Autor trabalhava com transporte de cargas em uma granja 

20/janeiro/2022

O desembargador federal Sérgio Nascimento, da Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), confirmou sentença e reconheceu como atividade especial períodos em que um segurado trabalhou como motorista de uma granja. A decisão também determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.  

Segundo o magistrado, a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e o processo administrativo comprovaram atividade especial nos períodos de 1/10/1981 a 2/7/1983 e de 1/6/1984 a 28/4/1995. 

“O autor trabalhava no setor de transporte, em estabelecimento de empresa avícola, sendo que suas funções correspondiam em dirigir e transportar cargas, ou seja, ‘caminhão’, por enquadramento à categoria profissional, prevista no código 2.4.4 do Decreto 53.831/1964, permitido até 10/12/1997 da Lei nº 9.528/97”, pontuou o magistrado.  

Em primeira instância, a 3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo havia reconhecido os períodos como atividade especial e determinado ao INSS conceder aposentadoria por tempo de contribuição. A autarquia recorreu ao TRF3.  

O desembargador federal Sérgio Nascimento manteve a sentença. O segurado faz jus ao recebimento do benefício a partir de 3/7/2019, data do requerimento administrativo.  

Apelação Cível 5005840-58.2020.4.03.6183 

Assessoria de Comunicação Social do TRF3  

20 de janeiro de 2022

Por ainda não ter se vacinado contra a Covid-19, um canadense perdeu o direito de ver o filho de 12 anos. O entendimento do juiz responsável pelo caso é o de que a convivência paterna, neste momento, não seria do melhor interesse da criança. A não ser que o pai decida se vacinar, o direito à convivência presencial permanecerá suspenso até fevereiro.

A decisão levou em conta o melhor interesse da criança 

A decisão inédita foi deferida em dezembro, na província de Quebec, após um pedido do genitor para que seu tempo de convivência fosse estendido durante as festas de fim de ano. Em razão do recente aumento de casos de Covid-19 na região, o juiz determinou que não é “o melhor para a criança ter contato com o pai”. Quebec acumula o mais alto número de mortes por Covid-19 no Canadá.

Ao se opor ao pedido inicial pela extensão do tempo de visitação, a mãe da criança alegou ter descoberto que o homem não havia sido vacinado. A mulher, que vive com o parceiro e outros dois filhos muito pequenos para serem vacinados, revelou postagens do genitor nas redes sociais em que ele se opunha à vacinação.

No início do mês, a província passou a cobrar um “imposto de saúde” das pessoas não vacinadas. Embora apenas 12% dos moradores de Quebec que podem ser vacinados não o tenham feito, eles representam mais de 25% de todas as hospitalizações.

Para o advogado Eduardo Vasconcelos dos Santos Dantas, ouvido pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFam), a decisão é uma medida de precaução baseada nas evidências científicas apresentadas até o momento — de que pessoas vacinadas contra a Covid-19 possuem, estatisticamente, menores chances de contrair (e portanto, propagar) a doença. “Razão pela qual se mostra prudente manter crianças sem contato próximo e direto com não-vacinados, caso seja possível, uma vez que as novas variantes parecem, ao contrário das cepas originais, capazes de contaminar crianças e adolescentes”.

Contexto brasileiro
Segundo o especialista, é sim possível pensar em medida semelhante no Brasil, se interpretados os dispositivos legais existentes de maneira mais ampla, sendo necessário observar cada caso concreto.

Eduardo avaliou que um possível afastamento temporário do convívio com um dos genitores, se comprovado o risco efetivo de contaminação, pode ser um motivo justificável para a adoção da medida drástica. “A saúde (inclusive, coletiva, para evitar a possibilidade de outros contágios) deve sempre se sobrepor aos interesses individuais”, frisa o advogado.

A adoção de medidas e sanções legais pelo Judiciário contra os responsáveis que não levarem seus filhos para serem imunizados é tema de um enunciado que foi recentemente aprovado por magistrados e magistradas de varas da Infância e da Juventude de todo o país, que participaram do Fórum Nacional da Justiça Protetiva.

Conforme o texto, “os pais ou responsáveis legais das crianças e dos adolescentes que não imunizarem seus filhos, por meio de vacina, nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias, inclusive contra Covid-19, podem responder pela infração administrativa do artigo 249 do ECA (multa de três a 20 salários mínimos e/ou estarem sujeitos à aplicação de uma ou mais medidas previstas no artigo 129 do ECA)”. Entre as medidas previstas no artigo 129 do ECA estão a perda da guarda e a suspensão ou destituição do poder familiar.

Com informações do IBDFam.

20 de janeiro de 2022

O período em que o empregado fica em stand by deve ser considerado como tempo à disposição do empregador, não como intervalo. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a TAM Linhas Aéreas S.A. (Latam) a pagar o intervalo intrajornada a uma auxiliar de limpeza que não podia se ausentar do local de serviço para descansar ou se alimentar, pois ficava à espera da chegada dos voos para fazer a higienização dos aviões.

O tempo de espera para limpeza foi considerado como tempo à disposição do empregador 

No processo, a empregada contou que fora contratada em regime de escalas, com jornada de seis horas diárias, uma folga semanal e sem direito ao intervalo intrajornada de 15 minutos, previsto no artigo 71 da CLT. Ela argumentou que, diante da possibilidade de retorno imediato às atividades, o tempo em que aguardava a chegada dos voos no pátio do aeroporto de Recife não poderia ser considerado como de descanso.

O juízo de primeira instância julgou improcedente o pedido, e a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, que entendeu que a empregada usufruía os 15 minutos de intervalo a que tinha direito, ou até mais, em alguns dias. O TRT-6 se amparou no depoimento de uma testemunha trazida pela própria auxiliar que afirmou que os empregados ficavam por uma hora ou mais em stand by, aguardando a chegada dos aviões para a promoção dos serviços de limpeza.

Para o relator do recurso de revista da empregada no TST, ministro José Roberto Pimenta, o tempo em que ela ficava à espera da chegada de algum voo para fazer a limpeza da aeronave não pode ser considerado intervalo intrajornada, pois ela não tinha liberdade para descansar ou se alimentar nem podia se afastar do local de serviço. Ele observou que, em determinadas ocasiões, teve de interromper as refeições para limpar um avião que acabara de pousar.

O ministro assinalou, ainda, que o tempo em stand by, pela própria definição em português, quer dizer “tempo à disposição”, “tempo de sobreaviso” ou “tempo em que se fica à espera de um acontecimento para agir”. Embora pudesse durar mais do que os 15 minutos previstos na lei, considerar esse período como intervalo intrajornada, a seu ver, não se mostra razoável.

Processo 368-46.2015.5.06.0016

 Com informações da assessoria de imprensa do TST.

20 de janeiro de 2022

Foi publicada nesta quinta-feira (20/1) a Portaria 421/2022 do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), que regulamenta a promoção de sessões de julgamento de forma não presencial nos meses de fevereiro e março de 2022, tendo em vista o contexto sanitário atual.

Serão julgados virtualmente processos de até R$ 36 milhões 

De acordo com a norma, enquandram-se na modalidade de julgamento não presencial os processos cujo valor atualizado seja de até R$ 36 milhões, bem como os recursos, independentemente do valor do processo, cuja matéria seja exclusivamente objeto de súmula ou resolução do Carf, ou de decisões transitadas em julgado do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, proferidas na sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos.

O processo indicado para reunião não presencial que desatenda aos requisitos estabelecidos será retirado de pauta pelo presidente da turma, para ser então incluído em reunião de julgamento a ser agendada oportunamente.

Também serão julgados na modalidade virtual os processos retirados de pauta de turmas extraordinárias em face de pedido de sustentação oral. O pedido de sustentação oral deverá ser encaminhado por meio de formulário eletrônico disponibilizado na Carta de Serviços no site do Carf em até dois dias úteis antes do início da reunião mensal de julgamento, independentemente da sessão em que o processo tenha sido agendado.

A sustentação oral será feita por meio de uma das seguintes modalidades: gravação de vídeo/áudio, limitado a 15 minutos, ou videoconferência, utilizando a ferramenta adotada pelo Carf, no momento em que o processo for apregoado na respectiva sessão de julgamento.

Os recursos serão julgados na ordem da pauta, priorizando-se o julgamento dos processos para os quais houver pedido de sustentação oral e/ou acompanhamento na sala da sessão virtual. Caso o patrono não se encontre na sala de espera da ferramenta de videoconferência quando apregoado o processo para o qual solicitou a sustentação oral e/ou acompanhamento, será apregoado o processo seguinte.

A ausência do patrono que formalizou pedido de sustentação oral ou de acompanhamento não prejudica o julgamento do processo, desde que feito na ordem da pauta. Eventual interrupção da participação do patrono na videoconferência, sem o restabelecimento da comunicação em até cinco minutos, implicará a continuidade do julgamento do processo, independentemente do retorno do patrono à sala, registrando-se em ata o ocorrido.

Por fim, a Portaria assegura o direito ao envio de memorial por meio de formulário eletrônico próprio, disponível na Carta de Serviços no site do Carf, em até cinco dias contados da data da publicação da pauta.

Suspensões em janeiro
O Carf retomaria as sessões presenciais neste mês de janeiro. Mas os julgamentos têm sido cancelados por falta de quórum ocasionada pela adesão de conselheiros representantes da Fazenda Nacional ao movimento contra a redução de orçamento na Receita.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 20 de janeiro de 2022

20 de janeiro de 2022

A diretoria colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) aprovou, no início da noite desta quarta-feira (19/01), em reunião extraordinária, a inclusão do exame teste rápido para detecção de antígeno SARS-CoV-2 (Covid-19), no rol de coberturas obrigatórias para beneficiários de planos de saúde.

O teste rápido deve ser feito entre o 1º e 7° dia de sintomas

O procedimento consta do anexo I da Resolução Normativa 465/2021, que foi publicado nesta quinta-feira (20/1) no Diário Oficial da União. A partir de agora, a cobertura passa a ser imediata.

O teste será coberto para os beneficiários de planos de saúde com segmentação ambulatorial, hospitalar ou referência e será feito nos casos em que houver indicação médica, para pacientes com Síndrome Gripal (SG) ou Síndrome Respiratória Aguda Grave (SRAG).

Para a avaliação da decisão, a ANS considerou o contexto atual, que conta com a circulação e rápido crescimento de casos relacionados à nova variante, Ômicron, designada como variante de preocupação pela Organização Mundial da Saúde (OMS) em 26 de novembro do ano passado.

“Neste momento, compreendemos que a inclusão do teste rápido para detecção de antígeno pode ser realmente útil, tendo em vista que os testes rápidos são mais acessíveis e fornecem resultados mais rapidamente que o RT-PCR, por exemplo. Assim, o teste de antígenos pode ampliar a detecção e acelerar o isolamento, levando a uma redução da disseminação da doença e, por consequência, a uma diminuição da sobrecarga dos serviços laboratoriais. Ao mesmo tempo em que tomamos a decisão responsável de manter o acesso ao padrão ouro de diagnóstico, o RT-PCR”, avaliou Paulo Rebello, diretor-presidente da ANS.

A ANS esclarece ainda que a cobertura do tratamento aos pacientes diagnosticados com a Covid-19 já é assegurada aos beneficiários de planos de saúde, de acordo com a segmentação de seus planos (ambulatorial, hospitalar ou referência).

Sobre o exame
O exame que será incluído no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS é o “Teste SARS-COV-2 (coronavírus Covid-19) — teste rápido para detecção de antígeno”. A cobertura será obrigatória quando o paciente apresentar Síndrome Gripal (SG) ou Síndrome Respiratória Aguda Grave (SRAG), entre o 1° dia e 7° dia desde o início dos sintomas.

A Síndrome Gripal (SG) é atribuída ao paciente com quadro respiratório agudo, caracterizado por pelo menos dois dos seguintes sinais e sintomas: febre, calafrios, dor de garganta, dor de cabeça, tosse, coriza, distúrbios olfativos ou distúrbios gustativos. Em crianças: além dos sintomas citados, o responsável deve considerar obstrução nasal, na ausência de outro diagnóstico específico. Em idosos: deve-se considerar também critérios específicos de agravamento, como: síncope, confusão mental, sonolência excessiva, irritabilidade e inapetência.

Na suspeita de Covid-19, a febre pode estar ausente e sintomas gastrointestinais (diarreia) podem estar presentes. Já a Síndrome Respiratória Aguda Grave (SRAG) é atribuída ao paciente com Síndrome Gripal (SG), que também apresente desconforto respiratório ou pressão persistente no tórax, ou ainda saturação de oxigênio menor que 95% em ar ambiente, coloração azulada dos lábios ou rosto. Em crianças: além dos sintomas já mencionados, o responsável deve observar os batimentos de asa de nariz, cianose, tiragem intercostal, desidratação e inapetência.

A ANS ressalta que, uma vez que o conhecimento da infecção pelo vírus SARS-CoV-2 (Covid-19) ainda está em processo de consolidação, à medida que novas evidências forem disponibilizadas, a tecnologia e sua diretriz poderão ser revistas, a qualquer tempo. 

Com informações da assessoria de imprensa da ANS.

20 de janeiro de 2022

A 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que uma mulher seja excluída dos beneficiários da previdência contratada pelo ex-marido quando ainda eram casados.

Ex-mulher deve ser excluída dos beneficiários de previdência privada

Pela decisão, a entidade previdenciária deverá dividir o valor do pecúlio entre a viúva, companheira do segurado desde 2014, e os dois filhos (um deles do primeiro casamento).

De acordo com os autos, o homem, que morreu em decorrência da Covid-19 em 2020, contratou o plano de previdência privada em 2001. Na época ele ainda estava casado, mas se divorciou em 2010.

Em 2014, registrou união estável com a autora da ação, manifestando expressamente sua vontade de que todos os pecúlios viessem a ficar a favor dela, com quem teve uma filha. Na divisão dos valores previdenciários determinada em primeira instância, a ex-mulher do contratante foi incluída no rol de beneficiários.

Para a relatora, desembargadora Carmen Lucia da Silva, as autoras, na qualidade de companheira e filha por força da união estável, “ostentam legitimidade para pleitear a indenização relativa ao pecúlio por morte, ainda mais levando-se em consideração a declaração de vontade do falecido, sendo de rigor a exclusão da ex-esposa do rol de beneficiários”.

A magistrada ainda ressaltou que o homem declarou, junto ao INSS, que as ambas eram suas dependentes, justificando a exclusão da ex-mulher do plano de previdência. A decisão se deu por unanimidade. 

Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP.

20 de janeiro de 2022

Se pelo conjunto probatório contido nos autos vislumbra-se a culpa do segurado pelo acidente, agravado pelo seu estado de embriaguez, improcede a pretensão indenizatória formulada em face da seguradora.

TJ-SP nega pagamento de seguro de vida por embriaguez de motorista

Assim entendeu a 26ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao negar o pagamento do seguro de vida ao filho de um motorista que morreu em um acidente de trânsito. A decisão foi embasada em laudo toxicológico que atestou a embriaguez do motorista.

Ao acolher o recurso da seguradora e reformar a sentença de primeiro grau, o relator, desembargador Vianna Cotrim, afirmou que o exame toxicológico concluiu que o motorista, no momento do acidente, estava sob efeito de álcool, concentrado em 3,3 gramas por litro de sangue.

“Por isso, a seguradora negou o pagamento da indenização, tendo em vista a configuração de hipótese de exclusão por agravamento intencional do risco. E com razão”, afirmou o desembargador, que também citou o Código de Trânsito Brasileiro para embasar a decisão.

Conforme o magistrado, a embriaguez representa fator preponderante de agravamento do risco de acidentes, “pois os reflexos do motorista ficam comprometidos, tanto assim que a conduta foi tipificada como infração de natureza gravíssima pelo artigo 165 do Código de Trânsito Brasileiro e como crime pelo artigo 306 do mesmo texto normativo”.

Cotrim inda citou cláusula do contrato com a seguradora que exclui da cobertura securitária os atos ilícitos dolosos praticados pelo segurado: “Não há dúvida que a inobservância da mencionada norma contratual implicou no rompimento do vínculo firmado entre as partes”.

Além disso, o relator destacou o artigo 768 do Código Civil, que estabelece que o segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato, e também citou precedentes da própria 26ª Câmara de Direito Privado no mesmo sentido (1004613-41.2019.8.26.0047 e 1014481-70.2018.8.26.0114).

“Por outro lado, nem há que se cogitar na inexistência de nexo causal entre a ingestão de bebida alcoólica e a culpa da vítima pelo advento do acidente, pois, conforme consignado no histórico do boletim policial, a motocicleta conduzida pelo pai do autor trafegava em alta velocidade e invadiu a contramão, chocando-se contra o veículo Gol que trafegava regulamente em sua mão de direção”, concluiu. 


1000397-35.2020.8.26.0586

Fonte: TJSP

20 de janeiro de 2022

Embora o Código de Processo Civil admita que o juiz determine, de ofício, produção probatória para se aproximar ao máximo da verdade substancial, o juízo de conveniência quanto às diligências necessárias é exclusivo do julgador e depende da existência de um mínimo de convicção quanto aos fatos narrados.

CPC permite que juiz peça provas de ofício, mas juízo de conveniência é exclusivo

Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial ajuizado pelo Ministério Público Federal no âmbito de uma ação civil pública que visava condenar empresas fornecedoras de gases industriais pela suposta prática de preços abusivos, formação de cartel e controle concentrado em hospitais do Rio de Janeiro.

Segundo o MPF, White Martins e AGA S/A cometeram infrações contra a ordem econômica no final da década de 90. A ação civil pública foi ajuizada em 1999.

A prática já vinha sendo investigada pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade). Apenas em 2010 o órgão condenou as empresas — junto com outras investigadas — a pagar multa bilionária pelo chamado “cartel dos gases”, o qual teria ocorrido desde 2001.

Para a Justiça Federal da 2ª Região, a condenação de 2010 do Cade sobre fatos que ocorreram a partir de 2001 não serve para embasar a ação do MPF, pois a denúncia trata de período anterior. Em primeiro grau, as empresas foram absolvidas por falta de provas.

O MPF sequer recorreu. Ainda assim, o caso foi enviado ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região em remessa necessária — regra do CPC que garante o duplo grau de jurisdição para casos decididos contra a União, o estado, o Distrito Federal e os municípios, bem como suas autarquias e fundações de direito público.

Foi no TRF-2 que o MPF, na condição de custos legis (fiscal da lei) passou a sustentar que, diante da ausência de provas, o magistrado da causa deveria ter requerido a juntada dos elementos de prova do processo administrativo que o Cade usou para, só em 2010, multar as empresas pela formação de cartel.

Deixar de apresentar documentos e responsabilizar magistrado fere a lealdade processual, disse ministro Mauro Campbell

A culpa é do juiz?
A tese do MPF é que o juízo de primeiro grau desrespeitou o artigo 130 do CPC de 1973, vigente à época do ajuizamento da ação civil pública. A norma  diz que “caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias”. No CPC de 2015, está reproduzida no artigo 370.

O TRF-2 não se convenceu. Apontou que era função do MPF instruir adequadamente o feito, o que não fez. E ressaltou que sequer apelou da sentença, “acomodando-se com a improcedência, malgrado a evidente gravidade dos fatos narrados, em desfavor da coletividade, pela qual deveria zelar”.

Relator no STJ, o ministro Mauro Campbell Marques destacou que, de fato, as regras processuais brasileiras apontam para o dever do magistrado de evitar o non liquet — do latim “não está claro”, ou seja, evitar que uma causa não seja julgada por conta de lacunas na reconstrução dos fatos.

“Contudo, essa presunção não é absoluta, devendo, pois, ater-se às hipóteses nas quais, diante de um mínimo juízo de convicção quanto aos fatos narrados, a insuficiência de provas impede que se encontre uma resposta jurídica para o julgamento”, explicou.

Assim, apontou que não há como responsabilizar o magistrado por solicitar diligências que uma das partes deixou de requerer a tempo. O CPC admite que o juiz tome essa atitude de ofício, mas o juízo de conveniência é exclusivo do julgador.

Segundo o ministro Mauro Campbell, ao solicitar diligências de ofício, o magistrado deve ter como referência alguns pontos: mínima certeza da prática delituosa; existência de elementos probatórios que indicam a prática de infração, ainda que mínimos; e a ativa atuação do autor da ação.

“Deixar de apresentar documentos já conhecidos ao tempo da ação e atribuir responsabilidade instrutória ao magistrado, repito, fere de morte os deveres anexos da boa-fé objetiva na seara processual”, criticou o relator.

A conclusão foi acompanhada por unanimidade na 2ª Turma. Votaram com o relator os ministros Assusete Magalhães, Herman Benjamin e Og Fernandes.


REsp 1.693.334

Fonte: STJ

Gravidade dos casos cai graças à vacinação, diz boletim da Fiocruz

20/01/2022

Boletim do Observatório Covid-19 Fiocruz divulgado ontem (19) pela Fundação Oswaldo Cruz revela aumento significativo do número de casos da doença no Brasil, com média de 49 mil registros por dia, seis vezes mais do que o observado no início de dezembro de 2021. O documento destaca, porém, que, graças à eficácia da vacinação, que completou um ano, o número de mortes não acompanhou o aumento do número de casos no país.

Referente às semanas epidemiológicas 1 e 2 de 2022, compreendendo o período de 2 a 15 de janeiro, o boletim revela que piorou a situação dos leitos de unidades de terapia intensiva (UTI) destinados a pacientes com covid-19, em comparação aos dados das duas últimas semanas.

Cinco estados que estavam fora da zona de alerta ingressaram na zona de alerta intermediário, com taxas iguais ou superiores a 60% e inferiores a 80%, somando-se a seis unidades da federação que já estavam nesta zona na semana anterior.

Destacam-se entre as capitais que tiveram taxas divulgadas Cuiabá (100%), Rio de Janeiro (95%), Belo Horizonte (88%), Fortaleza (85%) e Recife (80%), que estão na zona de alerta crítico; e Vitória (78%), Manaus (77%), Campo Grande (77%), Goiânia (77%), Brasília (74%), Palmas (69%), São Luís (68%), Teresina (66%), Porto Velho (66%), Salvador (65%), Curitiba (61%) e Boa Vista (60%), na zona de alerta intermediário.

O boletim chama a atenção que, no caso da cidade do Rio de Janeiro, a taxa apresentada não inclui leitos impedidos/bloqueados, o que eleva o seu valor.

A comparação de dados relativos a 17 de janeiro com os de 10 de janeiro mostra aumento do total de leitos em 12 estados e no Distrito Federal. Os destaques são aumentos superiores a 50 leitos registrados em Pernambuco (105) e Ceará (5). Cinco estados tiveram redução do total de leitos: Roraima, Rio Grande do Norte, Santa Catarina, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul.

A média móvel de sete dias, divulgada pela Fiocruz, é calculada somando-se os registros do dia com os dos seis dias anteriores e dividindo o resultado da soma por sete. O número é diferente daquele divulgado pelo Ministério da Saúde, que mostra apenas as ocorrências de um dia específico.

Grupos etários

A distribuição dos casos de internação e morte nos grupos etários chamou a atenção dos pesquisadores, que perceberam mudança no perfil das internações desde dezembro: tanto para internações quanto para óbitos, destaca-se maior presença de pessoas mais jovens. “Em especial para internações, é notável a participação de crianças com até 2 anos”. Isso indica que tal grupo passou a ocupar lugar de destaque na pandemia no fim de 2021 e início de 2022. “Os grupos extremos de idade passam a ser destaque da distribuição etária das internações e óbitos”, diz o boletim.

Entre os idosos, cresce a presença de grupos com 80 anos e mais, e diminui a de grupos de 60 a 69 anos e de 70 a 79 anos. Entre os adultos, aumentam os casos nos grupos de 20 a 29 anos e de 30 a 39 anos e diminui a contribuição dos grupos de 50 a 59 anos e de 40 a 49 anos.

De acordo com pesquisadores da Fiocruz, o cenário é de incerteza no médio prazo. “Para as internações em UTI parece haver uma nova forma de distribuição, em que adultos mais jovens e idosos menos longevos passam a compartilhar o perfil que mais requer cuidados intensivos. As próximas semanas poderão alterar a dinâmica das internações por covid-19 no país.”

Expansão

Embora parte dos casos se refira a registros que ficaram retidos nos sistemas (e-SUS-Notifica e Sivep-Gripe), há predomínio da variante Ômicron, o que evidencia tendência de aumento da transmissão da doença, já observada na Europa e mais recentemente na América do Sul, principalmente na Argentina e no Uruguai.

Nas duas primeiras semanas epidemiológicas de 2022, a média ficou em 130 óbitos diários, revelando pequeno aumento na comparação com o início de dezembro de 2021. Segundo os cientistas, a redução da gravidade dos casos de covid-19 deve-se à alta cobertura da vacinação alcançada por esses países, incluindo o Brasil.

Em países com baixa cobertura vacinal, como alguns da Europa Oriental e do Oriente Médio, a letalidade permanece alta. Para os pesquisadores, isso deixa claro que “a variante Ômicron pode, em contextos de baixa cobertura vacinal, causar aumento de quadros clínicos graves e levar à morte grande parte dos infectados”.

Síndrome respiratória

Levantamento do InfoGripe indicou, nas últimas semanas, tendência de aumento significativo da incidência de síndromes respiratórias agudas graves (SRAG) em todos os estados. As exceções foram Roraima e Rio de Janeiro, onde há estabilidade.

Com estimativas superiores a um caso por 100 mil habitantes, as taxas de SRAG são consideradas altas em todos os demais estados. Em São Paulo e Minas Gerais, por exemplo, as taxas estão próximas de 10 casos por 100 mil habitantes (9,6 e 8,8 casos por 100 mil habitantes, respectivamente).

Conforme o boletim, o quadro de SRAG no Brasil, analisado com dados até a primeira Semana Epidemiológica de 2022, preocupa, já que o total observado atingiu 13 mil casos no período compreendido pelas duas últimas semanas de 2021 e a primeira de 2022. “Os casos de SRAG envolvem hospitalizações e óbitos por vírus respiratórios, e esse crescimento significativo ocorre em meio à disseminação da variante Ômicron no país, assim como à circulação de vírus da influenza em vários estados”, diz o documento.

Vacinação

Os pesquisadores destacam a importância da campanha de vacinação, que “alcançou resultados positivos e demonstrou a efetividade dos imunizantes, sobretudo para reduzir hospitalizações e óbitos”. Eles ressaltam, entretanto, que, após um ano de vacinação, os desafios ainda permanecem.

Entre os desafios, destaca-se a necessidade de avançar com a cobertura vacinal em populações com menor acesso aos imunizantes ou grupos com resistência às vacinas; de aumentar a cobertura de vacinação infantil iniciada recentemente e de prover doses de reforço para proteção mais efetiva, inclusive contra novas variantes do coronavírus, como a Ômicron.

Outro desafio é diminuir a heterogeneidade entre estados e municípios na cobertura vacinal. Os cientistas lembram ainda a importância da autossuficiência na produção de vacinas, que permitirá maior autonomia na oferta de doses.

Por Agência Brasil – Rio de Janeiro

Mandados foram cumpridos na capital e em duas cidades paulistas

Publicado em 20/01/2022

A Polícia Federal (PF) deflagrou na manhã desta quinta-feira (20) operação para aprofundar investigação envolvendo crimes de estelionato, uso de documento falso e ocultação de capitais que chegam a R$ 300 mil. Foram cumpridos seis mandados de busca e apreensão, expedidos pela 9ª Vara Federal de Campinas, no interior de São Paulo.

Todos os mandados foram cumpridos na casa de pessoas físicas ligadas às contas usadas para espalhar o dinheiro. Três mandados foram na capital paulista, dois em Americana e um em Sumaré.

Investigações da Operação Obducto tiveram início com informações fornecidas por uma corretora de investimentos que identificou o roubo de identidade de uma de suas contas. Alguns dos investigados já têm registro criminal envolvendo outros crimes de estelionato.

Segundo a PF, o dinheiro desviado da conta foi enviado para contas abertas na Caixa Econômica Federal e no Banco do Brasil com uso de documentos falsos. “Dessas contas, foi pulverizado para mais seis contas em diversos bancos e cidades no estado de São Paulo”, diz a PF em nota.

As penas previstas para os crimes investigados somadas podem chegar a 21 anos de prisão.

Por Agência Brasil – São Paulo