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Fabricante não tinha conhecimento da contrafação.

Postado em 28 de Junho de 2022

A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo afastou a condenação solidária de fabricante e de comercializadora em processo de concorrência desleal em marca de maquiagem. Apenas a segunda deverá arcar com indenização por danos materiais, em valor a ser apurado na liquidação de sentença, pagar reparação por danos morais fixada em R$ 5 mil, e também se abster de usar a marca da autora da ação em produtos cosméticos, em material publicitário e em seu nome empresarial.

Consta nos autos que, após ação de detentora de marca de cosméticos, tanto a empresa que comercializava os itens contrafeitos quanto a indústria fabricante foram condenadas em 1º grau. Para o relator da apelação, desembargador Cesar Ciampolini, no entanto, no sistema brasileiro de propriedade industrial, “não se pode presumir a responsabilidade do fabricante de produto industrial que lhe é encomendado por contrafator”. “No caso em julgamento, a apelante atua em mercado distinto, fabril; é, como afirma em seus não contraditados arrazoados, indústria química”, destacou o magistrado.

“A Lei de Propriedade Industrial, como afirmado, não contém presunção de solidariedade passiva entre os ofensores; todavia admite, sim, presunções e ficções de conhecimento do mercado, mas apenas para quem atua no mesmo ramo em que a marca de referência é registrada ou utilizada (art. 124, XXIII). O fabricante do produto que será objeto de crime, em princípio, não conhece as especificidades do ramo de comércio a que se dedica seu cliente, devendo o contrário ser provado pelo titular da marca contrafeita”, afirmou o relator.

O julgamento, decidido por unanimidade, teve a participação dos desembargadores Alexandre Lazzarini e Azuma Nishi.

Apelação nº 1000344-62.2020.8.26.026

Fonte: TJSP

*Por Jornal Jurid

27 de junho de 2022

*Por Tábata Viapiana

Uma das bandeiras da atual gestão do Tribunal de Justiça de São Paulo é agilizar o pagamento de precatórios, que são valores devidos pelo poder público a um cidadão ou uma empresa por determinação judicial. Hoje, há um atraso entre o pagamento feito pelo ente público e o envio do dinheiro ao beneficiário. O objetivo da corte é acelerar os repasses e zerar a fila de precatórios recebidos até o fim de 2023.

TJ de São Paulo acelera pagamentos de precatórios e quer zerar fila até o fim de 2023

O TJ-SP gerencia os pagamentos de 949 entidades (Fazenda estadual, municípios, autarquias e fundações paulistas), que juntas somam 166 mil precatórios pendentes, totalizando R$ 63 bilhões, além de 61.270 requisições para 2023, que passam de R$ 8,7 bilhões. Os precatórios mais antigos, que tramitavam em papel, já foram todos digitalizados no ano passado, ou seja, os novos créditos já tramitam exclusivamente no Sistema de Automação da Justiça (SAJ).

Há projetos em andamento, especialmente na área de informática, para que os mandados de levantamento sejam expedidos diretamente pela Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos (Depre), sem a necessidade de repasse dos valores para as varas de origem ou para a Unidade de Processamento de Execução Contra a Fazenda (Upefaz). Segundo o coordenador da Depre, desembargador Afonso Faro Jr., o tribunal já está trabalhando para viabilizar os pagamentos diretos.

“É uma coisa que São Paulo precisa corrigir. É um dos poucos estados que primeiro enviam o recurso ao juiz da execução, que depois entrega ao credor. Já estamos trabalhando em uma série de medidas para viabilizar o repasse direto. Mas isso depende de sistema, de fluxo de trabalho, de realocação de setores e funcionários. É algo complexo, que precisa ser muito bem planejado, muito bem pensado antes de executar”, disse ele.

Os valores dos precatórios alcançam cifras bilionárias. Segundo dados do TJ-SP, o estado deve atualmente cerca de R$ 26 bilhões, seguido pelas Prefeituras de São Paulo (R$ 22,4 bilhões), Santo André (R$ 3,2 bilhões) e Guarujá (R$ 1 bilhão). No fim de abril, a conta do estado de São Paulo tinha R$ 5,3 bilhões e da Prefeitura de São Paulo, R$ 2 bilhões prontos para serem repassados aos credores pelo Judiciário.

Para o desembargador Afonso Faro Jr., o problema envolve a mentalidade dos brasileiros no trato do dinheiro público: “O sistema funciona bem, desde que observada sua ideia original. Mas as finanças do Estado brasileiro, como um todo, foram se deteriorando e as dívidas foram crescendo, até virar uma bola de neve. Hoje, se a maioria dos entes devedores pelo menos cumprir os prazos constitucionais, mesmo que até 2029, já será ótimo para o país”.

Por outro lado, há municípios que conseguem efetuar os pagamentos em dia, isto é, estão repassando em 2022 os créditos cadastrados em 2021. É o caso das prefeituras de Barueri, São José dos Campos e Sorocaba, conforme dados da Depre. Em abril, o tribunal deu mais um passo nesse processo de acelerar os pagamentos e liberou mais de R$ 1,1 bilhão para os precatórios, valor 36% maior do que o de março (R$ 867,6 milhões).

A nova gestão do TJ-SP lançou neste ano a campanha “Precatórios: prioridade máxima”

Bons e maus pagadores
Há dois tipos de regime de pagamento para os devedores, o ordinário e o especial, e é a Depre que faz os cálculos e verifica se os depósitos estão sendo feitos corretamente. No regime ordinário, estão os entes públicos que não têm precatórios em atraso. Nesses casos, as dívidas geradas no período de um ano devem ser quitadas no orçamento subsequente.

Quanto ao regime especial, a Emenda Constitucional 94/16 permitiu que as entidades com precatórios atrasados em março de 2015 parcelassem seus débitos (vencidos e a vencer) até o fim de 2020. Depois, foi promulgada a EC 99/17, que ampliou o prazo para 2024, e, recentemente, a EC 109/21 estendeu o parcelamento até dezembro de 2029. O devedor pode apresentar um plano alternativo, com outros meios de zerar a fila até 2029, como por exemplo por meio de acordos.

Dos 949 entes públicos de São Paulo, 677 estão no regime ordinário e 272, no especial. Neste último, estão a prefeitura da capital e o estado de São Paulo, que ainda está pagando precatórios alimentares referentes a 2007. Seja qual for o regime, a ordem dos pagamentos deve obedecer os mesmos critérios: primeiro, as prioridades, ou seja, pessoas com mais de 60 anos, com doenças graves ou com deficiência; em seguida, os precatórios alimentares; e, por fim, os não alimentares.

Sobre a Depre
A Depre é o setor responsável no TJ-SP por organizar e gerenciar as filas de precatórios e o repasse dos valores depositados pelos devedores. Foi criada em 1991, com outro nome, pois ainda era apenas uma divisão do Departamento de Contabilidade. Em 2005, com a unificação do Tribunal de Justiça e dos Tribunais de Alçada, a unidade foi reorganizada e modernizada.

O maior impacto no trabalho e na estrutura da Depre veio com a publicação da EC 62/09, que instituiu o regime especial de pagamento de precatórios. Foi essa emenda que transferiu a organização e os repasses aos Tribunais de Justiça, um trabalho que antes era feito pelos próprios órgãos devedores. Desde então, os entes públicos depositam o dinheiro em contas especiais administradas pelos tribunais, que organizam a ordem dos precatórios e repassam o dinheiro aos credores.

Todo o trabalho de cálculos, verificação de documentos, organização das filas, checagem dos depósitos, atendimento ao público, entre outros, é feito por 126 funcionários da Depre, sendo 55 contadores. A estrutura é dividida em cinco diretorias. Para efetuar os pagamentos, é preciso observar uma série de regras, como o tipo de regime em que estão enquadradas as dívidas, o valor e os cálculos de juros e das alíquotas.

Precatórios arquivados no galpão
da Depre, na capital paulista

“Quando chega o dinheiro ao tribunal, não significa que o precatório será pago imediatamente ao beneficiário. Antes disso, a Depre precisa fazer uma espécie de check-list para verificar se não há nenhum impedimento para repassar o dinheiro ao credor original. E isso leva um tempo”, afirmou Faro Jr.

Passo a passo dos repasses
A Depre recebe os ofícios encaminhados pelas varas de origem do processo, expedidos quando há uma decisão judicial definitiva condenando o ente público a pagar uma indenização (desde que o valor supere o estabelecido para ordens de pequeno valor — por exemplo, para a Fazenda estadual, esse limite é R$ 14.073,67; acima disso, a dívida vira um precatório).

A partir da entrada do documento na fila do SAJ, a diretoria faz uma análise de todas as peças e, se estiverem de acordo com a legislação, é gerado um número de ordem do precatório, que é inserido no orçamento do ano correspondente. Quando chega o momento do pagamento, o valor é repassado para uma conta do juízo de execução (que é a vara de origem ou a Upefaz), que expede o mandado para levantamento do dinheiro.

*Tábata Viapiana é repórter da revista Consultor Jurídico.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 26 de junho de 2022, 8h42

23/06/2022

Falha na segurança das transações bancárias.

A 20ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença proferida pelo juiz Felipe Poyares Miranda, da 16ª Vara Cível Central da Capital, que condenou instituição bancária a devolver a uma empresa os valores depositados indevidamente em conta de terceiros.

Consta dos autos que valores de recebíveis da loja da autora foram transferidos de uma operadora de cartão para uma conta fraudulenta, aberta no banco réu. A autora fez boletim de ocorrência e procurou o apelante para reconhecimento da fraude e ressarcimento dos valores, mas a instituição apenas fechou a conta sem transferir o dinheiro.

O relator do recurso, desembargador Correia Lima, destacou da sentença de primeiro grau que o apelante “não manteve mecanismos de segurança adequados para evitar que terceiros fraudassem conta em nome da requerente, independentemente de os fatos terem ocorrido fora do estabelecimento bancário” e que, ainda que o réu utilize equipamentos de segurança para transações bancárias, “referidos mecanismos foram insuficientes para coibir a fraude verificada”, evidenciando a falha na prestação de serviços, a responsabilidade civil do banco perante a autora e o dever de reparação material. “Verifica-se que a instituição financeira não se desincumbiu de demonstrar a ocorrência de qualquer excludente que a isentasse da responsabilidade imputada, situação que faz emergir o dever de indenizar o correntista de eventuais prejuízos sofridos em decorrência dos fatos exprobados”, concluiu.

Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Luís Carlos de Barros e Rebello Pinho.

Apelação nº 1021734-49.2021.8.26.0100

Fonte: Comunicação Social TJSP – imprensatj@tjsp.jus.br

22/06/2022

Companhias firmaram contrato de compra alavancada.

A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença proferida pelo juiz Matheus Amstalden Valarini, da 2ª Vara Cível de São José dos Campos, que julgou improcedente o pedido de uma sociedade comercial de revisão de contrato de investimento.

Consta dos autos que a empresa apelada ingressou em sociedade com as apelantes, firmando contratos que estruturaram uma operação chamada levereged buyout (LBO) ou “compra alavancada”, por meio da qual a apelada, na qualidade de sócia investidora, realizou aportes financeiros em benefício da sociedade e, ao final de prazo previsto em contrato, reaveria seus investimentos com remuneração de 15% ao ano. As autoras da ação requereram revisão contratual, alegando a existência de cláusulas abusivas, de lançamentos de empréstimos indevidos e que a ré não tem direito à devolução dos valores que investiu.

O relator do recurso, desembargador J. B. Franco de Godói, afirmou que não há fundamento jurídico para anulação do negócio firmado entre as partes, ressaltando que as autoras “aceitaram que a apelada investisse mediante aquisição de cotas sociais” e, por fim, se beneficiaram dos empréstimos tomados. “Utilizou-se a LBO para alavancar a posição da empresa no mercado, objetivando diluir riscos e atrair investimentos”, destacou o magistrado. “De forma consciente e informada, as apelantes aceitaram os termos do contrato e beneficiaram-se com os aportes realizados pela apelada, não podendo agora, em razão do contexto que se encontram, sustentar a existência de ilegalidades ou abusos como se fossem consumidoras.”

O magistrado frisou que há provas nos autos de que os aportes contestados pelas autoras são genuínos e de que as partes mantêm relação jurídica há anos, “o que enfraquece demasiadamente a pretensão de anulação do contrato”.

Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Cesar Ciampolini e Alexandre Lazzarini.

  Apelação nº 1024002-71.2019.8.26.0577

  Fonte: Comunicação Social TJSP – imprensatj@tjsp.jus.br

O valor da indenização por danos morais foi fixado em R$ 15 mil.

Postado em 20 de Junho de 2022

A 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou cliente de bar a indenizar funcionário vítima de injúria racial. O valor da indenização por danos morais foi fixado em R$ 15 mil.

De acordo com os autos, o autor da ação trabalhava em um bar e o acusado, ao sair do estabelecimento, não lhe apresentou a comanda paga. A vítima o orientou a retornar ao caixa e, então, o réu se exaltou, dizendo que havia entregado a comanda ao gerente. Ele foi impedido de sair e passou a ofender o apelante, chamando-o de “macaco”, “lixo”, “que deveria estar comendo banana” e que iria fazer com que ele perdesse o emprego, entre outros impropérios.

“Reputo que a prova oral produzida demonstrou de forma satisfatória a prática de conduta antinormativa por parte do réu”, escreveu o desembargador Andrade Neto, relator do recurso, destacando que as testemunhas do réu apresentaram apenas relatos superficiais e não negaram a discussão havida, nem os xingamentos.

O magistrado afirmou que o abalo moral sofrido pelo autor é evidente, “em virtude da humilhação e do constrangimento que sofreu em local público” e que as palavras proferidas pelo apelado possuem “nítido caráter ofensivo e discriminatório”. “Indisputável, pois, que a injúria racial sofrida afetou diretamente a honra subjetiva e a integridade psicológica do autor, fatos que lhe causaram evidente abalo moral e, por conseguinte, passível de ser indenizado.”

O julgamento teve a participação dos desembargadores Lino Machado e Maria Lúcia Pizzotti. A votação foi unânime.

Apelação nº 1015218-47.2020.8.26.0100

Fonte: TJSP

14 de junho de 2022

A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados.

 No caso em julgamento, honorários
foram fixados em 10% do valor da causa

Com base nesse entendimento, a 23ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou um pedido para reduzir honorários advocatícios fixados em primeira instância em 10% do valor da causa (R$ 2,2 milhões). A decisão se deu em ação de execução movida por uma instituição financeira contra dois produtores rurais.

Eles sustentaram no TJ-SP que os honorários advocatícios deveriam ser fixados por equidade, e não no valor aproximado de R$ 220 mil. O pedido foi para que os honorários fossem reduzidos para R$ 10 mil. Entretanto, por unanimidade, a turma julgadora negou provimento ao recurso.

Para justificar a decisão, o relator, desembargador José Marcos Marrone, citou o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.076, em regime de recurso repetitivo, sobre a impossibilidade de fixar honorários por equidade em causas de valor elevado.

“A despeito de entendimento anterior em sentido contrário, este relator passou a adotar o recente posicionamento sedimentado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, bem como o proveito econômico da demanda, forem elevados, sendo obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos §2º ou 3º do atual CPC, a depender da presença da Fazenda Pública na lide”, afirmou. 

O §2º do artigo 85 do CPC estabelece que os honorários devem ser fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Foi esse o entendimento aplicado ao caso dos autos, com honorários mantidos em 10% sobre o valor da demanda.


1006980-39.2020.8.26.0100

TJSP

*Tábata Viapiana é repórter da revista Consultor Jurídico.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 13 de junho de 2022, 20h09

10/06/2022

Requerida deverá publicar nota de retratação.

    A 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão do juiz Willi Lucarelli, da Vara Única de Embu-Guaçu, que condenou drogaria a indenizar cliente falsamente apontada como autora de furto. A farmácia pagará reparação fixada no valor de R$ 10 mil, bem como deve publicar nota de retratação pelos mesmos meios virtuais em que fez a acusação, sob pena de multa diária de R$ 100, limitada ao valor dos danos morais fixados.

    De acordo com os autos, em julho de 2020 a mulher foi surpreendida com publicação no perfil da drogaria em rede social, que a apontava como tendo furtado produtos do estabelecimento. O post teve centenas de compartilhamentos, gerando grande constrangimento à cliente, que teve sua foto estampada na postagem.

    Ao confirmar o valor do dano moral, a relatora da apelação, desembargadora Clara Maria Araújo Xavier, disse que a reparação “deve atender os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, tendo em vista por um lado a indenização destina-se a compensar o abalo moral decorrente do ato ilícito, por outro não pode servir de fonte de enriquecimento indevido”. “A indenização deve ser mantida no importe correspondente a R$ 10 mil, valor que se mostra suficiente a restituir o abalo sofrido sem que, para tanto, se prestigie o enriquecimento ilícito de quaisquer das partes”, afirmou.

    O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Salles Rossi e Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho.

    Apelação nº 1002263-44.2020.8.26.0177

   Fonte: Comunicação Social TJSP –  imprensatj@tjsp.jus.br

08/06/2022

Com base nesse entendimento, a 15ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a condenação de um homem por maus tratos contra a filha de 12 anos. A pena é de três meses e três dias de detenção, em regime inicial aberto, concedida a suspensão pelo prazo de dois anos.

De acordo com os autos, o réu tinha a guarda da filha havia sete anos. Um dia, após suspeitar que a menina possuía um perfil secreto no Instagram para se comunicar com a mãe, o acusado acabou agredindo a filha com um cinto. Ela sofreu lesões na perna esquerda, comprovadas por perícia médica. Em juízo, o pai disse que sua intenção era de bater com o cinto no chão, para “repreender” a filha por supostamente manter o perfil secreto.

Porém, segundo o réu, ao bater com o cinto no chão, acabou atingindo a perna da filha. Ele disse que logo se arrependeu e se desculpou pelo ocorrido. A menina confirmou as agressões em juízo e disse que o pai a atingiu várias vezes com o cinto.

De início, o relator, desembargador Willian Campos, rejeitou o pedido do réu para afastar a aplicação dos preceitos da Lei Maria da Penha. “Isso porque bem caracterizada a violência de gênero exigida pela Lei Maria da Penha, uma vez que a vítima foi agredida por seu genitor no âmbito familiar”, afirmou.

Segundo o magistrado, a vítima estava sob a guarda judicial do réu e ambos viviam sob o mesmo teto, sendo incontestável o vínculo entre a conduta criminosa e a relação familiar. E, ainda que assim não fosse, Campos disse que os elementos de prova colhidos revelam a vulnerabilidade da vítima. “Os maus tratos perpetrados pelo réu estão comprovados pela confissão judicial do réu, pelas declarações da vítima e testemunhas, corroboradas pelo boletim de ocorrência, pelas fotografias e pelo laudo pericial, que constatou a presença de equimoses amarelo e esverdeadas em toda a face lateral do membro inferior esquerdo da vítima, compatíveis com histórico de agressão com cinta, concluindo pela existência de lesões corporais de natureza leve”, disse Campos.

O relator também destacou que, em crimes cometidos no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima possui especial relevância, pois os delitos costumam ser cometidos longe de testemunhas, aproveitando-se o agressor do vínculo que mantém com a vítima. “A alegação da defesa de ausência de dolo, pois as “cintadas” teriam sido direcionadas ao chão, não deve prosperar. As lesões constatadas na vítima demonstram claramente que as investidas não foram acidentais. Há grave evidência que o réu, ao agredir violentamente a adolescente com golpes de cinta, embora com animus corrigendi, extrapolou os meios necessários para tanto, colocando em risco a integridade física da infante, tanto que lhe provocou ferimentos”, concluiu. A decisão foi unânime.

Processo 1504114-98.2019.8.26.0564.

Fonte: TJSP

*Eduardo Velozo Fuccia

6 de junho de 2022

Único bem de um casal, uma geladeira usada foi penhorada para garantir a amortização de uma dívida de aluguéis contraída apenas pela mulher, na época em que ainda era solteira. O juiz Frederico dos Santos Messias, da 4ª Vara Cível de Santos, determinou que o eletrodoméstico, avaliado em R$ 2 mil, vá a leilão e apenas metade do arrecadado, correspondente à cota-parte da devedora, seja revertido em benefício do credor.

Os 50% restantes devem ser entregues ao companheiro para salvaguardar o seu direito, porque ele não tem responsabilidade pela inadimplência e é legítimo dono de metade da geladeira.

Em 2015, foi ajuizada ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança. Como houve a desocupação do imóvel, independentemente de qualquer ordem judicial, o processo foi extinto sem julgamento de mérito em relação ao despejo.

A ação prosseguiu em relação à cobrança e, naquele ano, Messias a julgou parcialmente procedente. Alegando na contestação que a sua inadimplência decorria de dificuldades financeiras, a ex-locatária foi condenada a saldar o débito, com exceção de uma multa referente a três aluguéis constante no contrato de locação e dos honorários advocatícios, cujos pagamentos eram pretendidos pelo autor.

A decisão transitou em julgado, mas a ré nada pagou. A dívida engloba o período de locação entre outubro de 2013 e março de 2015, quando houve a desocupação do imóvel. Em março de 2017, o proprietário da casa entrou com pedido de cumprimento de sentença para receber o que lhe é devido. Conforme a última atualização de cálculos juntada por ele aos autos, em janeiro do ano passado, o débito atingia R$ 40,5 mil.

Bloqueio e penhora
Inicialmente, não era sabido o atual endereço da requerida, cabendo ao credor localizá-la e indicar bens para a satisfação do débito. O advogado Paulo Roberto de Oliveira requereu o envio de ofício ao Banco Central para identificar contas e aplicações em nome dela, devido à demonstração de “má-fé e o pouco caso da executada perante o Poder Judiciário, tentando de todas as formas se esquivar dos efeitos do processo de execução”.

O representante do credor também pediu o imediato bloqueio, por meio do sistema Bacenjud, dos valores identificados e o magistrado deferiu o requerimento. Em nome da requerida foi descoberta apenas uma conta da Caixa, sendo bloqueado o saldo de R$ 712,54. A quantia era oriunda de saque emergencial do FGTS, autorizado pelo Governo Federal para o enfrentamento da crise gerada pela Covid-19.

Após a defesa da requerida comprovar a origem desses recursos, o juiz cancelou o bloqueio diante do seu caráter alimentar, conforme orientação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Com a descoberta do atual endereço da mulher, o juízo determinou que oficial de justiça fosse ao local realizar a penhora e avaliação de bens aptos ao cumprimento da sentença. Esta diligência aconteceu em fevereiro de 2021.

No auto de penhora e avaliação, além da geladeira, o oficial de justiça relacionou os seguintes bens: televisor, dois sofás “em mau estado de conservação”, máquina de lavar roupa “sem tampa e em mau estado de conservação”, cama de casal, cama de solteiro e dois guarda-roupas, ambos de duas portas. Todos os objetos foram avaliados em R$ 4.500,00, sendo a própria executada nomeada depositária deles.

O advogado Genivaldo Andrade Cruz requereu o levantamento da penhora dos bens da cliente com base no artigo 833, inciso II do Código Civil, conforme o qual são impenhoráveis “os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassam as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida”.

No entanto, o julgador manteve a penhora, assinalando que a executada não indicou outros bens para a satisfação do crédito. “Entendo razoável que, se o devedor assume obrigações ordinárias de forma voluntária, deve dispor de meios para a sua respectiva quitação. Se não possui outro bem para a satisfação da dívida além dos que guarnecem sua residência, é com eles que deve honrar as suas obrigações.”

Conforme o juiz, entendimento diferente privilegiaria apenas o interesse do devedor e não contribuiria para a realização da “justiça social”. O advogado Genivaldo interpôs agravo de instrumento e a 32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), por unanimidade, decidiu pela “impossibilidade de substituição da penhora sem que a executada indique outros bens e direitos penhoráveis”.

Embargos de terceiros
Na iminência de perder itens básicos do lar, o companheiro opôs embargos de terceiros. Por meio de notas fiscais, o homem comprovou que os bens haviam sido adquiridos exclusivamente por ele antes do início da união estável com a executada e o juiz Messias afastou a penhora, com exceção da geladeira, comprada na constância da relação afetiva. Mesmo assim, o embargante também pediu a liberação do eletrodoméstico.

Por meio dos advogados Bruno Bottiglieri Freitas Costa e Allan Kardec Campo Iglesias, o companheiro da executada propôs o pagamento de R$ 1 mil em dez parcelas iguais, valor equivalente à parte penhorável do eletrodoméstico, a fim de que ele não fosse levado à leilão. Ele justificou o pedido para “não perder a mínima dignidade que lhe resta de possuir uma geladeira em casa”.

Outras justificativas foram citadas: “não ser surpreendido e constrangido mais com oficiais de justiça em sua residência; não perder as compras do mês que alimenta sua família”. O credor não aceitou a proposta e Messias indeferiu o pedido do embargante, sob o fundamento de que “ao juiz não é permitido impor a celebração de acordo, no que a negativa de fls. 496 impõe a manutenção da penhora”.

Bottiglieri e Allan Kardec recorreram e a 32ª Câmara de Direito Privado manteve a penhora da geladeira sob o fundamento de que a meação do bem não impede a sua alienação, desde que preservada a cota-parte de quem não é o executado. O mandado de remoção do eletrodoméstico já foi expedido para ele ser levado à empresa responsável pelo leilão, que é cadastrada no TJ-SP.

Conforme certidão juntada aos autos no último dia 13, o cumprimento do mandado depende da indicação do representante da empresa de leilão, porque ele deverá acompanhar o oficial de justiça na remoção do eletrodoméstico. Comparando a penhora da geladeira a um “looping eterno”, o advogado Bottiglieri declarou que o cliente não pode mais adquirir qualquer bem para o lar, sob o risco de ficar sem a metade.

Processo 1007530-11.2017.8.26.0562 (TJSP)

Eduardo Velozo Fuccia é jornalista.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 6 de junho de 2022, 10h47

2 de junho de 2022

O Poder Público tem o dever de assegurar o direito fundamental à saúde, incumbindo a todos os políticos uma atuação administrativa conjunta e permanente, cabendo à União, aos Estados e ao Distrito Federal a competência legislativa concorrente para dispor sobre proteção e defesa da saúde, de acordo com o princípio da predominância de interesses.

TJ-SP anula lei que incluía igrejas como essencial em período de calamidade pública 

O entendimento foi adotado pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo ao invalidar uma lei de Vargem Grande do Sul, de iniciativa parlamentar, que incluía as igrejas e os templos de qualquer culto como atividade essencial em períodos de calamidade pública. A decisão, em ADI movida pela prefeitura, se deu por unanimidade.

Ao julgar a ação procedente, o relator, desembargador Vianna Cotrim, observou que a norma foi editada em meio à pandemia da Covid-19 e disse que o município não poderia, em matéria de saúde, adotar medidas voltadas à flexibilização das legislações federal e estadual, ofendendo os princípios da razoabilidade, precaução e prevenção.

“Os entes municipais podem, em matéria de saúde, suplementar a legislação estadual, desde que o façam de maneira articulada e coordenada. Não é permitido aos municípios a pretexto do exercício de tal competência expedir normas conflitantes com diretrizes estaduais e federais. Desta forma, a lei revela evidente eiva de inconstitucionalidade”, disse.

A norma, explicou o magistrado, eleva serviços prestados pelas igrejas e templos de qualquer culto à categoria de atividade essencial, abrindo margem para seu funcionamento indistinto e irrestrito, ainda que o momento exija a limitação de tais atividades, tal como ocorreu na crise da Covid-19 e ainda poderá ocorrer no estado e no país.

“O legislador local não esclarece o critério para determinar a essencialidade das atividades religiosas em qualquer período de calamidade pública”, completou Cotrim, destacando o caráter genérico da norma, que não se aplica apenas à crise sanitária da Covid-19, como também a eventuais declarações futuras de calamidade pública. 


2130024-53.2021.8.26.0000

Fonte: TJSP