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4 de março de 2022

A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) determinou que a Unimed Santos cubra o tratamento multidisciplinar para um menino de três anos portador de transtorno do espectro autista. Na decisão, o tribunal estipulou prazo de cinco dias para que o plano de saúde cumpra a decisão, sob pena de multa diária de R$ 500.

Plano de saúde deve conceder o tratamento nos moldes prescritos pelo médico

De acordo com o processo, os médicos que atendem a criança solicitaram tratamento com terapia pelo método ABA (Applied Behavior Analysis, ou Análise do Comportamento Aplicada, em português), psicologia, psicopedagogia, fonoaudiologia, terapia ocupacional, musicoterapia, psicomotricidade aquática, arteterapia, pet terapia e auxiliar terapêutico.

O plano de saúde, porém, autorizou apenas a terapia psicológica, fonoaudiologia e terapia ocupacional, negando as demais. Diante disso, a mãe da criança acionou a Justiça para a concessão de tutela de urgência a fim de garantir o tratamento integral.

Ao analisar a questão, o desembargador Luiz Antonio Costa, relator do caso na 7ª Câmara, entendeu que as provas documentais presentes nos autos foram suficientes para atender ao pedido. “O tratamento deve ser iniciado de forma rápida para garantir melhores resultados”, registrou.

O desembargador observou, ainda, que cabe somente ao médico que acompanha o paciente deliberar sobre o tratamento que julgue ser mais adequado, bem como o seu prazo de duração.

Assim, ordenou que o plano de saúde conceda os cuidados nos moldes prescritos, exceto o de auxiliar terapêutico. “Anote-se que o auxiliar terapêutico em casa e na escola não pode ser considerado tratamento a ser coberto pelo plano de saúde”, disse o desembargador.

Com a decisão, a criança deverá ser atendida em clínica credenciada ou custeada pela Unimed Santos, quando a operadora não dispuser de profissional habilitado para a realização do procedimento prescrito.

Fonte: TJSP

4 de março de 2022

O simples abandono do curso, sem protocolo de formulário de desistência na secretaria da instituição, conforme previsto em cláusula contratual, não exime o aluno do pagamento das mensalidades, pois o serviço permaneceu disponível para que fosse usufruído.

Sem desistência formal de curso, aluno deve pagar mensalidades à universidade

Assim entendeu a 34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao confirmar a condenação de um aluno ao pagamento de mensalidades atrasadas de um curso de graduação. Ao contestar a dívida, o estudante alegou ter desistido do curso e condicionou a cobrança das mensalidades à efetiva participação nas aulas.

Ocorre que, segundo o relator, desembargador Djalma Lofrano Filho, o aluno pediu o trancamento da matrícula somente de forma verbal, sem apresentar qualquer documento que comprovasse o alegado ou mesmo um protocolo na secretaria da instituição educacional, tal como exige o contrato firmado entre as partes.

“O contrato prevê que a instituição de ensino cobre as respectivas mensalidades até a data de requisição formal do trancamento da matrícula pelo interessado, o que não traduz ilegalidade ou abusividade, tendo em vista que, sem pedido formal de desistência, há a efetiva disponibilização dos serviços, independentemente da frequência ou não do aluno às aulas”, pontuou.

O magistrado citou entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no julgamento do REsp 726.417, de que é devida a cobrança por serviços educacionais contratados e disponibilizados ao educando mesmo que ele não frequente as aulas. Para o relator, o aluno também não comprovou a existência de fato modificativo ou extintivo do direito da universidade, nos termos do artigo 373, II do CPC.

“O simples abandono do curso, sem a adoção de providência formal na instituição de ensino, isto é, sem protocolo de formulário na secretaria da instituição, conforme, aliás, prescreve cláusula contratual, não exime o aluno do pagamento das mensalidades, eis que o serviço permaneceu disponível para que fosse usufruído”, concluiu o relator. A decisão se deu por unanimidade.


1022260-55.2017.8.26.0003

Fonte: TJSP

3 de março de 2022

O Judiciário paulista negou reiteradamente o benefício da Justiça gratuita a um bancário que recebe cerca de R$ 5,2 mil por mês — mesmo valor das custas processuais exigidas.

O bancário teve seu pedido negado
em primeira e segunda instâncias

O bancário foi apontado como fiador solidário em um contrato de locação que foi contestado por meio de ação de execução. Ele, porém, afirmou não ser fiador e não ter relação com o contrato, que seria apenas parte de negócios que envolvem sua família.

Ele pediu a gratuidade da Justiça, e para isso apresentou declaração de hipossuficiência, cópia de seu holerite e de seu recibo de Imposto de Renda. Os documentos apontavam que o valor de seus proventos brutos (sem contar os impostos pagos) era equivalente à taxa judiciária necessária.

No entanto, a 9ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro, na capital paulista, negou a assistência judiciária. O juiz Adilson Araki Ribeiro pediu “documentação idônea, para além da mera declaração”, o que seria contemplado pelas suas duas últimas declarações de bens e rendimentos perante a Receita Federal.

O homem protestou pela juntada dos documentos complementares, mas se colocou à disposição para atender ao comando. E uma segunda decisão do mesmo juiz novamente indeferiu a gratuidade, “em não vindo documentos que indiquem que o embargante é hipossuficiente”.

Na decisão, Ribeiro citou um precedente do Tribunal de Justiça de São Paulo no sentido de que a declaração não pode ser a única prova de miserabilidade. “Assim não fosse, obrigado estaria o Judiciário a conceder Justiça gratuita, por exemplo, a Bill Gates, apenas porque ele a pretendesse”, diz o trecho referenciado.

Em seguida, o bancário juntou documentos complementares, como o extrato de sua conta bancária e o comprovante de pagamento de financiamento de casa própria, mas a decisão anterior foi mantida, com prazo de 15 dias para o pagamento das custas.

“Não há o mínimo de prova que o coloque em risco de ruína e sobrevivência”, assinalou Ribeiro. O juiz também afirmou que o valor não seria “tão vultoso” e que a concessão da Justiça gratuita “iria de encontro à isonomia processual”.

A gratuidade também foi negada pelo desembargador Luiz Guilherme da Costa Wagner Junior, do TJ-SP. O magistrado apontou que o bancário recebe mais de três salários mínimos — teto adotado pela Defensoria Pública estadual para considerar um indivíduo pobre. Além disso, os extratos demonstravam movimentação de crédito.

O relator pediu, ainda, cópias das três últimas declarações de Imposto de Renda, dos três últimos holerites, dos três últimos extratos de suas contas e das três ultimas faturas de seus cartões de crédito.

O advogado Cláudio Castello de Campos Pereira, que representa o bancário, informou que a banca vai organizar uma campanha de arrecadação para o pagamento das custas.

Fonte: Revista Consultor Jurídico

Postado em 02 de Março de 2022

Moradoras postaram insultos em rede social.

A 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença proferida pelo juiz Orlando Haddad Neto, da 2ª Vara Cível de Itatiba, que condenou duas moradoras de um condomínio residencial a indenizar funcionária e sua filha menor de idade. O montante indenizatório foi fixado em R$ 10 mil para cada uma. As requeridas também deverão disponibilizar cópia da decisão nas mesmas redes sociais em que ofenderam as autoras da ação por realizaram festa de aniversário no salão de festas do prédio.

De acordo com os autos, a mãe trabalhava como controladora de acesso no condomínio onde as apelantes residem e, por intermédio de outra moradora, reservou o salão de festas do local para realizar a festa de aniversário de sua filha. O fato gerou insatisfação das duas moradoras, que levaram a situação ao grupo de WhatsApp dos condôminos e fizeram comentários negativos nas fotos do evento publicadas na página da funcionária nas redes sociais, com expressões como “cara de pau”, “o trabalho é bom, já o seu caráter…” e “acho bom já ir procurando outro emprego”.

O desembargador Andrade Neto, relator do recurso, afirmou que, de fato, a atitude das apelantes submeteu a mãe a “situação humilhante e constrangedora perante os residentes do local onde trabalhava, extrapolando qualquer limite do tolerável”. O magistrado destacou que as moradoras se manifestaram em ambiente virtual público, “o que possui potencial ofensivo maior do que as ofensas em ambiente privado”.

Ainda sobre a conduta das apelantes, o relator frisou que se tratou de “veicular opinião e sentimento preconceituosos”, usando a relação empregatícia como desculpa para justificar a discriminação, inferiorização e menosprezo à dignidade da funcionária e de sua filha. “Evidente que as manifestações de discordância quanto ao uso do salão de festas para realizar comemoração do aniversário de filha de empregada do condomínio tiveram nítido caráter de depreciação social das autoras, fazendo da situação empregatícia da mãe signo de subalternidade social, traduzida na impossibilidade de se utilizar do mesmo espaço destinado à celebração pelos moradores”, escreveu. “O que as rés nos oferecem é uma clara manifestação discriminatória de classe social, que apenas se presta para fortalecer privilégios injustificados de quem se sente psicologicamente superior em razão de ostentar maior capacidade econômica.”

Participaram do julgamento a desembargadora Maria Lúcia Pizzotti e os desembargadores Lino Machado, Neto Barbosa Ferreira e Alexandre David Malfatti.

Fonte: TJSP

2 de março de 2022

É possível lastrear a condenação na confissão extrajudicial quando ela se amolda às demais provas produzidas em instrução. Com esse entendimento, a 8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de um homem pelo crime de latrocínio. A pena final foi fixada em 24 anos de reclusão em regime fechado.

Acusado encontrou a vítima por meio
de um aplicativo de relacionamentos

Segundo a denúncia, o réu abordava homens em aplicativos de relacionamentos, passando-se por homossexual e utilizando nomes falsos. Ele e a vítima marcaram um encontro em local escolhido pelo acusado. No dia, a vítima chegou sozinha e foi conduzida a um matagal. O réu, então, tentou roubar o telefone celular dele, que reagiu. Os dois trocaram socos e caíram no chão, momento em que o réu sacou a arma e efetuou disparos. A vítima foi socorrida pela Polícia Militar, mas morreu no hospital 28 dias depois.

O réu foi preso posteriormente por porte de arma de fogo. E as investigações policiais levaram à autoria do crime e a outros assaltos feitos nos mesmos moldes. Na polícia, o réu teria confessado o latrocínio.

O desembargador José Vitor Teixeira de Freitas, relator do recurso, destacou que restou claramente caracterizado o crime de latrocínio, “eis que o acusado tentara subtrair os bens da vítima, mas, diante da reação dela, efetuou disparos que causaram a sua morte”.

Para o magistrado, a confissão na fase policial, no sentido de que marcou um encontro amoroso com a vítima, visando a subtrair os seus bens, e que atirou em razão de reação da vítima, é rica em detalhes, o que afasta a possibilidade de que toda a situação narrada pudesse ser fruto de invenção da autoridade policial.

“E não há porque duvidar das palavras dos policiais civis. Não estavam impedidos de depor. Antes, deviam mesmo ser ouvidos a respeito dos fatos, como se extrai do Código de Processo Penal. Só a condição de funcionários públicos não os torna suspeitos”, concluiu o magistrado, afastando qualquer hipótese de absolvição.

Na fixação da pena, o magistrado esclareceu que não se pode valer de ações penais em curso contra o acusado para incrementar a penalidade, por isso diminuiu a pena de 25 para 24 anos de reclusão.

Processo 1508036-17.2018.8.26.0554

 Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP. 

01/03/2022

A Justiça comum paulista reconheceu o vínculo de emprego entre um motorista de caminhão autônomo e uma empresa de distribuição. A decisão foi proferida pelo juiz Vítor Gambassi Pereira após o envio de uma reclamação trabalhista à 23ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo, por determinação do ministro Dias Toffolli, do Supremo Tribunal Federal.

O caminhoneiro prestou seus serviços
para a empresa por quase 20 anos

O caso teve início na Justiça do Trabalho. O vínculo entre as partes foi reconhecido na primeira instância. Porém, antes que o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região pudesse confirmar ou mudar a decisão, a empresa apresentou reclamação constitucional ao STF.

Toffoli acolheu o pedido da distribuidora e determinou a remessa dos autos à Justiça comum. O ministro lembrou o julgamento da ADC 48, no qual foi confirmada a relação comercial de natureza civil (e não trabalhista) entre motoristas autônomos e transportadoras. Segundo ele, a Justiça comum deve avaliar se estão presentes os elementos da relação comercial. Em caso negativo, os autos devem ser enviados à Justiça especializada.

Na ação, o caminhoneiro alegou que a ré tem diversos motoristas autônomos e que eles se apresentam diariamente para o trabalho e exercem a mesma função dos motoristas registrados, mas com seus próprios veículos.

Fundamentos
Pereira reconheceu sua própria competência, como juiz estadual, para avaliar as características da relação comercial. Para ele, o trabalho exercido pelo autor estava inserido na atividade-fim da ré.

“Não é razoável supor que a ré contrate trabalhadores ditos ‘autônomos’ durante longos períodos e em grande quantidade justamente para lhe prestar serviços diretamente relacionados ao seu objeto social”, assinalou o juiz. Ele lembrou que a empresa tem motoristas no seu quadro funcional.

De acordo com o magistrado, a ré “não pode querer mascarar uma relação empregatícia sob o manto do trabalho autônomo ou através de pessoa jurídica”. Para ele, era “inequívoca a intenção da ré de frustrar direitos trabalhistas”.

Na análise de Pereira, os pagamentos demonstraram onerosidade. Além disso, o motorista trabalhou por quase 20 anos, o que demonstrou a não eventualidade.

O juiz não encontrou provas de que o motorista podia comparecer ao trabalho quando quisesse ou que pudesse ser substituído por terceiro. Assim, também estava demonstrada a pessoalidade. Por fim, a própria inserção do autor na dinâmica da empresa demonstrou a subordinação jurídica, segundo o magistrado.

Ao final, o juiz ainda determinou a remessa dos autos para a 61ª Vara do Trabalho de São Paulo.


0000584-92.2022.8.26.0100

Fonte: TJSP

SEM GLÚTEN

28 de fevereiro de 2022

Levando em consideração o direito do consumidor à informação correta e confiável, a 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que condenou empresa do setor alimentício a remover do mercado lote de macarrão anunciado como sem glúten, mas que testes laboratoriais detectaram a presença da substância.

Se na embalagem diz que não há glúten, não deve ser contatada sua presença no alimento

A distribuição ao comércio de qualquer produto que apresente quantidade detectável de glúten deve ser interrompida, se a embalagem informar que não contém, sob pena de multa de R$ 50 mil. Além disso, a empresa deverá ressarcir os consumidores que adquiriram o produto e pagar indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 50 mil, revertida para o Fundo Estadual de Defesa dos Interesses Difusos.

De acordo com os autos, associação de defesa do consumidor alega que testes laboratoriais realizados no macarrão constataram a presença de glúten em sua composição, apesar da informação contrária contida na embalagem.

O relator da apelação, desembargador Sá Duarte destacou a confiabilidade dos testes realizados. “Não invalida o resultado do teste a alegação de que a amostra do produto deveria ser retirada de seu armazém, na medida em que o consumidor adquire o produto na loja e não no armazém da apelante”, completou.

Quanto à possível contaminação cruzada, que poderia acontecer no transporte, manuseio ou abertura da embalagem, explicou o relator, tem-se que com o produto comercializado pela apelante outros de concorrentes também foram analisados, em relação aos quais não se cogitou de contaminação cruzada, todos analisados em igualdade de condições.

“Se da embalagem consta a informação ‘Não contém glúten’, então não é possível admitir a existência de tal substância, até porque a lei assim não prevê, seja ela em que quantidade for, necessário e exigível que a informação constante do rótulo seja correta e confiável, à luz do Código de Defesa do Consumidor e da Lei 10.674/2003″, concluiu.


Processo 1078450-04.2018.8.26.0100  

 Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP.

26/02/2022

Criminosos utilizam nome do Tribunal e outras instituições.

    Quadrilhas especializadas em golpes costumam utilizar o nome, logotipo e/ou informações de empresas, escritórios de advocacia, bancos e instituições públicas, como o Tribunal de Justiça de São Paulo, para ludibriar o cidadão e praticar crimes diversos, seja através de telefonemas, mensagens por aplicativo, cartas ou mesmo com a criação de falsos sites de leilões. Não caia nessa! Fique atento às orientações. Se a fraude já foi consumada, é importante registrar boletim de ocorrência em uma delegacia, para que as autoridades policiais possam investigar o caso.

    Telefonemas e mensagens

    Atenção! O TJSP não comunica ajuizamento de ações ou supostas liberações de créditos por telefone ou WhatsApp e não solicita o pagamento de qualquer quantia. Processos e intimações devem sempre ser consultados diretamente no site do Tribunal. Um dos golpes aplicados por criminosos é o da falsa conciliação. Alguém que se passa por funcionário de fórum telefona e afirma que determinada empresa está com uma ação pronta para dar entrada, mas que pode ser feito um acordo. Se a vítima afirma que aceita o ajuste, a ligação é transferida para um suposto advogado, que informa opções de pagamento e envia boleto por e-mail.

    Precatórios
    Pessoas que têm precatórios a receber são muito visadas pelos golpistas. Saiba que o Tribunal de Justiça não solicita depósitos e nem adiantamentos de taxas, custas processuais ou impostos para o recebimento de valores. O credor não precisa depositar nada.
    Não há possibilidade de adiantamento, a ordem de pagamento é cronológica e determinada pela Constituição Federal. Também não são expedidos ofícios solicitando contato telefônico. Caso perceba algo  suspeito procure seu advogado (de preferência aquele que ganhou a causa para você).


    Constatando a tentativa de golpe, registre ocorrência na Polícia Civil. Quanto mais informações, melhor para a investigação.

    Leilões

    Por meio do endereço www.tjsp.jus.br/auxiliaresjustica/auxiliarjustica/consultapublica, os cidadãos podem verificar se realmente o site do leiloeiro está na lista do TJSP e, mesmo que seja, é fundamental checar se o endereço do site ao qual teve acesso corresponde exatamente ao endereço do leiloeiro, pois os criminosos podem usar uma URL muito similar.

    Outra dica é que, ao clicar no bem que está em leilão, os sites idôneos apresentam informações sobre o processo ao qual aquele objeto ou imóvel está relacionado. Geralmente há o número da ação, a vara e alguns documentos. De posse de tais dados, o interessado pode, ainda, entrar em contato com a unidade por e-mail para confirmar a veracidade do leilão. Confira aqui a lista dos telefones e e-mails corretos das varas.

    Cartas e e-mails 

    Os criminosos também enviam, por exemplo, falsos ofícios com informações sobre sentenças favoráveis, solicitando depósitos de custas ou outras taxas para posterior levantamento do dinheiro. As comunicações têm o logotipo do TJSP ou de outros órgãos oficiais e, até mesmo, o nome de funcionários ou magistrados que realmente trabalham nas unidades judiciárias, mas nada têm a ver com as fraudes. Em geral, constam nas correspondências supostos telefones das unidades cartorárias. Ao ligar para os números indicados, a quadrilha atende como se realmente fosse da vara indicada – por exemplo, 5ª Vara Cível, Vara de Falências, 4º Ofício da Fazenda Pública, Vara das Execuções contra Fazenda etc. Em geral, o fraudador atende e informa que deve ser feito pagamento para que a vítima receba o benefício. Confira sempre os telefones e e-mails corretos das varas. 

    Links

    A propagação de golpes por meios eletrônicos está cada vez mais frequente. Qualquer pessoa corre o risco de receber, por exemplo, mensagens de texto ou por aplicativos ou, ainda, e-mails com vírus, que capturam senhas e dados pessoais do computador. Uma prática comum é o chamado Phishing – os criminosos usam o nome de empresas, bancos ou instituições públicas com textos que exploram a curiosidade da pessoa, para que ela clique em um link ou anexos. Quando isso ocorre, pegam os dados pessoais ou induzem a vítima a realizar um cadastro, fornecendo informações, dados bancários etc. Fique atento e não acesse mensagens suspeitas. 

  Fonte: Comunicação Social TJSP – CA e SB (texto) / Internet (foto)
    imprensatj@tjsp.jus.br

26/02/2022

Companhia estabeleceu prazo para concessão do benefício.

    A 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou decisão proferida pelo juiz Josué Vilela Pimentel, da 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que manteve auto de infração e multa de R$ 626.970,83 imposta pela Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon) a uma empresa de ônibus.


    De acordo com os autos, a empresa cometeu infrações ao Código de Defesa do Consumidor e à Lei Estadual nº 15.179/13, que garante aos idosos maiores de 60 anos gratuidade no serviço intermunicipal de transporte coletivo. A apelante estipulou prazo mínimo de cinco dias para requisição do benefício da gratuidade do serviço pelos consumidores idosos. Também, deixou de conceder o benefício nos canais de atendimento e venda. Além disso, a empresa não mantinha afixado de forma visível em seus guichês de venda de passagens as disposições dos artigos 1º a 7º da Lei Federal 11.975/09, que dispõe sobre a validade dos bilhetes de passagem no transporte coletivo rodoviário de passageiros.


    O desembargador Leonel Costa, relator do recurso, afirmou que a companhia “não logrou êxito em produzir provas suficientes de suas alegações e demonstrar a ilegalidade da multa impugnada”. “Ao analisar cada uma das infrações, caso a caso, o d. magistrado irretocavelmente apreciou a controvérsia, bem analisando o conjunto probatório presente nos autos, concluindo que, efetivamente, a apelante não logrou êxito em demonstrar fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC/15, que conserva a regra constante do art. 333 do CPC/73.”


    O magistrado ressaltou que a multa imposta pela Procon “obedeceu aos parâmetros legais do caput do artigo 57 do Código de Defesa do Consumidor, ao considerar a gravidade das infrações, praticadas contra idosos, e porte econômico não impugnado, bem como aplicação de agravante, em razão da reincidência demonstrada conforme certidão juntada aos autos.”


    Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Antonio Celso Faria e José Maria Câmara Júnior.

    Apelação nº 1028222-64.2021.8.26.0053

    Fonte: Comunicação Social TJSP – imprensatj@tjsp.jus.br

26 de Fevereiro de 2022

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, em sessão realizada no último dia 16, por unanimidade julgou inconstitucional a Lei nº 3.732/20, do Município de Andradina, que autoriza a prática de atividades conhecidas como “Prova do Laço”, que incluem rodeio e outros eventos.

De acordo com os autos, a norma foi elaborada com o argumento de que tais atividades seriam manifestações culturais e bens de natureza imaterial integrantes do patrimônio cultural da região. Para o relator da ação direta de inconstitucionalidade, desembargador Ademir de Carvalho Benedito, a lei está em desacordo com os preceitos constitucionais vigentes. “Isto porque o ordenamento pátrio procurou zelar pela preservação do meio ambiente, consubstanciado em sua fauna e flora, rechaçando qualquer tipo de crueldade contra animais, conforme os dispositivos legais supracitados”, afirmou. “Os direitos dos animais têm sido alvo de constantes mudanças, em razão de uma maior empatia e compaixão experimentada pela coletividade. O corpo social passou a clamar por uma maior proteção também aos animais, seres que, assim como nós, são dotados de sensibilidade, e, portanto, são passíveis de proteção jurídica.”

O magistrado ressaltou que o argumento de “manifestação cultural” não pode ser o suficiente para permitir e justificar que determinadas práticas, em evidente submissão de animais a crueldades, sejam realizadas. “O direito deve acompanhar a evolução do pensamento da sociedade”, disse. “E certas atividades, por mais que fossem consideradas manifestações culturais outrora, não devem permanecer se a própria sociedade na qual está inserida não mais é conivente com esse tipo de situação. Incutir medo, dor, sofrimento e morte a outros seres não é algo que queremos perpetuado em nossa cultura”, completou.

Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2298286-97.2020.8.26.0000

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo