Publicado no DOU, o decreto cria a Conta Escassez Hídrica

Publicado em 14/01/2022

O decreto presidencial que regulamenta mecanismos para enfrentar os impactos financeiros causados pela escassez hídrica no setor elétrico foi publicado na edição de hoje (14) do Diário Oficial da União. Esses mecanismos foram criados pela Medida Provisória nº 1.078, publicada em dezembro do ano passado. 

MP publicada em dezembro previa o uso de recursos que seriam arrecadados por meio de encargo tarifário, para lidar com os gastos a mais do setor elétrico. Por meio desses recursos buscou-se amortizar os impactos financeiros no setor.

Já o decreto publicado hoje (14) cria a Conta Escassez Hídrica, pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE). Ela receberá os recursos necessários para cobrir, “total ou parcialmente, os custos adicionais decorrentes da situação de escassez hídrica para as concessionárias e permissionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica”.

Segundo a Secretaria-Geral da Presidência da República, a MP possibilitou a estruturação de operações financeiras garantidas pela Conta de Desenvolvimento Energético (CDE), de forma a mitigar os efeitos do aumento de custos de geração de energia elétrica sobre as distribuidoras e os consumidores de energia elétrica.

E para evitar que os consumidores que migrassem para o Ambiente de Contratação Livre se furtassem de arcar com os custos adicionais suportados pelas distribuidoras, a MP previu instituir encargo tarifário para os casos de migração.

“Dada a natureza sistêmica dos referidos custos adicionais, o encargo será suportado por todos os consumidores atendidos pelas distribuidoras impactadas, exceto na parcela dos diferimentos, os quais recairão sobre os consumidores de cada distribuidora que obtiver financiamento para esse componente”, justificou a Secretaria.

A expectativa é de que, com o novo decreto, se garanta a “higidez de todo o sistema elétrico, de forma a permitir a célere injeção de recursos nas distribuidoras”. Ao mesmo tempo, acrescenta, busca-se possibilitar que o repasse aos consumidores dos custos adicionais observados na geração de energia elétrica se faça “de forma suave e diluída no tempo”.

Por Agência Brasil – Brasília

Metade da arrecadação irá para clubes indicados como Time do Coração

Publicado em 14/01/2022

Foi publicado no Diário Oficial da União de hoje (14) um decreto presidencial que pretende tornar a Timemania mais atraente para torcedores que fazem apostas nessa modalidade lotérica e, consequentemente, levar mais benefícios aos clubes de futebol.

Ao alterar o Decreto nº 6.187 – publicado em agosto de 2007, regulamentando a Timemania e apresentando critérios de participação e adesão dos clubes de futebol profissional, de forma a parcelar dívidas junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

Já o Decreto nº 10.941, publicado hoje, prevê que metade dos recursos será dividida igualmente entre os 80 clubes das séries A, B, C e times de futebol profissional qualificados no ranking da Confederação Brasileira de Futebol (CBF).

A outra metade será destinada aos clubes conforme a proporção de apostas indicadas como Time do Coração em cada concurso, o que possibilitará ao torcedor ajudar o clube de sua preferência.

De acordo com a Secretaria-Geral da Presidência da República, a expectativa é de que, com a mudança, haja maior engajamento e participação dos clubes de futebol na divulgação da Timemania para o seu torcedor que, ao realizar a aposta, contribui para o time de sua preferência.

“A mudança será importante especialmente pela atualização periódica de clubes esportivos participantes, ao mesmo tempo em que representará uma ajuda para os clubes com baixa capacidade arrecadatória”, informou, em nota, a Secretaria.

Por Agência Brasil – Brasília

14/01/2022

Falso negativo causou abalo moral e constrangimento.

    A 2ª Vara Cível do Foro Regional de Itaquera condenou um laboratório que realiza exames de DNA a indenizar uma mulher por danos morais. O montante indenizatório foi fixado em R$ 80 mil.


    De acordo com os autos, a autora procurou a ré para realizar exame de DNA para confirmação da paternidade de sua filha. O resultado do exame foi falso negativo, o que lhe causou abalo moral e grande constrangimento em relação ao seu companheiro e familiares até a realização de outro exame que confirmou a paternidade.


    “O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento que os laboratórios possuem, na realização de exames médicos, obrigação de resultado, caracterizando sua responsabilidade civil na hipótese de falso diagnóstico”, afirmou a juíza Sueli Juarez Alonso na sentença. Ela destacou que a empresa sequer comprovou as possibilidades de um exame resultar em falso negativo, conforme alegado nos autos.


    A magistrada ressaltou, ainda, que o falso resultado do exame realmente trouxe à autora intenso sofrimento e humilhação, que configuram o dano moral. “Não se pode olvidar que enquanto aguardava o resultado de outro exame, que, diga-se, a ré sequer se prontificou a fazer, a autora ficou exposta a situação capaz de abalar sua integridade psíquica, com repercussão na sua reputação e consideração no meio familiar e social, pois sua honestidade e moralidade ficaram sob suspeita, mormente quando se tem conhecimento que os exames de DNA são considerados, pelo senso comum como prova irrefutável da paternidade.”


    Cabe recurso da sentença.

    Processo nº 1015924-81.2021.8.26.0007

 Fonte: Comunicação Social TJSP –  imprensatj@tjsp.jus.br

Data de Publicação no D.O.U.Atos Publicados
13 de janeiro de 2022Decreto nº 10.937, de 12.1.2022 – Delega a competência ao Ministro de Estado da Economia para a prática dos atos que especifica, altera o Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, e revoga o Decreto nº 10.616, de 29 de janeiro de 2021.
12 de janeiro de 2022 – Edição extraDecreto nº 10.936, de 12.1.2022 – Regulamenta a Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos.Decreto nº 10.935, de 12.1.2022 – Dispõe sobre a proteção das cavidades naturais subterrâneas existentes no território nacional.
12 de janeiro de 2022Decreto nº 10.934, de 11.1.2022 – Altera o Decreto nº 71.733, de 18 de janeiro de 1973, que regulamenta a Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972, que dispõe sobre a retribuição e direitos do pessoal civil e militar em serviço da União no exterior.

Decreto nº 10.933, de 11.1.2022 – Altera o Decreto nº 6.426, de 7 de abril de 2008, que reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação dos produtos que menciona.
11 de janeiro de 2022Decreto nº 10.932, de 10.1.2022 – Promulga a Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância, firmado pela República Federativa do Brasil, na Guatemala, em 5 de junho de 2013.

Decreto nº 10.931, de 10.1.2022 – Institui o Comitê Gestor dos Planos de Enfrentamento da Covid-19 para os Povos Indígenas.
10 de janeiro de 2022Lei nº 14.302, de 7.1.2022  – Altera a Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007, para dispor sobre a prorrogação do prazo de vigência de incentivos do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores (Padis); e dá outras providências .
7 de janeiro de 2022 – Edição extraLei nº 14.301, de 7.1.2022  – Institui o Programa de Estímulo ao Transporte por Cabotagem (BR do Mar); altera as Leis nºs 5.474, de 18 de julho de 1968, 9.432, de 8 de janeiro de 1997, 10.233, de 5 de junho de 2001, 10.893, de 13 de julho de 2004, e 11.033, de 21 de dezembro de 2004; e revoga o Decreto do Poder Legislativo nº 123, de 11 de novembro de 1892, e o Decreto-Lei nº 2.784, de 20 de novembro de 1940, e dispositivos da Medida Provisória nº 2.217-3, de 4 de setembro de 2001, e das Leis nºs 6.458, de 1º de novembro de 1977, 11.434, de 28 de dezembro de 2006, 11.483, de 31 de maio de 2007, 11.518, de 5 de setembro de 2007, 12.599, de 23 de março de 2012, 12.815, de 5 de junho de 2013, e 13.848, de 25 de junho de 2019.   Mensagem de veto

Decreto nº 10.930, de 7.1.2022 – Declara a revogação, para os fins do disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, de decretos normativos.

Decreto nº 10.929, de 7.1.2022 – Estabelece procedimento especial para consultas públicas de decretos destinados a regulamentar dispositivo da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 – Lei de Licitações e Contratos Administrativos.

Decreto nº 10.928, de 7.1.2022 – Altera o Decreto nº 10.681, de 20 de abril de 2021, para dispor sobre a classificação de desempenho do Regime de Recuperação Fiscal do Estado ou do Distrito Federal e sobre as condições dispostas no § 3º do art. 7º-B da Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017.
7 de janeiro de 2022Lei nº 14.300, de 6.1.2022  – Institui o marco legal da microgeração e minigeração distribuída, o Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE) e o Programa de Energia Renovável Social (PERS); altera as Leis nºs 10.848, de 15 de março de 2004, e 9.427, de 26 de dezembro de 1996; e dá outras providências.   Mensagem de vetoMensagem de Veto Total nº 17, de 6.1.2022 – Projeto de Lei Complementar nº 46, de 2021, que “Institui o Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (Relp)”.
6 de janeiro de 2022Lei nº 14.299, de 5.1.2022  – Altera as Leis nºs 10.438, de 26 de abril de 2002, e 9.074, de 7 de julho de 1995, para instituir subvenção econômica às concessionárias do serviço público de distribuição de energia elétrica de pequeno porte; cria o Programa de Transição Energética Justa (TEJ); e dá outras providências.

Lei nº 14.298, de 5.1.2022  – Altera a Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, para estabelecer critérios de outorga mediante autorização para o transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros; e dá outras providências.  Mensagem de veto

Lei nº 14.297, de 5.1.2022  – Dispõe sobre medidas de proteção asseguradas ao entregador que presta serviço por intermédio de empresa de aplicativo de entrega durante a vigência da emergência em saúde pública decorrente do coronavírus responsável pela covid-19.    Mensagem de vetoMensagem de Veto Total nº 14, de 5.1.2022 – Projeto de Lei nº 1.676, de 2020, que “Altera a Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, para ajustar o período de suspensão da contagem dos prazos de validade dos concursos públicos em razão dos impactos econômicos decorrentes da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da covid-19”.
5 de janeiro de 2022Lei Complementar nº 190, de 4.1.2022  – Altera a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), para regulamentar a cobrança do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto .

Lei Complementar nº 189, de 4.1.2022  – Altera a Lei Complementar nº 156, de 28 de dezembro de 2016, que estabelece o Plano de Auxílio aos Estados e ao Distrito Federal e medidas de estímulo ao reequilíbrio fiscal, e a Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, que institui o Regime de Recuperação Fiscal dos Estados e do Distrito Federal.

Lei nº 14.296, de 4.1.2022  – Altera a Lei nº 11.279, de 9 de fevereiro de 2006, para incluir cursos no Sistema de Ensino Naval (SEN), ajustar a faixa etária de ingresso em corpos e quadros da Marinha e estabelecer restrições ao uso de tatuagem .

Lei nº 14.295, de 4.1.2022  – Dispõe sobre a transformação de cargos de Técnico do Ministério Público da União em cargos de Procurador de Justiça e nos cargos em comissão que especifica, no âmbito do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, sem aumento de despesas.

Lei nº 14.294, de 4.1.2022  – Altera a Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, para definir percentual de arrecadação da loteria de prognósticos numéricos a ser destinado ao Comitê Brasileiro de Clubes Paralímpicos (CBCP).

Lei nº 14.293, de 4.1.2022  – Institui o Programa de Venda em Balcão, com o objetivo de promover o acesso do pequeno criador de animais ao estoque público de milho; e dá outras providências.   Mensagem de veto
4 de janeiro de 2022Lei nº 14.292, de 3.1.2022  – Altera a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e a Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, para dispor sobre as operações de compra e venda de álcool, a comercialização de combustíveis por revendedor varejista e a incidência da Contribuição para o Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) nas referidas operações.   Mensagem de veto

Lei nº 14.291, de 3.1.2022  – Altera a Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 (Lei dos Partidos Políticos), para dispor sobre a propaganda partidária gratuita no rádio e na televisão .   Mensagem de veto

Lei nº 14.290, de 3.1.2022  – Dispõe sobre a criação da Procuradoria Regional da República da 6ª Região; e dá outras providências.   Mensagem de veto

Lei nº 14.289, de 3.1.2022  – Torna obrigatória a preservação do sigilo sobre a condição de pessoa que vive com infecção pelos vírus da imunodeficiência humana (HIV) e das hepatites crônicas (HBV e HCV) e de pessoa com hanseníase e com tuberculose, nos casos que estabelece; e altera a Lei nº 6.259, de 30 de outubro de 1975.

Decreto nº 10.927, de 3.1.2022 – Fixa os quantitativos por níveis das Funções Comissionadas do Banco Central, de que trata a Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998.

Postado em 13 de Janeiro de 2022

Reparação total fixada em R$ 100 mil.

A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 3ª Vara Cível do Foro Regional da Lapa que concedeu indenização por dano moral a homem que teve, equivocadamente, sua imagem vinculada, em duas emissoras, ao homicídio de uma criança. Cada empresa deverá pagar ao autor da ação indenização no valor de R$ 50 mil.

Para o relator do recurso, desembargador Luís Mário Galbetti, não se questiona o direito de liberdade de informação e de imprensa previstos na Constituição Federal. “No entanto, a averiguação dos fatos é o mínimo que se espera de uma empresa de comunicação do nível das rés, que têm abrangência nacional”, afirmou. “A precipitação na divulgação da reportagem resultou em ofensa à honra do autor, de modo que configurado o dano moral passível de indenização e a obrigação de retratação”, completou.

Apesar de ter sido fixada, em primeiro grau, multa de R$ 10 mil em caso de não exclusão da imagem veiculada em matéria disponível no Youtube, uma das emissoras manteve o conteúdo na plataforma, descumprindo liminar. “Esta postura é intolerável, pois a decisão determinou à obrigação de ‘retirar a fotografia da edição digital da matéria’, medida de fácil elaboração, demonstrando descaso da emissora com a imagem do autor, à agressão moral por ele sofrida e com a ordem judicial, o que não parece minimamente razoável”, acrescentou o magistrado. Assim, em segundo grau, foi imposta multa diária de R$ 5 mil em caso de permanência do vídeo no canal da emissora no Youtube ou qualquer outra plataforma, até o limite de R$ 100 mil.

O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Rômolo Russo e Maria de Lourdes Lopez Gil.

Apelação nº 1015487-20.2019.8.26.0004

Fonte: TJSP

Postado em 13 de Janeiro de 2022

Ela receberá as diferenças do adicional entre os graus médio e máximo.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de uma auxiliar de enfermagem da Unimed Litoral Cooperativa de Trabalho Médico Ltda., de Itajaí (SC), ao adicional de insalubridade em grau máximo no período em que ela atuara em contato habitual e intermitente com pacientes em leitos de isolamento.

Doenças

A auxiliar afirmou, na reclamação trabalhista, que, de janeiro de 2010 a janeiro de 2011, havia trabalhado no quinto andar do hospital, onde mantinha contato habitual com pessoas internadas com doenças infectocontagiosas e que, posteriormente, no pronto atendimento, mantinha contato com sangue e com pacientes destinados às áreas de isolamento. No entanto, recebia o adicional apenas em grau médio, e pedia o pagamento das diferenças.

A Unimed, em sua defesa, sustentou que não tinha pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas nem local com essa finalidade. Segundo a cooperativa, as atividades tanto no pronto atendimento quanto no quinto andar são caracterizadas como insalubres em grau médio.

Contato intermitente

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) indeferiram o pedido das diferenças, considerando a informação do laudo pericial de que o contato mantido com pacientes em isolamento se dava de forma intermitente. De acordo com o TRT, o Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho prevê o pagamento da parcela em grau máximo apenas nas atividades que envolvem contato permanente com pacientes em isolamento.

Direito ao adicional

A relatora do recurso de revista da auxiliar, ministra Maria Helena Mallmann,  explicou que, conforme dispõe a Súmula 47 do TST, o caráter intermitente do trabalho executado em condições insalubres não afasta, por si só, o direito ao respectivo adicional. Assim, uma vez registrado pelo TRT que a técnica de enfermagem tinha contato com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, é devido o pagamento da parcela em grau máximo.

A decisão foi unânime.

Processo: 4482-41.2013.5.12.0045

Fonte: TST

A regulamentação dos bioinsumos aplica-se tanto ao sistema de cultivo convencional como o orgânico

13/01/2022

Deputada Aline Sleutjes (PSL-PR)

Aline Sleutjes recomendou a aprovação da proposta, com alterações

A Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural da Câmara dos Deputados aprovou proposta que regulamenta a produção, a comercialização e o uso de bioinsumos agrícolas no Brasil.

Bioinsumos são organismos vivos, como bactérias, insetos ou plantas, usados para melhorar a fertilidade do solo ou para o controle de pragas e doenças nas lavouras, em substituição ou complementação ao uso dos defensivos químicos tradicionais (agrotóxicos).

O texto aprovado exige o registro, no Ministério da Agricultura, de estabelecimentos que produzem ou importam bioinsumos com fins comerciais.

O registro do produto só será obrigatório se também tiver finalidade comercial, sendo dispensado quando for destinado exclusivamente ao uso próprio ou envolver insetos e ácaros autorizados pelo ministério para uso no controle biológico. Quando já existirem produtos similares registrados no País, o registro será feito por procedimento administrativo simplificado.

Produção própria
A proposta define a produção de bioinsumos para uso próprio como “atividade de risco leve ou irrelevante”, e autoriza estabelecimentos rurais, cooperativas, associações e empresas comunitárias rurais a produzi-los para uso na propriedade, vedada a comercialização.

O registro da biofábrica, nesse caso, será simplificado, conforme regulamento a ser editado pelo Poder Executivo. O texto prevê ainda a dispensa de licenciamento ambiental se a propriedade estiver regular ou em regularização.

O texto estabelece, no entanto, que o produtor rural interessado em fabricar bioinsumo que contenha microrganismo como princípio ativo deve se cadastrar no órgão fiscalizador competente e cumprir as instruções estabelecidas em normas complementares.

A proposta cria uma comissão técnica permanente para avaliar as solicitações de registro de bioinsumo que contenha microrganismos. O grupo será composto por servidores da Secretaria de Defesa Agropecuária, do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

Foi aprovado o substitutivo da relatora, deputada Aline Sleutjes (PSL-PR), ao Projeto de Lei 658/21, do deputado Zé Vitor (PL-MG).  Aproveitando mudanças feitas pela Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, a nova versão amplia o escopo do projeto, para incluir também a importação, exportação e comercialização dos bioinsumos. O texto original prioriza a produção pelos próprios fazendeiros.

A relatora optou por um novo texto também para incorporar sugestões de deputados e de especialistas ouvidos em audiências públicas. Preocupados com a produção nas próprias fazendas, os especialistas defendem que a futura lei aborde critérios técnicos para evitar a contaminação do solo e da água, a proliferação indesejada de microrganismos e a introdução de espécies exóticas.

Controle biológico
O substitutivo determina que a fabricação de bioinsumos em propriedades rurais para uso próprio com microrganismos deverá ser feita a partir de isolado, linhagem, cepa ou estirpe obtido diretamente de banco de germoplasma oficial ou privado, ou ainda de outra fonte capaz de garantir sua identidade e origem, sendo permitida a obtenção direta da natureza apenas para estudos.

Os lotes produzidos pelos produtores rurais devem ser identificados em relatórios contendo informações sobre a data de fabricação, a quantidade produzida, a identificação e a origem do organismo.

Novo produto
Estabelecimentos interessados na fabricação de novo produto contendo microrganismo como princípio ativo deverão encaminhar ao órgão federal responsável solicitação contendo a indicação completa da referência do microrganismo nos bancos de dados do patrimônio genético brasileiro.

A solicitação deverá conter ainda informações sobre a eficiência agronômica, o comportamento do microrganismo no meio ambiente e sua possível toxicidade para a espécie humana.

Fiscalização
Caberá ao Ministério da Agricultura fiscalizar a produção e a importação de bioinsumos com fins comerciais e registrar estabelecimentos e produtos.

A regulamentação dos bioinsumos aplica-se tanto ao sistema de cultivo convencional como orgânico. Os produtos estarão dispensados de receituário agronômico e a dispensa da receita constará do rótulo.

Diante de evidência ou suspeita de que atividade ou produto representa risco à defesa agropecuária, poderão ser adotadas medidas como: apreensão de produtos; suspensão temporária de fabricação; e destruição ou devolução à origem de produtos, quando constatada a importação irregular ou a introdução irregular no País.

O infrator poder ser punido com advertência; multa; condenação do produto; suspensão de atividade, de registro ou de cadastro; e cassação de registro ou de cadastro. As multas variam entre R$ 100,00 e R$ 150.000,00.

Tramitação
O projeto tramita em caráter conclusivo e ainda será analisado pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ).

Fonte: Agência Câmara de Notícias

Texto foi sancionado com dois vetos, que serão analisados posteriormente pelo Congresso Nacional

13/01/2022

Energia - renováveis - solar painéis solares prédios edifícios

Painéis de energia solar em edifícios

O presidente Jair Bolsonaro sancionou, com vetos, a Lei 14.300/22, que institui o marco legal da micro e minigeração de energia. Essas modalidades permitem a consumidores produzirem a própria energia que utilizam a partir de fontes renováveis. A lei foi publicada no Diário Oficial da União desta sexta-feira (07/01).

A lei permite às unidades consumidoras já existentes — e às que protocolarem solicitação de acesso na distribuidora em 2022 — a continuação, por mais 25 anos, dos benefícios hoje concedidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) por meio do Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE). Também define as regras que prevalecerão após 2045 e quais serão as normas aplicáveis durante o período de transição.

O projeto que originou a lei (PL 5829/19) foi aprovado em dezembro na Câmara dos Deputados e no Senado.

Mini e microgeradores
O texto define que microgeradores são aqueles que geram até 75 kW de energia por meio de fontes renováveis (como a fotovoltaica, a eólica e a de biomassa, entre outras) em suas unidades consumidoras (como telhados, terrenos, condomínios e sítios). E que minigeradores são os que geram mais de 75 kW até 10 MW por meio de fontes renováveis.

Transição
A Lei 14.300/22 estabelece uma etapa de transição para a cobrança de tarifas de uso dos sistemas de distribuição por parte de micro e minigeradores. Até 2045, micro e minigeradores existentes pagarão os componentes da tarifa somente sobre a diferença — se esta for positiva — entre o consumido e o gerado e injetado na rede de distribuição, como já ocorre hoje.

A regra também valerá para consumidores que pedirem acesso à distribuidora em 2022, por meio do Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE). Além disso, o marco legal permite a participação no SCEE de empreendimentos criados para esse fim que tenham o objetivo de atender várias unidades consumidoras (como condomínios).

Há uma transição de sete a nove anos no pagamento dos encargos de distribuição por aqueles que começarem a geração após 12 meses da nova lei. Esses pagamentos são relativos à remuneração dos ativos do serviço de distribuição, da depreciação dos equipamentos da rede e do custo da operação e manutenção do serviço.

Para as unidades que protocolarem as solicitações de acesso entre o 13º e o 18º mês a partir da publicação da lei, o texto prevê que essas novas regras entrarão em vigor a partir de 2031. Há ainda benefícios para cooperativas de natureza rural.

Fica proibida a divisão da central geradora em unidades de menor porte, visando se enquadrar em limites de potência para micro ou minigeração.

Programa social
A lei também cria o Programa de Energia Renovável Social (PERS), destinado a financiar a instalação de geração fotovoltaica e outras fontes renováveis para consumidores de baixa renda. Os recursos devem ter origem no Programa de Eficiência Energética (PEE).

Sobrecontratação involuntária
A lei prevê que as distribuidoras de energia poderão considerar a energia inserida no sistema pelos micro e minigeradores como sobrecontratação involuntária para fins de revisão tarifária extraordinária. Também prevê que, mesmo que um micro ou minigerador consuma muito pouco em um determinado mês, ele ainda pagará um valor mínimo (para minigeradores, vale a demanda contratada).

Bandeiras tarifárias
A lei também prevê que as bandeiras tarifárias incidirão somente sobre o consumo a ser faturado, e não sobre a energia excedente usada para compensar o consumo.

As bandeiras tarifárias (verde, amarela e vermelha 1 e 2) são acréscimos na conta de luz quando a energia fica mais cara — devido, principalmente, à necessidade de acionar termelétricas movidas a combustível fóssil para suprir a demanda.

Iluminação pública
Além disso, a lei permite a participação das instalações de iluminação pública no Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE), devendo a rede de um município ser considerada como unidade consumidora.

Vetos
Foram vetados dois artigos da nova lei. Um deles é o que classificava como micro ou minigerador as unidades flutuantes de geração fotovoltaica instaladas sobre lâminas d’água. O governo alegou que essa medida resultaria em custos extras de R$ 7 bilhões e que estes seriam repassados de grandes investidores aos consumidores.

Também foi vetada a inclusão de projetos de minigeração distribuída no Regime Especial de Incentivos ao Desenvolvimento da Infraestrutura (Reidi). Segundo o Ministério da Economia, estender essa política de benefícios fiscais à minigeração não é adequado porque o Reidi tem foco em projetos de infraestrutura que tendem a proporcionar aumentos de produtividade econômica significativamente maiores que aqueles proporcionados pelos minigeradores. O governo também alega que, na prática, isso seria uma nova renúncia fiscal, para a qual não haveria estudos de impacto fiscal ou medidas compensatórias, o que iria contra a Lei de Responsabilidade Fiscal.

Os vetos serão analisados pelo Congresso Nacional, em sessão a ser marcada. Para serem derrubados, são necessários pelos menos 257 votos de deputados e 41 votos de senadores.

Fonte: Agência Câmara de Notícias

Texto ainda precisa ser analisado pela CCJ e pelo Plenário da Câmara

13/01/2022

Deputado Dr. Luiz Antonio Teixeira Jr. discursa no Plenário da Câmara. Ele é branco, tem cabelo castanho e usa terno escuro

Dr. Luiz Antonio Teixeira Jr: as medidas propostas já estão em outras normas legais

A Comissão do Esporte da Câmara dos Deputados rejeitou o Projeto de Lei 6527/16, que institui a Política Nacional de Combate à Dopagem Esportiva (PNCDE) e torna obrigatórios os exames antidoping em todas as competições oficiais.

A rejeição foi pedida pelo relator do projeto, deputado Dr. Luiz Antonio Teixeira Jr (PP-RJ). Segundo ele, as medidas contidas no texto já estão contempladas em normais legais, como a Lei Pelé, e regulamentos.

“O projeto de lei é de 2016, ano dos Jogos Olímpicos no Rio de Janeiro. Desde então, o sistema de controle antidopagem no Brasil evoluiu e se consolidou”, explicou.

Um exemplo disso é o Código Brasileiro Antidopagem (CBA), que foi atualizado recentemente, tendo entrado em vigor em dezembro do ano passado. A atualização seguiu recomendações da Agência Mundial Antidoping (Wada, na sigla em inglês)

O código foi elaborado pelo Conselho Nacional do Esporte, colegiado que assessora o governo para assuntos desportivos. Ele trata da organização do sistema brasileiro antidopagem e traz a previsão das regras e dos procedimentos aplicáveis à prevenção e ao combate à dopagem no esporte em todo o País.

Teixeira Jr. disse ainda que é melhor para o esporte que as normas que tratam de controle de dopagem não estejam em lei, o que dificultaria a sua equiparação às mudanças ocorridas nas regras internacionais.

Regras
O projeto rejeitado é do deputado Helder Salomão (PT-ES). O texto prevê uma série de regras para regulamentar o combate à dopagem nos esportes. Entre outros pontos, define dopagem esportiva, estabelece a responsabilidade das entidades esportivas e as penalidades para os casos confirmados de doping.

Também prevê punição para quem facilitar, incitar a dopagem, administrar ou fornecer as substâncias proibidas.

Tramitação
A Comissão do Esporte é a segunda que analisa o projeto. A primeira (Seguridade Social e Família) aprovou o texto.

O texto ainda será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ). Em seguida, será votado pelo Plenário da Câmara.

Fonte: Agência Câmara de Notícias

Deputada fez alterações no projeto original para garantir a permanência das cotas nas universidades

13/01/2022

Discussão e votação de propostas. Dep. Vivi ReisPSOL - PA

Vivi Reis: “Avaliação das políticas públicas implica o aperfeiçoamento da ação estatal”

A Comissão de Direitos Humanos da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que substitui a revisão obrigatória da política de cotas nas universidades federais, prevista para ocorrer este ano, por uma avaliação dessa política em 2032.

Pela proposta, a avaliação será feita pelo Ministério da Educação e pela Secretaria Especial de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República, que também se responsabilizarão pela publicação periódica dos resultados da política de cotas, garantindo a transparência da informação.

O Projeto de Lei 1788/21, do deputado Bira do Pindaré (PSB-MA), foi aprovado na forma do substitutivo da relatora, deputada Vivi Reis (Psol-PA). A revisão do programa de reserva de vagas nas universidades está prevista na Lei de Cotas e deve ocorrer até agosto deste ano, quando a lei completa dez anos de vigência.

Permanência
O projeto, em sua versão original, prorroga a revisão da lei para 2042. A relatora optou por substituir a revisão pela avaliação.

A mudança, segundo a deputada Vivi Reis, garante a permanência das cotas, que reserva 50% das vagas das universidades e institutos federais de ensino superior para os alunos pretos, pardos, indígenas, com deficiência ou que cursaram o ensino médio em escolas públicas.

“A avaliação das políticas públicas implica o aperfeiçoamento da ação estatal, e não a sua extinção, suspensão ou o seu término”, disse a relatora. Vivi Reis afirmou ainda que a Lei de Cotas foi responsável por avanços importantes na democratização do acesso à educação superior, razão pela qual a política deve ser preservada.

O autor do projeto comemorou a aprovação do relatório da deputada. “As políticas afirmativas são extremamente necessárias para fazer uma reparação histórica de um povo que foi escravizado injustamente por quase 400 anos e que merece continuar sonhando com a liberdade”, afirmou Bira do Pindaré.

Tramitação
O projeto tramita em caráter conclusivo e ainda será analisado pelas comissões de Educação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ). A proposta já foi aprovada pela Comissão de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência.

Fonte: Agência Câmara de Notícias