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A 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas e interior de SP) reconheceu a validade da justa causa aplicada por uma empresa de alimentos a uma empregada depois dela postar em sua rede social uma foto de uma colega de trabalho cega, acompanhada de cão-guia, na frente do estabelecimento comercial da empresa, com ofensas de cunho capacitista.

2 de maio de 2024

Funcionária usou redes sociais para ofender colega de trabalho cega e foi demitida por justa causa

O acórdão também condenou essa trabalhadora a pagar uma multa por litigância de má-fé por ter mentido no processo, reversível à empresa, no importe de 1,1% do valor corrigido da causa (R$ 259.767,27).

Segundo o processo, a empregada publicou em sua rede social uma foto de uma empregada cega acompanhada de cão-guia, na frente do estabelecimento comercial da reclamada (há banner com o logo da empresa), com os seguintes comentários: “esta pessoa é só para aparecer na mídia e ter desconto no imposto de renda porque só fazem número não fazem nada só cumprem horário” e “apenas mais uma para diminuir no imposto de renda e não fazer nada”.

O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Sorocaba (SP), que julgou o caso, considerou que “não houve proporcionalidade entre a infração cometida pela empregada e a aplicação da penalidade máxima”, e reverteu a justa causa.

Para a relatora do acórdão, desembargadora Eleonora Bordini Coca, porém, “o comportamento da autora se mostrou grave o bastante para, ainda que isoladamente, justificar a dispensa por justa causa”.

Segundo ela salientou, “a atitude da reclamante revelou-se preconceituosa e ofendeu não apenas a imagem da reclamada como também a de seus empregados com deficiência, enquadrando-se nas alíneas “b” e “k” do artigo 482 da CLT, que cita “mau procedimento e ato lesivo da honra e da boa fama contra o empregador”.

A magistrada destacou a necessidade de “assegurar oportunidades às pessoas com deficiência no mercado de trabalho, garantindo-lhes dignidade e igualdade de tratamento”, e lembrou, nesse sentido, o papel do empregador, a quem “cabe manter um ambiente de trabalho saudável, impedindo ofensas ou posturas preconceituosas entre seus subordinados”.

“A justa causa, no presente caso, teve ainda caráter pedagógico, demonstrando que atitudes discriminatórias não são toleradas no âmbito da empresa”, disse a desembargadora.

Em sua defesa, a empregada, que integra os quadros de funcionários da empresa desde 2014, afirmou que “após 7 anos de labor, veio a cometer seu primeiro deslize enquanto funcionária e prontamente fora punida por meio de uma justa causa, caracterizando punição excessiva”.

Ela também tentou alegar que os comentários foram feitos por seu filho, “portador de esquizofrenia, que pegou o aparelho celular da reclamante sem permissão”, mas depois ela mesma voltou a admitir que “foi a responsável pelas postagens”.

Para o colegiado, a empregada “alterou a verdade dos fatos”, pelo que foi condenada também ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 

Processo 0010968-79.2021.5.15.0109

Com informações da assessoria de comunicação do TRT-15.

Fonte: Conjur

O colegiado também condenou a empresa a pagar R$ 10 mil como indenização por danos morais, por entender que a espera forçada do empregado em sua casa, sem uma resposta da empresa, gerou uma “expectativa frustrada de que o contrato teria continuidade”, o que configurou, sendo o acórdão, “nítido abuso de direito”

11 de Abril de 2024

Foto: Marcos Santos – USP Imagens

A 11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região negou a tese de trabalho intermitente alegada por uma empresa de manutenção e reparação de veículos ferroviários e reconheceu o trabalho executado pelo empregado de forma ininterrupta durante aproximadamente quatro meses, sem que houvesse período de inatividade. O colegiado também condenou a empresa a pagar R$ 10 mil como indenização por danos morais, por entender que a espera forçada do empregado em sua casa, sem uma resposta da empresa, gerou uma “expectativa frustrada de que o contrato teria continuidade”, o que configurou, sendo o acórdão, “nítido abuso de direito”.

Segundo constou dos autos, o trabalhador laborou para a empresa de 15/3/2021 a 30/6/2021, sendo que a partir de então foi dispensado. Para a empresa, nesse período “teria havido a contratação intermitente, com a convocação do reclamante para o trabalho em diversas ocasiões, inclusive com a ausência de serviços entre os dias 15/5/2021 e 16/5/2021”.

Segundo a relatora do acórdão, a juíza convocada Laura Bittencourt Ferreira Rodrigues, “a validade dos aspectos formais da contratação a título intermitente não prevalece diante do princípio da primazia da realidade”. No caso, ficou demonstrado que o trabalhador “laborou de forma contínua, sem que tivesse vindo aos autos a prova da efetiva exceção prevista na lei no tocante à intermitência da prestação laboral”. A relatora considerou ainda que a alegação da empresa “beira a má-fé”, sobretudo porque os dias 15/5/2021 e 16/5/2021 se referem a sábado e domingo. Para o colegiado, “atribuir às pausas laborais havidas em sábado e em domingo como intermitência não configura a modalidade contratual invocada, especialmente porque o sábado era compensado pelo excesso de jornada na sexta-feira”, e complementou afirmando que “nesse sentido, exsurge evidente a fraude praticada e o desvio da finalidade do contrato formalmente pactuado”.

O colegiado concluiu, assim, que é “evidente” que o trabalhador atuou na empresa “de modo contínuo entre 15/3/2021 e 30/6/2021, embora formalmente a empresa tenha simulado a existência de convocações diversas como se intermitência houvesse”.

Processo nº 0010887-02.2021.5.15.0087

Fonte: TRT15

  • 11 Março 2024
Exe.PJe.png

Tribunais do Trabalho de todo o país terão à disposição no Processo Judicial Eletrônico (PJe), a partir da próxima sexta-feira (15), o Exe-PJe, ferramenta que centraliza informações referentes às execuções, visando otimizar a gestão de leilões judiciais e de pesquisas patrimoniais. 

O lançamento ocorre a partir das 14h, em evento no Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), TRT responsável por desenvolver a ferramenta que promete transformar a fase de execução trabalhista no país. O evento terá transmissão ao vivo no canal do TRT-15 no YouTube.

Módulos

A versão completa do Sistema Exe-PJe, que estará disponível para toda a Justiça do Trabalho, abarca quatro funcionalidades: 

  • módulo de administração; 
  • módulo de cadastro de diligências e penhoras; 
  • módulo de leilões judiciais; e
  • módulo de pesquisa patrimonial. 

Lançamento

Além da administração do TRT, o evento de lançamento do Exe-PJe contará com a presença dos ministros Aloysio Corrêa da Veiga, vice-presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), no exercício da presidência, e Cláudio Mascarenhas Brandão, coordenador da Comissão Nacional de Efetividade da Execução Trabalhista (CNEET).

A apresentação e o detalhamento do fluxo de trabalho na nova plataforma para os corregedores (as) e secretários (as) das corregedorias ficará à cargo da equipe da Corregedoria Regional do TRT-15. Além disso, a programação prevê uma apresentação do ministro Cláudio Brandão sobre os objetivos e as estratégias da CNEET; e do coordenador nacional do PJe na Justiça do Trabalho e secretário-geral do CSJT, juiz Bráulio Gusmão, que fará uma exposição sobre a relevância do Sistema Exe-PJe e atuação dos oficiais de justiça.

Do EXE15 ao Exe-PJe

O sistema Exe-PJe tem como embrião o EXE15, solução construída pelo TRT da 15ª Região (Campinas/SP) a partir das demandas dos oficiais de justiça para centralizar informações referentes às execuções, visando otimizar a gestão de leilões judiciais e de pesquisas patrimoniais.

O CSJT, que tem papel de promover a evolução e o fortalecimento constante da Justiça do Trabalho através da supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial, optou por nacionalizar a solução dado os resultados positivos apresentados pela ferramenta. O processo de tornar a ferramenta nacional foi realizado a partir da contribuição de integrantes da Corregedoria Regional, da Coordenadoria de Pesquisa Patrimonial e da Secretaria de Tecnologia de Informação e Comunicações (Setic) do TRT-15, em parceria com o CSJT.

Com informações do TRT da 15ª Região (Campinas/SP)
Fonte: Site CSJT

  • 13/09/3023
3ª Câmara manda indenizar trabalhador acometido por Síndrome de Burnout em razão de assédio moral no ambiente de trabalho

3ª Câmara manda indenizar trabalhador acometido por Síndrome de Burnout em razão de assédio moral no ambiente de trabalho

Conteúdo da Notícia

A 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve a decisão de 1ª instância que julgou procedente o pedido de pagamento de indenização por danos morais, em decorrência de doença ocupacional. Para o colegiado, as condições de trabalho, comprovadas no processo, agravaram as patologias do reclamante (depressão e Síndrome de Burnout).

Na petição inicial, o trabalhador alegou que foi acometido pela Síndrome de Burnout, com quadro depressivo e transtorno de pânico, em virtude de assédio moral praticado por seus superiores hierárquicos. A empresa se defendeu, afirmando que além da doença não guardar relação com o trabalho, o empregado nunca foi vítima de assédio ou perseguição no trabalho.

Em razão da alegada doença ocupacional, foi determinada a realização de perícia médica, para apuração do estado de saúde do trabalhador e verificação da existência de relação entre a doença e as condições de trabalho. A respeito, o perito concluiu que “o autor é portador de patologias psiquiátricas identificadas como depressão grave (CID F33.2), transtorno de pânico (CID F41.0) e esgotamento (síndrome de Burnout – ID Z73.0)”. Sobre a relação das doenças com o trabalho, o perito afirmou que “restando comprovado os fatos narrados pelo autor e em inicial pode-se estabelecer uma relação de concausa entre as patologias depressão e Síndrome de Burnout”.

Para verificação do alegado assédio moral, foi determinada a realização de audiência de instrução, para oitiva das testemunhas indicadas pelas partes. No aspecto, a juíza de primeiro grau entendeu que a prova oral comprovou os fatos alegados na inicial, já que duas testemunhas afirmaram ter presenciado os superiores hierárquicos se referirem ao reclamante como “vagabundo”, “salafrário”, “171”, dentre outros xingamentos. Além disso, o próprio sindicato do trabalhador já havia notificado a empresa, questionando-a sobre a conduta do superior hierárquico, que havia constrangido o trabalhador durante assembleia realizada na reclamada. 

Ao corroborar o entendimento da instância de base, a relatora do acórdão, desembargadora Antonia Regina Tancini Pestana afirmou que “o Juízo que instruiu o feito e teve contato com as partes e testemunhas sempre estará em melhores condições para analisar a questão controvertida, pois pode dispor de suas observações pessoais colhidas no momento do interrogatório, o que não se pode ignorar no momento da revisão em instância superior”. 

Em razão da comprovação de que o reclamante sofreu assédio moral e considerando a conclusão pericial, a 3ª Câmara do TRT-15 entendeu “que muito embora as doenças do reclamante não guardem nexo de causalidade direta com o labor exercido em benefício da reclamada e não tenham sido por ele eclodidas, certo é que por ele foram agravadas diante do nexo de concausalidade constatado”. Para os desembargadores, restou “estabelecida, assim, uma relação de concausa entre as patologias depressão e Síndrome de Burnout”. 

Com esses fundamentos, foi mantida a condenação ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes da doença ocupacional. Por considerar excessivo o valor arbitrado na origem (R$ 50.000,00), o colegiado reduziu a indenização para R$ 20.000,00.

Processo 0010281-77.2016.5.15.0077

Fonte: TRT15


Decisão encerra disputa judicial que ficou pendente por 32 anos. O acordo beneficiará 263 trabalhadores.

25 de maio de 2023

Acordo milionário encerra disputa judicial pendente por 32 anos.(Imagem: Divulgação/TRT-15.)


Nesta terça-feira, 23, a Embraer e o sindicato dos metalúrgicos de São José dos Campos/SP homologaram um acordo com o TRT-15 no valor de R$ 21,91 milhões. Ao todo, 263 trabalhadores deverão receber seus créditos nos próximos 10 dias úteis.

Iniciado em papel em 1991, prestes a completar 32 anos em junho, o processo coletivo contava com mais de 160 volumes. A negociação integrou a pauta de ações preparadas pelo TRT-15 para a 7ª edição da Semana Nacional da Conciliação Trabalhista. O processo tinha como pedido principal o pagamento de diferenças salariais decorrentes de um reajuste não aplicado para todos os trabalhadores na época. Além desse, outras 21 ações plúrimas ajuizadas ao longo desses anos com o mesmo pedido foram abrangidas no acordo desta terça-feira.

Antes havia a dificuldade de submissão da proposta de acordo, com valores apurados em perícia, aos substituídos em assembleia para a adesão, em virtude do tempo decorrido, e pelo fato de muitos não trabalharem mais na empresa, estarem aposentados ou morarem fora do estado de São Paulo, o que foi superado pelo empenho do sindicato, que por mais de um ano trabalhou na identificação dos trabalhadores que já receberam ou firmaram acordos.


Considerando os anos decorridos entre o ajuizamento da ação e o acordo, as partes estabeleceram, além do pagamento, prazo de um ano para que questionamentos venham a ser apresentados. Isso vale para substituídos que entendam não terem sido contemplados pela conciliação firmada nesta semana, que estejam abrangidos pela condenação e que ainda não receberam nesta ação coletiva ou nas plúrimas que possuem o mesmo objeto. Nesse caso, comprovada a abrangência e o não recebimento do valor, poderá ser estendido para o trabalhador o mesmo acordo, com valor a ser definido.

Por garantia, empresa e sindicato definiram que os volumes do processo físico não serão remetidos ao arquivo do TRT-15 durante o prazo de um ano, para que as peças processuais possam ser consultadas, caso necessário.

De acordo com a assessoria do tribunal, os pagamentos devem ser feitos em dez dias úteis a partir da data do acordo, sendo o valor total dividido entre integrantes da categoria que receberão R$ 8,5 milhões e R$ 13,3 milhões para o sindicato.

Informações: TRT-15.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/387052/trt-15-homologa-acordo-de-r-22-milhoes-entre-embraer-e-sindicato

segunda-feira, 5 de julho de 2021

JBS não responde subsidiariamente pelas verbas trabalhistas devidas por uma empresa de transportes a motorista. Assim decidiu a ministra Maria Helena Mallmann, do TST, ao considerar que existe uma relação comercial entre as partes, e não uma terceirização.

(Imagem: Pxhere)

Ministra do TST considerou que existe uma relação comercial entre as partes, e não uma terceirização.

Na origem, a empresa frigorífica foi condenada de forma subsidiária em uma ação trabalhista movida pelo motorista de uma transportadora.

O juízo de 1º grau e o TRT da 15ª região entenderam que ainda que o vínculo de emprego do autor tenha se formado com a transportadora, ficou incontroversa a prestação de serviços à JBS, devendo ela responder subsidiariamente pelas verbas sonegadas no curso do contrato de trabalho, por força do que dispõe a súmula 331, IV, do TST.

A JBS recorreu e alegou que não havia terceirização, e sim uma relação comercial para prestação de serviços de transporte de cargas, nos moldes da lei 11.442/07 e nos termos da ADC 48 do STF, que reconheceu a constitucionalidade da referida lei.

Na análise do pedido, a ministra citou o entendimento do STF no julgamento em conjunto da ADC 48 e da ADIn 3.961.

“Especificamente quanto às empresas de transporte rodoviário de cargas, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento em conjunto da ADC 48 e da ADIn 3.961, declarou a constitucionalidade da Lei nº 11.442/2007, reiterando ser possível a terceirização de atividade-meio ou fim e destacou que, em se tratando de mercado de transporte de cargas, com a contratação, pela tomadora, de empresa de transporte, haverá relação de natureza comercial, sem qualquer incompatibilidade com a Constituição Federal.”

Conforme afirmou a relatora, o funcionário da transportadora não desempenha funções subordinadas à tomadora do serviço ou nas dependências desta, o que afasta a situação de intermediação de mão-de-obra, mas de contrato de natureza comercial – mero transporte de produtos.

Assim, deu provimento para excluir a responsabilidade da JBS pelas verbas devidas ao reclamante.