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15/07/2022

Violação do dever de disclosure.

    A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão do juiz Paulo Roberto Zaidan Maluf, da 8ª Vara Cível de São José do Rio Preto, que declarou a invalidade do contrato empresarial entre franquia que atua na comercialização de produtos financeiros e franqueado, bem como determinou a devolução dos valores pagos durante a vigência do acordo (taxa de franquia e royalties).

    Consta nos autos que a franqueadora não informou o indeferimento de dois pedidos de registro de marca. O fato não constou no contrato nem na Circular de Oferta de Franquia. De acordo com o relator da apelação, desembargador Cesar Ciampolini, tal violação do dever de fornecer informações de modo transparente (disclosure) enseja a anulação do contrato.

    “A autora já sabia do indeferimento de dois pedidos de registro de marca, mas seguiu celebrando contratos de franquia, dentre eles o da autora”, frisou o magistrado. “A consequência da violação do dever de informar por meio da circular de oferta de franquia é anulação do contrato, com devolução das quantias versadas”, afirmou.

    O relator também destacou que não é o caso de se aplicar o entendimento do Enunciado IV do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial (“A inobservância da formalidade prevista no art. 4º da Lei nº 8.955/94 pode acarretar a anulação do contrato de franquia, desde que tenha sido requerida em prazo razoável e que haja comprovação do efetivo prejuízo.”). “O Enunciado IV, é certo, abarca somente irregularidades que, com o decorrer do tempo, possam ser superadas pelo exercício da atividade franqueada, jamais omissão sobre potencial ilicitude de seu objeto”, explicou.

    O julgamento teve a participação dos desembargadores Alexandre Lazzarini e Azuma Nishi. A decisão foi unânime.

    Apelação nº 1024369-30.2021.8.26.0576

   Fonte:  Comunicação Social TSJP – imprensatj@tjsp.jus.br

Conforme diz o artigo 1º da Lei 6.899/1981, há a incidência de correção monetária sobre honorários advocatícios. Nas execuções de títulos de dívida líquida e certa, a correção deve ser calculada a contar do respectivo vencimento. Nos demais casos, o cálculo deve ser feito a partir do ajuizamento da ação.

14 de julho de 2022

Para o TJ-SP, no caso em análise a correção deve ser calculada a partir do início da ação

Assim, a 19ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo alterou o termo inicial da correção monetária do valor de uma execução para a data do ajuizamento da causa.

Nos autos originários, em julgamento de embargos de devedor opostos contra a execução, a Justiça reconheceu a inexigibilidade de um título extrajudicial. A autora da ação iniciou a fase de cumprimento de sentença, pediu o recebimento dos honorários de sucumbência com atualização monetária e a fixação da data do ajuizamento da execução como termo inicial.

A 2ª Vara Cível de Tatuí (SP) acolheu o pedido. A empresa devedora, porém, recorreu, defendendo que o termo inicial adequado para a correção monetária seria a data do ajuizamento dos embargos, e não a da ação de execução.

O desembargador Nuncio Theophilo Neto, relator do caso no TJ-SP, ressaltou que o juiz não pode alterar o termo inicial da correção monetária das verbas de sucumbência previsto na lei.

“Visto que a atualização monetária não é um plus, mas, sim, um minus, que evita ao valor da moeda erodido pela inflação, o termo inicial não pode ser outro senão o ajuizamento da pretensão”, assinalou o magistrado.


2091289-14.2022.8.26.0000
(TJ-SP)

*Por José Higídio – repórter da revista Consultor Jurídico.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 13 de julho de 2022, 19h04

14 de julho de 2022

A tutela de urgência foi parcialmente deferida para determinar a suspensão dos efeitos do leilão do imóvel

Um homem foi à Justiça pedir a anulação de leilão extrajudicial de imóvel financiado, alegando não ter sido devidamente intimado para a purgação da mora. O juiz de Direito da 2ª vara Cível de Barueri/SP, Bruno Paes Straforini, deferiu a liminar para suspender os efeitos do leilão.

Consta nos autos que o contrato é garantido por alienação fiduciária do próprio imóvel, nos termos da lei 9.514/97. Magistrado ressaltou entendimento do STJ no sentido da necessidade de intimação quanto às datas do leilão para permitir a purga da mora por parte do devedor.

Em análise, o magistrado menciona que o artigo 26 da lei 9.514/97 não exige a intimação do devedor fiduciante quanto às datas dos leilões extrajudiciais.

“Dessa forma, o autor precisa demonstrar que efetivamente pretende purgar a mora para que o ato de suspensão dos efeitos do leilão não seja inócuo.”

Assim sendo, a tutela de urgência foi parcialmente deferida para determinar a suspensão dos efeitos do leilão do imóvel.

Processo: 1011177-65.2022.8.26.0068

TJSP

Fonte: Migalhas

8 de julho de 2022

A contraindicação de medicamentos recomendados para o tratamento de uma doença caracteriza a exceção para o fornecimento por parte de plano de saúde de remédio que não conste no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

Juiz entendeu que o caso julgado se enquadra nas exceções ao rol da ANS

Esse foi o entendimento utilizado pelo juiz Cássio Pereira Brisola, da 1ª Vara Cível de São Paulo, para obrigar a operadora SulAmérica a fornecer um medicamento que não consta no rol da ANS a um de seus segurados. 

A autora da ação, que tem 74 anos, acionou o Poder Judiciário após ver negado pelo plano de saúde o fornecimento dos medicamentos Ibarutinibe e Rituximbe, usados para o tratamento de macroglobulinemia de Waldenströn —  um tipo de linfoma em que as células cancerígenas produzem grandes quantidades da proteína macroglobulina.

O medicamento foi receitado pelo médico da paciente, mas teve o fornecimento negado pela SulAmérica com a justificativa de que não está na lista da ANS. 

Ao analisar a matéria, o juiz entendeu que o caso se enquadrava nas exceções do rol taxativo da agência e citou jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo que diz que a eleição do tratamento compete ao médico, e não à seguradora. 

Diante disso, ele deferiu o pedido de tutela de urgência para obrigar o plano de saúde a fornecer os medicamentos de que a segurada precisa dentro do prazo de cinco dias. Também autorizou — em caso de inércia do plano de saúde — a compra do medicamento com direito a reembolso, obtido por meio do bloqueio do valor pelo sistema Sisbajud. 

“A decisão do juiz Cassio Pereira Brisola é importante para reconhecer a nova realidade da ‘taxatividade mitigada’ a ser aplicada aos processos. Ao mesmo tempo em que a 2ª Seção do STJ entendeu ser taxativo em regra o rol de procedimentos da ANS, também reconheceu a possibilidade dos planos de saúdes custearem procedimentos na lista em situações excepcionais”, afirmou o advogado Cláudio Castello de Campos Pereira, que atuou no caso. 

Segundo ele, com o recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a instrução processual demandará uma rigorosa demonstração técnica das solicitações médicas e os operadores do Direito terão de se aprofundar nas minúcias de cada caso. 

Novo rumo
No mês passado, o STJ determinou que o rol de procedimentos preparado pela ANS para estabelecer cobertura mínima dos planos de saúde é taxativo. Sendo assim, as operadoras, salvo em situações excepcionais, não são obrigadas a arcar com tratamentos que não constem dessa lista se nela existir alternativa igualmente eficaz, efetiva, segura e já incorporada.

Na opinião da maioria dos julgadores, a mera recomendação médica para tratamento não basta para obrigar o custeio pelas operadoras. Nessas hipóteses, os planos de saúde devem permitir a contratação de cobertura ampliada ou de aditivos contratuais para a cobertura de eventuais procedimentos não incluídos.

Apesar do entendimento do STJ, o TJ-SP tem julgado que, havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura e custeio de tratamento com o argumento de natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS.


1008309-91.2022.8.26.0011
(TJSP)

*Por Rafa Santos – repórter da revista Consultor Jurídico.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 7 de julho de 2022, 20h11

07/07/2022

Fotógrafo realizou ensaio em praia interditada.

A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença proferida pelo juiz Ricardo Fernandes Pimenta Justo, da 1ª Vara Cível de Guarujá, que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais a um fotógrafo contra dois veículos de comunicação. Além disso, a decisão o condenou ao pagamento de multa de 5% sobre o valor da causa por litigância de má-fé.


    De acordo com os autos, o autor da ação realizava um ensaio fotográfico em praia de Santos quando já havia decreto local determinando o fechamento do local por conta da pandemia de Covid-19. O fotógrafo foi surpreendido com matérias jornalísticas publicadas pelas apeladas, que noticiaram o fato e causaram manifestações de internautas contrárias ao autor.


    Para o relator do recurso, João Baptista Galhardo Júnior, ao contrário do que foi alegado pelo apelante, o decreto municipal que estabeleceu a proibição do acesso total às praias de Santos é anterior aos fatos. Portanto, conforme constou na decisão de 1º grau, o autor resolveu “desrespeitar, por vontade própria e deliberada, a norma municipal que impedia o acesso temporário às praias” e, sendo assim, “não pode ele agora se sentir constrangido por ter a imprensa apenas noticiado o fato”.


    O magistrado destacou, ainda, que o autor alegou que a vigência do decreto se deu a partir do dia 15/3, o que não é verdade, configurando a litigância de má-fé. “No contexto descortinado nos autos, tenho que houve por bem o D. Juízo de primeiro grau em rejeitar a pretensão do autor e condená-lo em litigância por má-fé, cujo teor do Julgado bem exprimiu o entrelaçamento entre a situação fática e os reflexos jurídicos.”


    Também participaram da decisão os desembargadores José Carlos Ferreira Alves e Maria Salete Corrêa Dias.

    Apelação nº 1004042-56.2021.8.26.0223

  Fonte:  Comunicação Social TJSP – imprensatj@tjsp.jus.br

4 de julho de 2022

A boa-fé do adquirente em relação às notas fiscais declaradas inidôneas após a celebração do negócio jurídico (o qual fora efetivamente realizado), uma vez caracterizada, legitima o aproveitamento dos créditos de ICMS.

Empresa não responde por declaração de inidoneidade de fornecedora, diz TJ-SP

Assim entendeu a 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo ao confirmar a inexigibilidade de uma dívida de R$ 75 mil de ICMS, cobrada de uma empresa pela entrada de mercadorias desacompanhadas de documentos fiscais idôneos, ante a declaração de inidoneidade da fornecedora.

A autora foi autuada pelo Fisco paulista por ter recebido mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal idônea de uma fornecedora, gerando o crédito de ICMS de R$ 75 mil. Mas o relator, desembargador Coimbra Schmidt, considerou que a autora comprovou a regularidade da operação e que as aquisições ocorreram antes da declaração de inidoneidade da fornecedora.

“Não é possível inferir que as operações foram fictícias, forjadas. Ao revés, a materialidade dos fatos geradores está suficientemente demonstrada, ainda que, em relação à fornecedora, possa haver elementos indiciários aptos a denotar a perpetração de fraudes contra o fisco, situação que, no entanto, não pode ser imputada aos adquirentes de seus produtos”, afirmou.

Para o relator, a controvérsia é um claro exemplo da responsabilidade sem culpa prevista no artigo 136 do Código Tributário Nacional, pela qual haveria o contribuinte, ainda que de boa-fé, de suportar os efeitos do desvio praticado por terceiro. Mas, acrescentou Schmidt a resposta a essa proposição é “desenganadamente negativa”.

O artigo 136 do CTN estabelece que, salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

“O artigo 136 do CTN deve ser interpretado com prudência, sempre tendo em mente que ao princípio da responsabilidade objetiva precede o da causalidade segundo o qual, em matéria penal, e nisso se insere o direito penal administrativo, à afirmação da culpa é necessário estabelecer, com segurança, necessária relação de causalidade entre conduta anterior do agente e o resultado ilícito final. É este, de resto, corolário da presunção de inocência”, completou o relator.

Ele concluiu, portanto, ser possível que tenha havido fraude pelo fornecedor, conforme consignado pela fiscalização. Mas o concurso da autora não ficou demonstrado, e sequer foi cogitado. Assim, disse Schmidt, como princípio geral de direito, “a boa-fé se presume”. A decisão foi por unanimidade.


1000052-15.2018.8.26.0659

Fonte: TJSP

Revista Consultor Jurídico, 4 de julho de 2022, 8h13

29 de junho de 2022

*Por Tábata Viapiana

A liberdade de escolha constitui um direito básico do consumidor, de acordo com o artigo 6º, II, do Código de Defesa do Consumidor, que deve ser exercido em um contexto de informação clara e adequada sobre os produtos e os serviços.

Empresa é condenada por venda de seguro facultativo junto com passagem de ônibus

Assim entendeu a 11ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar a Viação Cometa por cobrar o seguro facultativo complementar de viagem junto com a passagem de ônibus, sem prévia informação e anuência dos consumidores. A decisão foi tomada em ação civil pública em que o Ministério Público denunciou a prática.

De acordo com o MP, a Viação Cometa obrigava os consumidores a preencher um formulário para desistir da contratação do seguro facultativo complementar de viagem. Em alguns casos, diz a denúncia, o seguro, que deveria ser opcional, foi incluído automaticamente no preço da passagem, configurando venda casada.

O relator, desembargador Marco Fábio Morsello, confirmou a condenação da empresa e disse que o Código de Defesa do Consumidor deve ser aplicado ao caso, uma vez que se trata de serviço público uti singuli (de fruição individual), prestado por pessoa jurídica de direito privado remunerada por tarifa (transporte rodoviário de pessoas).

“Nessa senda, consoante o princípio da vulnerabilidade, presume-se que o consumidor se encontra nessa posição em relação ao fornecedor, no tocante às informações do produto ou do serviço, bem como de suas especificidades técnicas e do conhecimento de seus direitos no âmbito do contrato celebrado com o fornecedor, no âmbito da denominada vulnerabilidade fática, informacional, técnica e jurídica”, afirmou.

Neste cenário, o relator afastou o argumento da Viação Cometa quanto à ilegitimidade ativa do Ministério Público. Isso porque, segundo Morsello, o caso trata de interesses individuais homogêneos de consumidores, que podem ser defendidos por meio de ação coletiva ajuizada pelo MP, já que os interesses em questão possuem cunho social.

No mérito, o magistrado pontuou que a Viação Cometa não se desincumbiu do ônus de demonstrar a regularidade da comercialização das passagens (artigo 373, II, do CPC). Para ele, a empresa descumpriu o dever de informar e de esclarecer acerca da contratação, “além de constranger o consumidor a adquirir o seguro”, impondo o preenchimento de um formulário específico de desistência.

“A requerida não observou o dever de informação (artigo 6º, III, do CDC), ao comercializar bilhetes com a inserção do seguro sem prévia informação do consumidor, que deveria manifestar seu desinteresse para afastar a cobrança. Ademais, tal prática abusiva configura a denominada venda casada (artigo 39, I, do CDC), porquanto o consumidor é impelido a contratar o seguro junto com a passagem”, disse.

Morsello afirmou que a exigência do formulário de desistência também viola a liberdade do cliente de não contratar o seguro: “Deve-se conferir oportunidade para que o consumidor seja informado de forma clara e adequada acerca do seguro facultativo e do valor da passagem (com ou sem o seguro), a fim de que possa, livremente, optar ou não pela contratação. Trata-se de providência ínsita à cláusula da boa-fé objetiva”.

Condenação
Pela decisão, a empresa deve se abster da cobrança automática do seguro facultativo, sob pena de multa de R$ 5 mil por evento. A contratação só poderá ocorrer com a expressa e prévia autorização do consumidor, que deverá ser consultado antes da emissão da passagem. O formulário de desistência também não poderá mais ser ofertado pela Viação Cometa, com a fixação de multa de R$ 5 mil em caso de descumprimento.

Além disso, a empresa deve manter, em todo os guichês ou pontos de venda, uma placa informando que o seguro complementar de viagem é facultativo, bem como manter, em local visível ao passageiro, tabelas de preços das passagens, com discriminação clara do valor do bilhete com e sem o seguro, sob pena de multa diária de R$10 mil. A decisão foi por unanimidade.


0072785-34.2012.8.26.0100

*Tábata Viapiana é repórter da revista Consultor Jurídico.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 29 de junho de 2022, 7h34

Fabricante não tinha conhecimento da contrafação.

Postado em 28 de Junho de 2022

A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo afastou a condenação solidária de fabricante e de comercializadora em processo de concorrência desleal em marca de maquiagem. Apenas a segunda deverá arcar com indenização por danos materiais, em valor a ser apurado na liquidação de sentença, pagar reparação por danos morais fixada em R$ 5 mil, e também se abster de usar a marca da autora da ação em produtos cosméticos, em material publicitário e em seu nome empresarial.

Consta nos autos que, após ação de detentora de marca de cosméticos, tanto a empresa que comercializava os itens contrafeitos quanto a indústria fabricante foram condenadas em 1º grau. Para o relator da apelação, desembargador Cesar Ciampolini, no entanto, no sistema brasileiro de propriedade industrial, “não se pode presumir a responsabilidade do fabricante de produto industrial que lhe é encomendado por contrafator”. “No caso em julgamento, a apelante atua em mercado distinto, fabril; é, como afirma em seus não contraditados arrazoados, indústria química”, destacou o magistrado.

“A Lei de Propriedade Industrial, como afirmado, não contém presunção de solidariedade passiva entre os ofensores; todavia admite, sim, presunções e ficções de conhecimento do mercado, mas apenas para quem atua no mesmo ramo em que a marca de referência é registrada ou utilizada (art. 124, XXIII). O fabricante do produto que será objeto de crime, em princípio, não conhece as especificidades do ramo de comércio a que se dedica seu cliente, devendo o contrário ser provado pelo titular da marca contrafeita”, afirmou o relator.

O julgamento, decidido por unanimidade, teve a participação dos desembargadores Alexandre Lazzarini e Azuma Nishi.

Apelação nº 1000344-62.2020.8.26.026

Fonte: TJSP

*Por Jornal Jurid

27 de junho de 2022

*Por Tábata Viapiana

Uma das bandeiras da atual gestão do Tribunal de Justiça de São Paulo é agilizar o pagamento de precatórios, que são valores devidos pelo poder público a um cidadão ou uma empresa por determinação judicial. Hoje, há um atraso entre o pagamento feito pelo ente público e o envio do dinheiro ao beneficiário. O objetivo da corte é acelerar os repasses e zerar a fila de precatórios recebidos até o fim de 2023.

TJ de São Paulo acelera pagamentos de precatórios e quer zerar fila até o fim de 2023

O TJ-SP gerencia os pagamentos de 949 entidades (Fazenda estadual, municípios, autarquias e fundações paulistas), que juntas somam 166 mil precatórios pendentes, totalizando R$ 63 bilhões, além de 61.270 requisições para 2023, que passam de R$ 8,7 bilhões. Os precatórios mais antigos, que tramitavam em papel, já foram todos digitalizados no ano passado, ou seja, os novos créditos já tramitam exclusivamente no Sistema de Automação da Justiça (SAJ).

Há projetos em andamento, especialmente na área de informática, para que os mandados de levantamento sejam expedidos diretamente pela Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos (Depre), sem a necessidade de repasse dos valores para as varas de origem ou para a Unidade de Processamento de Execução Contra a Fazenda (Upefaz). Segundo o coordenador da Depre, desembargador Afonso Faro Jr., o tribunal já está trabalhando para viabilizar os pagamentos diretos.

“É uma coisa que São Paulo precisa corrigir. É um dos poucos estados que primeiro enviam o recurso ao juiz da execução, que depois entrega ao credor. Já estamos trabalhando em uma série de medidas para viabilizar o repasse direto. Mas isso depende de sistema, de fluxo de trabalho, de realocação de setores e funcionários. É algo complexo, que precisa ser muito bem planejado, muito bem pensado antes de executar”, disse ele.

Os valores dos precatórios alcançam cifras bilionárias. Segundo dados do TJ-SP, o estado deve atualmente cerca de R$ 26 bilhões, seguido pelas Prefeituras de São Paulo (R$ 22,4 bilhões), Santo André (R$ 3,2 bilhões) e Guarujá (R$ 1 bilhão). No fim de abril, a conta do estado de São Paulo tinha R$ 5,3 bilhões e da Prefeitura de São Paulo, R$ 2 bilhões prontos para serem repassados aos credores pelo Judiciário.

Para o desembargador Afonso Faro Jr., o problema envolve a mentalidade dos brasileiros no trato do dinheiro público: “O sistema funciona bem, desde que observada sua ideia original. Mas as finanças do Estado brasileiro, como um todo, foram se deteriorando e as dívidas foram crescendo, até virar uma bola de neve. Hoje, se a maioria dos entes devedores pelo menos cumprir os prazos constitucionais, mesmo que até 2029, já será ótimo para o país”.

Por outro lado, há municípios que conseguem efetuar os pagamentos em dia, isto é, estão repassando em 2022 os créditos cadastrados em 2021. É o caso das prefeituras de Barueri, São José dos Campos e Sorocaba, conforme dados da Depre. Em abril, o tribunal deu mais um passo nesse processo de acelerar os pagamentos e liberou mais de R$ 1,1 bilhão para os precatórios, valor 36% maior do que o de março (R$ 867,6 milhões).

A nova gestão do TJ-SP lançou neste ano a campanha “Precatórios: prioridade máxima”

Bons e maus pagadores
Há dois tipos de regime de pagamento para os devedores, o ordinário e o especial, e é a Depre que faz os cálculos e verifica se os depósitos estão sendo feitos corretamente. No regime ordinário, estão os entes públicos que não têm precatórios em atraso. Nesses casos, as dívidas geradas no período de um ano devem ser quitadas no orçamento subsequente.

Quanto ao regime especial, a Emenda Constitucional 94/16 permitiu que as entidades com precatórios atrasados em março de 2015 parcelassem seus débitos (vencidos e a vencer) até o fim de 2020. Depois, foi promulgada a EC 99/17, que ampliou o prazo para 2024, e, recentemente, a EC 109/21 estendeu o parcelamento até dezembro de 2029. O devedor pode apresentar um plano alternativo, com outros meios de zerar a fila até 2029, como por exemplo por meio de acordos.

Dos 949 entes públicos de São Paulo, 677 estão no regime ordinário e 272, no especial. Neste último, estão a prefeitura da capital e o estado de São Paulo, que ainda está pagando precatórios alimentares referentes a 2007. Seja qual for o regime, a ordem dos pagamentos deve obedecer os mesmos critérios: primeiro, as prioridades, ou seja, pessoas com mais de 60 anos, com doenças graves ou com deficiência; em seguida, os precatórios alimentares; e, por fim, os não alimentares.

Sobre a Depre
A Depre é o setor responsável no TJ-SP por organizar e gerenciar as filas de precatórios e o repasse dos valores depositados pelos devedores. Foi criada em 1991, com outro nome, pois ainda era apenas uma divisão do Departamento de Contabilidade. Em 2005, com a unificação do Tribunal de Justiça e dos Tribunais de Alçada, a unidade foi reorganizada e modernizada.

O maior impacto no trabalho e na estrutura da Depre veio com a publicação da EC 62/09, que instituiu o regime especial de pagamento de precatórios. Foi essa emenda que transferiu a organização e os repasses aos Tribunais de Justiça, um trabalho que antes era feito pelos próprios órgãos devedores. Desde então, os entes públicos depositam o dinheiro em contas especiais administradas pelos tribunais, que organizam a ordem dos precatórios e repassam o dinheiro aos credores.

Todo o trabalho de cálculos, verificação de documentos, organização das filas, checagem dos depósitos, atendimento ao público, entre outros, é feito por 126 funcionários da Depre, sendo 55 contadores. A estrutura é dividida em cinco diretorias. Para efetuar os pagamentos, é preciso observar uma série de regras, como o tipo de regime em que estão enquadradas as dívidas, o valor e os cálculos de juros e das alíquotas.

Precatórios arquivados no galpão
da Depre, na capital paulista

“Quando chega o dinheiro ao tribunal, não significa que o precatório será pago imediatamente ao beneficiário. Antes disso, a Depre precisa fazer uma espécie de check-list para verificar se não há nenhum impedimento para repassar o dinheiro ao credor original. E isso leva um tempo”, afirmou Faro Jr.

Passo a passo dos repasses
A Depre recebe os ofícios encaminhados pelas varas de origem do processo, expedidos quando há uma decisão judicial definitiva condenando o ente público a pagar uma indenização (desde que o valor supere o estabelecido para ordens de pequeno valor — por exemplo, para a Fazenda estadual, esse limite é R$ 14.073,67; acima disso, a dívida vira um precatório).

A partir da entrada do documento na fila do SAJ, a diretoria faz uma análise de todas as peças e, se estiverem de acordo com a legislação, é gerado um número de ordem do precatório, que é inserido no orçamento do ano correspondente. Quando chega o momento do pagamento, o valor é repassado para uma conta do juízo de execução (que é a vara de origem ou a Upefaz), que expede o mandado para levantamento do dinheiro.

*Tábata Viapiana é repórter da revista Consultor Jurídico.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 26 de junho de 2022, 8h42

23/06/2022

Falha na segurança das transações bancárias.

A 20ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença proferida pelo juiz Felipe Poyares Miranda, da 16ª Vara Cível Central da Capital, que condenou instituição bancária a devolver a uma empresa os valores depositados indevidamente em conta de terceiros.

Consta dos autos que valores de recebíveis da loja da autora foram transferidos de uma operadora de cartão para uma conta fraudulenta, aberta no banco réu. A autora fez boletim de ocorrência e procurou o apelante para reconhecimento da fraude e ressarcimento dos valores, mas a instituição apenas fechou a conta sem transferir o dinheiro.

O relator do recurso, desembargador Correia Lima, destacou da sentença de primeiro grau que o apelante “não manteve mecanismos de segurança adequados para evitar que terceiros fraudassem conta em nome da requerente, independentemente de os fatos terem ocorrido fora do estabelecimento bancário” e que, ainda que o réu utilize equipamentos de segurança para transações bancárias, “referidos mecanismos foram insuficientes para coibir a fraude verificada”, evidenciando a falha na prestação de serviços, a responsabilidade civil do banco perante a autora e o dever de reparação material. “Verifica-se que a instituição financeira não se desincumbiu de demonstrar a ocorrência de qualquer excludente que a isentasse da responsabilidade imputada, situação que faz emergir o dever de indenizar o correntista de eventuais prejuízos sofridos em decorrência dos fatos exprobados”, concluiu.

Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Luís Carlos de Barros e Rebello Pinho.

Apelação nº 1021734-49.2021.8.26.0100

Fonte: Comunicação Social TJSP – imprensatj@tjsp.jus.br