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Toda informação de caráter pessoal ou profissional capaz de gerar dúvida quanto à imparcialidade do árbitro deve ser apontada desde o início do procedimento ou no momento em que se tiver conhecimento dela. Assim, é evitada a quebra do princípio da confiança e da lisura que devem cercar os atos praticados dentro do procedimento arbitral.

4 de abril de 2022

TJ-SP anula sentença arbitral por árbitro ter trabalhado com uma das partes

O entendimento é da 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao confirmar a nulidade de uma sentença arbitral, determinando a constituição de um novo painel arbitral com a presença de árbitros que não possuam conflito de interesses, nos termos da Lei de Arbitragem (Lei 9.307/1996). A decisão foi por unanimidade.

O caso envolve uma arbitragem entre a Munich Re e a Safra Seguros. Consta dos autos que um dos árbitros não sinalizou, durante o procedimento arbitral, ter sido funcionário da Munich Re por anos, o que o tornou suspeito para participar do processo. Com isso, a Safra Seguros ajuizou a ação anulatória de arbitragem, julgada procedente em primeiro e segundo graus.

Para o relator, desembargador Erickson Gavazza Marques, houve clara ofensa ao dever de revelar, constante expressamente no termo de arbitragem assinado pelas partes. Ele afirmou que a confiança das partes, tal como prevê o artigo 13, caput, da Lei 9.307/1996, constitui um dos requisitos primordiais para a nomeação de um árbitro.

“O que se conjuga com o chamado dever de revelação, que proíbe, de início, a omissão e retenção de qualquer dado tido como relevante para o exercício da escolha do árbitro, bem como impõe a total transparência mesmo no curso da arbitragem forçando a revelação de qualquer fato que tenha o potencial de abalar a imparcialidade e independência do juiz privado, incumbido de solucionar o litígio posto pelas partes”, disse.

O magistrado também não acolheu o argumento de que o arcabouço probatório produzido no procedimento de arbitragem deve ser considerado, “uma vez que a sentença de primeira instância foi bem clara a respeito da constituição de um novo painel arbitral, não sendo passíveis de aproveitamento os atos praticados pelo árbitro suspeito”.

1055194-66.2017.8.26.0100

Fonte: TJSP

Devido à falta de constituição em mora da devedora, a 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou nulo o procedimento de execução extrajudicial de contrato imobiliário adotado por um banco e, consequentemente, também foi declarada nula a consolidação da propriedade em seu nome.

4 de abril de 2022

Santander deixou de constituir em mora a devedora e por isso foi derrotado na Justiça

Uma mulher ajuizou ação anulatória de processo extrajudicial contra o Banco Santander alegando que celebrou com ele contrato de financiamento imobiliário, dando-se o imóvel em garantia.

Ela sustentou que deixou de pagar algumas prestações dentro do vencimento e foi surpreendida com a notícia de que seu imóvel iria a leilão. A mulher defendeu a nulidade do procedimento adotado pelo banco, pois não foi regularmente notificada da decisão.

Por outro lado, o banco sustentou que houve a consolidação da propriedade em seu favor, nos termos do contrato. Em primeira instância, o juízo entendeu que não houve a regular constituição em mora da autora, de maneira que o procedimento adotado pelo banco é nulo de pleno direito, assim como a consolidação da propriedade em seu benefício.

O Santander recorreu e a sentença foi mantida pelo TJ-SP, pois em momento algum o banco comprovou ter constituído a devedora em mora, conforme determina o artigo 26, §§1º e 3º, da Lei 9.514/97.

No STJ, o ministro Humberto Martins não conheceu do agravo em recurso especial interposto pelo banco, uma vez que não foram impugnados especificamente todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso.

Processo 1073864-87.2019.8.26.000

Fonte: TJSP

A pena foi fixada em 18 anos de reclusão em regime fechado.

Postado em 04 de Abril de 2022

Tribunal do Júri encerrado na noite do dia 31, no Fórum Criminal Ministro Mario Guimarães, condenou homem que atropelou grupo de corredores na Cidade Universitária (USP) e matou um deles, em agosto de 2014. Ele respondeu pelos crimes de homicídio qualificado contra a vítima fatal (um homem de 67 anos) e por tentativa de homicídio contra outras quatro pessoas. A pena total foi fixada em 18 anos de reclusão em regime fechado.

Foram ouvidas quatro vítimas, duas testemunhas e o réu. O Conselho de Sentença reconheceu a qualificadora de emprego de meio do qual possa resultar perigo comum (o réu estava dirigindo embriagado na ocasião).

De acordo com a juíza Michelle Porto de Medeiros Cunha Carreiro, a condenação anterior ostentada pelo acusado não pode ser considerada para fins de reincidência, porém serve para ilustrar maus antecedentes, “delineando sua personalidade e justificando a exasperação das penas-base”. “Elas devem ser fixadas acima do mínimo legal também em razão das consequências dos crimes, em especial para as vítimas sobreviventes, que tiveram suas vidas na área esportiva significativamente prejudicadas, senão encerradas”, escreveu a magistrada. A prisão preventiva do réu foi determinada em plenário.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 0003689-34.2014.8.26.0011

Fonte: TJSP

31 de março de 2022

Ajuizar ação pleiteando a devolução daquilo que já foi reembolsado configura um objetivo ilegal. Com esse fundamento, um juiz condenou um casal por litigância de má-fé, impondo-lhe multa de 10% sobre o valor atribuído à causa, que é de R$ 20 mil. O magistrado ainda mandou um comunicado à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) “para que adote as medidas que entender cabíveis, considerando a manifesta falta de zelo, cuidado e atenção por parte do advogado subscritor da petição inicial”.

O casal tinha viagem marcada para Israel, mas não pôde ir por causa da Covid-19

A sentença do juiz Thiago Zampieri da Costa, da 2ª Vara de Santa Rita do Passa Quatro (SP), foi prolatada no último dia 23. O casal acionou a Latam Airlines Brasil requerendo a condenação da companhia a remarcar passagens de ida e volta para Israel. Segundo os autores, eles viajariam de férias para Jerusalém em 3 de fevereiro de 2020, mas a pandemia da Covid-19 frustrou o passeio na Terra Santa.

Consta na inicial que “a viagem não se completou, sendo remarcadas datas, e até com tentativas de ressarcimento de valores tudo ficou em vão (sic)”. Em sua contestação, a Latam postulou a extinção do processo por ausência de interesse de agir, uma vez que os valores das passagens (R$3.953,68) haviam sido reembolsados aos clientes antes do ajuizamento da ação. A devolução, inclusive do imposto pago, foi por meio do cartão de crédito utilizado na compra dos bilhetes.

“A ação pode ser considerada como natimorta, porquanto não há como ser atendido o pedido de remarcação se, antes do ajuizamento, após reclamações administrativas feitas pelo consumidor, o reembolso foi providenciado no cartão. No caso, o autor alterou a verdade dos fatos, deixando de informar que o reembolso foi efetivado em 3 de fevereiro de 2021”, concluiu o julgador.

Zampieri julgou extinto o processo com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (“O juiz não resolverá o mérito quando verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual”). Conforme o julgador, o pedido de reembolso traduziu a pretensão da parte autora de “enriquecer-se ilicitamente”. Além de ser condenada a pagar a multa por litigância de má-fé, ela deverá arcar com as custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios, no valor de 10% do valor da causa.

Sobre a atuação do advogado dos requerentes, o magistrado assinalou na sentença que ele “não conhece a língua portuguesa, cometendo os mais diversos equívocos”, citando ainda outros problemas na inicial. “Sua petição é ruim e nada inteligível. Com relação à fundamentação, tem-se que não há fundamento jurídico do pedido, mas apenas a compilação de artigos de lei, sem a devida correlação com o caso”.


1000935-02.2021.8.26.0547

Fonte: TJSP

31 de março de 2022

A Lei de Arbitragem determina, em seu artigo 21, §2°, que serão sempre respeitados no procedimento arbitral os princípios do contraditório, da igualdade das partes, da imparcialidade do árbitro e de seu livre convencimento.

Desembargador lembrou que lei garante o princípio da igualdade entre as partes

Esse foi um dos fundamentos adotados pelo desembargador Erickson Gavazza Marques, da 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, para votar por dar provimento a recurso contra decisão que determinou a nomeação de árbitro indicado por uma das partes de processo de arbitragem diante da ausência em audiência da parte contrária.

Em seu voto, o magistrado apontou que ao aplicar o artigo 77°, §6°, da Lei de Arbitragem, o juízo de piso não observou que o “resultado disso seria presentear o procedimento arbitral com uma herança que o deixaria capenga, manco, deficiente. E por quê?”.

O desembargador também lembrou que a mesma Lei de Arbitragem determina que serão sempre respeitados os princípios do contraditório, da igualdade das partes, da imparcialidade do árbitro e de seu livre convencimento.

“Ora, a aceitação da tese da recorrida, segundo a qual os recorrentes teriam, pelo não comparecimento à audiência, perdido o direito de indicar um assistente-técnico com a nomeação de um árbitro único pelo juízo, representaria uma ofensa direta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, eis que a parte estaria alijada da prerrogativa de se fazer acompanhar, por ocasião da perícia, de um expert de sua confiança”, sustentou em seu voto.

Assim, o desembargador votou por dar provimento ao recurso para preservar o espírito da arbitragem e garantir a paridade de armas para as partes envolvidas.

0134570-65.2010.8.26.0100

Fonte: TJSP

Números estavam cadastrados em lista de bloqueio.

Postado em 31 de Março de 2022

A 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença da 16ª Vara da Fazenda Pública da Capital que negou pedido de anulação de autuação e inexigibilidade de obrigação proposta por instituição bancária autuada por fazer ligações de telemarketing a consumidores. A multa aplicada foi de R$ 6.662.240.

De acordo com os autos do processo, a empresa foi autuada pela Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon) por ter realizado ligações de telemarketing para usuários que já haviam se cadastrado em lista de bloqueio.

Para o relator do recurso, desembargador Jarbas Gomes, foram afrontadas determinações do Código de Defesa do Consumidor e da Lei Estadual nº 13.226/08. Para o magistrado, a infração foi comprovada pelas reclamações dos consumidores lesados junto ao Procon, que antes da autuação checou a veracidade das informações prestadas. “A Fundação não lastrou sua autuação apenas nas referidas reclamações, de vez que também se valeu da apuração em diversos sítios eletrônicos, o que permitiu confirmar que tais números estavam vinculados à prestação de serviços em favor da autora, destinado ao oferecimento de produtos financeiros, como cartões de crédito, abertura de conta corrente etc.”, escreveu o magistrado.

A respeito do alegado excesso na aplicação da multa, Jarbas Gomes afirmou que foi considerada não apenas a gravidade da infração, como também o porte econômico instituição.

Completaram o julgamento os desembargadores Afonso Faro Jr. e Oscild de Lima Júnior. A votação foi unânime.

Apelação nº 1050732-08.2020.8.26.0053

Fonte: TJSP

29 de março de 2022

A disputa pelo controle do Grupo Atvos está sendo travada em ações próprias e não impede o andamento da recuperação judicial e a implementação do plano.

Com esse entendimento, a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo rejeitou um recurso da Lone Star, nova acionista do Grupo Atvos, contra a homologação do plano de recuperação judicial da empresa de energia.

Para o TJ-SP, disputa societária não prejudica a homologação do plano

Para o relator, desembargador Alexandre Lazzarini, a questão envolvendo a disputa societária entre Lone Star e Atvos “em nada prejudica” a homologação ou o cumprimento do plano, já que a empresa será recebida pela acionista no estado em que se encontra, ou seja, em recuperação judicial, com plano aprovado em assembleia geral de credores.

“Ademais, não compete ao juízo recuperacional dirimir tal discussão, ressaltando que a matéria já é objeto de arbitragem e diversas ações judiciais. Lembre-se que quando a transferência do controle societário ocorreu o processo de recuperação judicial já estava em andamento, com a assembleia de credores em curso, inclusive”, afirmou ele.

A Lone Star assumiu a gestão da Atvos em fevereiro de 2021, após decisão favorável da Justiça de São Paulo no fim de 2020. Na ocasião, o plano de recuperação judicial já havia sido aprovado pelos credores da Atvos, o que levou a Lone Star a contestar as cláusulas no Judiciário. Porém, a validade do plano foi mantida em primeiro e segundo graus.

Lazzarini afirmou que a Lone Star acompanhou todas as negociações entre Atvos e credores antes de mesmo de assumir a gestão da empresa: “Não há como a empresa em recuperação, com plano apresentado e assembleia de credores instalada e pendente, ficar sujeita à vontade de modificações societárias que podem ocorrer a qualquer momento, como, no caso presente, estabelecendo insegurança jurídica”.

Assim, prosseguiu o relator, não sendo demonstrada ilicitude apta a invalidar total ou parcialmente o plano de recuperação judicial aprovado e homologado, “impõe-se a manutenção da vontade dos credores, expressa em assembleia de credores, de modo a garantir a preservação da empresa, que se sobrepõe a vontade dos novos controladores da recuperanda, nos exatos termos da r. decisão homologatória”.

Mais questionamentos
Na mesma sessão, a turma julgadora também negou outro recurso de um credor contra o plano de recuperação da Atvos. Dessa vez, foi questionada a forma de pagamento de uma subclasse de credores (quirografários não financeiros), bem como a falta de análise, pelo juízo recuperacional, da disputa entre a Atvos e a Lone Star.

Para Lazzarini, no entanto, é “plenamente razoável” o estabelecimento de formas diferenciadas de pagamento entre subclasses de credores, a fim de não impactar as relações empresariais, relevantes para a preservação da empresa e o cumprimento do próprio plano de recuperação.

“O fato de se tratar de uma subclasse apenas com credores quirografários não financeiros não conduz à sua ilegalidade, pois respeitado critério objetivo para classificação. Assim, os credores foram divididos em subgrupos conforme a similitude dos interesses envolvidos (entre aqueles que possuem interesses homogêneos)”.

Ainda segundo o magistrado, estabelecer um limite global para determinada forma de pagamento não caracteriza tratamento diferenciado, não havendo de se falar em violação ao par conditio creditorum (paridade de condições entre todos os credores).

2214344-70.2020.8.26.0000
2252080-25.2020.8.26.0000

Fonte: TJSP

28 de março de 2022

Não se pode conferir proteção indefinida aos bens da empresa em recuperação judicial, em detrimento dos credores, a qualquer custo e mesmo que se tratem de bens essenciais as suas atividades.

Proteção a bens de empresa em recuperação judicial não pode ser indefinida, diz TJ-SP

Com base nesse entendimento, a 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo reformou decisão de primeiro grau e autorizou o seguimento de uma execução movida por um banco credor contra uma indústria de plásticos em recuperação judicial.

O banco é detentor de um crédito extraconcursal, isto é, que não se sujeita ao plano de recuperação. Sendo assim, a instituição financeira pediu na Justiça a constrição de uma das fábricas da recuperanda para garantir a satisfação do crédito. 

Mas, por reconhecer que o imóvel é essencial, uma vez que serve de sede para a empresa, a magistrada responsável pela recuperação negou o pedido do banco credor. Ao TJ-SP, a instituição financeira reforçou a legitimidade da constrição do bem para a satisfação do crédito.

O recurso foi provido, por unanimidade, pela Câmara Empresarial. De acordo com o relator, desembargador Jorge Tosta, a proteção advinda do stay period não pode ser infinita. O chamado stay period é o período em que ficam suspensas as ações e execuções em face da recuperanda, e está previsto no §4º do artigo 6º da Lei 11.101/2005.

“Com a edição da Lei 14.112/2020, afastou-se qualquer dúvida a respeito da competência do juízo da recuperação controlar os atos de constrição sobre os bens essenciais da sociedade em recuperação, mas tal interferência não deve ultrapassar a vigência do aludido período de proteção”, explicou.

Segundo Tosta, o stay period existe para garantir um fôlego à empresa em recuperação, para reorganizar a situação de crise momentânea, garantindo, ao mesmo tempo, com a imposição do limite temporal, que o sacrifício dos credores não seja insuportável e interminável.

“E é por isso que não se pode conferir proteção indefinida dos bens da sociedade em recuperação, em detrimento dos credores, a qualquer custo e mesmo que se tratem de bens essenciais às suas atividades. Sendo, portanto, inegável o exaurimento da proteção advinda do deferimento do processamento da recuperação, não há mais obstáculo à constrição deferida nos autos da execução do crédito”, disse.

O relator afirmou, neste cenário, que a proteção dos bens de capital deve se limitar à vigência do stay period: “Por tais fundamentos, pelo meu voto, dou provimento ao recurso para cassar a r. decisão recorrida e permitir o normal prosseguimento da execução”.


2267398-14.2021.8.26.0000

Fonte: TJSP

26/03/2022

Plataformas informam serviços para a população.

    Para facilitar o acesso a informações e promover a interação da população, o Tribunal de Justiça de São Paulo conta com perfis nas redes sociais. As páginas são uma forma de comunicação abrangente, com qualidade, eficiência e transparência. São postagens sobre serviços – como canais de atendimento a vítimas de violência doméstica –, comunicados e provimentos do TJSP, dados sobre a produção da Corte, além de informações jurídicas e dicas de prevenção e combate à Covid-19.


    O perfil oficial do TJSP no Facebook conta atualmente com mais de 326,2 mil seguidores, dos quais 61% são mulheres, a maioria entre 25 e 44 anos de idade, e 39% homens, na mesma faixa etária. São Paulo, Guarulhos e Campinas são as cidades que concentram o maior número de fãs, que também estão nos EUA, Portugal, Angola, Reino Unido e Japão, entre outros países.


    A conta do Judiciário paulista no Twitter possui 45,3 mil seguidores e 18,6 mil publicações; o Instagram, plataforma que tem 176,6 mil seguidores, já disponibilizou 5,4 mil postagens; o Flickr tem acervo de 134,7 mil fotos e o YouTube conta com 21,1 mil inscritos.

Acesse e conheça as redes sociais do Tribunal.

    Comunicação Social TJSP –  imprensatj@tjsp.jus.br

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Decisão em primeira instância foi concedida para o primeiro franqueado da Belgian Fries.

25 de Março de 2022

A 5ª Vara Cível de São José do Rio Preto/SP determinou, em sede de sentença, a redução de multa contratual de um franqueado da Belgian Fries de R$ 121.000,00 (cem salários mínimos) para R$ 3.650,00. Segundo a decisão judicial, tal multa é abusiva, devendo ser, portanto, arbitrado um novo valor: “a solução que se impõe, dessa maneira, é do arbitramento, conforme disposto no artigo 413, do Código Civil”.

Conforme o advogado Vinícius Zwarg, responsável pela condução do processo, “tal o dispositivo legal determina que a penalidade pode ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo. Trata-se de importante precedente a ser observado em casos análogos em que estejamos diante de abusividade da franquia e, assim, eventualmente pleitear drástica redução da multa prevista em contrato”.

Além da redução expressiva da multa, a decisão em destaque entendeu como abusiva o disposto contratual que previa proibição do exercício da atividade semelhante à do contrato pelo Franqueado, posto que a atividade em questão fornecimento de alimentos da modalidade “fast food”.

Fonte: TJSP