A antecipação de provas deve ser autorizada para viabilizar a autocomposição e evitar ajuizamento de ação mais complexa no futuro.

 

 

 

 

 

7 de junho de 2025

Freepik

cadernos, prancheta com documento, lupa e martelo de juiz

TJ-SP afirmou que a antecipação de provas deve ser autorizada quando há intenção de acord

 

Com esse entendimento, a 11ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo reformou, em votação unânime, uma sentença que indeferiu o pedido de produção antecipada de provas em um litígio empresarial.

Segundo o processo, duas empresas fizeram um contrato de parceria, em que foi estabelecido que o resultado líquido seria dividido igualmente.

Em certo momento, uma das empresas fez uma denúncia do contrato (comunicação sobre a vontade de encerrar o acordo), argumentando que houve supostos descumprimentos de prazos estabelecidos. A outra firma, então, pediu a antecipação das provas à Justiça. A requerente buscava uma perícia contábil. Em primeira instância, o pedido foi indeferido.

A autora do processo recorreu ao TJ-SP, alegando que uma perícia feita por um profissional imparcial, sob a supervisão do Poder Judiciário, evitaria o ajuizamento de uma ação mais complexa.

Além disso, a requerente sustentou que a decisão anterior contraria dispositivo do Código de Processo Civil, que permite a produção antecipada de prova (artigo 381 do CPC).

Os desembargadores que analisaram o caso consideraram que a produção de provas antecipada tem a intenção de chegar a um acordo sem que seja necessário um processo maior e mais complexo, e validaram o pedido.

“A demanda tem a finalidade de viabilizar a autocomposição e evitar ajuizamento de ação, hipóteses para as quais é viável a propositura da produção antecipada de provas (artigo 381, II e III do Código de Processo Civil). Trata-se, na espécie, de ação de natureza satisfativa, em que é vedado ao juiz pronunciar-se sobre o fato ou suas consequências jurídicas, de modo que não se verificam os óbices levantados na decisão agravada para a produção da prova pericial”, escreveu a relatora, Cristina di Giaimo Caboclo.

Processo 2083542-08.2025.8.26.0000

Fonte: TJSP