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TRF1 decide que a Semas do Pará conduzirá o licenciamento do projeto de ouro Volta Grande, antes atribuído ao Ibama

29/01/2025

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que o licenciamento do projeto de ouro Volta Grande (VGP), com aporte previsto de US$ 380 milhões, será conduzido pela Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade (Semas) do Pará, revertendo decisão anterior que atribuía a competência ao Ibama.

Com previsão de se tornar a maior mina de ouro a céu aberto do Brasil, o empreendimento já possui licenças prévia e de instalação emitidas pelo órgão paraense, mas enfrenta questionamentos judiciais há quase dez anos devido a possíveis impactos sobre comunidades indígenas.

A Belo Sun comemorou a decisão, destacando o histórico construtivo com a Semas e o avanço no processo de licenciamento. A presidente interina, Ayesha Hira, ressaltou que a agência tem familiaridade com o projeto e capacidade de garantir conformidade com as leis ambientais. Em 2022, a LP foi renovada após aprovação do estudo de impacto sobre comunidades indígenas pela Funai, reforçando a viabilidade do empreendimento no município de Senador José Porfírio.

O VGP prevê a construção de duas minas, Ouro Verde e Grota Seca, para uma operação inicial de 11 anos e produção estimada em 1,56 milhão de onças de ouro. A Belo Sun aguarda a publicação da decisão e o retorno da documentação à Semas para dar início às próximas etapas do licenciamento e avançar na implementação do projeto.

*Por Roberto Fialho – Repórter

Com informações de Notícias de Mineração Brasil.

Fonte: https://www.em.com.br/colunistas/mineirar/2025/01/7046578-justica-transfere-licenciamento-de-projeto-da-belo-sun-para-o-para.html

Decisão do Tribunal Regional Federal da 1a. Região (TFR1) nomeia a SEMAS-PA como autoridade competente para licenciar o Projeto de Ouro Volta Grande da Belo Sun, no estado do Pará.

27/01/2025

Projeto Volta Grande

A decisão do Tribunal Regional Federal da 1a. Região (TRF1) de nomear a SEMAS-PA (Secretaria de Estado de Meio Ambiente e  Sustentabilidade, do estado do Pará) como autoridade competente para licenciar o Projeto de Ouro Volta Grande, fez as ações da mineradora alcançarem o mais alto patamar em 52 semanas, atingindo 58,8% de valorização, o que leva a capitalização de mercado da empresa para aproximadamente US$ 37 milhões.

Em uma decisão judicial de setembro de 2023, a autoridade licenciadora ambiental foi alterada da SEMAS para o IBAMA (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, órgão federal). Com a decisão anunciada agora pela Justiça Federal, os arquivos voltam a ser transferidos para a SEMAS e o avanço do PVG começa a ganhar fôlego.

Antes da decisão em setembro de 2023, a SEMAS vinha conduzindo o licenciamento do PVG e, nessa qualidade, emitiu as Licenças Preliminares (“LP”) e de Instalação (“LI”) do PVG em 2014 e 2017, respectivamente. Embora a LI permaneça suspensa, a LP foi revalidada pela SEMAS em 2022 após a aprovação, pela FUNAI (Fundação Nacional dos Povos Indígenas), do Estudo do Componente Indígena (ECI) da Empresa.

A Presidente Interina e CEO da Belo Sun, Ayesha Hira, recebeu a notícia de forma positiva: “a SEMAS já está familiarizada com o PVG e tem trabalhado no licenciamento de projetos de mineração nesta importante jurisdição de mineração no estado do Pará. A empresa tem um relacionamento construtivo e transparente com a SEMAS, e esperamos trabalhar com a agência para avançar no processo de licenciamento do PVG, em conformidade com todas as leis e regulamentos relevantes, para o benefício de todas as partes interessadas, em particular as comunidades locais e os Povos Indígenas.”

Entrada da La Mancha

Recentemente a Belo Sun anunciou a entrada da La Mancha como seu principal acionista, ocasião em que Ayesha esteve no País para encontro com autoridades e atores locais e recebeu com exclusividade a Brasil Mineral para um bate-papo, onde reforçou “os princípios de responsabilidade, transparência, boa-fé e objetividade” da companhia.

Há dez anos a Belo Sun concluiu o Estudo de Viabilidade do Projeto Volta Grande, no município paraense de Senador José Porfírio. O empreendimento compreende uma mina de ouro a céu aberto, em Volta Grande do Xingu, com produção estimada em 5 toneladas por ano e custos operacionais de quartil inferior, dentro de práticas de mineração sustentáveis e responsáveis, um investimento superior a R$ 1,2 bilhão. A vida útil do projeto, estimada em 12 anos, pode se estender, devido ao potencial mineral da região. Sem sombra de dúvidas, o projeto significa uma oportunidade de diversificação econômica da região centro-oeste do Pará.

Outro diferencial apontado por ela é que o PVG terá suas necessidades de água atendidas por meio de um sistema de captação e reciclagem de água da chuva e um processo projetado para garantir que nenhuma água seja retirada ou despejada no Rio Xingu.

Em 2003, a Belo Sun Mineração assumiu o controle do projeto. Em 2015 concluiu os estudos de viabilidade. Nove anos depois, em junho de 2024, a Belo Sun tomou conhecimento de uma denúncia enviada por ONGs ao Relator Especial das Nações Unidas de Defesa dos Direitos Humanos sobre intimidações e abuso de poder econômico ao adquirir terras da reforma agrária de maneira ilegal, violando assim os direitos de comunidades que vivem na região. Em comunicado oficial publicado em sua página na Internet, a Belo Sun afirma que “nunca houve nenhuma ação criminal referente à conduta do contratante de segurança na PVG e, até onde sabemos, o contratante de segurança nunca foi acusado pelas autoridades de um delito em relação à PVG. Portanto, as acusações são infundadas e sem mérito”.

A empresa informa que o Ministério dos Direitos Humanos e Cidadania, que monitora o PVG no âmbito do “Programa de Proteção aos Defensores de Direitos Humanos, Jornalistas e Ambientalistas (PPDH)”, afirma não ter recebido solicitações de inclusão no programa de líderes indígenas ou de comunidades locais relacionadas à situação de intimidação e que o mesmo acompanha de perto o progresso do PVG, “relativas ao nível de consulta com povos indígenas e comunidades locais, bem como sua avaliação de impacto ambiental”.

De acordo com a Belo Sun, o PVG conta com o apoio do Ministério de Minas e Energia, autoridades locais, lideranças indígenas e povos dos dois principais Territórios Indígenas, e das aldeias de Ressaca, Ilha da Fazenda e Galo na área de influência do projeto. Em 2022, o povo indígena Juruna e o povo indígena Arara da Volta Grande do Xingu ratificaram o processo de consulta da empresa em conformidade com a Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (Convenção 169 da OIT) e o ECI da empresa (Processo SEI-FUNAI 08620.019136/2012-40, documentos SEI-FUNAI 3928398 e 3956044).

Como a LI da empresa ainda permanece suspensa, não há construção em andamento no PVG, nem há uma mina em operação. Quando autorizada, a implementação do projeto deverá levar entre 24 a 30 meses até a etapa de comissionamento da mina.

*Por Mara Fornari

Fonte: https://www.brasilmineral.com.br/noticias/decisao-judicial-pode-destravar-maior-mina-de-ouro-a-ceu-aberto-do-brasil

A 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação de uma empresa de eletrodomésticos que havia sido multada por omissão do nome do fabricante nas Declarações de Importação (DIs) emitidas durante dois anos. Ao acatar a apelação, o TRF1 anulou a multa aplicada pelo Fisco.      

17/01/2025

No entendimento do relator, desembargador federal Roberto Carvalho Veloso, a sentença que manteve a multa à empresa merecia reforma porque a omissão do nome do fabricante, nas condições do caso, não resultou em qualquer prejuízo ao Fisco, visto que todos os tributos foram devidamente pagos e que não houve intenção da empresa em fraudar ou omitir informações relevantes ao controle aduaneiro.      

Sigilo comercial  

Segundo consta no relatório, a empresa teria preenchido declaração informando que o fabricante seria desconhecido, conforme orientação do manual Receita Federal, porque foi impedida de fornecer o nome do fabricante em razão de sigilo comercial apontado pelo fornecedor.     

Considerando também esse fato, o magistrado entendeu que não houve descumprimento de obrigação tributária que justificasse a sanção imposta e que a multa requerida violaria os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade. Para o desembargador federal Roberto Veloso, a multa por omissão do nome do fabricante nas Declarações de Importação, desde que não haja prejuízo ao erário ou intenção de fraude, é inaplicável quando justificada por sigilo comercial.      

 Processo: 0007310-03.2011.4.01.3300  

 Data do julgamento: 06/12/2024     

 FF/MLS    

 Fonte: Assessoria de Comunicação Social   –  Tribunal Regional Federal da 1ª Região 

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) suspendeu a decisão da 13ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF) de retirar o campo “sexo” da Carteira Nacional de Identidade (CNI) e unificar o nome do titular do documento, sem diferenciar o nome social do nome de registro.

08.07.2024

A imagem mostra uma pessoa segurando uma Carteira de Identidade brasileira. O documento tem o título

Reprodução/Internet

Ao examinar o pedido da União, o presidente do TRF1, desembargador federal João Batista Moreira, entendeu que a alteração do modelo da Carteira de Identidade gera risco evidente de interrupção ou até mesmo de paralisação da emissão do documento.

“Cidadãos poderão ficar privados de documento de identificação civil. Órgãos de segurança poderão ter dificuldades na identificação de criminosos e na confecção de seus bancos de dados. A previdência social poderá, diante da incerteza para identificar segurados, beneficiários ou terceiros, ficar sem nenhuma proteção. Enfim, não é difícil imaginar uma série de embaraços e transtornos que a Administração Pública como um todo e em todas as esferas estatais poderá se ver, diante da completa paralisação do serviço de emissão da carteira nacional de identidade”, destacou o magistrado.

De acordo com o presidente, a decisão tem contornos complexos tanto por envolver políticas públicas igualitárias quanto por exigir atuação conjunta de diversos órgãos técnicos, das mais variadas esferas estatais. A alteração da estrutura e do fluxo de emissão do documento, já em pleno funcionamento, pode trazer mais prejuízos do que benefícios aos administrados.

“Com efeito, se paralisada a emissão da CNI, é provável que grande parcela da população brasileira suporte restrições (prejuízos) ao pleno exercício da cidadania ao se ver privada de um serviço essencial, já disponível, com padrão único (internacional) e pautado na segurança pública”, concluiu João Batista Moreira.

Nesse contexto, o presidente da Corte acatou o pedido da União, suspendendo os efeitos da decisão de retirar o campo “sexo” e unificar o nome do titular na Carteira de Identidade.

Acesse a íntegra da decisão do TRF1 neste link.

Processo: 1022184-25.2024.4.01.0000

Data do julgamento: 05/07/2024

LS

Fonte: Assessoria de Comunicação Social – Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Apesar de a Lei 3.373/1958 não estipular a união estável como condição para a perda da pensão temporária pela filha maior de 21 anos, sua equiparação ao casamento não deixa dúvidas de que a constituição da entidade familiar altera o estado civil da beneficiária, fazendo com que ela perca direito ao benefício

27/05/2024

Imagem da fachada do prédio do TRF 1ª Região.

Na hipótese, o benefício de pensão temporária que fora concedido à autora, na vigência da Lei 3.373/1958, foi revisto e posteriormente cancelado pela administração ao fundamento de que se tratava de “pensionista em união estável enquadrada como filha maior solteira”.  

Com esse entendimento, a  1ª Turma do Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), sob a relatoria do desembargador federal Marcelo Albernaz,  considerou correta a decisão que determinou a cessação do benefício, uma vez que a autora, ora apelante, deixou de possuir uma das condições para a manutenção da pensão concedida com base no art. 5º da Lei 3.373/1958, que é a continuação da qualidade de solteira, visto que, conforme assinalado pelo magistrado sentenciante, “a interessada não comprovou satisfatoriamente seu estado civil, capaz de manter o auferimento dos proventos de pensão recebidos na Polícia Federal”.  

Assim, o Colegiado negou provimento à apelação.  

Processo: 1011763-29.2022.4.01.3400  

Fonte: Assessoria de Comunicação Social do Tribunal Regional Federal da 1ª Região 

Conforme portaria de 2012 do Comando da Aeronáutica (vigente até 2022), a revisão das tarifas de navegação aérea exige estudos com justificativas, que devem ser divulgados às entidades representativas da aviação civil no mínimo quatro meses antes da vigência dos novos preços.

31 de janeiro de 2024, 16h32

avião

Empresas pagam tarifas à Aeronáutica pelo uso dos serviços que mantêm seguro o espaço aéreo

Assim, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região anulou outra portaria da Aeronáutica, de 2015, que havia estipulado um aumento de 72% nas tarifas de navegação aérea.

Tais taxas dizem respeito ao uso de serviços e instalações que tornam o espaço aéreo seguro, como radares de vigilância, torres de controle e estações de telecomunicações.

Elas são pagas pelos proprietários ou exploradores de aeronaves e cobradas pelo Departamento de Controle do Espaço Aéreo (Decea), que faz parte do Comando da Aeronáutica.

O Sindicato Nacional das Empresas Aeroviárias (SNEA) argumentou que a portaria de 2015 não observou critérios definidos em outras normas da própria Aeronáutica, como a necessidade de fundamentação em estudos e a divulgação prévia.

O SNEA explicou que jamais recebeu estudos sobre o equilíbrio econômico-financeiro dos serviços de navegação aérea no Brasil e suas respectivas tarifas.

Já a União alegou que as empresas aéreas tiveram ciência de estudos iniciados em 2011, à época da aplicação de um reajuste anterior. Os estudos fariam parte do mesmo processo que resultou no reajuste de 2015.

Os pedidos do sindicato foram negados em primeira instância. No TRF-1, o desembargador Hercules Fajoses, relator do caso, concordou com os argumentos do SNEA e constatou o descumprimento das condições impostas pela própria Aeronáutica.

Apesar da importância de um estudo para fundamentar o reajuste, já que diversas companhias são impactadas, “em nenhum momento as empresas aéreas, de forma isolada ou por meio das entidades representativas, foram sequer informadas de tal estudo”.

Quanto ao argumento de que os estudos seriam os mesmos de 2011, o magistrado afirmou que a regra sobre eles “há de ser interpretada de forma individualizada”. Ou seja, é necessário elaborar e divulgar estudos com justificativas “para cada portaria que estabelece determinado reajuste”.

Fajoses ainda considerou que a portaria de 2015 violou princípios dos procedimentos administrativos, listados na Lei 9.784/1999.

“O reconhecimento da ilegalidade da norma corrige erro histórico da União na fixação das tarifas de navegação aérea, propiciando novo ânimo às companhias aéreas brasileiras, em um momento em que enfrentam um agravamento da crise financeira originada na pandemia”, diz o advogado Gustavo de Castro Afonso, sócio do escritório Smaniotto, Castro & Barros Advogados, responsável pela defesa do sindicato.

Processo 0012177-54.2016.4.01.3400

  • Por José Higídio – repórter da revista Consultor Jurídico.
  • Fonte: Revista Consultor Jurídico

O Colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação

31 de Janeiro de 2024

A 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que deferiu a matrícula no curso de Direito da Universidade Federal do Piauí (UFPI), pelo sistema de cotas destinadas a alunos oriundos de escolas públicas, a um estudante que obteve o certificado de conclusão do ensino médio pelo Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA).

A UFPI alegou que que as Instituições de Ensino Superior (IES) possuem autonomia didático-cientifica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial para regular suas atividades relacionadas ao ensino, à pesquisa, à extensão e para gerir a estrutura administrativa, os recursos públicos e o patrimônio. A instituição afirmou que o estudante não apresentou o histórico escolar do ensino médio que comprovasse a frequência integral e exclusiva em escola pública. Argumentou, também, que, sob uma análise constitucional ou legal, não há direito subjetivo para um candidato se matricular no ensino superior sem concluir o ensino médio.

O relator do caso, juiz federal convocado Alysson Maia Fontenele, sustentou que o princípio da razoabilidade estabelece que deve existir um equilíbrio adequado entre os meios adotados pela Administração Pública e os objetivos que ela deve atingir, além da elevação do acesso à educação a um nível de proteção, com forte orientação principiológica. Destacou, ainda, que o Decreto nº 7.824/2012 estabelece os critérios para elegibilidade dos estudantes aptos a concorrerem às vagas reservadas, que tenham concluído integralmente o ensino médio em instituições de ensino público, autorizando o ingresso no ensino superior por meio do sistema de cotas destinado a alunos de instituições públicas de ensino para os candidatos que obtiveram o certificado de conclusão do ensino médio pelo Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA).

Na situação em questão, o magistrado afirmou que o estudante tem permissão de se matricular no curso de Direito, pois concluiu o ensino médio pelo ENCCEJA. Pontuou que a exigência do histórico escolar como condição para matrícula é considerada ilegal porque contradiz a legislação que permite o acesso ao sistema de cotas para quem concluiu o ensino médio pelo ENCCEJA. “Assim sendo, o Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos confere a certificação integral do ensino médio, o diploma em si é, incontestavelmente, suficiente para atender aos requisitos exigidos pela Instituição de Ensino Superior”, concluiu o relator.

O Colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação.

Processo: 1011941-21.2022.4.01.4000

Fonte: TRF1


Desembargador afirmou que a instituição não conseguiu provar que não houve problema no serviço bancário ou que a culpa era exclusivamente da consumidora.

12 de dezembro de 2023


A 11ª turma do TRF da 1ª região negou provimento à apelação da CEF contra a sentença que obrigou a instituição a pagar a uma cliente os valores de R$ 62,7 mil por danos materiais e de R$ 5 mil por danos morais devido a movimentações fraudulentas efetivadas em sua conta bancária.

Em seu recurso, a Caixa afirmou que não houve saque fraudulento, uma vez que não foram verificados indícios de fraude eletrônica nas transações contestadas e que por isso a sentença deveria ser reformada, pois o saque foi realizado com cartão e senha pessoal da autora.

Argumentou, ainda, que é dever da correntista a guarda de seu cartão de modo que outras pessoas não possam fazer a utilização dele, bem como da senha de acesso, não havendo relação entre o comportamento do banco e os danos sofridos pela autora, sendo inexistente o dever de indenizar. 

Caixa deve indenizar cliente por movimentações fraudulentas em poupança.
Ao analisar o processo, o relator, desembargador Federal Rafael Paulo, destacou que no extrato bancário da autora foram efetivadas várias transações por determinado tempo, como saques em terminais de autoatendimento, compras debitadas, pagamento de boleto e envio de transferências eletrônicas.

O magistrado observou que embora a CEF alegue culpa exclusiva da vítima, os saques e compras debitados da conta da autora fugiram ao perfil dela, já que ocorreram de forma recorrente e de vários terminais, tendo sido a instituição negligente ao permitir tais transações.

Ademais, o desembargador sustentou que a alegação da parte “reveste-se de verossimilhança”, pois há evidências de saque fraudulento. Segundo ele, a Caixa não conseguiu provar que não houve problema no serviço bancário ou que a culpa era exclusivamente da consumidora. Dessa maneira, para ser afastada a responsabilidade civil da instituição não basta afirmar que não houve fraude (em razão da utilização de cartão magnético e de senha), mas a CEF precisaria demonstrar que a cliente permitiu ou facilitou a utilização indevida do cartão bancário, o que não se verificou.

“Assim, considerando a dificuldade de comprovação por parte da autora de que não realizou as transações contestadas e considerando, ainda, a possibilidade de a instituição financeira produzir prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, que eventualmente pudesse comprovar a ausência de responsabilidade, e não tendo assim realizado, surge o dever da CEF de indenizá-la por tal prejuízo, além de arcar com a indenização por danos morais”, finalizou o relator.

Processo: 1003044-06.2019.4.01.3904

Informações: TRF-1.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/398724/caixa-restituira-em-r-62-mil-cliente-vitima-de-golpe-em-poupanca

Um empregado dispensado sem justa causa ganhou na Justiça Federal o direito de receber o seguro-desemprego, pago pela União, após a sentença arbitral ter reconhecido que a rescisão do contrato de trabalho ocorreu sem justa causa. A União recorreu da sentença ao argumento de que a arbitragem não pode ser aplicada a dissídios (controvérsias) trabalhistas individuais, mas somente no âmbito do direito coletivo do trabalho.

24/10/23

DECISÃO: Sentença arbitral é válida para provar dispensa sem justa causa a fim de concessão do seguro-desemprego

Com isso, afirmou a União, a autora do mandado de segurança (impetrante) não teria preenchido os requisitos legais, não havendo ilegalidade no ato que negou o seguro-desemprego.

A sentença arbitral é um meio de solucionar conflitos entre as partes de maneira privada e extrajudicial.

Na relatoria do processo, a juíza federal convocada pelo TRF1 Cristiane Pederzolli Rentzsch explicou que requisitos para a concessão do benefício estão previstos no art. 3º da Lei 7.998/1990, como “ter sido dispensado sem justa causa” e “não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família”.

Embora o tema da arbitragem no direito individual do trabalho seja polêmico, prosseguiu a relatora, as regras que protegem o trabalhador não devem ser utilizadas para justificar decisões que o prejudiquem, tornando a situação de vulnerabilidade ainda pior.

Proteção aos direitos fundamentais – A magistrada acrescentou que a interpretação dos dispositivos que preveem direitos humanos e fundamentais deve ser feita levando em conta o princípio pro homine, ou seja, em benefício do indivíduo, visando aprimorar a proteção aos titulares, e não para prejudicá-los.

Segundo ela, a sentença confirmou a proteção dos direitos fundamentais relacionados à segurança contra dispensa injustificada e ao acesso ao seguro-desemprego. Isso se alinha com o princípio da máxima efetividade, uma importante diretriz na interpretação de direitos humanos e fundamentais.

“Conclui-se, diante desse panorama, que decidiu acertadamente o juízo a quo, ao reconhecer que, independentemente da possibilidade ou não da arbitragem para litígios sobre relações individuais de trabalho, a sentença arbitral pode servir como prova da dispensa sem justa causa, fundamentando a concessão do seguro-desemprego, se preenchidos os demais requisitos”, finalizou a relatora.

Por unanimidade, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve a sentença.

Processo: 0028616-62.2010.4.01.3300

Data do julgamento:14/09/2023

ME/RS

Fonte: Assessoria de Comunicação Social – Tribunal Regional Federal da 1ª Região  

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve a sentença que afastou a incidência do imposto de renda sobre resgate do saldo do plano de previdência complementar de portadora de doença grave e assegurou o direito à restituição do valor descontado a título de imposto de renda retido na fonte.

02/10/23

DECISÃO: Resgate de saldo de plano de previdência complementar por portador de moléstia grave é isento de IR

A União recorreu da decisão sob a alegação de que o saldo resgatado não possui natureza de benefício de previdência complementar, não cabendo, portanto, a devolução do imposto de renda incidente sobre a reserva de poupança, reforçando ainda que a isenção pretendida não é aplicável ao referido saque.

O relator, desembargador federal Hercules Fajoses, citou o art. 6º da Lei n. 7.713/1988 que determina: “Ficam isentos do Imposto sobre a Renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: […] XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma”.

Considerando constar nos autos comunicado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) informando que a autora é portadora de patologia enquadrada no art. 6º da Lei n. 7.713, a tributação pelo Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre o resgate da complementação de aposentadoria da autora deve ser afastada, afirmou o magistrado. No caso em questão, o direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos deve ser observado, acrescentou o desembargador federal, concluindo pela manutenção da sentença.

Processo: 1030739-03.2021.4.01.3600

Fonte: Assessoria de Comunicação Social – Tribunal Regional Federal da 1ª Região