Para magistrados, mercadoria não se enquadra no conceito jurídico de bagagem
13/01/2022
Decisão da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou a pena de perdimento de mil unidades de smartwatches importados de forma irregular da China. Os objetos foram apreendidos na mala de um passageiro que desembarcou no Aeroporto Internacional de São Paulo, em Guarulhos/SP.
Para os magistrados, ficou comprovado que a mercadoria não se enquadra no conceito jurídico de bagagem e o produto não foi declarado à autoridade alfandegária.
De acordo com os autos, em novembro de 2020, o passageiro desembarcou no Aeroporto Internacional de São Paulo, em voo proveniente da República Popular da China, com os relógios, sem pulseiras.
O volume apresentava 23,5 quilos e valor total de US$ 150,00. O homem foi selecionado para conferência física da bagagem e teve o bem retido. Com isso, acionou a Justiça solicitando a liberação da mercadoria.
Após a 4ª Vara Federal de Guarulhos ter determinado a pena de perdimento e o pagamento de multa por litigância de má-fé, o passageiro recorreu ao TRF3, alegando que juntou nota fiscal dos produtos e foi impedido de legalizar o desembaraço aduaneiro.
Na ação, pediu a oportunidade de regularizar a importação, além da liberação do material mediante caução e também o afastamento ou redução da multa.
Ao analisar o caso, a desembargadora federal Marli Ferreira, relatora do processo, explicou que o passageiro, ao desembarcar, optou pelo canal “nada a declarar”. No entanto, ao ser selecionado para fiscalização, foi constatado que a natureza do bem divergia do previsto na legislação.
Segundo a magistrada, provas constantes nos autos demonstraram que o material apreendido foi importado com finalidade comercial e a opção pelo canal “nada a declarar” configura importação irregular e dano ao erário.
“Cabível, diante das circunstâncias fáticas da espécie, a pena de perdimento, com fulcro nos artigos 689 do Regulamento Aduaneiro, 105 do Decreto-Lei 37/1966 e 23 do Decreto-Lei 1.455/1976, conforme jurisprudência consolidada desta Corte e Turma”, acrescentou.
Litigância de má-fé
O colegiado seguiu entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que é necessária a constatação da intenção dolosa para a configuração de litigância de má-fé, e desconheceu a pena de multa aplicada ao autor da ação.
“Não restou caracterizado o abuso de direito, porquanto a atitude do impetrante foi de exercer sua prerrogativa de buscar a satisfação de direito que entendia devido”, concluiu a relatora.
Assim, por unanimidade, a Quarta Turma confirmou a pena de perdimento do material importado irregularmente, mas afastou a multa por litigância de má-fé.
Apelação Cível 5002494-63.2021.4.03.6119
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