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06/09/2022

Paciente colocou em risco saúde de outras pessoas.

    A 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão do juiz Carlos Gustavo Urquiza Scarazzato, da 2ª Vara de Adamantina, que condenou homem a pagar indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 3 mil, em razão de descumprimento das medidas protetivas de vigilância sanitária no combate à pandemia de Covid-19.
   

De acordo com os autos, o homem, que testou positivo para a doença, deveria permanecer em isolamento entre os dias 5 e 17 de março do ano passado por determinação da autoridade sanitária. No entanto, o paciente descumpriu a medida e foi a jogo de futebol sem utilizar máscara e no dia seguinte saiu de casa e entrou em contato com outras pessoas, tudo registrado por agentes municipais e por Boletim de Ocorrência.
   

 Para o relator do recurso, desembargador Benedito Antonio Okuno, “muito embora estivesse ciente do seu estado de saúde e do alto risco de transmissibilidade do vírus Covid-19, o apelante permaneceu circulando socialmente, expondo a risco a vida e a saúde de toda a população”. “Os danos morais coletivos, no caso, decorreram de ato ilícito praticado pelo apelante em razão de seu comportamento confessado nos autos, uma vez que decidiu ostensivamente contrariar as medidas ditadas pelas autoridades sanitárias para enfrentamento da pandemia da Covid-19, violando preceitos básicos de saúde coletiva, a que todos têm direito de modo igualitário”, concluiu.

O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Salles Rossi e Clara Maria Araújo Xavier.

    Apelação nº 1000591-61.2021.8.26.0081

    Fonte: Comunicação Social TJSP – imprensatj@tjsp.jus.br

05/09/2022

Acórdão anula inventário e garante direitos à autora.

    A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu união estável homoafetiva post mortem entre uma mulher e sua companheira falecida, anulando o inventário extrajudicial dos bens deixados por esta e garantindo à autora o direito real de habitação do imóvel compartilhado por ambas. Em votação unânime, foi confirmada decisão proferida em primeira instância.

    De acordo com a relatora do recurso, desembargadora Ana Zomer, ainda que o casal tenha optado por manter um relacionamento reservado, sem o conhecimento das famílias, há indícios suficientes para comprovar a união estável entre 1986 e a data do falecimento, incluindo conta bancária compartilhada, correspondências em nome de ambas e declarações dos porteiros de onde residiam, afirmando que as duas eram conhecidas por formarem um casal.

    “Fazer tábula rasa e adotar o critério do convívio público como norte para o reconhecimento da união estável é criar barreira indevida e negar à postulante o seu direito; vale dizer, não se lhe faculta a exposição social por conta de inaceitável preconceito, e, não podendo se revelar, fica impedida de provar seu relacionamento. Esta ‘lógica’ é minimamente cruel”, frisou a magistrada

    “Assim, o desconhecimento familiar acerca da relação mantida pelas duas, o fato de se tratarem publicamente por amigas, bem como apontarem o estado civil de solteiras em instrumentos contratuais não são elementos suficientes a descaracterizar a união”, concluiu a relatora.

    Completaram a turma julgadora os desembargadores Christiano Jorge e Ana Maria Baldy.

    Fonte: Comunicação Social TJSP – imprensatj@tjsp.jus.br

05/09/2022

Reparação por danos morais fixada em R$ 10 mil.

    Em decisão unânime, a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou um homem a indenizar sua filha por danos morais em decorrência de abandono afetivo. O valor foi fixado em R$ 10 mil, além do custeio do tratamento psicológico da criança, representada na ação pela mãe.

    Segundo os autos, o abandono se comprovou pela ausência de laços afetivos entre pai e filha, acarretando problemas psicológicos à criança. Em virtude disso, a criança está tratamento por apresentar defasagem nas habilidades fonológicas e dificuldade na memória operacional, atenção e concentração. 

    “As visitas voltaram a acontecer de maneira mais regular, mas não ao ponto de fornecer um efetivo vínculo de confiança e carinho entre as partes a suprir os desejos da menor que sente falta de qualidade na convivência paterna, o que gerou danos psicológicos atestados no estudo social”, frisou o relator do recurso, desembargador João Baptista Galhardo Júnior.      

    No entendimento da Câmara, o réu não ofereceu justificativas plausíveis para seu afastamento ou negligência quanto à qualidade da convivência com a filha. “Eventual mau relacionamento com a genitora não é motivo que justifica o afastamento consentido e voluntário da convivência e da educação moral”, concluiu o relator.

    Completaram a turma julgadora os desembargadores Giffoni Ferreira e Hertha Helena de Oliveira.

    Fonte: Comunicação Social TJSP –  imprensatj@tjsp.jus.br

    

Postado em 02 de Setembro de 2022

A ação de cobrança foi julgada improcedente.

A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão do juiz Antonio Carlos Santoro Filho, da 45ª Vara Cível Central da Capital, que julgou improcedente ação de cobrança de aportes a sociedade em conta de participação ajuizada por sócia ostensiva contra sócia participante. De acordo com o colegiado, a autora da ação não comprovou seu direito de crédito, pois limitou-se a apresentar livros contábeis, sem documentos que lastreiem os lançamentos.

Consta nos autos que a autora da ação afirma que a outra empresa deixou de realizar os aportes acordados na sociedade imobiliária de ambas, razão pela qual requer o pagamento de R$ 1.233.289,57. Já a requerida sustenta que as cobranças são ilícitas, uma vez que não há qualquer comprovação da origem dos débitos. O perito que analisou a questão informou que a contabilidade estava aparentemente em ordem, mas “inexistem documentos e/ou informações que justifiquem cabalmente os valores dos aportes solicitados”.

Para o relator do recurso, desembargador Cesar Ciampolini, “não é razoável, nem denota lealdade para com os sócios ocultos, investidores, que a sócia aparente, comerciante, não tenha podido apresentar documentos comprobatórios dos lançamentos que fez em seus livros. Tem o dever de prestar contas. Zela por recursos alheios. Há de documentar-se, obrigatoriamente. Lançamentos feitos em livros comerciais sem suporte documental idôneo não constituem prova suficiente da obrigação dos sócios investidores.”

“Importante ressaltar, aqui, que a autora poderia, a qualquer tempo, ter juntado documentos que lastreassem os lançamentos contábeis por ela invocados. Limitou-se, no entanto, a invocar a força probatória dos lançamentos puros e simples”, completou.

O julgamento teve a participação dos desembargadores Alexandre Lazzarini e Azuma Nishi. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1074895-08.2020.8.26.0100

Fonte: TJSP

02/09/2022

Depois do expediente, corrida do Centro ao Parque Ibirapuera.

        Viviane Aparecida de Almeida trabalha na área de licitações do Tribunal de Justiça de São Paulo e tem 24 anos dedicados ao serviço público. Atualmente é supervisora do setor responsável pela análise de documentos, estudos e acompanhamento de contratações de produtos e serviços.  Sua atividade é de extrema importância para a manutenção do funcionamento do Judiciário paulista. Atrasos em uma licitação podem ocasionar, por exemplo, a falta de insumos nos prédios do TJSP ou inviabilizar projetos importantes para o aprimoramento da prestação jurisdicional. “São expedientes complexos, com muitas páginas, que precisam ser analisados e revisados para atender à Lei de Licitações e Contratos e às normas do Conselho Nacional de Justiça. Para cada pedido é necessário elaborar um estudo técnico, fazer várias reuniões com o setor demandante, preparar o termo de referência. São muitas etapas”, conta Viviane.

        Não é difícil imaginar seu dia a dia de trabalho, com muitas tarefas, atividade intelectual intensa, correria para entregar tudo nos prazos corretos. E também é possível imaginar que, ao final do expediente, o desejo dela é ir para casa descansar. Mas, ao contrário disso, Viviane troca sua roupa de trabalho pela roupa de corrida, sai da Praça Patriarca, no Centro da Capital, onde fica a Secretaria de Administração e Abastecimento do TJSP, e corre seis quilômetros até o Parque Ibirapuera, na zona sul. Lá, continua seu treino.

        Essa rotina faz parte da vida da servidora atleta, que corre ultramaratonas com 217 quilômetros de distância. Com acompanhamento profissional, Viviane intercala treinos de corrida com atividades de fortalecimento muscular. Ela corre há 10 anos e já participou de mais de 150 provas – incluindo percursos mais curtos, (5, 10 e 15 km), maratonas (42 km) e ultramaratonas (mais de 50 km). Sua meta, no momento, é ganhar o “cálice” da prova Ultramaratona Brasil 135. “O cálice é conferido para as pessoas que já correram a prova em cinco modalidades – revezamento com equipes de quatro e dois atletas, solo (percursos de 135 km e 217 km) e a BR+. Para mim, só falta a última modalidade, que pretendo correr em janeiro. São os 217 quilômetros e, após, mais 51 quilômetros, grande parte deles subindo a Serra da Luminosa. Só 25 pessoas ganharam o cálice em 18 anos de prova”, explica a atleta.

        Viviane começou a correr aos 38 anos. Essa decisão teve relação com um momento difícil de sua vida. “Eu tive meningite e quase morri. Fiquei internada mais de dez dias e desenganada pelos médicos. Quando recebi alta, vi aquilo como uma segunda chance. Eu era sedentária e passei a fazer caminhadas. O corpo foi pedindo mais, passei a correr”, diz. Com o apoio das amigas Elizangela e Thania, que também participavam das provas, o gosto pelo esporte foi crescendo e hoje, aos 48 anos, Viviane acumula 11 ultramaratonas no currículo. Essas provas costumam durar cerca de dois dias, mas atletas de elite fazem em 24 horas. O participante pode parar para descansar, tomar banho e dormir, mas essas pausas contam no tempo total. Viviane fez os 217 km solo em 67 horas.

        Com os amigos Roberta, Eduardo, Karina e Henrique formou um grupo de corrida chamado Pestes Ultra Runners, que já tem mais de 100 participantes. Neste ano, uma prova receberá o nome do grupo – a “100K dos Pestes”.  A Vivi Capitã, como é conhecida nas corridas, será diretora de prova pela primeira vez e toda essa trajetória contou sempre com o apoio da família: o marido, Nelito, que participa de algumas corridas e faz o apoio nas ultramaratonas, e os filhos Driele (23 anos) e Murilo (18 anos). “Quando comecei as caminhadas, não imaginava que um dia correria ultramaratonas. Mas sou pessoa otimista. Corria uma prova de cinco quilômetros e já achava que conseguiria correr uma de dez e, depois, uma de quinze e, em seguida, maratonas. Assim, fui evoluindo e cheguei nas ultramaratonas”, fala. E completa: “É possível mudar nosso estilo de vida. Minha sugestão é encontrar o esporte que mais te agrada, espantar a preguiça e se dedicar”.

 Fonte: Comunicação Social TJSP –  imprensatj@tjsp.jus.br

Ato de terceiro não libera requerida da responsabilidade civil.

Postado em 26 de Agosto de 2022

Em votação unânime, a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou rede social a indenizar usuário que teve duas contas invadidas por hackers, bem como a restabelecer os perfis (sob pena de multa diária por atraso). A reparação por danos morais foi fixada em R$ 10 mil.

De acordo com turma julgadora, o Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor a responsabilidade por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa. “É justamente o caso dos autos”, afirmou o relator do recurso, desembargador Schmitt Corrêa.

“Com relação à alegação de fato de terceiro (hacker), essa não isenta o réu de responsabilidade pela reparação dos danos, eis que tal escusa não se aplica à hipótese em que incide o chamado risco da atividade. Ademais, se é adotado um sistema que permite que terceiros invadam a conta de um cliente e a altere em seus próprios arquivos, não está presente a excludente do artigo 14, § 3º, inciso II, da Lei 8.078/90, isto é, a culpa exclusiva de terceiro”, frisou o relator. O magistrado também considerou o prejuízo financeiro do autor, uma vez que a rede social é utilizada como instrumento de trabalho e meio para contatos profissionais do usuário.

Também participaram do julgamento os desembargadores João Pazine Neto, Viviani Nicolau e Carlos Alberto de Salles.

Apelação nº 1024894-07.2020.8.26.0007

Fonte: TJSP

É abusiva a recusa de cobertura de procedimento voltado ao tratamento de doença coberta pelo plano de saúde contratado sob o argumento de não constar da lista da ANS.

23 de agosto de 2022

Plano de saúde deve custear cirurgia de redução de mamas, decide TJ-SP

O entendimento é da 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao determinar que um plano de saúde custeie uma cirurgia de redução de mamas de uma paciente que sofre de dorsalgia (dores nas costas). A decisão foi por unanimidade. 

Ao recorrer da decisão de primeira instância, favorável à paciente, a operadora sustentou que a cirurgia de redução de mamas teria caráter estético. Além disso, afirmou que o procedimento não está previsto no rol da ANS, que seria taxativo, e não exemplificativo.

No entanto, a relatora, desembargadora Mônica de Carvalho, rejeitou o recurso e citou a Súmula 102 do próprio TJ-SP, que estabelece que, “havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS”.

Conforme a magistrada, se prevalecesse a tese de que somente os procedimentos ou medicamentos listados deveriam ter cobertura contratual, se impediria a aplicação dos benefícios dos avanços da ciência, fugindo ao próprio objeto do contrato, que é o de prestar assistência médica ao segurado de forma eficiente e confortável.

“Entende-se a preocupação das empresas em evitar o custeio, mas, no caso concreto, está se realizando o próprio objeto do contrato, qual seja, a busca da cura. Não importa que o tratamento tenha sido recentemente disponibilizado, que haja indicação para outra doença, ou que não conste da lista da ANS. Importa que o médico o considera adequado ao tratamento do paciente”, disse.

A relatora ainda considerou “injusta” a recusa do plano em cobrir a cirurgia de redução de mamas da autora: “Não se pode falar em procedimento estético se o médico responsável faz indicação da cirurgia para o tratamento da dorsalgia de que padece a autora”.

Para Carvalho, ainda que se entendesse que o rol da ANS é taxativo, há cobertura contratual para a doença da autora (dorsalgia) e, dessa forma, o procedimento que visa seu tratamento (cirurgia de redução de mamas) também deveria receber a cobertura contratual.


Processo nº 1065420-96.2018.8.26.0100

Fonte: TJSP

18/08/2022

Verificada ausência de título executivo judicial.

    A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão do juiz Arthur de Paula Gonçalves, da 4ª Vara Cível de Bauru, que, em ação de dissolução parcial de sociedade em fase de liquidação, indeferiu pedido para que a sócia retirante pague valor correspondente a 50% do patrimônio líquido negativo apurado em perícia.
  

De acordo o colegiado, a pretensão do outro sócio não pode ser acolhida diante da ausência de título executivo judicial nesse sentido, uma vez que a ação em questão tratou apenas da dissolução parcial da sociedade, com a saída da autora e a apuração de eventuais haveres a ela pertencentes – a perícia verificou apenas as dívidas da empresa, voltada ao comércio varejista de materiais de construção. Seria necessário o ajuizamento de ação própria para eventual responsabilização da sócia retirante em relação às dívidas em aberto, avaliadas em R$ 765.301,14.


Para o relator do recurso, desembargador Cesar Ciampolini, “por ser negativo o patrimônio líquido da pessoa jurídica agravante, não há título executivo que embase sua pretensão. Poderá ela, querendo, por ação própria, todavia, é certo, demandar o que de direito contra a agravada”. “Ademais, o sócio pessoa física, em nenhuma hipótese, poderia exigir, em nome próprio, valores supostamente devidos pela sócia retirante à sociedade. Como se sabe, a pessoa física dos sócios não se confunde com a da pessoa jurídica da sociedade, que foi apenas parcialmente dissolvida”, completou.


 Os desembargadores Alexandre Lazzarini e Azuma Nishi completaram a turma julgadora. A decisão foi unânime.

    Agravo de Instrumento nº 2267959-38.2021.8.26.0000

   Fonte:  Comunicação Social TJSP – imprensatj@tjsp.jus.br

16 de agosto de 2022

A regra da imutabilidade do nome não é absoluta, admitindo, em hipóteses excepcionais, sua modificação. Assim entendeu a 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao reformar sentença de primeiro grau para autorizar dois irmãos a alterar o registro civil e retirar um sobrenome do gênero feminino.

Meninos podem alterar registro civil e retirar sobrenome do gênero feminino

Consta dos autos que os meninos, menores de idade, foram registrados com o sobrenome “Vitória” e, por isso, alegam sofrer bullying e constrangimentos de colegas. Eles relataram situações vexatórias para justificar o pedido de retificação de registro civil. Por unanimidade, o TJ-SP acolheu o recurso e autorizou a mudança de nome.

“A regra da imutabilidade do nome não é absoluta, admitindo, em hipóteses excepcionais, sua modificação, desde que haja ‘justo motivo’, nos termos do artigo 57, da Lei 6.015/73, decorrente de relevância social ou indevido constrangimento de seu titular”, afirmou o relator, desembargador Erickson Gavazza Marques.

Para o magistrado, negar o direito aos autores de trocar o nome equivale a desprezar o princípio constitucional da dignidade humana previsto no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal: “O nome reflete a identificação social da pessoa a fim de que ele seja tratado com respeito e não permitir que lhe traga constrangimentos ou aborrecimentos no seio social.”

Ainda segundo o relator, no caso em questão, ficaram demonstrados os constrangimentos experimentados pelos autores por possuírem um nome que reflete um gênero distinto daquele com o qual nasceram e se identificam. Além disso, Marques não verificou prejuízos a terceiros com a retificação do registro civil dos meninos.

“Não há indícios de prejuízos a terceiros decorrente da retificação pretendida pelos autores, que só irá ocasionar felicidade e satisfação como pessoas em função da alteração do seu nome. Pelo exposto, dou provimento ao recurso”, finalizou o desembargador.

Processo 1027305-47.2021.8.26.0602

*Por Tábata Viapiana – repórter da revista Consultor Jurídico.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 16 de agosto de 2022, 11h33

A imunidade profissional do advogado encontra limite no direito da inviolabilidade da honra e imagem do ofendido, devendo ser verificado se o profissional cometeu ou não excessos.

10 de agosto de 2022

Imunidade de advogado não impede condenação por calúnia contra juiz

Assim entendeu a 9ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo ao confirmar a condenação de um advogado a um ano e dois meses de prisão, em regime inicial semiaberto, pelo crime de calúnia contra um juiz da comarca de Porto Ferreira.

De acordo com os autos, durante uma audiência, o advogado teria acusado o juiz de ameaçar e constranger uma testemunha (crime de coação no curso do processo). O magistrado representou contra o advogado, que acabou denunciado pelo Ministério Público e, depois, condenado em primeiro e segundo graus. 

Para o relator, desembargador Grassi Neto, o conjunto probatório comprovou a ocorrência do crime de calúnia. “Embora o réu tenha negado a prática do delito, os relatos coerentes da vítima e da testemunha arrolada pela acusação, escrevente de sala da vítima, esclareceram a dinâmica desse crime”, afirmou ele.

Na visão de Neto, não convence a tese do advogado de que pretendia apenas criticar a condução do processo pelo juiz. “Acrescente-se que a imunidade profissional alegada pela defesa não dá ao advogado, no exercício da profissão, permissão para expressar-se sem quaisquer limites ou para fazer o que bem entender”, acrescentou o magistrado.

Portanto, para o relator, houve ofensa à honra do juiz. Neto considerou que a pena privativa de liberdade, “criteriosamente dosada e fundamentada em perfeita consonância com o sistema trifásico”, não comportava qualquer reparo. Ele também negou o pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

“É certo que a conduta ora julgada foi cometida sem violência ou grave ameaça à pessoa e a privação de liberdade não é superior a quatro anos. Cuida-se, contudo, de sentenciado reincidente, e tal situação, por si só, afasta, por expressa vedação legal, a possibilidade de aludida conversão”, finalizou. A decisão foi por unanimidade. 

1003396-46.2019.8.26.0472

*Por Tábata Viapiana – repórter da revista Consultor Jurídico.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 10 de agosto de 2022, 7h34