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5 de janeiro de 2022

Em duas decisões recentes, a 23ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a American Airlines ao pagamento de indenização por danos morais por não fornecer alimentação judaica solicitada com antecedência por passageiros.


Companhia aérea terá de pagar indenização a dois passageiros

Em um dos casos, a turma julgadora reformou sentença de primeiro grau e condenou a companhia aérea a indenizar um passageiro em R$ 6 mil. Ele viajava de Nova York a São Paulo e pediu à American Airlines, com antecedência, o fornecimento da chamada alimentação kosher, que respeita a lei judaica. 

No entanto, o passageiro alegou que os alimentos não foram servidos durante o voo, o que o levou a permanecer em jejum durante as dez horas de viagem. O juízo de origem havia julgado a ação improcedente, mas o TJ-SP adotou posicionamento contrário e concluiu que o dano moral ficou configurado.

“Não há nenhum registro formal de entrega da referida alimentação ao autor, providência que incumbia à companhia aérea, principalmente em razão da qualidade de fornecedora de serviços que ostenta. Não tendo a ré logrado infirmar as alegações do autor, há de se reputar como caracterizada a falha na prestação de serviços a ela atribuída na petição inicial”, observou o relator, desembargador José Marcos Marrone.

Para o magistrado, “dispensam maiores esclarecimentos” o prejuízo moral sofrido pelo autor com a falha na prestação dos serviços da companhia aérea, que lhe impôs um jejum forçado durante as dez horas de voo, enquanto todos os outros passageiros se alimentavam normalmente: “O autor faz jus, portanto, à indenização por danos morais pleiteada”. A decisão foi unânime.

No segundo processo, também sob relatoria do desembargador José Marcos Marrone, a Câmara negou recurso da American Airlines e manteve a reparação no valor de R$ 10 mil. Nesse caso, a passageira não recebeu a alimentação kosher em dois voos: de Madri à Filadélfia, nos Estados Unidos, e, depois, no trecho entre Chicago e Londres. No total, ela ficou cerca de nove horas em jejum. 

“A negativa por parte da autora de que a ré deixou de lhe fornecer a alimentação previamente solicitada apenas podia ser infirmada mediante contraprova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado na inicial. O ônus dessa contraprova cabia à ré e do qual não se desincumbiu, consoante preceituado no artigo 373, inciso II, do atual CPC, e no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor”, afirmou o relator ao manter a sentença de primeiro grau.

Segundo Marrone, não era possível exigir da autora a prova de fato negativo, isto é, de que a alimentação não lhe foi servida, conforme defendido pela companhia aérea. “Levando-se em conta as circunstâncias do caso concreto, o grau de culpa da ré, os sérios transtornos suportados pela autora, possibilidade econômica da ofensora e da ofendida, o fato de a aludida falha ter acontecido, por duas vezes, em curto espaço de tempo, justo o arbitramento da indenização em R$ 10 mil, isto é, R$ 5 mil para cada ocorrência”, concluiu. A decisão também foi por unanimidade.


1023971-90.2020.8.26.0100
1119761-38.2019.8.26.0100

Fonte: TJSP

04/01/2022

PJ de direito privado não possui poder de polícia.

    A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou associação de proprietários de um condomínio em Piracicaba por revista ilegal de veículo pertencente a homem que prestava serviços no local. O valor da indenização por danos morais foi fixado em R$ 5 mil.

    Segundo os autos, o autor da ação foi contratado para realizar serviços de reforma e pintura. No segundo dia de trabalho, no entanto, sua entrada foi barrada e seu carro revistado após a constatação da existência de antecedentes criminais. No Regimento Interno do condomínio havia norma proibindo a contratação de pessoas sem referência ou com maus antecedentes.

    De acordo com o relator da apelação, desembargador Rodolfo Pellizari, não há ilegalidade na entrada de pessoas com antecedentes criminais, pois “estaria se criando precedente indevido, no sentido de que o Estado poderia obrigar o proprietário a receber, em seu imóvel, qualquer pessoa que seja, o que não se mostra em consonância com o ordenamento jurídico, devendo o julgador primar por não desvirtuar tal normativa”.

    A revista, no entanto, foi considerada ilegal já que seria “ato de autoridade, decorrente do poder de polícia da administração pública, jamais podendo ser efetuada por um particular que não detenha tal poder”. “Caso o condomínio apenas tivesse barrado a entrada do autor, não restaria configurado qualquer ilícito por que estaria atuando em seu pleno direito de propriedade, escolhendo a seu bel prazer quem pode lá adentrar. Todavia, no caso concreto o ingresso foi inicialmente permitido e, com isso, na saída, foi realizada revista no carro em que se encontrava o prestador de serviço, o que configura evidente ato ilegal”, escreveu o magistrado

    “Deste modo, considerando que a revista veicular indevida causou grandes dissabores e embaraços ao autor em seu ambiente laboral, tendo este inclusive deixado de prestar o serviço nos dias seguintes que havia sido contratado (rememore-se que a obra durou cerca de 60 dias), entendo que deve ser indenizado em R$ 5 mil, valor suficiente para compensar seus danos à esfera moral e, ao mesmo tempo, penalizar a parte demandada”, finalizou.

    Também participaram do julgamento as desembargadoras Ana Maria Baldy e Ana Zomer. A votação foi unânime.

    Apelação nº 1004835-58.2019.8.26.0451

    Comunicação Social TJSP –  imprensatj@tjsp.jus.br

03/01/2022

A 2ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão do juiz Luis Guilherme Pião, da 2ª Vara Criminal de São José do Rio Preto, que condenou à pena de dois anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, réu acusado de estelionato (venda de coisa alheia como própria). O homem recebeu como entrada R$ 20 mil relativo à venda de propriedade que não lhe pertencia.

De acordo com os autos, a vítima viu anúncio de uma chácara à venda e marcou encontro com o anunciante, que disse ter um negócio melhor ainda para oferecer, mostrando-lhe uma casa em construção. A mulher, idosa, que pretendia se mudar para São José do Rio Preto com o objetivo de facilitar tratamento médico a que estava se submetendo, precisou contratar empréstimo para conseguir o valor exigido. Certo dia, ao voltar no local após a compra, deparou-se com uma pessoa, verdadeira dona do terreno, momento em que descobriu ter caído num golpe.

Para o relator da apelação, desembargador André Carvalho e Silva de Almeida, o crime de estelionato ficou bem caracterizado, “afinal, a ‘fraude é qualquer malicioso subterfúgio para alcançar um fim ilícito’ ou ‘o engano dolosamente provocado, o malicioso induzimento em erro ou aproveitamento de preexistente erro alheio, para o fim de injusta locupletação’, de modo que é impossível não reconhecê-la na conduta de quem, assim como o réu, se passa como proprietário de imóvel alheio e recebe o pagamento de pessoas inocentes e desavisadas”.

O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Costabile e Solimene e Luiz Fernando Vaggione.

Apelação nº 0005678-58.2016.8.26.0576

Fonte: TJSP

03/01/2022

Recusa de comprovante de vacinação não foi justificada.  

A 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 14ª Vara Cível da Capital que condenou companhia aérea a indenizar casal impedido de embarcar em voo para África do Sul mesmo após a apresentação de carteira de vacinação.

A reparação, a titulo de danos morais, foi fixada em R$ 10 mil para cada autor. A empresa também deverá restituir o valor despendido pelos requerentes com a hospedagem na cidade.  De acordo com os autos, os autores adquiriram passagens de Guarulhos para a Cidade do Cabo para passarem o réveillon 2020/2021. No momento do embarque, foram solicitados pelos funcionários da ré os certificados de comprovação de vacinação da febre amarela dos requerentes, e um deles foi recusado sem justificativa, o que inviabilizou a viagem do casal e os impediu de seguiram os planos para as festas de final de ano.  “Nesse contexto, diante da comprovação da falha na prestação do serviço, manifesta a fragilidade e perturbação emocional suportada pelos apelantes, que passariam o Réveillon na Cidade do Cabo, como planejado e que não se concretizou por impedimento injustificado de embarque do autor, caracterizado está o dever de indenizar os transtornos daí advindos”, escreveu o relator do recurso, desembargador Afonso Bráz.

O julgamento teve a participação dos desembargadores Paulo Pastore Filho e João Batista Vilhena. A votação foi unânime.  

Apelação nº 1030721-11.2020.8.26.0100 

Fonte: Comunicação Social TJSP – imprensatj@tjsp.jus.br

03/01/2022

Companhia violou Código do Consumidor.     

A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 16ª Vara da Fazenda Pública, que considerou legal penalidades aplicadas pelo Procon/SP a uma companhia de telecomunicações, incluindo o pagamento de multa no valor de R$ 8.333.927,79.    De acordo com os autos, o Procon reuniu reclamações de consumidores dos municípios de Guarulhos, Ourinhos, Socorro, Bragança Paulista, Cotia e São Paulo por violação ao Código do Consumidor. A empresa teria praticado infrações como cláusulas abusivas em contrato de banda larga; prática comercial desleal ao ofertar serviço impróprio para uso em bairro do Município de Guarulhos; fidelização em serviço de TV; falhas no serviço de telefonia móvel celular em Ourinhos; e vícios de qualidade nos serviços prestados em Socorro, Bragança Paulista, centro de São Paulo e Cotia.     

Segundo o relator do recurso, desembargador Camargo Pereira, o Poder Judiciário não é instância revisora ou recursal de decisões proferidas em procedimento administrativo, mas cabe a função de constatar se existe algum vício que leve à anulação ou modificação do ato administrativo, sem entrar no mérito da questão. Ao analisar o caso, afirmou não verificar “qualquer ilegalidade no auto de infração, tendo em vista que foi constatada pelo Procon, em regular procedimento administrativo, com observância do contraditório e ampla defesa, a prática, pela apelante, de infração à legislação consumerista, sujeita à multa, que foi aplicada a ela de forma motivada e proporcional, pela autoridade competente”.    

O magistrado ainda ressaltou que o objetivo da penalidade é desestimular o infrator quanto à reiteração da disponibilização de serviços inadequados, “prática esta vedada pela legislação de proteção ao consumidor, de modo que o seu conteúdo econômico não deve conter efeito confiscatório ou, tampouco, transparecer iniquidade ao causador do dano, em prestígio ao escopo de inibir a proliferação da conduta ilegítima”. “Assim, não há qualquer ilegalidade na imposição das penalidades pelo Procon à apelante, devendo ser mantidos os autos de infração ora impugnados”, concluiu.    

O julgamento, decidido por maioria de votos, teve a participação dos desembargadores Encinas Manfré, Kleber Leyser de Aquino, José Luiz Gavião de Almeida e Marrey Uint.    

Apelação nº 1028944-69.2019.8.26.0053     

Fonte: Comunicação Social TJSP – SB – imprensatj@tjsp.jus.br

29 de julho de 2021

As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

Consumidor vítima de golpe será indenizado em R$ 5 mil a título de danos morais

Com base nesse entendimento, a 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento parcial a recurso de um consumidor vítima de fraude para responsabilizar solidariamente o Banco Safra quanto ao pagamento de danos morais e materiais.

Segundo os autos, o consumidor firmou contrato de financiamento com o banco, sendo que a instituição financeira não disponibilizou o boleto referente à sexta parcela do valor acordado. Ele, então, teria procurado na internet meios de gerar o boleto para pagamento e acabou direcionado a um site e posteriormente para atendimento falso via WhatsApp.

O consumidor forneceu os dados do financiamento ao falsário, que lhe enviou então um boleto falso, que foi pago. Mas ele só se deu conta de que havia sofrido um golpe após ver que as informações do comprovante de pagamento destoavam daquelas do boleto, pois o beneficiário era a PagSeguro e o pagador era terceiro desconhecido. Assim, entrou em contato com o Safra, quando se confirmou que, de fato, tratava-se de um golpe.

A decisão de primeiro grau julgou improcedente a ação em relação ao banco e parcialmente procedente em relação à PagSeguro, condenada apenas a restituir o valor pago indevidamente. O consumidor recorreu, pleiteando a inclusão do banco do polo passivo, a repetição do indébito no dobro da importância paga ao estelionatário e indenização por danos morais.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Roberto Mac Cracken, apontou que, seja no caso do Banco Safra, por não ter disponibilizado oportunamente o boleto, seja no caso da PagSeguro, que permitiu que terceiro fraudador utilizasse de sua estrutura para a emissão de boletos fraudulentos, a responsabilidade dos fornecedores está configurada.

Diante disso, o relator votou para condenar as empresas a restituir o valor pago e indenizar em R$ 5 mil o consumidor a título de dano moral. Mas negou o pedido de repetição do indébito pelo dobro do que fora pago ao falsário. O entendimento foi seguido pelo colegiado.


1012587-66.2020.8.26.0477

Revista Consultor Jurídico, 29 de julho de 2021, 9h37

27/07/2021

Possibilidade de fixação de implante não foi verificada antes.

A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da juíza Adriana Genin Fiore Basso, da 3ª Vara Cível do Foro Regional da Lapa, que condenou clínica de odontologia a indenizar paciente que teve cinco dentes extraídos em razão de procedimento que não pôde ser realizado. O valor da reparação foi fixado em R$ 2,5 mil, pelos danos materiais, e R$ 7 mil a título de danos morais.

De acordo com os autos, a paciente iniciou tratamento odontológico com a clínica ré para a colocação de uma prótese fixa com quatro dentes. Antes da realização da cirurgia, precisou extrair cinco dentes. Porém, após o procedimento, foi constatada a impossibilidade de fixação do implante por conta da falta de massa óssea e a autora passou a conviver com dores e dificuldades para mastigar alimentos.

Para o relator do recurso, desembargador Augusto Rezende, a má execução de serviço não configura, por si só, dano moral indenizável, já que o dissabor faz parte do cotidiano. Porém, no caso em exame, restou demonstrada a situação anormal de angústia e humilhação a que a autora foi exposta. “Conforme ficou incontroverso, antes de constatar que o implante não seria possível por falta de massa óssea, a clínica requerida, por seu preposto, com evidente imprudência, extraiu cinco dentes da paciente, comprometendo no mínimo a função mastigatória, com indiscutível repercussão em sua estima”, pontuou.

Participaram do julgamento os desembargadores Enéas Costa Garcia e Luiz Antonio de Godoy. A votação foi unânime.

  Apelação n° 1011619-34.2019.8.26.0004

 Fonte: Comunicação Social TJSP – imprensatj@tjsp.jus.br

terça-feira, 27 de julho de 2021

A 31ª câmara de Direito Privado do TJ/SP acatou pedido de compradora de imóvel e autorizou que ela deposite em juízo as parcelas do contrato com a construtora sem a incidência do IGP-M. Ao reformar parcialmente a decisão de origem, o colegiado considerou que o índice apresentou elevação inesperada e desproporcional nos últimos meses.

(Imagem: Freepik)

TJ/SP considerou que o índice apresentou elevação inesperada e desproporcional nos últimos meses.

A autora ajuizou ação insurgindo-se contra a correção monetária das parcelas pelo IGP-M. As partes celebraram compromisso de compra e venda de imóvel em 2019 e combinaram que o valor seria pago mediante entrada, parcela intermediária e financiamento bancário.

A parcela intermediária, no importe total de R$ 20.200, seria paga mediante 40 parcelas mensais, no valor de R$ 505, devidas a partir de 30/12/19, corrigidas mensalmente pelo IGP-M e acrescidas de juros mensais de 1% ao mês, calculados pela Tabela SAC.

Segundo a compradora, uma vez que o IGP-M sofreu alta inesperada, ajuizou a presente demanda visando afastamento do índice previsto em contrato.

Em sede de tutela de urgência, requereu autorização para proceder ao depósito mensal das parcelas, no valor nominal de R$ 505, pedido que foi negado pelo juízo de origem. Desta decisão, ela recorreu.

A desembargadora Rosangela Telles foi a relatora do agravo de instrumento. No entendimento da magistrada, o índice eleito pelas partes vem acumulando alta excessiva e até mesmo inesperada.

“Desde a contratação até o ajuizamento da ação, ou seja, de dezembro de 2019 a março de 2021, o índice acumulado supera os 36%.”

Conforme afirmou a relatora, nesta proporção, o fator de correção monetária deixa de representar mera atualização do valor da moeda e passa a representar verdadeiro plus obrigacional, pois a majoração supera, em muito, a evolução do poder de compra dos consumidores.

“A desproporção é latente e, justifica, ao menos neste momento, a revisão do índice.”

Assim sendo, e considerando que os juros contratados são devidos, autorizou o pagamento da parcela (R$ 505), acrescidos dos juros de 12% a.a., calculados pela Tabela SAC.

24/07/2021

Não houve falha no serviço prestado pela autarquia.

A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou a ilegitimidade passiva da Junta Comercial do Estado de São Paulo (Jucesp) em ação que cancelou registro de alteração contratual por conta de fraude nas assinaturas.

De acordo com os autos, os autores da ação abriram uma empresa em 1989, encerrando as atividades nove anos depois, em 1998, e promovendo o cancelamento de sua inscrição estadual, sem dar baixa no registro, por conta de dívidas ainda existentes. Posteriormente, ao tentarem aderir a programa de regularização tributária, descobriram que fora feita uma alteração no contrato social, com falsificação de suas assinaturas e a inclusão de um novo sócio, com todos os poderes de gestão. Tal operação fraudulenta, segundo os autores, só teria sido possível por falha no serviço notarial, que reconheceu as firmas nos documentos, e da Junta Comercial, que não verificou a lisura da documentação. Após a condenação em primeira instância, a Junta Comercial pediu que fosse reconhecida sua ilegitimidade passiva.

Para o relator do recurso, desembargador Fortes Barbosa, no exercício de suas atribuições, a Jucesp só efetiva um exame formal da documentação apresentada, sendo vedada investigação acerca de seu conteúdo, ou seja, não lhe é conferido qualquer espécie de poder de polícia. Dessa forma, segundo o magistrado, “só é possível cogitar da legitimidade passiva da Junta Comercial para responder por uma ação (seja esta declaratória, seja esta indenizatória) proposta em virtude de fraude na documentação levada a arquivamento quando é, especificamente, proclamada uma falha clamorosa na prestação do serviço pela autarquia, ou seja, quando é noticiada a incorreção do exame qualificatório da documentação apresentada e desconsiderada uma discrepância flagrante, sendo-lhe dirigido pedido específico em função desta falha de serviço”.


Participaram do julgamento, de votação unânime, a desembargadora Jane Franco Martins e o desembargador J. B. Franco de Godoi.

  Apelação nº 1004000-13.2017.8.26.0428

  Fonte: Comunicação Social TJSP – imprensatj@tjsp.jus.br

Decisões da justiça de SP determinam que empresas providenciem tratamento especializado a crianças.

21 de julho de 2021

Decisões da Justiça de SP determinaram que portadores de autismo tenham seus tratamentos cobertos pelos planos de saúde. As fundamentações das negativas das empresas variavam entre disponibilidade da rede credenciada, rol da ANS e limite do contrato.

(Imagem: Pxhere)

Planos de saúde são condenados a cobrir tratamento para autismo.

Cobertura contratual

Um paciente portador de autismo buscou a justiça para que a associação de assistência a saúde fosse compelida ao dever de cobertura contratual em relação ao tratamento completo necessário ao menor. O pedido acrescentava, ainda, que fosse liberada sessões fora da rede credenciada.

Para o julgador, juiz de Direito Alexandre Bucci, a conclusão razoável e técnica a que se chega é aquela no sentido de que a empresa deve custear o tratamento necessário, a ser realizado somente no ambiente clínico, em rede credenciada ou por reembolso efetivado nos limites do contrato.

Diante disso, condenou o plano a custear os tratamentos indicados no relatório médico.

Rede conveniada

Um menor, representado por sua genitora, alegou que é portador de autismo e e lhe foi indicado, por médico especialista, acompanhamento multidisciplinar, regular e frequente com acompanhante terapêutico individual em escola regular, psicólogo, fonoaudiólogo e terapeuta ocupacional.

Contudo, que ao solicitar o referido tratamento ao seu plano de saúde houve a recusa injustificada da empresa. A operadora apresentou contestação sustentando que possui rede conveniada para os tratamentos, desde que dentro do limite de terapias previsto no contrato e dentro dos métodos convencionais.

Ao analisar o caso, a juíza de Direito Thania Pereira Teixeira De Carvalho Cardin ressaltou que o plano de saúde tem o dever de custear o tratamento prescrito pelo médico, desde que a doença esteja coberta na apólice, não lhe competindo decidir quanto ao tratamento mais adequado ao paciente.

Assim, determinou que a empresa efetue a cobertura dos tratamentos.

Rol de coberturas 

Ao ajuizar ação em face de plano de saúde, paciente portador de autismo sustentou que a empresa não apresenta profissionais capacitados a prestar os serviços necessários, na região em que é domiciliada e que teve de recorrer a outra clínica não credenciada.

A magistrada salientou que a empresa não se encontra obrigada a cobrir procedimento não previsto no rol de coberturas obrigatórias. Todavia, deve indicar tratamento adequado à doença dentre aqueles previstos no referido rol.

No caso, a juíza considerou que o plano de saúde não indicou qual seria a alternativa de tratamento, com supedâneo no rol, igualmente adequado a combater a doença que lhe aflige, a afastar sua obrigação de cobertura.

Diante disso, determinou que a empresa custeie os tratamentos.

Fonte: TJSP