Posts

*Eduardo Velozo Fuccia

6 de junho de 2022

Único bem de um casal, uma geladeira usada foi penhorada para garantir a amortização de uma dívida de aluguéis contraída apenas pela mulher, na época em que ainda era solteira. O juiz Frederico dos Santos Messias, da 4ª Vara Cível de Santos, determinou que o eletrodoméstico, avaliado em R$ 2 mil, vá a leilão e apenas metade do arrecadado, correspondente à cota-parte da devedora, seja revertido em benefício do credor.

Os 50% restantes devem ser entregues ao companheiro para salvaguardar o seu direito, porque ele não tem responsabilidade pela inadimplência e é legítimo dono de metade da geladeira.

Em 2015, foi ajuizada ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança. Como houve a desocupação do imóvel, independentemente de qualquer ordem judicial, o processo foi extinto sem julgamento de mérito em relação ao despejo.

A ação prosseguiu em relação à cobrança e, naquele ano, Messias a julgou parcialmente procedente. Alegando na contestação que a sua inadimplência decorria de dificuldades financeiras, a ex-locatária foi condenada a saldar o débito, com exceção de uma multa referente a três aluguéis constante no contrato de locação e dos honorários advocatícios, cujos pagamentos eram pretendidos pelo autor.

A decisão transitou em julgado, mas a ré nada pagou. A dívida engloba o período de locação entre outubro de 2013 e março de 2015, quando houve a desocupação do imóvel. Em março de 2017, o proprietário da casa entrou com pedido de cumprimento de sentença para receber o que lhe é devido. Conforme a última atualização de cálculos juntada por ele aos autos, em janeiro do ano passado, o débito atingia R$ 40,5 mil.

Bloqueio e penhora
Inicialmente, não era sabido o atual endereço da requerida, cabendo ao credor localizá-la e indicar bens para a satisfação do débito. O advogado Paulo Roberto de Oliveira requereu o envio de ofício ao Banco Central para identificar contas e aplicações em nome dela, devido à demonstração de “má-fé e o pouco caso da executada perante o Poder Judiciário, tentando de todas as formas se esquivar dos efeitos do processo de execução”.

O representante do credor também pediu o imediato bloqueio, por meio do sistema Bacenjud, dos valores identificados e o magistrado deferiu o requerimento. Em nome da requerida foi descoberta apenas uma conta da Caixa, sendo bloqueado o saldo de R$ 712,54. A quantia era oriunda de saque emergencial do FGTS, autorizado pelo Governo Federal para o enfrentamento da crise gerada pela Covid-19.

Após a defesa da requerida comprovar a origem desses recursos, o juiz cancelou o bloqueio diante do seu caráter alimentar, conforme orientação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Com a descoberta do atual endereço da mulher, o juízo determinou que oficial de justiça fosse ao local realizar a penhora e avaliação de bens aptos ao cumprimento da sentença. Esta diligência aconteceu em fevereiro de 2021.

No auto de penhora e avaliação, além da geladeira, o oficial de justiça relacionou os seguintes bens: televisor, dois sofás “em mau estado de conservação”, máquina de lavar roupa “sem tampa e em mau estado de conservação”, cama de casal, cama de solteiro e dois guarda-roupas, ambos de duas portas. Todos os objetos foram avaliados em R$ 4.500,00, sendo a própria executada nomeada depositária deles.

O advogado Genivaldo Andrade Cruz requereu o levantamento da penhora dos bens da cliente com base no artigo 833, inciso II do Código Civil, conforme o qual são impenhoráveis “os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassam as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida”.

No entanto, o julgador manteve a penhora, assinalando que a executada não indicou outros bens para a satisfação do crédito. “Entendo razoável que, se o devedor assume obrigações ordinárias de forma voluntária, deve dispor de meios para a sua respectiva quitação. Se não possui outro bem para a satisfação da dívida além dos que guarnecem sua residência, é com eles que deve honrar as suas obrigações.”

Conforme o juiz, entendimento diferente privilegiaria apenas o interesse do devedor e não contribuiria para a realização da “justiça social”. O advogado Genivaldo interpôs agravo de instrumento e a 32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), por unanimidade, decidiu pela “impossibilidade de substituição da penhora sem que a executada indique outros bens e direitos penhoráveis”.

Embargos de terceiros
Na iminência de perder itens básicos do lar, o companheiro opôs embargos de terceiros. Por meio de notas fiscais, o homem comprovou que os bens haviam sido adquiridos exclusivamente por ele antes do início da união estável com a executada e o juiz Messias afastou a penhora, com exceção da geladeira, comprada na constância da relação afetiva. Mesmo assim, o embargante também pediu a liberação do eletrodoméstico.

Por meio dos advogados Bruno Bottiglieri Freitas Costa e Allan Kardec Campo Iglesias, o companheiro da executada propôs o pagamento de R$ 1 mil em dez parcelas iguais, valor equivalente à parte penhorável do eletrodoméstico, a fim de que ele não fosse levado à leilão. Ele justificou o pedido para “não perder a mínima dignidade que lhe resta de possuir uma geladeira em casa”.

Outras justificativas foram citadas: “não ser surpreendido e constrangido mais com oficiais de justiça em sua residência; não perder as compras do mês que alimenta sua família”. O credor não aceitou a proposta e Messias indeferiu o pedido do embargante, sob o fundamento de que “ao juiz não é permitido impor a celebração de acordo, no que a negativa de fls. 496 impõe a manutenção da penhora”.

Bottiglieri e Allan Kardec recorreram e a 32ª Câmara de Direito Privado manteve a penhora da geladeira sob o fundamento de que a meação do bem não impede a sua alienação, desde que preservada a cota-parte de quem não é o executado. O mandado de remoção do eletrodoméstico já foi expedido para ele ser levado à empresa responsável pelo leilão, que é cadastrada no TJ-SP.

Conforme certidão juntada aos autos no último dia 13, o cumprimento do mandado depende da indicação do representante da empresa de leilão, porque ele deverá acompanhar o oficial de justiça na remoção do eletrodoméstico. Comparando a penhora da geladeira a um “looping eterno”, o advogado Bottiglieri declarou que o cliente não pode mais adquirir qualquer bem para o lar, sob o risco de ficar sem a metade.

Processo 1007530-11.2017.8.26.0562 (TJSP)

Eduardo Velozo Fuccia é jornalista.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 6 de junho de 2022, 10h47

2 de junho de 2022

O Poder Público tem o dever de assegurar o direito fundamental à saúde, incumbindo a todos os políticos uma atuação administrativa conjunta e permanente, cabendo à União, aos Estados e ao Distrito Federal a competência legislativa concorrente para dispor sobre proteção e defesa da saúde, de acordo com o princípio da predominância de interesses.

TJ-SP anula lei que incluía igrejas como essencial em período de calamidade pública 

O entendimento foi adotado pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo ao invalidar uma lei de Vargem Grande do Sul, de iniciativa parlamentar, que incluía as igrejas e os templos de qualquer culto como atividade essencial em períodos de calamidade pública. A decisão, em ADI movida pela prefeitura, se deu por unanimidade.

Ao julgar a ação procedente, o relator, desembargador Vianna Cotrim, observou que a norma foi editada em meio à pandemia da Covid-19 e disse que o município não poderia, em matéria de saúde, adotar medidas voltadas à flexibilização das legislações federal e estadual, ofendendo os princípios da razoabilidade, precaução e prevenção.

“Os entes municipais podem, em matéria de saúde, suplementar a legislação estadual, desde que o façam de maneira articulada e coordenada. Não é permitido aos municípios a pretexto do exercício de tal competência expedir normas conflitantes com diretrizes estaduais e federais. Desta forma, a lei revela evidente eiva de inconstitucionalidade”, disse.

A norma, explicou o magistrado, eleva serviços prestados pelas igrejas e templos de qualquer culto à categoria de atividade essencial, abrindo margem para seu funcionamento indistinto e irrestrito, ainda que o momento exija a limitação de tais atividades, tal como ocorreu na crise da Covid-19 e ainda poderá ocorrer no estado e no país.

“O legislador local não esclarece o critério para determinar a essencialidade das atividades religiosas em qualquer período de calamidade pública”, completou Cotrim, destacando o caráter genérico da norma, que não se aplica apenas à crise sanitária da Covid-19, como também a eventuais declarações futuras de calamidade pública. 


2130024-53.2021.8.26.0000

Fonte: TJSP

30/05/2022

Funcionário não possuía habilitação para veículos pesados.

A 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença do juiz Luiz Fernando Pinto Arcuri, da 1ª Vara Cível do Foro Regional de Vila Prudente, que condenou os donos de uma empresa de móveis a indenizarem os familiares de um homem que foi atropelado e morto por um de seus funcionários. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 200 mil para a viúva e a R$ 100 mil para cada um dos quatro filhos.


Consta dos autos que o funcionário dos apelantes, que não possuía habilitação para veículos pesados, manobrou um caminhão da empresa e, ao dar marcha a ré, acabou atropelando a vítima. Consta, ainda, que o apelante declarou à polícia que era ele mesmo quem conduzia o veículo no momento do acidente, o que foi desmentido por uma testemunha. A declaração falsa tinha o objetivo de burlar cláusula contratual e receber indenização prevista em seguro.


O desembargador Sá Moreira de Oliveira, relator do recurso, ressaltou que os réus figuravam em processo criminal sobre o mesmo caso, que reconheceu o dano moral e transitou em julgado. “O trâmite das demandas, cíveis e penal, e o esclarecimento sobre a dinâmica dos fatos, considerada a declaração inverídica do réu, certamente trouxeram mais complexidade aos sentimentos experimentados pelos apelados”, destacou.


Quanto ao montante indenizatório, o magistrado afirmou que os apelados fazem jus ao valor fixado. “A perda do marido e do pai é evento significativo, com reflexo sobre a personalidade daqueles que são privados do respectivo convívio, não importando as circunstâncias da vida da vítima: sua idade e sua empregabilidade.”


Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Sá Duarte e Ana Lucia Romanhole Martucci.

Apelação nº 0002017-36.2010.8.26.0009

Fonte:  Comunicação Social TJSP – imprensatj@tjsp.jus.br

Estabelecimento comercial recebeu cobranças abusivas quando permanecia fechado, nos meses de quarentena, em 2020.

27/05/2022

A 1ª Vara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) julgou procedente pedido de estabelecimento comercial, cuja atividade é de hotelaria e permaneceu fechado entre os meses de maio e julho de 2020, em uma ação contra a Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo, a Sabesp.

Em plena pandemia, enquanto o hotel permaneceu sem atividades, e absolutamente fechado, obedecendo a decreto estadual, a Sabesp realizou cobranças abusivas, com faturas mensais que chegaram a ultrapassar os R$ 10.000,00 (dez mil reais), mesmo sem qualquer consumo. Na ação, a empresa que propôs a demanda alegou que realizou diversas reclamações junto à concessionária e que, somente após muita insistência, seu hidrômetro fora trocado. A Sabesp, por sua vez, alegou que não havia abusividade nas cobranças, que foram realizadas de acordo com o consumo do cliente registrado pelo hidrômetro. Afirmou ainda que eventual distorção teria relação com a má conservação dos encanamentos do estabelecimento comercial.

Na ação, porém, a prova pericial derrubou a alegação defensiva, ao atestar a existência de problemas no hidrômetro, cujo mecanismo estava registrando “a passagem de ar mais rapidamente, com maior velocidade que a de água”, o que ocasionou a cobrança de valores, para além da taxa mínima.

Em sua decisão, o Juiz Paulo Henrique Ribeiro Garcia definiu que, diante do defeito na prestação de serviços da Sabesp, comprovado mediante laudo pericial, “é de se reconhecer a abusividade das cobranças referentes aos meses de maio a julho de 2020, as quais [declarou] inexigíveis. [determinando] a requerida [a emissão] de novos boletos de pagamento no valor mínimo previsto em contrato”. O Juízo determinou ainda o ressarcimento dos valores indevidamente cobrados e o pagamento, pela ré, dos custos de sucumbência.

Ainda cabe recurso. Mas na opinião de Rafael Verdant, advogado que patrocinou a demanda, a sentença reflete o entendimento do poder Judiciário em situações como esta. “Está alinhada com o dever da concessionária de serviços públicos de manutenção preventiva e manutenção constante dos seus equipamentos de aferição, impedindo-a de transferir ao consumidor todo o risco da operação”, afirma.

Fonte: Jornal Jurid

Postado em 25 de Maio de 2022

Síndrome de Body Stalk inviabiliza vida extrauterina.

A 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo concedeu mandado de segurança para autorizar uma mulher a interromper a gravidez. Exames de ultrassonografia constataram que o feto apresenta Síndrome de Body Stalk, um conjunto de anomalias raras e letais e que tornam a gravidez de alto risco para a gestante.

O relator do recurso, desembargador Fernando Simão, afirmou que, uma vez constatada a inviabilidade de vida extrauterina para o feto, a decisão deve levar em conta os direitos fundamentais da mãe: direito à dignidade da pessoa humana e direito à vida. “Nesse contexto, seria desumano impor à mulher que leve avante a gestação infrutífera, além do que sua própria vida precisa ser preservada, dado o alto risco de morte durante o parto (risco aumentado em 80 vezes)”, ponderou.

O magistrado destacou o entendimento dos tribunais superiores favorável à gestante nos casos de aborto de fetos acometidos pela Síndrome de Body Stalk, “dada a equivalência de efeitos entre este diagnóstico e a anencefalia”. “Desta forma, há de se reconhecer a existência de direito líquido e certo da gestante a interromper antecipadamente a gestação de seu feto que, infelizmente, foi diagnosticado com síndrome que inviabiliza a vida extrauterina.”

Participaram do julgamento os desembargadores Freitas Filho e Reinaldo Cintra.

Fonte: TJSP

16 de maio de 2022

O arbitramento de honorários sucumbenciais em liquidação de sentença é uma exceção possível quando, nessa fase, se evidenciar litigiosidade entre as partes que prolonga a atuação de seus advogados.

Por excesso de litígio, TJ-SP fixa honorários advocatícios em fase de liquidação de sentença

Com esse entendimento, a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo acolheu um pedido de um escritório de advocacia para arbitrar honorários em favor dos patronos dos exequentes na fase de liquidação de sentença. 

O caso teve origem em uma ação de cobrança e indenização decorrentes de exploração mineral de imóvel de propriedade dos autores. Após a homologação de um laudo pericial, pôs-se fim à fase de liquidação de sentença, sem a fixação dos honorários advocatícios.

Os patronos dos exequentes alegaram, ao TJ-SP, que a liquidação de sentença se iniciou em 2012, tendo nítido cunho litigioso, com a interposição de inúmeros recursos, inclusive aos tribunais superiores, a justificar a fixação dos honorários.

Os argumentos convenceram o relator, desembargador Carlos Alberto de Salles, que reformou a decisão de primeiro grau. Ele destacou que a liquidação da sentença, no caso dos autos, se estendeu de abril de 2012 até a prolação da sentença, em agosto de 2021.

“Embora a condenação em honorários não seja a regra na liquidação de sentença, tendo vista trata-se de, em geral, de simples exaurimento da fase de conhecimento, no presente caso resta configurada, assim, intensa litigiosidade entre as partes, que como observado, se estende há muitos anos”, explicou o magistrado.

Dessa forma, segundo Salles, prologou-se a atuação contenciosa dos patronos das partes, autorizando a fixação de honorários de sucumbência na fase de liquidação de sentença, de maneira a dar adequada retribuição ao trabalho dos profissionais.

“No tocante ao valor dos honorários, verifica-se a ausência de condenação ou de proveito econômico imediato, tendo em vista a natureza do procedimento de liquidação. Dessa maneira inviabiliza-se a aplicação do artigo 85, §2º, CPC, para fins de fixação do como percentual da condenação da fase anterior, como pretende o agravante, o que levaria a inaceitável duplicação, considerando que já fixados honorários em relação ao provimento condenatório”, disse.

Por outro lado, o desembargador afirmou ter sido estabelecido um valor ínfimo para a causa, de R$ 1 mil, indicando que o promovente também não viu proveito econômico imediato na liquidação, que apurou a quantia final de R$ 13,1 milhões. Assim, para Salles, restou a fixação por equidade, conforme o artigo 85, § 8º, do CPC.

“Considerando a longuíssima duração da liquidação, o grande número de incidentes e recursos, bem como a dificuldade das matérias tratadas, fixam-se os honorários sucumbenciais, da liquidação, em R$ 100 mil”, finalizou Salles. A decisão foi por unanimidade. 


2277108-58.2021.8.26.0000

Fonte: TJSP

Reconhecido nexo de causalidade entre roubo e danos.

Postado em 09 de Maio de 2022

A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento a recurso de um morador da cidade de Ribeirão Preto em ação de indenização contra uma empresa de armazenamento e transporte de valores. O montante indenizatório foi fixado em R$5.810,00 por danos materiais e R$ 30 mil por danos morais.

De acordo com os autos, uma organização criminosa explodiu com dinamites um depósito da empresa-ré e roubaram malotes contendo dinheiro. O apelante e sua família, que residem a trezentos metros da empresa, acabaram sendo vítimas da ação dos criminosos, que invadiram sua casa durante a madrugada e roubaram seu veículo para fuga. O carro foi recuperado em péssimo estado.

“O que ocorreu na madrugada do dia 5.7.2016 em Ribeirão Preto não caracteriza fato isolado ou imprevisível. É rotineiro ou habitual. Essas empresas não ignoram os riscos e principalmente a insegurança para as pessoas das localidades onde resolvem instalar seus depósitos, principalmente aqueles que residem nas proximidades”, afirmou o desembargador Enio Zuliani, relator do recurso. “Nenhum vizinho ou cidadão é obrigado a suportar os efeitos do risco da atividade, como se estivesse participando ou se solidarizando com o lucro obtido pela recorrida.”

O magistrado reconheceu o nexo de causalidade entre o roubo à empresa e a invasão à casa do autor, o que gera o dever de indenizar. “O carro do autor não foi subtraído por uma entrada casual ou até planejada com alguma antecedência por criminoso comum, mas, sim, como segmento do roubo que a atividade da recorrida produz”, afirmou. “Há responsabilidade e a ré deve pagar os danos causados porque, se obtém lucro com essa atividade que coloca todos em risco, deve arcar com as consequências.”

O relator ressaltou que a empresa deve arcar com a responsabilidade de alocar seu depósito área urbana, colocando em perigo os moradores dos arredores. “O fato de conduzir comboio pelos centros urbanos e armazenar dinheiro próximo de larga avenida em Ribeirão Preto, recrudesce sua responsabilidade pelo fato praticado, de modo que tudo o que sofreu os vizinhos por efeito direto e imediato do roubo será indenizado, como o dano moral.”

Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Fábio Quadros e Alcides Leopoldo.

Apelação nº 1028442-37.2016.8.26.0506

Fonte: TJSP

02/05/2022

Cabe recurso da decisão.

A 9ª Vara Cível Central da Capital condenou motorista e proprietária de veículo a indenizarem e pagarem pensão vitalícia, solidariamente, a idosa atropelada. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 120 mil e o valor referente ao ressarcimento das despesas para tratamento e recuperação da vítima será estabelecido na liquidação da sentença. A pensão vitalícia será equivalente a um sexto do salário mínimo.


Consta nos autos que ficou gravado em vídeo o momento em que a autora da ação foi atropelada ao atravessar uma rua. O requerido trafegava na contramão, em marcha a ré e em alta velocidade, dirigindo o carro da outra parte condenada. Laudo pericial atestou que a pedestre sofreu lesões de natureza grave, com repercussões neurológicas permanentes.


De acordo com o juiz Valdir da Silva Queiroz Junior, ficaram comprovados a negligência e a imprudência na direção. De acordo com o magistrado, o fato alegado pela defesa de que a vítima atravessou a via pública fora da faixa de pedestres não isenta o motorista,  apenas inibe a atribuição de culpa exclusiva evento danoso, o que foi levado em conta na fixação da reparação civil.


“A indenização mede-se na extensão dos danos (art. 944 do Código Civil), ressaltando suas facetas pedagógicas e compensatórias, além da proporção de culpa de cada um na dinâmica dos fatos, bem como a vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil). Feitas tais considerações, é razoável a fixação dos danos morais em R$ 120 mil, observando-se o pedido (cem salários mínimos), todas as dificuldades inerentes às sequelas para a vida corriqueira da autora, a idade avançada da mesma, além da absoluta negligência e imprudência do réu no tráfego”, escreveu o juiz.


Cabe recurso da decisão.

Fonte: Comunicação Social TJSP – imprensatj@tjsp.jus.br

28 de abril de 2022

A simples juntada de comprovante de transferência não certifica o empréstimo de pais para filho. Foi o que entendeu a 2ª Vara de Família e Sucessões de São Bernardo do Campo (SP) ao afastar uma suposta dívida em um inventário judicial pelo falecimento de um homem.

Comprovantes provam que houve operação, mas não revela sua finalidade

O falecido não deixou filhos; apenas companheira e pais. Houve uma disputa a respeito de um possível empréstimo dos pais para o filho. Eles alegaram ter emprestado R$ 2.400, enquanto a companheira argumentou que seria uma doação, sem contrato de empréstimo, e por isso o valor não deveria fazer parte das dívidas do inventário.

A defesa da companheira sustentou que o comprovante da transferência provaria apenas que houve a operação, mas não a sua finalidade. Assim, seria necessária a produção de prova adicional — um contrato ou uma troca de mensagens.

A juíza Eduarda Maria Romeiro Corrêa considerou que os documentos trazidos pelos pais seriam “insuficientes para demonstrar a existência de dívida do falecido para com seus genitores (herdeiros), ficando afastadas da partilha”.


1020540-77.2021.8.26.0564

Fonte: TJSP

28/04/2022

Construtora deverá restituir valores pagos por cliente.

     A 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença proferida pelo juiz Luiz Renato Bariani Pérez, da 1ª Vara Cível do Foro Regional de Itaquera, que rescindiu o contrato de compra e venda de imóvel entre uma construtora e um cliente e condenou a empresa a restituir integralmente e em parcela única os valores pagos.


    Consta dos autos que o autor adquiriu uma unidade imobiliária em empreendimento da ré, que não concluiu as obras no prazo previsto, alegando que o atraso se deu em razão da pandemia de Covid-19. O cliente, então, optou pela rescisão do contrato, mas constatou a existência de cláusulas abusivas que regulavam a devolução do valor pago de forma parcelada e com retenção excessiva.


    O relator do recurso, desembargador César Peixoto, afirmou que a empresa incorreu em “inadimplemento voluntário e culposo” das obrigações contratuais, uma vez que descumpriu o prazo de conclusão do empreendimento sem motivo justo, pois dificuldades causadas pela crise sanitária não são argumentos válidos.


    “Os riscos/álea foram exclusivos dos empreendedores/loteadores/vendedores do bem [ônus e bônus], sobretudo diante da ausência de suspensão das atividades da construção civil ou a sua limitação em razão da crise sanitária, deste modo esterilizando os argumentos subjetivistas articulados”, pontuou. “Donde a legitimidade da restituição integral das mensalidades amortizadas no período da normalidade, em parcela única, não havendo que se falar em abatimento das arras ou incidência da cláusula penal diante da culpa exclusiva da ré pela rescisão contratual”, concluiu.


    Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Piva Rodrigues e Galdino Toledo Júnior.

    Apelação nº 1017055-91.2021.8.26.0007

  Fonte:  Comunicação Social TJSP – imprensatj@tjsp.jus.br