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A decisão da Primeiro Turma foi por maioria dos votos

18 de Janeiro de 2024

Os desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, por maioria, mantiveram a condenação da Contax na indenização por danos morais a um ex-empregado. Em recurso ordinário, a empresa, que está em recuperação judicial, requereu a reforma da sentença de primeiro grau, solicitando o reconhecimento da justa causa aplicada e a exclusão do pagamento por danos morais.

O trabalhador disse que foi eleito para compor a CIPA e que seu mandato se encerrou um ano após, ocasião em que iniciou o período de garantia provisória de emprego. E que, nesse tempo, afirmou que, em razão dos sucessivos atrasos no pagamento dos salários, bem como pela falta do recolhimento dos depósitos do FGTS, buscou o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho junto à empresa.

Na sua defesa, a companhia alegou que o empregado cometeu infração grave ao se ausentar do trabalho sem qualquer justificativa, resultando na dispensa por justa causa. Informou, ainda, que tentou contato com o colaborador para o seu retorno, porém, sem sucesso. A Contax argumentou também que os eventuais atrasos ocorreram de forma não intencional, já que restava evidenciada a intenção de quitar as obrigações assumidas.

Conforme o relator do processo, desembargador Ivan Valença, o dano moral consiste na lesão aos atributos jurídicos imateriais da pessoa, e no contrato de trabalho assume grande relevância. Segundo o magistrado, o empregador responde pelos prejuízos que causar ao trabalhador, quando, no exercício do poder diretivo, exorbitar os limites, incorrer no abuso de direito e praticar atos ofensivos à dignidade e à honra do empregado.

Para o deferimento da indenização por danos morais, explicou o relator, faz-se necessária a comprovação dos requisitos essenciais para a imputação da responsabilidade civil, através de culpa subjetiva, como a prática de ato ilícito (culpa ou dolo), o dano propriamente dito e o nexo causal entre o ato praticado pelo empregador ou por seus prepostos e o dano sofrido pelo trabalhador.

“Tenho entendido que o atraso no pagamento de salários, de forma reiterada, gera indenização por dano moral, porque ocasiona situações constrangedoras, sofrimento e angústia e ainda prejudica o seu sustento e o de sua família. Em relação ao valor arbitrado pelo primeiro grau, entendo que se encontra em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, por isso mantenho a sentença”.

Fonte: TRT6