14 de janeiro de 2022

Por considerar que a lesão ao bem jurídico tutelado foi particularmente reprovável, o juiz João Costa Ribeiro Neto, da 1ª Vara de Peruíbe (SP), condenou um homem por abuso e maus-tratos a animais domésticos e por subtração de energia elétrica. A pena foi fixada em seis anos e dois meses de reclusão, em regime inicial semiaberto.


Homem é condenado a seis anos de prisão por maus-tratos contra 16 cães no litoral paulista

Segundo a denúncia, o réu mantinha em confinamento pelo menos 16 cachorros em condições de higiene extremamente precárias. A residência onde os animais ficavam estava tomada por fezes e urina e não havia nem água nem comida para os cães, apenas alimentos estragados.

Após exames laboratoriais, constatou-se que a maioria dos animais tinha vermes intestinais e estava subnutrida. Também foi constatado que os cachorros tinham medo de pessoas, o que, de acordo com laudo técnico veterinário, indica que eles foram submetidos a comportamentos agressivos e violentos. Além disso, a casa onde os cachorros eram mantidos funcionava por meio de ligação elétrica clandestina.

“Não restam dúvidas da materialidade e da autoria dos delitos de maus-tratos a animais (cães) e de furto de energia elétrica. Os maus-tratos praticados pelo réu foram intensos. Ainda quanto à culpabilidade, os cães estavam naquela situação há muito tempo. A conduta perdurou-se longamente no tempo, exacerbando o sofrimento dos animais, o que aumenta a reprovabilidade do crime”, disse o juiz.

Para o magistrado, também há elementos que evidenciam que o réu se aproveitou da situação e do contexto da pandemia da Covid-19 para a prática do delito, o que tornou o crime ainda mais grave. Assim, ele aplicou ao caso a agravante prevista no artigo 61, II, j, do Código Penal.

“O réu praticou o delito acreditando que sairia impune pela dificuldade de se identificar o crime, em razão das dificuldades e limitações decorrentes da pandemia. Valeu-se da calamidade que, no caso concreto, efetivamente dificultou a repressão ao crime”, afirmou. 


1500721-78.2021.8.26.0441

Fonte: TJSP

14 de janeiro de 2022

Sem vislumbrar abusividade no conteúdo exposto, a 41ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo negou indenização a uma agência de marketing e um diretor da empresa que foram criticados por um prestador de serviços no LinkedIn.

Réu cobrou dívida da empresa por meio de comentários no Linkedin

Após prestar um serviço, o réu escreveu um comentário na página da autora no LinkedIn, no qual relatou não ter sido pago e recomendou que outras pessoas não trabalhassem para a empresa.

Outro comentário foi feito na página da companhia de bebidas Ambev, cliente da agência, para qual o homem fez o trabalho, com intermediação da autora. Desta vez, ele pediu para receber pelo serviço feito e mencionou expressamente o nome do diretor que não teria lhe pagado.

Os autores alegaram que a cobrança seria vexatória, já que teria exposto a empresa publicamente a uma situação desonrosa; além de indevida, pois o diretor nunca teria devido nenhum valor ao réu. Eles pediam indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil e a exclusão dos comentários.

O réu deletou os conteúdos, mas alegou que os pagamentos pelo serviço não foram feitos, mesmo após negociação para quitação posterior do débito. Segundo ele, os comentários no LinkedIn seriam apenas uma forma de relatar sua experiência e demonstrar insatisfação pela dívida.

O juiz Marcelo Augusto Oliveira observou que, na data em que as postagens foram feitas, de fato havia um débito da agência com o réu, de aproximadamente R$ 15 mil. O prestador de serviços já vinha tentando receber os valores, sem qualquer sucesso.

“Não se verifica a prevalência do direito invocado pelos autores em detrimento da liberdade de manifestação, de pensamento, de expressão e de informação dos internautas”, assinalou o magistrado.

Para Marcelo, é “plenamente possível” expor uma crítica, em uma rede social voltada exatamente para a área corporativa, com base em uma premissa verdadeira.

Além disso, os comentários não teriam usado qualquer expressão chula e nem ofendido a empresa gratuitamente. “As críticas fazem parte e são próprias da vida em sociedade e do Estado democrático”, ressaltou.

Com relação à menção ao nome do diretor como devedor, o juiz também não considerou ter havido “transbordo da regular expressão de insatisfação do requerido”, já que o réu estava apenas se referindo à pessoa física que lhe efetuaria materialmente o pagamento.


1084737-12.2020.8.26.0100

Fonte: TJSP

14 de janeiro de 2022

Sem comprovação da subordinação jurídica, a 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região negou vínculo de emprego entre uma empresa e um engenheiro que negociou para encerrar seu contrato de trabalho e firmar um contrato de prestação de serviços por meio de sua pessoa jurídica.

O autor alegava que a empresa lhe teria imposto a condição de manter a prestação de serviços por meio de PJ após seu desligamento. Ele acionou a Justiça contra a suposta fraude às normas celetistas e pediu a declaração do vínculo de emprego, com pagamento de verbas trabalhistas.

A ré rebateu a versão do autor e afirmou que a iniciativa de prestar serviços por meio de PJ teria sido do próprio engenheiro. Ele mesmo teria proposto a extinção do seu contrato de trabalho para viabilizar seu ingresso no mercado por meio de sua própria empresa, oferecendo a possibilidade de prestar serviços para a ré. Os novos termos e valores teriam sido extremamente vantajosos e garantido um aumento superior a 56% na sua remuneração.

A 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro considerou que o próprio reclamante pretendeu a mudança, para receber uma remuneração superior e ainda incorporar benefícios como auxílios saúde, alimentação e transporte. Por isso, o pedido foi julgado improcedente. O engenheiro recorreu.

Para o desembargador Roque Lucarelli Dattoli, relator do caso no TRT-1, não seria correto presumir fraude apenas pela constituição de pessoa jurídica. “Em alguns casos, pelos mais diversos motivos, até mesmo para se valer de benefícios tributários, o profissional (trabalhador) se propõe a prestar serviços a quem deles necessite sem se submeter a um contrato de trabalho ‘tradicional'”, indicou.

O fato de o autor estar subordinado ao diretor comercial da ré também não impressionou o magistrado. Segundo ele, mesmo um trabalhador autônomo se submete ao comando de quem o contrata: “‘Autonomia’ — e assim também a contratação ‘como pessoa jurídica’ — não significa ‘soberania’ na execução dos serviços contratados, de maneira que o profissional sempre deverá prestar contas ao seguir a orientação do contratante”.

Dattoli ainda observou que o contrato de prestação de serviços favorecia o engenheiro em outros aspectos, não apenas pela remuneração mais alta. Se ele fosse formalmente um empregado da ré, seria deduzida do seu salário a contribuição à Previdência Social, por exemplo. Além disso, sua remuneração estaria na faixa mais alta para o cálculo do imposto de renda. Por meio da sua PJ, o autor não respondia por essas obrigações, mas apenas pelo recolhimento do imposto sobre serviços (ISS).

Para Marta Alves, advogada trabalhista que atuou no caso, “essa é uma decisão muito importante, porque demonstra que a Justiça do Trabalho não vai defender direito de pessoas que se utilizam da má-fé ou fraude no ambiente de trabalho. A decisão privilegia a boa prática nas relações entre empregado e empregador e entre prestador e tomador do serviço”.


0101271-71.2017.5.01.0012

Fonte: TRT1

14/01/2022

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manifestou o entendimento de que, em caso de perda total, a indenização do seguro só corresponderá ao montante integral da apólice se o valor do bem, no momento do sinistro, não for menor.

O colegiado negou provimento ao recurso especial interposto por uma seguradora contra decisão que a obrigou a indenizar, no valor total da apólice, uma empresa que teve sua sede e o estoque de mercadorias destruídos por incêndio: R$ 1,8 milhão pelos danos verificados no edifício e no estoque; R$ 50 mil, a título de lucro cessante, e R$ 25 mil para cobertura de despesas fixas.

Ao STJ, a seguradora alegou que a indenização deveria se limitar ao valor do prejuízo efetivamente comprovado na época do incêndio, sob pena de obtenção de lucro indevido pela segurada – a qual não teria provado a existência em estoque dos bens declarados na contratação do seguro.

O princípio indenitário e a não obtenção de lucro pelo segurado

Relator do processo, o ministro Moura Ribeiro recordou que a discussão remonta ao chamado princípio indenitário, segundo o qual os contratos de seguro não se destinam à aferição de lucro, mas à recomposição do prejuízo decorrente do sinistro, conforme o artigo 778 do Código Civil de 2002 (CC/2002), que reproduziu norma já estabelecida na legislação anterior.

Para o magistrado, “se a própria lei estabelece que a garantia prometida não pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento da conclusão do contrato, e se o valor do bem segurado corresponde, de ordinário, ao valor da apólice (uma vez que de outra forma não se teria uma reparação efetiva do prejuízo sofrido, escopo maior do contrato de seguro), parece lícito admitir que a indenização deva ser paga pelo valor integral da apólice na hipótese de perecimento integral do bem”.

Inovação trazida pelo artigo 781 do CC/2002

Entretanto, Moura Ribeiro destacou que tal afirmação deve ser feita com cautela, visto que o artigo 781 do CC/2002, inovando em relação aos artigos 1.437 do Código Civil de 1916 (CC/1916) e ao citado artigo 778 do CC/2002, definiu que o valor da coisa segurada, que servirá de teto para a indenização, deve ser aferido no momento do sinistro.

“O valor da coisa no momento da celebração do negócio (que corresponde, de ordinário, ao valor da própria apólice) serve apenas como um primeiro limite para a indenização securitária, uma vez que a garantia contratada não pode ultrapassar esse montante. Como segundo limite, apresenta-se o valor do bem segurado no momento do sinistro, pois é esse valor que reflete, de fato, o prejuízo sofrido pelo segurado em caso de destruição do bem”, afirmou.

Dessa forma, segundo o relator, é possível considerar para o pagamento da indenização securitária a variação na expressão econômica do interesse segurado ao longo do tempo.

No caso julgado, porém, o magistrado ressaltou que não há nos autos relato sobre eventual depreciação do estoque no período de apenas 21 dias entre a contratação do seguro e o incêndio, não existindo motivo para presumir alguma desvalorização considerável dos bens segurados – os quais tinham sido devidamente vistoriados pela seguradora antes de firmar o contrato.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1943335

Fonte: STJ

14 de janeiro de 2022

Um morador de Santos, no litoral de São Paulo, obteve na Justiça o direito de ter acesso aos arquivos salvos na nuvem do iPhone X, modelo Space Gray, pertencente ao filho, morto em acidente de trânsito. A ação foi ajuizada porque o requerente não sabe a senha de desbloqueio do smartphone definida pelo falecido e dependia que a Apple, fabricante do aparelho, liberasse a navegação aos dados do dispositivo.

O pai justificou seu pedido ao fato de o aparelho conter “inúmeros registros de família com imensurável valor sentimental, como fotos, vídeos, conversas etc.”. O filho do requerente tinha 20 anos e morreu no dia 25 de abril de 2021. A bicicleta que o jovem pedalava pela Avenida Washington Luiz, uma das principais de Santos, foi atingida na traseira por um carro.

O juiz Guilherme de Macedo Soares, da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Santos, julgou a ação procedente e determinou a expedição de alvará judicial autorizando a empresa a transferir a conta Apple ID usada pelo falecido para o seu pai. Conforme a sentença, ficou comprovado o óbito do jovem, sendo evidente o interesse de sua família no acesso aos dados, como fotos e outros arquivos de valor sentimental.

“A expedição de alvará judicial para autorizar a empresa a realizar a transferência do Apple ID é a saída viável. A medida atende plenamente aos anseios da família do jovem. Ela só quer ter acesso às lembranças de fotos e vídeos deixados pelo ente querido, vitimado precoce e tragicamente por um acidente de trânsito”, comenta Marcelo Cruz. Ele atuou na causa com os advogados Octavio Rolim e Marcio Harrinson.

Senha indevassável
A requerida informou em sua contestação que o pedido de desbloqueio formulado na petição inicial esbarra em uma impossibilidade técnica, porque as senhas de acesso aos aparelhos fabricados pela empresa são cadastradas única e exclusivamente pelos usuários. Ainda conforme a companhia, os códigos são criptografados de ponta a ponta em razão de a Apple prezar pela privacidade e segurança dos clientes.

Desse modo, o bloqueio e desbloqueio de um dispositivo iOS e o acesso à conta ficam apenas sob o controle do usuário, e não da requerida ou de algum terceiro. Os recursos de segurança do aparelho e do iCloud (sistema de armazenamento em nuvem desenvolvido pela Apple) são projetados de tal forma que a empresa não tem ciência e acesso às senhas do consumidor.

Porém, a empresa ressalvou que, em caso de falecimento do titular, é possível — “e legítimo” — o herdeiro desejar deletar o Apple ID (conta de login do usuário falecido) ou requerer a transferência de titularidade. A segunda hipótese confere acesso aos dados pessoais e informações privadas daquele que morreu e de terceiros que eventualmente estejam armazenados na nuvem associada à referida conta.

Tendo em vista que a transferência poderá dar acesso a dados pessoais e privados de terceiros, a empresa apenas a realiza mediante a apresentação de alvará judicial autorizando a cessão do Apple ID do falecido para o requerente. A exigência está prevista no Marco Civil da Internet (Lei 12.905/2014). Ele dispõe sobre a inviolabilidade e sigilo do fluxo das comunicações pela internet, salvo por ordem judicial, na forma da lei.

1020052-31.2021.8.26.0562

Fonte: TJSP

14 de janeiro de 2022

O estado do Rio de Janeiro, por meio da Lei 9.532/2021, promulgada em de 29 de dezembro, autorizou o uso de precatórios próprios ou de terceiros para pagar dívidas de contribuintes inscritas na dívida ativa ou parceladas. A medida vale para débitos de até 31 de dezembro do ano passado.

Estado do RJ autoriza uso de precatórios para pagar dívidas tributárias

De acordo com a lei, o estado do Rio publicará edital para convocar os credores interessados em transferir os seus créditos. Além disso, estabelecerá as condições de transferência de precatórios e os respectivos abatimentos.

O tributarista Luiz Gustavo Bichara, considera a medida positiva. “É bom para o estado, que quita suas dívidas sem ter, necessariamente, que pagá-las (e também porque vai receber). E é bom para os contribuintes, que, sobretudo nesse cenário de aguda crise, terão esse caminho para saldar suas dívidas.”

No entanto, Bichara lamentou a limitação a débitos inscritos em dívida ativa, avaliando que essa condição restringe muito a adesão de contribuintes ao programa.

Nessa mesma linha, Breno Kingma, advogado, avalia que o uso de precatórios para pagar dívidas fiscais é uma medida que foi bem-sucedida em diversos estados.

“Se um sujeito tem um crédito que não está conseguindo receber de alguém e, ao mesmo tempo, possui uma dívida que não consegue pagar, é intuitivo que ele uma as duas pontas/partes para uma solução. A utilização de precatórios para a quitação de dívidas deve ser estimulada pelos governos, inclusive a partir de descontos que incidam sobre as dívidas mais antigas. Vários estados que fizeram programas semelhantes tiveram êxito. Nessa trilha, a Lei 9.532/2021 vem em boa hora e pode, inclusive, ser aperfeiçoada para estimular ainda mais a quitação de dívida ativa. É uma alternativa boa para todos e prestigia o princípio constitucional da eficiência”.

Fonte: Revista Consultor Jurídico

14/01/2022

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) emitiu comunicado informando sobre a indisponibilidade do Sistema Eletrônico de Informações (SEI) e módulos Peticionamento e Intimações Eletrônicos, a partir das 20h30 de sexta-feira (14/1).

A indisponibilidade ocorrerá em razão de atualização do sistema durante o fim de semana. O acesso será liberado somente após a avaliação de conformidade das novas versões, que será realizada no domingo (16/1).

Em razão disso, as intimações eletrônicas cujo último dia de prazo seja na sexta-feira (14/1) serão prorrogadas para o primeiro dia útil seguinte ao retorno do sistema, conforme disposto no § 3º do art. 55 da Instrução Normativa STJ/GDG nº 17, de 3 de julho de 2019.

Fonte: STJ

14 de janeiro de 2022

Não é porque o contrato de compra e venda de um carro foi rescindido devido à existência de problema do produto que o financiamento feito pelo cliente para pagar por esse veículo deixa de ser válido.

Contrato de compra e venda foi rescindido porque o carro apresentou defeito; contrato de financiamento foi mantido pelo STJ

Com essa conclusão, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial ajuizado pelo Itaucard, para manter a cobrança de parcelas referentes a financiamento de R$ 20,3 mil feito por um homem para adquirir um veículo.

O carro foi comprado zero km em 2014 e, de cara, apresentou vício na coluna da porta do motorista, o qual não foi sanado pela concessionária. Com isso, o comprador ajuizou ação para rescisão contratual, com pedido de devolução de valores e compensação por danos morais.

As instâncias ordinárias condenaram a concessionária e a montadora a devolver os valores pagos diretamente pelo consumidor a título de entrada (R$ 14,6 mil), além de indenizar outros prejuízos sofridos, pela instalação de alarme e película nos vidros.

Já o Itaucard foi condenado a restituir as parcelas do financiamento até então quitadas. O Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que o contrato de financiamento era coligado ao de compra e venda. Assim, o vício no produto levaria à resolução dos dois acordos.

Ao STJ, o banco defendeu que não houve vício no contrato de financiamento. Logo, ele deveria seguir válido. A argumentação foi acatada pelo relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, que votou por dar provimento ao recurso especial.

Isso porque a jurisprudência da corte é pacífica no sentido de que não há responsabilidade da instituição financeira que atua como mero “banco de varejo” por vício do veículo financiado. A exceção é quando o banco financiador integra o mesmo grupo econômico da montadora do veículo.

A posição do relator se sagrou vencedora por margem mínima. Ele foi acompanhado pelos ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze.

Maioria no STJ definiu que contrato de compra e venda e de financiamento não podem ser definidos como interligados

Divergência
Abriu a divergência e ficou vencida a ministra Nancy Andrighi, acompanhada pelo ministro Moura Ribeiro. Para ela, não houve responsabilização do banco pelo vício do produto. Nesse sentido, apenas concessionária e montadora foram condenadas.

Segundo a ministra, a solução adotada pela maioria reduz proteção do consumidor contra os vícios redibitórios de produtos adquiridos no mercado de consumo, na hipótese de venda financiada.

“O consumidor, apesar de destituído da posse e da propriedade do veículo, será obrigado a conviver com um contrato de financiamento que perdeu sua base econômica e sua função, tendo que suportar os encargos financeiros do negócio como se fosse obter o benefício inicialmente vislumbrado quando da contratação”, comentou.

O voto divergente defende que a hipótese caracteriza contrato coligado, em que um depende do outro de tal modo que, isoladamente, nenhum deles é interessante. Eles não se fundem, mas possuem o que a doutrina define como conexão funcional.

Assim, sem o contrato de compra e venda, o contrato de financiamento perde sua própria razão de ser, desequilibrando os interesses inicialmente desenhados no conjunto da operação econômica.

“Embora a resolução do contrato de compra e venda implique, necessariamente, a resolução do contrato de financiamento conexo, não se torna a casa bancária responsável solidariamente pelo ressarcimento dos prejuízos sofridos pelo consumidor, como se se tratasse de um garante universal de toda a transação”, concluiu a ministra.


REsp 1.946.388

Fonte: STJ

De janeiro a novembro, o varejo acumula alta de 1,9%

Publicado em 14/01/2022

As vendas do comércio varejista no Brasil subiram 0,6% em novembro de 2021, após registrar 0,2% em outubro. Mesmo assim, cinco das oito atividades pesquisadas tiveram taxas negativas no mês. O varejo acumula alta de 1,9% até novembro e nos últimos 12 meses, também até novembro, cresceu 1,9%. Os dados são da Pesquisa Mensal de Comércio (PMC), divulgada hoje (14) pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

A pesquisa mostra que o avanço de 0,9% no volume de vendas da atividade de hipermercados, supermercados, produtos alimentícios, bebidas e fumo contribuiu para o resultado do varejo em novembro. “É a principal contribuição para o peso total, essa variação no campo positivo”, disse o gerente da pesquisa, Cristiano Santos.

Também houve crescimento de vendas nos artigos farmacêuticos, médicos, ortopédicos, de perfumaria e cosméticos (1,2%) e outros artigos de uso pessoal e doméstico (2,2%). Em movimento contrário, o volume de vendas de móveis e eletrodomésticos caiu 2,3%, como também em tecidos, vestuário e calçados (1,9%), combustíveis e lubrificantes (1,4%) e livros, jornais, revistas e papelaria (1,4%). O segmento Equipamentos e material para escritório, informática e comunicação teve queda de 0,1%, o que, segundo o IBGE, apontou estabilidade.

Black Friday

Cristiano Santos lembrou que em 2021 a Black Friday foi muito menos intensa, em termos de volume de vendas, do que a do ano anterior. Em 2020, o período de promoções foi melhor, especialmente para as maiores cadeias do varejo, disse. “Isso se deve, em parte, pela inflação, mas também por uma mudança no perfil de consumo, já que algumas compras foram realizadas em outubro ou até mesmo no primeiro semestre, quando houve maior disponibilidade de crédito e o fenômeno dos descontos. Isso adiantou de certa forma a Black Friday para algumas cadeias”.

Também em novembro, o volume de vendas do comércio varejista ampliado, que inclui veículos, motos, partes e peças e material de construção, cresceu 0,5%. De acordo com a pesquisa, o resultado foi influenciado pelas taxas positivas de veículos, motos, partes e peças (0,7%) e material de construção (0,8%), após terem registrado resultados negativos do mês anterior, de 0,4% e 0,8%, respectivamente.

Interanual

Na comparação interanual, o varejo caiu 4,2% em relação a novembro de 2020. Das oito atividades pesquisadas, sete apresentaram taxas negativas. O destaque ficou com móveis e eletrodomésticos (21,5%), combustíveis e lubrificantes (7,1%), outros artigos de uso pessoal e doméstico (2,6%) e tecidos, vestuário e calçados (4,4%).

Também recuaram, na comparação com novembro de 2020, os segmentos de hipermercados, supermercados, produtos alimentícios, bebidas e fumo (0,5%), equipamentos e material para escritório, informática e comunicação (5,6%), e livros, jornais, revistas e papelaria (14,4%).

Artigos farmacêuticos, médicos, ortopédicos, de perfumaria e cosméticos foram a única atividade que cresceu em novembro (2,5%), na comparação com o mesmo mês de 2020. Já no comércio varejista ampliado, o setor de veículos, motos, partes e peças subiu 1,7%, se comparado a novembro de 2020. Em comportamento diferente material de construção teve queda 4,1% no período.

Estados

Na passagem de outubro para novembro de 2021, 14 das 27 unidades da federação apresentaram resultados negativos no comércio varejista. Os destaques foram Paraíba (3,1%), Piauí (3%) e Bahia (2,8%). No campo positivo, foram 13 unidades da federação, sendo as principais Roraima (3,7%), Rio de Janeiro (2,8%) e Distrito Federal (2,7%).

Também no comércio varejista ampliado, 14 unidades recuaram nas vendas. As mais intensas foram na Paraíba (6,8%), Tocantins (6,1%) e Alagoas (5,1%). Em sentido oposto, 12 unidades da federação, ficaram no campo positivo, com destaque para Rio de Janeiro (2,1%), Amazonas (1,9%) e Rondônia (1,7%). O Amapá ficou estável.

Pesquisa

De acordo com o IBGE, a Pesquisa Mensal de Comércio, criada em 1995, produz indicadores que permitem acompanhar o comportamento conjuntural do comércio varejista no país, levando em consideração a receita bruta de revenda nas empresas formalmente constituídas, com 20 ou mais pessoas ocupadas, e cuja atividade principal é o comércio varejista.

Por Agência Brasil – Rio de Janeiro

Decisão pode ser revista caso prefeitura revise planejamento

Publicado em 14/01/2022

Os médicos da atenção primária da cidade de São Paulo decidiram, em assembleia, entrar em greve a partir da próxima quarta-feira (19). Segundo o Sindicato dos Médicos de São Paulo, a categoria tem sofrido com sobrecarga de trabalho durante a pandemia.

Entre as reivindicações dos médicos que atuam nas unidades básicas de saúde está a contratação de mais profissionais e o pagamento de horas extras. Em carta aberta divulgada ontem (13), os profissionais também reclamam da falta de insumos em alguns locais. “Não temos medicamentos básicos para conduzir duas infecções coexistentes (Covid-19 e Influenza): dipirona, ibuprofeno, salbutamol, diclofenaco, loratadina, antibióticos acabam nas prateleiras de nossas farmácias”, diz o texto.

De acordo com o sindicato, caso a prefeitura de São Paulo e as organizações sociais com contratos para administração de equipamentos de saúde apresentem um planejamento para reduzir a falta de profissionais até a próxima segunda-feira (17), a paralisação pode ser revista pela categoria.

Secretaria de Saúde

Em nota, a Secretaria Municipal de Saúde disse que “vê com estranheza a atitude do Sindicato dos Médicos em decretar uma greve neste momento”. A pasta diz que tem mantido diálogo aberto com a categoria e tem atendido parte das reivindicações, como o pagamento de 50% das horas extras do banco de horas.

A secretaria diz ainda que, recentemente, contratou mais 280 médicos e autorizou as organizações sociais a também ampliarem os quadros de profissionais. A pasta também negou que haja falta de medicamentos. “Os estoques de insumos estão regularizados e autorizou as OSSs a adquirir itens emergenciais neste momento de pressão que a pandemia provoca no sistema de saúde do município”.

Por Agência Brasil – São Paulo