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11 de março de 2022

Por vislumbrar violação ao dever de informação, a 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma operadora de plano de saúde a ressarcir todo o valor gasto por uma segurada com uma cirurgia conduzida por um médico não credenciado.

Por violar dever de informação, plano deve ressarcir valor total de cirurgia

A paciente alegou ter gasto aproximadamente R$ 100 mil com uma cirurgia delicada na coluna. Ela pediu o reembolso para o plano de saúde, que pagou somente R$ 23 mil sob o argumento de que uma cláusula contratual impediria o ressarcimento integral. 

A cliente, por sua vez, alegou que a cláusula seria abusiva ao impor a limitação e ao definir o reembolso com base em uma tabela que não foi fornecida no momento da contratação ou durante a internação. Ela apontou violação aos deveres de clareza e objetividade, em afronta ao artigo 51, IV, do CDC. A ação foi julgada improcedente em primeiro grau, mas o TJ-SP reformou a sentença.

O relator, desembargador João Carlos Saletti, disse que, em princípio, são legítimas as cláusulas de exclusão, limitativas ou restritivas no contrato, conforme a Lei 9.656/98. Além disso, o Código de Defesa do Consumidor também não proíbe o fornecedor de impor restrições aos direitos dos consumidores, nos limites da lei e nos princípios que regem as relações de consumo.

No entanto, conforme o magistrado, o artigo 51 do CDC considera abusivas as cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade, além de considerar exagerada a vantagem quando a norma restringir direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal sorte que possa ameaçar seu objeto ou o equilíbrio contratual.

“O conhecimento do valor a reembolsar depende de saber o valor da chamada US equivalente ao procedimento e a quantidade delas, para chegar-se à definição dos valores devidos e realmente reembolsáveis. Ocorre que essas disposições não são suficientes para esclarecer os segurados sobre a limitação e sua extensão. Não há ciência prévia acerca do reembolso ao qual se terá direito, de modo que os usuários ficam sujeitos a critérios imprevisíveis e desconhecidos de reembolso”, disse.

No caso dos autos, o desembargador ressaltou que a tabela de reembolso, de fato, não foi previamente apresentada à paciente, o que configura abusividade por parte do plano: “A abusividade advém justamente daí, de descumprir seu dever de lealdade e boa-fé para com o segurado, deixando de agir com transparência, limitando o reembolso com o uso de critério não explicitado no ajuste e não previamente informado, critério que apenas ela conhece, e que não foi dado a conhecer”.

O relator também considerou a tabela “confusa e complexa”, dificultando o entendimento do consumidor acerca do cálculo do reembolso. “Desse modo, por haver violação ao princípio da informação, que deve reger as relações de consumo, em vista da hipossuficiência do consumidor, caracterizada a conduta abusiva do fornecedor, é de rigor seja determinado o reembolso integral dos valores”, concluiu.


1010267-83.2020.8.26.0011

Fonte: TJSP

05/03/2022

Laudo pericial confirmou fraude.

     A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença proferida pelo juiz Mauro Iuji Fukumoto, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Campinas, que determinou o cancelamento do registro fraudulento de uma pessoa como sócia de empresa. Além disso, os apelantes foram condenados ao pagamento de R$ 50 mil a título de danos morais.


    De acordo com os autos, o autor da ação teve sua assinatura falsificada na alteração do contrato social da empresa dos réus, que se retiraram da sociedade e transferiram todas as suas quotas sociais e a responsabilidade pelas dívidas. A vítima teve seus ativos financeiros bloqueados, no total de R$ 50 mil, por conta de débitos da empresa.


    A desembargadora Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, relatora do recurso, destacou que o laudo pericial comprovou a falsificação da assinatura e que, sendo assim, “o acolhimento do pedido de cancelamento do registro era necessário”. Destacou, também, que a última alteração do quadro societário favoreceu aos apelantes, que devem responder pelos danos morais causados ao autor. “Tendo em vista que o autor sofreu uma ordem de bloqueio de ativos financeiros de cerca de R$ 50.000,00 por débito da empresa em cujo quadro social foi fraudulentamente inserido pelos apelantes, o montante arbitrado na origem é suficiente para, de algum modo, reparar o dano moral suportado pelo autor”, concluiu.


    Participaram do julgamento, que teve votação unânime, a desembargadora Vera Angrisani e o desembargador Renato Delbianco.

    Apelação nº 1024047-14.2016.8.26.0114

Fonte: Comunicação Social TJSP – imprensatj@tjsp.jus.br

04/03/2022

O Tribunal de Justiça de São Paulo comunicou que, desde ontem (3/3), o peticionamento eletrônico de segundo grau do Portal e-SAJ sofrerá alteração. Em virtude da atualização, os serviços poderão sofrer intermitências.

A alteração será feita no peticionamento inicial e intermediário do Colégio Recursal. Quando selecionadas determinadas classes, será disponibilizada a seção “Despesas Processuais” e, para prosseguir com o protocolo, o peticionante deverá escolher uma das seguintes opções:

“Não há recolhimento/Dispensa Legal”

“Há pedido de Justiça Gratuita”

“Guia de Custas Emitida”

Caso haja dúvidas sobre o procedimento, você poderá consultar o tutorial feito pelo tribunal no link: https://www.tjsp.jus.br/PeticionamentoEletronico

Fonte: TJSP

4 de março de 2022

Diante da falta de interesse processual da autora, o juiz Thiago Garcia Navarro Senne Chicarino, da 1ª Vara Cível de Santa Bárbara D’Oeste (SP), negou um pedido de falência feito por uma empresa credora contra uma indústria de plástico.

A indústria de plástico já tinha uma
ação de execução sobre a mesma dívida

A empresa ajuizou o pedido de falência em razão de um crédito de R$ 139 mil, com a alegação de que a devedora não teria cumprido os prazos para pagamento. Em contestação, a indústria de plástico, representada pelo advogado Kaio César Pedroso, informou que já havia uma ação de execução em curso sobre a mesma dívida, inclusive já garantida.

O argumento foi acolhido pelo magistrado, que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, dada a falta de interesse processual superveniente da parte autora.

O juiz argumentou que, conforme documentos apresentados na contestação, há, de fato, uma ação de execução, que corre junto ao juízo da 2ª Vara Cível de Americana (SP), tendo por objeto a mesma dívida que embasou o pedido de falência, “estando aquele juízo, ademais, garantido mercê da penhora dos bens imóveis dos garantes”.

“Além dessa garantia de pagamento da dívida, vale dizer, da mesma dívida que é objeto do pedido de falência ora sob análise, sendo absolutamente debalde, nessa quadratura, que emanada, essa garantia, de processo movido contra os avalistas apenas, sem inclusão, no polo passivo daquele feito, da sociedade empresária, desde o ajuizamento desta ação de falência tem, o sócio da ré, efetuado pagamentos regulares à parte autora, cônsone indicado por essa mesma, através da petição, corroborando, destarte, a falta de interesse processual da autora”, disse.

Nobre julgador
Em embargos de declaração, a credora argumentou que o imóvel dado como garantia na ação de execução não pertence mais à indústria de plástico, pois teria sido adjudicado por outro credor e, portanto, não poderia ser usado para o pagamento da dívida em questão.

Referindo-se ao magistrado como “nobre julgador”, a empresa fez questionamentos sobre a sentença. “O imóvel que outrora tinha sido penhorado nos autos da execução contra o sócio da requerida, tendo sido comprovadamente adjudicado por outro credor, antes da prolação desta sentença, ainda assim, esse juízo entende que é bem apto para garantir esse juízo???”, diz a petição.

Chicarino rebateu o que considerou “ironia” e “falta de respeito ao entendimento meritório esposado por este juízo”: “A despeito de maiores direitos processuais às partes em geral concedido, pelo novel CPC, o mesmo se verificando em relação às prerrogativas dos advogados, ainda não superamos o ponto em que às partes compete nada mais, nada menos, do que fazer requerimentos ao Estado-juiz, e, descontente com o resultado, valer-se do duplo grau de jurisdição”.

O magistrado também “repudiou veementemente” os questionamentos feitos na petição e disse que foram “manifestamente contrários à dialética existente entre, de um lado, partes, devidamente representadas por seus advogados, e de outro o Estado-juiz”. “Se um dia chegarmos ao ponto em que às partes será dado fazer perguntas, retóricas e irônicas, ao juízo, por certo que estaremos na iminência do solapamento de umas das pedras angulares do Estado Democrático de Direito”, concluiu.


1000123-75.2016.8.26.0533

Fonte: TJSP

4 de março de 2022

A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) determinou que a Unimed Santos cubra o tratamento multidisciplinar para um menino de três anos portador de transtorno do espectro autista. Na decisão, o tribunal estipulou prazo de cinco dias para que o plano de saúde cumpra a decisão, sob pena de multa diária de R$ 500.

Plano de saúde deve conceder o tratamento nos moldes prescritos pelo médico

De acordo com o processo, os médicos que atendem a criança solicitaram tratamento com terapia pelo método ABA (Applied Behavior Analysis, ou Análise do Comportamento Aplicada, em português), psicologia, psicopedagogia, fonoaudiologia, terapia ocupacional, musicoterapia, psicomotricidade aquática, arteterapia, pet terapia e auxiliar terapêutico.

O plano de saúde, porém, autorizou apenas a terapia psicológica, fonoaudiologia e terapia ocupacional, negando as demais. Diante disso, a mãe da criança acionou a Justiça para a concessão de tutela de urgência a fim de garantir o tratamento integral.

Ao analisar a questão, o desembargador Luiz Antonio Costa, relator do caso na 7ª Câmara, entendeu que as provas documentais presentes nos autos foram suficientes para atender ao pedido. “O tratamento deve ser iniciado de forma rápida para garantir melhores resultados”, registrou.

O desembargador observou, ainda, que cabe somente ao médico que acompanha o paciente deliberar sobre o tratamento que julgue ser mais adequado, bem como o seu prazo de duração.

Assim, ordenou que o plano de saúde conceda os cuidados nos moldes prescritos, exceto o de auxiliar terapêutico. “Anote-se que o auxiliar terapêutico em casa e na escola não pode ser considerado tratamento a ser coberto pelo plano de saúde”, disse o desembargador.

Com a decisão, a criança deverá ser atendida em clínica credenciada ou custeada pela Unimed Santos, quando a operadora não dispuser de profissional habilitado para a realização do procedimento prescrito.

Fonte: TJSP

4 de março de 2022

O simples abandono do curso, sem protocolo de formulário de desistência na secretaria da instituição, conforme previsto em cláusula contratual, não exime o aluno do pagamento das mensalidades, pois o serviço permaneceu disponível para que fosse usufruído.

Sem desistência formal de curso, aluno deve pagar mensalidades à universidade

Assim entendeu a 34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao confirmar a condenação de um aluno ao pagamento de mensalidades atrasadas de um curso de graduação. Ao contestar a dívida, o estudante alegou ter desistido do curso e condicionou a cobrança das mensalidades à efetiva participação nas aulas.

Ocorre que, segundo o relator, desembargador Djalma Lofrano Filho, o aluno pediu o trancamento da matrícula somente de forma verbal, sem apresentar qualquer documento que comprovasse o alegado ou mesmo um protocolo na secretaria da instituição educacional, tal como exige o contrato firmado entre as partes.

“O contrato prevê que a instituição de ensino cobre as respectivas mensalidades até a data de requisição formal do trancamento da matrícula pelo interessado, o que não traduz ilegalidade ou abusividade, tendo em vista que, sem pedido formal de desistência, há a efetiva disponibilização dos serviços, independentemente da frequência ou não do aluno às aulas”, pontuou.

O magistrado citou entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no julgamento do REsp 726.417, de que é devida a cobrança por serviços educacionais contratados e disponibilizados ao educando mesmo que ele não frequente as aulas. Para o relator, o aluno também não comprovou a existência de fato modificativo ou extintivo do direito da universidade, nos termos do artigo 373, II do CPC.

“O simples abandono do curso, sem a adoção de providência formal na instituição de ensino, isto é, sem protocolo de formulário na secretaria da instituição, conforme, aliás, prescreve cláusula contratual, não exime o aluno do pagamento das mensalidades, eis que o serviço permaneceu disponível para que fosse usufruído”, concluiu o relator. A decisão se deu por unanimidade.


1022260-55.2017.8.26.0003

Fonte: TJSP

3 de março de 2022

O Judiciário paulista negou reiteradamente o benefício da Justiça gratuita a um bancário que recebe cerca de R$ 5,2 mil por mês — mesmo valor das custas processuais exigidas.

O bancário teve seu pedido negado
em primeira e segunda instâncias

O bancário foi apontado como fiador solidário em um contrato de locação que foi contestado por meio de ação de execução. Ele, porém, afirmou não ser fiador e não ter relação com o contrato, que seria apenas parte de negócios que envolvem sua família.

Ele pediu a gratuidade da Justiça, e para isso apresentou declaração de hipossuficiência, cópia de seu holerite e de seu recibo de Imposto de Renda. Os documentos apontavam que o valor de seus proventos brutos (sem contar os impostos pagos) era equivalente à taxa judiciária necessária.

No entanto, a 9ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro, na capital paulista, negou a assistência judiciária. O juiz Adilson Araki Ribeiro pediu “documentação idônea, para além da mera declaração”, o que seria contemplado pelas suas duas últimas declarações de bens e rendimentos perante a Receita Federal.

O homem protestou pela juntada dos documentos complementares, mas se colocou à disposição para atender ao comando. E uma segunda decisão do mesmo juiz novamente indeferiu a gratuidade, “em não vindo documentos que indiquem que o embargante é hipossuficiente”.

Na decisão, Ribeiro citou um precedente do Tribunal de Justiça de São Paulo no sentido de que a declaração não pode ser a única prova de miserabilidade. “Assim não fosse, obrigado estaria o Judiciário a conceder Justiça gratuita, por exemplo, a Bill Gates, apenas porque ele a pretendesse”, diz o trecho referenciado.

Em seguida, o bancário juntou documentos complementares, como o extrato de sua conta bancária e o comprovante de pagamento de financiamento de casa própria, mas a decisão anterior foi mantida, com prazo de 15 dias para o pagamento das custas.

“Não há o mínimo de prova que o coloque em risco de ruína e sobrevivência”, assinalou Ribeiro. O juiz também afirmou que o valor não seria “tão vultoso” e que a concessão da Justiça gratuita “iria de encontro à isonomia processual”.

A gratuidade também foi negada pelo desembargador Luiz Guilherme da Costa Wagner Junior, do TJ-SP. O magistrado apontou que o bancário recebe mais de três salários mínimos — teto adotado pela Defensoria Pública estadual para considerar um indivíduo pobre. Além disso, os extratos demonstravam movimentação de crédito.

O relator pediu, ainda, cópias das três últimas declarações de Imposto de Renda, dos três últimos holerites, dos três últimos extratos de suas contas e das três ultimas faturas de seus cartões de crédito.

O advogado Cláudio Castello de Campos Pereira, que representa o bancário, informou que a banca vai organizar uma campanha de arrecadação para o pagamento das custas.

Fonte: Revista Consultor Jurídico

Postado em 02 de Março de 2022

Moradoras postaram insultos em rede social.

A 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença proferida pelo juiz Orlando Haddad Neto, da 2ª Vara Cível de Itatiba, que condenou duas moradoras de um condomínio residencial a indenizar funcionária e sua filha menor de idade. O montante indenizatório foi fixado em R$ 10 mil para cada uma. As requeridas também deverão disponibilizar cópia da decisão nas mesmas redes sociais em que ofenderam as autoras da ação por realizaram festa de aniversário no salão de festas do prédio.

De acordo com os autos, a mãe trabalhava como controladora de acesso no condomínio onde as apelantes residem e, por intermédio de outra moradora, reservou o salão de festas do local para realizar a festa de aniversário de sua filha. O fato gerou insatisfação das duas moradoras, que levaram a situação ao grupo de WhatsApp dos condôminos e fizeram comentários negativos nas fotos do evento publicadas na página da funcionária nas redes sociais, com expressões como “cara de pau”, “o trabalho é bom, já o seu caráter…” e “acho bom já ir procurando outro emprego”.

O desembargador Andrade Neto, relator do recurso, afirmou que, de fato, a atitude das apelantes submeteu a mãe a “situação humilhante e constrangedora perante os residentes do local onde trabalhava, extrapolando qualquer limite do tolerável”. O magistrado destacou que as moradoras se manifestaram em ambiente virtual público, “o que possui potencial ofensivo maior do que as ofensas em ambiente privado”.

Ainda sobre a conduta das apelantes, o relator frisou que se tratou de “veicular opinião e sentimento preconceituosos”, usando a relação empregatícia como desculpa para justificar a discriminação, inferiorização e menosprezo à dignidade da funcionária e de sua filha. “Evidente que as manifestações de discordância quanto ao uso do salão de festas para realizar comemoração do aniversário de filha de empregada do condomínio tiveram nítido caráter de depreciação social das autoras, fazendo da situação empregatícia da mãe signo de subalternidade social, traduzida na impossibilidade de se utilizar do mesmo espaço destinado à celebração pelos moradores”, escreveu. “O que as rés nos oferecem é uma clara manifestação discriminatória de classe social, que apenas se presta para fortalecer privilégios injustificados de quem se sente psicologicamente superior em razão de ostentar maior capacidade econômica.”

Participaram do julgamento a desembargadora Maria Lúcia Pizzotti e os desembargadores Lino Machado, Neto Barbosa Ferreira e Alexandre David Malfatti.

Fonte: TJSP

2 de março de 2022

É possível lastrear a condenação na confissão extrajudicial quando ela se amolda às demais provas produzidas em instrução. Com esse entendimento, a 8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de um homem pelo crime de latrocínio. A pena final foi fixada em 24 anos de reclusão em regime fechado.

Acusado encontrou a vítima por meio
de um aplicativo de relacionamentos

Segundo a denúncia, o réu abordava homens em aplicativos de relacionamentos, passando-se por homossexual e utilizando nomes falsos. Ele e a vítima marcaram um encontro em local escolhido pelo acusado. No dia, a vítima chegou sozinha e foi conduzida a um matagal. O réu, então, tentou roubar o telefone celular dele, que reagiu. Os dois trocaram socos e caíram no chão, momento em que o réu sacou a arma e efetuou disparos. A vítima foi socorrida pela Polícia Militar, mas morreu no hospital 28 dias depois.

O réu foi preso posteriormente por porte de arma de fogo. E as investigações policiais levaram à autoria do crime e a outros assaltos feitos nos mesmos moldes. Na polícia, o réu teria confessado o latrocínio.

O desembargador José Vitor Teixeira de Freitas, relator do recurso, destacou que restou claramente caracterizado o crime de latrocínio, “eis que o acusado tentara subtrair os bens da vítima, mas, diante da reação dela, efetuou disparos que causaram a sua morte”.

Para o magistrado, a confissão na fase policial, no sentido de que marcou um encontro amoroso com a vítima, visando a subtrair os seus bens, e que atirou em razão de reação da vítima, é rica em detalhes, o que afasta a possibilidade de que toda a situação narrada pudesse ser fruto de invenção da autoridade policial.

“E não há porque duvidar das palavras dos policiais civis. Não estavam impedidos de depor. Antes, deviam mesmo ser ouvidos a respeito dos fatos, como se extrai do Código de Processo Penal. Só a condição de funcionários públicos não os torna suspeitos”, concluiu o magistrado, afastando qualquer hipótese de absolvição.

Na fixação da pena, o magistrado esclareceu que não se pode valer de ações penais em curso contra o acusado para incrementar a penalidade, por isso diminuiu a pena de 25 para 24 anos de reclusão.

Processo 1508036-17.2018.8.26.0554

 Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP. 

01/03/2022

A Justiça comum paulista reconheceu o vínculo de emprego entre um motorista de caminhão autônomo e uma empresa de distribuição. A decisão foi proferida pelo juiz Vítor Gambassi Pereira após o envio de uma reclamação trabalhista à 23ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo, por determinação do ministro Dias Toffolli, do Supremo Tribunal Federal.

O caminhoneiro prestou seus serviços
para a empresa por quase 20 anos

O caso teve início na Justiça do Trabalho. O vínculo entre as partes foi reconhecido na primeira instância. Porém, antes que o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região pudesse confirmar ou mudar a decisão, a empresa apresentou reclamação constitucional ao STF.

Toffoli acolheu o pedido da distribuidora e determinou a remessa dos autos à Justiça comum. O ministro lembrou o julgamento da ADC 48, no qual foi confirmada a relação comercial de natureza civil (e não trabalhista) entre motoristas autônomos e transportadoras. Segundo ele, a Justiça comum deve avaliar se estão presentes os elementos da relação comercial. Em caso negativo, os autos devem ser enviados à Justiça especializada.

Na ação, o caminhoneiro alegou que a ré tem diversos motoristas autônomos e que eles se apresentam diariamente para o trabalho e exercem a mesma função dos motoristas registrados, mas com seus próprios veículos.

Fundamentos
Pereira reconheceu sua própria competência, como juiz estadual, para avaliar as características da relação comercial. Para ele, o trabalho exercido pelo autor estava inserido na atividade-fim da ré.

“Não é razoável supor que a ré contrate trabalhadores ditos ‘autônomos’ durante longos períodos e em grande quantidade justamente para lhe prestar serviços diretamente relacionados ao seu objeto social”, assinalou o juiz. Ele lembrou que a empresa tem motoristas no seu quadro funcional.

De acordo com o magistrado, a ré “não pode querer mascarar uma relação empregatícia sob o manto do trabalho autônomo ou através de pessoa jurídica”. Para ele, era “inequívoca a intenção da ré de frustrar direitos trabalhistas”.

Na análise de Pereira, os pagamentos demonstraram onerosidade. Além disso, o motorista trabalhou por quase 20 anos, o que demonstrou a não eventualidade.

O juiz não encontrou provas de que o motorista podia comparecer ao trabalho quando quisesse ou que pudesse ser substituído por terceiro. Assim, também estava demonstrada a pessoalidade. Por fim, a própria inserção do autor na dinâmica da empresa demonstrou a subordinação jurídica, segundo o magistrado.

Ao final, o juiz ainda determinou a remessa dos autos para a 61ª Vara do Trabalho de São Paulo.


0000584-92.2022.8.26.0100

Fonte: TJSP