Posts

2 de março de 2022

É possível lastrear a condenação na confissão extrajudicial quando ela se amolda às demais provas produzidas em instrução. Com esse entendimento, a 8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de um homem pelo crime de latrocínio. A pena final foi fixada em 24 anos de reclusão em regime fechado.

Acusado encontrou a vítima por meio
de um aplicativo de relacionamentos

Segundo a denúncia, o réu abordava homens em aplicativos de relacionamentos, passando-se por homossexual e utilizando nomes falsos. Ele e a vítima marcaram um encontro em local escolhido pelo acusado. No dia, a vítima chegou sozinha e foi conduzida a um matagal. O réu, então, tentou roubar o telefone celular dele, que reagiu. Os dois trocaram socos e caíram no chão, momento em que o réu sacou a arma e efetuou disparos. A vítima foi socorrida pela Polícia Militar, mas morreu no hospital 28 dias depois.

O réu foi preso posteriormente por porte de arma de fogo. E as investigações policiais levaram à autoria do crime e a outros assaltos feitos nos mesmos moldes. Na polícia, o réu teria confessado o latrocínio.

O desembargador José Vitor Teixeira de Freitas, relator do recurso, destacou que restou claramente caracterizado o crime de latrocínio, “eis que o acusado tentara subtrair os bens da vítima, mas, diante da reação dela, efetuou disparos que causaram a sua morte”.

Para o magistrado, a confissão na fase policial, no sentido de que marcou um encontro amoroso com a vítima, visando a subtrair os seus bens, e que atirou em razão de reação da vítima, é rica em detalhes, o que afasta a possibilidade de que toda a situação narrada pudesse ser fruto de invenção da autoridade policial.

“E não há porque duvidar das palavras dos policiais civis. Não estavam impedidos de depor. Antes, deviam mesmo ser ouvidos a respeito dos fatos, como se extrai do Código de Processo Penal. Só a condição de funcionários públicos não os torna suspeitos”, concluiu o magistrado, afastando qualquer hipótese de absolvição.

Na fixação da pena, o magistrado esclareceu que não se pode valer de ações penais em curso contra o acusado para incrementar a penalidade, por isso diminuiu a pena de 25 para 24 anos de reclusão.

Processo 1508036-17.2018.8.26.0554

 Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP. 

01/03/2022

A Justiça comum paulista reconheceu o vínculo de emprego entre um motorista de caminhão autônomo e uma empresa de distribuição. A decisão foi proferida pelo juiz Vítor Gambassi Pereira após o envio de uma reclamação trabalhista à 23ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo, por determinação do ministro Dias Toffolli, do Supremo Tribunal Federal.

O caminhoneiro prestou seus serviços
para a empresa por quase 20 anos

O caso teve início na Justiça do Trabalho. O vínculo entre as partes foi reconhecido na primeira instância. Porém, antes que o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região pudesse confirmar ou mudar a decisão, a empresa apresentou reclamação constitucional ao STF.

Toffoli acolheu o pedido da distribuidora e determinou a remessa dos autos à Justiça comum. O ministro lembrou o julgamento da ADC 48, no qual foi confirmada a relação comercial de natureza civil (e não trabalhista) entre motoristas autônomos e transportadoras. Segundo ele, a Justiça comum deve avaliar se estão presentes os elementos da relação comercial. Em caso negativo, os autos devem ser enviados à Justiça especializada.

Na ação, o caminhoneiro alegou que a ré tem diversos motoristas autônomos e que eles se apresentam diariamente para o trabalho e exercem a mesma função dos motoristas registrados, mas com seus próprios veículos.

Fundamentos
Pereira reconheceu sua própria competência, como juiz estadual, para avaliar as características da relação comercial. Para ele, o trabalho exercido pelo autor estava inserido na atividade-fim da ré.

“Não é razoável supor que a ré contrate trabalhadores ditos ‘autônomos’ durante longos períodos e em grande quantidade justamente para lhe prestar serviços diretamente relacionados ao seu objeto social”, assinalou o juiz. Ele lembrou que a empresa tem motoristas no seu quadro funcional.

De acordo com o magistrado, a ré “não pode querer mascarar uma relação empregatícia sob o manto do trabalho autônomo ou através de pessoa jurídica”. Para ele, era “inequívoca a intenção da ré de frustrar direitos trabalhistas”.

Na análise de Pereira, os pagamentos demonstraram onerosidade. Além disso, o motorista trabalhou por quase 20 anos, o que demonstrou a não eventualidade.

O juiz não encontrou provas de que o motorista podia comparecer ao trabalho quando quisesse ou que pudesse ser substituído por terceiro. Assim, também estava demonstrada a pessoalidade. Por fim, a própria inserção do autor na dinâmica da empresa demonstrou a subordinação jurídica, segundo o magistrado.

Ao final, o juiz ainda determinou a remessa dos autos para a 61ª Vara do Trabalho de São Paulo.


0000584-92.2022.8.26.0100

Fonte: TJSP

SEM GLÚTEN

28 de fevereiro de 2022

Levando em consideração o direito do consumidor à informação correta e confiável, a 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que condenou empresa do setor alimentício a remover do mercado lote de macarrão anunciado como sem glúten, mas que testes laboratoriais detectaram a presença da substância.

Se na embalagem diz que não há glúten, não deve ser contatada sua presença no alimento

A distribuição ao comércio de qualquer produto que apresente quantidade detectável de glúten deve ser interrompida, se a embalagem informar que não contém, sob pena de multa de R$ 50 mil. Além disso, a empresa deverá ressarcir os consumidores que adquiriram o produto e pagar indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 50 mil, revertida para o Fundo Estadual de Defesa dos Interesses Difusos.

De acordo com os autos, associação de defesa do consumidor alega que testes laboratoriais realizados no macarrão constataram a presença de glúten em sua composição, apesar da informação contrária contida na embalagem.

O relator da apelação, desembargador Sá Duarte destacou a confiabilidade dos testes realizados. “Não invalida o resultado do teste a alegação de que a amostra do produto deveria ser retirada de seu armazém, na medida em que o consumidor adquire o produto na loja e não no armazém da apelante”, completou.

Quanto à possível contaminação cruzada, que poderia acontecer no transporte, manuseio ou abertura da embalagem, explicou o relator, tem-se que com o produto comercializado pela apelante outros de concorrentes também foram analisados, em relação aos quais não se cogitou de contaminação cruzada, todos analisados em igualdade de condições.

“Se da embalagem consta a informação ‘Não contém glúten’, então não é possível admitir a existência de tal substância, até porque a lei assim não prevê, seja ela em que quantidade for, necessário e exigível que a informação constante do rótulo seja correta e confiável, à luz do Código de Defesa do Consumidor e da Lei 10.674/2003″, concluiu.


Processo 1078450-04.2018.8.26.0100  

 Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP.

26/02/2022

Criminosos utilizam nome do Tribunal e outras instituições.

    Quadrilhas especializadas em golpes costumam utilizar o nome, logotipo e/ou informações de empresas, escritórios de advocacia, bancos e instituições públicas, como o Tribunal de Justiça de São Paulo, para ludibriar o cidadão e praticar crimes diversos, seja através de telefonemas, mensagens por aplicativo, cartas ou mesmo com a criação de falsos sites de leilões. Não caia nessa! Fique atento às orientações. Se a fraude já foi consumada, é importante registrar boletim de ocorrência em uma delegacia, para que as autoridades policiais possam investigar o caso.

    Telefonemas e mensagens

    Atenção! O TJSP não comunica ajuizamento de ações ou supostas liberações de créditos por telefone ou WhatsApp e não solicita o pagamento de qualquer quantia. Processos e intimações devem sempre ser consultados diretamente no site do Tribunal. Um dos golpes aplicados por criminosos é o da falsa conciliação. Alguém que se passa por funcionário de fórum telefona e afirma que determinada empresa está com uma ação pronta para dar entrada, mas que pode ser feito um acordo. Se a vítima afirma que aceita o ajuste, a ligação é transferida para um suposto advogado, que informa opções de pagamento e envia boleto por e-mail.

    Precatórios
    Pessoas que têm precatórios a receber são muito visadas pelos golpistas. Saiba que o Tribunal de Justiça não solicita depósitos e nem adiantamentos de taxas, custas processuais ou impostos para o recebimento de valores. O credor não precisa depositar nada.
    Não há possibilidade de adiantamento, a ordem de pagamento é cronológica e determinada pela Constituição Federal. Também não são expedidos ofícios solicitando contato telefônico. Caso perceba algo  suspeito procure seu advogado (de preferência aquele que ganhou a causa para você).


    Constatando a tentativa de golpe, registre ocorrência na Polícia Civil. Quanto mais informações, melhor para a investigação.

    Leilões

    Por meio do endereço www.tjsp.jus.br/auxiliaresjustica/auxiliarjustica/consultapublica, os cidadãos podem verificar se realmente o site do leiloeiro está na lista do TJSP e, mesmo que seja, é fundamental checar se o endereço do site ao qual teve acesso corresponde exatamente ao endereço do leiloeiro, pois os criminosos podem usar uma URL muito similar.

    Outra dica é que, ao clicar no bem que está em leilão, os sites idôneos apresentam informações sobre o processo ao qual aquele objeto ou imóvel está relacionado. Geralmente há o número da ação, a vara e alguns documentos. De posse de tais dados, o interessado pode, ainda, entrar em contato com a unidade por e-mail para confirmar a veracidade do leilão. Confira aqui a lista dos telefones e e-mails corretos das varas.

    Cartas e e-mails 

    Os criminosos também enviam, por exemplo, falsos ofícios com informações sobre sentenças favoráveis, solicitando depósitos de custas ou outras taxas para posterior levantamento do dinheiro. As comunicações têm o logotipo do TJSP ou de outros órgãos oficiais e, até mesmo, o nome de funcionários ou magistrados que realmente trabalham nas unidades judiciárias, mas nada têm a ver com as fraudes. Em geral, constam nas correspondências supostos telefones das unidades cartorárias. Ao ligar para os números indicados, a quadrilha atende como se realmente fosse da vara indicada – por exemplo, 5ª Vara Cível, Vara de Falências, 4º Ofício da Fazenda Pública, Vara das Execuções contra Fazenda etc. Em geral, o fraudador atende e informa que deve ser feito pagamento para que a vítima receba o benefício. Confira sempre os telefones e e-mails corretos das varas. 

    Links

    A propagação de golpes por meios eletrônicos está cada vez mais frequente. Qualquer pessoa corre o risco de receber, por exemplo, mensagens de texto ou por aplicativos ou, ainda, e-mails com vírus, que capturam senhas e dados pessoais do computador. Uma prática comum é o chamado Phishing – os criminosos usam o nome de empresas, bancos ou instituições públicas com textos que exploram a curiosidade da pessoa, para que ela clique em um link ou anexos. Quando isso ocorre, pegam os dados pessoais ou induzem a vítima a realizar um cadastro, fornecendo informações, dados bancários etc. Fique atento e não acesse mensagens suspeitas. 

  Fonte: Comunicação Social TJSP – CA e SB (texto) / Internet (foto)
    imprensatj@tjsp.jus.br

26/02/2022

Companhia estabeleceu prazo para concessão do benefício.

    A 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou decisão proferida pelo juiz Josué Vilela Pimentel, da 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que manteve auto de infração e multa de R$ 626.970,83 imposta pela Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon) a uma empresa de ônibus.


    De acordo com os autos, a empresa cometeu infrações ao Código de Defesa do Consumidor e à Lei Estadual nº 15.179/13, que garante aos idosos maiores de 60 anos gratuidade no serviço intermunicipal de transporte coletivo. A apelante estipulou prazo mínimo de cinco dias para requisição do benefício da gratuidade do serviço pelos consumidores idosos. Também, deixou de conceder o benefício nos canais de atendimento e venda. Além disso, a empresa não mantinha afixado de forma visível em seus guichês de venda de passagens as disposições dos artigos 1º a 7º da Lei Federal 11.975/09, que dispõe sobre a validade dos bilhetes de passagem no transporte coletivo rodoviário de passageiros.


    O desembargador Leonel Costa, relator do recurso, afirmou que a companhia “não logrou êxito em produzir provas suficientes de suas alegações e demonstrar a ilegalidade da multa impugnada”. “Ao analisar cada uma das infrações, caso a caso, o d. magistrado irretocavelmente apreciou a controvérsia, bem analisando o conjunto probatório presente nos autos, concluindo que, efetivamente, a apelante não logrou êxito em demonstrar fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC/15, que conserva a regra constante do art. 333 do CPC/73.”


    O magistrado ressaltou que a multa imposta pela Procon “obedeceu aos parâmetros legais do caput do artigo 57 do Código de Defesa do Consumidor, ao considerar a gravidade das infrações, praticadas contra idosos, e porte econômico não impugnado, bem como aplicação de agravante, em razão da reincidência demonstrada conforme certidão juntada aos autos.”


    Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Antonio Celso Faria e José Maria Câmara Júnior.

    Apelação nº 1028222-64.2021.8.26.0053

    Fonte: Comunicação Social TJSP – imprensatj@tjsp.jus.br

26 de Fevereiro de 2022

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, em sessão realizada no último dia 16, por unanimidade julgou inconstitucional a Lei nº 3.732/20, do Município de Andradina, que autoriza a prática de atividades conhecidas como “Prova do Laço”, que incluem rodeio e outros eventos.

De acordo com os autos, a norma foi elaborada com o argumento de que tais atividades seriam manifestações culturais e bens de natureza imaterial integrantes do patrimônio cultural da região. Para o relator da ação direta de inconstitucionalidade, desembargador Ademir de Carvalho Benedito, a lei está em desacordo com os preceitos constitucionais vigentes. “Isto porque o ordenamento pátrio procurou zelar pela preservação do meio ambiente, consubstanciado em sua fauna e flora, rechaçando qualquer tipo de crueldade contra animais, conforme os dispositivos legais supracitados”, afirmou. “Os direitos dos animais têm sido alvo de constantes mudanças, em razão de uma maior empatia e compaixão experimentada pela coletividade. O corpo social passou a clamar por uma maior proteção também aos animais, seres que, assim como nós, são dotados de sensibilidade, e, portanto, são passíveis de proteção jurídica.”

O magistrado ressaltou que o argumento de “manifestação cultural” não pode ser o suficiente para permitir e justificar que determinadas práticas, em evidente submissão de animais a crueldades, sejam realizadas. “O direito deve acompanhar a evolução do pensamento da sociedade”, disse. “E certas atividades, por mais que fossem consideradas manifestações culturais outrora, não devem permanecer se a própria sociedade na qual está inserida não mais é conivente com esse tipo de situação. Incutir medo, dor, sofrimento e morte a outros seres não é algo que queremos perpetuado em nossa cultura”, completou.

Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2298286-97.2020.8.26.0000

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

21/02/2022

Bancos devem disponibilizar contratos em braile.

    A 38ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão proferida pela juíza Mariane Cristina Maske de Faria Cabral, da 1ª Vara Cível de Ribeirão Preto, que condenou instituição financeira a indenizar cliente com deficiência visual impedida de abrir conta para os filhos. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 15 mil.

    Consta dos autos que a cliente, pessoa com deficiência visual, tentou abrir conta para seus dois filhos, mas foi informada que o banco não dispunha de contrato redigido em braile e deveria, portanto, comparecer à agência acompanhada de duas testemunhas para abrir as contas.

    O desembargador Mario de Oliveira, relator da apelação, destacou que o Estatuto da Pessoa com Deficiência – Lei nº 13.146/2015, prevê que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, além de estabelecer o direito básico à informação adequada e clara sobre diferentes produtos. “Daí a obrigação das instituições financeiras de fornecer aos clientes com deficiência visual contrato em Braille, que lhes permita contratar diretamente os serviços bancários sem intervenção de terceiros exercendo sua plena autonomia”, escreveu o magistrado.

    “No caso dos autos, o banco reconheceu que exigiu, como condição para abertura da conta, o acompanhamento da autora por duas testemunhas tratamento evidentemente discriminatório, violador da intimidade, autonomia e dignidade da Autora, pessoa maior e plenamente capaz. Não se pode cogitar de mero aborrecimento, pois a inadequação dos serviços causou inegável abalo moral, ao violar a dignidade, autonomia e capacidade da consumidora”, concluiu o relator.

    Participaram do julgamento os desembargadores Fernando Sastre Redondo e Flávio Cunha Da Silva. A decisão foi unânime.

    Apelação nº 1034387-34.2018.8.26.0506

    Fonte: Comunicação Social TJSP – imprensatj@tjsp.jus.br

19/02/2022

Equipes presenciais serão ampliadas a partir de segunda (21).

    O Conselho Superior da Magistratura editou o Provimento CSM nº 2.650/22, que prorroga o prazo do Sistema Escalonado de Retorno ao Trabalho Presencial até 18 de março. A partir de segunda-feira (21), o horário de expediente presencial e o percentual das equipes serão alterados.

    No primeiro grau de jurisdição e no colégio recursal, o horário de expediente será único, das 10 às 18 horas, tanto em atividade remota quanto presencial. O atendimento ao público em geral ocorrerá das 13 às 18 horas e aos advogados das 10 às 18 horas. Nas secretarias do TJSP e demais unidades da Presidência, Vice-Presidência, Corregedoria Geral da Justiça, Decanato e Presidências das Seções, o horário, presencial ou remoto, será das 9 às 19 horas, observada a jornada de 8 horas. Nesses setores, o atendimento ao público em geral ocorrerá das 13 às 18 horas e aos advogados, das 9 às 19 horas.

    Em cada prédio destinado às atividades do 1º Grau de jurisdição, trabalharão presencialmente 50% dos magistrados, observados os artigos 11 e 12 do Provimento CSM nº 2.564/20.

    As unidades judiciais e administrativas formarão suas equipes presenciais com 50% de seus servidores. Na Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública (Upefaz) a equipe presencial terá 70% de seus servidores.

    As audiências de custódia serão realizadas por videoconferência, desde que a unidade tenha a estrutura de acordo com o artigo 19 da Resolução CNJ nº 329/20, com a redação dada pela Resolução CNJ nº 357/20. Nos dias úteis, nas comarcas sem a estrutura exigida, a análise das prisões observará os termos dos artigos 8º e 8ª-A da Recomendação CNJ nº 62/20.

    Os plantões ordinários serão realizados na forma remota e, nesses casos, a análise de todas as modalidades de prisão deve observar os termos dos artigos 8º e 8ª-A da Recomendação CNJ nº 62/20 (com vigência prorrogada pela Recomendação CNJ nº 91/21), independentemente da modalidade utilizada para a realização das audiências de custódia durante os dias úteis. 

    Está autorizada a realização de todas as sessões do Tribunal do Júri, observadas as regras de segurança à saúde e os protocolos de enfrentamento à Covid-19.

    Confira todas as alterações do Sistema Escalonado de Trabalho na íntegra do Provimento CSM nº 2.650/22.

  Fonte:  Comunicação Social TJSP – imprensatj@tjsp.jus.br

19/02/2022

Peticionamento será por e-mail.

        Neste final de semana, o portal e-SAJ e o SAJ-SG estarão indisponíveis de sábado (19) até 6 horas da segunda-feira (21). A medida é necessária para atualização do sistema, voltada ao incremento da eficiência e da produtividade. Com isso, no plantão ordinário do final de semana (19 e 20) o peticionamento eletrônico do portal e-SAJ ficará inoperante.

        Como será o plantão ordinário

        1º Grau – das 9 às 13 horas será admitido, excepcionalmente, o envio dos pedidos iniciais e intermediários (em formato PDF). Os e-mails dos responsáveis pelo plantão no interior estarão disponíveis na página www.tjsp.jus.br/CanaisComunicacao/PlantaoJudiciario/PrimeiraInstancia. Na capital, as demandas deverão ser enviadas para os e-mails 00cj_plantaociv@tjsp.jus.br (cível), 00cj_plantaocri@tjsp.jus.br (criminal) e 00cj_plantaoinf@tjsp.jus.br (infância e juventude).

        O SAJ-PG funcionará normalmente, bem como a integração de sistemas SAJ-RDO (Delegacias de Polícia) e intimações eletrônicas pelo portal e-SAJ do Ministério Público e da Defensoria Pública. 

        2º Grau – das 9 às 12 horas será admitido o envio de pedidos (em formato PDF) para o e-mail plantao2instancia@tjsp.jus.br, que será utilizado para comunicação interna e com órgãos externos (advogados, Ministério Público, Defensoria Pública e Polícias Civil e Militar). Veja como será o fluxo básico de atendimento no 2º Grau.

        Funcionamento interno 

        Os documentos emitidos sem a utilização do SAJ-SG  poderão ser impressos e assinados de forma manual, com digitalização para envio por e-mail ou poderão ser salvos em PDF utilizando-se a ferramenta Adobe PDF para assinatura (pelo magistrado ou pelo responsável pelo plantão). O manual para a assinatura PDF está disponível em www.tjsp.jus.br/CanaisComunicacao/PlantaoJudiciario/PainelPlantao, no item “Plantão Ordinário em Regime de Contingência”. Com o retorno do sistema, os documentos relativos a cada procedimento realizado em contingência serão encaminhados ao e-mail do distribuidor ou da unidade competente.

        Veja a íntegra do Comunicado nº 28/22, com todos os detalhes do plantão ordinário em regime de contingência no Segundo Grau e o Comunicado Conjunto nº 88/22, com as informações do 1º Grau. 

 Fonte: Comunicação Social TJSP –   imprensatj@tjsp.jus.br

17/02/2022

Farmacêutica alega violação de patente.

    A juíza substituta em 2º grau Jane Franco Martins, da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, negou pedido feito por farmacêutica norte-americana para impedir a comercialização de medicamento genérico utilizado no tratamento do vírus da hepatite C. Foi mantida a decisão do juiz Luís Felipe Ferrari Bedendi, da 2ª Vara Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da Comarca da Capital, que negou a tutela de urgência proposta pela autora da ação.


    Consta nos autos que a farmacêutica afirma haver infração de patente de sua propriedade, o que é negado pela fabricante do genérico. De acordo com a magistrada, nesta fase inicial do processo ainda não existem indícios suficientes de violação de patente, sendo necessária a realização de perícia para averiguar a alegação.  Ao contrário, afirmou ela, a súbita interrupção do fornecimento de genérico de medicamento de alto custo pode trazer danos à saúde da população. “A medida pretendida guarda grande perigo de dano reverso, uma vez que, caso deferida, iria impedir a participação da agravada em certame público para a venda de remédio destinado à hepatite C e, por via reflexa, acabaria igualmente por prejudicar todo um conjunto de pacientes que se utilizam do Sistema Único de Saúde para obter os remédios de que necessitam”, escreveu.


    A relatora do recurso destacou que o acordo internacional sobre propriedade intelectual do qual o Brasil é signatário “versa que um dos pilares da proteção dos direitos de patente é justamente o bem-estar social econômico e um equilíbrio entre direitos e obrigações. Nesse prisma, qualquer questão que envolva medicação de alto custo e destinada à profilaxia de doenças de extrema gravidade, como é a hepatite C, deverá ser lida a partir do princípio elencado no próprio acordo do qual o Brasil faz parte e que está em vigor. Ora, o remédio aqui discutido é notoriamente caro, estando muitos dos pacientes impossibilitados de adquirir o remédio, porquanto os valores cobrados estão além de suas possibilidades”.
    De acordo com a magistrada, no desenrolar do processo será possível melhor analisar a questão, com posterior julgamento pelo colegiado da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial.

    Agravo de Instrumento nº 2030441-61.2022.8.26.0000

Fonte: Comunicação Social TJSP – imprensatj@tjsp.jus.br