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27/07/2021

Possibilidade de fixação de implante não foi verificada antes.

A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da juíza Adriana Genin Fiore Basso, da 3ª Vara Cível do Foro Regional da Lapa, que condenou clínica de odontologia a indenizar paciente que teve cinco dentes extraídos em razão de procedimento que não pôde ser realizado. O valor da reparação foi fixado em R$ 2,5 mil, pelos danos materiais, e R$ 7 mil a título de danos morais.

De acordo com os autos, a paciente iniciou tratamento odontológico com a clínica ré para a colocação de uma prótese fixa com quatro dentes. Antes da realização da cirurgia, precisou extrair cinco dentes. Porém, após o procedimento, foi constatada a impossibilidade de fixação do implante por conta da falta de massa óssea e a autora passou a conviver com dores e dificuldades para mastigar alimentos.

Para o relator do recurso, desembargador Augusto Rezende, a má execução de serviço não configura, por si só, dano moral indenizável, já que o dissabor faz parte do cotidiano. Porém, no caso em exame, restou demonstrada a situação anormal de angústia e humilhação a que a autora foi exposta. “Conforme ficou incontroverso, antes de constatar que o implante não seria possível por falta de massa óssea, a clínica requerida, por seu preposto, com evidente imprudência, extraiu cinco dentes da paciente, comprometendo no mínimo a função mastigatória, com indiscutível repercussão em sua estima”, pontuou.

Participaram do julgamento os desembargadores Enéas Costa Garcia e Luiz Antonio de Godoy. A votação foi unânime.

  Apelação n° 1011619-34.2019.8.26.0004

 Fonte: Comunicação Social TJSP – imprensatj@tjsp.jus.br

terça-feira, 27 de julho de 2021

A 31ª câmara de Direito Privado do TJ/SP acatou pedido de compradora de imóvel e autorizou que ela deposite em juízo as parcelas do contrato com a construtora sem a incidência do IGP-M. Ao reformar parcialmente a decisão de origem, o colegiado considerou que o índice apresentou elevação inesperada e desproporcional nos últimos meses.

(Imagem: Freepik)

TJ/SP considerou que o índice apresentou elevação inesperada e desproporcional nos últimos meses.

A autora ajuizou ação insurgindo-se contra a correção monetária das parcelas pelo IGP-M. As partes celebraram compromisso de compra e venda de imóvel em 2019 e combinaram que o valor seria pago mediante entrada, parcela intermediária e financiamento bancário.

A parcela intermediária, no importe total de R$ 20.200, seria paga mediante 40 parcelas mensais, no valor de R$ 505, devidas a partir de 30/12/19, corrigidas mensalmente pelo IGP-M e acrescidas de juros mensais de 1% ao mês, calculados pela Tabela SAC.

Segundo a compradora, uma vez que o IGP-M sofreu alta inesperada, ajuizou a presente demanda visando afastamento do índice previsto em contrato.

Em sede de tutela de urgência, requereu autorização para proceder ao depósito mensal das parcelas, no valor nominal de R$ 505, pedido que foi negado pelo juízo de origem. Desta decisão, ela recorreu.

A desembargadora Rosangela Telles foi a relatora do agravo de instrumento. No entendimento da magistrada, o índice eleito pelas partes vem acumulando alta excessiva e até mesmo inesperada.

“Desde a contratação até o ajuizamento da ação, ou seja, de dezembro de 2019 a março de 2021, o índice acumulado supera os 36%.”

Conforme afirmou a relatora, nesta proporção, o fator de correção monetária deixa de representar mera atualização do valor da moeda e passa a representar verdadeiro plus obrigacional, pois a majoração supera, em muito, a evolução do poder de compra dos consumidores.

“A desproporção é latente e, justifica, ao menos neste momento, a revisão do índice.”

Assim sendo, e considerando que os juros contratados são devidos, autorizou o pagamento da parcela (R$ 505), acrescidos dos juros de 12% a.a., calculados pela Tabela SAC.

24/07/2021

Não houve falha no serviço prestado pela autarquia.

A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou a ilegitimidade passiva da Junta Comercial do Estado de São Paulo (Jucesp) em ação que cancelou registro de alteração contratual por conta de fraude nas assinaturas.

De acordo com os autos, os autores da ação abriram uma empresa em 1989, encerrando as atividades nove anos depois, em 1998, e promovendo o cancelamento de sua inscrição estadual, sem dar baixa no registro, por conta de dívidas ainda existentes. Posteriormente, ao tentarem aderir a programa de regularização tributária, descobriram que fora feita uma alteração no contrato social, com falsificação de suas assinaturas e a inclusão de um novo sócio, com todos os poderes de gestão. Tal operação fraudulenta, segundo os autores, só teria sido possível por falha no serviço notarial, que reconheceu as firmas nos documentos, e da Junta Comercial, que não verificou a lisura da documentação. Após a condenação em primeira instância, a Junta Comercial pediu que fosse reconhecida sua ilegitimidade passiva.

Para o relator do recurso, desembargador Fortes Barbosa, no exercício de suas atribuições, a Jucesp só efetiva um exame formal da documentação apresentada, sendo vedada investigação acerca de seu conteúdo, ou seja, não lhe é conferido qualquer espécie de poder de polícia. Dessa forma, segundo o magistrado, “só é possível cogitar da legitimidade passiva da Junta Comercial para responder por uma ação (seja esta declaratória, seja esta indenizatória) proposta em virtude de fraude na documentação levada a arquivamento quando é, especificamente, proclamada uma falha clamorosa na prestação do serviço pela autarquia, ou seja, quando é noticiada a incorreção do exame qualificatório da documentação apresentada e desconsiderada uma discrepância flagrante, sendo-lhe dirigido pedido específico em função desta falha de serviço”.


Participaram do julgamento, de votação unânime, a desembargadora Jane Franco Martins e o desembargador J. B. Franco de Godoi.

  Apelação nº 1004000-13.2017.8.26.0428

  Fonte: Comunicação Social TJSP – imprensatj@tjsp.jus.br

Decisões da justiça de SP determinam que empresas providenciem tratamento especializado a crianças.

21 de julho de 2021

Decisões da Justiça de SP determinaram que portadores de autismo tenham seus tratamentos cobertos pelos planos de saúde. As fundamentações das negativas das empresas variavam entre disponibilidade da rede credenciada, rol da ANS e limite do contrato.

(Imagem: Pxhere)

Planos de saúde são condenados a cobrir tratamento para autismo.

Cobertura contratual

Um paciente portador de autismo buscou a justiça para que a associação de assistência a saúde fosse compelida ao dever de cobertura contratual em relação ao tratamento completo necessário ao menor. O pedido acrescentava, ainda, que fosse liberada sessões fora da rede credenciada.

Para o julgador, juiz de Direito Alexandre Bucci, a conclusão razoável e técnica a que se chega é aquela no sentido de que a empresa deve custear o tratamento necessário, a ser realizado somente no ambiente clínico, em rede credenciada ou por reembolso efetivado nos limites do contrato.

Diante disso, condenou o plano a custear os tratamentos indicados no relatório médico.

Rede conveniada

Um menor, representado por sua genitora, alegou que é portador de autismo e e lhe foi indicado, por médico especialista, acompanhamento multidisciplinar, regular e frequente com acompanhante terapêutico individual em escola regular, psicólogo, fonoaudiólogo e terapeuta ocupacional.

Contudo, que ao solicitar o referido tratamento ao seu plano de saúde houve a recusa injustificada da empresa. A operadora apresentou contestação sustentando que possui rede conveniada para os tratamentos, desde que dentro do limite de terapias previsto no contrato e dentro dos métodos convencionais.

Ao analisar o caso, a juíza de Direito Thania Pereira Teixeira De Carvalho Cardin ressaltou que o plano de saúde tem o dever de custear o tratamento prescrito pelo médico, desde que a doença esteja coberta na apólice, não lhe competindo decidir quanto ao tratamento mais adequado ao paciente.

Assim, determinou que a empresa efetue a cobertura dos tratamentos.

Rol de coberturas 

Ao ajuizar ação em face de plano de saúde, paciente portador de autismo sustentou que a empresa não apresenta profissionais capacitados a prestar os serviços necessários, na região em que é domiciliada e que teve de recorrer a outra clínica não credenciada.

A magistrada salientou que a empresa não se encontra obrigada a cobrir procedimento não previsto no rol de coberturas obrigatórias. Todavia, deve indicar tratamento adequado à doença dentre aqueles previstos no referido rol.

No caso, a juíza considerou que o plano de saúde não indicou qual seria a alternativa de tratamento, com supedâneo no rol, igualmente adequado a combater a doença que lhe aflige, a afastar sua obrigação de cobertura.

Diante disso, determinou que a empresa custeie os tratamentos.

Fonte: TJSP

O magistrado destacou na decisão o descaso de governantes na elaboração de políticas eficientes e profiláticas na área da saúde.

21 de julho de 2021

Em caso de obrigação de fazer para custeio de medicamento, o juiz de Direito Vinicius Nocetti Caparelli, do JEC de Santa Fé do Sul/SP, concedeu liminar no mesmo dia da propositura da ação e a sentença de mérito três dias após.

Em tempos de morosidade, a celeridade de magistrados chama a atenção. Na decisão, o juiz ainda destacou o descaso de governantes na elaboração de políticas eficientes e profiláticas na área da saúde.

(Imagem: Pexels)

Juiz dá liminar no dia do ajuizamento da ação e sentença em três dias após.

No caso, a paciente requereu que o Estado fornecesse os medicamentos pregabalina, duloxetina e cloridrato de tramadol, cujo menor preço orçado para aquisição é de R$ 9.894,24 por ano. A mulher foi diagnosticada com lombalgia crônica decorrente de desidratação discal, doença degenerativa e irreversível.

A mulher alegou na ação que está desempregada, realizando apenas alguns trabalhos esporádicos de faxineira para ajudar nas despesas da residência e a compra iria comprometer financeiramente seu quadro econômico.

O fornecimento do remédio foi negado administrativamente pela farmácia do município com fundamento de que existem outros insumos para tratamento disponíveis pelo poder público.

Em liminar, no mesmo dia do ajuizamento da ação, o magistrado acolheu o pedido para determinar à Fazenda Pública de SP que forneça a medicação por tempo indeterminado, sob pena de sequestro de valores.

Três dias depois, ao proferir sentença de mérito, o juiz ressaltou que o direito à saúde constitui obrigação de natureza solidária, razão pela qual qualquer dos entes federativos responde pela assistência à saúde dos cidadãos.

“Saúde é direito fundamental prioritário, não admissível de renúncia ou transação, em que o Poder Público deve deitar atenção e ter como meta principal. Todavia, não é esse o contexto observado ao longo dos anos no Estado brasileiro. Há evidente descaso por parte de governantes quanto à elaboração de políticas eficientes e profiláticas na área da saúde, abandono de programas sociais e ausência de investimento financeiro.”

Para o magistrado, o Estado passa a ser o principal violador desse direito fundamental, sempre tentando justificar a desobediência ao dever constitucional de prestar saúde de qualidade a todos os cidadãos brasileiros com base em frágeis argumentos econômicos.

Assim, confirmou a liminar determinando que o Estado forneça os medicamentos indicados na petição inicial, nos exatos termos da prescrição médica apresentada.

21/07/2021

Prova de existência de filhos não é suficiente.

A 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão do juiz Seung Chul Kim, da 1ª Vara Cível de Cotia, que negou pedido de registro tardio de casamento de bisavós para fins de obtenção de cidadania italiana. De acordo com os autos, o autor da ação alegou que seu bisavós paternos – ele, italiano e ela, brasileira – casaram-se no religioso, no início do século passado.

O relator do recurso, desembargador Rodolfo Pellizari, afirmou que o casamento religioso celebrado à época “não tem o condão de produzir efeito civil”, pois, naquele tempo, já vigorava o Decreto nº 181/1890, que instituiu o reconhecimento do casamento no Brasil como exclusivamente civil.

Além disso, o magistrado frisou que a previsão do casamento religioso com efeito civil ocorreu com a Constituição de 1934 e que, no caso em tela, “não se sabe a data exata em que o casamento religioso teria ocorrido”. “Adicione-se, ademais, que nem mesmo há prova da celebração de casamento religioso, não sendo a existência de prole e indicação de status de casados nas certidões de nascimento dos filhos, prova suficiente para tanto”, completou.

Rodolfo Pellizari pontuou, ainda, que há nos autos certidão negativa confirmando não haver qualquer registro civil de casamento dos bisavôs do apelante. “Conclui-se, assim, que não se trata de registro tardio de casamento, mas de inexistência de casamento civil, o que inviabiliza o registro pretendido. Não há como se registrar ato que nunca existiu”, completou.

Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores A. C. Mathias Coltro e Erickson Gavazza Marques.

Apelação nº 1010992-37.2020.8.26.0152

  Fonte: Comunicação Social TJSP – imprensatj@tjsp.jus.br

21/07/2021

Autora da ação não conseguiu encontrar os pais biológicos.

A 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão do juiz Evandro Carlos de Oliveira, da 7ª Vara de Fazenda Pública da Capital, que condenou o Estado de São Paulo a indenizar, por danos morais, família que teve bebê trocado em maternidade de hospital público em 1998. A filha que foi trocada, seu pai e sua mãe não-biológicos receberão R$ 100 mil cada um.

De acordo com os autos, ao dar à luz e realizar exames de rotina, a autora da ação descobriu que seu tipo sanguíneo era incompatível com o de seus pais. Após o exame de DNA na família dar negativo, ela descobriu que havia sido trocada na maternidade e não conseguiu identificar sua família biológica. Abalado com a notícia, o pai que a criou se afastou de casa e a mãe passou a sofrer de depressão.

Para a relatora da apelação, desembargadora Teresa Ramos Marques, como foi demonstrado que a troca ocorreu nas dependências do hospital público e pelo evidente choque psicológico da descoberta, há o dever estatal de reparar o dano. “A troca de bebês na maternidade configura erro na prestação médica dos mais grosseiros, seja pela gravidade das suas consequências, seja pela singeleza dos procedimentos aptos a evitá-lo”, escreveu.

Para a magistrada, apesar de os laços de afinidade serem relevantes, é inegável a importância biológica da relação de filiação. “A descoberta do erro somente depois de tanto tempo torna praticamente impossível qualquer investigação acerca do paradeiro dos parentes biológicos, infligindo relevante angústia sobre os autores, impedidos de conhecer a realidade e a história de tais parentes, ou de ter algum tipo de contato com eles”, destacou.


O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Antonio Carlos Villen e Antonio Celso Aguilar Cortez.

 Fonte: Comunicação Social TJSP – imprensatj@tjsp.jus.br

20/07/2021

Inexiste dever legal de sinalizar todo e qualquer cruzamento.

A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença proferida pelo juiz Anderson Valente, da 1ª Vara de Guaíra, que negou pagamento de indenização por danos morais e materiais, por parte da Prefeitura, a motociclista que se envolveu em acidente. De acordo com o colegiado não foi verificada omissão por parte da Administração Pública.
Consta nos autos que o autor da ação estava conduzindo sua moto quando colidiu com um caminhão em um cruzamento, o que lhe causou lesões e danos ao seu veículo. Ele alega que o acidente se deu por falta de sinalização no local. 


A relatora do recurso, desembargadora Heloísa Martins Mimessi, afirmou que não é o caso de falha na prestação de serviço por parte do ente público, pois a sinalização de vias públicas é uma questão de conveniência e oportunidade da Administração. “Inexiste dever legal de que o Município sinalize todo e qualquer cruzamento, sendo claro o Código de Trânsito Brasileiro ao dispor que a sinalização será feita ‘sempre que necessário’”, escreveu a relatora.


A magistrada ressaltou, ainda, que as provas nos autos apontam que o acidente aconteceu por imprudência do condutor do caminhão, que não observou a norma de preferência. “Assentada essa premissa, no caso dos autos, não restou demonstrado o nexo de causalidade entre a falta de sinalização e o acidente, bem como a culpa da Administração”, concluiu.
Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Nogueira Diefenthaler e Marcelo Berthe.

Apelação nº 1000067-65.2021.8.26.0210

Fonte:  Comunicação Social TJSP – imprensatj@tjsp.jus.br

Ao decidir, o magistrado destacou exercício da liberdade religiosa e o laudo médico que constatou como ínfimas as lesões sofridas pela criança.

19 de julho de 2021

Mãe acusada de lesão corporal, em contexto de violência doméstica, por ter levado a filha para participar de ritual de candomblé em que sofreu escarificação, conseguiu absolvição. A decisão foi proferida pelo juiz de Direito Bruno Paiva Garcia, da vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da comarca de Guarulhos/SP. Magistrado destacou exercício da liberdade religiosa, e considerou, após análise de laudo médico, que as lesões constatadas na criança eram insignificantes.

(Imagem: Freepik)

Mãe acusada de lesão corporal, em contexto de violência doméstica, por ter levado a filha para participar de ritual de candomblé em que sofreu escarificação, conseguiu absolvição.

Consta nos autos que a acusada levou a filha de dez anos para participar de rito em que foi praticada escarificação com fins religiosos. Após o ocorrido, o pai foi até uma delegacia de polícia para denunciar a mãe.

O magistrado entendeu que “na hipótese dos autos, não se verifica qualquer justificativa, senão a intolerância religiosa, para a restrição a ritual próprio do candomblé”.

Além disso, segundo o juiz, exame médico constatou apenas micro lesões na pele da criança. “Trata-se de lesão ínfima, insignificante, que não causou prejuízo físico, psicológico ou sequer estético”.

“A tipificação dessa conduta como crime de lesão corporal revela inaceitável intolerância religiosa – basta ver que (felizmente) jamais se cogitou criminalizar a circuncisão religiosa, que é comum entre judeus e muçulmanos.”

Por fim, o magistrado entendeu pela absolvição da mãe, sustentando que “o exercício de um direito constitucional, a liberdade religiosa e a consequente possibilidade de transmissão das crenças aos filhos, dentro de limites estabelecidos pela própria constituição, como o respeito à vida, à liberdade e à segurança, não pode acarretar consequências penais”.

O processo tramita em segredo de justiça. 

Informações: TJ/SP. 

19/07/2021

Violação dos dados de cliente caracteriza falha no serviço.

O Juizado Especial Cível do Foro Regional de Santo Amaro condenou empresa de telefonia a indenizar duas amigas vítimas de golpe após clonagem do chip de uma delas. O valor da reparação foi fixado em R$ 4,5 mil a cada uma, pelos danos morais sofridos, e R$ 7.419 a uma delas, a título de danos materiais.


Segundo os autos, uma das vítimas teve o chip do celular clonado e o estelionatário, por meio de mensagens no WhatsApp, pediu à outra um empréstimo para pagar boleto. Pensando falar com a amiga, a coautora realizou transferências bancárias no valor de R$ 7,4 mil.
Para a juíza Fernanda Franco Bueno Cáceres, a situação deve ser solucionada com base nas normas do Código de Defesa do Consumidor, já que a relação entre as autoras e a empresa de telefonia móvel é de consumo. “No presente caso, pela análise do conjunto probatório dos autos, restou demonstrada a falha nos serviços prestados pela requerida, que acabou por permitir a clonagem do chip do aparelho celular da consumidora. Ainda que a requerida, operadora de telefonia móvel, não tenha responsabilidade pelo conteúdo das conversas estabelecidas no aplicativo de conversação WhatsApp, é ela responsável pela garantia de que o emissário da mensagem seja aquele que realmente celebrou o contrato com a operadora”, destacou.


Desta forma, nas palavras da magistrada, a requerida falhou ao possibilitar a violação dos dados pessoais da consumidora, sendo responsável pelos danos causados a ela. “Os mecanismos de fraudes e clonagens encontram-se cada vez mais aperfeiçoados, cabendo às grandes empresas tomarem as necessárias providências para evitar prejuízos aos consumidores inocentes e vítimas de terceiros fraudadores, dificultando o acesso a terceiros.”
Cabe recurso da decisão.

  Processo nº 1038007-43.2020.8.26.0002

Comunicação Social TJSP – imprensatj@tjsp.jus.br