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Devido à sua autonomia em relação ao serviço de televisão por assinatura, os valores pagos pelos assinantes pelo sublicenciamento do conteúdo audiovisual não estão sujeitos à incidência do ICMS. Caso isso ocorresse, a base de cálculo do tributo iria variar conforme o plano escolhido, e não conforme a infraestrutura instalada para a transmissão.

1 de dezembro de 2022

Corte decidiu que imposto deve incidir apenas sobre a prestação efetiva do serviço

Assim, a 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais afastou a cobrança de ICMS sobre os valores pagos pelos assinantes da operadora de TV por assinatura Algar Telecom.

Os clientes da empresa pagam não só pelo serviço de comunicação em si, mas também pelo direito de usufruir dos canais de programação, cuja propriedade intelectual pertence às emissoras de TV. O governo de Minas Gerais vinha cobrando ICMS sobre os valores de ambas as atividades.

A Algar Telecom sustentou que o Fisco não poderia exigir o imposto sobre a atividade de oferecer aos assinantes o direito de uso e acesso ao conteúdo audiovisual transmitido, e que o ICMS deveria incidir somente sobre a prestação efetiva do serviço de telecomunicação. A 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias de Uberlândia (MG) acolheu tal argumentação.

Ao TJ-MG, o governo mineiro alegou que as atividades não são autônomas, e, portanto, não podem ser desmembradas para diminuição do tributo. Isso porque as operadoras de TV por assinatura atuam como emissoras e transmissoras da comunicação e o serviço só é prestado com a entrega do conteúdo ao assinante.

Fundamentação
O desembargador Bitencourt Marcondes, relator do caso, sustentou que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e a do Superior Tribunal de Justiça definem a incidência do ICMS somente sobre o serviço de comunicação propriamente dito.

“As atividades-meio, preparatórias, conexas, intermediárias ou suplementares, ainda que essenciais à realização do serviço de comunicação, não integram a base de cálculo do ICMS, porquanto não se confundem com a prestação da atividade-fim sujeita à tributação”, explicou ele.

O magistrado esclareceu que é possível a separação das atividades de transmissão e de sublicenciamento do conteúdo audiovisual. A perícia técnica indicou que resoluções da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) permitem ao assinante contratar conteúdos do tipo com empresa distinta da que lhe disponibiliza a infraestrutura para transmissão e autorizam a operadora da TV por assinatura a usar redes ou elementos de outras prestadoras de serviços de telecomunicações.

“Constitui direito do assinante, independentemente de qualquer custo adicional, contratar exclusivamente os canais de distribuição obrigatória, hipótese em que, por decorrência lógica, estaria pagando exclusivamente pelo serviço de transmissão”, assinalou o relator.

Marcondes ainda destacou que a infraestutura necessária para a prestação do serviço não varia em função do volume ou da quantidade do conteúdo audiovisual sublicenciado e acessado pelos assinantes. Isso demonstraria a autonomia do conteúdo econômico de cada atividade.

Cenário
As advogadas Maria Leonor Leite VieiraMaria Ângela Lopes Paulino e Paloma Nunes Góngora, ligadas ao Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (Ibet), dizem que a decisão é pioneira.

Ao reduzir o custo tributário da TV por assinatura, o acórdão “contribui para um maior equilíbrio do mercado brasileiro, favorecendo um ambiente de negócios competitivo e justo para todos os players e, também, beneficia os consumidores, propiciando ganhos de inovação em tecnologia e telecomunicações”.

Elas explicam que a TV por assinatura opera em um ambiente altamente tributado em comparação com as empresas que ofertam conteúdo pela internet, como plataformas de streaming. Enquanto a TV paga é considerada serviço de telecomunicação e está sujeita ao ICMS, o streaming é tido como serviço de valor adicionado (SVA), tributado pelo ISS.

Uma alternativa para “criar condições fiscais mais paritárias na oferta de conteúdos audiovisuais” é enquadrar parte das operações da TV por assinatura como SVA, da forma como fez a corte mineira.


Processo 5016397-50.2017.8.13.0702

Fonte: TJMG