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19 de setembro de 2022

A concessão do benefício da justiça gratuita depende da análise de circunstâncias fáticas sobre a capacidade econômica do interessado.

Com esse argumento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo não admitiu um incidente de resolução demandas repetitivas (IRDR) para unificar o entendimento sobre a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. O autor apresentou o IRDR alegando divergências de posicionamento entre os órgãos colegiados do tribunal.

TJ-SP não admite IRDR para unificar critérios de concessão de justiça gratuita

Para o autor, a situação patrimonial ou profissional não deveria ser preponderante para a concessão da justiça gratuita, mas sim a efetiva situação financeira da parte na data do pedido, firmada pela presunção de hipossuficiência, “sem utilização de critérios aleatórios e ou meramente indiciários para afastá-la”. Mas, por unanimidade, o Órgão Especial não admitiu o incidente.

De acordo com o relator, desembargador Jacob Valente, não é possível a unificação do entendimento do alcance do § 3º do artigo 99 do CPC, eis que no § 2º é facultado ao juiz o exame amplo de elementos que evidenciem a concessão da gratuidade, inclusive, podendo determinar a comprovação do preenchimento dos pressupostos. 

“A mera repetição, ou procedimento, do como é feito tal análise, em primeiro ou segundo graus de jurisdição, não cria um rito obrigatório que conduza à força absoluta da presunção de hipossuficiência contida em declaração feita pelo interessado. A exigência de comprovação desta ou daquela condição pode conduzir a resultados distintos da concessão, ou não, da benesse”, destacou o magistrado.

Valente afirmou ainda que a presunção de hipossuficiência é relativa, como já foi reconhecido pelos tribunais superiores. “Portanto, o presente incidente não preenche os requisitos de admissibilidade para o seu processamento”, concluiu.


Processo 2112022-98.2022.8.26.0000

*Por Tábata Viapiana – repórter da revista Consultor Jurídico.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 19 de setembro de 2022, 8h22

Autora sofreu pressão psicológica em contexto de vulnerabilidade.

Postado em 19 de Setembro de 2022

A 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença proferida pela juíza Ana Claudia Dabus Guimarães e Souza, da 2ª Vara Cível do Foro Regional de Santana, que condenou igreja à devolução do valor de R$ 58.717,00, com atualização monetária desde a data do desembolso e juros de mora a partir da citação, bem como ao pagamento de indenização por danos morais fixados em R$ 10 mil.

De acordo com o relator do recurso, desembargador César Peixoto, o contexto de vulnerabilidade psicológica e emocional vivenciado pela autora da ação, com dificuldades enfrentadas pelo envolvimento de seu filho com o uso de substâncias ilícitas e descoberta de um tumor cerebral, bem como a pressão psicológica exercida pelo discurso religioso, ficaram bem evidenciado nos autos

“As diversas doações realizadas à Igreja decorreram de atos volitivos contaminados por fundado temor de dano, uma vez que a autora foi alvo de constantes ameaças, levando-a a crer que a salvação/benção divina somente seria obtida mediante a realização de contribuições periódicas, prática de conhecimento público e notório comumente realizada pelos representantes da entidade, tanto que foi comprovada, inclusive, a realização de empréstimos na época, sinal indicativo de que houve comprometimento da subsistência, situação determinante da nulidade prevista no art. 548 do Código Civil”, escreveu o magistrado. “No mais, é inequívoco que a liberdade constitucional ao direito de crença não torna as entidades religiosas imunes ao exercício abusivo do direito”, finalizou.

O julgamento teve a participação dos desembargadores Piva Rodrigues e Galdino Toledo Júnior. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1001562-92.2021.8.26.0001

Fonte: TJSP

Acusado forneceu pão com “chumbinho” aos animais.

Postado em 19 de Setembro de 2022

Fonte: TJSP

Em decisão unânime, a 12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de homem que envenenou e matou dois cachorros pertencentes a uma vizinha na cidade de Itararé, em março de 2020, infringindo a Lei Federal nº 9.605/98. A pena foi fixada em oito meses e 16 dias de prestação de serviços à comunidade, mais multa.

O homem foi condenando em primeira instância pelo juiz Guilherme Rocha Oliva, da 2ª Vara de Itararé. Consta nos autos que o acusado, dono de um estabelecimento comercial localizado em frente ao local do crime, jogou pães contaminados com o veneno Carbofuran (conhecido como “chumbinho”) no quintal de sua vizinha para o consumo dos dois cães, causando a morte de ambos por intoxicação. Segundo provas testemunhais, o ato se deu após sucessivas ameaças do réu contra a vida dos animais.

De acordo com relator do recurso, desembargador Heitor Donizete de Oliveira, há indícios suficientes para condenação. “A materialidade delitiva está demonstrada nos autos em razão do conteúdo do boletim de ocorrência, pelo auto de exibição e apreensão do pedaço de pão com ‘resquícios de uma substância granulada de colocação acinzentada’, pela declaração de atendimento, pelos laudos periciais e pelas imagens das câmeras de segurança localizadas em local próximo ao dos fatos. A autoria também restou cabalmente demonstrada”, frisou o magistrado.

A pena base foi agravada em virtude de o crime ter ocorrido em um domingo à noite, pelo emprego de veneno e motivo fútil, além da reincidência do réu. Também participaram do julgamento os desembargadores Paulo Rossi e João Morenghi.

Apelação nº 1500421-54.2020.8.26.0279

Fonte: TJSP

16/09/2022

Divergência inviabilizou projeto mobiliário da moradora.

    Em votação unânime, a 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça São Paulo manteve decisão da 2ª Vara Cível da Comarca de Piracicaba, proferida pelo juiz Marcos Douglas Veloso Balbino da Silva, que condenou uma construtora imobiliária a indenizar cliente por entregar imóvel diferente do que foi apresentado no apartamento decorado visitado por compradores. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 10 mil.


    Consta nos autos que, após a entrega das chaves, a compradora foi surpreendida com um apartamento totalmente diferente do decorado, o que inviabilizou seu o projeto mobiliário. As divergências incluem canos não embutidos, colunas, ausência de divisória entre o banheiro e cozinha e portas tipo batente-alta. “Não há prova robusta nos autos de que a parte apelada tinha ciência inequívoca de que o imóvel adquirido teria disposições diferentes do modelo decorado”, ressaltou o relator do recurso, o desembargador Benedito Antonio Okuno.


    No entendimento do colegiado, tal circunstância frustrou expectativa legítima, justificando a indenização por danos morais.  “De fato, ao visitar um imóvel decorado, cria-se a expectativa no adquirente de que, no ato da entrega, poderá mobiliar sua unidade de forma semelhante ao que visitará e o fato de se ver impossibilitado de realizar o projeto esperado ultrapassou a esfera do mero aborrecimento”, frisou o magistrado.


    Completaram a turma julgadora os desembargadores Salles Rossi e Clara Maria Araújo Xavier

    Apelação nº 1017791-38.2021.8.26.0451

    Fonte: Comunicação Social TJSP

16/09/2022

Sanções incluem perda dos cargos e ressarcimento ao erário.

    A 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a condenação de três servidores do Município de Araçatuba que simularam viagens de viaturas oficiais e ambulâncias e desviaram recursos públicos, infringindo a Lei de Improbidade Administrativa. Os acusados foram penalizados com a perda dos cargos, suspensão dos direitos políticos por 14 anos, proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios e incentivos fiscais ou creditícios pelo mesmo período, ressarcimento do dano ao erário, estimado em mais de R$ 17 mil (incluindo custas processuais), e pagamento de multa civil equivalente ao acréscimo patrimonial obtido.

    O caso foi julgado em primeira instância pelo juiz José Daniel Dinis Gonçalves, da Vara da Fazenda Pública do Foro de Araçatuba, depois que uma sindicância instaurada pela Corregedoria Geral do Município constatou 30 viagens irregulares realizadas em janeiro de 2017, das quais pelo menos 25 não ocorreram, enquanto outras tiveram o horário adulterado. Segundo os autos, os servidores simularam deslocamentos a outros municípios, elaborando falsos relatórios de despesas com combustíveis e diárias de motoristas e se apropriando indevidamente de valores direcionados para o ressarcimento desses custos.

    No entendimento do relator do recurso, desembargador Moacir Peres, não restou dúvidas quanto ao dolo – elemento subjetivo que ganhou ainda mais destaque após as alterações sofridas pela Lei de Improbidade Administrativa no ano passado. “É evidente, no caso dos autos, a ilegalidade e o dolo da conduta dos demandados, que, por meio de simulações de viagens, receberam pagamentos com dinheiro público. À evidência, a simulação de viagens, por meio de relatórios falsos, por aquele de quem mais se espera zelo com o dispêndio dos recursos públicos, evidencia o seu agir voluntário, ensejando o dolo”, registrou o magistrado.

    “Os apelantes desonraram o cargo público que ocupavam mediante a prática de conduta desleal para com a administração, mediante emprego de fraude lesiva ao patrimônio público, sendo de rigor o ressarcimento integral do dano pela conduta ilícita”, frisou o relator.

    Também participaram do julgamento os desembargadores Coimbra Schmidt e Magalhães Coelho. A decisão foi unânime.

    Apelação nº 1005361-55.2018.8.26.0032

    Fonte: Comunicação Social TJSP –  imprensatj@tjsp.jus.br

16/09/2022

Atividade danificou zona nativa da Mata Atlântica.

    A 8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, sentença da 2ª Vara Criminal de Birigui que condenou réu por permitir pastagem de gado ilegal em áreas de preservação ambiental, em 2018. A pena foi fixada em um ano e três meses de serviços à comunidade, prestação pecuniária de um salário mínimo e multa.


    Segundo os autos, o réu arrendou área correspondente a pouco mais de 87 hectares de uma fazenda da região para a engorda de 50 bovinos, permitindo o pastoreio tanto em floresta nativa da Mata Atlântica quanto em uma área de preservação permanente (APP). Após patrulha da polícia ambiental, verificou-se que os animais circulavam livremente pelas áreas preservadas, uma vez que não havia cercas.


    Em seu voto, a relatora do recurso, desembargadora Ely Amioka, destacou que a conduta infringe os artigos 38 e 50 da Lei Federal nº 9.605/98, que trata dos crimes lesivos ao meio ambiente. A magistrada não acolheu a alegação de desinformação do acusado em relação à legislação. “Em que pese a alegação do réu de que desconhecia da ilicitude de sua conduta (ausência de dolo), a prova nos autos é suficiente para a manutenção de sua condenação. Registra-se que o eventual desconhecimento da lei em nada socorre o réu, conforme o art. 3º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro e o art. 21, caput, do Código Penal”.


    Completaram a turma julgadora os desembargadores Marco Antônio Cogan e Juscelino Batista. A decisão foi unânime.

    Apelação nº 0009493-37.2018.8.26.0077

   Fonte: Comunicação Social TJSP – imprensatj@tjsp.jus.br

Não houve ilicitude na migração de cliente.

Em decisão unânime, a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo rejeitou a alegação de prática de concorrência desleal movida por uma empresa do setor de telecomunicações contra ex-colaboradores que passaram a atuar por firma concorrente. Foi mantida sentença proferida pela juíza Renata Mota Maciel, da 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem da Capital.

A ação teve como fundamento o fato de que os acusados, que ocupavam cargos de confiança na requerente, teriam agido de modo desleal na migração de dois clientes da autora para outra empresa do mesmo ramo de atuação, supostamente operando dados sigilosos e confidenciais e infringindo a Lei de Propriedade Industrial.

No entanto, segundo os autos, a empresa autora da ação não só teve conhecimento da saída dos clientes para a concorrente, como também atuou diretamente na migração de gestão para garantir uma transição menos impactante possível, incluindo a disponibilidade de sistema para a empresa requerida.  “Nesse cenário, não há como se reconhecer ato ilícito praticado pelos réus, após o rompimento da relação de trabalho que mantinham com a autora, nem a concorrência desleal apontada”, frisou o desembargador Alexandre Lazzarini, relator do recurso.

Ainda de acordo com os autos, os réus já haviam sido absolvidos na esfera penal, há quatro anos, pela Vara do Juizado Especial Criminal do Foro Central – o que tem desdobramento no juízo cível. “Logo, a concorrência desleal embasada no art. 195, II, XI e XII da Lei 9.279/96, não tem como ser acolhida, diante do que restou decidido em âmbito criminal”, concluiu o relator.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Fortes Barbosa e Azuma Nishi.

Apelação nº 1017059-48-2018.8.26.0100

Fonte: TJSP

O Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2019), ao prever a possibilidade da concessão de tutela inibitória pelo Poder Judiciário, pressupõe o reconhecimento da existência de conteúdo violador do direito.

13 de setembro de 2022

Facebook não deve excluir páginas sem comprovação de concorrência desleal

O entendimento foi adotado pela 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo para negar o pedido de uma empresa para obrigar o Facebook a retirar do ar páginas que estariam utilizando seu nome indevidamente.

A empresa alegou que usuários do Facebook estariam usando sua marca de forma indevida e que possui registro junto ao Instituto Nacional de Propriedade Intelectual (Inpi), fazendo jus à proteção conferida pela legislação. A Justiça determinou apenas que o Facebook forneça informações dos donos das páginas, mas sem retirá-las do ar.

Isso porque, segundo o relator, desembargador Jorge Tosta, ainda não houve reconhecimento judicial da prática de concorrência desleal e, dessa forma, não se pode determinar ao Facebook a remoção dos conteúdos em questão, mesmo que a autora tenha direito à proteção da marca.

“E não se pode reconhecer a violação sem prévia demanda, dando-se oportunidade de defesa aos supostos agressores do direito da requerente, uma vez que cuida-se de direito constitucionalmente garantido (CF, artigo 5º, LV)”, afirmou o magistrado.

Para Tosta, acolher o pedido da autora, nos moldes em que formulado, implicaria reconhecer a ocorrência de aproveitamento parasitário por parte de pessoas que sequer figuram no polo passivo da ação, “o que se revela inadmissível”.

“O uso do nome de domínio contendo os vocábulos que integram a marca mista de titularidade do autor carecem de melhor esclarecimento, observadas a diversidade de proteções que envolvem marca e nome de domínio”, diz o acórdão, citando trecho da decisão de primeira instância.

Conforme o relator, se a autora vislumbra a prática de concorrência desleal, pode valer-se da proteção conferida pelo Judiciário, requerendo tal reconhecimento e até mesmo eventual condenação por danos. Mas tal pedido, disse Tosta, deve ser direcionado aos terceiros, supostamente violadores de seu direito, e não ao Facebook.

“Por outras palavras, a apelada não ostenta, na hipótese, legitimidade ad causam no tangente ao pedido remoção das URLs”, concluiu o desembargador. A decisão se deu por unanimidade. 


Processo 1017612-27.2020.8.26.0100
– TJSP

*Por Tábata Viapiana – repórter da revista Consultor Jurídico.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 13 de setembro de 2022, 7h31

Se a conduta processual da parte deve sempre se pautar com base na verdade, a impenhorabilidade não pode beneficiar o litigante desonesto, que faz pouco caso das balizas estruturantes do sistema de justiça.

13 de setembro de 2022

Condenado por litigância de má-fé pode ter poupança penhorada, decide TJ-SP

O entendimento é da 28ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao negar a impenhorabilidade de valores depositados na poupança de um condenado a indenizar a parte contrária em virtude de litigância de má-fé.

De acordo com o colegiado, ainda que o Código de Processo Civil estabeleça que valores em poupança (até 40 salários mínimos) não possam ser penhorados para execução de dívidas judiciais, tal dispositivo não deve ser considerado quando é constatada a má-fé de uma das partes.

“Se aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé e se todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, sempre com base na verdade, afigura-se-me que a impenhorabilidade não pode beneficiar o litigante desonesto, que faz pouco caso do sistema de justiça”, disse o relator, desembargador Ferreira da Cruz.

Entendimento diverso, na visão do magistrado, implicaria chancelar e prestigiar a má-fé, “a fazer de letra morta o princípio geral de direito segundo o qual a ninguém é dado valer-se da própria torpeza”. Cruz também observou que a litigância de má-fé é “tão repudiada” que os seus desdobramentos pecuniários sequer são alcançados pela gratuidade.

“Força é concluir, portanto, que as regras protetivas do sistema, impenhorabilidade inclusive, não aproveitam àqueles que desrespeitam suas próprias balizas estruturantes”, finalizou o desembargador. A decisão foi por unanimidade. 


Processo 2155634-86.2022.8.26.0000
– TJSP

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 13 de setembro de 2022, 10h45

13/09/2022

A 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão do juiz Mauro Iuji Fukumoto, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Campinas, que considerou cabível aplicação de multa pelo Procon de Campinas a empresa do ramo de seguros.

De acordo com os autos, uma consumidora informou ter contratado garantia estendida para seu celular. Após algum tempo de uso, notou que a bateria não mais sustentava a carga. Em razão disso, acionou a seguradora para a troca, o que foi recusado, com a justificativa de que o seguro contratado não cobria defeitos em bens consumíveis, como a bateria.

O relator do recurso, desembargador Antonio Celso Aguilar Cortez, apontou que a seguradora não demonstrou nenhuma irregularidade ou ilegalidade na imposição da multa combatida, “tampouco provou adoção de conduta consentânea com as normas consumeristas de proteção”. “Se a exclusão da garantia da bateria tivesse sido evidenciada à consumidora de forma idônea (com os devidos destaques), tal fato provavelmente impediria a contratação do seguro extraordinário, de modo que a falta de clareza no contrato causou prejuízo à contratante, o que não se poderia admitir, já que colocou a segurada em posição extremamente desvantajosa perante a Seguradora”, concluiu.

O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Teresa Ramos Marques e José Eduardo Marcondes Machado.

Apelação nº 1052834-77.2021.8.26.0114

Fonte: TJSP