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O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho fixou teses jurídicas em 12 novos temas, em procedimento de reafirmação de sua jurisprudência.

 

 

 

 

 

 

29 de abril de 2025

TST ficou 12 novas teses em matérias que já estavam pacificadas.

São matérias que, por já estarem pacificadas, ou seja, em que não há mais divergências entre as Turmas e a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, foram submetidas ao rito dos recursos repetitivos para a definição de tese vinculante.

Entre as teses aprovadas estão casos de auxílio alimentação (Tema 121), em que os ministros definiram que o benefício não tem natureza salarial quando há contribuição para o custeio, e de dúvida razoável sobre data de início de gravidez de trabalhadora (Tema 119).

A sessão encerrada na última sexta-feira (25/04) ocorreu de forma virtual, com base nas recentes mudanças no Regimento Interno do TST pela Emenda Regimental 7/2024

As novas regras buscam agilizar o julgamento de processos, permitindo maior flexibilidade com o uso do Plenário Eletrônico. Confira, abaixo, os temas em que o Tribunal reafirmou sua jurisprudência, com os respectivos temas na Tabela dos Recursos de Revista Repetitivos:

Tema 118
A partir da vigência da Lei 13.342/2016, os agentes comunitários de saúde têm direito ao adicional de insalubridade, em grau médio, independentemente de laudo técnico pericial, em razão dos riscos inerentes a essa atividade.

RR-0000202-32.2023.5.12.0027

Tema 119
A dúvida razoável e objetiva sobre a data de início da gravidez e sua contemporaneidade ao contrato de trabalho não afasta a garantia de emprego à gestante.

RR-0000321-55.2024.5.08.0128

Tema 120
É indevida a multa do art. 467 da CLT no caso de reconhecimento em juízo de vínculo de emprego, quando impugnada em defesa a natureza da relação jurídica.

RR-0000427-62.2022.5.05.0195

Tema 121
O auxílio alimentação não tem natureza salarial quando o empregado contribui para o custeio, independentemente do valor da sua coparticipação.

RR-0000473-37.2024.5.05.0371

Tema 122
A ausência de apresentação dos registros de jornada pelo empregador doméstico gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada na petição inicial, que pode ser elidida por prova em contrário.

RRAg-0000750-81.2023.5.12.0019

Tema 123
A alteração nos regulamentos internos da Conab, que garantiam aos seus empregados a incorporação de gratificação de função ao salário, não afeta os empregados que já tinham esse direito adquirido, independentemente de decisão do Tribunal de Contas da União pela supressão das referidas rubricas.

RRAg-0000769-40.2022.5.17.0001

Tema 124
A cessação da conduta ilícita após a propositura da ação civil pública não impede, por si só, o deferimento da tutela inibitória, que visa prevenir práticas ilícitas futuras.

RR-0001270-88.2023.5.09.0095 

Tema 125
Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego.

RR-0020465-17.2022.5.04.0521

Tema 126
Aplica-se a prescrição trienal prevista no artigo 206, §3º, do Código Civil à pretensão contida na ação de indenização por dano em ricochete (indireto ou reflexo).

RR-0020617-54.2023.5.04.0384

Tema 127
Extinto o contrato de trabalho na vigência da Lei 13.467/2017, é devida a aplicação da multa do artigo 477, § 8º, da CLT quando o empregador deixar de entregar os documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes em até dez dias do término do contrato, ainda que as verbas rescisórias sejam pagas no referido prazo.

RR-0020923-28.2021.5.04.0017 

Tema 128
O exercício concomitante da função de cobrador pelo motorista de ônibus urbano não gera direito à percepção de acréscimo salarial.

RR-0100221-76.2021.5.01.0074

Tema 129
O adicional de periculosidade integra a base de cálculo das horas variáveis dos aeronautas.

RRAg-1000790-36.2016.5.02.0709

Com informações da assessoria de imprensa do TST. 

Alterações valem a partir de 3 de fevereiro

21 de Janeiro de 2025

Reprodução

O sistema de peticionamento eletrônico (e-Doc) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) terá novas regras para o envio de petições a partir de 3 de fevereiro. O objetivo principal da alteração é melhorar a comunicação entre advogados e advogadas e o tribunal, assegurando que as petições sejam corretamente associadas aos processos, evitando erros e atrasos.

“As mudanças vão trazer benefícios significativos para a organização e a eficiência do trabalho nos gabinetes e para a gestão processual do TST”, afirma o presidente, ministro Aloysio Corrêa da Veiga. “É esperada uma redução de cerca de 90% no volume de novas petições avulsas registradas no e-Pet”.

Redução no volume de novas petições avulsas

Atualmente, o e-Doc permite o encaminhamento de petições mesmo que o processo ainda não esteja tramitando no TST ou tramite no sistema PJe. Nesses casos, as petições  passam a tramitar de forma avulsa no sistema e-Pet, o que tem gerado transtornos ao andamento processual, já que não é possível associar diretamente as petições aos processos correspondentes.

Com as novas regras, a partir de janeiro somente será permitido o envio de petições eletrônicas por meio do e-Doc quando duas condições forem atendidas simultaneamente: o processo deve estar vinculado ao sistema e-SIJ (Sistema de Informações do TST) e  precisa estar efetivamente em tramitação no TST no momento do peticionamento.

Caso essas condições não sejam atendidas, o sistema e-Doc bloqueará o envio da petição e exibirá um aviso indicando qual é o órgão jurisdicional responsável e qual sistema de peticionamento deve ser utilizado para dar seguimento ao processo.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

A partir de 24 de fevereiro, passarão a valer as novas regras aprovadas pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho a respeito do recurso cabível contra decisão de Tribunal Regional do Trabalho (TRT) que negar seguimento a recurso de revista. As mudanças valem para os casos em que o acórdão questionado no recurso de revista estiver fundamentado em precedentes qualificados, como Incidentes de Recursos Repetitivos (IRR), Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) e Incidentes de Assunção de Competência (IAC).

14/1/2025

Edifício-sede do TST

 

As alterações no texto da Instrução Normativa 40/2016 (que trata do tema) estão previstas na Resolução 224/2024. Com ela, o TST buscou esclarecer que também se aplicam ao processo do trabalho regras previstas no Código de Processo Civil (CPC) relacionadas à admissibilidade de recursos extraordinários (julgados pelas instâncias superiores) em temas que tratam de precedentes vinculantes.  

Originalmente as mudanças passariam a valer 30 dias após a publicação da nova resolução. O período foi ampliado para 90 dias a pedido de TRTs e a fim de promover adaptações no sistema PJe. A prorrogação do prazo está prevista no Ato TST.GP 8/2025, publicado nesta terça-feira (14). 

Mudanças na IN 40/2016

Artigo inserido pela resolução prevê que o agravo interno é o recurso cabível contra decisão tomada no TRT que negar seguimento a recurso de revista nos casos em que o acórdão questionado estiver fundamentado em decisões tomadas pelo TST no julgamento de IRR, IRDR ou IAC (precedentes que vinculam a Justiça do Trabalho). Não caberá mais, nesses casos, agravo de instrumento em recurso de revista (AIRR) ao Tribunal Superior do Trabalho. A mudança está em conformidade com os artigos 988, parágrafo 5°, 1.030, parágrafo 2°, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho.

A resolução também disciplina o procedimento que será adotado caso o recurso de revista tenha capítulo distinto que não trate de tema pacificado em precedentes qualificados. Nessas situações poderá ser ajuizado agravo de instrumento simultaneamente ao agravo interno. Entretanto, o processamento do agravo de instrumento ocorrerá somente após a decisão do TRT acerca do agravo interno. 

Consolidação do sistema de precedentes

A atualização da IN 40/2016 é uma das medidas adotadas no ano passado pelo TST para dar mais eficiência e eficácia ao sistema recursal, consolidando o sistema de precedentes. 

Em 2024, até novembro, o TST recebeu 314.836 agravos de instrumento em recurso de revista (quase 60% do total de novos processos) e julgou 291.353.

(Secom TST)

Fonte: TST

A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a Justiça do Trabalho tem competência para julgar uma ação que envolve crianças e adolescentes que, cooptados com promessa de carreira no futebol, eram submetidos a condições degradantes e exploração sexual. Segundo o colegiado, a proteção aos direitos desse grupo e a eliminação da exploração do trabalho infantil tornam a intervenção da Justiça do Trabalho indispensável.

7 de janeiro de 2025

Criança / adolescente jogando futebol

As crianças e os adolescentes iam para Aracaju com a promessa de carreira no futebol

O caso teve início com uma denúncia recebida pelo Ministério Público do Trabalho de que um homem aliciava adolescentes de vários estados para Aracaju, prometendo que se tornariam jogadores profissionais de um clube de futebol local. Enquanto aguardavam a inserção profissional, eles ficavam no apartamento desse homem e sofriam abusos sexuais, inclusive com uso de substâncias entorpecentes.

No curso da investigação, o MPT foi informado de que o homem havia sido condenado criminalmente por exploração sexual, tráfico interno de pessoas para fins de exploração sexual e estelionato. No processo criminal, as testemunhas (que também eram vítimas) relataram que o apartamento era pequeno, “sujo, cheio de baratas e lixo”, que a alimentação era precária e que o lugar chegou a hospedar 15 jovens.

Ao pedir a condenação do homem também na esfera trabalhista, o MPT sustentou que a exploração sexual comercial de criança e adolescente é uma relação de trabalho ilícita e degradante, que ofende não apenas os direitos individuais dos envolvidos, mas os interesses de toda a sociedade.

Entendimento diferente

O juízo de primeiro grau condenou o homem ao pagamento de indenização por dano moral coletivo de R$ 50 mil, a ser revertida ao Fundo Nacional para a Criança e o Adolescente. Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) reformou a sentença.

Segundo o TRT-20, o caso não tratava de relação de trabalho, porque os meninos eram levados para Aracaju com o consentimento dos pais, que custeavam as despesas. Por isso, concluiu que a competência para julgá-lo era da Justiça comum e extinguiu o processo.

Expectativa de carreira

Para a relatora, ministra Liana Chaib, a simples promessa de uma carreira profissional, escamoteada para a suposta prática de diversas ilegalidades, transfere o julgamento para a Justiça do Trabalho. O fato de ainda não haver um vínculo formal de trabalho não afasta essa conclusão, porque o pretexto do cooptação foi a expectativa de uma carreira profissional de futebol.

Liana Chaib lembrou que a competência trabalhista também se estende a situações em que o jogador de futebol ainda não tenha assinado contrato formal, mas já esteja em fase de testes ou treinamentos, uma vez que a relação de trabalho, nesses casos, é potencial. “Mesmo que o vínculo não tenha sido formalizado, a Justiça do Trabalho poderá analisar questões relativas a salários, condições de trabalho e direitos trabalhistas”, observou.

Por fim, a relatora ressaltou que, de acordo com o Protocolo para Atuação e Julgamento com Perspectiva da Infância e da Adolescência da Justiça do Trabalho, o direito de adolescentes e jovens à profissionalização não passa apenas pela garantia contratual, mas se inicia muito antes dela. Nesse sentido, devem ser garantidos os direitos básicos que possibilitem o acesso ao mercado de trabalho, como políticas públicas que protejam as crianças do trabalho infantil e permitam a capacitação de adolescentes.

A decisão foi unânime, e o processo agora retornará ao TRT-20 para que prossiga o julgamento.

Com informações da assessoria de comunicação do TST.

Fonte: Conjur