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Reparação por dano moral fixada em R$ 10 mil

09 de Janeiro de 2024

A 12ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou companhia aérea a indenizar idosa por atraso de 38 horas em voo internacional. O ressarcimento por danos morais foi majorado para R$ 10 mil. Na sentença, a empresa também foi condenada a indenizar prejuízo de R$ 280 referente ao translado contratado para levar a autora do aeroporto até sua residência.

Consta nos autos que, após três horas de espera para embarcar em voo de Orlando ao Rio de Janeiro, com escala em Campinas, a mulher, de 80 anos, foi informada de que o trecho Orlando – Campinas havia sido cancelado. Após ser realocada para outro voo, partindo 34 horas depois, foi surpreendida por mais um atraso, de 5 horas, que fez com que perdesse a conexão em que foi realocada, resultando em atraso total de mais de 38 horas em relação ao horário originalmente acordado.

Em seu voto, o relator do recurso, Alexandre David Malfatti, destacou que a situação foi agravada pelo fato de a autora ser idosa. Além disso, o magistrado apontou falhas na prestação do serviço e na prestação de informações. “Tanto o trajeto em que constatado o primeiro cancelamento (Orlando – Campinas) como o trajeto total (Orlando – Rio de Janeiro) são usuais, não tendo a ré apresentado justificativa para tamanha delonga na reacomodação da autora que, ademais, chegou em seu destino de madrugada, quando, originalmente, havia contratado voo com chegada no período da manhã”, afirmou. O magistrado também considerou que a quantia fixada “atenderá às funções compensatória (principal) e inibitória, concretizando-se o direito básico do consumidor”.

Os desembargadores Tasso Duarte de Melo e Sandra Galhardo Esteves completaram a turma de julgamento.  A decisão foi unânime.

Apelação nº 1009013- 93.2023.8.26.0068

Fonte: TJSP

6 de junho de 2022

Toda vez que cargas são danificadas em transporte aéreo internacional, a indenização devida ao remetente deve ser disciplinada pela Convenção de Montreal, por força do artigo 178 da Constituição Federal, e não pelo Código de Defesa do Consumidor. 

Esse entendimento foi fixado pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça em juízo de retratação, em razão do julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 636.331 (Tema 210). 

Na ocasião, o STF havia decidido que as normas e os tratados internacionais sobre a responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e de Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor.

O julgamento se deu em regime de repercussão geral — o que significa que a tese fixada pelo Supremo deve ser seguida pelas outras instâncias do Judiciário.

Com o reposicionamento jurisprudencial, o STJ deu provimento a recurso especial interposto por uma companhia aérea condenada a indenizar uma seguradora pelo extravio de uma carga de equipamentos de informática, avaliada em cerca de R$ 18 mil. O valor da indenização foi limitado pelo colegiado ao patamar estabelecido na Convenção de Montreal.

A seguradora já havia ressarcido os valores da carga danificada à importadora segurada.

Relator do caso, o ministro Luis Felipe Salomão lembrou que o recurso especial da companhia aérea foi inicialmente rejeitado pela 3ª Turma, com base na jurisprudência da corte na época, que ainda não privilegiava as regras do tratado internacional e, portanto, defendia a indenização integral.

Após o julgamento do precedente vinculante, no entanto, a jurisprudência do STJ se pacificou conforme a orientação do STF.

De acordo com o relator, apesar de o caso analisado não tratar de extravio de bagagem de passageiro, como no processo julgado pelo STF, é “inequívoco” que a responsabilidade civil decorrente de extravio de mercadoria importada, objeto de contrato de transporte celebrado entre a importadora e a companhia aérea, também se encontra disciplinada pela Convenção de Montreal.

Promulgada pelo Decreto 5.910/2006, a convenção afirma que o transportador é responsável pelo dano causado por destruição ou perda da carga sob seus cuidados.

Nessa hipótese, a reparação se limita a uma quantia de 17 direitos especiais de saque (DES) por kg de carga — a menos que o remetente tenha declarado o valor da carga e pago uma quantia suplementar para que o transportador o indenize até o valor declarado, o que não ocorreu no caso dos autos, segundo Salomão.

“A bem da verdade, o diploma transnacional não impõe uma forçosa tarifação, mas faculta ao expedidor da mercadoria que se submeta a ela, caso não opte por pagar uma quantia suplementar”, afirmou.

Assim, o ministro acolheu os embargos de divergência da transportadora para dar parcial provimento ao recurso especial. 

EREsp 1.289.629

Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.