O reconhecimento da união estável em sede de inventário é possível quando esta puder ser comprovada por documentos evidentes juntados aos autos do processo.
Pedido de reconhecimento de união estável pode ser analisado em inventário
Com esse entendimento, a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo permitiu a análise de um pedido de reconhecimento de união estável no bojo de um inventário.
Em primeira instância, o juiz havia entendido que se tratavam de pedidos incompatíveis, devendo o reconhecimento de união estável ser discutido em ação autônoma.
As autoras, representadas pelo advogado Vinícius Jonathan Caetano, não concordaram com a decisão e entraram com recurso de agravo de instrumento. O TJ-SP, por sua vez, em consonância com o Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.685.935), reformou a decisão e validou a discussão da união estável no inventário.
“Assim, a questão envolvendo a união estável pode ser reconhecida nos autos de inventário/arrolamento, com a admissão do companheiro supérstite como inventariante, desde que demonstrada, de forma cabal, a pretensa união”, explicou o relator do caso, desembargador Natan Zelinschi de Arruda.
Nesse contexto, completou o magistrado, a questão envolvendo a união estável pode ser solucionada nos próprios autos do inventário, cabendo ao juízo de origem apreciar os documentos apresentados pelas autoras, “em homenagem aos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual”. A decisão foi unânime.
https://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.png00Gelcy Buenohttps://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.pngGelcy Bueno2022-03-17 19:40:452022-03-17 19:41:17Pedido de reconhecimento de união estável pode ser analisado em inventário, diz TJ-SP
A mera constatação de que dados pessoais básicos foram objeto de vazamento ilegal não configura automaticamente dano moral. Assim entendeu a 13ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao reformar sentença de primeira instância e isentar a concessionária Eletropaulo de indenizar um cliente pelo vazamento de seus dados pessoais.
Eletropaulo escapou de pagar indenização por dados pessoais vazados
Na ação, o consumidor alegou que, após o vazamento, passou a receber ligações, mensagens e e-mails indesejados de forma recorrente. Ele também disse temer que suas informações pessoais fossem usadas em fraudes e golpes. Em primeiro grau, a Eletropaulo foi condenada a indenizar o cliente em R$ 10 mil.
Ao recorrer da condenação, a Eletropaulo alegou não ter violado as obrigações previstas na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e também disse que adotou medidas rígidas de segurança para proteger os dados pessoais dos consumidores e mitigar os danos do vazamento.
Segundo a concessionária, diante da ausência de violação à LGPD, ela não poderia ser obrigada a reparar prejuízos decorrentes do tratamento de dados pessoais, configurando as excludentes previstas nos incisos II e III do artigo 43. O recurso foi acolhido pela turma julgadora, em votação unânime.
“A mera constatação de que dados pessoais básicos tenham sido objeto de ilegal vazamento não configura, automaticamente, dano moral; sendo certo que não há nos autos prova de outras reverberações do referido compartilhamento irregular”, argumentou a relatora, desembargadora Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca.
Segundo a magistrada, não há de se falar, no caso em questão, em comprovada lesão a uma das facetas dos direitos de personalidade do autor, pois não se verificou conduta pública humilhante ou mesmo depreciativa à sua honra e à sua dignidade humana.
“Em regra, o dano moral deve ser comprovado, somente prescindindo de demonstração quando a ocorrência de determinados fatos, como o protesto indevido ou a morte de um familiar, fazem presumir sua ocorrência”, afirmou a relatora, que não verificou a alegada violação à dignidade da pessoa humana, da honra ou da imagem do autor, nos termos do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal.
Para a magistrada, o episódio, “embora indesejável”, configura mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, que não configura dano moral passível de indenização. Ela observou que, em casos de violação da LGPD por concessionárias, o TJ-SP já firmou entendimento de que o dano moral não se configura in re ipsa, exigindo a produção de prova.
https://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.png00Gelcy Buenohttps://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.pngGelcy Bueno2022-03-14 21:17:242022-03-14 21:18:14Vazamento de dados não configura automaticamente dano moral, diz TJ-SP
O princípio da responsabilidade patrimonial traz como regra a sujeição de todos os bens do devedor à satisfação da obrigação. Com base nesse entendimento, a 24ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo deferiu a penhora sobre o capital social de uma empresa individual de responsabilidade limitada e de uma sociedade limitada unipessoal, ambas de titularidade de um mesmo executado.
TJ-SP autoriza penhora sobre capital social de Eireli e sociedade unipessoal
A decisão se deu em ação de execução movida por um banco, patrocinado pelo escritório Villemor Amaral Advogados, contra um empresário. Ao defender a penhora, o banco alegou que, ainda que a Eireli possua apenas um titular, trata-se de cota única, passível de constrição, com amparo legal nos artigos 789 e 835, inciso IX do CPC.
Na primeira instância, o juiz entendeu pela impossibilidade da penhora, uma vez que as empresas possuem um único sócio, o que seria incompatível com o procedimento de liquidação de cotas previsto no artigo 861 do CPC. Mas, em segundo grau, o entendimento foi de que não há impeditivo para a penhora da integralidade das cotas.
“O princípio da responsabilidade patrimonial traz como regra a sujeição de todos os bens do devedor à satisfação da obrigação. Como exceção, o artigo 833 do CPC elenca as hipóteses de impenhorabilidade, as quais, no âmbito dos princípios da dignidade da pessoa humana e da menor onerosidade da execução, resguardam determinados bens afetos ao patrimônio mínimo indispensável à sobrevivência digna”, explicou o relator, desembargador Jonize Sacchi de Oliveira.
Segundo o magistrado, embora o artigo 861 do CPC discipline o procedimento de penhora de cotas e ações do executado em sociedades simples ou empresárias, pressupondo a pluralidade de sócios ou acionistas, na hipótese dos autos, os capitais da Eireli e da sociedade unipessoal pertencem exclusivamente ao executado, o que afasta a aplicação do dispositivo.
“A falta de regulação legal não conduz à impenhorabilidade. Como adiantado, o princípio da responsabilidade patrimonial vincula todos os bens do devedor, salvo as exceções legais. A regra, portanto, é a sujeição. Se a lei não exclui o capital social da Eireli e da sociedade unipessoal, não cabe ao magistrado fazê-lo”, observou.
De acordo com o relator, a titularidade do capital social integra o patrimônio do devedor e tem expressão econômica. A rigor, prosseguiu, sua natureza é a mesma das cotas e ações, cuja penhorabilidade conta com previsão no artigo 835, IX, do CPC, além do artigo 1.026, parágrafo único, do Código Civil.
“Por isso, declarado o interesse pelo exequente, a mera incompatibilidade do procedimento descrito no artigo 861 não serve de empecilho à satisfação almejada pelo credor. Assim, admitida a penhora, a participação no capital social pode ser submetida a alienação judicial ou mesmo a adjudicação, desde que precedida de avaliação para precisar seu valor real”, disse Oliveira.
Além disso, ele afirmou que as empresas individuais de responsabilidade limitada foram convertidas, por força do artigo 41 da Lei 14.195/2021, em sociedades limitadas unipessoais: “E a MP 1.085, de 27 de dezembro de 2021, ainda não convertida em lei nem caducada, extinguiu essa modalidade de pessoa jurídica, mediante revogação dos artigos 44, VI, e 980-A do Código Civil”.
A inovação legislativa, na visão do desembargador, favorece a constrição, na medida em que as empresas individuais de responsabilidade limitada submetiam-se a regulações legais próprias, não extensíveis às sociedades limitadas. Assim, ele autorizou a penhora dos direitos que o executado possui no capital das duas empresas. A decisão foi unânime.
https://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.png00Gelcy Buenohttps://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.pngGelcy Bueno2022-03-12 20:45:232022-03-12 20:46:19TJ-SP autoriza penhora sobre capital social de Eireli e sociedade unipessoal
Conforme a Resolução Normativa 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), quando os serviços de energia são cessados ilegitimamente, eles devem ser restabelecidos em até quatro horas.
Assim, a 2ª Vara do Juizado Especial Cível do Foro Regional de Santana, na capital paulista, condenou a distribuidora de energia Enel a indenizar em R$ 5 mil um cliente devido a uma queda de energia que durou dias.
O advogado Emerson da Silva ajuizou ação em causa própria após a suspensão do fornecimento da eletricidade. De início, uma liminar determinou que a Enel restabelecesse o acesso ao serviço.
Na análise do mérito, o juiz Aluísio Moreira Bueno confirmou a medida e acrescentou a condenação por danos morais, após constatar abalos nos direitos de personalidade do autor.
“É notório que a situação fática vivenciada pelo autor violou a dignidade da pessoa humana, gerando perda de tempo irrecuperável, dor e sofrimento que extrapolam a esfera contratual”, ressaltou o magistrado.
https://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.png00Gelcy Buenohttps://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.pngGelcy Bueno2022-03-12 20:13:002022-03-12 20:13:25Enel deve indenizar cliente por queda de energia de mais de 4 horas
Decisão da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou procedente pedido de indenização por danos morais feito por jovem que descobriu não ser o pai de criança registrada como sua filha, e sua mãe, que arcou com parte das despesas com a criança. A ex-namorada e sua mãe pagarão R$ 4.480 por danos materiais (referentes a consultas, compras, festa de aniversário e alimentação) e R$ 20 mil por danos morais.
De acordo com os autos, o casal de adolescentes namorou por dois anos e terminou o relacionamento. Pouco tempo depois, reataram o namoro e a jovem contou que estava grávida. Ela, no entanto, não mencionou que havia estado com outra pessoa durante o período de rompimento. Após mais de um ano do nascimento, ao notar que não havia semelhança entre a criança e sua família, o pai realizou teste de DNA, que comprovou a incompatibilidade genética.
Em seu voto, o relator da apelação, desembargador Enio Zuliani, enfatizou que a conduta sexual da recorrida não estava em discussão, mas, sim, o fato de ela ter omitido a relação com terceira pessoa, fazendo com que o jovem não hesitasse em assumir a paternidade.
“O que ocorreu não pode ser classificado como algo que se deva tolerar, admitir ou aceitar pelas inconsequentes condutas de adolescentes. Embora exista uma natural tendência de ter como próprios da idade juvenil atos realmente irresponsáveis, não é permitido chancelar a atribuição de paternidade a um namorado quando a mulher mantém relações sexuais concomitantes com outro no mesmo período”, escreveu o magistrado.
O desembargador destacou que os autores da ação passaram por “experiência constrangedora e cheia de mágoas ou revolta, inclusive porque o tempo de convivência [com a criança] despertou a chama do afeto”. O relator ressaltou também que, pela ilicitude ter sido praticada por adolescente, a mãe deve responder de forma objetiva, pois atuava como responsável pelos atos da filha.
Participaram do julgamento, de votação unânime, os desembargadores Fábio Quadros e Natan Zelinschi de Arruda.
https://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.png00Gelcy Buenohttps://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.pngGelcy Bueno2022-03-12 19:56:592022-03-12 19:57:11Jovem que descobriu não ser pai da criança que registrou como filha será indenizado
Por vislumbrar violação ao dever de informação, a 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma operadora de plano de saúde a ressarcir todo o valor gasto por uma segurada com uma cirurgia conduzida por um médico não credenciado.
Por violar dever de informação, plano deve ressarcir valor total de cirurgia
A paciente alegou ter gasto aproximadamente R$ 100 mil com uma cirurgia delicada na coluna. Ela pediu o reembolso para o plano de saúde, que pagou somente R$ 23 mil sob o argumento de que uma cláusula contratual impediria o ressarcimento integral.
A cliente, por sua vez, alegou que a cláusula seria abusiva ao impor a limitação e ao definir o reembolso com base em uma tabela que não foi fornecida no momento da contratação ou durante a internação. Ela apontou violação aos deveres de clareza e objetividade, em afronta ao artigo 51, IV, do CDC. A ação foi julgada improcedente em primeiro grau, mas o TJ-SP reformou a sentença.
O relator, desembargador João Carlos Saletti, disse que, em princípio, são legítimas as cláusulas de exclusão, limitativas ou restritivas no contrato, conforme a Lei 9.656/98. Além disso, o Código de Defesa do Consumidor também não proíbe o fornecedor de impor restrições aos direitos dos consumidores, nos limites da lei e nos princípios que regem as relações de consumo.
No entanto, conforme o magistrado, o artigo 51 do CDC considera abusivas as cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade, além de considerar exagerada a vantagem quando a norma restringir direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal sorte que possa ameaçar seu objeto ou o equilíbrio contratual.
“O conhecimento do valor a reembolsar depende de saber o valor da chamada US equivalente ao procedimento e a quantidade delas, para chegar-se à definição dos valores devidos e realmente reembolsáveis. Ocorre que essas disposições não são suficientes para esclarecer os segurados sobre a limitação e sua extensão. Não há ciência prévia acerca do reembolso ao qual se terá direito, de modo que os usuários ficam sujeitos a critérios imprevisíveis e desconhecidos de reembolso”, disse.
No caso dos autos, o desembargador ressaltou que a tabela de reembolso, de fato, não foi previamente apresentada à paciente, o que configura abusividade por parte do plano: “A abusividade advém justamente daí, de descumprir seu dever de lealdade e boa-fé para com o segurado, deixando de agir com transparência, limitando o reembolso com o uso de critério não explicitado no ajuste e não previamente informado, critério que apenas ela conhece, e que não foi dado a conhecer”.
O relator também considerou a tabela “confusa e complexa”, dificultando o entendimento do consumidor acerca do cálculo do reembolso. “Desse modo, por haver violação ao princípio da informação, que deve reger as relações de consumo, em vista da hipossuficiência do consumidor, caracterizada a conduta abusiva do fornecedor, é de rigor seja determinado o reembolso integral dos valores”, concluiu.
https://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.png00Gelcy Buenohttps://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.pngGelcy Bueno2022-03-11 12:05:402022-03-11 12:05:53Por violar dever de informação, plano deve ressarcir valor total de cirurgia
A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença proferida pelo juiz Mauro Iuji Fukumoto, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Campinas, que determinou o cancelamento do registro fraudulento de uma pessoa como sócia de empresa. Além disso, os apelantes foram condenados ao pagamento de R$ 50 mil a título de danos morais.
De acordo com os autos, o autor da ação teve sua assinatura falsificada na alteração do contrato social da empresa dos réus, que se retiraram da sociedade e transferiram todas as suas quotas sociais e a responsabilidade pelas dívidas. A vítima teve seus ativos financeiros bloqueados, no total de R$ 50 mil, por conta de débitos da empresa.
A desembargadora Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, relatora do recurso, destacou que o laudo pericial comprovou a falsificação da assinatura e que, sendo assim, “o acolhimento do pedido de cancelamento do registro era necessário”. Destacou, também, que a última alteração do quadro societário favoreceu aos apelantes, que devem responder pelos danos morais causados ao autor. “Tendo em vista que o autor sofreu uma ordem de bloqueio de ativos financeiros de cerca de R$ 50.000,00 por débito da empresa em cujo quadro social foi fraudulentamente inserido pelos apelantes, o montante arbitrado na origem é suficiente para, de algum modo, reparar o dano moral suportado pelo autor”, concluiu.
Participaram do julgamento, que teve votação unânime, a desembargadora Vera Angrisani e o desembargador Renato Delbianco.
https://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.png00Gelcy Buenohttps://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.pngGelcy Bueno2022-03-05 12:05:552022-03-05 12:06:04Homem que teve assinatura falsificada em contrato social de empresa será indenizado por sócios
O Tribunal de Justiça de São Paulo comunicou que, desde ontem (3/3), o peticionamento eletrônico de segundo grau do Portal e-SAJ sofrerá alteração. Em virtude da atualização, os serviços poderão sofrer intermitências.
A alteração será feita no peticionamento inicial e intermediário do Colégio Recursal. Quando selecionadas determinadas classes, será disponibilizada a seção “Despesas Processuais” e, para prosseguir com o protocolo, o peticionante deverá escolher uma das seguintes opções:
“Não há recolhimento/Dispensa Legal”
“Há pedido de Justiça Gratuita”
“Guia de Custas Emitida”
Caso haja dúvidas sobre o procedimento, você poderá consultar o tutorial feito pelo tribunal no link: https://www.tjsp.jus.br/PeticionamentoEletronico
https://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.png00Gelcy Buenohttps://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.pngGelcy Bueno2022-03-04 21:39:252022-03-04 21:39:31Alteração no peticionamento eletrônico de segundo grau do TJSP
Diante da falta de interesse processual da autora, o juiz Thiago Garcia Navarro Senne Chicarino, da 1ª Vara Cível de Santa Bárbara D’Oeste (SP), negou um pedido de falência feito por uma empresa credora contra uma indústria de plástico.
A indústria de plástico já tinha uma ação de execução sobre a mesma dívida
A empresa ajuizou o pedido de falência em razão de um crédito de R$ 139 mil, com a alegação de que a devedora não teria cumprido os prazos para pagamento. Em contestação, a indústria de plástico, representada pelo advogado Kaio César Pedroso, informou que já havia uma ação de execução em curso sobre a mesma dívida, inclusive já garantida.
O argumento foi acolhido pelo magistrado, que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, dada a falta de interesse processual superveniente da parte autora.
O juiz argumentou que, conforme documentos apresentados na contestação, há, de fato, uma ação de execução, que corre junto ao juízo da 2ª Vara Cível de Americana (SP), tendo por objeto a mesma dívida que embasou o pedido de falência, “estando aquele juízo, ademais, garantido mercê da penhora dos bens imóveis dos garantes”.
“Além dessa garantia de pagamento da dívida, vale dizer, da mesma dívida que é objeto do pedido de falência ora sob análise, sendo absolutamente debalde, nessa quadratura, que emanada, essa garantia, de processo movido contra os avalistas apenas, sem inclusão, no polo passivo daquele feito, da sociedade empresária, desde o ajuizamento desta ação de falência tem, o sócio da ré, efetuado pagamentos regulares à parte autora, cônsone indicado por essa mesma, através da petição, corroborando, destarte, a falta de interesse processual da autora”, disse.
Nobre julgador Em embargos de declaração, a credora argumentou que o imóvel dado como garantia na ação de execução não pertence mais à indústria de plástico, pois teria sido adjudicado por outro credor e, portanto, não poderia ser usado para o pagamento da dívida em questão.
Referindo-se ao magistrado como “nobre julgador”, a empresa fez questionamentos sobre a sentença. “O imóvel que outrora tinha sido penhorado nos autos da execução contra o sócio da requerida, tendo sido comprovadamente adjudicado por outro credor, antes da prolação desta sentença, ainda assim, esse juízo entende que é bem apto para garantir esse juízo???”, diz a petição.
Chicarino rebateu o que considerou “ironia” e “falta de respeito ao entendimento meritório esposado por este juízo”: “A despeito de maiores direitos processuais às partes em geral concedido, pelo novel CPC, o mesmo se verificando em relação às prerrogativas dos advogados, ainda não superamos o ponto em que às partes compete nada mais, nada menos, do que fazer requerimentos ao Estado-juiz, e, descontente com o resultado, valer-se do duplo grau de jurisdição”.
O magistrado também “repudiou veementemente” os questionamentos feitos na petição e disse que foram “manifestamente contrários à dialética existente entre, de um lado, partes, devidamente representadas por seus advogados, e de outro o Estado-juiz”. “Se um dia chegarmos ao ponto em que às partes será dado fazer perguntas, retóricas e irônicas, ao juízo, por certo que estaremos na iminência do solapamento de umas das pedras angulares do Estado Democrático de Direito”, concluiu.
https://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.png00Gelcy Buenohttps://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.pngGelcy Bueno2022-03-04 12:33:112022-03-04 12:33:17Juiz nega pedido de falência de indústria de plástico por dívida de R$ 139 mil
A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) determinou que a Unimed Santos cubra o tratamento multidisciplinar para um menino de três anos portador de transtorno do espectro autista. Na decisão, o tribunal estipulou prazo de cinco dias para que o plano de saúde cumpra a decisão, sob pena de multa diária de R$ 500.
Plano de saúde deve conceder o tratamento nos moldes prescritos pelo médico
De acordo com o processo, os médicos que atendem a criança solicitaram tratamento com terapia pelo método ABA (Applied Behavior Analysis, ou Análise do Comportamento Aplicada, em português), psicologia, psicopedagogia, fonoaudiologia, terapia ocupacional, musicoterapia, psicomotricidade aquática, arteterapia, pet terapia e auxiliar terapêutico.
O plano de saúde, porém, autorizou apenas a terapia psicológica, fonoaudiologia e terapia ocupacional, negando as demais. Diante disso, a mãe da criança acionou a Justiça para a concessão de tutela de urgência a fim de garantir o tratamento integral.
Ao analisar a questão, o desembargador Luiz Antonio Costa, relator do caso na 7ª Câmara, entendeu que as provas documentais presentes nos autos foram suficientes para atender ao pedido. “O tratamento deve ser iniciado de forma rápida para garantir melhores resultados”, registrou.
O desembargador observou, ainda, que cabe somente ao médico que acompanha o paciente deliberar sobre o tratamento que julgue ser mais adequado, bem como o seu prazo de duração.
Assim, ordenou que o plano de saúde conceda os cuidados nos moldes prescritos, exceto o de auxiliar terapêutico. “Anote-se que o auxiliar terapêutico em casa e na escola não pode ser considerado tratamento a ser coberto pelo plano de saúde”, disse o desembargador.
Com a decisão, a criança deverá ser atendida em clínica credenciada ou custeada pela Unimed Santos, quando a operadora não dispuser de profissional habilitado para a realização do procedimento prescrito.
https://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.png00Gelcy Buenohttps://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.pngGelcy Bueno2022-03-04 12:13:162022-03-04 12:15:51Plano é obrigado a dar tratamento integral a menino autista, decide TJ-SP