Ato de terceiro não libera requerida da responsabilidade civil.
Postado em 26 de Agosto de 2022
Em votação unânime, a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou rede social a indenizar usuário que teve duas contas invadidas por hackers, bem como a restabelecer os perfis (sob pena de multa diária por atraso). A reparação por danos morais foi fixada em R$ 10 mil.
De acordo com turma julgadora, o Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor a responsabilidade por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa. “É justamente o caso dos autos”, afirmou o relator do recurso, desembargador Schmitt Corrêa.
“Com relação à alegação de fato de terceiro (hacker), essa não isenta o réu de responsabilidade pela reparação dos danos, eis que tal escusa não se aplica à hipótese em que incide o chamado risco da atividade. Ademais, se é adotado um sistema que permite que terceiros invadam a conta de um cliente e a altere em seus próprios arquivos, não está presente a excludente do artigo 14, § 3º, inciso II, da Lei 8.078/90, isto é, a culpa exclusiva de terceiro”, frisou o relator. O magistrado também considerou o prejuízo financeiro do autor, uma vez que a rede social é utilizada como instrumento de trabalho e meio para contatos profissionais do usuário.
Também participaram do julgamento os desembargadores João Pazine Neto, Viviani Nicolau e Carlos Alberto de Salles.
É abusiva a recusa de cobertura de procedimento voltado ao tratamento dedoença coberta pelo plano de saúde contratado sob o argumento de não constar da lista da ANS.
23 de agosto de 2022
Plano de saúde deve custear cirurgia de redução de mamas, decide TJ-SP
O entendimento é da 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao determinar que um plano de saúde custeie uma cirurgia de redução de mamas de uma paciente que sofre de dorsalgia (dores nas costas). A decisão foi por unanimidade.
Ao recorrer da decisão de primeira instância, favorável à paciente, a operadora sustentou que a cirurgia de redução de mamas teria caráter estético. Além disso, afirmou que o procedimento não está previsto no rol da ANS, que seria taxativo, e não exemplificativo.
No entanto, a relatora, desembargadora Mônica de Carvalho, rejeitou o recurso e citou a Súmula 102 do próprio TJ-SP, que estabelece que, “havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS”.
Conforme a magistrada, se prevalecesse a tese de que somente os procedimentos ou medicamentos listados deveriam ter cobertura contratual, se impediria a aplicação dos benefícios dos avanços da ciência, fugindo ao próprio objeto do contrato, que é o de prestar assistência médica ao segurado de forma eficiente e confortável.
“Entende-se a preocupação das empresas em evitar o custeio, mas, no caso concreto, está se realizando o próprio objeto do contrato, qual seja, a busca da cura. Não importa que o tratamento tenha sido recentemente disponibilizado, que haja indicação para outra doença, ou que não conste da lista da ANS. Importa que o médico o considera adequado ao tratamento do paciente”, disse.
A relatora ainda considerou “injusta” a recusa do plano em cobrir a cirurgia de redução de mamas da autora: “Não se pode falar em procedimento estético se o médico responsável faz indicação da cirurgia para o tratamento da dorsalgia de que padece a autora”.
Para Carvalho, ainda que se entendesse que o rol da ANS é taxativo, há cobertura contratual para a doença da autora (dorsalgia) e, dessa forma, o procedimento que visa seu tratamento (cirurgia de redução de mamas) também deveria receber a cobertura contratual.
https://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.png00Gelcy Buenohttps://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.pngGelcy Bueno2022-08-23 15:50:472022-08-23 15:50:55Plano de saúde deve custear cirurgia de redução de mamas, diz TJ-SP
A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão do juiz Arthur de Paula Gonçalves, da 4ª Vara Cível de Bauru, que, em ação de dissolução parcial de sociedade em fase de liquidação, indeferiu pedido para que a sócia retirante pague valor correspondente a 50% do patrimônio líquido negativo apurado em perícia.
De acordo o colegiado, a pretensão do outro sócio não pode ser acolhida diante da ausência de título executivo judicial nesse sentido, uma vez que a ação em questão tratou apenas da dissolução parcial da sociedade, com a saída da autora e a apuração de eventuais haveres a ela pertencentes – a perícia verificou apenas as dívidas da empresa, voltada ao comércio varejista de materiais de construção. Seria necessário o ajuizamento de ação própria para eventual responsabilização da sócia retirante em relação às dívidas em aberto, avaliadas em R$ 765.301,14.
Para o relator do recurso, desembargador Cesar Ciampolini, “por ser negativo o patrimônio líquido da pessoa jurídica agravante, não há título executivo que embase sua pretensão. Poderá ela, querendo, por ação própria, todavia, é certo, demandar o que de direito contra a agravada”. “Ademais, o sócio pessoa física, em nenhuma hipótese, poderia exigir, em nome próprio, valores supostamente devidos pela sócia retirante à sociedade. Como se sabe, a pessoa física dos sócios não se confunde com a da pessoa jurídica da sociedade, que foi apenas parcialmente dissolvida”, completou.
Os desembargadores Alexandre Lazzarini e Azuma Nishi completaram a turma julgadora. A decisão foi unânime.
https://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.png00Gelcy Buenohttps://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.pngGelcy Bueno2022-08-18 10:50:252022-08-18 10:50:32Ação de retirada de sociedade não engloba responsabilização em relação às dívidas da empresa
A regra da imutabilidade do nome não é absoluta, admitindo, em hipóteses excepcionais, sua modificação. Assim entendeu a 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao reformar sentença de primeiro grau para autorizar dois irmãos a alterar o registro civil e retirar um sobrenome do gênero feminino.
Meninos podem alterar registro civil e retirar sobrenome do gênero feminino
Consta dos autos que os meninos, menores de idade, foram registrados com o sobrenome “Vitória” e, por isso, alegam sofrer bullying e constrangimentos de colegas. Eles relataram situações vexatórias para justificar o pedido de retificação de registro civil. Por unanimidade, o TJ-SP acolheu o recurso e autorizou a mudança de nome.
“A regra da imutabilidade do nome não é absoluta, admitindo, em hipóteses excepcionais, sua modificação, desde que haja ‘justo motivo’, nos termos do artigo 57, da Lei 6.015/73, decorrente de relevância social ou indevido constrangimento de seu titular”, afirmou o relator, desembargador Erickson Gavazza Marques.
Para o magistrado, negar o direito aos autores de trocar o nome equivale a desprezar o princípio constitucional da dignidade humana previsto no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal: “O nome reflete a identificação social da pessoa a fim de que ele seja tratado com respeito e não permitir que lhe traga constrangimentos ou aborrecimentos no seio social.”
Ainda segundo o relator, no caso em questão, ficaram demonstrados os constrangimentos experimentados pelos autores por possuírem um nome que reflete um gênero distinto daquele com o qual nasceram e se identificam. Além disso, Marques não verificou prejuízos a terceiros com a retificação do registro civil dos meninos.
“Não há indícios de prejuízos a terceiros decorrente da retificação pretendida pelos autores, que só irá ocasionar felicidade e satisfação como pessoas em função da alteração do seu nome. Pelo exposto, dou provimento ao recurso”, finalizou o desembargador.
Processo 1027305-47.2021.8.26.0602
*Por Tábata Viapiana – repórter da revista Consultor Jurídico.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 16 de agosto de 2022, 11h33
https://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.png00Gelcy Buenohttps://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.pngGelcy Bueno2022-08-16 11:58:262022-08-16 11:58:31Meninos podem alterar registro civil e retirar sobrenome do gênero feminino
A imunidade profissional do advogado encontra limite no direito da inviolabilidade da honra e imagem do ofendido, devendo ser verificado se oprofissional cometeu ou não excessos.
10 de agosto de 2022
Imunidade de advogado não impede condenação por calúnia contra juiz
Assim entendeu a 9ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo ao confirmar a condenação de um advogado a um ano e dois meses de prisão, em regime inicial semiaberto, pelo crime de calúnia contra um juiz da comarca de Porto Ferreira.
De acordo com os autos, durante uma audiência, o advogado teria acusado o juiz de ameaçar e constranger uma testemunha (crime de coação no curso do processo). O magistrado representou contra o advogado, que acabou denunciado pelo Ministério Público e, depois, condenado em primeiro e segundo graus.
Para o relator, desembargador Grassi Neto, o conjunto probatório comprovou a ocorrência do crime de calúnia. “Embora o réu tenha negado a prática do delito, os relatos coerentes da vítima e da testemunha arrolada pela acusação, escrevente de sala da vítima, esclareceram a dinâmica desse crime”, afirmou ele.
Na visão de Neto, não convence a tese do advogado de que pretendia apenas criticar a condução do processo pelo juiz. “Acrescente-se que a imunidade profissional alegada pela defesa não dá ao advogado, no exercício da profissão, permissão para expressar-se sem quaisquer limites ou para fazer o que bem entender”, acrescentou o magistrado.
Portanto, para o relator, houve ofensa à honra do juiz. Neto considerou que a pena privativa de liberdade, “criteriosamente dosada e fundamentada em perfeita consonância com o sistema trifásico”, não comportava qualquer reparo. Ele também negou o pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
“É certo que a conduta ora julgada foi cometida sem violência ou grave ameaça à pessoa e a privação de liberdade não é superior a quatro anos. Cuida-se, contudo, de sentenciado reincidente, e tal situação, por si só, afasta, por expressa vedação legal, a possibilidade de aludida conversão”, finalizou. A decisão foi por unanimidade.
1003396-46.2019.8.26.0472
*Por Tábata Viapiana – repórter da revista Consultor Jurídico.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 10 de agosto de 2022, 7h34
https://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.png00Gelcy Buenohttps://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.pngGelcy Bueno2022-08-10 11:20:022022-08-10 11:21:41Imunidade de advogado não impede condenação por calúnia contra juiz
Valores foram ajustados via aplicativo de mensagens.
Postado em 09 de Agosto de 2022
A 34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou a nulidade de ação executiva de cobrança de honorários advocatícios. O colegiado entendeu pela ausência de título certo, líquido e exigível a fundamentar a ação, que teve como base conversas em aplicativo de mensagens.
De acordo com os autos, a advogada credora alegou ter sido contratada pelo apelante e que seus honorários advocatícios foram ajustados verbalmente e por meio de troca de mensagens de texto. Segundo a apelada, o valor combinado foi de 4% de herança , composto por valores em espécie, apartamento e ações da bolsa de valores. Ela afirma que parte do acordo não foi cumprido.
A desembargadora Lígia Araújo Bisogni, relatora da apelação, afirmou que os títulos executivos extrajudiciais são somente aqueles indicados pela lei. “Para o ajuizamento de ação de execução, sem prévio processo de conhecimento, a credora deve dispor de um título executivo extrajudicial (arts. 778, caput, 786, caput, e 798, I, “a”, do CPC)”, destacou. “Em se tratando de prestação de serviços advocatícios, considerando-se que a exequente baseia sua pretensão executiva em acordo verbal e conversas via aplicativo de mensagens de texto, é de se reconhecer a falta executividade e, via de consequência, a carência de ação por inadequação da via eleita”.
O julgamento teve a participação dos desembargadores Rômolo Russo e L.G. Costa Wagner. A votação foi unânime.
https://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.png00Gelcy Buenohttps://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.pngGelcy Bueno2022-08-09 10:59:482022-08-09 10:59:52Tribunal não reconhece contrato verbal de honorários advocatícios como título executivo
A pena é de seis anos, nove meses e 34 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de indenização por danos morais no valor de 20 salários mínimos.
Postado em 03 de Agosto de 2022
A 6ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve sentença da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Ribeirão Preto que condenou homem por perseguição à ex-companheira. A pena é de seis anos, nove meses e 34 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de indenização por danos morais no valor de 20 salários mínimos.
De acordo com os autos, o casal manteve relacionamento por quatro anos. Após o término, o réu criou perfis falsos com o intuito de divulgar fotos íntimas da ex-companheira por meio de rede social. O processo, desde sua fase de inquérito, até o julgamento em segundo grau, tramitou em 3 meses, 2 semanas e 5 dias.
O relator da apelação, desembargador Machado de Andrade, destacou que a materialidade e autoria foram devidamente demonstradas, considerando que “a operadora esclareceu que os acessos à conta falsa do Facebook eram realizados pelo celular em nome do apelante. O laudo pericial encontrou vídeos e imagens da vítima no celular do réu, as mesmas relacionadas ao diálogo existente entre o perfil ‘fake’”.
Ao manter a pena fixada, o magistrado ressaltou a gravidade do crime cometido, os danos causados à vítima e a motivação do réu “A pena-base foi fixada acima do piso, e assim deve permanecer, tendo em vista as circunstâncias judiciais desfavoráveis, em especial as consequências do crime (vítima amedrontada e com crises de ansiedade), e os motivos do réu (mero ciúmes que levou a uma exposição imensurável da ofendida). A grave exposição e violação à intimidade da ofendida, bem como os motivos do crime, nos levam a crer que a falta de fixação pelo Juízo Criminal de indenização à vítima seria um desserviço do Poder Judiciário.”
O julgamento, decidido por unanimidade teve a participação dos desembargadores Farto Salles e Eduardo Abdalla.
https://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.png00Gelcy Buenohttps://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.pngGelcy Bueno2022-08-03 11:16:012022-08-03 11:16:05Mantida condenação por perseguição em rede social e divulgação de fotos íntimas de ex-companheira
O Anexo de Defesa do Torcedor do Tribunal de Justiça de São Paulo concedeu permissão para entrada de bandeiras com hastes e suportes em estádios de futebol. O direito está condicionado ao intuito de manifestação festiva e amigável previsto no Estatuto do Torcedor e deverá ser exercido em conformidade com as diretrizes da Polícia Militar do Estado de São Paulo.
A decisão do juiz Fabrício Reali Zia veio em resposta a representação da Delegacia de Polícia de Repressão aos Delitos de Intolerância Esportiva (Drade) quanto à possibilidade do ingresso controlado de hastes e suportes de bandeiras nos estádios. De acordo com a autoridade policial, se organizada dentro dos procedimentos previstos na lei, a entrada dos materiais não implica manifestação de violência.
Ao analisar a questão, o magistrado destacou que o advento do Estatuto do Torcedor, lei federal e que permite a entrada de hastes e suportes de bandeiras nos estádios, suspendeu a eficácia de lei estadual anterior que proibia o ingresso dos apetrechos.
“Considerando a exegese extraída da legislação apontada e o espírito da Lei em se permitir o lazer cultural brasileiro, sem se descurar da segurança, é de se conceder a autorização para a entrada de torcedores portando bandeiras, direito que fica condicionado ao intuito de manifestação festiva e amigável”, decidiu o juiz, “podendo ser revista a concessão judicial – por representação da autoridade policial ou do Ministério Público, em autos próprios – caso se verifique em momento posterior a esta concessão que o direito aqui assegurado não se adequou às diretrizes traçadas pelo Estatuto do Torcedor de se permitir o lazer com segurança”.
A entrada das bandeiras deverá seguir as diretrizes da Polícia Militar, que especificará o material, tamanho máximo, quantidade, setor específico para utilização e outros critérios que, segundo o magistrado, a PM “entender pertinentes para a concessão do direito e sua respectiva fiscalização, visando especialmente a segurança dos torcedores e de suas famílias”.
https://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.png00Gelcy Buenohttps://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.pngGelcy Bueno2022-07-27 11:51:412022-07-27 11:52:23Juizado do Torcedor autoriza entrada de bandeiras com mastros em estádios
Possibilidade maior de erro não foi informada à contratante.
A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou laboratório a indenizar mulher por danos morais causados por falso negativo em exame de paternidade. O valor da reparação foi fixado em R$ 50 mil.
Consta nos autos que o exame de DNA foi realizado durante a gestação. O resultado foi negativo, mas teste posterior ao nascimento da filha da autora da ação comprovou a paternidade de seu companheiro.
O laboratório alega que o tipo de teste realizado, menos invasivo, tem precisão inferior a outros métodos que trazem riscos à saúda da gestante e do feto. No entanto, de acordo com o relator da apelação, desembargador Carlos Alberto de Salles, o requerido não comprovou que tal fato foi informado à contratante, não tendo apresentado documento em que os clientes declarem terem sido esclarecidos especificamente sobre a possibilidade de erro no resultado.
“Evidente o dano moral que decorre do erro no exame, sendo irrelevante em que processo da respectiva realização tenha ocorrido. Referido equívoco fomentou dúvida sobre a paternidade, desconfiança por parte do suposto pai, sofrimento e angústia para a apelada, especialmente graves durante o período gestacional”, destacou o magistrado.
Os desembargadores João Pazine Neto e Donegá Morandini completaram a turma julgadora. A decisão foi unânime.
https://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.png00Gelcy Buenohttps://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.pngGelcy Bueno2022-07-27 11:41:302022-07-27 11:41:36Laboratório indenizará por falso negativo em exame de paternidade
O trabalho futuro e a aposentadoria de qualquer pessoa não podem ser capitalizados e trazidos a valor presente por uma taxa de juros. A fundamentação foi aplicada pelo juiz Rodrigo Garcia Martinez, da 9ª Vara Cível de Santos (SP), ao condenar um banco a indenizar uma aposentada em R$ 10 mil por dano moral. A mulher teve valores descontados de sua folha de benefício, inferior a um salário mínimo, em razão de cartão de crédito com reserva de margem consignada (RMC).
A aposentada teve valores descontados pelo banco de sua folha de benefício
A sentença declarou nulas as cláusulas do contrato de cartão de crédito com RMC elaborado pelo Banco Daycoval referentes aos juros, ao limite do desconto e ao parcelamento da dívida. Desse modo, fica a instituição financeira proibida de realizar novos débitos na aposentadoria da autora até que sejam revisados o parcelamento do déficit oriundo de empréstimo consignado, o limite mensal a ser descontado e a taxa de juros, que deverá ser compatível com essa modalidade de operação.
A decisão, da qual cabe recurso, ainda determinou que o banco devolva em dobro a quantia de R$ 5.176,52, indevidamente descontada, sendo autorizada a compensação com dívidas de consumo efetuadas pela aposentada por meio do uso do cartão. O magistrado destacou que “o ser humano pode ser visto como um ‘ativo’, o que, por seu turno, também nos leva a aceitarmos um novo ‘caminho para a servidão’, muito mais silencioso e destrutivo do que aquele delineado pelos liberais, como Friedrich Hayek”.
Filósofo e economista austríaco, Hayek (1899-1992) se naturalizou britânico e defendeu que a economia deveria funcionar de forma livre, sem intervenções do Estado, pois ela estaria destinada ao fracasso, ainda que houvesse boa intenção de um planejador central. Contrário ao ideário do pensador, o magistrado justificou o deferimento do pedido de dano moral formulado pela autora, viúva e com 69 anos de idade, reconhecendo que parte de seus proventos foi “indevidamente apropriada” pelo réu.
Segundo o juiz, o banco se valeu “da fraqueza ou ignorância” da cliente e explorou a sua condição de “especial vulnerabilidade” ao cobrar juros e encargos contratuais mais onerosos. “A utilização do termo ‘consignado’ tem potencial enorme para confundir e induzir o consumidor em erro. Aliás, não será por outro motivo a constatação de que, na quase totalidade dos contratos atrelados ao cartão de crédito, os consumidores são pessoas vulneráveis, humildes e com baixo padrão de escolaridade e/ou idosos”.
Dívida impagável A sentença acolheu todos os pedidos do advogado Tércio Neves Almeida, com exceção ao valor pleiteado a título de dano moral, que foi de R$ 15 mil. Ele explicou que a cliente solicitou ao banco um empréstimo com crédito consignado, sendo-lhe apresentado um contrato padrão de cartão de crédito com RMC, “em letras miúdas”, sobre o qual incide juros do crédito rotativo. Porém, o desconto mensal da aposentadoria cobria apenas juros e encargos de refinanciamento do valor total da dívida, tornando-a “impagável”.
“Está evidenciado que o cartão não foi contratado para fins de realização de compras para o atendimento das necessidades diárias do consumidor. Ele foi imposto pelo banco como condição para obtenção do empréstimo consignado, este, sim, pretendido pela autora. No entanto, apesar de a requerente sofrer desconto mensal no seu benefício, não há redução do valor da ‘dívida’, mas, pelo contrário, um crescimento gradativo do valor base da reserva”, acrescentou Almeida.
O Banco Daycoval alegou que apenas efetuou descontos referentes ao empréstimo concedido à aposentada, sendo os débitos devidamente discriminados. O requerido ainda sustentou que não houve qualquer vício de consentimento apto a macular o contrato. O julgador, porém, refutou os argumentos da instituição financeira e reconheceu a abusividade contratual, com violação a regras do Código de Defesa do Consumidor e de outras leis.
“O cartão de crédito com margem consignada é destinado àquela parcela da população economicamente hipossuficiente, com o escopo de disponibilizar-lhe um empréstimo com taxas de juros mais baixas, de modo que, no caso do não pagamento integral da fatura em seu vencimento, o devedor não pode acabar na mesma situação daqueles que contratam outras linhas de crédito com taxas de juros mais altas”, observou Martinez. Ele acrescentou que “salta aos olhos a onerosidade excessiva no trato entre as partes”.
https://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.png00Gelcy Buenohttps://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.pngGelcy Bueno2022-07-18 12:59:432022-07-18 13:00:09Banco é condenado por cobrar juros abusivos em empréstimo consignado