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22/06/2022

Companhias firmaram contrato de compra alavancada.

A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença proferida pelo juiz Matheus Amstalden Valarini, da 2ª Vara Cível de São José dos Campos, que julgou improcedente o pedido de uma sociedade comercial de revisão de contrato de investimento.

Consta dos autos que a empresa apelada ingressou em sociedade com as apelantes, firmando contratos que estruturaram uma operação chamada levereged buyout (LBO) ou “compra alavancada”, por meio da qual a apelada, na qualidade de sócia investidora, realizou aportes financeiros em benefício da sociedade e, ao final de prazo previsto em contrato, reaveria seus investimentos com remuneração de 15% ao ano. As autoras da ação requereram revisão contratual, alegando a existência de cláusulas abusivas, de lançamentos de empréstimos indevidos e que a ré não tem direito à devolução dos valores que investiu.

O relator do recurso, desembargador J. B. Franco de Godói, afirmou que não há fundamento jurídico para anulação do negócio firmado entre as partes, ressaltando que as autoras “aceitaram que a apelada investisse mediante aquisição de cotas sociais” e, por fim, se beneficiaram dos empréstimos tomados. “Utilizou-se a LBO para alavancar a posição da empresa no mercado, objetivando diluir riscos e atrair investimentos”, destacou o magistrado. “De forma consciente e informada, as apelantes aceitaram os termos do contrato e beneficiaram-se com os aportes realizados pela apelada, não podendo agora, em razão do contexto que se encontram, sustentar a existência de ilegalidades ou abusos como se fossem consumidoras.”

O magistrado frisou que há provas nos autos de que os aportes contestados pelas autoras são genuínos e de que as partes mantêm relação jurídica há anos, “o que enfraquece demasiadamente a pretensão de anulação do contrato”.

Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Cesar Ciampolini e Alexandre Lazzarini.

  Apelação nº 1024002-71.2019.8.26.0577

  Fonte: Comunicação Social TJSP – imprensatj@tjsp.jus.br

O valor da indenização por danos morais foi fixado em R$ 15 mil.

Postado em 20 de Junho de 2022

A 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou cliente de bar a indenizar funcionário vítima de injúria racial. O valor da indenização por danos morais foi fixado em R$ 15 mil.

De acordo com os autos, o autor da ação trabalhava em um bar e o acusado, ao sair do estabelecimento, não lhe apresentou a comanda paga. A vítima o orientou a retornar ao caixa e, então, o réu se exaltou, dizendo que havia entregado a comanda ao gerente. Ele foi impedido de sair e passou a ofender o apelante, chamando-o de “macaco”, “lixo”, “que deveria estar comendo banana” e que iria fazer com que ele perdesse o emprego, entre outros impropérios.

“Reputo que a prova oral produzida demonstrou de forma satisfatória a prática de conduta antinormativa por parte do réu”, escreveu o desembargador Andrade Neto, relator do recurso, destacando que as testemunhas do réu apresentaram apenas relatos superficiais e não negaram a discussão havida, nem os xingamentos.

O magistrado afirmou que o abalo moral sofrido pelo autor é evidente, “em virtude da humilhação e do constrangimento que sofreu em local público” e que as palavras proferidas pelo apelado possuem “nítido caráter ofensivo e discriminatório”. “Indisputável, pois, que a injúria racial sofrida afetou diretamente a honra subjetiva e a integridade psicológica do autor, fatos que lhe causaram evidente abalo moral e, por conseguinte, passível de ser indenizado.”

O julgamento teve a participação dos desembargadores Lino Machado e Maria Lúcia Pizzotti. A votação foi unânime.

Apelação nº 1015218-47.2020.8.26.0100

Fonte: TJSP

14 de junho de 2022

A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados.

 No caso em julgamento, honorários
foram fixados em 10% do valor da causa

Com base nesse entendimento, a 23ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou um pedido para reduzir honorários advocatícios fixados em primeira instância em 10% do valor da causa (R$ 2,2 milhões). A decisão se deu em ação de execução movida por uma instituição financeira contra dois produtores rurais.

Eles sustentaram no TJ-SP que os honorários advocatícios deveriam ser fixados por equidade, e não no valor aproximado de R$ 220 mil. O pedido foi para que os honorários fossem reduzidos para R$ 10 mil. Entretanto, por unanimidade, a turma julgadora negou provimento ao recurso.

Para justificar a decisão, o relator, desembargador José Marcos Marrone, citou o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.076, em regime de recurso repetitivo, sobre a impossibilidade de fixar honorários por equidade em causas de valor elevado.

“A despeito de entendimento anterior em sentido contrário, este relator passou a adotar o recente posicionamento sedimentado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, bem como o proveito econômico da demanda, forem elevados, sendo obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos §2º ou 3º do atual CPC, a depender da presença da Fazenda Pública na lide”, afirmou. 

O §2º do artigo 85 do CPC estabelece que os honorários devem ser fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Foi esse o entendimento aplicado ao caso dos autos, com honorários mantidos em 10% sobre o valor da demanda.


1006980-39.2020.8.26.0100

TJSP

*Tábata Viapiana é repórter da revista Consultor Jurídico.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 13 de junho de 2022, 20h09

10/06/2022

Requerida deverá publicar nota de retratação.

    A 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão do juiz Willi Lucarelli, da Vara Única de Embu-Guaçu, que condenou drogaria a indenizar cliente falsamente apontada como autora de furto. A farmácia pagará reparação fixada no valor de R$ 10 mil, bem como deve publicar nota de retratação pelos mesmos meios virtuais em que fez a acusação, sob pena de multa diária de R$ 100, limitada ao valor dos danos morais fixados.

    De acordo com os autos, em julho de 2020 a mulher foi surpreendida com publicação no perfil da drogaria em rede social, que a apontava como tendo furtado produtos do estabelecimento. O post teve centenas de compartilhamentos, gerando grande constrangimento à cliente, que teve sua foto estampada na postagem.

    Ao confirmar o valor do dano moral, a relatora da apelação, desembargadora Clara Maria Araújo Xavier, disse que a reparação “deve atender os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, tendo em vista por um lado a indenização destina-se a compensar o abalo moral decorrente do ato ilícito, por outro não pode servir de fonte de enriquecimento indevido”. “A indenização deve ser mantida no importe correspondente a R$ 10 mil, valor que se mostra suficiente a restituir o abalo sofrido sem que, para tanto, se prestigie o enriquecimento ilícito de quaisquer das partes”, afirmou.

    O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Salles Rossi e Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho.

    Apelação nº 1002263-44.2020.8.26.0177

   Fonte: Comunicação Social TJSP –  imprensatj@tjsp.jus.br

08/06/2022

Com base nesse entendimento, a 15ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a condenação de um homem por maus tratos contra a filha de 12 anos. A pena é de três meses e três dias de detenção, em regime inicial aberto, concedida a suspensão pelo prazo de dois anos.

De acordo com os autos, o réu tinha a guarda da filha havia sete anos. Um dia, após suspeitar que a menina possuía um perfil secreto no Instagram para se comunicar com a mãe, o acusado acabou agredindo a filha com um cinto. Ela sofreu lesões na perna esquerda, comprovadas por perícia médica. Em juízo, o pai disse que sua intenção era de bater com o cinto no chão, para “repreender” a filha por supostamente manter o perfil secreto.

Porém, segundo o réu, ao bater com o cinto no chão, acabou atingindo a perna da filha. Ele disse que logo se arrependeu e se desculpou pelo ocorrido. A menina confirmou as agressões em juízo e disse que o pai a atingiu várias vezes com o cinto.

De início, o relator, desembargador Willian Campos, rejeitou o pedido do réu para afastar a aplicação dos preceitos da Lei Maria da Penha. “Isso porque bem caracterizada a violência de gênero exigida pela Lei Maria da Penha, uma vez que a vítima foi agredida por seu genitor no âmbito familiar”, afirmou.

Segundo o magistrado, a vítima estava sob a guarda judicial do réu e ambos viviam sob o mesmo teto, sendo incontestável o vínculo entre a conduta criminosa e a relação familiar. E, ainda que assim não fosse, Campos disse que os elementos de prova colhidos revelam a vulnerabilidade da vítima. “Os maus tratos perpetrados pelo réu estão comprovados pela confissão judicial do réu, pelas declarações da vítima e testemunhas, corroboradas pelo boletim de ocorrência, pelas fotografias e pelo laudo pericial, que constatou a presença de equimoses amarelo e esverdeadas em toda a face lateral do membro inferior esquerdo da vítima, compatíveis com histórico de agressão com cinta, concluindo pela existência de lesões corporais de natureza leve”, disse Campos.

O relator também destacou que, em crimes cometidos no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima possui especial relevância, pois os delitos costumam ser cometidos longe de testemunhas, aproveitando-se o agressor do vínculo que mantém com a vítima. “A alegação da defesa de ausência de dolo, pois as “cintadas” teriam sido direcionadas ao chão, não deve prosperar. As lesões constatadas na vítima demonstram claramente que as investidas não foram acidentais. Há grave evidência que o réu, ao agredir violentamente a adolescente com golpes de cinta, embora com animus corrigendi, extrapolou os meios necessários para tanto, colocando em risco a integridade física da infante, tanto que lhe provocou ferimentos”, concluiu. A decisão foi unânime.

Processo 1504114-98.2019.8.26.0564.

Fonte: TJSP

*Eduardo Velozo Fuccia

6 de junho de 2022

Único bem de um casal, uma geladeira usada foi penhorada para garantir a amortização de uma dívida de aluguéis contraída apenas pela mulher, na época em que ainda era solteira. O juiz Frederico dos Santos Messias, da 4ª Vara Cível de Santos, determinou que o eletrodoméstico, avaliado em R$ 2 mil, vá a leilão e apenas metade do arrecadado, correspondente à cota-parte da devedora, seja revertido em benefício do credor.

Os 50% restantes devem ser entregues ao companheiro para salvaguardar o seu direito, porque ele não tem responsabilidade pela inadimplência e é legítimo dono de metade da geladeira.

Em 2015, foi ajuizada ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança. Como houve a desocupação do imóvel, independentemente de qualquer ordem judicial, o processo foi extinto sem julgamento de mérito em relação ao despejo.

A ação prosseguiu em relação à cobrança e, naquele ano, Messias a julgou parcialmente procedente. Alegando na contestação que a sua inadimplência decorria de dificuldades financeiras, a ex-locatária foi condenada a saldar o débito, com exceção de uma multa referente a três aluguéis constante no contrato de locação e dos honorários advocatícios, cujos pagamentos eram pretendidos pelo autor.

A decisão transitou em julgado, mas a ré nada pagou. A dívida engloba o período de locação entre outubro de 2013 e março de 2015, quando houve a desocupação do imóvel. Em março de 2017, o proprietário da casa entrou com pedido de cumprimento de sentença para receber o que lhe é devido. Conforme a última atualização de cálculos juntada por ele aos autos, em janeiro do ano passado, o débito atingia R$ 40,5 mil.

Bloqueio e penhora
Inicialmente, não era sabido o atual endereço da requerida, cabendo ao credor localizá-la e indicar bens para a satisfação do débito. O advogado Paulo Roberto de Oliveira requereu o envio de ofício ao Banco Central para identificar contas e aplicações em nome dela, devido à demonstração de “má-fé e o pouco caso da executada perante o Poder Judiciário, tentando de todas as formas se esquivar dos efeitos do processo de execução”.

O representante do credor também pediu o imediato bloqueio, por meio do sistema Bacenjud, dos valores identificados e o magistrado deferiu o requerimento. Em nome da requerida foi descoberta apenas uma conta da Caixa, sendo bloqueado o saldo de R$ 712,54. A quantia era oriunda de saque emergencial do FGTS, autorizado pelo Governo Federal para o enfrentamento da crise gerada pela Covid-19.

Após a defesa da requerida comprovar a origem desses recursos, o juiz cancelou o bloqueio diante do seu caráter alimentar, conforme orientação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Com a descoberta do atual endereço da mulher, o juízo determinou que oficial de justiça fosse ao local realizar a penhora e avaliação de bens aptos ao cumprimento da sentença. Esta diligência aconteceu em fevereiro de 2021.

No auto de penhora e avaliação, além da geladeira, o oficial de justiça relacionou os seguintes bens: televisor, dois sofás “em mau estado de conservação”, máquina de lavar roupa “sem tampa e em mau estado de conservação”, cama de casal, cama de solteiro e dois guarda-roupas, ambos de duas portas. Todos os objetos foram avaliados em R$ 4.500,00, sendo a própria executada nomeada depositária deles.

O advogado Genivaldo Andrade Cruz requereu o levantamento da penhora dos bens da cliente com base no artigo 833, inciso II do Código Civil, conforme o qual são impenhoráveis “os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassam as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida”.

No entanto, o julgador manteve a penhora, assinalando que a executada não indicou outros bens para a satisfação do crédito. “Entendo razoável que, se o devedor assume obrigações ordinárias de forma voluntária, deve dispor de meios para a sua respectiva quitação. Se não possui outro bem para a satisfação da dívida além dos que guarnecem sua residência, é com eles que deve honrar as suas obrigações.”

Conforme o juiz, entendimento diferente privilegiaria apenas o interesse do devedor e não contribuiria para a realização da “justiça social”. O advogado Genivaldo interpôs agravo de instrumento e a 32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), por unanimidade, decidiu pela “impossibilidade de substituição da penhora sem que a executada indique outros bens e direitos penhoráveis”.

Embargos de terceiros
Na iminência de perder itens básicos do lar, o companheiro opôs embargos de terceiros. Por meio de notas fiscais, o homem comprovou que os bens haviam sido adquiridos exclusivamente por ele antes do início da união estável com a executada e o juiz Messias afastou a penhora, com exceção da geladeira, comprada na constância da relação afetiva. Mesmo assim, o embargante também pediu a liberação do eletrodoméstico.

Por meio dos advogados Bruno Bottiglieri Freitas Costa e Allan Kardec Campo Iglesias, o companheiro da executada propôs o pagamento de R$ 1 mil em dez parcelas iguais, valor equivalente à parte penhorável do eletrodoméstico, a fim de que ele não fosse levado à leilão. Ele justificou o pedido para “não perder a mínima dignidade que lhe resta de possuir uma geladeira em casa”.

Outras justificativas foram citadas: “não ser surpreendido e constrangido mais com oficiais de justiça em sua residência; não perder as compras do mês que alimenta sua família”. O credor não aceitou a proposta e Messias indeferiu o pedido do embargante, sob o fundamento de que “ao juiz não é permitido impor a celebração de acordo, no que a negativa de fls. 496 impõe a manutenção da penhora”.

Bottiglieri e Allan Kardec recorreram e a 32ª Câmara de Direito Privado manteve a penhora da geladeira sob o fundamento de que a meação do bem não impede a sua alienação, desde que preservada a cota-parte de quem não é o executado. O mandado de remoção do eletrodoméstico já foi expedido para ele ser levado à empresa responsável pelo leilão, que é cadastrada no TJ-SP.

Conforme certidão juntada aos autos no último dia 13, o cumprimento do mandado depende da indicação do representante da empresa de leilão, porque ele deverá acompanhar o oficial de justiça na remoção do eletrodoméstico. Comparando a penhora da geladeira a um “looping eterno”, o advogado Bottiglieri declarou que o cliente não pode mais adquirir qualquer bem para o lar, sob o risco de ficar sem a metade.

Processo 1007530-11.2017.8.26.0562 (TJSP)

Eduardo Velozo Fuccia é jornalista.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 6 de junho de 2022, 10h47

2 de junho de 2022

O Poder Público tem o dever de assegurar o direito fundamental à saúde, incumbindo a todos os políticos uma atuação administrativa conjunta e permanente, cabendo à União, aos Estados e ao Distrito Federal a competência legislativa concorrente para dispor sobre proteção e defesa da saúde, de acordo com o princípio da predominância de interesses.

TJ-SP anula lei que incluía igrejas como essencial em período de calamidade pública 

O entendimento foi adotado pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo ao invalidar uma lei de Vargem Grande do Sul, de iniciativa parlamentar, que incluía as igrejas e os templos de qualquer culto como atividade essencial em períodos de calamidade pública. A decisão, em ADI movida pela prefeitura, se deu por unanimidade.

Ao julgar a ação procedente, o relator, desembargador Vianna Cotrim, observou que a norma foi editada em meio à pandemia da Covid-19 e disse que o município não poderia, em matéria de saúde, adotar medidas voltadas à flexibilização das legislações federal e estadual, ofendendo os princípios da razoabilidade, precaução e prevenção.

“Os entes municipais podem, em matéria de saúde, suplementar a legislação estadual, desde que o façam de maneira articulada e coordenada. Não é permitido aos municípios a pretexto do exercício de tal competência expedir normas conflitantes com diretrizes estaduais e federais. Desta forma, a lei revela evidente eiva de inconstitucionalidade”, disse.

A norma, explicou o magistrado, eleva serviços prestados pelas igrejas e templos de qualquer culto à categoria de atividade essencial, abrindo margem para seu funcionamento indistinto e irrestrito, ainda que o momento exija a limitação de tais atividades, tal como ocorreu na crise da Covid-19 e ainda poderá ocorrer no estado e no país.

“O legislador local não esclarece o critério para determinar a essencialidade das atividades religiosas em qualquer período de calamidade pública”, completou Cotrim, destacando o caráter genérico da norma, que não se aplica apenas à crise sanitária da Covid-19, como também a eventuais declarações futuras de calamidade pública. 


2130024-53.2021.8.26.0000

Fonte: TJSP

30/05/2022

Funcionário não possuía habilitação para veículos pesados.

A 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença do juiz Luiz Fernando Pinto Arcuri, da 1ª Vara Cível do Foro Regional de Vila Prudente, que condenou os donos de uma empresa de móveis a indenizarem os familiares de um homem que foi atropelado e morto por um de seus funcionários. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 200 mil para a viúva e a R$ 100 mil para cada um dos quatro filhos.


Consta dos autos que o funcionário dos apelantes, que não possuía habilitação para veículos pesados, manobrou um caminhão da empresa e, ao dar marcha a ré, acabou atropelando a vítima. Consta, ainda, que o apelante declarou à polícia que era ele mesmo quem conduzia o veículo no momento do acidente, o que foi desmentido por uma testemunha. A declaração falsa tinha o objetivo de burlar cláusula contratual e receber indenização prevista em seguro.


O desembargador Sá Moreira de Oliveira, relator do recurso, ressaltou que os réus figuravam em processo criminal sobre o mesmo caso, que reconheceu o dano moral e transitou em julgado. “O trâmite das demandas, cíveis e penal, e o esclarecimento sobre a dinâmica dos fatos, considerada a declaração inverídica do réu, certamente trouxeram mais complexidade aos sentimentos experimentados pelos apelados”, destacou.


Quanto ao montante indenizatório, o magistrado afirmou que os apelados fazem jus ao valor fixado. “A perda do marido e do pai é evento significativo, com reflexo sobre a personalidade daqueles que são privados do respectivo convívio, não importando as circunstâncias da vida da vítima: sua idade e sua empregabilidade.”


Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Sá Duarte e Ana Lucia Romanhole Martucci.

Apelação nº 0002017-36.2010.8.26.0009

Fonte:  Comunicação Social TJSP – imprensatj@tjsp.jus.br

Estabelecimento comercial recebeu cobranças abusivas quando permanecia fechado, nos meses de quarentena, em 2020.

27/05/2022

A 1ª Vara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) julgou procedente pedido de estabelecimento comercial, cuja atividade é de hotelaria e permaneceu fechado entre os meses de maio e julho de 2020, em uma ação contra a Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo, a Sabesp.

Em plena pandemia, enquanto o hotel permaneceu sem atividades, e absolutamente fechado, obedecendo a decreto estadual, a Sabesp realizou cobranças abusivas, com faturas mensais que chegaram a ultrapassar os R$ 10.000,00 (dez mil reais), mesmo sem qualquer consumo. Na ação, a empresa que propôs a demanda alegou que realizou diversas reclamações junto à concessionária e que, somente após muita insistência, seu hidrômetro fora trocado. A Sabesp, por sua vez, alegou que não havia abusividade nas cobranças, que foram realizadas de acordo com o consumo do cliente registrado pelo hidrômetro. Afirmou ainda que eventual distorção teria relação com a má conservação dos encanamentos do estabelecimento comercial.

Na ação, porém, a prova pericial derrubou a alegação defensiva, ao atestar a existência de problemas no hidrômetro, cujo mecanismo estava registrando “a passagem de ar mais rapidamente, com maior velocidade que a de água”, o que ocasionou a cobrança de valores, para além da taxa mínima.

Em sua decisão, o Juiz Paulo Henrique Ribeiro Garcia definiu que, diante do defeito na prestação de serviços da Sabesp, comprovado mediante laudo pericial, “é de se reconhecer a abusividade das cobranças referentes aos meses de maio a julho de 2020, as quais [declarou] inexigíveis. [determinando] a requerida [a emissão] de novos boletos de pagamento no valor mínimo previsto em contrato”. O Juízo determinou ainda o ressarcimento dos valores indevidamente cobrados e o pagamento, pela ré, dos custos de sucumbência.

Ainda cabe recurso. Mas na opinião de Rafael Verdant, advogado que patrocinou a demanda, a sentença reflete o entendimento do poder Judiciário em situações como esta. “Está alinhada com o dever da concessionária de serviços públicos de manutenção preventiva e manutenção constante dos seus equipamentos de aferição, impedindo-a de transferir ao consumidor todo o risco da operação”, afirma.

Fonte: Jornal Jurid

Postado em 25 de Maio de 2022

Síndrome de Body Stalk inviabiliza vida extrauterina.

A 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo concedeu mandado de segurança para autorizar uma mulher a interromper a gravidez. Exames de ultrassonografia constataram que o feto apresenta Síndrome de Body Stalk, um conjunto de anomalias raras e letais e que tornam a gravidez de alto risco para a gestante.

O relator do recurso, desembargador Fernando Simão, afirmou que, uma vez constatada a inviabilidade de vida extrauterina para o feto, a decisão deve levar em conta os direitos fundamentais da mãe: direito à dignidade da pessoa humana e direito à vida. “Nesse contexto, seria desumano impor à mulher que leve avante a gestação infrutífera, além do que sua própria vida precisa ser preservada, dado o alto risco de morte durante o parto (risco aumentado em 80 vezes)”, ponderou.

O magistrado destacou o entendimento dos tribunais superiores favorável à gestante nos casos de aborto de fetos acometidos pela Síndrome de Body Stalk, “dada a equivalência de efeitos entre este diagnóstico e a anencefalia”. “Desta forma, há de se reconhecer a existência de direito líquido e certo da gestante a interromper antecipadamente a gestação de seu feto que, infelizmente, foi diagnosticado com síndrome que inviabiliza a vida extrauterina.”

Participaram do julgamento os desembargadores Freitas Filho e Reinaldo Cintra.

Fonte: TJSP