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A 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou empresa de varejo que utilizou marcas registradas pela concorrente ao comprar anúncios em plataforma on-line. De acordo com os autos, a página da ré aparecia entre os links patrocinados quando os consumidores pesquisavam pelas marcas da autora. A decisão proíbe a utilização dos nomes da concorrente no mecanismo de busca do Google ADS, sob pena de multa diária de R$ 5 mil, e determina o pagamento de indenização por dano moral, fixada em R$ 10 mil, e por dano material, a ser apurada na fase de liquidação.

19/06/2024

Prática pode causar confusão entre consumidores.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Sérgio Shimura, destacou que a concorrência desleal se caracteriza pelo desvio de clientela, por meio do uso indevido de mecanismos que induzem o consumidor à confusão entre estabelecimentos comerciais, produtos ou serviços. “Existe a possibilidade de o consumidor se confundir ou vincular uma marca à outra, como se fosse do mesmo grupo empresarial ou econômico, gerando prejuízo ao titular do registro ou da patente”, afirmou o magistrado. E completou: “Do acervo probatório, restou demonstrado que a ré utilizou elemento nominativo de marca registrada alheia, dotado de suficiente distintividade e no mesmo ramo de atividade, como vocábulo de busca à divulgação de anúncios contratados junto a provedores de pesquisas na internet, situação que caracteriza a concorrência desleal”, concluiu.

Também participaram do julgamento os desembargadores Ricardo Negrão, Mauricio Pessoa, Grava Brazil e Natan Zelinschi de Arruda. A decisão foi por maioria de votos.

Apelação nº 1130874-18.2021.8.26.0100

Fonte: Comunicação Social TJSP

Reparação majorada para R$ 8 mil.

18/06/2024

A 28ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve condenação de condomínio ao pagamento de indenização, por danos morais, a mulher que teve vídeo de briga conjugal em elevador vazado. A reparação, que havia sido fixada em R$ 5 mil, foi majorada para R$ 8 mil. Em 1º Grau, o processo foi julgado pela 10ª Vara Cível de Guarulhos, com sentença proferida pelo juiz Lincoln Antônio Andrade de Moura.

Segundo os autos, imagens das câmeras instaladas no elevador do condomínio em que a autora aparece brigando com o ex-companheiro foram compartilhadas em grupos de troca de mensagens, alcançando grande divulgação. 

Para o relator da apelação, desembargador Dimas Rubens Fonseca, é incontroversa a responsabilidade do réu pela guarda dos vídeos realizados pelo seu sistema de monitoramento interno, “devendo ser responsabilizado pelo vazamento de conteúdo que cause lesão a direito da personalidade aos envolvidos”. 

“Considerando as circunstâncias do caso, as condições econômicas das partes, a gravidade objetiva do dano e o seu efeito lesivo, o montante fixado de indenização por dano moral deve ser majorado para R$ 8 mil”, escreveu. 

Completaram a turma julgadora os desembargadores Ferreira da Cruz e Michel Chakur Farah. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1052125-66.2022.8.26.0224

Fonte: Comunicação Social TJSP – imprensatj@tjsp.jus.br

Crimes previstos no Estatuto do Idoso.

17/06/2024

A 11ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 3ª Vara Criminal de Marília, proferida pelo juiz Fabiano da Silva Moreno, que condenou homem por deixar de prestar assistência e expor a mãe ao perigo. As penas foram fixadas em quatro anos, oito meses e 18 dias de reclusão e dois anos, um mês e três dias de detenção, em regime inicial aberto.


Segundo os autos, o réu morava com a mãe, acometida de depressão, Parkinson e câncer de mama, e era o responsável pelos cuidados dela. Porém, era negligente e deixava até mesmo de retirar nos postos de saúde os suplementos prescritos a ela. Em cumprimento de mandado de busca e apreensão, policiais civis encontraram a vítima muito debilitada e a direcionaram à instituição de acolhimento de idosos, onde foram constatadas as péssimas condições a que era submetida. A idosa faleceu em seguida.


Na decisão, o relator do recurso, Tetsuzo Namba, destacou que a conduta criminosa do acusado foi comprovada tanto pelas provas quanto pelos testemunhos. “Pelas narrativas das testemunhas ficou evidente que o apelante, filho da vítima, o qual tinha o dever legal de cuidado com a genitora, deixava-a sozinha, em situação de eminente perigo, não deixava os profissionais de saúde terem acesso a vítima, impedindo que ela continuasse os tratamentos necessários. Além disso, não a levava para consultas para realização de exames pré-operatórios e impedia a cuidadora de fornecer informações sobre a situação da vítima. Impossibilitava, inclusive, sua irmã de comparecer ao local para prestar auxílio à mãe, que estava muito debilitada. Ele ainda, deixou de fornecer alimentação e suplementação necessária, mantendo a vítima em condições precárias e desumanas, em local sujo e sem cuidados básicos de higiene. Agravando seu quadro de saúde e resultando em sua morte. Incorrendo, assim, na prática dos delitos imputados”, salientou o magistrado.

Os desembargadores Renato Genzani Filho e Guilherme G. Strenger completaram o julgamento. A decisão foi unânime.

  Apelação nº 1506745-25.2021.8.26.0344

  Fonte: Comunicação Social TJSP – imprensatj@tjsp.jus.br

A Federação das Associações Comerciais do Estado de São Paulo (Facesp) e a Associação Comercial de São Paulo (ACSP) enviaram ofícios ao Tribunal de Justiça de São Paulo defendendo a criação de duas novas câmaras empresariais.

7 de junho de 2024

TJ-SP vive debate sobre desigualdade de distribuição de processos

Atualmente, o TJ-SP tem duas câmaras especializadas. As entidades defendem a proposta de criação de mais duas, que passariam a julgar “os processos oriundos da distribuição normal, além da matérias referentes à especialização nas suas respectivas câmaras de origem”.

As associações afirmam que há uma grande disparidade no volume de processos na Seção de Direito Privado. Dados mostram que cada magistrado do Direito Privado II recebeu, em média, sete vezes mais processos que os julgadores do Direito Empresarial.

Segundo as entidades, a disparidade pode ser corrigida se os magistrados que hoje integram Câmaras Empresariais retornassem às câmaras de origem, e atuassem em caráter extraordinário nas Câmaras Empresariais, nos mesmos moldes do que hoje ocorre com o Órgão Especial e a Câmara do Meio Ambiente, por exemplo.

A questão, afirmam as entidades, é de interesse público, já que a proposta objetiva aumentar a “eficiência e celeridade na administração da Justiça, derivada da racionalização de acervos, com inegável benefício a todos os jurisdicionados e classe empreendedora paulista”.

A Facesp e a ACSP se juntam a um grupo de cerca de 40 desembargadores que, no início de maio, também enviaram uma carta dirigida a Fernando Torres Garcia, presidente da Corte, defendendo o mesmo objetivo.

O tribunal tem enfrentado desconforto interno com relação ao desequilíbrio na distribuição dos processos. Dados do próprio TJ-SP publicados no Diário Oficial mostram que, enquanto as Câmaras Reservadas de Direito Empresarial receberam 16.584 mil processos em 2023, somente à Subseção de Direito Privado II foram distribuídos 271.305 recursos. Ao todo, a Seção de Direito Privado da corte recebeu 651.560 processos no ano passado.

Se adotada, essa nova sistemática equilibraria essa desigualdade, fazendo com que a distribuição para a seção caísse entre 15% e 17%, segundo apuração da revista eletrônica Consultor Jurídico.

Fonte: Conjur

Em caso excepcional, a 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo concedeu a ordem em Habeas Corpus para permitir que uma mulher retire três dos cinco fetos que carrega, em gestação decorrente de fertilização in vitro.

3 de junho de 2024

Gravidez de quíntuplos gera risco de morte para a mãe e os fetos

A medida foi autorizada por unanimidade de votos, considerando laudos médicos que atestam que a mulher, de 37 anos e 1,55 m, não tem condições de suportar a gravidez de cinco fetos.

Eles estão dispostos em dois sacos gestacionais: um com gêmeos, outro com trigêmeos. Segundo os médicos, há risco de morte tanto para a gestante quanto para os fetos se a gravidez de quíntuplos for mantida.

O problema é que, em caso de reprodução assistida, a Resolução 2.320/2021 do Conselho Federal de Medicina proíbe a utilização de procedimento que tenha como objetivo a redução embrionária.

Os médicos orientaram-na a buscar autorização judicial, com o objetivo de evitar que o caso seja criminalizado. O pedido foi indeferido em primeira instância.

HC preventivo

Relator no TJ-SP, o desembargador Luís Geraldo Lanfredi destacou a excepcionalidade do caso e a situação de extrema complexidade. E considerou o cenário suficiente para conceder o Habeas Corpus preventivo.

Em sua análise, é necessário preservar e prestigiar a liberdade da gestante, permitindo-lhe optar sobre o futuro de sua gestação.

Isso é necessário porque, com base em análises médicas e laudos científicos, ela já sabe que sua gravidez, com cinco fetos, tem risco altíssimo de colapsar.

“Todas – absolutamente todas – as complicações, diante do novel e inesperado contexto, têm mais chance de acontecer. Em detrimento da gestante. Em detrimento de seus embriões”, destacou o relator.

“E é justamente por isso que não me parece proporcional, tampouco plausível e razoável, ordenar que ela mantenha a gestação dos quíntuplos, que até mesmo (nestas condições) mais teria um sentido de punição”, concluiu.

A concessão da ordem autoriza a redução gestacional, “devendo ser observada a melhor técnica que assegure, a um só tempo, a garantia da vida e bem estar da gestante e a melhor expectativa de vida extrauterina para os fetos em gestação”.

Redução gestacional

O caso é grave e incomum porque a autora do Habeas Corpus usou da fertilização in vitro com a transferência de dois embriões, dentro dos parâmetros permitidos pela medicina, ao se considerar sua idade.

A médica Helena Borges Martins da Silva Paro, especialista consultada no caso, recomendou redução fetal, com retirada do saco gestacional que tem três embriões, inclusive para assegurar a saúde e possibilidade de sobrevivência dos fetos.

Na análise dela, sequer é possível falar em aborto. O objetivo da redução fetal é assegurar um melhor desfecho para a gravidez, com maiores chances tanto para a vida da mãe quanto para a vida dos filhos.

O desembargador Luís Geraldo Lanfredi acrescentou que privar a própria gestante ao direito fundamental do planejamento familiar, sobretudo neste caso específico, parece um tanto quanto desumano.

“Exista ou não vida a ser protegida, no caso sub judice, o que é fora de dúvida é que não há qualquer possibilidade de todos saírem ilesos, caso não seja realizada a intervenção clínica aqui pleiteada.”

HC 2127799-55.2024.8.26.0000

  • Por Danilo Vital – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
  • Fonte: Conjur

A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 5ª Vara Cível de São José dos Campos, proferida pelo juiz Leonardo Grecco, que determinou que plano de saúde custeie cirurgias reparadoras de paciente submetida a procedimento bariátrico. Também foi fixada indenização, por danos morais, no valor de R$ 10 mil, pela negativa da cobertura.

28/05/2024

Procedimentos não são meramente estéticos.

Segundo os autos, a requerente foi diagnosticada com obesidade mórbida e submetida a cirurgia bariátrica. Devido à intervenção, passou a apresentar quadro de deformidade abdominal por excesso de pele, sendo indicado procedimentos reparadores para a correção do problema. A empresa negou a cobertura, alegando se tratar se cirurgia estética. 

Porém, para o relator do recurso, desembargador Alberto Gosson, os procedimentos são consequência direta da cirurgia bariátrica e, portanto, imprescindíveis para a reparação completa dos efeitos da obesidade mórbida de que a autora era acometida. O magistrado também afastou a tese do rol taxativo absoluto da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), uma vez que há possibilidade de cobertura de tratamentos não mencionados no mesmo. “Dessa forma, fica mantida a procedência da demanda, para a cobertura na realização dos procedimentos reparadores devidamente prescritos”, salientou. 

“Também deve ser mantida a condenação da ré ao pagamento de compensação por dano moral, pois resta caracterizada a violação do direito de personalidade, uma vez que a autora foi injustamente privada das cirurgias reparadoras necessárias, o que certamente amplificou seus transtornos psicológicos”, concluiu o magistrado.

Também participaram do julgamento os desembargadores Claudio Godoy e Alexandre Marcondes. A decisão foi por unanimidade de votos.

Apelação nº 1028662-40.2021.8.26.0577

Fonte: Comunicação Social TJSP – imprensatj@tjsp.jus.br

O acesso igualitário às ações e aos serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde é considerado um postulado constitucional.

22 de maio de 2024

Juiz deu 30 dias para o cumprimento da decisão que favoreceu criança

Com base nesse princípio, o juiz Alexandre de Mello Guerra, da Vara da Fazenda Pública de Sorocaba (SP), determinou que seja fornecida vaga em residência terapêutica especializada a uma criança com autismo.

A ordem deve ser cumprida dentro do prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 200, tendo sido fixado teto de R$ 20 mil.

“Considerando o postulado constitucional que resguarda o acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde e o evidente perigo na demora, defiro a antecipação da tutela”, escreveu o juiz na decisão.

Caminho inevitável

Atuou no caso o advogado José Santana Júnior, especialista em Direito da Saúde. Segundo ele, é comum que pessoas tenham de recorrer à Justiça para obter vaga em residência terapêutica.

“No entanto, apesar da necessidade de judicialização, os tribunais têm adotado um posicionamento favorável ao tema, reconhecendo a importância de proporcionar uma melhor qualidade de vida para os pacientes com Transtorno do Espectro Autista — Grau 3”, explicou o advogado.

“Essa abordagem judicial tem permitido que as necessidades específicas desses indivíduos sejam atendidas de forma mais eficiente e adequada, contribuindo significativamente para o seu bem-estar e desenvolvimento”, prosseguiu ele.

Processo 1012695-69.2024.8.26.0602

Fonte: TJSP

Por constatar falha na prestação dos serviços médicos em um hospital que está sob intervenção da administração municipal, a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a Prefeitura de Atibaia (SP) a indenizar em um valor total de R$ 400 mil os familiares de uma mulher que morreu após atendimentos insuficientes.

20 de maio de 2024

Hospital não aprofundou exames e dispensou paciente

A ação foi ajuizada pelo marido e pela filha da vítima, morta em 2019. O TJ-SP aumentou o valor total da indenização estipulada pela primeira instância, que era de R$ 200 mil.

A mulher inicialmente sentiu dores no peito, mal-estar, febre, fraqueza e vômitos. Ela foi atendida em uma unidade de pronto atendimento (UPA), recebeu diagnóstico de possível virose e não foi encaminhada para exames mais aprofundados.

Em seguida, ela compareceu ao hospital, mas foi atendida de forma breve, apenas com soro e medicações. Teve de voltar à UPA, onde conseguiu fazer exame de sangue e recebeu hipótese diagnóstica de dengue.

As dores intensas persistiram e ela foi levada novamente ao hospital. O raio-X do pulmão não mostrou anormalidades. Ela pediu uma vaga na UTI, que foi negada pela médica responsável, por alegação de falta de leitos.

Em seguida, a paciente morreu. A causa da morte apontada na certidão de óbito foi pneumonia.

O desembargador Kleber Leyser de Aquino, relator do caso no TJ-SP, ressaltou que a mulher foi “dispensada indevidamente do pronto atendimento” por falta de identificação da gravidade de seu quadro.

O laudo pericial atestou ser impossível estabelecer se a morte poderia ter sido evitada, já que sequer foram identificadas as causas e origens da doença.

Aquino afirmou que essa ressalva não permite “afastar categoricamente o nexo causal entre o óbito da paciente e a conduta culposa dos agentes de saúde que não a mantiveram em observação”.

Além disso, o próprio perito disse que, caso a paciente tivesse sido internada e submetida a exames complementares, a doença poderia ter sido esclarecida.

O relator constatou, de forma “inequívoca”, a “dispensa indevida e reiterada da paciente, pelo menos duas vezes, o que é o bastante para se caracterizar o nexo causal”.

Segundo o magistrado, a mulher poderia, em tese, ter sobrevivido caso tivesse recebido os cuidados devidos no tempo adequado. Mas, em vez de ser mantida em observação para exames complementares, foi dispensada.
Processo 1006107-35.2019.8.26.0048

Fonte: CONJUR

A 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara Cível de Sumaré, proferida pela juíza Ana Lucia Granziol, que condenou os municípios de Sumaré e Nova Odessa a indenizarem pai de criança que morreu de dengue após negligência em atendimentos médicos. A reparação por danos morais foi majorada para R$ 300 mil.

06/05/2024

Indenização majorada para R$ 300 mil.

Segundo os autos, a vítima, então com 13 anos, apresentou sintomas típicos da doença e procurou atendimento em unidades de saúde municipais das duas cidades diversas vezes, mas os médicos a dispensavam sem a realização de exames complementares. Apenas depois da admissão em hospital estadual a paciente começou a ser tratada adequadamente, mas a situação clínica se agravou rapidamente e a criança faleceu. 

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Sidney Romano dos Reis, salientou a responsabilidade subjetiva dos entes públicos municipais pela falha no atendimento. “O atendimento médico prestado à filha do autor, ao contrário que afirmam os apelantes, não se mostrou diligente ou de acordo com a literatura médica em nenhuma das duas unidades municipais. (…) Não foram praticadas todas as condutas médicas necessárias, e o óbito da menor foi diretamente resultante do atendimento médico faltoso prestado, conforme atesta o laudo de avaliação pericial”, escreveu o magistrado. 

Também participaram do julgamento os desembargadores Maria Olívia Alves e Alves Braga Júnior. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1006766-98.2014.8.26.0604

Fonte: Comunicação Social TJSP – imprensatj@tjsp.jus.br 

A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu o direito de uma mãe ao patrimônio digital da filha falecida. Segundo os autos, a autora da ação solicitou o desbloqueio do celular à empresa responsável pelo serviço, alegando ser a única herdeira e ter direito aos bens deixados pela filha, o que incluiria o acervo digital do aparelho.

30 de abril de 2024

telefone celular aparelho

Tribunal entendeu que mãe tem direito à herança digital de sua filha

Para o relator do acórdão, desembargador Carlos Alberto de Salles, apesar da inexistência de regulamentação legal específica, o patrimônio digital de pessoa falecida, considerado seu conteúdo afetivo e econômico, pode integrar o espólio e, assim, ser objeto de sucessão.

“Não se verifica justificativa para obstar o direito da única herdeira de ter acesso às memórias da filha falecida, não se vislumbrando, no contexto dos autos, violação a eventual direito da personalidade da de cujus, notadamente pela ausência de disposição específica contrária ao acesso de seus dados digitais pela família. Acrescente-se, ainda, que não houve resistência da apelada ao pedido de transferência de acesso à conta da falecida, desde que houvesse prévia decisão judicial a esse respeito”, escreveu o relator.

Completaram a turma julgadora os desembargadores João Pazine Neto e Donegá Morandini. A decisão foi unânime. 

Apelação 1017379-58.2022.8.26.0068

*Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP.

Fonte: *Conjur