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26 de Fevereiro de 2022

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, em sessão realizada no último dia 16, por unanimidade julgou inconstitucional a Lei nº 3.732/20, do Município de Andradina, que autoriza a prática de atividades conhecidas como “Prova do Laço”, que incluem rodeio e outros eventos.

De acordo com os autos, a norma foi elaborada com o argumento de que tais atividades seriam manifestações culturais e bens de natureza imaterial integrantes do patrimônio cultural da região. Para o relator da ação direta de inconstitucionalidade, desembargador Ademir de Carvalho Benedito, a lei está em desacordo com os preceitos constitucionais vigentes. “Isto porque o ordenamento pátrio procurou zelar pela preservação do meio ambiente, consubstanciado em sua fauna e flora, rechaçando qualquer tipo de crueldade contra animais, conforme os dispositivos legais supracitados”, afirmou. “Os direitos dos animais têm sido alvo de constantes mudanças, em razão de uma maior empatia e compaixão experimentada pela coletividade. O corpo social passou a clamar por uma maior proteção também aos animais, seres que, assim como nós, são dotados de sensibilidade, e, portanto, são passíveis de proteção jurídica.”

O magistrado ressaltou que o argumento de “manifestação cultural” não pode ser o suficiente para permitir e justificar que determinadas práticas, em evidente submissão de animais a crueldades, sejam realizadas. “O direito deve acompanhar a evolução do pensamento da sociedade”, disse. “E certas atividades, por mais que fossem consideradas manifestações culturais outrora, não devem permanecer se a própria sociedade na qual está inserida não mais é conivente com esse tipo de situação. Incutir medo, dor, sofrimento e morte a outros seres não é algo que queremos perpetuado em nossa cultura”, completou.

Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2298286-97.2020.8.26.0000

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

21/02/2022

Bancos devem disponibilizar contratos em braile.

    A 38ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão proferida pela juíza Mariane Cristina Maske de Faria Cabral, da 1ª Vara Cível de Ribeirão Preto, que condenou instituição financeira a indenizar cliente com deficiência visual impedida de abrir conta para os filhos. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 15 mil.

    Consta dos autos que a cliente, pessoa com deficiência visual, tentou abrir conta para seus dois filhos, mas foi informada que o banco não dispunha de contrato redigido em braile e deveria, portanto, comparecer à agência acompanhada de duas testemunhas para abrir as contas.

    O desembargador Mario de Oliveira, relator da apelação, destacou que o Estatuto da Pessoa com Deficiência – Lei nº 13.146/2015, prevê que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, além de estabelecer o direito básico à informação adequada e clara sobre diferentes produtos. “Daí a obrigação das instituições financeiras de fornecer aos clientes com deficiência visual contrato em Braille, que lhes permita contratar diretamente os serviços bancários sem intervenção de terceiros exercendo sua plena autonomia”, escreveu o magistrado.

    “No caso dos autos, o banco reconheceu que exigiu, como condição para abertura da conta, o acompanhamento da autora por duas testemunhas tratamento evidentemente discriminatório, violador da intimidade, autonomia e dignidade da Autora, pessoa maior e plenamente capaz. Não se pode cogitar de mero aborrecimento, pois a inadequação dos serviços causou inegável abalo moral, ao violar a dignidade, autonomia e capacidade da consumidora”, concluiu o relator.

    Participaram do julgamento os desembargadores Fernando Sastre Redondo e Flávio Cunha Da Silva. A decisão foi unânime.

    Apelação nº 1034387-34.2018.8.26.0506

    Fonte: Comunicação Social TJSP – imprensatj@tjsp.jus.br

19/02/2022

Equipes presenciais serão ampliadas a partir de segunda (21).

    O Conselho Superior da Magistratura editou o Provimento CSM nº 2.650/22, que prorroga o prazo do Sistema Escalonado de Retorno ao Trabalho Presencial até 18 de março. A partir de segunda-feira (21), o horário de expediente presencial e o percentual das equipes serão alterados.

    No primeiro grau de jurisdição e no colégio recursal, o horário de expediente será único, das 10 às 18 horas, tanto em atividade remota quanto presencial. O atendimento ao público em geral ocorrerá das 13 às 18 horas e aos advogados das 10 às 18 horas. Nas secretarias do TJSP e demais unidades da Presidência, Vice-Presidência, Corregedoria Geral da Justiça, Decanato e Presidências das Seções, o horário, presencial ou remoto, será das 9 às 19 horas, observada a jornada de 8 horas. Nesses setores, o atendimento ao público em geral ocorrerá das 13 às 18 horas e aos advogados, das 9 às 19 horas.

    Em cada prédio destinado às atividades do 1º Grau de jurisdição, trabalharão presencialmente 50% dos magistrados, observados os artigos 11 e 12 do Provimento CSM nº 2.564/20.

    As unidades judiciais e administrativas formarão suas equipes presenciais com 50% de seus servidores. Na Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública (Upefaz) a equipe presencial terá 70% de seus servidores.

    As audiências de custódia serão realizadas por videoconferência, desde que a unidade tenha a estrutura de acordo com o artigo 19 da Resolução CNJ nº 329/20, com a redação dada pela Resolução CNJ nº 357/20. Nos dias úteis, nas comarcas sem a estrutura exigida, a análise das prisões observará os termos dos artigos 8º e 8ª-A da Recomendação CNJ nº 62/20.

    Os plantões ordinários serão realizados na forma remota e, nesses casos, a análise de todas as modalidades de prisão deve observar os termos dos artigos 8º e 8ª-A da Recomendação CNJ nº 62/20 (com vigência prorrogada pela Recomendação CNJ nº 91/21), independentemente da modalidade utilizada para a realização das audiências de custódia durante os dias úteis. 

    Está autorizada a realização de todas as sessões do Tribunal do Júri, observadas as regras de segurança à saúde e os protocolos de enfrentamento à Covid-19.

    Confira todas as alterações do Sistema Escalonado de Trabalho na íntegra do Provimento CSM nº 2.650/22.

  Fonte:  Comunicação Social TJSP – imprensatj@tjsp.jus.br

19/02/2022

Peticionamento será por e-mail.

        Neste final de semana, o portal e-SAJ e o SAJ-SG estarão indisponíveis de sábado (19) até 6 horas da segunda-feira (21). A medida é necessária para atualização do sistema, voltada ao incremento da eficiência e da produtividade. Com isso, no plantão ordinário do final de semana (19 e 20) o peticionamento eletrônico do portal e-SAJ ficará inoperante.

        Como será o plantão ordinário

        1º Grau – das 9 às 13 horas será admitido, excepcionalmente, o envio dos pedidos iniciais e intermediários (em formato PDF). Os e-mails dos responsáveis pelo plantão no interior estarão disponíveis na página www.tjsp.jus.br/CanaisComunicacao/PlantaoJudiciario/PrimeiraInstancia. Na capital, as demandas deverão ser enviadas para os e-mails 00cj_plantaociv@tjsp.jus.br (cível), 00cj_plantaocri@tjsp.jus.br (criminal) e 00cj_plantaoinf@tjsp.jus.br (infância e juventude).

        O SAJ-PG funcionará normalmente, bem como a integração de sistemas SAJ-RDO (Delegacias de Polícia) e intimações eletrônicas pelo portal e-SAJ do Ministério Público e da Defensoria Pública. 

        2º Grau – das 9 às 12 horas será admitido o envio de pedidos (em formato PDF) para o e-mail plantao2instancia@tjsp.jus.br, que será utilizado para comunicação interna e com órgãos externos (advogados, Ministério Público, Defensoria Pública e Polícias Civil e Militar). Veja como será o fluxo básico de atendimento no 2º Grau.

        Funcionamento interno 

        Os documentos emitidos sem a utilização do SAJ-SG  poderão ser impressos e assinados de forma manual, com digitalização para envio por e-mail ou poderão ser salvos em PDF utilizando-se a ferramenta Adobe PDF para assinatura (pelo magistrado ou pelo responsável pelo plantão). O manual para a assinatura PDF está disponível em www.tjsp.jus.br/CanaisComunicacao/PlantaoJudiciario/PainelPlantao, no item “Plantão Ordinário em Regime de Contingência”. Com o retorno do sistema, os documentos relativos a cada procedimento realizado em contingência serão encaminhados ao e-mail do distribuidor ou da unidade competente.

        Veja a íntegra do Comunicado nº 28/22, com todos os detalhes do plantão ordinário em regime de contingência no Segundo Grau e o Comunicado Conjunto nº 88/22, com as informações do 1º Grau. 

 Fonte: Comunicação Social TJSP –   imprensatj@tjsp.jus.br

17/02/2022

Farmacêutica alega violação de patente.

    A juíza substituta em 2º grau Jane Franco Martins, da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, negou pedido feito por farmacêutica norte-americana para impedir a comercialização de medicamento genérico utilizado no tratamento do vírus da hepatite C. Foi mantida a decisão do juiz Luís Felipe Ferrari Bedendi, da 2ª Vara Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da Comarca da Capital, que negou a tutela de urgência proposta pela autora da ação.


    Consta nos autos que a farmacêutica afirma haver infração de patente de sua propriedade, o que é negado pela fabricante do genérico. De acordo com a magistrada, nesta fase inicial do processo ainda não existem indícios suficientes de violação de patente, sendo necessária a realização de perícia para averiguar a alegação.  Ao contrário, afirmou ela, a súbita interrupção do fornecimento de genérico de medicamento de alto custo pode trazer danos à saúde da população. “A medida pretendida guarda grande perigo de dano reverso, uma vez que, caso deferida, iria impedir a participação da agravada em certame público para a venda de remédio destinado à hepatite C e, por via reflexa, acabaria igualmente por prejudicar todo um conjunto de pacientes que se utilizam do Sistema Único de Saúde para obter os remédios de que necessitam”, escreveu.


    A relatora do recurso destacou que o acordo internacional sobre propriedade intelectual do qual o Brasil é signatário “versa que um dos pilares da proteção dos direitos de patente é justamente o bem-estar social econômico e um equilíbrio entre direitos e obrigações. Nesse prisma, qualquer questão que envolva medicação de alto custo e destinada à profilaxia de doenças de extrema gravidade, como é a hepatite C, deverá ser lida a partir do princípio elencado no próprio acordo do qual o Brasil faz parte e que está em vigor. Ora, o remédio aqui discutido é notoriamente caro, estando muitos dos pacientes impossibilitados de adquirir o remédio, porquanto os valores cobrados estão além de suas possibilidades”.
    De acordo com a magistrada, no desenrolar do processo será possível melhor analisar a questão, com posterior julgamento pelo colegiado da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial.

    Agravo de Instrumento nº 2030441-61.2022.8.26.0000

Fonte: Comunicação Social TJSP – imprensatj@tjsp.jus.br

14 de fevereiro de 2022

O crime de lavagem de dinheiro, quando praticado na modalidade típica de “ocultar” ou “dissimular”, é permanente. Com esse entendimento, a 15ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de um funcionário de uma indústria de bebidas por lavagem de dinheiro. 

A pena foi fixada em 3 anos e 9 meses de reclusão, no regime semiaberto. Também foi determinado o sequestro de bens do acusado, a fim de garantir o ressarcimento do prejuízo à empresa, resguardados os bens de família, além de uma indenização de R$ 2,1 milhões. 

TJ-SP condena funcionário de indústria de bebida por esquema de notas fiscais frias

De acordo com a denúncia, se aproveitando da função de confiança, ele subtraiu para si e para o dono de uma transportadora um total estimado em R$ 6,6 milhões, dissimulando os valores ao convertê-los em ativos lícitos. O réu foi acusado de emitir notas fiscais de serviços de transporte que não eram prestados.

O esquema foi descoberto após uma auditoria desencadeada por denúncia anônima. Com objetivo de ocultar a origem ilícita do dinheiro, o réu adquiriu três veículos e três imóveis e investiu R$ 721 mil em previdência privada, convertendo R$ 2,1 milhões em ativos financeiros lícitos, configurando a lavagem de dinheiro. 

“Está sobejamente demonstrado que, após a prática do furto, o acusado negociou a aquisição de diversos ativos móveis e imóveis para o nítido propósito de conferir liquidez ao proveito do crime antecedente e dissimular a origem espúria do numerário subtraído”, afirmou a relatora, desembargadora Gilda Alves Barbosa Diodatti, ao rejeitar o recurso da defesa do acusado.

Ela também disse que a lavagem de dinheiro é um crime de natureza permanente, eis que as condutas previstas em sua tipificação denotam uma continuidade criminosa com execução em andamento enquanto perdurar o ocultamento ou o mascaramento de capitais.

“Assim, diante do conjunto probatório coligido, que bem demonstrou a materialidade e a autoria delitivas, de rigor a manutenção da condenação do acusado Carlos pelo delito imputado, não havendo mesmo que se falar em insuficiência de provas ou em atipicidade da conduta”, acrescentou a desembargadora. A decisão foi unânime.


0007365-27.2018.8.26.0309

Fonte: TJSP

12 de fevereiro de 2022

A não atuação ou a atuação insuficiente no combate à degradação do meio ambiente enseja a possibilidade de controle judicial, sendo que o próprio Judiciário, como um dos poderes do Estado Socioambiental, encontra-se vinculado aos deveres da proteção ambiental.

Juiz manda estado e nove municípios apresentarem plano de despoluição do Tietê

Com esse entendimento, o juiz Adriano Marcos Laroca, da 12ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, acolheu um pedido do prefeito de Itu, Guilherme Gazzola, e determinou que o Governo de São Paulo apresente projetos e ações para a despoluição do rio Tietê.

A liminar foi concedida em ação popular movida pelo prefeito, à parte de suas atribuições administrativas no município. Além do governo do estado, o polo passivo inclui nove cidade da Grande São Paulo e a própria capital, por onde passam o rio Tietê e seus afluentes. As prefeituras também deverão prestar esclarecimentos nos autos.

Na ação, Gazzola pediu o reconhecimento do estado de coisas inconstitucional relativo à “persistente, histórica e sistemática poluição ambiental” do rio Tietê, em contradição com as normas constitucionais protetoras do meio ambiente. Segundo ele, um meio ambiente saído e minimamente preservado é condição que “abriga e rege a vida”.

Pela decisão, o estado e os nove municípios deverão apresentar, em até 60 dias, informações sobre o volume de esgoto não tratado despejado no rio Tietê e em seus afluentes, com a proporção do esgoto sem tratamento em comparação ao esgoto tratado. As características dos efluentes também deverão ser descritas, indicando níveis de toxidade por meio de padrões técnicos consagrados de classificação, bem como a sua fonte, se doméstica ou industrial.

As autoridades ainda terão de apresentar planos e projetos para a universalização do tratamento de esgoto em áreas cujo despejo se dê no rio Tietê e em seus afluentes, contendo dados como projetos básicos de obras necessárias, com precificação e identificação das fontes de custeio, e cronograma físico-financeiro de implementação em escala mensal, com metas e submetas.

De acordo com o magistrado, a Constituição Federal atribuiu a condição de direito humano e fundamental à proteção do ambiente, ou seja, o direito de viver em um ambiente sadio, seguro e equilibrado. Ele afirmou que, na hipótese de a atuação político-administrativa do Estado ser omissa ou insuficiente na proteção do meio ambiente, é possível haver o controle judicial, como na hipótese dos autos. 

“Cada município, cujo território é cortado pelo rio Tietê, tem o dever constitucional de proteger suas águas, evitando o despejo no rio de esgoto doméstico e industrial sem tratamento adequado. Vale o mesmo para o Estado de São Paulo, já que o rio Tietê é estadual”, afirmou o magistrado, que também traçou um longo histórico sobre a degradação e a poluição das águas do Tietê. 

Conforme Laroca, a história de degradação ambiental do rio Tietê está ligada à industrialização da capital e, depois, da região metropolitana, o que provocou uma “urbanização acelerada, caótica e segregacionista”. Desse histórico, ele concluiu pela “despreocupação ambiental” das autoridades, que estariam interessadas “somente na utilidade econômica” do rio Tietê.

“Sem muito esforço, constata-se que os réus executam, há décadas, ações de política ambiental insuficientes, para dizer o mínimo (se não de falta de política) na proteção das águas do rio Tietê e de seus afluentes. Uma realidade massiva, generalizada e persistente de desrespeito ao meio ambiente, de descompasso entre o dever do Estado de proteger e recuperar o meio ambiente e a realidade socioambiental do rio Tietê”, acrescentou. 

Assim, para o magistrado, estão presentes os três pressupostos para o reconhecimento do estado de coisas inconstitucional: a não efetivação de direitos fundamentais decorrente da falta ou insuficiência de políticas públicas, a falta de coordenação entre ações legislativas, administrativas, orçamentárias e até judiciais, e a expedição de ordens não apenas a um órgão, mas sim a uma pluralidade, para superar a violação e direitos.

“Mesmo existindo medidas legislativas, administrativas, orçamentárias de alguns municípios da bacia hidrográfica do Alto Tietê e do Estado de São Paulo, a realidade de poluição do rio Tietê não melhorou, caracterizando, assim, a existência de uma ‘falha estatal estrutural’. A solução dessa falha, ou seja, a despoluição do rio, exige o envolvimento de todos os municípios da bacia hidrográfica do Médio e Alto Tietê assim como do Estado”, disse o juiz.

Para o magistrado, mesmo na hipótese de se entender incabível o reconhecimento do estado de coisas inconstitucional em sede de controle difuso de constitucionalidade, a realidade ambiental do rio Tietê é, “de forma flagrante e escancarada, ofensiva ao mínimo existencial socioambiental, ou seja, não condizente com um meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida”.


1003121-88.2022.8.26.0053

Fonte: TJSP

12 de fevereiro de 2022

É abusiva a negativa de cobertura do plano de saúde quando a doença do paciente não constar na bula do medicamento prescrito pelo médico que ministra o tratamento (off label).

Recusa de plano de saúde de custear remédio off label é abusiva, diz TJ-SP

Esse foi o entendimento da 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao determinar que uma operadora de plano de saúde forneça um medicamento a uma paciente diagnosticada com um tipo grave de câncer nas células plasmáticas da medula óssea.

A paciente recebeu indicação médica para uso de um remédio chamado Eltrombopag Olamina para o tratamento do tumor, mas a operadora recusou a cobertura por se tratar de prescrição de medicamento off label. O plano de saúde alegou ainda a inexistência de obrigação legal de fornecimento diante da ausência de previsão no rol da ANS.

Porém, o pedido da paciente foi deferido em primeiro grau, com a manutenção da sentença pelo TJ-SP. O relator, desembargador César Peixoto, ressaltou que os planos de saúde podem, por expressa disposição contratual, restringir as doenças cobertas, mas não é permitido limitar os tratamentos a serem realizados.

“Mormente considerando a ilegitimidade da recusa sob as alegações de que o tratamento pleiteado não está previsto pela agência reguladora para a enfermidade em questão, em razão de eventual uso off label, tendo em vista que o fármaco possui comercialização autorizada pela Anvisa, de modo que não se cogita a ingerência da operadora ré na ciência médica, a fim de legitimar o arbítrio da prescrição dos medicamentos, no intuito de suplantar a recomendação exclusiva do profissional assistente”, disse.

Para o desembargador, a natureza do rol do procedimento e eventos em saúde da ANS é meramente exemplificativa, sendo abusiva a negativa de custeio de um medicamento indicado para o tratamento de uma doença coberta pelo plano de saúde, como ocorreu na hipótese dos autos. A decisão se deu por unanimidade.

1031801-10.2020.8.26.0100

Fonte: TJSP

11 de fevereiro de 2022

A juíza Juliana Pitelli da Guia, da 5ª Vara Cível do Foro Regional do Jabaquara (SP), determinou que a concessionária responsável pelo aeroporto de Guarulhos pague as despesas do tratamento veterinário e da internação da cachorra Pandora, que desapareceu em suas dependências e só foi encontrada 45 dias depois.


Cachorra Pandora ficou 45 dias desaparecida dentro do aeroporto de Guarulhos

Já a companhia aérea Gol, que transportaria o animal, deverá arcar com a hospedagem, alimentação diária e transporte dos donos, que moram em outro estado, por pelo menos 15 dias, com possível renovação periódica. Foi fixada multa diária de R$ 1 mil em caso de descumprimento, além de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, de até 20% do valor da causa. 

O dono da Pandora adquiriu uma passagem aérea de Recife para Navegantes pela Gol, com escala em São Paulo no dia 15 de dezembro. Durante a conexão, foi informado que a cachorra, que estava sendo transportada pela companhia aérea no mesmo voo, havia escapado da caixa transportadora, perdendo-se no aeroporto. O animal só foi encontrado em 30 de janeiro, após 45 dias de buscas, no próprio aeroporto, extremamente magra e necessitando de tratamento veterinário.

Ao conceder a liminar, a juíza observou que a responsabilidade pelo ocorrido será apurada durante o curso do processo. Mas disse que é “fato incontroverso” que a cachorra estava sendo transportada pela Gol quando desapareceu nas dependências do aeroporto, resultando no dever das rés de custear o tratamento veterinário até a completa recuperação, além de arcar com os gastos dos donos para permanecer em São Paulo.

Durante o tratamento da Pandora, a magistrada autorizou que os autores da ação fiquem hospedados em hotel de classe turística e o transporte seja feito por táxi ou aplicativo (desde que o hotel fique em um raio de no máximo 15 km da clínica veterinária). Os pagamentos deverão ser feitos diretamente na conta bancária do dono da cachorra a fim de agilizar a efetivação da tutela e o trâmite processual.

“Em juízo de cognição sumária, reputo reunidos os requisitos do artigo 300 do CPC. O desaparecimento de Pandora é fato incontroverso e os documentos ora apresentados indicam que a cachorra apresentou severo emagrecimento e necessita de tratamento, estando em clínica veterinária. Em que pese a análise do nexo causal entre a atividade das rés e os fatos ainda vá a ser apurada durante a instrução, há probabilidade do direito invocado, já que a cadelinha estava em transporte aéreo pela corré Gol quando desapareceu, nas dependências do aeroporto”, disse a juíza.


Processo 1000076-36.2022.8.26.0228

Fonte: TJSP

8 de fevereiro de 2022

A responsabilidade subjetiva do Estado corresponde à ideia conhecida entre os franceses como faute du service, que é quando um serviço não funciona, funciona mal ou atrasado.

Professora agredida por aluna em escola pública deve ser indenizada pelo Estado

Assim entendeu a 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo ao manter a condenação do Estado de São Paulo a indenizar uma professora agredida por uma aluna dentro de uma escola estadual em Rio Claro. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 20 mil.

Consta dos autos que, após um incidente levado à direção da escola, a aluna passou a ofender verbalmente a professora, inclusive com ameaças de agressão física. O fato gerou um boletim de ocorrência e a jovem foi suspensa. Ainda assim, nesse período, ela aparecia no colégio, com ameaças e deboche, além de fazer comentários depreciativos sobre a profissional para outros alunos.

Bastante abalada, ela tirou licença médica. No ano seguinte, a aluna estava na sala de aula da professora e voltou a proferir xingamentos. Mas, dessa vez, houve agressão física, o que levou a professora a registrar um novo boletim de ocorrência, além de ajuizar a ação indenizatória contra o Estado, alegando omissão dos coordenadores da escola, que não tomaram medidas efetivas para evitar a violência.

Para o relator do recurso, desembargador Moreira de Carvalho, as provas realmente demonstraram a omissão da direção do colégio. “Conclui-se, então, dos fatos expostos, que o comportamento da aluna jamais poderia ter sido condescendido pelos coordenadores da escola, pois tal omissão fortaleceu os embates em face da professora e os consequentes danos por ela sofridos”, afirmou.

De acordo com o magistrado, para a configuração da falha do serviço, deve haver a demonstração da ocorrência do dano, nexo de causalidade entre este e o comportamento omissivo da administração, o que se verificou na hipótese dos autos.

“Assim, não há como afastar o nexo de causalidade entre a omissão do ente público e o evento danoso, vez que as provas documentais carreadas aos autos apontam a negligência dos agentes estatais, gerando o dever de indenizar”, concluiu. O relator apenas reduziu a indenização, de R$ 30 mil para R$ 20 mil. A decisão foi por unanimidade.

1009067-96.2020.8.26.0510

Fonte: TJSP