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21 de março de 2022

Aplicativos como o iFood se enquadram no conceito de fornecedoras, na forma especificada no artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor, e integram cadeia de consumo que caracteriza efetiva responsabilidade (solidária) pelos serviços e produtos disponibilizados aos seus consumidores, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

Casal teve que registrar BO após cobrança de restaurante que enviou pedido frio

Esse foi o entendimento da juíza Ana Paula Franchito Cypriano, da 6ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto, na decisão que condenou um restaurante e o aplicativo de entrega de comida a indenizar um casal de consumidores em R$ 5 mil.

No caso em questão, os consumidores reclamaram que o pedido havia chegado frio, incompleto e com atraso ao iFood. A empresa então cancelou a cobrança por conta da reclamação. O dono do restaurante que fez a entrega entrou em contato com os consumidores e afirmou que não iria receber o repasse do aplicativo e, por isso, eram eles que deveriam pagar o pedido.

Ele fez uma série de cobranças invasivas e o casal teve que registrar um boletim de ocorrência, além de acionar o Poder Judiciário. Ao analisar o caso, a magistrada apontou que o pedido de indenização por danos morais é procedente uma vez que a situação ultrapassou os limites de um mero aborrecimento.

A julgadora ponderou que apesar da ação diligente do iFood em reembolsar os consumidores, a empresa falhou na prestação de serviços no sentido de intermediar o contato do restaurante com seus clientes.

“A corré disponibilizou os dados pessoais dos clientes aos demais integrantes da cadeia de consumo, viabilizando a importunação imposta aos autores”, explicou. Ela condenou tanto o restaurante e o aplicativo a indenizarem os consumidores de forma solidária.


1011731-78.2021.8.26.0506

Fonte: TJSP

21 de março de 2022

As informações prestadas na fase pré-contratual são essenciais para a formação da própria convicção do consumidor, pois somente a partir da plena ciência da quantidade, qualidade e riscos do serviço oferecido é que o consumidor estará apto a decidir se deseja firmar o negócio e, eventualmente, a questionar e negociar preços e outras condições.

Com base nesse entendimento, a 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo validou uma multa de R$ 9,9 milhões aplicada pelo Procon de São Paulo contra a TV Globo por propaganda enganosa em relação à transmissão de jogos das Séries A e B do Campeonato Brasileiro de 2019.

Segundo o Procon, a Globo anunciou a transmissão de todas as partidas do Brasileirão nos canais Premiere e no streaming Premiere Play. Porém, não havia fechado acordo com o Palmeiras e com o Athletico Paranaense. Os jogos do Palmeiras só passaram a ser transmitidos a partir da 6ª rodada. Já com o Athletico, não houve acerto.

Para o Procon, houve descumprimento do dever de informação e transparência em razão de uma oferta que a Globo sabia ser inverídica, já que ainda não detinha os direitos de imagem de todos os clubes. O Procon também apontou a ausência de compensação financeira aos consumidores pela diminuição do serviço contratado, sem qualquer abatimento ou restituição do valor das mensalidades.

A Globo acionou o Judiciário em busca da nulidade da multa. No entanto, os pedidos foram negados em primeiro e segundo graus. Para o relator, desembargador Oswaldo Luiz Palu, a infração descreveu regularmente as condutas atribuídas à emissora e os dispositivos legais correspondentes, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa na via administrativa.

“Não obstante não se negue o direito de algumas agremiações de não aceitarem os acordos que lhe são oferecidos a título de cessão de seus direitos de imagem, o que resulta impossível às produtoras e distribuidoras disponibilizarem o conteúdo que as envolve, clarividente que a Globo malferiu normas consumeristas no caso em apreço”, afirmou o magistrado.

De acordo com o relator, ficou comprovada a prática abusiva de veiculação de publicidade enganosa, com conteúdo parcialmente falso, capaz de induzir em erro o consumidor sobre as características e dados do serviço ofertado, com base no artigo 37, § 1º , do Código de Defesa do Consumidor.

“O mal agir da apelante culminou, também, na subsunção na segunda prática proibida, a do dever de informação, transparência nas relações de consumo e boa-fé contratual, eis que veiculou oferta incorreta e imprecisa do serviço, na dicção do artigo 31 do CDC”, acrescentou.

Palu ressaltou que os torcedores acreditaram na oferta, possuindo justa expectativa de que, ao assinar o serviço do Premiere, teriam acesso a todos os jogos do Brasileirão, nas palavras veiculadas pela própria Globo, como já havia ocorrido em anos anteriores. 

“Em que pese a apelante fosse a detentora, em primeira mão, dos avanços ou retrocessos nas negociações, tendo assumido conscientemente o risco de não ser exitosa nos acordos com os clubes, ainda veiculava a publicidade com a oferta falaciosa meses após o início do campeonato sem a obtenção dos direitos de transmissão de ‘todos’ os jogos”, disse.

Jogos do Palmeiras no Brasileirão de 2019 só foram transmitidos a partir da 6ª rodada

Assim, a conclusão do relator foi de que a conduta da emissora violou o direito pertencente ao consumidor de obter informação prévia, clara e adequada sobre o serviço e a alteração que reduziu a quantidade de jogos a serem transmitidos.

“Não ofereceu aos consumidores, contudo, qualquer compensação financeira pela diminuição do serviço ofertado/prestado, abatimento do valor das mensalidades ou restituição de numerário pelo serviço não prestado, dando azo à configuração da terceira prática abusiva que lhe foi atribuída, dessa vez insculpida no artigo 39, caput, do CDC, em interpretação combinada com o artigo 20 do CDC”, frisou Palu.

Valor da multa
O desembargador também não verificou ilegalidades no valor da multa e disse que a “conduta grave” da Globo atingiu um direito difuso de toda a sociedade e gerou potencial dano essencialmente coletivo: “Como negar o dano coletivo quando a publicidade foi veiculada em sites e durante a transmissão televisiva de jogos do campeonato de âmbito nacional?”.

Para Palu, a decisão quanto à fixação do valor da multa não se apresenta vazia, omissa ou genérica, afastando a suposta nulidade por ausência de fundamentação, na forma do artigo 93, IX, Constituição Federal, conforme sustentado pela emissora.

“Ao revés, apresenta-se consonante com o regramento incidente para a hipótese, em observância dos critérios de gradação da pena e incidência de agravantes e atenuantes, acatando a limitação legal do teto pecuniário da multa insculpido em lei”, finalizou. A decisão foi por unanimidade.


1040947-85.2021.8.26.0053

Fonte: TJSP

17 de março de 2022

O reconhecimento da união estável em sede de inventário é possível quando esta puder ser comprovada por documentos evidentes juntados aos autos do processo.

Pedido de reconhecimento de união estável pode ser analisado em inventário

Com esse entendimento, a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo permitiu a análise de um pedido de reconhecimento de união estável no bojo de um inventário.

Em primeira instância, o juiz havia entendido que se tratavam de pedidos incompatíveis, devendo o reconhecimento de união estável ser discutido em ação autônoma.

As autoras, representadas pelo advogado Vinícius Jonathan Caetano, não concordaram com a decisão e entraram com recurso de agravo de instrumento. O TJ-SP, por sua vez, em consonância com o Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.685.935), reformou a decisão e validou a discussão da união estável no inventário.

“Assim, a questão envolvendo a união estável pode ser reconhecida nos autos de inventário/arrolamento, com a admissão do companheiro supérstite como inventariante, desde que demonstrada, de forma cabal, a pretensa união”, explicou o relator do caso, desembargador Natan Zelinschi de Arruda.

Nesse contexto, completou o magistrado, a questão envolvendo a união estável pode ser solucionada nos próprios autos do inventário, cabendo ao juízo de origem apreciar os documentos apresentados pelas autoras, “em homenagem aos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual”. A decisão foi unânime.


2045796-14.2022.8.26.0000

Fonte: TJSP

14 de março de 2022

A mera constatação de que dados pessoais básicos foram objeto de vazamento ilegal não configura automaticamente dano moral. Assim entendeu a 13ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao reformar sentença de primeira instância e isentar a concessionária Eletropaulo de indenizar um cliente pelo vazamento de seus dados pessoais.

Eletropaulo escapou de pagar
indenização por dados pessoais vazados

Na ação, o consumidor alegou que, após o vazamento, passou a receber ligações, mensagens e e-mails indesejados de forma recorrente. Ele também disse temer que suas informações pessoais fossem usadas em fraudes e golpes. Em primeiro grau, a Eletropaulo foi condenada a indenizar o cliente em R$ 10 mil.

Ao recorrer da condenação, a Eletropaulo alegou não ter violado as obrigações previstas na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e também disse que adotou medidas rígidas de segurança para proteger os dados pessoais dos consumidores e mitigar os danos do vazamento. 

Segundo a concessionária, diante da ausência de violação à LGPD, ela não poderia ser obrigada a reparar prejuízos decorrentes do tratamento de dados pessoais, configurando as excludentes previstas nos incisos II e III do artigo 43. O recurso foi acolhido pela turma julgadora, em votação unânime.

“A mera constatação de que dados pessoais básicos tenham sido objeto de ilegal vazamento não configura, automaticamente, dano moral; sendo certo que não há nos autos prova de outras reverberações do referido compartilhamento irregular”, argumentou a relatora, desembargadora Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca.

Segundo a magistrada, não há de se falar, no caso em questão, em comprovada lesão a uma das facetas dos direitos de personalidade do autor, pois não se verificou conduta pública humilhante ou mesmo depreciativa à sua honra e à sua dignidade humana.

“Em regra, o dano moral deve ser comprovado, somente prescindindo de demonstração quando a ocorrência de determinados fatos, como o protesto indevido ou a morte de um familiar, fazem presumir sua ocorrência”, afirmou a relatora, que não verificou a alegada violação à dignidade da pessoa humana, da honra ou da imagem do autor, nos termos do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal.

Para a magistrada, o episódio, “embora indesejável”, configura mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, que não configura dano moral passível de indenização. Ela observou que, em casos de violação da LGPD por concessionárias, o TJ-SP já firmou entendimento de que o dano moral não se configura in re ipsa, exigindo a produção de prova.


1001311-34.2021.8.26.0564

Fonte:TJSP

12 de março de 2022

Conforme a Resolução Normativa 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), quando os serviços de energia são cessados ilegitimamente, eles devem ser restabelecidos em até quatro horas.

Assim, a 2ª Vara do Juizado Especial Cível do Foro Regional de Santana, na capital paulista, condenou a distribuidora de energia Enel a indenizar em R$ 5 mil um cliente devido a uma queda de energia que durou dias.

O advogado Emerson da Silva ajuizou ação em causa própria após a suspensão do fornecimento da eletricidade. De início, uma liminar determinou que a Enel restabelecesse o acesso ao serviço.

Na análise do mérito, o juiz Aluísio Moreira Bueno confirmou a medida e acrescentou a condenação por danos morais, após constatar abalos nos direitos de personalidade do autor.

“É notório que a situação fática vivenciada pelo autor violou a dignidade da pessoa humana, gerando perda de tempo irrecuperável, dor e sofrimento que extrapolam a esfera contratual”, ressaltou o magistrado.


1001190-12.2022.8.26.0001

Fonte: TJS`P

12 de Março de 2022

Ex-namorada omitiu relação com terceira pessoa.

Decisão da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou procedente pedido de indenização por danos morais feito por jovem que descobriu não ser o pai de criança registrada como sua filha, e sua mãe, que arcou com parte das despesas com a criança. A ex-namorada e sua mãe pagarão R$ 4.480 por danos materiais (referentes a consultas, compras, festa de aniversário e alimentação) e R$ 20 mil por danos morais.

De acordo com os autos, o casal de adolescentes namorou por dois anos e terminou o relacionamento. Pouco tempo depois, reataram o namoro e a jovem contou que estava grávida. Ela, no entanto, não mencionou que havia estado com outra pessoa durante o período de rompimento. Após mais de um ano do nascimento, ao notar que não havia semelhança entre a criança e sua família, o pai realizou teste de DNA, que comprovou a incompatibilidade genética.

Em seu voto, o relator da apelação, desembargador Enio Zuliani, enfatizou que a conduta sexual da recorrida não estava em discussão, mas, sim, o fato de ela ter omitido a relação com terceira pessoa, fazendo com que o jovem não hesitasse em assumir a paternidade.

“O que ocorreu não pode ser classificado como algo que se deva tolerar, admitir ou aceitar pelas inconsequentes condutas de adolescentes. Embora exista uma natural tendência de ter como próprios da idade juvenil atos realmente irresponsáveis, não é permitido chancelar a atribuição de paternidade a um namorado quando a mulher mantém relações sexuais concomitantes com outro no mesmo período”, escreveu o magistrado.

O desembargador destacou que os autores da ação passaram por “experiência constrangedora e cheia de mágoas ou revolta, inclusive porque o tempo de convivência [com a criança] despertou a chama do afeto”.  O relator ressaltou também que, pela ilicitude ter sido praticada por adolescente, a mãe deve responder de forma objetiva, pois atuava como responsável pelos atos da filha.

Participaram do julgamento, de votação unânime, os desembargadores Fábio Quadros e Natan Zelinschi de Arruda.

Fonte: TJSP

11 de março de 2022

Por vislumbrar violação ao dever de informação, a 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma operadora de plano de saúde a ressarcir todo o valor gasto por uma segurada com uma cirurgia conduzida por um médico não credenciado.

Por violar dever de informação, plano deve ressarcir valor total de cirurgia

A paciente alegou ter gasto aproximadamente R$ 100 mil com uma cirurgia delicada na coluna. Ela pediu o reembolso para o plano de saúde, que pagou somente R$ 23 mil sob o argumento de que uma cláusula contratual impediria o ressarcimento integral. 

A cliente, por sua vez, alegou que a cláusula seria abusiva ao impor a limitação e ao definir o reembolso com base em uma tabela que não foi fornecida no momento da contratação ou durante a internação. Ela apontou violação aos deveres de clareza e objetividade, em afronta ao artigo 51, IV, do CDC. A ação foi julgada improcedente em primeiro grau, mas o TJ-SP reformou a sentença.

O relator, desembargador João Carlos Saletti, disse que, em princípio, são legítimas as cláusulas de exclusão, limitativas ou restritivas no contrato, conforme a Lei 9.656/98. Além disso, o Código de Defesa do Consumidor também não proíbe o fornecedor de impor restrições aos direitos dos consumidores, nos limites da lei e nos princípios que regem as relações de consumo.

No entanto, conforme o magistrado, o artigo 51 do CDC considera abusivas as cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade, além de considerar exagerada a vantagem quando a norma restringir direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal sorte que possa ameaçar seu objeto ou o equilíbrio contratual.

“O conhecimento do valor a reembolsar depende de saber o valor da chamada US equivalente ao procedimento e a quantidade delas, para chegar-se à definição dos valores devidos e realmente reembolsáveis. Ocorre que essas disposições não são suficientes para esclarecer os segurados sobre a limitação e sua extensão. Não há ciência prévia acerca do reembolso ao qual se terá direito, de modo que os usuários ficam sujeitos a critérios imprevisíveis e desconhecidos de reembolso”, disse.

No caso dos autos, o desembargador ressaltou que a tabela de reembolso, de fato, não foi previamente apresentada à paciente, o que configura abusividade por parte do plano: “A abusividade advém justamente daí, de descumprir seu dever de lealdade e boa-fé para com o segurado, deixando de agir com transparência, limitando o reembolso com o uso de critério não explicitado no ajuste e não previamente informado, critério que apenas ela conhece, e que não foi dado a conhecer”.

O relator também considerou a tabela “confusa e complexa”, dificultando o entendimento do consumidor acerca do cálculo do reembolso. “Desse modo, por haver violação ao princípio da informação, que deve reger as relações de consumo, em vista da hipossuficiência do consumidor, caracterizada a conduta abusiva do fornecedor, é de rigor seja determinado o reembolso integral dos valores”, concluiu.


1010267-83.2020.8.26.0011

Fonte: TJSP

05/03/2022

Laudo pericial confirmou fraude.

     A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença proferida pelo juiz Mauro Iuji Fukumoto, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Campinas, que determinou o cancelamento do registro fraudulento de uma pessoa como sócia de empresa. Além disso, os apelantes foram condenados ao pagamento de R$ 50 mil a título de danos morais.


    De acordo com os autos, o autor da ação teve sua assinatura falsificada na alteração do contrato social da empresa dos réus, que se retiraram da sociedade e transferiram todas as suas quotas sociais e a responsabilidade pelas dívidas. A vítima teve seus ativos financeiros bloqueados, no total de R$ 50 mil, por conta de débitos da empresa.


    A desembargadora Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, relatora do recurso, destacou que o laudo pericial comprovou a falsificação da assinatura e que, sendo assim, “o acolhimento do pedido de cancelamento do registro era necessário”. Destacou, também, que a última alteração do quadro societário favoreceu aos apelantes, que devem responder pelos danos morais causados ao autor. “Tendo em vista que o autor sofreu uma ordem de bloqueio de ativos financeiros de cerca de R$ 50.000,00 por débito da empresa em cujo quadro social foi fraudulentamente inserido pelos apelantes, o montante arbitrado na origem é suficiente para, de algum modo, reparar o dano moral suportado pelo autor”, concluiu.


    Participaram do julgamento, que teve votação unânime, a desembargadora Vera Angrisani e o desembargador Renato Delbianco.

    Apelação nº 1024047-14.2016.8.26.0114

Fonte: Comunicação Social TJSP – imprensatj@tjsp.jus.br

04/03/2022

O Tribunal de Justiça de São Paulo comunicou que, desde ontem (3/3), o peticionamento eletrônico de segundo grau do Portal e-SAJ sofrerá alteração. Em virtude da atualização, os serviços poderão sofrer intermitências.

A alteração será feita no peticionamento inicial e intermediário do Colégio Recursal. Quando selecionadas determinadas classes, será disponibilizada a seção “Despesas Processuais” e, para prosseguir com o protocolo, o peticionante deverá escolher uma das seguintes opções:

“Não há recolhimento/Dispensa Legal”

“Há pedido de Justiça Gratuita”

“Guia de Custas Emitida”

Caso haja dúvidas sobre o procedimento, você poderá consultar o tutorial feito pelo tribunal no link: https://www.tjsp.jus.br/PeticionamentoEletronico

Fonte: TJSP