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Medida havia sido aprovada pelo Congresso Nacional em julho

26/08/2022

O governo federal publicou na noite de ontem (25) Medida Provisória (MP) que libera, em caráter de crédito extraordinário, R$ 2,5 bilhões a serem repassados a empresas de ônibus. Segundo o texto, as verbas custearão a gratuidade do transporte público para pessoas acima de 65 anos nos estados e municípios.

De acordo com o texto, o fundo também cobrirá despesas com o auxílio emergencial para caminhoneiros e taxistas. A ação já era prevista pela Emenda Constitucional nº 123, aprovada pelo Congresso Nacional em 14 de julho deste ano.

Segundo o governo, a medida atende à necessidade de auxiliar a população mais vulnerável financeiramente, bem como reduzir os impactos sociais decorrentes da súbita elevação dos preços dos combustíveis.

Em nota, o governo federal esclarece que a MP “não afeta o teto de gastos e nem o cumprimento da meta de resultado primário, conforme prevê a própria Emenda Constitucional nº 123.”

Por Agência Brasil – Brasília

28 de fevereiro de 2022

Operadora de transporte público falha na prestação do serviço se defeitos nos veículos causarem danos a passageiros. 

Com esse entendimento, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro aumentou de R$ 100 mil para R$ 200 mil a indenização por danos materiais e morais que a SuperVia, concessionária de transporte ferroviário, deve pagar aos pais de um jovem de 19 anos, vítima de atropelamento fatal em via férrea. O passageiro foi expelido da composição em movimento, resultando no seu atropelamento e morte.

Concessionária era responsável pela segurança dos passageiros 

Os magistrados negaram a apelação da concessionária e reconheceram o pedido de recurso dos pais do jovem, aumentou a indenização de R$ 50 mil para R$ 100 mil para cada um dos responsáveis.

De acordo com os desembargadores, a prestadora de serviço faltou com seus deveres de segurança, ressaltando que cabe à SuperVia a implantação de meios que impeçam a ocorrência de quedas de passageiros da embarcação.

Sobre o aumento do valor indenizatório, o desembargador relator, Carlos Santos de Oliveira, considerou que a sentença inicial se tornou desproporcional em virtude das circunstâncias do lamentável episódio.

“Os demandantes perderam um filho de apenas 19 anos, afigurando-se desnecessário qualquer maior esforço argumentativo no sentido de demonstrar que a lesão moral decorrente de tal sofrimento clama por um patamar superior de compensação”, destacou. 

0119047-33.2018.8.19.000

Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RJ.