07/07/2021

Vítima tinha esquizofrenia e morreu por falta de cuidados.

A 9ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo reformou parcialmente sentença da Vara da Comarca de Bastos que condenou um casal por abandono de incapaz. A pena, anteriormente fixada em 13 anos de reclusão em regime fechado, foi reduzida para nove anos e dez meses.

Consta dos autos que os réus abandonaram o filho de 26 anos de idade e diagnosticado com esquizofrenia. Mesmo cientes da doença do filho e dos cuidados de que ele necessitava, os pais deixaram de ministrar a medicação e de providenciar a alimentação necessária, resultando em profunda desidratação e desnutrição que o levaram à morte.

Segundo a relatora do recurso, desembargadora Fátima Gomes, a prova nos autos não deixa dúvidas de que os réus abandonaram o filho, “privando-o de cuidados e atenção básica”. A magistrada destacou que as testemunhas relataram que “por diversas oportunidades, a ambulância foi ao local da residência, a fim de levá-los para as consultas e exames previamente agendados, e ninguém atendia ao chamamento do motorista” e que “foram várias as consultas que o ofendido não foi levado”.

Além disso, Fátima Gomes ressaltou que o laudo médico dá conta de que a vítima estava sem os devidos cuidados há muito tempo. “Destaca-se desta forma, a situação de risco constante que a vítima foi submetida, eis que estava constantemente exposta a danos à saúde e à integridade físico/psicológica, ficando privada de medicamentos, cuidados básicos e alimentação”, pontuou. 

Quanto à dosimetria da pena, a magistrada considerou que a fração de exasperação “se mostrou muito elevada” e readequou a elevação da pena, resultando na pena final de nove anos, dez meses e 16 dias de reclusão.

Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Sérgio Coelho e Alcides Malossi Junior.

Apelação nº 0000742-85.2018.8.26.0069

Fonte:  Comunicação Social TJSP – imprensatj@tjsp.jus.br

07/07/2021

Casa passou a ter risco de desabamento.

A 34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença proferida pela juíza Luciana Mendes Simões Botelho, da 4ª Vara Cível do Foro Regional de Penha de França, que condenou duas construtoras a indenizar um casal que residia em imóvel vizinho a empreendimento. A reparação foi mantida em R$ 10 mil por danos morais e R$ 127,5 mil por danos materiais.


Consta dos autos que as empresas iniciaram construção no terreno ao lado do imóvel dos autores. Após o início das obras, apareceram diversas rachaduras na casa, ocasionando abalos estruturais com risco de desabamento que levaram à interdição do imóvel pela Prefeitura e à sua desvalorização. Os autores tiveram que deixar a residência e alugar um apartamento.


O relator do recurso, desembargador Gomes Varjão, ressaltou que laudo pericial “constatou a existência de nexo de causalidade entre as obras realizadas pelas requeridas e os danos alegados pelos autores”, o que caracteriza a responsabilidade civil. Sublinhou, também, que as rés não comprovaram a realização de estudo prévio para garantir a segurança e ausência de prejuízos aos imóveis vizinhos.


O magistrado afirmou que é correto o levantamento pericial referente aos danos materiais, caracterizado pela “redução patrimonial decorrente da degradação do imóvel dos autores, bem como no valor dos imóveis recebidos pelos requerentes na permuta realizada com terceiros”. Reconheceu, ainda, os danos morais infligidos aos autores e considerou adequada a reparação fixada em primeira instância. “É inconteste que os apelados experimentaram aflição, instabilidade emocional e descrença ante a conduta das rés, que realizaram obras extensas no imóvel vizinho, causando interferência nociva no imóvel dos autores, sem se certificar previamente da possibilidade de sua implementação.”


Participaram do julgamento, que teve votação unânime, as desembargadoras Cristina Zucchi e Lígia Araújo Bisogni.

Apelação nº 1015253-03.2017.8.26.0006

 Fonte: Comunicação Social TJSP – imprensatj@tjsp.jus.br

07/07/2021

Atribuição imposta à Secretaria Municipal de Finanças foi vetada.

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou a constitucionalidade da Lei nº 5.430/18, de Mauá, que instituiu a cassação do alvará de funcionamento de estabelecimentos comerciais ou empresas que comercializem, adquiram, distribuam, transportem, estoquem ou revendam produtos oriundos de ações criminosas, como furtos e outros ilícitos previstos no Código Penal.


Por votação unânime, o colegiado entendeu que a lei, de autoria da Câmara Municipal de Mauá, não viola a competência privativa do chefe do Executivo por se tratar de uma norma de polícia administrativa de interesse local, assunto que depende de lei cuja iniciativa não é reservada ao poder Executivo.


Segundo o relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade, desembargador Soares Levada, apenas a expressão “a Secretaria Municipal de Finanças”, presente do artigo 4º da norma, deve ser declarada inconstitucional, uma vez que “é relativa à atribuição conferida a órgão do Poder Executivo, o que invade a competência deste Poder, em afronta aos artigos 5º, 24 § 2º, 2 e 47, XIX, ‘a’, da Constituição Estadual”.

  Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 2299722-91.2020.8.26.0000

 Fonte: Comunicação Social TJSP –imprensatj@tjsp.jus.br

A citação recebida pelo porteiro do condomínio foi anulada após comprovado que o homem já havia se mudado do endereço há mais de 15 anos.

5 de julho de 2021

A 3ª câmara Cível do TJ/GO considerou nula uma citação recebida e assinada pelo porteiro do antigo prédio do requerido. Apesar de o CPC autorizar a entrega de citações a porteiros de condominios, a nulidade ocorreu pois o homem citado provou que não residia no local havia mais de 15 anos.

(Imagem: Freepik)

Nulidade ocorreu após ser comprovado que o homem já havia se mudado de endereço há mais de 15 anos.

O processo tramitou à revelia e já estava em fase de execução, mas o colegiado, nos termos do voto do relator, desembargador Anderson Máximo de Holanda, observou que não houve direito ao contraditório e à ampla defesa.

O relator frisou que, em regra, é válida a entrega do aviso de recebimento, bem como do mandado judicial a empregado responsável pela portaria do condomínio edilício, o qual poderá declarar por escrito que o destinatário da correspondência está ausente. Contudo, no caso dos autos, o homem comprovou que não reside mais no endereço para o qual foi direcionada a citação, pois havia se mudado do local há mais de 15 anos: ele vendeu o imóvel em 2005 e reside na Suíça desde 2009.

Dessa forma, o processo que já estava em fase final, teve os atos considerados nulos.

“A falta de citação válida caracteriza vício insanável e perdura por todo o processo, impedindo o trânsito em julgado e tornando ineficazes tanto a sentença condenatória quanto o procedimento exequente subsequente, impondo-se, de consequência, a anulação de todos os atos processuais praticados.”

Ilegitimidade passiva

Os autos em questão compreendem cobrança de condomínio de um imóvel de alto padrão adquirido ainda na planta pelo requerido, considerando a taxa mensal vencida entre 2009 e 2015.

Para realizar a cobrança, utilizou contrato de compra e venda, assinado pelo réu, já que a matrícula do apartamento ainda estava no nome da incorporadora. 

Com a possibilidade, agora, de apresentar defesa, o réu mostrou que o contrato de compra e venda foi rescindido em outubro de 2008, antes mesmo da entrega do imóvel pela construtora. Assim, o colegiado julgou ser indevida a cobrança da dívida.

“À época do ajuizamento da ação de cobrança, o recorrente não mais detinha o domínio do imóvel, restando evidenciada a sua manifesta ilegitimidade para adimplemento das taxas condominiais cobradas. Embora não se desconheça o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de ser possível a propositura da ação de cobrança de taxas condominiais tanto em face do proprietário do imóvel como em desfavor do comprador ou afins, dependendo se o condomínio tinha ou não ciência da venda do bem, restou comprovado que o distrato foi pactuado em data pretérita ao ajuizamento da ação.”

Assim, o magistrado entendeu, além da nulidade da citação, pela extinção do processo sem resolução de mérito, uma vez que comprovado a ilegetimidade passiva do homem. 

Informações: TJ/GO. 

5 de julho de 2021

A 2ª turma Cível do TJ/DF manteve a sentença que condenou operadoras de telefonia a indenizarem dois consumidores que tiveram os dados vazados e os aparelhos bloqueados por terceiro. Os desembargadores concluíram que as operadoras falharam no dever de segurança e preservação tanto dos dados pessoais dos clientes quanto das informações do sistema interno.

(Imagem: Freepik)

Os desembargadores concluíram que as operadoras falharam no dever de segurança e preservação tanto dos dados pessoais dos clientes quanto das informações do sistema interno.

Os autores contam que mantinham contrato para prestação de serviço de telefonia móvel. Relatam que, após o celular da filha ser roubado, passaram a receber mensagens de conteúdo extorsivo, exigindo o desbloqueio do iPhone pelo iCloud sob pena de bloquear, via IMEI, os aparelhos da família.

Eles afirmam que, por não ceder às ameaças, terceiros conseguiram acesso aos dados pessoais e emitiram ordens de bloqueio dos aparelhos, o que os tornaram inutilizáveis. Os autores contam ainda que compraram dois novos aparelhos e celebraram novo contrato com outra operadora.

Apesar disso, terceiros tiveram acesso e bloquearam os novos celulares. Os consumidores asseveram que a conduta do extorsionário foi viabilizada pela fragilidade na segurança dos sistemas e pedem indenização pelos danos sofridos.

Decisão da 3ª vara Cível de Brasília/DF condenou as rés a indenizarem os autores pelos danos sofridos. As duas empresas recorreram. Uma delas alega que não há comprovação de que tenha praticado ato ilícito e que os celulares dos autores não ficaram incomunicáveis. A outra, por sua vez, afirma que os celulares possuem sistema operacional próprio e que a falha pode ter ocorrido no sistema da Apple Computer Brasil. Assevera ainda que não pode ser responsabilizada nos casos de culpa exclusiva do titular dos dados ou de terceiros.

Ao analisar o recurso, os desembargadores pontuaram que as provas dos autos mostram que o terceiro, na posse do celular furtado, obteve acesso aos dados pessoais dos autores, como CPF e data de nascimento, e aos IMEIs e às características dos aparelhos. No entendimento dos magistrados, está evidenciado que houve “vazamento de dados pessoais dos autores nos bancos de dados das operadoras”.

“A despeito de as rés alegarem que não houve o reportado vazamento, não há como se vislumbrar que o delinquente soube da data da aquisição dos aparelhos, das características específicas e dos novos números por outros meios, mormente porque afirma em suas falas a facilidade de acessar base de dados de operadoras diversas.”

De acordo com os desembargadores, as operadoras falharam na prestação de serviço e devem responder pelos danos causados.

“Não há como imputar a culpa exclusiva de outrem, a fim de elidir a responsabilidade das rés quanto aos danos, sobretudo porque é dever da fornecedora de serviços fornecer segurança aos seus clientes quanto às dados pessoais disponibilizados à ocasião das contratações para prestação de serviços, de forma a adotar mecanismos de salvaguarda contra vazamento de dados ou utilização indevida dos mesmos.”

Os magistrados salientaram que, além da reparação pelos prejuízos materiais, os autores devem ser indenizados pelos danos morais.

“Evidenciou-se aviltamento dos direitos inerentes à personalidade dos autores, sobretudo a intimidade, a vida privada e a integridade psíquica, visto que houve o vazamento dos dados pessoais e utilização indevida por terceiro para prática criminosa, além do tolhimento ao direito à comunicação dos consumidores, rendendo ensejo à pretensão indenizatória pelo dano moral experimentado.”

Dessa forma, a turma, por unanimidade, manteve a sentença que condenou as rés a pagarem, de forma solidária, o valor de R$ 10 mil a cada um dos autores a título de danos morais e a reembolsar os valores pagos referentes aos dias em que não puderam utilizar os serviços prestados em virtude do bloqueio dos aparelhos.

Uma das operadoras foi condenada também a pagar o valor de R$ 7.608, a título de indenização pelos aparelhos inutilizados pelo bloqueio indevido. Já a outra terá que indenizar os autores pelos três aparelhos celulares adquiridos em abril de 2019.

Informações: TJ/DF.

5 de julho de 2021

A 2ª seção do STJ negou pedido de proteção especial da marca Visa, à empresa de cartões, autorizando que empresa de laticínios continue usando “Visa” no nome. O colegiado considerou ausência de declaração que a reconhecesse como de alto renome e por não verificar risco de confusão entre os consumidores.

(Imagem: STJ)

2ª seção negou pedido da Visa do Brasil Empreendimentos por não verificar risco de confusão entre os consumidores.

No julgamento do REsp 951.583, os ministros da 3ª turma, com base no princípio da especialidade, concluíram pela possibilidade de existência da marca Visa Laticínios – de uma empresa da indústria alimentícia de Minas Gerais -, por não verificarem risco de confusão entre os consumidores quanto à origem dos produtos ou serviços.

Na ação rescisória, as empresas do grupo Visa alegaram que o acórdão violou a legislação, por condicionar a proteção especial de sua marca à renovação do registro como marca notória, nos termos do artigo 67 da lei 5.772/71, ignorando que o artigo 233 da lei 9.279/96 proibiu expressamente a prorrogação de registros com esse status.

Marca notória

Para a relatora, ministra Isabel Gallotti, o fundamento jurídico do acórdão rescindendo foi o fato de não ter havido renovação do registro de marca notória e de não haver, na época, o reconhecimento de marca de alto renome em favor das empresas de cartão de crédito.

A ministra explicou que a determinação trazida pelo artigo 233 da lei 9.279/96 – de que os pedidos de declaração de notoriedade fossem arquivados e as declarações já concedidas pelo INPI permanecessem em vigor pelo prazo de vigência restante – fez com que as marcas notórias continuassem valendo até o término do prazo que a lei anterior conferia (dez anos), mas sem prorrogação, “porque a nova lei não permitiu”.

Assim, segundo a magistrada, após o vencimento da declaração de marca notória, a empresa interessada deveria dar início ao procedimento para obter o reconhecimento de sua marca como de alto renome, nos termos do artigo 125 da lei 9.279/96, da Resolução INPI/PR 107/13 e anteriores, bem como do Manual de Marcas do INPI. Porém, segundo Isabel Gallotti, não foi isso o que ocorreu na hipótese analisada.

De acordo com a ministra, as informações do processo dão conta de que, durante a vigência do registro da marca notória, não estavam comprovadamente preenchidos os requisitos legais para a proteção especial em todas as classes. Além disso, ao tempo da entrada em vigor da nova lei, não havia declaração pelo INPI de alto renome para a marca Visa.

Procedimento específico

Isabel Gallotti explicou que, apesar de alguns precedentes do STJ tratarem marca notória e alto renome como mera continuidade sob nova denominação, o artigo 233 da lei 9.279/96, ao estabelecer a proibição da prorrogação de declaração de notoriedade, aponta para a extinção do instituto antigo.

Para a ministra, do mesmo modo, a retirada da ressalva anteriormente constante do artigo 67 também corrobora a diferenciação dos institutos.

“Fosse uma mera continuidade do mesmo instituto sob novo nome, a lei nova certamente não impediria a prorrogação e faria a ressalva de que as marcas notórias passariam a viger na prorrogação com o estatuto de marcas de alto renome.”

A ministra disse ainda não haver impedimento para que, mesmo na vigência da marca notória, as empresas pedissem a declaração de alto renome.

“Ao contrário do que sustenta a requerente, o reconhecimento do alto renome exige procedimento específico, inicialmente incidental e posteriormente por meio de requerimento.”

Sem violação

Isabel Gallotti frisou que a interpretação do artigo 233 da lei 9.279/96 aponta para a convivência, durante o período de transição, dos dois institutos, cada qual com seu grau de proteção, conforme estabelecido na lei que regula a concessão desses status. “Concedido o registro de marca notória na vigência da lei 5.772/71, perdurará até o seu fim com os elementos de proteção estabelecidos naquele diploma“, afirmou.

A relatora ressalvou, no entanto, que o instituto de marca notória não pode ser prorrogado justamente porque deixou de existir com a mudança legislativa, devendo ser feita a solicitação para o reconhecimento de marca de alto renome, nos termos da nova lei.

A magistrada entendeu, assim, que não houve, no acórdão da 3ª turma, nenhuma violação à literalidade do artigo 233 da lei 9.279/96, o que inviabiliza a pretensão de sua rescisão.

  • Processo: AR 4.623
  • Fonte: STJ

5 de julho de 2021

O dono de um cachorro rottweiler deve utilizar coleira em seu animal enquanto transitar pelas áreas comuns do condomínio onde mora e pagar multa de R$ 1 mil em caso de descumprimento. Assim decidiu o juiz substituto José Rodrigues Chaveiro Filho, da 3ª vara Cível de Taguatinga/DF.

(Imagem: Pexels)

Cachorro teria atacado outro de menor porte e pulado na piscina em direção a uma criança.

O condomínio alegou que o morador já foi notificado diversas vezes por transitar com o animal da raça rottweiler sem o uso de coleira e guia, como determinado pela convenção do prédio e pela legislação vigente.

O homem, por sua vez, afirmou que a cachorra não é agressiva e que está sendo perseguido pelos vizinhos. Aduziu que foi constrangido pelos funcionários do condomínio a passear com o filhote, que à época tinha 45 dias de vida, somente do lado de fora das instalações condominiais, sob a alegação de que não era permitido a permanência de animais nas áreas comuns.

Ao analisar o caso, o magistrado ressaltou que os elementos de provas dos autos, comprovam que o homem realmente circula pelo condomínio e utiliza as áreas comuns da edificação com o seu animal sem os devidos cuidados, postura que causa uma série de inconvenientes e coloca em risco a segurança e o sossego dos moradores.

O julgador destacou, ainda, que há nos autos boletim policial, segundo o qual o animal teria tentado atacar outro cachorro de menor porte, enquanto passeava novamente sem coleira com o tutor dentro do condomínio. Há também registro de outra ocasião em que o cão pulou na piscina em direção a uma criança.

“Em todas as referidas situações, o animal de guarda, de porte significativo, está sem a focinheira, gerando evidente receio e risco às pessoas próximas.”

Sendo assim, o julgador concluiu que não é possível desconsiderar os atributos inerentes à raça e ao porte do animal, assim como a presumida possibilidade de comportamento hostil em determinada situação específica.

Dessa maneira, restou determinado que o homem deverá recorrer ao uso de coleira, guia curta e focinheira no cão, sempre que transitar pelas áreas comuns do condomínio, sob pena de multa de R$ 1 mil em caso de descumprimento.

  • Processo: 0706761-18.2020.8.07.0007
  • Fonte: TJDF

5 de julho de 2021

A juíza de Direito Marina Dubois Fava, da 5ª vara Cível de Osasco/SP, determinou que a administradora de um shopping center preste contas a um restaurante que é locatário do estabelecimento. A magistrada deu o prazo de 15 dias para que a obrigação seja cumprida.

(Imagem: Freepik)

Juíza deu prazo de 15 dias para que a obrigação seja cumprida.

Na ação, o locatário afirmou ter dúvidas quanto aos valores cobrados a título de fundo de promoções e despesas condominiais.

A administradora, por sua vez, alegou falta de interesse processual, visto que não teria havido uma solicitação administrativa de esclarecimentos.

Ao analisar o caso, a juíza acolheu o pedido autoral e considerou a pretensão legítima.

“Pontuo, ainda, que as contas deverão ser apresentadas em forma mercantil, especificando-se as receitas e a aplicação das despesas, bem como o respectivo saldo, e, de modo ordenado, serão instruídas com os documentos justificativos, mesmo que já tenham sido juntados aos autos, ficando as partes advertidas de que o uso de documento falso será punido conforme a lei.”

segunda-feira, 5 de julho de 2021

JBS não responde subsidiariamente pelas verbas trabalhistas devidas por uma empresa de transportes a motorista. Assim decidiu a ministra Maria Helena Mallmann, do TST, ao considerar que existe uma relação comercial entre as partes, e não uma terceirização.

(Imagem: Pxhere)

Ministra do TST considerou que existe uma relação comercial entre as partes, e não uma terceirização.

Na origem, a empresa frigorífica foi condenada de forma subsidiária em uma ação trabalhista movida pelo motorista de uma transportadora.

O juízo de 1º grau e o TRT da 15ª região entenderam que ainda que o vínculo de emprego do autor tenha se formado com a transportadora, ficou incontroversa a prestação de serviços à JBS, devendo ela responder subsidiariamente pelas verbas sonegadas no curso do contrato de trabalho, por força do que dispõe a súmula 331, IV, do TST.

A JBS recorreu e alegou que não havia terceirização, e sim uma relação comercial para prestação de serviços de transporte de cargas, nos moldes da lei 11.442/07 e nos termos da ADC 48 do STF, que reconheceu a constitucionalidade da referida lei.

Na análise do pedido, a ministra citou o entendimento do STF no julgamento em conjunto da ADC 48 e da ADIn 3.961.

“Especificamente quanto às empresas de transporte rodoviário de cargas, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento em conjunto da ADC 48 e da ADIn 3.961, declarou a constitucionalidade da Lei nº 11.442/2007, reiterando ser possível a terceirização de atividade-meio ou fim e destacou que, em se tratando de mercado de transporte de cargas, com a contratação, pela tomadora, de empresa de transporte, haverá relação de natureza comercial, sem qualquer incompatibilidade com a Constituição Federal.”

Conforme afirmou a relatora, o funcionário da transportadora não desempenha funções subordinadas à tomadora do serviço ou nas dependências desta, o que afasta a situação de intermediação de mão-de-obra, mas de contrato de natureza comercial – mero transporte de produtos.

Assim, deu provimento para excluir a responsabilidade da JBS pelas verbas devidas ao reclamante.

segunda-feira, 5 de julho de 2021

Em sede de agravo de instrumento, a 24ª câmara de Direito Privado do TJ/SP autorizou a desconsideração da personalidade jurídica de empresa executada, a fim de atingir o patrimônio dos sócios.

(Imagem: Freepik)

Colegiado considerou que existem indícios do encerramento irregular das atividades da empresa executada, sem deixar bens passíveis de penhora.

Na origem, a empresa proponente da ação afirmou que as pesquisas de bens em nome da pessoa jurídica executada foram infrutíferas e que, ante as informações obtidas em tentativa de penhora, houve o encerramento da empresa sem dar baixa junto aos órgãos competentes, razão pela qual requereu a desconsideração da personalidade jurídica.

O juízo de 1º grau, entretanto, não acatou os argumentos.

“O fato do executado não possuir bens sem restrições ou dinheiro em conta, assim como o eventual encerramento de suas atividades sem baixa na junta comercial/órgãos, por si só, não são suficientes para acarretar a desconsideração da personalidade jurídica sem outras provas, vez que não foi comprovada a confusão patrimonial ou desvio de finalidade”, dizia a decisão.

A autora recorreu e interpôs agravo de instrumento, tentando demonstrar o encerramento irregular da empresa executada.

Ao analisar o pedido, o relator, desembargador Plinio Novaes de Andrade Júnior, entendeu que o recurso comporta provimento.

Para o relator, foram preenchidos os pressupostos previstos no artigo 50 do CC/02, que justificam a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, isto é, abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial.

“Na espécie, existem indícios do encerramento irregular das atividades da empresa executada, sem deixar bens passíveis de penhora.”

Assim, o colegiado decidiu pela desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, a fim de atingir o patrimônio dos sócios.

Processo: 2274666-56.2020.8.26.0000

Fonte: TJSP