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A 2ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (interior de São Paulo) declarou a nulidade de uma sentença ao reconhecer o cerceamento do direito de defesa decorrente da ausência de intimação pessoal da trabalhadora para audiência de instrução, que havia sido redesignada. No ato, havia sido declarada a confissão ficta da reclamante por faltar à audiência.

 

 

 

 

 

 

20 de janeiro de 2026

 

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tribunal vazio

Ausência da parte em audiência sem intimação pessoal levou à anulação da sentença em primeiro grau

 

Conforme os autos, a trabalhadora recorreu alegando nulidade da sentença. Ela sustentou que não foi pessoalmente intimada da nova data da audiência de instrução, tendo sido aplicada a confissão quanto à matéria de fato em razão de sua ausência. A audiência havia sido redesignada por despacho judicial, com intimação apenas dos advogados das partes por meio do Diário Eletrônico.

Ao analisar a preliminar, o colegiado destacou que a intimação pessoal da parte é requisito indispensável para a aplicação da confissão ficta da autora da ação, nos termos do artigo 385, §1º, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho, bem como da Súmula 74 do Tribunal Superior do Trabalho.

A relatora, desembargadora Larissa Carotta Martins da Silva Scarabelim, ressaltou que a simples intimação do advogado não supre a exigência legal, sobretudo quando a ausência da parte resulta no encerramento da instrução e na improcedência de pedidos relevantes.

“A ausência de intimação pessoal da parte para comparecer à audiência de instrução gera prejuízo evidente, pois impede a produção de provas, configurando cerceamento do direito de defesa”, destacou a relatora.

Diante disso, o acórdão acolheu a preliminar arguida no recurso para anular a sentença e determinar a designação de nova audiência de instrução, com intimação pessoal das partes, dos advogados e de testemunhas, se for o caso, e o regular prosseguimento do feito até a prolação de nova decisão.

Processo 0012157-60.2024.5.15.0021

Com informações da assessoria de imprensa do TRT-15.

A 7ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (interior de SP) confirmou, por unanimidade, a dispensa por justa causa de um trabalhador que proferiu ofensas e ameaças contra o proprietário da empresa em que trabalhava, por meio de mensagens enviadas via rede social.

 

 

 

 

6 de outubro de 2025

TRT-15 confirmou justa causa de profissional que ofendeu empregador em rede social (Unplash)

 

A decisão reformou sentença proferida pelo juízo da Vara do Trabalho de Itapira (SP), que havia revertido a penalidade.

O empregado foi dispensado por ato lesivo da honra ou da boa fama contra o empregador, previsto no artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Ele encaminhou, via rede social, mensagens com xingamentos e acusações ao sócio da empresa. As mensagens, segundo a reclamada, partiram de um perfil identificado com nome e fotos do trabalhador.

Na ação, o autor negou ser o responsável pelas publicações, sustentando que as ofensas poderiam ter partido de um perfil falso ou de outra pessoa com nome semelhante.

Ele, no entanto, não comprovou a alegação. Embora a perícia tenha constatado que as mensagens não saíram do perfil ativo apresentado pelo reclamante, também indicou que o perfil do qual teriam partido as ofensas havia sido excluído, impossibilitando a confirmação técnica da autoria.

Reconhecimento de foto

A 7ª Câmara entendeu que, mesmo com essa limitação, os elementos constantes nos autos foram suficientes para confirmar a autoria das mensagens pelo trabalhador, principalmente porque “o reclamante reconheceu, em depoimento pessoal, sua imagem em fotos contidas nas capturas de tela das mensagens ofensivas, e admitiu que foi comunicado, por telegrama, de que sua dispensa estava relacionada àquelas postagens”.

Ainda de acordo com o acórdão, embora o trabalhador não tenha histórico de punições disciplinares durante o contrato, a gravidade das ofensas, direcionadas ao superior hierárquico, justifica a penalidade máxima, nos termos do artigo 482 da CLT.

A relatora do processo, desembargadora Keila Nogueira Silva, ressaltou que a relação de trabalho pressupõe colaboração mútua entre as partes.

“A quebra dessa confiança, sobretudo quando se materializa em agressões verbais ao empregador, configura falta grave suficiente para a extinção contratual por justa causa”, escreveu. Com esses fundamentos, a decisão colegiada reconheceu a validade da dispensa motivada e julgou improcedentes os pedidos formulados pelo trabalhador.

Processo 0011499-34.2018.5.15.0122

Com informações da assessoria de imprensa do TRT-15.

 

Por maioria de votos, a 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (interior de São Paulo) manteve a condenação de uma empresa de transporte ao pagamento de horas extras a um motorista de caminhão. A decisão também acolheu o recurso do trabalhador para reconhecer a ocorrência de dano existencial.

 

 

 

 

10 de julho de 2025

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caminhão caminhoneiro estrada rodovia

Caminhoneiro fazia jornadas de trabalho que chegavam a 17 horas e tribunal que ele foi vítima de dano existencial

 

Relatado pela desembargadora Eleonora Bordini Coca, o acórdão considerou que o empregado enfrentou jornada exaustiva, em desrespeito aos limites legais e ao direito ao descanso e à convivência familiar.

Conforme constou na petição inicial, o trabalhador cumpria, rotineiramente, jornadas iniciadas às 3h e encerradas às 20h, em três dias da semana, com apenas 30 minutos de intervalo. Nos outros dois dias, a jornada se estendia até as 17h, horário que também era cumprido em dois sábados por mês.

Apesar de a empresa juntar documentos que indicavam jornada inferior à alegada, a testemunha ouvida por indicação do trabalhador afirmou que “tinham que anotar os horários que a empresa determinava, para não dar excesso de carga horária”. Além disso, a perícia técnica feita por determinação do juízo de origem confirmou que os sistemas de rastreamento de veículos podiam ser alterados, sem que essa modificação fosse indicada nos relatórios.

Diante desse contexto, a decisão colegiada entendeu pela imprestabilidade dos registros juntados aos autos, considerando que “o reclamante se desvencilhou de seu ônus de provar que as anotações não retratam a realidade”. Por consequência, manteve a decisão de primeira instância, que adotou como verdadeira a jornada alegada na petição inicial.

Para a desembargadora Eleonora Coca, “não há como negar que os horários de trabalho, conforme jornada fixada, ora mantida, acabam por prejudicar a vida normal do trabalhador, reduzindo drasticamente a possibilidade de lazer (direito social, previsto no artigo 6º da Constituição Federal), o convívio social e familiar, além de culminar com a exposição a riscos diversos, inclusive à saúde”. Com isso, foi fixada indenização no valor de R$ 10 mil, além do pagamento de horas extras, adicionais noturnos e intervalos não concedidos corretamente.

Processo 0010979-33.2021.5.15.0134

Com informações da assessoria de imprensa do TRT-15.