Posts

27/07/2022

Possibilidade prevista no Estatuto do Torcedor.

    O Anexo de Defesa do Torcedor do Tribunal de Justiça de São Paulo concedeu permissão para entrada de bandeiras com hastes e suportes em estádios de futebol. O direito está condicionado ao intuito de manifestação festiva e amigável previsto no Estatuto do Torcedor e deverá ser exercido em conformidade com as diretrizes da Polícia Militar do Estado de São Paulo.

    A decisão do juiz Fabrício Reali Zia veio em resposta a representação  da  Delegacia de Polícia de Repressão aos Delitos de Intolerância Esportiva (Drade) quanto à possibilidade do ingresso controlado de hastes e suportes de bandeiras nos estádios. De acordo com a autoridade policial, se organizada dentro dos procedimentos previstos na lei, a entrada dos materiais não implica manifestação de violência.

    Ao analisar a questão, o magistrado destacou que o advento do Estatuto do Torcedor, lei federal e que permite a entrada de hastes e suportes de bandeiras nos estádios, suspendeu a eficácia de lei estadual anterior que proibia o ingresso dos apetrechos.

    “Considerando a exegese extraída da legislação apontada e o espírito da Lei em se permitir o lazer cultural brasileiro, sem se descurar da segurança, é de se conceder a autorização para a entrada de torcedores portando bandeiras, direito que fica condicionado ao intuito de manifestação festiva e amigável”, decidiu o juiz, “podendo ser revista a concessão judicial – por representação da autoridade policial ou do Ministério Público, em autos próprios – caso se verifique em momento posterior a esta concessão que o direito aqui assegurado não se adequou às diretrizes traçadas pelo Estatuto do Torcedor de se permitir o lazer com segurança”.

    A entrada das bandeiras deverá seguir as diretrizes da Polícia Militar, que especificará o material, tamanho máximo, quantidade, setor específico para utilização e outros critérios que, segundo o magistrado, a PM “entender pertinentes para a concessão do direito e sua respectiva fiscalização, visando especialmente a segurança dos torcedores e de suas famílias”.

    Cabe recurso da decisão.

    Fonte: Comunicação Social TJSP – imprensatj@tjsp.jus.br

27/07/2022

Possibilidade maior de erro não foi informada à contratante.

    A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou laboratório a indenizar mulher por danos morais causados por falso negativo em exame de paternidade. O valor da reparação foi fixado em R$ 50 mil.


    Consta nos autos que o exame de DNA foi realizado durante a gestação. O resultado foi negativo, mas teste posterior ao nascimento da filha da autora da ação comprovou a paternidade de seu companheiro.


    O laboratório alega que o tipo de teste realizado, menos invasivo, tem precisão inferior a outros métodos que trazem riscos à saúda da gestante e do feto. No entanto, de acordo com o relator da apelação, desembargador Carlos Alberto de Salles, o requerido não comprovou que tal fato foi informado à contratante, não tendo apresentado documento em que os clientes declarem terem sido esclarecidos especificamente sobre a possibilidade de erro no resultado.


    “Evidente o dano moral que decorre do erro no exame, sendo irrelevante em que processo da respectiva realização tenha ocorrido. Referido equívoco fomentou dúvida sobre a paternidade, desconfiança por parte do suposto pai, sofrimento e angústia para a apelada, especialmente graves durante o período gestacional”, destacou o magistrado.


    Os desembargadores João Pazine Neto e Donegá Morandini completaram a turma julgadora. A decisão foi unânime.

    Fonte: Comunicação Social TJSP – imprensatj@tjsp.jus.br

18 de julho de 2022

O trabalho futuro e a aposentadoria de qualquer pessoa não podem ser capitalizados e trazidos a valor presente por uma taxa de juros. A fundamentação foi aplicada pelo juiz Rodrigo Garcia Martinez, da 9ª Vara Cível de Santos (SP), ao condenar um banco a indenizar uma aposentada em R$ 10 mil por dano moral. A mulher teve valores descontados de sua folha de benefício, inferior a um salário mínimo, em razão de cartão de crédito com reserva de margem consignada (RMC).

A aposentada teve valores descontados pelo banco de sua folha de benefício 

A sentença declarou nulas as cláusulas do contrato de cartão de crédito com RMC elaborado pelo Banco Daycoval referentes aos juros, ao limite do desconto e ao parcelamento da dívida. Desse modo, fica a instituição financeira proibida de realizar novos débitos na aposentadoria da autora até que sejam revisados o parcelamento do déficit oriundo de empréstimo consignado, o limite mensal a ser descontado e a taxa de juros, que deverá ser compatível com essa modalidade de operação.

A decisão, da qual cabe recurso, ainda determinou que o banco devolva em dobro a quantia de R$ 5.176,52, indevidamente descontada, sendo autorizada a compensação com dívidas de consumo efetuadas pela aposentada por meio do uso do cartão. O magistrado destacou que “o ser humano pode ser visto como um ‘ativo’, o que, por seu turno, também nos leva a aceitarmos um novo ‘caminho para a servidão’, muito mais silencioso e destrutivo do que aquele delineado pelos liberais, como Friedrich Hayek”.

Filósofo e economista austríaco, Hayek (1899-1992) se naturalizou britânico e defendeu que a economia deveria funcionar de forma livre, sem intervenções do Estado, pois ela estaria destinada ao fracasso, ainda que houvesse boa intenção de um planejador central. Contrário ao ideário do pensador, o magistrado justificou o deferimento do pedido de dano moral formulado pela autora, viúva e com 69 anos de idade, reconhecendo que parte de seus proventos foi “indevidamente apropriada” pelo réu.

Segundo o juiz, o banco se valeu “da fraqueza ou ignorância” da cliente e explorou a sua condição de “especial vulnerabilidade” ao cobrar juros e encargos contratuais mais onerosos. “A utilização do termo ‘consignado’ tem potencial enorme para confundir e induzir o consumidor em erro. Aliás, não será por outro motivo a constatação de que, na quase totalidade dos contratos atrelados ao cartão de crédito, os consumidores são pessoas vulneráveis, humildes e com baixo padrão de escolaridade e/ou idosos”.

Dívida impagável
A sentença acolheu todos os pedidos do advogado Tércio Neves Almeida, com exceção ao valor pleiteado a título de dano moral, que foi de R$ 15 mil. Ele explicou que a cliente solicitou ao banco um empréstimo com crédito consignado, sendo-lhe apresentado um contrato padrão de cartão de crédito com RMC, “em letras miúdas”, sobre o qual incide juros do crédito rotativo. Porém, o desconto mensal da aposentadoria cobria apenas juros e encargos de refinanciamento do valor total da dívida, tornando-a “impagável”.

“Está evidenciado que o cartão não foi contratado para fins de realização de compras para o atendimento das necessidades diárias do consumidor. Ele foi imposto pelo banco como condição para obtenção do empréstimo consignado, este, sim, pretendido pela autora. No entanto, apesar de a requerente sofrer desconto mensal no seu benefício, não há redução do valor da ‘dívida’, mas, pelo contrário, um crescimento gradativo do valor base da reserva”, acrescentou Almeida.

O Banco Daycoval alegou que apenas efetuou descontos referentes ao empréstimo concedido à aposentada, sendo os débitos devidamente discriminados. O requerido ainda sustentou que não houve qualquer vício de consentimento apto a macular o contrato. O julgador, porém, refutou os argumentos da instituição financeira e reconheceu a abusividade contratual, com violação a regras do Código de Defesa do Consumidor e de outras leis.

“O cartão de crédito com margem consignada é destinado àquela parcela da população economicamente hipossuficiente, com o escopo de disponibilizar-lhe um empréstimo com taxas de juros mais baixas, de modo que, no caso do não pagamento integral da fatura em seu vencimento, o devedor não pode acabar na mesma situação daqueles que contratam outras linhas de crédito com taxas de juros mais altas”, observou Martinez. Ele acrescentou que “salta aos olhos a onerosidade excessiva no trato entre as partes”.

1001615-39.2021.8.26.056 (tjsp)

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 18 de julho de 2022, 9h39

15/07/2022

Violação do dever de disclosure.

    A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão do juiz Paulo Roberto Zaidan Maluf, da 8ª Vara Cível de São José do Rio Preto, que declarou a invalidade do contrato empresarial entre franquia que atua na comercialização de produtos financeiros e franqueado, bem como determinou a devolução dos valores pagos durante a vigência do acordo (taxa de franquia e royalties).

    Consta nos autos que a franqueadora não informou o indeferimento de dois pedidos de registro de marca. O fato não constou no contrato nem na Circular de Oferta de Franquia. De acordo com o relator da apelação, desembargador Cesar Ciampolini, tal violação do dever de fornecer informações de modo transparente (disclosure) enseja a anulação do contrato.

    “A autora já sabia do indeferimento de dois pedidos de registro de marca, mas seguiu celebrando contratos de franquia, dentre eles o da autora”, frisou o magistrado. “A consequência da violação do dever de informar por meio da circular de oferta de franquia é anulação do contrato, com devolução das quantias versadas”, afirmou.

    O relator também destacou que não é o caso de se aplicar o entendimento do Enunciado IV do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial (“A inobservância da formalidade prevista no art. 4º da Lei nº 8.955/94 pode acarretar a anulação do contrato de franquia, desde que tenha sido requerida em prazo razoável e que haja comprovação do efetivo prejuízo.”). “O Enunciado IV, é certo, abarca somente irregularidades que, com o decorrer do tempo, possam ser superadas pelo exercício da atividade franqueada, jamais omissão sobre potencial ilicitude de seu objeto”, explicou.

    O julgamento teve a participação dos desembargadores Alexandre Lazzarini e Azuma Nishi. A decisão foi unânime.

    Apelação nº 1024369-30.2021.8.26.0576

   Fonte:  Comunicação Social TSJP – imprensatj@tjsp.jus.br

Conforme diz o artigo 1º da Lei 6.899/1981, há a incidência de correção monetária sobre honorários advocatícios. Nas execuções de títulos de dívida líquida e certa, a correção deve ser calculada a contar do respectivo vencimento. Nos demais casos, o cálculo deve ser feito a partir do ajuizamento da ação.

14 de julho de 2022

Para o TJ-SP, no caso em análise a correção deve ser calculada a partir do início da ação

Assim, a 19ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo alterou o termo inicial da correção monetária do valor de uma execução para a data do ajuizamento da causa.

Nos autos originários, em julgamento de embargos de devedor opostos contra a execução, a Justiça reconheceu a inexigibilidade de um título extrajudicial. A autora da ação iniciou a fase de cumprimento de sentença, pediu o recebimento dos honorários de sucumbência com atualização monetária e a fixação da data do ajuizamento da execução como termo inicial.

A 2ª Vara Cível de Tatuí (SP) acolheu o pedido. A empresa devedora, porém, recorreu, defendendo que o termo inicial adequado para a correção monetária seria a data do ajuizamento dos embargos, e não a da ação de execução.

O desembargador Nuncio Theophilo Neto, relator do caso no TJ-SP, ressaltou que o juiz não pode alterar o termo inicial da correção monetária das verbas de sucumbência previsto na lei.

“Visto que a atualização monetária não é um plus, mas, sim, um minus, que evita ao valor da moeda erodido pela inflação, o termo inicial não pode ser outro senão o ajuizamento da pretensão”, assinalou o magistrado.


2091289-14.2022.8.26.0000
(TJ-SP)

*Por José Higídio – repórter da revista Consultor Jurídico.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 13 de julho de 2022, 19h04

14 de julho de 2022

A tutela de urgência foi parcialmente deferida para determinar a suspensão dos efeitos do leilão do imóvel

Um homem foi à Justiça pedir a anulação de leilão extrajudicial de imóvel financiado, alegando não ter sido devidamente intimado para a purgação da mora. O juiz de Direito da 2ª vara Cível de Barueri/SP, Bruno Paes Straforini, deferiu a liminar para suspender os efeitos do leilão.

Consta nos autos que o contrato é garantido por alienação fiduciária do próprio imóvel, nos termos da lei 9.514/97. Magistrado ressaltou entendimento do STJ no sentido da necessidade de intimação quanto às datas do leilão para permitir a purga da mora por parte do devedor.

Em análise, o magistrado menciona que o artigo 26 da lei 9.514/97 não exige a intimação do devedor fiduciante quanto às datas dos leilões extrajudiciais.

“Dessa forma, o autor precisa demonstrar que efetivamente pretende purgar a mora para que o ato de suspensão dos efeitos do leilão não seja inócuo.”

Assim sendo, a tutela de urgência foi parcialmente deferida para determinar a suspensão dos efeitos do leilão do imóvel.

Processo: 1011177-65.2022.8.26.0068

TJSP

Fonte: Migalhas

8 de julho de 2022

A contraindicação de medicamentos recomendados para o tratamento de uma doença caracteriza a exceção para o fornecimento por parte de plano de saúde de remédio que não conste no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

Juiz entendeu que o caso julgado se enquadra nas exceções ao rol da ANS

Esse foi o entendimento utilizado pelo juiz Cássio Pereira Brisola, da 1ª Vara Cível de São Paulo, para obrigar a operadora SulAmérica a fornecer um medicamento que não consta no rol da ANS a um de seus segurados. 

A autora da ação, que tem 74 anos, acionou o Poder Judiciário após ver negado pelo plano de saúde o fornecimento dos medicamentos Ibarutinibe e Rituximbe, usados para o tratamento de macroglobulinemia de Waldenströn —  um tipo de linfoma em que as células cancerígenas produzem grandes quantidades da proteína macroglobulina.

O medicamento foi receitado pelo médico da paciente, mas teve o fornecimento negado pela SulAmérica com a justificativa de que não está na lista da ANS. 

Ao analisar a matéria, o juiz entendeu que o caso se enquadrava nas exceções do rol taxativo da agência e citou jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo que diz que a eleição do tratamento compete ao médico, e não à seguradora. 

Diante disso, ele deferiu o pedido de tutela de urgência para obrigar o plano de saúde a fornecer os medicamentos de que a segurada precisa dentro do prazo de cinco dias. Também autorizou — em caso de inércia do plano de saúde — a compra do medicamento com direito a reembolso, obtido por meio do bloqueio do valor pelo sistema Sisbajud. 

“A decisão do juiz Cassio Pereira Brisola é importante para reconhecer a nova realidade da ‘taxatividade mitigada’ a ser aplicada aos processos. Ao mesmo tempo em que a 2ª Seção do STJ entendeu ser taxativo em regra o rol de procedimentos da ANS, também reconheceu a possibilidade dos planos de saúdes custearem procedimentos na lista em situações excepcionais”, afirmou o advogado Cláudio Castello de Campos Pereira, que atuou no caso. 

Segundo ele, com o recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a instrução processual demandará uma rigorosa demonstração técnica das solicitações médicas e os operadores do Direito terão de se aprofundar nas minúcias de cada caso. 

Novo rumo
No mês passado, o STJ determinou que o rol de procedimentos preparado pela ANS para estabelecer cobertura mínima dos planos de saúde é taxativo. Sendo assim, as operadoras, salvo em situações excepcionais, não são obrigadas a arcar com tratamentos que não constem dessa lista se nela existir alternativa igualmente eficaz, efetiva, segura e já incorporada.

Na opinião da maioria dos julgadores, a mera recomendação médica para tratamento não basta para obrigar o custeio pelas operadoras. Nessas hipóteses, os planos de saúde devem permitir a contratação de cobertura ampliada ou de aditivos contratuais para a cobertura de eventuais procedimentos não incluídos.

Apesar do entendimento do STJ, o TJ-SP tem julgado que, havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura e custeio de tratamento com o argumento de natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS.


1008309-91.2022.8.26.0011
(TJSP)

*Por Rafa Santos – repórter da revista Consultor Jurídico.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 7 de julho de 2022, 20h11

07/07/2022

Fotógrafo realizou ensaio em praia interditada.

A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença proferida pelo juiz Ricardo Fernandes Pimenta Justo, da 1ª Vara Cível de Guarujá, que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais a um fotógrafo contra dois veículos de comunicação. Além disso, a decisão o condenou ao pagamento de multa de 5% sobre o valor da causa por litigância de má-fé.


    De acordo com os autos, o autor da ação realizava um ensaio fotográfico em praia de Santos quando já havia decreto local determinando o fechamento do local por conta da pandemia de Covid-19. O fotógrafo foi surpreendido com matérias jornalísticas publicadas pelas apeladas, que noticiaram o fato e causaram manifestações de internautas contrárias ao autor.


    Para o relator do recurso, João Baptista Galhardo Júnior, ao contrário do que foi alegado pelo apelante, o decreto municipal que estabeleceu a proibição do acesso total às praias de Santos é anterior aos fatos. Portanto, conforme constou na decisão de 1º grau, o autor resolveu “desrespeitar, por vontade própria e deliberada, a norma municipal que impedia o acesso temporário às praias” e, sendo assim, “não pode ele agora se sentir constrangido por ter a imprensa apenas noticiado o fato”.


    O magistrado destacou, ainda, que o autor alegou que a vigência do decreto se deu a partir do dia 15/3, o que não é verdade, configurando a litigância de má-fé. “No contexto descortinado nos autos, tenho que houve por bem o D. Juízo de primeiro grau em rejeitar a pretensão do autor e condená-lo em litigância por má-fé, cujo teor do Julgado bem exprimiu o entrelaçamento entre a situação fática e os reflexos jurídicos.”


    Também participaram da decisão os desembargadores José Carlos Ferreira Alves e Maria Salete Corrêa Dias.

    Apelação nº 1004042-56.2021.8.26.0223

  Fonte:  Comunicação Social TJSP – imprensatj@tjsp.jus.br

4 de julho de 2022

A boa-fé do adquirente em relação às notas fiscais declaradas inidôneas após a celebração do negócio jurídico (o qual fora efetivamente realizado), uma vez caracterizada, legitima o aproveitamento dos créditos de ICMS.

Empresa não responde por declaração de inidoneidade de fornecedora, diz TJ-SP

Assim entendeu a 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo ao confirmar a inexigibilidade de uma dívida de R$ 75 mil de ICMS, cobrada de uma empresa pela entrada de mercadorias desacompanhadas de documentos fiscais idôneos, ante a declaração de inidoneidade da fornecedora.

A autora foi autuada pelo Fisco paulista por ter recebido mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal idônea de uma fornecedora, gerando o crédito de ICMS de R$ 75 mil. Mas o relator, desembargador Coimbra Schmidt, considerou que a autora comprovou a regularidade da operação e que as aquisições ocorreram antes da declaração de inidoneidade da fornecedora.

“Não é possível inferir que as operações foram fictícias, forjadas. Ao revés, a materialidade dos fatos geradores está suficientemente demonstrada, ainda que, em relação à fornecedora, possa haver elementos indiciários aptos a denotar a perpetração de fraudes contra o fisco, situação que, no entanto, não pode ser imputada aos adquirentes de seus produtos”, afirmou.

Para o relator, a controvérsia é um claro exemplo da responsabilidade sem culpa prevista no artigo 136 do Código Tributário Nacional, pela qual haveria o contribuinte, ainda que de boa-fé, de suportar os efeitos do desvio praticado por terceiro. Mas, acrescentou Schmidt a resposta a essa proposição é “desenganadamente negativa”.

O artigo 136 do CTN estabelece que, salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

“O artigo 136 do CTN deve ser interpretado com prudência, sempre tendo em mente que ao princípio da responsabilidade objetiva precede o da causalidade segundo o qual, em matéria penal, e nisso se insere o direito penal administrativo, à afirmação da culpa é necessário estabelecer, com segurança, necessária relação de causalidade entre conduta anterior do agente e o resultado ilícito final. É este, de resto, corolário da presunção de inocência”, completou o relator.

Ele concluiu, portanto, ser possível que tenha havido fraude pelo fornecedor, conforme consignado pela fiscalização. Mas o concurso da autora não ficou demonstrado, e sequer foi cogitado. Assim, disse Schmidt, como princípio geral de direito, “a boa-fé se presume”. A decisão foi por unanimidade.


1000052-15.2018.8.26.0659

Fonte: TJSP

Revista Consultor Jurídico, 4 de julho de 2022, 8h13

29 de junho de 2022

*Por Tábata Viapiana

A liberdade de escolha constitui um direito básico do consumidor, de acordo com o artigo 6º, II, do Código de Defesa do Consumidor, que deve ser exercido em um contexto de informação clara e adequada sobre os produtos e os serviços.

Empresa é condenada por venda de seguro facultativo junto com passagem de ônibus

Assim entendeu a 11ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar a Viação Cometa por cobrar o seguro facultativo complementar de viagem junto com a passagem de ônibus, sem prévia informação e anuência dos consumidores. A decisão foi tomada em ação civil pública em que o Ministério Público denunciou a prática.

De acordo com o MP, a Viação Cometa obrigava os consumidores a preencher um formulário para desistir da contratação do seguro facultativo complementar de viagem. Em alguns casos, diz a denúncia, o seguro, que deveria ser opcional, foi incluído automaticamente no preço da passagem, configurando venda casada.

O relator, desembargador Marco Fábio Morsello, confirmou a condenação da empresa e disse que o Código de Defesa do Consumidor deve ser aplicado ao caso, uma vez que se trata de serviço público uti singuli (de fruição individual), prestado por pessoa jurídica de direito privado remunerada por tarifa (transporte rodoviário de pessoas).

“Nessa senda, consoante o princípio da vulnerabilidade, presume-se que o consumidor se encontra nessa posição em relação ao fornecedor, no tocante às informações do produto ou do serviço, bem como de suas especificidades técnicas e do conhecimento de seus direitos no âmbito do contrato celebrado com o fornecedor, no âmbito da denominada vulnerabilidade fática, informacional, técnica e jurídica”, afirmou.

Neste cenário, o relator afastou o argumento da Viação Cometa quanto à ilegitimidade ativa do Ministério Público. Isso porque, segundo Morsello, o caso trata de interesses individuais homogêneos de consumidores, que podem ser defendidos por meio de ação coletiva ajuizada pelo MP, já que os interesses em questão possuem cunho social.

No mérito, o magistrado pontuou que a Viação Cometa não se desincumbiu do ônus de demonstrar a regularidade da comercialização das passagens (artigo 373, II, do CPC). Para ele, a empresa descumpriu o dever de informar e de esclarecer acerca da contratação, “além de constranger o consumidor a adquirir o seguro”, impondo o preenchimento de um formulário específico de desistência.

“A requerida não observou o dever de informação (artigo 6º, III, do CDC), ao comercializar bilhetes com a inserção do seguro sem prévia informação do consumidor, que deveria manifestar seu desinteresse para afastar a cobrança. Ademais, tal prática abusiva configura a denominada venda casada (artigo 39, I, do CDC), porquanto o consumidor é impelido a contratar o seguro junto com a passagem”, disse.

Morsello afirmou que a exigência do formulário de desistência também viola a liberdade do cliente de não contratar o seguro: “Deve-se conferir oportunidade para que o consumidor seja informado de forma clara e adequada acerca do seguro facultativo e do valor da passagem (com ou sem o seguro), a fim de que possa, livremente, optar ou não pela contratação. Trata-se de providência ínsita à cláusula da boa-fé objetiva”.

Condenação
Pela decisão, a empresa deve se abster da cobrança automática do seguro facultativo, sob pena de multa de R$ 5 mil por evento. A contratação só poderá ocorrer com a expressa e prévia autorização do consumidor, que deverá ser consultado antes da emissão da passagem. O formulário de desistência também não poderá mais ser ofertado pela Viação Cometa, com a fixação de multa de R$ 5 mil em caso de descumprimento.

Além disso, a empresa deve manter, em todo os guichês ou pontos de venda, uma placa informando que o seguro complementar de viagem é facultativo, bem como manter, em local visível ao passageiro, tabelas de preços das passagens, com discriminação clara do valor do bilhete com e sem o seguro, sob pena de multa diária de R$10 mil. A decisão foi por unanimidade.


0072785-34.2012.8.26.0100

*Tábata Viapiana é repórter da revista Consultor Jurídico.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 29 de junho de 2022, 7h34