos juros remuneratórios previstos nos contratos de cartão de crédito, a corte gaúcha usou dados do Banco Central referentes ao cheque especial.

Já a partir de março de 2011, passou a valer a média identificada pelo Banco Central específica para os cartões de crédito. Relator, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino considerou razoável a conclusão de segundo grau.

Se não há índice comparativo sobre a média de mercado para o período analisado, não se poderia atribuir ao consumidor o ônus de comprovar que a taxa praticada é discrepante, por se tratar de dados a serem captados no mercado financeiro, de difícil acesso.

“Dessa forma, mostra-se bastante razoável a utilização da taxa de juros remuneratórios do cheque especial até fevereiro de 2011 e, a partir de março de 2011, a utilização da tabela específica para o cartão de crédito”, concluiu o relator.

A votação na 3ª Turma foi unânime, conforme a posição do ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Votaram com ele os ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Nancy Andrighi.


REsp 1.722.233

Fonte: STJ

Decreto está no Diário Oficial da União de hoje

Publicado em 13/01/2022

Decreto presidencial publicado no Diário Oficial da União de hoje (13) delega ao ministro da Economia competências para a abertura de créditos autorizados na Lei Orçamentária de 2022 (LOA-2022), bem como para atos de alterações orçamentárias.

De acordo com a Secretaria-Geral da Presidência da República, a publicação do decreto tem por objetivo “dar maior celeridade na efetivação dessas alterações, ao tempo em que libera a Presidência da República para análise de projetos de atos de maior repercussão”.

Segundo o texto do decreto, a prática dessas competências está condicionada à manifestação prévia favorável do ministro -chefe da Casa Civil da Presidência da República.

Entre as competências delegadas pelo Decreto nº 10.937 ao ministro da Economia está a alteração de Grupos de Natureza de Despesa (GND); a abertura de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária de 2022; a reabertura de créditos especiais em favor de órgãos do Executivo federal; e a abertura de créditos especiais ao Orçamento de Investimento para o atendimento de despesas relativas a ações em execução no exercício de 2021.

Também estão delegadas competências para a reabertura de créditos extraordinários e para transposição, remanejamento ou transferência das dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2022 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou do desmembramento de órgãos e de entidades da administração pública federal – bem como da alterações de algumas de suas competências ou atribuições.

Outra competência prevista para o ministro é a “transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação”; e a abertura de créditos suplementares ou especiais para ajustar eventuais saldos negativos “apurados entre o Projeto de Lei Orçamentária de 2022 encaminhado ao Congresso Nacional e a respectiva Lei em decorrência da execução prevista no referido artigo”.

Por Agência Brasil – Brasília

Volume de chuva foi acima da média esperada para dezembro

13/01/2022

Rio São Francisco e do projeto de recuperação de nascentes do programa águas brasileiras

A Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA) informou ontem (12) que a bacia do Rio São Francisco está em condição de cheia em função das fortes chuvas nos primeiros dias do ano. A situação preocupa as localidades de ribeirinhos que vivem às margens do rio e seus afluentes. 

Segundo a ANA, durante reunião de acompanhamento realizada nesta quarta-feira, foi constatado volume de chuva acima da média esperada para dezembro de 2021, formando condições de umidade do solo e aumento do escoamento e vazão da bacia. O nível alto de vazão não era observado desde 2009. 

Os dados também mostram que o nível de inundação do São Francisco foi ultrapassado nos municípios mineiros de Pirapora, São Romão, São Francisco e Pedras de Maria da Cruz. 

“Nessas condições, caracterizada a necessidade de operação para controle de cheias, Cemig e Chesf, agentes responsáveis pelas principais hidrelétricas do rio São Francisco, identificam a necessidade de aumentar as vazões defluentes praticadas com o objetivo de preservar os volumes de espera dos reservatórios. Os volumes de espera são projetados para suportar as ondas de cheia e proteger as populações e estruturas abaixo das barragens contra inundações”, informou a agência. 

volume atípico de chuva também atinge a cabeceira de um dos maiores rios do país, o Tocantins, bem como outros importantes cursos de água que nele desembocam, prejudicou milhares de pessoas e causou estragos em várias cidades dos quatro estados cortados pelo Rio Tocantins. 

Por Agência Brasil  – Brasília

13 de Janeiro de 2022

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um servidor público federal contra a penhora de 20% de seus vencimentos para o pagamento de dívidas trabalhistas de um bar do qual era sócio. Segundo o colegiado, a penhora preencheu todos os requisitos legais de validade e se destinou ao pagamento de prestação alimentícia.

Penhora

O caso julgado tem início em ação trabalhista, ajuizada em 1990, em que o Bar e Lanchonete Pedaços de Búzios, no Rio de Janeiro (RJ), foi condenado a pagar diversas parcelas a um garçom e a uma garçonete. A penhora foi determinada em 2018 pelo juízo da 10ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, na fase de execução da sentença.

Contra essa decisão, o servidor impetrou mandado de segurança, com o argumento de que a penhora online em conta-salário só seria possível para quem ganha acima de 50 salários mínimos, o que não era o seu caso.

O Tribunal Regional do Trabalho, contudo, manteve a medida, por entender que a impenhorabilidade de parte do salário não prevalece quando se tratar da satisfação de crédito trabalhista, de natureza alimentar, desde que a parte restante seja suficiente para a subsistência do executado.

Prestação alimentícia

O relator do recurso do servidor, ministro Dezena da Silva, explicou que, em regra, nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, os vencimentos, salários e outras parcelas da mesma natureza são impenhoráveis. Todavia, o parágrafo 2º do dispositivo afasta essa regra quando se trata de pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem.

No caso, o ministro assinalou que a penhora preencheu todos os requisitos de validade: foi determinada na vigência do CPC de 2015, imposta para o pagamento de prestação alimentícia e fixada em percentual condizente com o artigo 529, parágrafo 3º, do Código. Segundo o dispositivo, o credor pode requerer o desconto em folha de pagamento da importância devida, desde que não ultrapasse 50% dos ganhos líquidos do devedor.

Processo: ROT-100876-81.2018.5.01.0000

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

12 de janeiro de 2022

O juiz leigo Davi Olegário Portocorrero Naveira, da 11ª Vara do Juizado Especial Central de Campo Grande, decidiu pela permanência do gato Frajola em um condomínio residencial, sob pena de multa de R$ 20 mil a quem ousar retirá-lo do local, “sem prejuízo de majoração da multa ou da imposição de medidas mais drásticas em caso de recalcitrância”. 

Frajola teve permanência em condomínio assegurada após decisão judicial

A decisão, que confirma liminar concedida em agosto do ano passado, se deu após demanda judicial entre os tutores do animal e o síndico do condomínio. Com a decisão, Frajola ganhou status de “animal comunitário” e não corre o risco de ficar desabrigado. Para decidir, o julgador levou em consideração laudos veterinários que apontaram que o gato não poderia ser adotado, já que vive há quatro anos solto no condomínio e, caso fique trancado em uma residência, tentará fugir. A decisão deve ser homologada pelo juiz de Direito em substituição legal.

Apesar das alegações de que o gato provocaria prejuízos, como arranhões em carros, o juiz apontou que não foram apresentadas provas sobre os supostos danos causados pelo bichano. “Em verdade, ao que tudo indica, o único efetivo problema suportado pelo gato Frajola é com a ameaça de alguns moradores”, pontua o juiz. Em agosto do ano passado, uma equipe policial chegou a ir ao condomínio para apurar denúncias de maus tratos contra o animal — segundo um dos relatos, uma moradora teria jogado um rojão na direção do gato. O titular da Delegacia Especializada em Repressão à Crimes Ambientais e Atendimento ao Turista intimou alguns moradores para que prestassem depoimento.

O magistrado determinou que o gato deve permanecer no condomínio sob os cuidados comunitários e dos tutores legais, desde que zelem pelos cuidados com higiene, saúde e alimentação do animal e pela limpeza do local por onde o felino perambula.

0814876-43.2021.8.12.0110

TJ-MS