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12 de fevereiro de 2022

É abusiva a negativa de cobertura do plano de saúde quando a doença do paciente não constar na bula do medicamento prescrito pelo médico que ministra o tratamento (off label).

Recusa de plano de saúde de custear remédio off label é abusiva, diz TJ-SP

Esse foi o entendimento da 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao determinar que uma operadora de plano de saúde forneça um medicamento a uma paciente diagnosticada com um tipo grave de câncer nas células plasmáticas da medula óssea.

A paciente recebeu indicação médica para uso de um remédio chamado Eltrombopag Olamina para o tratamento do tumor, mas a operadora recusou a cobertura por se tratar de prescrição de medicamento off label. O plano de saúde alegou ainda a inexistência de obrigação legal de fornecimento diante da ausência de previsão no rol da ANS.

Porém, o pedido da paciente foi deferido em primeiro grau, com a manutenção da sentença pelo TJ-SP. O relator, desembargador César Peixoto, ressaltou que os planos de saúde podem, por expressa disposição contratual, restringir as doenças cobertas, mas não é permitido limitar os tratamentos a serem realizados.

“Mormente considerando a ilegitimidade da recusa sob as alegações de que o tratamento pleiteado não está previsto pela agência reguladora para a enfermidade em questão, em razão de eventual uso off label, tendo em vista que o fármaco possui comercialização autorizada pela Anvisa, de modo que não se cogita a ingerência da operadora ré na ciência médica, a fim de legitimar o arbítrio da prescrição dos medicamentos, no intuito de suplantar a recomendação exclusiva do profissional assistente”, disse.

Para o desembargador, a natureza do rol do procedimento e eventos em saúde da ANS é meramente exemplificativa, sendo abusiva a negativa de custeio de um medicamento indicado para o tratamento de uma doença coberta pelo plano de saúde, como ocorreu na hipótese dos autos. A decisão se deu por unanimidade.

1031801-10.2020.8.26.0100

Fonte: TJSP

11 de fevereiro de 2022

A juíza Juliana Pitelli da Guia, da 5ª Vara Cível do Foro Regional do Jabaquara (SP), determinou que a concessionária responsável pelo aeroporto de Guarulhos pague as despesas do tratamento veterinário e da internação da cachorra Pandora, que desapareceu em suas dependências e só foi encontrada 45 dias depois.


Cachorra Pandora ficou 45 dias desaparecida dentro do aeroporto de Guarulhos

Já a companhia aérea Gol, que transportaria o animal, deverá arcar com a hospedagem, alimentação diária e transporte dos donos, que moram em outro estado, por pelo menos 15 dias, com possível renovação periódica. Foi fixada multa diária de R$ 1 mil em caso de descumprimento, além de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, de até 20% do valor da causa. 

O dono da Pandora adquiriu uma passagem aérea de Recife para Navegantes pela Gol, com escala em São Paulo no dia 15 de dezembro. Durante a conexão, foi informado que a cachorra, que estava sendo transportada pela companhia aérea no mesmo voo, havia escapado da caixa transportadora, perdendo-se no aeroporto. O animal só foi encontrado em 30 de janeiro, após 45 dias de buscas, no próprio aeroporto, extremamente magra e necessitando de tratamento veterinário.

Ao conceder a liminar, a juíza observou que a responsabilidade pelo ocorrido será apurada durante o curso do processo. Mas disse que é “fato incontroverso” que a cachorra estava sendo transportada pela Gol quando desapareceu nas dependências do aeroporto, resultando no dever das rés de custear o tratamento veterinário até a completa recuperação, além de arcar com os gastos dos donos para permanecer em São Paulo.

Durante o tratamento da Pandora, a magistrada autorizou que os autores da ação fiquem hospedados em hotel de classe turística e o transporte seja feito por táxi ou aplicativo (desde que o hotel fique em um raio de no máximo 15 km da clínica veterinária). Os pagamentos deverão ser feitos diretamente na conta bancária do dono da cachorra a fim de agilizar a efetivação da tutela e o trâmite processual.

“Em juízo de cognição sumária, reputo reunidos os requisitos do artigo 300 do CPC. O desaparecimento de Pandora é fato incontroverso e os documentos ora apresentados indicam que a cachorra apresentou severo emagrecimento e necessita de tratamento, estando em clínica veterinária. Em que pese a análise do nexo causal entre a atividade das rés e os fatos ainda vá a ser apurada durante a instrução, há probabilidade do direito invocado, já que a cadelinha estava em transporte aéreo pela corré Gol quando desapareceu, nas dependências do aeroporto”, disse a juíza.


Processo 1000076-36.2022.8.26.0228

Fonte: TJSP

8 de fevereiro de 2022

A responsabilidade subjetiva do Estado corresponde à ideia conhecida entre os franceses como faute du service, que é quando um serviço não funciona, funciona mal ou atrasado.

Professora agredida por aluna em escola pública deve ser indenizada pelo Estado

Assim entendeu a 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo ao manter a condenação do Estado de São Paulo a indenizar uma professora agredida por uma aluna dentro de uma escola estadual em Rio Claro. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 20 mil.

Consta dos autos que, após um incidente levado à direção da escola, a aluna passou a ofender verbalmente a professora, inclusive com ameaças de agressão física. O fato gerou um boletim de ocorrência e a jovem foi suspensa. Ainda assim, nesse período, ela aparecia no colégio, com ameaças e deboche, além de fazer comentários depreciativos sobre a profissional para outros alunos.

Bastante abalada, ela tirou licença médica. No ano seguinte, a aluna estava na sala de aula da professora e voltou a proferir xingamentos. Mas, dessa vez, houve agressão física, o que levou a professora a registrar um novo boletim de ocorrência, além de ajuizar a ação indenizatória contra o Estado, alegando omissão dos coordenadores da escola, que não tomaram medidas efetivas para evitar a violência.

Para o relator do recurso, desembargador Moreira de Carvalho, as provas realmente demonstraram a omissão da direção do colégio. “Conclui-se, então, dos fatos expostos, que o comportamento da aluna jamais poderia ter sido condescendido pelos coordenadores da escola, pois tal omissão fortaleceu os embates em face da professora e os consequentes danos por ela sofridos”, afirmou.

De acordo com o magistrado, para a configuração da falha do serviço, deve haver a demonstração da ocorrência do dano, nexo de causalidade entre este e o comportamento omissivo da administração, o que se verificou na hipótese dos autos.

“Assim, não há como afastar o nexo de causalidade entre a omissão do ente público e o evento danoso, vez que as provas documentais carreadas aos autos apontam a negligência dos agentes estatais, gerando o dever de indenizar”, concluiu. O relator apenas reduziu a indenização, de R$ 30 mil para R$ 20 mil. A decisão foi por unanimidade.

1009067-96.2020.8.26.0510

Fonte: TJSP


A prefeitura de SP tinha desenquadado o escritório contábil do regime especial da SUP sob a justificativa de que ela adota modelo de sociedade limitada.

7 de fevereiro de 2022

O juiz de Direito Marcos de Lima Porta, da 5ª vara de Fazenda Pública de SP, anulou decisão administrativa que havia desenquadrado um escritório contábil do regime especial da SUP – Sociedade Uniprofissional.

Um escritório contábil impetrou mandado de segurança contra a prefeitura de SP a fim de anular o ato administrativo de “desenquadramento do regime especial de recolhimento de ISS das sociedades de profissionais”. Por conta disso, houve a lavratura de três autos de infração e a sua exclusão do Simples Nacional.

Na Justiça, o escritório alegou que é sociedade uniprofissional e que não concorda com a justificativa da prefeitura de que adota modelo de sociedade limitada e, portanto, incompatível com o referido regime especial.

Sociedade simples

Ao analisar o caso, o juiz de Direito Marcos de Lima Porta verificou que a lei municipal 13.701/03 (sobre o recolhimento de tributos) estabelece que o regime diferenciado para recolhimento do imposto ocorrerá nos casos em que a prestação do serviço for pessoal do próprio contribuinte, ainda que em sociedade, desde que os profissionais habilitados assumam responsabilidade pessoal e que não exerçam atividade empresarial.

Em seguida, o magistrado analisou o contrato social do escritório autor e confirmou que se trata de uma sociedade simples, que foi constituída sob a forma de sociedade por responsabilidade limitada por determinado período. Essa informação foi, posteriormente, retificada para constar, no contrato, que os sócios respondem ilimitadamente pelas obrigações da sociedade.

“o fato de a impetrante ter sido constituída sob a forma de sociedade por responsabilidade limitada por determinado período, não é por si só, justificativa para o seu desenquadramento, porque a prestação de serviço sempre foi pessoal.”

Ademais, o juiz observou que o escritório sempre efetuou o recolhimento do ISSQN sob o regime especial e que não houve nenhuma alteração fática em sua estrutura capaz de ensejar o desenquadramento.

Nesse sentido, o magistrado concedeu a segurança para anular decisão que desenquadrou o escritório do Regime Especial da SUP, o excluiu do Simples Nacional. Com a decisão, foram integralmente anulados os débitos tributários relacionados ao caso.

O mandado de segurança foi patrocinado pelos advogados Aloysio Mendes Moraes e Lucas Micherif de Moraes (Amm.advogados).

Processo: 1060764-38.2021.8.26.0053

Fonte: TJSP

Por: Redação do Migalhas

A reparação foi fixada em R$ 20 mil.

Postado em 04 de Fevereiro de 2022

A 34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença pelo juiz Carlo Mazza Britto Melfi, da 5ª Vara Cível de São Bernardo do Campo, que condenou fabricante a indenizar motorista por danos morais e estéticos devido a falha em equipamento de segurança durante acidente. A reparação foi fixada em R$ 20 mil.

Consta dos autos que, em março de 2018, o autor dirigia o em rodovia quando colidiu com a lateral de um carro e, depois, frontalmente em um caminhão. Mesmo com as duas colisões, o air bag do seu veículo não acionou corretamente, o que acarretou graves lesões.

Para a relatora da apelação, desembargadora Cristina Zucchi os elementos dos autos comprovam o dano moral indenizável, pois “corroboram a ocorrência do acidente na forma descrita pelo autor, assim como a ocorrência de falha no equipamento de segurança. A ré, por sua vez, não produziu prova quanto à ocorrência de eventual excludente de responsabilidade, e nem quanto ao correto funcionamento do sistema, de modo que andou bem a r. sentença ao reconhecer a responsabilidade da ré”, afirmou.

“Em razão de falha no equipamento de segurança do veículo, o autor, com o choque, sofreu ferimentos graves no rosto e em membro superior, além de ter perdido alguns dentes. À evidência, trata-se de lesões físicas relevantes, sendo evidente a convalescença daí decorrente, de modo que suficiente para se concluir quanto à ocorrência dos danos morais e estéticos”, concluiu a magistrada.

Participaram do julgamento os desembargadores Lígia Araújo Bisogni e L. G. Costa Wagner. A votação foi unânime.

Apelação nº 1010847-40.2019.8.26.0564

Fonte: TJSP

*Jornal Jurid

4 de fevereiro de 2022

A seguradora não pode ser obrigada a efetuar o pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de transporte de mercadorias, quando há descumprimento de cláusula contratual de gerenciamento de risco pelo segurado, o que se depreende do artigo 768 do CC.


Seguradora não precisa indenizar transportadora que agiu com negligência

Assim entendeu a 23ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao reformar sentença de primeira instância e isentar uma seguradora de pagar indenização pelo roubo da carga de uma transportadora. Para a turma julgadora, houve negligência da transportadora e, por isso, a seguradora não poderia ser responsabilizada.

Segundo o relator, desembargador Tavares de Almeida, a autora não observou integralmente as condições estabelecidas no plano de gerenciamento de risco, conforme conclusão do laudo técnico de análise de sinistro. Ele afirmou que a documentação demonstra que o monitoramento do caminhão só foi acionado após o roubo.

“Além disso, a autora falhou quanto à comunicação do início da viagem à seguradora, fato que, por si só, afasta a responsabilidade da empresa de monitoramento pelo agravamento do risco no transporte. Igualmente, a autora não demonstrou a utilização de equipamento de rastreamento portátil (isca eletrônica), exigência expressa da seguradora”, afirmou.

Almeida também disse que o rastreamento do caminhão serviria de alerta para pronta ação da empresa, com possibilidade de aviso imediato à polícia e maior chance de recuperação da carga. Segundo ele, a atividade de seguro, também no que se refere ao cálculo do valor de prêmio e outros direitos e deveres constantes da apólice, são apurados mediante a análise de risco.

“O descumprimento das determinações constantes no plano de gerenciamento de risco, mormente em local de reconhecida periculosidade para o transporte de cargas, implica em falta grave do transportador. A conduta acarretou a potencialização do risco. Por outro lado, não há mácula na estipulação contratual, conforme os artigo 757 e 760 do Código Civil”, acrescentou o magistrado.

Ele afirmou ainda que o legislador facultou à seguradora eleger os riscos, excluindo a cobertura que não pretende garantir, visando a evitar a onerosidade excessiva. Para Almeida, é preciso preservar o equilíbrio contratual e o princípio da boa-fé objetiva: “O roubo não é considerado fortuito externo, dado o descumprimento do dever contratual. A transportadora foi negligente”. A decisão foi unânime.


1004314-56.2017.8.26.0428

Fonte: TJSP

3 de fevereiro de 2022

Cabe à universidade tomar medidas adequadas para a prevenção de acidentes no âmbito do seu campus, bem como o ônus de fiscalizar os empregados da efetiva utilização de mecanismos protetores.

Juiz condena USP a indenizar em R$ 500 mil pais de aluno morto ao carregar armário

Com esse entendimento, o juiz Emílio Migliano Neto, da 7ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, condenou a USP a indenizar os pais de um aluno que morreu no campus da universidade ao transportar um armário no prédio em que era monitor. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 250 mil para cada autor.

De acordo com os autos, o único filho dos autores, que era estudante do curso de geografia e monitor remunerado na escola de engenharia, foi instruído por uma supervisora a transportar, junto com outro estagiário, um armário de um andar a outro.

Os dois levaram o móvel pelo elevador destinado a pessoas com deficiência. A vítima entrou de costas no elevador puxando o armário e, quando o elevador foi acionado, o móvel deslizou e a parte superior atingiu o pescoço do aluno, causando sua morte.

O juiz destacou que a negligência da USP foi bem demonstrada pelas provas nos autos, gerando o dever de indenizar. “A vítima, filho dos autores, no momento do acidente estava transportando um armário de um andar para outro, função que não lhe competia executar”, afirmou o magistrado, frisando que as atividades a serem desenvolvidas pelo aluno enquanto monitor deveriam ser estritamente burocráticas.

Para o magistrado, não há que se falar em culpa concorrente da vítima, pois cabia à universidade impedir que acidentes acontecessem em suas dependências, “sendo evidente que o pedido da supervisora para que seus subordinados realizassem a movimentação da mobília, em flagrante desvio de função, e sem condições adequadas, deu causa ao fatídico acidente que ceifou a vida do jovem”.

Assim, Neto reconheceu a responsabilidade subjetiva culposa da USP. Ele também observou que a supervisora dos monitores fez um acordo de não persecução penal, confessou formalmente a infração e assumiu a responsabilidade pelo ocorrido.

“De rigor a condenação da requerida à indenização dos danos morais, uma vez que o sofrimento dos autores é presumível ante o vínculo familiar em decorrência da perda do único filho e o fato de que um evento dessa natureza é inesperado para os pais que encaminham o filho para a universidade, e ele sai dali morto, dentro de um caixão do IML”, concluiu o magistrado.


1057057-33.2019.8.26.0053

Fonte: TJSP

3 de fevereiro de 2022

A Lei 14.046/20 só é cabível quando há relação de consumo inserida nos setores de turismo e cultura. Com base nesse entendimento, a 21ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo anulou um contrato entre uma empresa e uma organizadora de uma feira de máquinas e equipamentos, que foi cancelada em razão da Covid-19.

Lei 14.046/20 não incide em contrato de feira cancelada por Covid-19, diz TJ-SP

A empresa autora se inscreveu para participar da feira em 2020 e pagou cerca de R$ 58 mil à organizadora. Por causa da pandemia, o evento foi cancelado e a empresa pediu a restituição dos valores, o que foi negado pela organizadora. Sendo assim, a empresa acionou o Judiciário e conseguiu decisão favorável em primeiro e segundo graus.

Para o relator, desembargador Fábio Podestá, não incide ao caso a Lei 14.046/20, conforme pleiteado pela organizadora da feira. “Referido diploma traz como pressuposto à sua aplicação a existência de relação de consumo inserida nos setores de turismo e cultura, situação que não se vislumbra nos presentes autos, devendo haver apreciação sob a égide do Código Civil”, afirmou.

Segundo o magistrado, em que pese a situação de pandemia e a ausência de culpa da organizadora quanto à não realização do evento, “é certo que a autora possui direito potestativo de pleitear a resolução do contrato”. Podestá destacou ainda que o contrato firmado entre as partes não possui qualquer previsão de retenção de valores com a não realização do evento em virtude de caso fortuito ou força maior.

“Portanto, tratando-se de inexecução sem culpa da ré e diante da impossibilidade de realização do evento na data acordada, o ordenamento prevê apenas a resolução do contrato, com o retorno das partes ao status quo ante, e a devolução do preço efetivamente recebido pela ré, sem qualquer retenção, multa, perdas e danos ou ressarcimento de despesas”, acrescentou o magistrado. A decisão foi unânime.


1005392-70.2020.8.26.0011

Fonte: TJSP

2 de fevereiro de 2022

A constrição do patrimônio de empresas em recuperação judicial deve ser submetida à análise do juízo recuperacional, ainda que se destine à satisfação de créditos extraconcursais, e mesmo que tenha transcorrido o stay period.

Juízo recuperacional deve analisar pedido de constrição de bens de recuperanda

Com esse entendimento, a 21ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou o pedido de um banco pela constrição de bens de uma empresa devedora, que está em recuperação judicial. Conforme a decisão, o pedido deverá ser feito ao juízo recuperacional.

O banco sustentou o pedido no fato de que o crédito em questão não está sujeito à recuperação judicial da devedora. Além disso, alegou já ter transcorrido o stay period, inexistindo óbice para penhora de ativos. O pedido, entretanto, foi negado em primeiro e segundo graus.

“Segundo entendimento jurisprudencial do C. Superior Tribunal de Justiça, a constrição/expropriação do patrimônio de empresas em recuperação judicial deve ser submetida à análise prévia do juízo recuperacional, ainda que se destine à satisfação de créditos extraconcursais, e mesmo que já transcorrido o stay period”, disse o relator, desembargador Fábio Podestá .

Segundo o magistrado, a competência do juízo da recuperação judicial para deliberar acerca dos atos constritivos da recuperanda visa evitar o bloqueio de bens essenciais à atividade empresarial, em observância ao princípio da preservação da empresa (artigo 47 da Lei 11.101/2005) e, portanto, independe da natureza do crédito.

“E, na hipótese, a r. decisão recorrida, que determinou que eventual pedido de constrição de bens da empresa executada deverá ser, primeiramente, submetido ao juízo da recuperação judicial, está em consonância com o entendimento supra, devendo, pois, ser mantida”, concluiu. A decisão se deu por unanimidade.


2155537-23.2021.8.26.0000

Fonte: TJ-SP

1 de fevereiro de 2022

As medidas protetivas possuem natureza acessória ao processo principal, e diante da inexistência deste, impossível a decretação de tais medidas, a fim de não desvirtuar o seu caráter cautelar.

Representada pelo pai, criança pediu medidas protetivas contra a própria mãe

Esse foi o entendimento dos desembargadores da 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que negou provimento a agravo de instrumento impetrado em nome de uma menor contra a própria mãe.

No caso concreto, a criança — representada pelo pai — pede a concessão de medida protetiva contra a sua mãe sob a alegação que se sentia ameaçada e constrangida ao morar com ela e que era proibida de frequentar certos locais de sua residência, por exemplo.

O juízo de 1ª instância negou provimento e acolheu os argumentos apresentados pelo Ministério Público, que considerou que não estavam presentes no pedido o periculum in mora ou qualquer comprovação de que os direitos da criança estavam ameaçados.

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Rubens Gabriel Soares, entendeu que não foram apresentadas provas conclusivas que fossem capazes de comprovar, ainda que superficialmente, a prática de algum crime que tenha sido cometido contra a criança.

“Considerando o extenso lapso temporal entre a data dos fatos, qual seja, 30/04/2020 e a presente data, sem notícia da prática de qualquer crime por M. T. G. em face de L. T. B., deve-se concluir que inexiste atualidade ou iminência que justifique o deferimento, neste momento, de qualquer medida protetiva”, escreveu o desembargador em seu voto.

O entendimento foi seguido pelo colegiado por unanimidade. O desembargador Jaubert Carneiro Jaques, contudo, acompanhou o voto com a ressalva de que considera que as medidas protetivas possuem natureza autônoma.

1.0024.20.009128-8/001

Fonte: TJSP