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Colegiado aumentou a indenização para R$ 10 mil e fixou danos estéticos também em R$ 10 mil.

terça-feira, 16 de fevereiro de 2022

A 6ª câmara Cível do TJ/RS condenou a empresa Uber do Brasil a pagar indenização para passageira por danos morais e estéticos decorrentes de lesão sofrida em sua nádega durante transporte realizado em carro do aplicativo.

Caso

A mulher e suas amigas saíram de uma confraternização e solicitaram transporte da plataforma Uber. Quando ela ingressou no interior do veículo, ao sentar-se no banco traseiro do carro, sentiu uma dor instantânea. Na ocasião, ela foi atingida por uma foice, que rasgou sua nádega, causando um sangramento intenso, que escorreu por suas pernas.

Segundo a passageira, o motorista não prestou socorro, tendo que utilizar outros meios para ir ao hospital. Também, diz que a plataforma Uber não prestou atendimento imediato e eficiente. Relatou ter sido socorrida por um terceiro, que a levou para o hospital, local onde concluíram que, diante da profundidade e da extensão do corte, o procedimento seria uma sutura, com dezoito pontos, para fechar a lesão em sua pele.

A passageira registrou boletim de ocorrência e realizou exame de corpo de delito. Na Justiça, ingressou com pedido de indenização por danos morais e estéticos.

No Juízo do 1º grau, a empresa foi condenada ao pagamento por danos morais no valor de R$ 7 mil. Não foi concedida indenização por danos estéticos e a autora recorreu ao TJ/RS.

Decisão no TJ/RS

A relatora do processo, desembargadora Eliziana da Silveira Perez, afirmou que “a responsabilidade da empresa pelos atos dos motoristas do aplicativo, a toda a evidência, decorre da teoria do risco do negócio, de forma que deve, a requerida, suportar os danos decorrentes da ausência do dever de cuidado na seleção e cadastramento de motoristas, a fim de evitar inaceitável risco aos seus passageiros”.

Na decisão, a magistrada confirmou a indenização por danos morais, aumentando o valor de R$7 mil para R$10mil.

“Considerando a aflição sofrida pela demandante, que sequer teve socorro prestado pelo motorista do aplicativo após a constatação da lesão sofrida no interior do carro, necessitando ser socorrida por terceiros para ser levada ao hospital, entendo que o quantum indenizatório merece ser majorado para R$ 10.000,00, vez que este valor reflete montante mais adequado a reparar o dano psicológico padecido.”

Com relação ao pedido de indenização por dano estético, a desembargadora Eliziana afirmou que “a responsabilidade civil estará configurada a partir do momento em que, pela ação ou omissão de outrem, a vítima tenha sofrido transformações em sua aparência física, para pior e permanente, agredindo diretamente sua autoestima, podendo, também, ter reflexos em sua saúde e integridade física”.

A relatora destaca ainda que o dano estético não se confunde com o dano moral, conforme dispõe a Súmula 387 do Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 387 – É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral’. Afirmou também que as provas do processo comprovaram a lesão profunda sofrida pela autora, ocasionando uma cicatriz grande e permanente.

“No que respeita aos danos morais, reconhecidos na origem, cumpre apenas analisar sua quantificação, e quanto ao dano estético, a sua efetiva configuração, a qual tenho como efetivada, a partir das fotografias acostadas à inicial, que demonstraram a cicatriz grande e permanente na nádega direita da autora, a qual não é passível de ser escondida em roupas de banho.”

Assim, a Uber foi condenada a pagar indenização também pelos danos estéticos sofridos, no valor de R$10 mil. Ambas as indenizações deverão ser corrigidas monetariamente.

Também participaram do julgamento e acompanharam o voto da relatora os Desembargadores Gelson Rolim Stocker e Denise Oliveira Cezar.

Processo: 5003980-35.2019.8.21.0003

Informações: TJ/RS.

Fonte: Redação Migalhas

1 de fevereiro de 2022

Nos termos da legislação vigente, em razão do contrato de transporte, a Uber tem o dever de garantir as medidas necessárias para assegurar o embarque e desembarque seguro dos passageiros, levando-os incólumes ao seu destino, não se podendo afastar a responsabilidade da transportadora pelos danos causados à vítima.

Uber deve indenizar irmãos por morte de passageiro em acidente de trânsito

Com base nesse entendimento, a 15ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação da Uber pela morte de um passageiro em um acidente de trânsito que ocorreu durante uma corrida contratada pelo aplicativo. A ação foi proposta pelos irmãos da vítima, que pleitearam indenização por danos morais e materiais.

A Uber, por sua vez, sustentou sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo e alegou que o acidente não foi causado pelo motorista credenciado, mas sim por terceiro. Os argumentos foram afastados pelo relator, desembargador Vicentini Barroso. Para ele, a responsabilidade da Uber só seria afastada em caso de força maior, o que não se verificou na hipótese dos autos.

“A circunstância de outro veículo ter batido no veículo credenciado à ré não se enquadra nas definições de caso fortuito ou força maior, justamente por ser uma ocorrência possível no trânsito e no exercício da atividade de transporte, estando a empresa transportadora sujeita às suas consequências, ainda que não tenha concorrido para o evento, lembrando que, como dito acima, sua responsabilidade é objetiva”, afirmou.

Segundo o magistrado, a alegação da Uber de que o acidente foi causado por terceiro não é suficiente para afastar sua responsabilidade, conforme previsto no artigo 735 do Código Civil: “Nessas circunstâncias, forçoso convir que não se verifica qualquer excludente de responsabilidade, não havendo elemento apto a romper o nexo causal entre o negócio explorado pela ré e o evento danoso”.

Assim, a conclusão do relator foi de que a Uber deve responder pelos danos ocorridos com o risco do negócio que explora. Para ele, é evidente o dano moral, uma vez que os autores perderam um irmão de 42 anos em “função de simples contrato de transporte, do qual não se espera risco dessas dimensões”. “Óbvio o abalo psíquico que do fato resultou no espírito deles bastando se coloque em sua posição”, completou.

Barroso majorou o valor da indenização por danos morais, que passou de R$ 20 mil para R$ 40 mil para cada autor. Por outro lado, ele negou o pedido dos irmãos da vítima para receber pensão mensal de um salário mínimo. A decisão se deu por unanimidade.


1038509-13.2019.8.26.0100

Fonte: TJSP