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Por constatar falha na prestação dos serviços médicos em um hospital que está sob intervenção da administração municipal, a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a Prefeitura de Atibaia (SP) a indenizar em um valor total de R$ 400 mil os familiares de uma mulher que morreu após atendimentos insuficientes.

20 de maio de 2024

Hospital não aprofundou exames e dispensou paciente

A ação foi ajuizada pelo marido e pela filha da vítima, morta em 2019. O TJ-SP aumentou o valor total da indenização estipulada pela primeira instância, que era de R$ 200 mil.

A mulher inicialmente sentiu dores no peito, mal-estar, febre, fraqueza e vômitos. Ela foi atendida em uma unidade de pronto atendimento (UPA), recebeu diagnóstico de possível virose e não foi encaminhada para exames mais aprofundados.

Em seguida, ela compareceu ao hospital, mas foi atendida de forma breve, apenas com soro e medicações. Teve de voltar à UPA, onde conseguiu fazer exame de sangue e recebeu hipótese diagnóstica de dengue.

As dores intensas persistiram e ela foi levada novamente ao hospital. O raio-X do pulmão não mostrou anormalidades. Ela pediu uma vaga na UTI, que foi negada pela médica responsável, por alegação de falta de leitos.

Em seguida, a paciente morreu. A causa da morte apontada na certidão de óbito foi pneumonia.

O desembargador Kleber Leyser de Aquino, relator do caso no TJ-SP, ressaltou que a mulher foi “dispensada indevidamente do pronto atendimento” por falta de identificação da gravidade de seu quadro.

O laudo pericial atestou ser impossível estabelecer se a morte poderia ter sido evitada, já que sequer foram identificadas as causas e origens da doença.

Aquino afirmou que essa ressalva não permite “afastar categoricamente o nexo causal entre o óbito da paciente e a conduta culposa dos agentes de saúde que não a mantiveram em observação”.

Além disso, o próprio perito disse que, caso a paciente tivesse sido internada e submetida a exames complementares, a doença poderia ter sido esclarecida.

O relator constatou, de forma “inequívoca”, a “dispensa indevida e reiterada da paciente, pelo menos duas vezes, o que é o bastante para se caracterizar o nexo causal”.

Segundo o magistrado, a mulher poderia, em tese, ter sobrevivido caso tivesse recebido os cuidados devidos no tempo adequado. Mas, em vez de ser mantida em observação para exames complementares, foi dispensada.
Processo 1006107-35.2019.8.26.0048

Fonte: CONJUR

A 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara Cível de Sumaré, proferida pela juíza Ana Lucia Granziol, que condenou os municípios de Sumaré e Nova Odessa a indenizarem pai de criança que morreu de dengue após negligência em atendimentos médicos. A reparação por danos morais foi majorada para R$ 300 mil.

06/05/2024

Indenização majorada para R$ 300 mil.

Segundo os autos, a vítima, então com 13 anos, apresentou sintomas típicos da doença e procurou atendimento em unidades de saúde municipais das duas cidades diversas vezes, mas os médicos a dispensavam sem a realização de exames complementares. Apenas depois da admissão em hospital estadual a paciente começou a ser tratada adequadamente, mas a situação clínica se agravou rapidamente e a criança faleceu. 

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Sidney Romano dos Reis, salientou a responsabilidade subjetiva dos entes públicos municipais pela falha no atendimento. “O atendimento médico prestado à filha do autor, ao contrário que afirmam os apelantes, não se mostrou diligente ou de acordo com a literatura médica em nenhuma das duas unidades municipais. (…) Não foram praticadas todas as condutas médicas necessárias, e o óbito da menor foi diretamente resultante do atendimento médico faltoso prestado, conforme atesta o laudo de avaliação pericial”, escreveu o magistrado. 

Também participaram do julgamento os desembargadores Maria Olívia Alves e Alves Braga Júnior. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1006766-98.2014.8.26.0604

Fonte: Comunicação Social TJSP – imprensatj@tjsp.jus.br 

A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu o direito de uma mãe ao patrimônio digital da filha falecida. Segundo os autos, a autora da ação solicitou o desbloqueio do celular à empresa responsável pelo serviço, alegando ser a única herdeira e ter direito aos bens deixados pela filha, o que incluiria o acervo digital do aparelho.

30 de abril de 2024

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Tribunal entendeu que mãe tem direito à herança digital de sua filha

Para o relator do acórdão, desembargador Carlos Alberto de Salles, apesar da inexistência de regulamentação legal específica, o patrimônio digital de pessoa falecida, considerado seu conteúdo afetivo e econômico, pode integrar o espólio e, assim, ser objeto de sucessão.

“Não se verifica justificativa para obstar o direito da única herdeira de ter acesso às memórias da filha falecida, não se vislumbrando, no contexto dos autos, violação a eventual direito da personalidade da de cujus, notadamente pela ausência de disposição específica contrária ao acesso de seus dados digitais pela família. Acrescente-se, ainda, que não houve resistência da apelada ao pedido de transferência de acesso à conta da falecida, desde que houvesse prévia decisão judicial a esse respeito”, escreveu o relator.

Completaram a turma julgadora os desembargadores João Pazine Neto e Donegá Morandini. A decisão foi unânime. 

Apelação 1017379-58.2022.8.26.0068

*Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP.

Fonte: *Conjur

Relatora apontou omissão do Estado em comprovar culpa do réu por tráfico

26 de abril de 2024

Relatora apontou omissão do Estado em comprovar culpa do réu por tráfico

Quando o Estado se omite e deixa de produzir provas que estavam ao seu alcance, entendendo que apenas os depoimentos de agentes públicos são suficientes, o acusado perde a chance de que a sua inocência seja comprovada de boa-fé.

Esse foi o entendimento da 1ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo para absolver um homem condenado a seis anos de prisão em regime semiaberto.

A decisão foi provocada por apelação criminal em que a defesa apontou insuficiência probatória e solicitou a aplicação da teoria da perda de uma chance.

Segundo a denúncia, o acusado jogou na rua uma bolsa com 53 porções de cocaína, com peso total bruto de 64 gramas, e 40 porções de crack, com peso total bruto de 18 gramas. Ele teria tentado se esconder em um bar, mas foi abordado juntamente com outras cinco pessoas que estavam no local. Não foi encontrado nada ilícito com ele, e dois outros suspeitos portavam certa quantidade de dinheiro trocado.

Um dos policiais, entretanto, fez uma busca no lugar em que o suspeito se livrou da bolsa e encontrou as drogas. Três homens foram encaminhados à delegacia, mas só um foi preso.

Ao analisar o caso, a relatora da matéria, desembargadora Ana Zomer, acolheu a tese defensiva. Ela destacou que a versão de que as drogas não pertenciam ao acusado foi corroborada por uma testemunha e que na ação penal havia lacunas probatórias que não foram devidamente preenchidas.

“Em sendo toda prova necessária, por certo o Parquet, julgando suficientes os depoimentos dos policiais militares que realizaram o flagrante, omitiu-se de buscar o enriquecimento do material probatório. À guisa de exemplo, imprescindíveis se faziam as oitivas da responsável pelo comércio e dos cinco indivíduos lá presentes, todas testemunhas da abordagem policial”, registrou a magistrada.

Diante disso, Ana Zomer entendeu que não houve a produção de provas robustas o suficiente para demonstrar a culpa do réu e votou pela absolvição. A decisão foi unânime.
Processo 0000085-27.2023.8.26.0633

*Por Rafa Santos – repórter da revista Consultor Jurídico.

Fonte: Conjur

A 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma empresa de consultoria e uma influenciadora digital a indenizar uma seguidora, por danos morais, por causa de propaganda enganosa de curso online. O valor da reparação foi fixado em R$ 5 mil.

24 de abril de 2024

instagram celular reels

A influenciadora digital vendia curso com promessa falsa de ganho financeiro

Em primeiro grau, a 10ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro, na capital paulista, já havia determinado o ressarcimento de R$ 829, a título de danos materiais, e declarado a nulidade do contrato firmado entre as partes.

De acordo com os autos, a autora da ação adquiriu um curso de marketing digital em virtude de publicidade que garantia rendimento mínimo diário, mas não obteve os ganhos anunciados.

Em seu voto, a relatora do recurso, desembargadora Maria Lúcia Pizzotti, destacou que os danos morais são ofensas aos direitos de personalidade e, em sentido mais amplo, à dignidade da pessoa humana.

“Diante de tais situações, a única via pela qual se pode ao menos minorar os efeitos do dano é por meio da reparação pecuniária. É evidente o dano moral suportado pela autora, que foi vítima de graves violações à legislação consumerista perpetradas por pessoa que se utiliza de seu prestígio público para tanto”, concluiu a magistrada.

Completaram a turma de julgamento os desembargadores Marcos Gozzo e Monte Serrat. A decisão foi unânime. 

Apelação 1052135-63.2023.8.26.0002

Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP.

A 38ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo proferiu um Acórdão que reverbera a discussão sobre a impenhorabilidade de benefícios previdenciários.

12 de Abril de 2024

A 38ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo proferiu um Acórdão que reverbera a discussão sobre a impenhorabilidade de benefícios previdenciários. No Agravo de Instrumento, em que uma Instituição Financeira busca a satisfação de seu crédito, o Tribunal decidiu de forma favorável ao provimento do recurso.

O caso teve início com uma Ação de Execução de Título Extrajudicial em que a parte autora pleiteava o recebimento de uma dívida decorrente de contrato de empréstimo/financiamento que ultrapassa o valor de R$ 37 mil e que tramita há mais de 10 anos, sem qualquer satisfação do débito por parte do devedor. Após diversas tentativas de localização de bens e diante da ausência de quitação voluntária, a exequente requereu a penhora de parte do benefício previdenciário da parte executada.

Ao receber o indeferimento, a Instituição Financeira interpôs um Agravo de Instrumento, buscando a reforma da decisão. O cerne da questão foi a análise da possibilidade de mitigação da regra de impenhorabilidade em casos excepcionais, de modo a permitir a penhora de parte do benefício previdenciário para a satisfação da dívida, desde que resguardado o mínimo existencial do devedor e de sua família.

O relator do caso ressaltou a importância de ponderar os interesses das partes envolvidas, considerando princípios como a efetividade da execução e a dignidade humana. Citando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio Tribunal de Justiça de São Paulo, o Acórdão reconheceu a possibilidade de flexibilização da impenhorabilidade, desde que observados os requisitos mencionados.

Assim, a Decisão reformou o indeferimento da penhora, autorizando a constrição mensal de 15% sobre o valor líquido do benefício previdenciário da parte executada até a satisfação do débito. Destaca-se que a medida não deve prejudicar a subsistência digna do devedor e de sua família, sendo uma exceção pontual em conformidade com as circunstâncias do caso concreto.

O desfecho desse caso reflete a complexidade e a delicadeza envolvidas na questão da impenhorabilidade de benefícios previdenciários. Como ponderou o advogado e Sócio-Diretor da Eckermann | Yaegashi | Santos – Sociedade de Advogados, Peterson dos Santos, “em situações excepcionais, como a presente, tal flexibilização se mostra imprescindível para garantir a justa satisfação do débito e a preservação da ordem econômica”. Por isso, cabe aos operadores do Direito e aos Tribunais avaliar cuidadosamente cada caso, buscando a justiça e a equidade nas decisões.

*Por: Yaegashi | Santos – Sociedade de Advogados

Fonte: Jornal Jurid

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da Vara da Fazenda Pública de Araçatuba, proferida pelo juiz José Daniel Dinis Gonçalves, que condenou o Município a indenizar, por danos morais, pais de criança que foi entregue pela escola a terceiro não responsável por ela. A reparação foi reduzida para R$ 20 mil. 

09/04/2024

Reparação por danos morais fixada em R$ 20 mil. 

Segundo os autos, o filho dos autores foi confundindo com uma criança de mesmo nome – que havia sido liberada antecipadamente por motivos de saúde – e entregue ao tio do garoto doente, pessoa com deficiência, que não notou o erro. Os requerentes perceberam a troca quando foram buscar o filho na escola e o paradeiro do garoto só foi solucionado duas horas depois, após ligação recebida pela Guarda Civil Metropolitana. 

Para o relator, desembargador Vicente De Abreu Amadei, foi manifesta a imprudência e negligência da instituição. “A justificava apresentada pela escola – centrada na elevada quantidade de alunos e na ocorrência de engano nunca antes ocorrido no local, atrelada ao fato das duas crianças terem o mesmo prenome, e uma delas, em estado febril, para liberação antecipada – não exime a Administração Pública de responsabilidade, mas antes denota que, no caso, não houve o cuidado necessário na guarda, vigilância e, sobretudo, na organização interna de seus trabalhos de liberação de alunos aos responsáveis dos menores”, apontou o magistrado, que ressaltou, ainda, a impossibilidade de imputar responsabilidade ao tio do garoto, na condição de pessoa interditada. 

Completaram a turma julgadora os desembargadores Magalhães Coelho e Luís Francisco Aguilar Cortez. A decisão foi unânime. 

Fonte: Comunicação Social TJSP – imprensatj@tjsp.jus.br 

Nova política foi implementada pela Secretaria de Tecnologia da Informação.

09.04.2024

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Em 1º/4/2024, foi implementada no portal e-SAJ uma nova funcionalidade relacionada à Política de Segurança de Senhas na 1ª instância do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

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Essa nova função foi implementada pela Secretaria de Tecnologia da Informação (STI), e garante que as senhas criadas atendam aos critérios de segurança, proporcionando maior confiabilidade no acesso ao portal.

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O período de expiração da senha será a cada três meses, a partir do primeiro acesso do usuário após a habilitação da funcionalidade. Além disso, serão exigidos outros critérios para a formulação das senhas, incluindo:

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– Quantidade mínima de caracteres: 8

– Número de senhas anteriores a serem evitadas: 4

– Bloqueio de acesso após falha de autenticação: 3 tentativas

– Tempo de bloqueio: 15 minutos

– Exigência de letra maiúscula: Sim

– Exigência de letra minúscula: Sim

– Exigência de caractere numérico: Sim

Fonte: TJSP

Decisão da 2ª Vara Cível de Araraquara

02 de Abril de 2024

A 2ª Vara Cível de Araraquara condenou empresa a devolver cerca de R$ 37 mil depositados por engano, mas negou que o valor fosse restituído em dobro. Segundo os autos, as partes celebraram contrato para securitização de ativos empresariais e, após acordo, a requerida perdeu a gestão deles. Porém, por equívoco, uma devedora fez depósito de R$ 37 mil à empresa, que só devolveu o valor 14 dias depois, o que, segundo a autora, teria gerado o dever de devolução em dobro por indevida retenção do dinheiro.

De acordo com a sentença, proferida pelo juiz Rogerio Bellentani Zavarize, embora a requerida tenha retido o valor por alguns dias, devolvendo-o somente após o ajuizamento da ação, o depósito foi realizado no mesmo mês, não havendo que se falar em juros ou correção. “Inadmissível receber o valor dobrado. O art. 940 do Código Civil impõe que a cobrança indevida [da dívida já paga] seja realizada através de meios judiciais. Ademais, imprescindível a comprovação da conduta de má-fé, que inexiste na hipótese concreta. O depósito provém de um engano de quem o depositou”, apontou o magistrado.

O juiz também destacou os fatores que colaboraram para a celeridade do processo, solucionado em oito dias úteis. “Antes mesmo da juntada de suas procurações, veio aos autos a contestação da requerida. Certamente, monitorava o fato do ajuizamento, em decorrência do desacerto com as autoras, que também acompanhavam o andamento do processo, e já ofereceram réplica. Esta celeridade deriva da adoção do processo digital, que permite às partes a verificação, em tempo real, dos atos processuais”, escreveu.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1003403-09.2024.8.26.0037

Fonte: TJSP

A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou decisão liminar que proíbe o uso da marca “Guara Monster” sob qualquer forma e em qualquer meio.

CONFLITO SEMÂNTICO

28 de março de 2024

TJ-SP vetou o uso da marca Guara Monster sob qualquer forma e em qualquer meio

A decisão foi provocada por ação da empresa norte-americana Monster Energy contra a Indústria e Comércio Azevedo Ltda. Na primeira instância, o juiz André Salomon Tudisco, da 1ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem do Tribunal de Justiça de São Paulo, entendeu que estavam presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência  probabilidade do direito, perigo de dano e risco ao resultado útil do processo.

À época, o magistrado explicou que a marca de titularidade da empresa norte-americana compete no mesmo mercado que o produto da requerida. Ele também pontuou que a empresa ré já havia tido um requerimento para registro da marca “Guara Monster” negado por conta da similaridade entre as marcas.

“Portanto, em cognição sumária, a constatação da similaridade de mercado e semelhança entre as marcas, podendo causar confusão nos consumidores, é suficiente para preencher o requisito da probabilidade do direito”, resumiu.

Ao analisar o recurso, os desembargadores mantiveram os fundamentos da decisão de primeiro grau. O TJ-SP reconheceu que a empresa ré já estava plenamente ciente da infração dos direitos da empresa americana desde 2020, quando teve seu pedido de registro para a marca indeferido pelo Instituto Nacional de Propriedade Intelectual (INPI), com base nos direitos anteriores da Monster Energy.

“É caso de manter-se a r. decisão recorrida, adotando-se, per relationem, seus próprios fundamentos (art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça), somados àqueles quando do indeferimento de liminar”, diz o acórdão. “Faz-se apenas uma observação: é certo que não há óbice às atividades empresariais da agravante, desde que o faça, evidentemente, sob marca distinta e trade dress diverso.”

O processo foi relatado pelo desembargador Cezar Siampolini. Acompanharam seu voto os desembargadores Alexandre Lazzarini e Azuma Nishi.


Processo 1087011-41.2023.8.26.0100

Fonte: Revista Consultor Jurídico