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Magistrados consideraram que edital foi publicado em momento atípico 

25/01/2022

A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou decisão que determinou a permanência de uma candidata de São José dos Campos/SP em processo seletivo para ingresso no Serviço Militar Voluntário, como oficial de aeronáutica, na qualificação de contadora. Ela havia sido excluída do concurso por não ter apresentado certidão de formação no cargo dentro do prazo estabelecido no edital. 

Os magistrados destacaram que o edital foi publicado durante a pandemia causada pela Covid-19. A situação excepcional ocasionou o fechamento de estabelecimentos públicos e privados para conter a disseminação dos vírus. 

De acordo com o processo, a candidata argumentou que tem formação superior em contabilidade, mas não obteve a certidão no período fixado, já que a unidade do Conselho Regional de Contabilidade, de São José dos Campos/SP, estava fechada em razão da pandemia. Com isso, ela apresentou a documentação de técnica e foi reprovada na fase de validação documental. 

Posteriormente, ao obter o documento atualizado, recorreu administrativamente, mas o seu pedido não foi atendido. Assim, acionou o judiciário solicitando a permanência no processo seletivo. Em primeira instância, a 2ª Vara Federal de São José dos Campos havia indeferido o pedido de liminar no mandado de segurança. A candidata, então, recorreu ao TRF3.

Ao analisar o caso, o desembargador federal Valdeci dos Santos, relator do processo, ponderou que o edital estabeleceu a entrega de documentação entre 19/7/2021 e 6/8/2021, período em o estado de São Paulo estava de quarentena pela epidemia da Covid-19. Além disso, somente em 18/8/2021 a prefeitura de São José dos Campos publicou decreto com autorização de reabertura gradativa da economia no município. 

“Constata-se assim, que a cidade de residência da agravante encontrava-se, ainda, com restrição nas atividades”, pontuou. 

O magistrado ainda acrescentou que a candidata juntou aos autos documento emitido pelo Conselho de Contabilidade, com data de 12/8/2021, em que consta a categoria de contadora. 

“Assim, diante da excepcional circunstância vivida não só no Brasil, mas no mundo todo, deve-se considerar que a dificuldade em obter a certidão atualizada é um argumento plausível, vez que todos os setores estão atuando de maneira restrita e remotamente, com retorno gradual às atividades presenciais”, concluiu o magistrado. 

Em setembro de 2021, decisão monocrática do relator tinha concedido tutela provisória, garantindo a permanência da candidata no processo seletivo para cumprimento das demais etapas, conforme cronograma de atividades do concurso. Em dezembro, a Primeira Turma, por unanimidade, confirmou o entendimento e deu provimento ao agravo. 

Agravo de Instrumento 5020315-07.2021.4.03.0000 

Assessoria de Comunicação Social do TRF3 

Autor trabalhava com transporte de cargas em uma granja 

20/janeiro/2022

O desembargador federal Sérgio Nascimento, da Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), confirmou sentença e reconheceu como atividade especial períodos em que um segurado trabalhou como motorista de uma granja. A decisão também determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.  

Segundo o magistrado, a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e o processo administrativo comprovaram atividade especial nos períodos de 1/10/1981 a 2/7/1983 e de 1/6/1984 a 28/4/1995. 

“O autor trabalhava no setor de transporte, em estabelecimento de empresa avícola, sendo que suas funções correspondiam em dirigir e transportar cargas, ou seja, ‘caminhão’, por enquadramento à categoria profissional, prevista no código 2.4.4 do Decreto 53.831/1964, permitido até 10/12/1997 da Lei nº 9.528/97”, pontuou o magistrado.  

Em primeira instância, a 3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo havia reconhecido os períodos como atividade especial e determinado ao INSS conceder aposentadoria por tempo de contribuição. A autarquia recorreu ao TRF3.  

O desembargador federal Sérgio Nascimento manteve a sentença. O segurado faz jus ao recebimento do benefício a partir de 3/7/2019, data do requerimento administrativo.  

Apelação Cível 5005840-58.2020.4.03.6183 

Assessoria de Comunicação Social do TRF3  

Trabalhador sofreu AVC que o deixou impossibilitado para o exercício da profissão

18/01/2022

A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou sentença que determinou à Caixa Econômica Federal (Caixa) efetuar o levantamento de saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) a um portador de doença cardíaca grave.

Os magistrados seguiram entendimento no sentido de que é direito do trabalhador com doença grave a liberação do fundo, mesmo que a enfermidade não esteja discriminada no rol do artigo 20 da Lei nº 8.036/1990.

“Outra não poderia ser a posição assumida pela jurisprudência, pois em tais hipóteses há de se tutelar o direito fundamental à saúde do titular da conta vinculada ao FGTS”, ressaltou o desembargador federal Wilson Zauhy, relator do processo.

Após a Caixa negar o pedido ao trabalhador, sob a alegação de que a enfermidade não está prevista na legislação, ele acionou a Justiça, e a 1ª Vara Federal de Campo Grande determinou o levantamento do saldo.

Ao analisar a remessa necessária no TRF3, a relator pontuou que “de nada adiantaria resguardar o trabalhador com a previsão de uma conta fundiária se as somas ali depositadas não pudessem ser utilizadas para ampará-lo em problemas graves de saúde seus ou de seus dependentes”.

De acordo com as informações do processo, o homem é portador de doença cardíaca e ficou impossibilitado para o exercício profissional após Acidente Vascular Cerebral (AVC) ocorrido em 2020. Além disso, é curador de sua filha, portadora da Síndrome de Cornelia de Lange (distúrbio genético que compromete as funções físicas, cognitivas e neurológicas).

“Demonstrado nos autos que o impetrante e sua filha estão acometidos de doença grave, ainda que não prevista expressamente na lei, tenho por comprovado o seu direito líquido e certo ao levantamento de valores de FGTS”, finalizou o desembargador federal.

Assim, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à remessa necessária.

Remessa Necessária Cível 5004801-90.2020.4.03.6000

Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF3

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Propriedade não possuía autorização para o corte

13/01/2022

A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou a legalidade de multa no valor de R$ 136 mil aplicada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) a um fazendeiro pelo desmatamento de 83 hectares em área de vegetação nativa.

Para os magistrados, a penalidade imposta pela autarquia tem amparo legal, pois o proprietário não possuía autorização para o corte da vegetação.

O fazendeiro pretendia desconstituir a Certidão de Dívida Ativa (CDA) decorrente da infração e da multa ambiental. Após a 5ª Vara Federal de Campinas julgar improcedentes os embargos à execução, ele recorreu ao TRF3, sustentando cerceamento de defesa e nulidade do processo administrativo que culminou na elaboração e na inscrição da CDA.

Desmatamento em área de vegetação nativa

Ao negar provimento ao recurso no TRF3, os magistrados da Sexta Turma ponderaram que o apelante foi autuado porque, em fazenda de sua responsabilidade, houve desmatamento com infringência aos artigos 70, § 1º e 72, II e VII da Lei 9.605/98 e arts. 3º e 52 do Decreto 6.514/2008.

Segundo a decisão, a infração ambiental deu causa à instauração de Processo Administrativo, emissão e inscrição de CDA em 09/11/2017. Os encargos, somados à multa principal, resultaram no montante consolidado de R$ 136.889,47.

“Tendo a fiscalização averiguado a inexistência de regularização ambiental, se mostrava irrelevante a alegação, feita pelo recorrente, de que possuía cadastro junto ao atual Sistema Nacional de Cadastro Rural, a qual não poderia ser confundida como uma autorização para o desmatamento ocorrido. A ausência de autorização para o corte de vegetação realizado no local dos fatos também foi confirmada pela Secretaria de Meio Ambiente estadual”, apontou a relatora do processo, desembargadora federal Diva Malerbi.

Assim, a 6ª Turma negou provimento à apelação do executado e manteve a CDA.

Processo nº 5005210-13.2018.4.03.6105

Assessoria de Comunicação Social do TRF3

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Decisão levou em consideração o aumento no número de casos de Covid-19 

07/01/2022

Portaria Conjunta PRES/CORE nº 26/22 assinada em 5/1 pelos desembargadores federais Mairan Maia, presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), e Marisa Santos, corregedora regional, determinou que as atividades presenciais na forma ordinária no âmbito do TRF3 e das Seções Judiciárias da Justiça Federal de São Paulo e Mato Grosso do Sul ocorram somente a partir do dia 31/1, e não mais a partir de hoje (7/1).  

Com a publicação da Portaria, o trabalho remoto extraordinário realizado pelos servidores da 3ª Região fica prorrogado até o dia 30 de janeiro de 2022, observadas as condições e os percentuais mínimos de comparecimento. 

A decisão levou em consideração o recente aumento do número de casos de Covid-19, o grande número de internações por síndrome respiratória aguda grave e a necessidade de preservação da saúde do público interno e externo que utiliza os prédios e unidades da Justiça Federal. 

Acesse a íntegra da Portaria Conjunta PRES/CORE nº 26/22.
 

Comprovante de vacinação 

A partir de amanhã (7/1), o ingresso e a permanência nos prédios e unidades da Justiça Federal da 3ª Região (São Paulo e Mato Grosso do Sul) estão condicionados à comprovação da vacinação completa contra a Covid-19 ou apresentação de teste negativo para a doença, desde que realizado nas últimas 72 horas. A exigência é válida tanto para público externo quanto para magistrados, servidores e demais colaboradores da Justiça Federal. 
 

Canais de atendimento 

O atendimento ao público externo continua a ser realizado normalmente por e-mail, por telefone ou pelo balcão virtual. O atendimento pessoal deve ser agendado previamente pelos e-mails institucionais das unidades jurisdicionais. Confira abaixo os links para os contatos: 

Tribunal Regional Federal da 3ª Região 

27 de julho de 2021

Homem terá isenção de imposto de renda sobre o ganho de capital por alienação de cotas de participação em sociedade empresária. O sócio adquiriu suas cotas até 1981 e, nesse período, estava em vigor decreto-lei que determinava que o IR não deveria incidir sobre o ganho proveniente das alienações. Decisão é da 3ª turma do TRF da 3ª região.

(Imagem: Freepik)

Sócio adquiriu suas cotas até 1981 e, nesse período, estava em vigor decreto-lei que determinava que o IR não deveria incidir sobre o ganho proveniente das alienações.

O sócio propôs mandado de segurança contra delegado da Receita Federal com o objetivo de ver assegurada a isenção de imposto de renda sobre o ganho de capital e proventos de qualquer natureza de valores auferidos a título de ganho de capital por alienação de cotas de participação em sociedade empresária.

Segundo a defesa, o sócio adquiriu suas cotas até o ano de 1981 e, nesse período estava em vigor o decreto-lei 1.510/76, que determinava que o imposto de renda não deveria incidir sobre o ganho proveniente de alienações efetivadas após decorrido o período de cinco anos da data da subscrição ou aquisição da participação.

Alegou, ainda, que o decreto só foi revogado em 1989, quando já detinha suas cotas há mais de cinco anos e não houve aquisição de novas cotas após esse período.

O juízo de primeiro grau concedeu parcialmente a segurança para reconhecer a isenção apenas sobre as cotas societárias adquiridas até 1987. Em apelação, pediu a reforma da sentença para reconhecer a isenção sobre a totalidade dos ganhos provenientes da alienação de sua participação societária.

A União também interpôs apelação, que foi parcialmente provido pelo TRF da 3ª região para restringir a isenção às cotas societárias adquiridas até 1983.

Ao analisar embargos do sócio, o colegiado considerou que no momento da alienação das ações, o ganho de capital decorrente dessa operação de venda encontrava-se totalmente acobertado pelo instituto da isenção, nos moldes do decreto-lei 1.510/76.

“Ressalve-se que, embora o documento de fi. 100 demonstre que, em setembro de 1986, houve subscrição em moeda corrente nacional no valor de Cz$ 12.730,61, tal aporte financeiro não afasta a isenção em debate, porquanto o aumento do capital social da empresa foi efetivado em sua maior parte (mais de 98%) em razão do aproveitamento de reserva de capital e de lucros acumulados.”

Assim, a 3ª turma do TRF da 3ª região acolheu os embargos para reconhecer a existência de direito adquirido à isenção do imposto de renda incidente sobre a alienação. Opostos novos embargos de declaração pela União, foram conhecidos, mas rejeitados.

Processo: 0003890-11.2013.4.03.6130

Fonte: TRF3