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Devedor deverá pagar 20% do valor da causa.

14 de dezembro de 2023

Juiz de Direito Caramuru Afonso Francisco, da 18ª vara Cível de São Paulo/SP, decretou fraude à execução, determinando a penhora de bens do devedor e aplicando multa de 20% do valor da causa.

No caso concreto, um casal teria firmado contrato de compra e venda de uma unidade de um hotel, porém, após pagar parte das parcelas, desistiu da aquisição e decidiu interromper o contrato.

No entanto, ao solicitar a suspensão, os consumidores alegaram que havia uma cláusula contratual que determinava a devolução do valor pago de modo parcelado. Dessa forma, o casal ajuizou ação por considerar a cláusula abusiva, por se tratar de contrato padronizado com cláusulas unilaterais que favorecem a empresa e colocam o consumidor em situação de extrema desvantagem.

Por fraude à execução, juiz determina penhora e aplica multa de 20%.(Imagem: Freepik)


Ao avaliar o caso, o juiz deu razão ao casal e determinou que a empresa devolvesse os 90% dos valores pagos de forma integral, conforme contrato, porém sem o parcelamento.

No entanto, durante o cumprimento de sentença, o magistrado observou que houve fraude à execução, uma vez que a empresa está insolvente.

Dessa forma, o magistrado determinou ser ineficaz a cessão de créditos efetuada e ordenou a penhora até o limite do crédito dos valores cedidos. Além disso, tendo em vista o reconhecimento da fraude de execução, aplicou à executada multa de 20% do valor da causa.

Processo: 0017112-07.2022.8.26.0100

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/398939/empresa-tem-bens-penhorados-e-pagara-multa-por-fraude-a-execucao

O juiz Leonardo Fernandes do Santos, da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo, aceitou o pedido de recuperação judicial da holding SouthRock, controladora de grandes marcas como Starbucks e Subway no Brasil. Na mesma decisão, o magistrado também homologou a desistência da empresa de incluir a marca Eataly (Eataly Participações S/A e Eataly Brasil Comércio e Distribuição de Alimentos Ltda.) no processo.

13 de dezembro de 2023

Empresa que controla Starbucks teve pedido de RJ deferido pela 1ª Vara de Falências de SP

O pedido de RJ fora feito em 31 de outubro. Neste ínterim, Santos chegou a negar pedido de tutela antecipada de recuperação judicial e pediu uma perícia prévia na documentação apresentada pela SouthRock. Ele também havia negado, no final de novembro, a exclusão de Subway e Eataly de pedido de recuperação da empresa.

“Em síntese, o pedido está em termos para ter o seu processamento deferido, já que presentes os requisitos legais (artigos 47, 48 e 51 da Lei 11.101/2005), verificando-se a possibilidade de superação da ‘crise econômico- financeira’ das devedoras. Ademais, a decisão deste Magistrado que reconheceu a necessidade de formação de litisconsórcio necessário no polo ativo se encontra atualmente suspensa por ordem superior, conforme mencionado acima, de modo que nada impede a análise dos requisitos em relação às pessoas jurídicas eleitas na inicial”, escreveu o juiz.

Santos ainda nomeou o advogado Oreste Laspro como administrador judicial da RJ. Em 1º de novembro, no primeiro despacho referente ao pedido de RJ, o juiz Leonardo Santos já havia nomeado Laspro como perito técnico para avaliar “real situação de funcionamento da empresa, bem como de perícia prévia sobre a documentação apresentada pela requerente, de modo a se constatar sua correspondência com os seus livros fiscais e comerciais”.

Na decisão desta terça-feira (12/12), Santos justificou a nomeação afirmando que “a atuação em perícia prévia daquele que poderá ser futuramente nomeado como administrador judicial em nada macula a diligência que foi determinada e não interfere indevidamente na análise do deferimento ou não do processamento da recuperação judicial”.

“Como bem demonstrou o caso dos autos, a diligência foi realizada de forma objetiva, esclarecendo diversos pormenores da situação econômica, financeira, contábil, administrativa e fiscal da recuperanda. Todos os dados coletados além de imprescindíveis à prolação da decisão judicial e posterior condução do feito, por trazer a realidade da empresa aos autos, permitirão que os credores acompanhem o processo já cientes de sua transparência e regularidade.”

O juiz, seguindo a lei que regulamenta RJs, ainda determinou a suspensão de todas as ações ou execuções contra os devedores em questão.

“Certamente que o credor não sujeito [às regras da RJ] poderá ajuizar demandas ou formular requerimentos de penhoras para evitar prescrição ou garantir eventual direito de preferência, respectivamente. Mas provocar a efetiva retirada do bem por ato de juízo diverso da recuperação judicial sem que se saiba ser ele essencial ou não à atividade é medida vedada por violar a competência absoluta reconhecida pelo STJ”, afirmou Santos na decisão.

A sentença ainda determina que a empresa apresente contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a RJ, comunique às Fazendas Públicas e outros órgãos a decisão, e que o plano para recuperação seja apresentado em até 60 dias.

Processo 1153819-28.2023.8.26.0100

*Por Alex Tajra

Fonte: Revista Consultor Jurídico

Considerando que havia provas suficientes para comprovar o delito, a 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) manteve uma decisão da 2ª Vara de Serra Negra (SP) que condenou um réu por apropriação indébita e maus-tratos a animais.

11 de dezembro de 2023

O homem mantinha, em ONG (organização não-governamental) que administrava, 64 cães em instalações precárias e ambiente insalubre, sem acesso à vacina e um deles acorrentado 24 horas por dia. De acordo com os autos, o apelante também se aproveitava do cargo para interceptar doações recebidas pela instituição e orientava prestadores de serviços comunitários a trabalharem na construção de uma casa destinada a seu filho.

“[Fica] atestada a utilização de medicamentos vencidos, instalações irregulares, diversos desrespeitos às normas sanitárias e condições inadequadas de tratamento e abrigo dos animais, além de apropriação de serviços e materiais doados, dos quais o acusado tinha a posse”, afirmou o relator do recurso, desembargador Newton Neves, durante voto.

A decisão unânime foi tomada também pelos desembargadores Otávio de Almeida Toledo e Guilherme de Souza Nucci.

As penas foram fixadas em um ano de reclusão por apropriação indébita e a três meses de detenção por maus-tratos, além de pagamento de 10 dias-multa para cada delito.

No entanto, foram substituídas por prestação de serviços à comunidade, por igual período, e prestação pecuniária (pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social) no valor de um salário mínimo.

Apelação 1500255-44.2020.8.26.0595

Fonte: TJSP

04/12/2023

Decisão da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial.

A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem, proferida pelo juiz Guilherme de Paula Nascente Nunes, que não reconheceu o direito exclusivo do uso de nome por uma loja maçônica. 

A loja ajuizou ação alegando concorrência desleal devido ao uso indevido da sua marca. O argumento é que a ré utiliza o mesmo nome e título distintivo, sem possuir registro legal e, portanto, sem personalidade jurídica. A entidade é acusada de se apresentar indevidamente como a autora, divulgando informações e representando perante órgãos públicos, causando confusão. 

O relator do recurso, desembargador Fortes Barbosa, salientou em seu voto que o termo Rangel Pestana não pode ser tido como de uso exclusivo, uma vez que remete a uma personalidade histórica. Já quanto à palavra loja, “é utilizada na maçonaria de forma totalmente comum, como estrutura organizada por assembleias para reuniões periódicas e rituais de seus membros”. Na visão do magistrado, “a fé não é um produto e sua propagação, divulgação e culto não são serviços para serem disponibilizados em mercado, do que decorre não ser vislumbrada a prática de atos de concorrência propriamente ditos”.  

Também compuseram a turma de julgamento os desembargadores J. B. Franco de Godoi e Cesar Ciampolini. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1009919-55.2021.8.26.0100

Comunicação Social TJSP – imprensatj@tjsp.jus.br

28/11/2023

Greve do metrô e CPTM  –  Capital.

PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, considerando a greve do metrô no município de São Paulo COMUNICA que fica autorizada, excepcionalmente na data de hoje, dia 28 de novembro de 2023, somente nas unidades judiciais e administrativas de primeiro e segundo grau da Comarca da Capital, a formação da equipe presencial mínima e necessária para o atendimento ao público e a realização de atividades presenciais urgentes, a critério do gestor da unidade. Aos que ficarem em trabalho remoto, deverá ser realizada a regularização da frequência pelo gestor, conforme orientações que serão disponibilizadas no sistema.

Fonte: TJSP

10/11/2023

Serviço traz informações de cada comarca.

Com o objetivo de facilitar o acesso a informações sobre a Justiça paulista, o Tribunal de Justiça de São Paulo oferece, em seu portal na internet, uma página de consulta de informações sobre o expediente forense e a suspensão de prazos em todos os municípios do Estado. Nela, é possível se informar sobre os feriados nas comarcas, emendas e datas em que determinados fóruns funcionarão em horário especial.

Para realizar uma consulta, basta acessar a página do serviço e, no campo “município”, preencher o nome da cidade a ser exibida. Também é possível fazer buscas referentes ao expediente forense de anos anteriores (desde 2013).

Comunicação Social TJSP – imprensatj@tjsp.jus.br

07/11/2023

Falta de energia e acesso à rede de internet.

Considerando a falta de energia elétrica e ausência de internet em vários pontos do Estado de São Paulo, por decisão da Presidência do Tribunal de Justiça, ficam suspensos os prazos processuais (1º e 2º Graus), nos dias 06 e 07 de novembro de 2023.

Fonte: TJSP

Animal encontrado e adotado por outra família.

19 de Outubro de 2023

A 36ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara Cível de Itapevi, proferida pelo juiz Peter Eckschmiedt, que determinou a devolução de cão de raça rara que fugiu e foi adotado por outra família. O cachorro foi encontrado há dois quilômetros do local da fuga por protetora de animais, que o entregou à adoção para a ré.

De acordo com o processo, a autora é proprietária de cachorros da raça galgo afegão e um deles fugiu após sua filha esquecer o portão aberto. Tempos depois, o cão foi encontrado com outra família, que se recusou a devolvê-lo, alegando que o animal apresentava sinais de maus tratos e que foi criado vínculo afetivo com ele, além de não ter certeza de que se tratava do mesmo cão.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Walter Exner, destacou que os fatos e as provas dos autos demonstram de forma segura que se trata do mesmo cachorro. O magistrado apontou que, nos termos do artigo 1.233 do Código Civil, a obrigação da ré é restituir o animal ao seu dono. “Cumpre observar que eventual situação de maus tratos do animal – cuja responsabilidade não restou demonstrada, tanto que o procedido o arquivamento dos autos de investigação a pedido do Ministério Público, por ausência de provas de autoria das lesões do cão – tampouco justificaria a pretensão de retenção do animal pela ré”, ressaltou.

A votação da turma julgadora, composta também pelos desembargadores Lidia Conceição e Arantes Theodoro, foi unânime.

Apelação nº 1000324-67.2022.8.26.0271

Fonte: TJSP

Avarias agravadas após manobra inadequada.

10 de Outubro de 2023

A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 4ª Vara Cível de São Carlos, proferida pela juíza Flávia de Almeida Montingelli Zanferdini, que condenou concessionária de rodovia a indenizar, por danos materiais, proprietária de veículo removido da pista de forma inadequada. O valor da reparação será calculado na fase de liquidação de sentença.

Segundo os autos, o caminhão, de propriedade da empresa autora, se envolveu em uma colisão e tombou na pista. Durante o processo de remoção, a concessionária colocou o veículo com as rodas para cima, em posição de capotamento, agravando os danos e inutilizando a cabine.

“Evidente a falha na prestação do serviço, diante do procedimento inadequado de retirada do automóvel da rodovia, o qual sofreu avarias não geradas na colisão em si com o outro caminhão”, pontuou o relator do recurso, desembargador Fermino Magnani Filho, ao confirmar a reponsabilidade da concessionária.

Complementaram a turma julgadora os desembargadores Francisco Bianco e Nogueira Diefenthäler. A votação foi unânime.

Apelação nº 1008422-29.2022.8.26.0566

Fonte: TJSP

A privação da continuidade em um curso por irregularidade na conduta da instituição de ensino ultrapassa o mero inadimplemento contratual e repercute no estado emocional do estudante, devido à interrupção do projeto de carreira profissional.

3 de outubro de 2023
Mensalidade inicial aumentou em mais de R$ 300 sem explicação prévia- Reprodução

Assim, a 36ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma faculdade a indenizar em R$ 3 mil um aluno que precisou cancelar a matrícula após um aumento não esperado do valor da mensalidade.

O autor se matriculou no curso de Psicologia. Na contratação, foi estabelecido um valor de quase R$ 430 para as mensalidades. Mas, após o primeiro semestre, a instituição de ensino passou a cobrar R$ 755 por mês.

Ao buscar esclarecimentos, o estudante foi informado que houve um desconto no valor da mensalidade do primeiro semestre e que a diferença seria diluída nas demais parcelas a serem pagas.

Sem conseguir arcar com o novo valor, o aluno se desvinculou da faculdade. À Justiça, ele alegou que o reajuste não foi explícito no momento da contratação.

Sem constatar provas da regularidade do negócio, o Juízo de primeira instância invalidou a cobrança da diluição (declarou inexigível o débito). Em recurso ao TJ-SP, o autor pediu indenização por danos morais, já que perdeu toda a sua rotina de estudos planejada antes.

O desembargador Milton Carvalho, relator do caso, apontou precedentes nos quais a Corte paulista reconheceu o dano moral em situações semelhantes.


Processo 1040934-74.2023.8.26.0002

*Por José Higídio – repórter da revista Consultor Jurídico.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 3 de outubro de 2023, 7h31