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Magistrados devem tratar réus com humanidade em audiências criminais, com presunção de inocência e respeito à honra. O comportamento abusivo de juízes pode levar à anulação de decisões, abertura de procedimentos administrativos disciplinares e gerar indenizações a acusados. É o que afirmam especialistas ouvidos pela revista eletrônica Consultor Jurídico.

 

 

 

 

7 de maio de 2026

 

Gil Ferreira/CNJ

Audiência de custódia, preso, interno

Réu pode receber indenização se for vítima de tratamento abusivo

 

Em um artigo publicado na ConJur, o ministro do STJ Rogerio Schietti defendeu que acusados de crimes sejam tratados com humanidade em audiências. Schietti destaca os frequentes relatos na imprensa e redes sociais sobre o comportamento de magistrados em audiências criminais. As histórias costumam destacar desde atitudes rudes, pouco urbanas ou até truculentas em relação a testemunhas, vítimas, réus, advogados e promotores de Justiça, até comportamentos apontados como mais respeitosos e humanizados do que o habitual no ambiente forense.

O ministro cita o caso de uma juíza que, ao perceber que um réu sentia frio durante uma audiência de custódia, mandou desligar o ar condicionado, providenciou um casaco e ofereceu café ao acusado. O episódio gerou reações divergentes, diz o ministro. Para alguns, a julgadora demonstrou preocupação excessiva com uma pessoa presa em flagrante e submetida à audiência nessa condição. Para outros, a conduta refletiu a humanidade esperada de quem exerce a função de julgar violações ao Direito.

Para o ministro, agentes estatais devem presumir a inocência dos réus e respeitar sua honra. “Não se imagina e muito menos se deseja um juiz passionalmente afetado pelos fatos ou pelas circunstâncias que poderiam ter levado o réu a cometer o crime. Por óbvio que tudo o que envolve o fato criminoso é relevante e o juiz deve levar em consideração os aspectos que tenham emergido da prova corretamente produzida durante as investigações e o processo, tanto para julgar o acusado inocente ou culpado, quanto para, nesta última hipótese, individualizar-lhe a sanção criminal correspondente. Mas deverá velar para que esse seu processo de ‘tomada da decisão’ seja racionalmente justificável nos elementos objetivamente produzidos e constantes dos autos.”

“Em tempos em que cada dia mais a inteligência artificial ocupa espaços, públicos e privados, substituindo tarefas humanas e, segundo alguns, ameaçando nosso futuro como raça na Terra, é importante ter a percepção de que, por maior que seja a capacidade de uma IA, jamais uma máquina terá sentimentos como empatia, dor, solidariedade, amor, intuição. Poderá até representar externamente sinais desses sentimentos, mas não se imagina possa, verdadeiramente, nutrir em seu ‘íntimo’ tais sentimentos”, destaca o ministro.

Exigência constitucional

Magistrados e advogados concordam com a visão de Rogerio Schietti. O ministro do STJ Sebastião Reis Júnior afirma que a crescente naturalização de “práticas desumanizadas” demonstra que muitos operam no “modo automático”, reproduzindo fórmulas, ritos e decisões sem reflexão crítica sobre seus impactos concretos. “No âmbito da Justiça, esse fenômeno é particularmente grave porque lida diretamente com pessoas, liberdades, histórias de vida e sofrimentos reais.”

“É irrelevante se estamos diante de um investigado, de um acusado ou mesmo de alguém já condenado. É igualmente irrelevante a gravidade ou a repulsa social do crime apurado. A dignidade da pessoa humana — como valor fundante do Estado democrático de Direito — não se perde com a imputação penal, nem se dissolve com a condenação. Ao contrário, quanto maior a vulnerabilidade do indivíduo frente ao poder punitivo do Estado, maior deve ser o cuidado institucional no trato com sua pessoa”, destaca o ministro.

Nesse contexto, diz ele, a empatia de magistrados não se confunde com complacência, nem representa fragilização da autoridade judicial. Pelo contrário: é uma exigência constitucional, ética e civilizatória. “Julgar não é apenas aplicar mecanicamente a lei, mas compreendê-la à luz da realidade concreta, das circunstâncias do fato e da condição humana de todos os envolvidos. A lei existe para as pessoas — não as pessoas para a lei — e ignorar essa premissa conduz a decisões formalmente corretas, porém materialmente injustas.”

Para Reis Júnior, o julgador que se refugia exclusivamente no texto frio da norma, desconsiderando o contexto social, econômico e humano do caso, abdica de uma parte essencial de sua função — a humanidade. “Só assim a Justiça deixa de ser um exercício de poder e passa a ser, verdadeiramente, um instrumento de civilização, respeito e contenção da violência estatal”, avalia.

A desembargadora do Tribunal Regional Federal da 2ª Região Simone Schreiber lembra que, em uma audiência criminal, o réu fica naturalmente nervoso, pois sua vida está em julgamento. Dessa forma, cabe ao juiz tratá-lo com cortesia e gentileza.

“Muitos juízes se sentem ofendidos quando o réu mente no interrogatório, consideram um desrespeito. Isso é um equívoco, pois não responder a perguntas e contar a sua versão dos fatos integra o direito de defesa do acusado. Claro que o magistrado pode eventualmente refutar a versão, mas naquele momento deve respeitar os direitos fundamentais do acusado.”

Depende da classe social

A forma como os magistrados se comportam depende muito da classe social e raça dos réus, ressalta a desembargadora. Brancos, ricos, acusados de crimes de colarinho branco e com advogados de renome são tratados de forma bem mais cordial do que réus negros, pobres e que respondem por delitos como tráfico de drogas e furto.

O magistrado deve tratar o réu com imparcialidade, sem tomar partido de quaisquer das partes. Se, por motivos pessoais, não consegue fazê-lo, deve-se declarar suspeito, afirma o desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo Marcelo Semer.

“É a falta de imparcialidade a primeira das razões que provocam maus-tratos em relação a determinados réus: o juiz se coloca na posição de quem acusa ou na defesa da sociedade, e não consegue oferecer um tratamento igual a ambas as partes ou vai tratar o promotor como um parceiro, e o réu, como um adversário. Anos e anos e tradição e maus costumes acabam levando, vez por outra, a esse equívoco. A ideia de que o promotor deve se sentar ao lado do juiz, e advogado e réu, embaixo, na mesa, só contribui para esse problema.”

Por outro lado, ressalta, o juiz tem obrigação de conduzir uma audiência criminal com urbanidade. “O juiz tem que ter a compreensão de que essa regra vale a todos e não o exime a despeito de ser o presidente ou o condutor da audiência. Mais, ele deve zelar pelo exemplo e ainda tem a obrigação de exigir a urbanidade dos demais. Por fim, o juiz deve conduzir a audiência nos termos da lei. Sua presidência não lhe permite extravasar as determinações legais. Por exemplo, inverter a ordem das perguntas porque melhor lhe parece (artigo 212 do CPP) ou impedir a fala de quem quer que seja, porque não lhe convém”, analisa Semer.

Neutro como uma estátua

Na visão do criminalista Fábio Dutra, o artigo de Schietti capta bem o zeitgeist (espírito do tempo) em um momento em que os tribunais estão encastelados e as tecnologias da informação são utilizadas para impedir o acesso dos advogados de defesa aos juízes de carne e osso que julgam o destino de cidadãos acusados criminalmente.

“É a presunção de inocência que deveria reger o processo penal — e a empatia com o réu, tanto pessoalmente nos atos judiciais quanto no cuidado com a observância de seus direitos fundamentais, nasce dessa noção e deveria orientar os magistrados em seu dever de sentenciar. Pior que deixar de punir o autor de um crime grave é condenar injustamente ou deixar de reconhecer o direito de um acusado injustamente. Como bem ensinou o ministro Schietti, nos tempos da razão das máquinas, inteligência mesmo é a sensibilidade para ver humanidade além delas”, afirma Dutra.

A condução de uma audiência criminal pelo magistrado deve ser orientada, antes de tudo, pelo compromisso inegociável com o devido processo legal, opina a advogada Maíra Fernandes. “Isso implica assegurar, de forma concreta e não meramente formal, o contraditório, a ampla defesa e a paridade de armas entre acusação e defesa, garantindo que todas as partes possam participar ativamente da construção da prova.”

Nesse cenário, a postura do juiz deve ser de imparcialidade substancial e garantidora da presunção de inocência.

“Não basta ser neutro como uma estátua no centro da sala: é necessário atuar como garantidor do equilíbrio processual, intervindo quando houver abusos, constrangimentos ou violações de direitos. A audiência não é um campo de confirmação de suspeitas, mas um espaço de verificação crítica da prova. O acusado não pode ser tratado como culpado durante a instrução, seja por linguagem, postura ou condução dos atos. A forma como o juiz se dirige ao réu, permite perguntas ou reage a respostas também comunica justiça ou sua ausência”, destaca a criminalista.

Ela ressalta que a Lei Mariana Ferrer representou um avanço importante ao estabelecer parâmetros para a proteção da dignidade da vítima, vedando práticas vexatórias, humilhantes ou que impliquem revitimização, especialmente em crimes contra a dignidade sexual.

“Essa norma reforça que o ambiente da audiência deve ser um espaço de respeito e não de violência simbólica. Contudo, a proteção à dignidade não deve ser seletiva. Ainda que o artigo 400-A tenha foco na vítima, a própria lógica constitucional impõe que todos os sujeitos processuais, inclusive o réu, sejam tratados com respeito, sem constrangimentos ilegítimos ou exposição indevida”, diz Maíra.

Outra medida importante, a seu ver, é a incorporação de diretrizes institucionais, como aquelas previstas no Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, do Conselho Nacional de Justiça. O guia orienta magistrados a reconhecerem como marcadores sociais (gênero, raça, classe, etnia, entre outros) influenciam tanto a dinâmica dos fatos quanto a produção e valoração da prova. “Em um sistema penal historicamente seletivo, essa lente não é um adorno teórico, mas uma ferramenta concreta de justiça.”

Anulação da sentença

Se o juiz desrespeitar as garantias do réu — como o direito ao silêncio ou à não autoincriminação —, a sentença pode ser anulada, avalia Simone Schreiber. Porém, ela ressalta que isso é raro de acontecer — embora o tratamento autoritário e arrogante não seja incomum.

“No processo penal, a forma é garantia”, afirma Maíra Fernandes. Portanto, quando o procedimento se desvia de seus fundamentos constitucionais, o resultado também fica juridicamente comprometido.

A ausência de tratamento digno pode revelar quebra da imparcialidade judicial, segundo a criminalista. Nesses casos, pode-se reconhecer a suspeição do magistrado, levando à invalidação de decisões. “Foi essa a lógica adotada pelo Supremo Tribunal Federal ao reconhecer a suspeição do ex-juiz Sergio Moro no julgamento envolvendo Luiz Inácio Lula da Silva, com a consequente anulação dos atos processuais decisórios.”

Maíra também ressalta que provas obtidas mediante violência, coação ou violação de direitos fundamentais são ilícitas e devem ser retiradas do processo. Além disso, agentes podem responder por abuso de autoridade.

De acordo com Marcelo Semer, a dignidade humana é um valor constitucional que alcança todas as regras, incluindo as de audiências criminais.

“O juiz deve garantir a dignidade de todos os envolvidos, preservando a do réu — o mais vulnerável na sala — inclusive de arroubos de terceiros. Se a falta de um tratamento decente impede a escorreita realização da audiência — como a severidade tal que impõe temor ao réu, por exemplo, desestimulando a realizar a sua defesa —, sim, esse ato pode ser anulado — como, aliás, deve acontecer, sempre e quando a falta de imparcialidade se mostrar manifesta.”

Indenizações

Caso o réu seja tratado de forma humilhante pelo juiz, pode ser indenizado, e o julgador pode ser alvo de procedimento administrativo disciplinar.

Essa é uma regra geral da responsabilidade civil: quem causar dano a outro tem o dever de indenizar. Um juiz que humilhe parte em sua audiência pode não só receber sanções administrativas como, de acordo com a situação, responsabilizar-se por danos materiais e morais eventualmente causados — lógico que se apreciando tanto a relevância quanto a intencionalidade”, explica Semer.

Simone Schreiber avalia que o acusado que for alvo de comportamento abusivo de juiz e demais agentes estatais, em audiência ou condução algemada sem necessidade, pode receber reparação por danos morais.

O réu pode ter direito a indenização quando for submetido a tratamento vexatório, humilhante ou degradante por agentes estatais, aponta Maíra Fernandes. “Nesse caso, não se trata apenas de uma falha procedimental, mas de uma violação direta à dignidade da pessoa humana, que constitui fundamento da República (artigo 1º, III, da Constituição)”.

A advogada lembra que a responsabilidade civil do Estado, nesses casos, é objetiva. Ou seja, não é necessário provar a intenção do agente público, apenas a ocorrência de três elementos: a conduta estatal, o dano sofrido e o nexo causal entre eles.

“Se um agente — seja policial, membro do Ministério Público ou magistrado — expõe o réu a situações vexatórias ou abusivas, o Estado pode ser responsabilizado civilmente”, afirma, destacando que a vedação a tratamentos desumanos ou degradantes está expressamente prevista no artigo 5º, inciso III, da Constituição.  

  • Por Sérgio Rodas – Consultor Jurídico
    Fonte: Conjur