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Medida protetiva a pessoa idosa.

Postado em 14 de Abril de 2022

A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença proferida pelo juiz Felipe Estevão de Melo Gonçalves, da 2ª Vara Cível de Pindamonhangaba, que determinou à Municipalidade que proceda à internação compulsória dos dois filhos de uma idosa.

De acordo com os autos, os apelantes são usuários de drogas e se recusaram ao tratamento voluntário. Diante disso, o Ministério Público estadual entendeu que eles oferecem risco à mãe idosa, que com eles convive na mesma residência, e pleiteou a internação compulsória de ambos.

O relator do recurso, desembargador Camargo Pereira, destacou que a indicação de internação dos apelantes é respaldada pelo relatório da Assistência Social da Prefeitura juntado aos autos, o qual aponta que “a idosa se encontra em situação de risco, pois com ela residem os filhos, dependentes químicos, que por vezes a agridem, de muitas formas e por vários meios”.

Além disso, o magistrado ressaltou que a obrigação constitucional do ente público em garantir à população o acesso à saúde é de natureza solidária, podendo ser dirigida à União, ao Estado ou ao Município. “O fato de ter o Poder Público que se faz representar em suas diversas esferas, todas vinculadas e obrigadas de maneira uniforme a responsabilidade de fornecer os tratamentos necessários à população, dando contornos práticos aos comandos constitucionais, é fundamento suficiente para a condenação na obrigação de fazer”, escreveu.

Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Encinas Manfré e Kleber Leyser de Aquino.

Apelação nº 1006080-30.2016.8.26.0445

Fonte: TJSP

Cobrança foi mantida mesmo após reclamação.

Postado em 12 de Abril de 2022

A 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara de Porto Feliz que condenou seguradora a indenizar por descontos mensais de seguro que não fora contratado, bem como a restituir em dobro os valores recebidos indevidamente. Em 2º grau a reparação por danos morais foi elevada de R$ 3 mil para R$ 5 mil.

Consta nos autos que a correntista entrou em contato com a empresa quando percebeu que mensalmente estavam sendo descontados R$ 34,30 a título de seguro que não contratou, mas a cobrança foi mantida. Perícia grafotécnica posteriormente concluiu que a assinatura atribuída à autora da ação não era dela.

De acordo com a relatora da apelação, desembargadora Daise Fajardo Nogueira Jacot, ficou comprovado o descaso da empresa frente às reclamações feitas. “Esse desfalque, mês a mês sobre a renda mensal privou a autora no período da utilização integral de sua única fonte de renda mensal, além da ‘via crucis’ a ela imposta para a solução do impasse pelo débito mensal indevido. A autora foi atingida em sua honra objetiva e dignidade em decorrência da fraude”, frisou.

O colegiado julgou que a elevação do montante da indenização é necessária ante as circunstâncias do caso, em que o desfalque afetou o sustento da autora. “Essa quantia mostra-se condizente para a reparação moral em questão, sem aviltar o sofrimento da autora nem implicar enriquecimento sem causa, servindo, outrossim, para desestimular a reiteração da conduta lesiva pela Seguradora”, afirmou a relatora.

O julgamento teve a participação dos desembargadores Luís Roberto Reuter Torro e Rogério Murillo Pereira Cimino. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1001828-61.2020.8.26.0471

Fonte: TJSP

11/04/2022

A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão do juiz Flávio Pinella Helaehil, da 3ª Vara Cível da Comarca de Santo André, que declarou a nulidade de cláusula contratual que impôs a resolução de conflitos por arbitragem e julgou que executivo não faz jus a indenização decorrente de opção de compra de ações da companhia em que trabalhava, por não ter observado os procedimentos para o exercício do direito.

Consta nos autos que o executivo tentava receber o valor referente às ações que afirmava ter direito, mas a companhia alegou que não foi notificada da adesão ao plano de opções.

Preliminarmente, o relator do recurso, desembargador Azuma Nishi, reconheceu a nulidade da cláusula compromissória, visto que não obedece aos requisitos previstos na Lei de Arbitragem. “O contrato revela que a cláusula não está devidamente destacada, negritada ou sublinhada, tampouco foi subscrita em separado pelos interessados”, destacou. “Ao contrário, extrai-se que a cláusula compromissória está redigida do mesmo modo que as demais previsões do instrumento.”

No mérito, o colegiado entendeu que o executivo não faz jus a qualquer indenização, pois deixou de observar os procedimentos previstos no plano de opção de compra. “O plano de opções definiu que para o beneficiário exercer a faculdade aposta no instrumento, deveria enviar à ré Notificação de Exercício, sob pena de renúncia”, frisou o relator. “Tal fato não restou demonstrado”, afirmou o magistrado, “limitando-se o autor a juntar apenas o modelo da missiva que deveria ser encaminhada, mas com todos os campos em branco e sem sua assinatura”.

“Nesse contexto, não tendo cumprido os requisitos para o exercício de compra das ações, forçoso concluir que houve a renúncia quanto a esse direito”, concluiu o desembargador. “Evidente que, sem a aquisição das ações, inexiste o direito ao pagamento.”

Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Fortes Barbosa e Jane Franco Martins.

Apelação nº 1026925-42.2019.8.26.0554

Fonte:TJSP

10 de abril de 2022

Ao disponibilizar uma plataforma bancária com aplicativo que permite a transferência de valores, as instituições financeiras devem garantir a segurança das transferências realizadas em tal plataforma, sendo responsáveis, portanto, por eventuais falhas e invasões.

Banco não conseguiu demonstrar qualquer indicativo que correntista tenha tido qualquer atitude que resultasse na invasão de sua conta por criminosos
123RF

Esse foi o entendimento da juíza Tamara Hochgreb Matos, da 24ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo, ao decidir condenar o Nubank a indenizar em danos materiais um correntista que foi roubado em R$ 5.100 por criminosos que acessaram sua conta por meio do aplicativo do banco.

No caso, o correntista afirmou que teve seu aparelho de telefone furtado e imediatamente entrou em contato com a prestadora de telefonia para solicitar o bloqueio de acesso aos aplicativos. Ele também solicitou o bloqueio do aparelho ao fabricante.

No dia posterior ao ocorrido, constatou foram realizadas transferências indevidas de sua conta que destoavam completamente de seu histórico de movimentações bancárias.

Na decisão, a magistrada apontou que o banco não apresentou nenhum indício de que o autor tenha contribuído, de algum modo, para a ocorrência da invasão de sua conta. Ela também registrou que jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo é clara ao fixar a legitimidade passiva de instituições bancárias em casos semelhantes.

Ela citou o julgamento da Apelação Cível 1032121-63.2020.8.26.0196, que condenou uma empresa de e-commerce com base no entendimento de que os sistemas de utilização e de pagamentos digitais devem propiciar segurança. E, dentro dessa expectativa, devem também ser capazes de evitar fraudes e golpes.


1007760-08.2022.8.26.0100

Fonte: TJSP

8 de abril de 2022

A Lei Maria da Penha menciona expressamente a questão do gênero e, assim, a jurisprudência entende que a competência do juízo especializado depende de que a violência seja baseada nesse fator, com a ocorrência de opressão, dominação e submissão da mulher em relação ao agressor, não bastando que a ofendida seja do sexo feminino.

Juiz acolheu pedido da defesa para reconhecer incompetência de vara especializada em violência contra mulher

Esse foi o entendimento adotado pelo juiz Alceu Corrêa Júnior, da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de São José do Rio Preto (SP), para reconhecer a incompetência do juízo para julgar um homem acusado de lesão corporal leve qualificada pela violência doméstica.

No caso, a lesão ocorreu após uma discussão entre o acusado e sua sobrinha por discordarem sobre qual tratamento de saúde seria o ideal para submeter o animal de estimação da família.

A defesa fundamentou o pedido com base no artigo 5º da Lei Maria da Penha, que define o significado da expressão “violência doméstica” e atrela a ele, necessariamente, a violência em razão do gênero. O Ministério Público se manifestou pelo provimento do pedido.

Ao analisar o caso, o magistrado concluiu que a lesão corporal que motivou a denúncia não foi causada em razão do gênero e da condição de mulher da vítima. Diante disso, não há a qualificadora do §9º do artigo 129 do Código Penal e a competência não se firma no juízo especializado.

“No caso dos autos, embora a ofendida seja do sexo feminino, os elementos informativos policiais não descrevem a prática de violência baseada no gênero, com ocorrência de opressão, dominação e submissão da mulher ao suposto agressor”, explicou o julgador na decisão.

1502044-04.2021.8.26.0576

Fonte: TJSP

Valor de R$ 10 mil por exemplar suprimido.

Postado em 08 de Abril de 2022

A 14ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve multa aplicada pela Prefeitura da capital paulista a empresa que podou e suprimiu 35 árvores. De acordo com o colegiado, a base de cálculo da multa, no valor de R$ 10 mil por árvore, “se mostra proporcional e adequada à finalidade preventiva e sancionatória”.

Consta nos autos que, em vistoria em propriedade da empresa, foi constatada a supressão de nove árvores, poda de outras nove e maus-tratos em 19. A Prefeitura verificou que havia autorização para o corte de apenas dois eucaliptos.

Em 1º grau a multa foi anulada por suposto erro na indicação do dispositivo legal que embasa a autuação. No entanto, para o relator da apelação, desembargador Rezende Silveira, o auto contém fundamentação legal completa, mencionando as normas legais que consideram como infração administrativa ambiental toda a ação ou omissão que viole as regras jurídicas de proteção do meio ambiente.

Quanto ao mérito da multa, o magistrado destacou que fotos mostram que não se tratavam de meros “tocos secos”. Além disso, afirmou, não pode a empresa invocar a autorização da poda de duas árvores para justificar todos os cortes realizados.  “A embargante, ora apelada, exerce atividade com fito de lucro e deveria se submeter com maior rigor às normas de postura, notadamente, quanto ao respeito ao meio ambiente. Por isso, não vinga o argumento de que a embargante deveria ser apenas advertida”, escreveu o desembargador.

Os desembargadores Geraldo Xavier e João Alberto Pezarini completaram a turma julgadora. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1000551-57.2018.8.26.0090

Fonte: TJSP

Empresa não apresentou documentos sobre estimativas.

Postado em 08 de Abril de 2022

A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, em ação de rescisão contratual, reconheceu a culpa concorrente de franqueadora por dados irreais de projeções de faturamento. O colegiado determinou a não incidência de multas rescisórias, bem como a restituição da taxa de franquia referente ao período não efetivado do contrato firmado. Foram julgados improcedentes os pedidos do franqueado de condenação da franqueadora à devolução de royalties, do capital investido no negócio e de valores da rescisão de aluguel.

Para o relator do recurso, desembargador Cesar Ciampolini, as partes foram reciprocamente culpadas pelo sucedido. No caso da discrepância entre as projeções e a realidade de faturamento, ele destacou que “várias circunstâncias, diversas delas alheias à franqueadora, podem interferir na lucratividade do negócio”. No entanto, a requerida não apresentou documentos contábeis de outras unidades para comprovar a razoabilidade da rentabilidade indicada. “Muito embora não se possa exigir grande precisão no valor indicado pela franqueadora como de provável faturamento, tratando-se de estimativa, no caso, a discrepância foi muito grande entre o faturamento real, de R$ 16 mil, e aquele que consta do plano de negócio, da ordem de R$ 95 mil.”

Por outro lado, segundo o magistrado, são indevidas a devolução de royalties e a indenização pelo capital investido pelo franqueado, “posto que dos pagamentos, em parte, se beneficiou, obtendo lucros, ainda que não os esperados. Além do que, poderá livremente dispor dos bens comprados para funcionamento da loja”.

Os desembargadores Alexandre Lazzarini e Azuma Nishi completaram a turma julgadora. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1008026-65.2018.8.26.0704

Fonte: TJSP

5 de abril de 2022

A Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos (Depre) do Tribunal de Justiça de São Paulo disponibilizou em março R$ 867.654.953,68 para pagamentos de precatórios das mais de 949 entidades devedoras no Estado.

Tribunal de Justiça de São Paulo quer dar prioridade máxima ao pagamento de precatórios

Apenas para pagamento de dívidas da Fazenda Estadual foram destinados mais R$ 79,3 milhões para credores prioritários (idosos, doentes crônicos ou pessoas com deficiência) e R$ 366,4 milhões para os pagamentos que seguem a ordem cronológica.

Já para os precatórios da Prefeitura de São Paulo foram disponibilizados R$ 222,4 milhões para prioridades e R$ 57,3 milhões para acordos. O restante, R$ 142 milhões, refere-se a pagamentos de precatórios das demais prefeituras e autarquias.

É possível consultar as listas de pagamentos e outras informações sobre precatórios no site do TJ-SP. Acesse a página.

Na semana passada, o TJ-SP lançou uma campanha para dar prioridade máxima aos projetos da área de precatórios, para que os valores depositados pelas entidades devedoras cheguem cada vez mais rápido aos credores.

Cabe aos Tribunais de Justiça estaduais organizar as filas de precatórios devidos pelo estado, municípios e autarquias que estão sob sua jurisdição. O objetivo do TJ-SP é zerar a fila de precatórios recebidos pelo tribunal até o fim do ano que vem. 

“Na medida em que o precatório for pago, será repassado imediatamente aos beneficiários. Com isso, a ideia é zerar o pagamento de todos os precatórios que o tribunal receber até o final do ano que vem”, explicou o presidente da Corte, desembargador Ricardo Anafe.

Mandados de levantamento
Depois que a Depre libera os valores para os pagamentos de precatórios, eles são depositados em contas vinculadas aos processos de origem e os juízos de execução expedem os mandados para o levantamento do dinheiro.

Na Capital, a Unidade de Processamento das Execuções Contra a Fazenda Pública (Upefaz) é responsável por expedir os mandados. Nas comarcas do interior e litoral, esse trabalho é realizado pelo juízo de origem do processo.

As unidades precisam verificar eventuais impugnações de valores, habilitações de herdeiros, cessões de crédito, entre outros, e é grande o volume de processos em que há necessidade de juntada de documentos. Nesses casos, os valores ficam retidos até regularização por parte do advogado ou da parte. Quando não há pendências, o mandado de levantamento é expedido e a quantia pode ser sacada.  

No mês de março a Upefaz expediu 2.210 mandados para levantamento de precatórios do Estado e da Prefeitura de São Paulo, que somam R$ 269.918.068,32. 

Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP.

Toda informação de caráter pessoal ou profissional capaz de gerar dúvida quanto à imparcialidade do árbitro deve ser apontada desde o início do procedimento ou no momento em que se tiver conhecimento dela. Assim, é evitada a quebra do princípio da confiança e da lisura que devem cercar os atos praticados dentro do procedimento arbitral.

4 de abril de 2022

TJ-SP anula sentença arbitral por árbitro ter trabalhado com uma das partes

O entendimento é da 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao confirmar a nulidade de uma sentença arbitral, determinando a constituição de um novo painel arbitral com a presença de árbitros que não possuam conflito de interesses, nos termos da Lei de Arbitragem (Lei 9.307/1996). A decisão foi por unanimidade.

O caso envolve uma arbitragem entre a Munich Re e a Safra Seguros. Consta dos autos que um dos árbitros não sinalizou, durante o procedimento arbitral, ter sido funcionário da Munich Re por anos, o que o tornou suspeito para participar do processo. Com isso, a Safra Seguros ajuizou a ação anulatória de arbitragem, julgada procedente em primeiro e segundo graus.

Para o relator, desembargador Erickson Gavazza Marques, houve clara ofensa ao dever de revelar, constante expressamente no termo de arbitragem assinado pelas partes. Ele afirmou que a confiança das partes, tal como prevê o artigo 13, caput, da Lei 9.307/1996, constitui um dos requisitos primordiais para a nomeação de um árbitro.

“O que se conjuga com o chamado dever de revelação, que proíbe, de início, a omissão e retenção de qualquer dado tido como relevante para o exercício da escolha do árbitro, bem como impõe a total transparência mesmo no curso da arbitragem forçando a revelação de qualquer fato que tenha o potencial de abalar a imparcialidade e independência do juiz privado, incumbido de solucionar o litígio posto pelas partes”, disse.

O magistrado também não acolheu o argumento de que o arcabouço probatório produzido no procedimento de arbitragem deve ser considerado, “uma vez que a sentença de primeira instância foi bem clara a respeito da constituição de um novo painel arbitral, não sendo passíveis de aproveitamento os atos praticados pelo árbitro suspeito”.

1055194-66.2017.8.26.0100

Fonte: TJSP

Devido à falta de constituição em mora da devedora, a 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou nulo o procedimento de execução extrajudicial de contrato imobiliário adotado por um banco e, consequentemente, também foi declarada nula a consolidação da propriedade em seu nome.

4 de abril de 2022

Santander deixou de constituir em mora a devedora e por isso foi derrotado na Justiça

Uma mulher ajuizou ação anulatória de processo extrajudicial contra o Banco Santander alegando que celebrou com ele contrato de financiamento imobiliário, dando-se o imóvel em garantia.

Ela sustentou que deixou de pagar algumas prestações dentro do vencimento e foi surpreendida com a notícia de que seu imóvel iria a leilão. A mulher defendeu a nulidade do procedimento adotado pelo banco, pois não foi regularmente notificada da decisão.

Por outro lado, o banco sustentou que houve a consolidação da propriedade em seu favor, nos termos do contrato. Em primeira instância, o juízo entendeu que não houve a regular constituição em mora da autora, de maneira que o procedimento adotado pelo banco é nulo de pleno direito, assim como a consolidação da propriedade em seu benefício.

O Santander recorreu e a sentença foi mantida pelo TJ-SP, pois em momento algum o banco comprovou ter constituído a devedora em mora, conforme determina o artigo 26, §§1º e 3º, da Lei 9.514/97.

No STJ, o ministro Humberto Martins não conheceu do agravo em recurso especial interposto pelo banco, uma vez que não foram impugnados especificamente todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso.

Processo 1073864-87.2019.8.26.000

Fonte: TJSP