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Recurso foi protocolado por servidor que teve licença negada

 

 

28.10.2025

Foto: Fabio Rodrigues-Pozzebom/ Agência Brasil

 

Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu na quinta-feira (23) que vai julgar a validade da concessão de licença-maternidade a homens que integram uma união homoafetiva.

A Corte decidiu reconhecer a repercussão geral da questão. Dessa forma, a decisão do tribunal, que ainda não tem data para ser proferida, deverá ser seguida por todos os ramos da Justiça e aplicada em todo o país.

O caso chegou ao Supremo pode meio de um recurso protocolado por um servidor público que não conseguiu autorização para tirar 120 dias de licença, período equivalente à licença-maternidade, após ele e seu companheiro adotarem uma criança.

O reconhecimento foi negado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). O órgão entendeu que o direito não está previsto em lei.

Ao definir julgar a questão, a Corte entendeu que o tema deve ser analisado pelo plenário do STF por ter relevância jurídica e social.

O presidente do Supremo, ministro Edson Fachin, acrescentou durante a votação virtual que o tribunal já reconheceu a concessão de licença-maternidade a pais solo e mulheres que estão em união homoafetiva.

“Há precedentes do STF em casos similares, como o Tema 1.072 [servidora pública ou trabalhadora regida pela CLT não gestante em união homoafetiva] e o Tema 1.182 [pai genitor monoparental servidor público], além do reconhecimento de omissão inconstitucional na ADO [ação direta de inconstitucionalidade por omissão] 20 quanto à licença-paternidade, o que demonstra a necessidade de se conferir estabilidade aos pronunciamentos desta Corte e garantir aplicação uniforme da Constituição Federal”, completou o ministro.

Fonte: Agência Brasil

11 de julho de 2022

O rol de dependentes para fins de concessão de pensão por morte dos servidores civis da União abarca o companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade familiar. Não existe nenhuma distinção para união estável homoafetiva no disposto na Medida Provisória 664, de 30/12/2014 e, se havia alguma dúvida quanto a isso, o Supremo Tribunal Federal disciplinou a matéria ao assentar a “isonomia entre casais heteroafetivos e pares homoafetivos” para fins de configuração da união estável.

Autor da ação manteve união estável com servidor da Funasa durante dez anos
Reprodução

Com base no disposto na MP 664 e no entendimento do STF no julgamento das ADI 4.277 e ADP 132, o juiz Robson Silva Mascarenhas, da 1ª Vara Federal Cível da Bahia, reconheceu o direito de um homem a receber pensão após a morte de seu companheiro, que trabalhava como servidor público federal da Fundação Nacional de Saúde.  

A Fundação Nacional de Saúde  alegou omissão quanto à aplicação da legislação em vigor e ao fato de que o autor da ação não teria comprovado sua dependência econômica em relação ao servidor no imposto de renda. Também apontou a falta de comprovantes de residência no mesmo local e de despesas comum.

Ao analisar a matéria, o juiz apontou que o fato de autor da ação não ser listado como dependente para fins do imposto de renda não descaracteriza a união estável, sobretudo pelo fato de que a Funasa deixou de levantar qualquer indício de que o servidor teria outros relacionamentos ou qualquer suspeita de má-fé por parte do autor. 

“Ante o exposto, condeno a Funasa a conceder ao autor a pensão por morte vitalícia, com data de início do benefício desde a data do óbito do instituidor (15/10/2014) e com pagamento na via administrativa a partir do 1º dia do mês subsequente à prolação desta sentença”, decidiu o juiz.

Processo 1004232-66.2020.4.01.3300

*Por Rafa Santos – repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 10 de julho de 2022, 7h30