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31/10/2022

Uso comercial afasta caráter informativo e histórico.

    A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu o direito de um ex-jogador de futebol a indenização por dano moral de R$ 10 mil, pelo uso da imagem sem autorização em um álbum ilustrado de “figurinhas”.


    De acordo com os autos, a empresa lançou um livro de cromos alusivo a um grande clube de futebol, com a imagem do autor sendo utilizada sem autorização. A editora alegou, em sua defesa, que o material tinha apenas caráter informativo e histórico, sendo indevida assim qualquer indenização ou mesmo a necessidade de qualquer tipo de autorização do ex-atleta da agremiação esportiva.


    O relator do recurso, desembargador Álvaro Passos, destaca que o livro ilustrado não tem apenas caráter informativo e histórico, mesmo se tratando de uma edição comemorativa. “Trata-se de um produto comercial amplamente conhecido, comercializado certamente com intuito de lucro pela empresa demandada, que é conhecida mundialmente no ramo, não tendo como se negar a pretensão lucrativa do produto”, destaca o magistrado.


    Na visão do julgador, o fato de a imagem do ex-jogador não aparecer com destaque especial, foi usada no contexto e não existe qualquer tipo de autorização. Deve assim prevalecer o entendimento de que a publicação de uma imagem sem permissão, para fins lucrativos, não precisa causar prejuízo para gerar o dever de indenizar.


    Participaram do julgamento os desembargadores Giffoni Ferreira, Hertha Helena de Oliveira, Maria Salete Corrêa Dias e José Carlos Ferreira Alves. A decisão foi por maioria de votos.

    Apelação nº 1010521-79.2020.8.26.0068

    Comunicação Social TJSP – imprensatj@tjsp.jus.br

Estudante não participou de atividade porque estava grávida.

Postado em 27 de Outubro de 2022

A 38ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a decisão do juiz Gabriel Alves Bueno Pereira, da Comarca de Ribeirão Preto, que condenou instituição de ensino superior a expedir diploma e a pagar R$ 10 mil por danos morais a estudante. A aluna teve seu pedido de expedição de diploma de conclusão do curso de Fisioterapia negado, sob a alegação de que não havia concluído matéria necessária para a emissão do documento.

Conforme o depoimento da discente, na época em que estava grávida, foi impedida de realizar o estágio aquático dentro da piscina, em razão de risco à gestação. Segundo testemunhas, a acadêmica esteve presente quando a matéria foi ministrada, em todas as aulas, tanto práticas, quanto teóricas, não podendo apenas entrar na água. A estudante ainda cursou todas as disciplinas posteriores, sem qualquer obstáculo ou ressalva.

A faculdade não permitiu que a aluna colasse grau e não ofereceu alternativa, impondo atraso de quase dez anos na expedição do diploma. De acordo com o relator da apelação, desembargador Flávio Cunha da Silva, houve frustração da expectativa de progressão profissional e intelectual da autora da ação. “Danos que efetivamente existiram e que comportam reparação, eis que evidente a frustração das legítimas expectativas depositadas pela aluna na segurança documental advinda da relação contratual estabelecida entre as partes, tendo ultrapassado muitos anos, sendo evidente a situação aflitiva que abalava a paz de espírito da autora”, destacou o magistrado.

Participaram do julgamento também os desembargadores Marcos Gozzo e Anna Paula Dias da Costa. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1000643-19.2016.8.26.0506

Fonte: TJSP

26/10/2022

Produtos não entregues ou então clientes recebiam falsificações.

    A 12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ribeirão Preto que condenou um casal à prisão pelo crime de estelionato. Os réus, por meio de um site na internet, comandavam um esquema criminoso de venda de produtos e utilizavam nomes de laranjas como proprietários das empresas, além de mudarem frequentemente os endereços das companhias para dificultar as investigações. O homem foi condenado a 5 anos, 3 meses e dez dias de prisão, mais o pagamento de multa, e a mulher terá que cumprir 5 anos de prisão e pagar multa.

  Consta nos autos que as vítimas, induzidas a erro, compravam mercadorias que nunca eram entregues, e, nas ocasiões em que chegavam ao destino, apresentavam defeitos ou eram diferentes dos produtos anunciados. Mais de 70 mil queixas foram registradas em site de reclamações de consumidores.

    Uma das testemunhas explicou que o acusado definia o modelo dos anúncios dos produtos, de maneira a não deixar claro se os itens eram réplicas ou falsificações. Outra estratégia utilizada pelo casal era devolver o dinheiro para alguns clientes que recorriam à justiça, mas antes tentavam convencê-los a receber créditos do site como compensação. Os condenados também não colocavam o endereço e o telefone na página da web para que as vítimas desistissem de ir atrás do reembolso ou de receber a mercadoria que haviam adquirido.

    Ainda conforme a apuração, caso o consumidor conseguisse o contato da empresa para reclamar sobre eventual defeito ou não recebimento do item adquirido, havia uma equipe treinada para atender esse público e apresentar desculpas e promessas de que a entrega seria efetuada em alguns dias. Durante a ligação, a vítima era transferida diversas vezes, o que passava a ideia de que a organização era de grande porte e a entrega seria feita.

    “Não se trata apenas de ilícito civil, mas sim de um verdadeiro esquema intencional para ludibriar os consumidores, obtendo assim vantagem ilícita”, ressaltou o relator da apelação, desembargador Heitor Donizete de Oliveira. A prova dos autos demonstrou que 208 vítimas foram lesadas pelo casal, “sendo que muitas delas receberam os produtos comprados falsificados, com defeito ou sequer receberam”, frisou o magistrado.

    Participaram da votação os desembargadores João Luiz Morenghi e Paulo Antonio Rossi. A decisão foi unânime.

    Apelação nº 0007767-70.2016.8.26.0506

    Fonte: Comunicação Social TJSP – imprensatj@tjsp.jus.br

26/10/2022

Decisão reconhece maior vulnerabilidade da mãe.

    A 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão do juiz Bruno Nascimento Troccoli, da 2ª Vara da Comarca de Mongaguá, que negou pedido de pagamento de aluguel entre ex-cônjuges titulares de bem imóvel, que foi adquirido durante o casamento.

    De acordo com os autos, as partes foram casadas no regime de separação parcial de bens e, após o divórcio, a ex-esposa, juntamente com os filhos menores, passou a ocupar exclusivamente o imóvel que até então era residência da família. O ex-marido alegou ter direito ao recebimento de aluguel pela utilização do apartamento, uma vez que ainda não foi efetivamente partilhado.

    Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Márcio Boscaro, afirmou que no caso concreto existe maior vulnerabilidade da ex-esposa, que está encarregada dos cuidados dos filhos, impossibilitando a cobrança de aluguel. “Ambos os ex-cônjuges estão sendo beneficiados pela moradia dos filhos em comum, não se verificando hipótese de enriquecimento sem causa, a justificar o pretendido arbitramento de aluguéis”, destacou o magistrado.

    Participaram do julgamento os desembargadores César Peixoto e Piva Rodrigues. A decisão foi unânime.

    Fonte: Comunicação Social TJSP – imprensatj@tjsp.jus.br

21/10/2022

A 6ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão do juiz Matheus Parducci Camargo, da Comarca de Taquaritinga, que condenou homem por sonegação fiscal à prestação de serviços à comunidade por três anos e quatro meses e ao pagamento de cinco salários mínimos, que serão revertidos para entidade pública ou privada com fins sociais.

Os autos do acórdão apontaram que o homem era sócio de uma empresa atacadista do ramo de óleos e gorduras, e simulava operações de aquisição de mercadorias de sociedade inexistente, se aproveitando das notas fiscais falsas, supostamente emitidas por esta sociedade, para abater o imposto ICMS. A prática fraudulenta aconteceu várias vezes por cerca de um ano e meio, resultando em uma apropriação avaliada em mais de R$ 3 milhões.

Após fiscalização tributária, a Secretaria da Fazenda declarou que a organização emissora das notas fiscais não existia, e notificou o sócio para comprovar as operações comerciais. O homem nunca chegou a evidenciar as operações comerciais, nem o efetivo recebimento das mercadorias, confirmando-se, assim, a estratégia empregada para reduzir o ICMS com a utilização de documentos falsos.

O relator do recurso, desembargador Marcos Correa, frisou que não seria plausível que o acusado, na qualidade de sócio e administrador da empresa, “com o dever de fiscalizar o cumprimento das normas tributárias, não tenha documentos para comprovar a realização das inúmeras transações que deram origem às notas fiscais, de alto valor, registradas no Livro de Entrada da empresa”. “Acrescenta-se que na condição de proprietário, era diretamente beneficiado com a fraude, não se podendo perder de vista que os créditos do ICMS sonegados eram revertidos à própria empresa”, concluiu o magistrado.

Participaram da votação os desembargadores Antonio Carlos Machado de Andrade e Cassiano Ricardo Zorzi Rocha. A decisão foi unânime.

Apelação nº 0005845-09.2017.8.26.0619

Fonte: TJSP

A execução deve ser suspensa enquanto a devedora busca uma conciliação com os credores, evitando-se, com isso, o início de um processo de recuperação judicial.

20 de outubro de 2022

Execução deve ser suspensa enquanto devedor busca conciliação com credores

Assim entendeu a 26ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao manter a suspensão, por 60 dias, de uma execução de título extrajudicial movida por um credor contra uma empresa que está em procedimento anterior à recuperação judicial, isto é, de conciliação com os credores.

O relator, desembargador Vianna Cotrim, afirmou que, em 23 de janeiro de 2021, entrou em vigor a Lei 14.112/2020, que atualizou a legislação referente à recuperação judicial, extrajudicial e falência (Lei 11.101/05). Com isso, houve a inclusão do artigo 20-B na Lei 11.101/05, que trata da realização da conciliação e/ou mediação em caráter antecedente ou incidental no processo de recuperação.

“A ilação que se extrai do mencionado artigo é que caso a empresa preencha os requisitos para pleitear a recuperação judicial, pode postular tutela de urgência cautelar visando a suspensão das execuções em trâmite contra ela, pelo prazo de até 60 dias, de modo a viabilizar a composição com seus credores”, afirmou o magistrado. 

Conforme Cotrim, o artigo 20-B, inciso, IV, da mesma lei, estabelece que a conciliação ou mediação são antecedentes ao ajuizamento do pedido de recuperação, sendo que, para a suspensão das execuções, a lei não faz distinção a respeito da natureza do crédito, nada dispondo, também, a respeito da existência de eventuais penhoras ou adjudicações pendentes.

“Ou seja, basta que haja execução em trâmite para que seja atingida pelos efeitos da suspensão. Em outras palavras, a suspensão prevista no indigitado artigo é ampla e deve abranger todas as execuções de modo a facilitar a composição amigável evitando-se, com isso, o início da recuperação judicial”, acrescentou. 

O desembargador apenas reformou parte da decisão de primeira instância que havia ordenado nova consulta ao juízo da recuperação após o fim do prazo de 60 dias: “Inexiste recuperação judicial da empresa agravada. Sequer é possível determinar se a agravada irá ingressar ou não com o pedido de recuperação o que, por si só, inviabiliza, ao menos nesta fase processual, a consulta determinada pela magistrada.”

Com isso, explicou Cotrim, a nova avaliação sobre o andamento da execução, ao final do prazo de suspensão de 60 dias, deverá ser feita pela própria magistrada do feito, e não pelo juízo recuperacional. A decisão do TJ-SP foi por unanimidade. 


Processo 2069119-48.2022.8.26.0000

*Por Tábata Viapiana – repórter da revista Consultor Jurídico.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 20 de outubro de 2022, 6h51

Não cabe à defesa detalhar o conteúdo dos depoimentos das testemunhas para que seja deferida a oitiva, tampouco antecipar todas as estratégias e teses que pretende utilizar e suscitar na defesa de seu representado.

19 de outubro de 2022

Defesa não é obrigada a detalhar depoimento de testemunha
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Esse foi o entendimento do desembargador Heitor Donizete de Oliveira, da 12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao conceder liminar para determinar a juntada de inquérito policial e a oitiva das testemunhas de defesa de um homem acusado de golpe financeiro.

A decisão foi provocada por Habeas Corpus impetrado pela defesa do acusado que apontou violação à ampla defesa e ao contraditório que teria sido cometida pela juíza de piso ao determinar que a defesa justificasse a pertinência da oitiva das testemunhas de defesa.

Ao analisar o caso, o relator apontou que, antes da ocorrência da instrução criminal, com oitiva das vítimas, testemunhas e réus, não há como se afirmar, categoricamente, que não exista correlação entre os feitos. 

“Tolher a defesa de produzir as provas que entende cabíveis acarreta em flagrante cerceamento de defesa, sendo que o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa são assegurados no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal”, resumiu o julgador. O acusado foi representado pelo advogado Cristiano Medina da Rocha.

Processo: 2243354-91.2022.8.26.0000

*Por Rafa Santos – repórter da revista Consultor Jurídico.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 18 de outubro de 2022

Alvará contraria legislação municipal.

Postado em 19 de Outubro de 2022

A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou a demolição de um condomínio construído de maneira irregular na cidade de Itanhaém, no litoral paulista, em ação movida por uma vizinha do terreno em que a obra foi realizada.

A autora da ação procurou o Judiciário alegando que as moradias recém-construídas comprometiam a privacidade de sua própria casa, além do fato de a construção do condomínio ter ocorrido em zona urbana que não admite este tipo de edificação. A desconformidade com a legislação municipal foi confirmada por laudo pericial.

Por esta razão, o colegiado decretou a nulidade do Alvará de Construção expedido pela Prefeitura de Itanhaém e determinou a demolição das casas. “Comprovada a irregularidade do ato administrativo que autorizou a construção, assim como a edificação em si, é inafastável a conclusão quanto à necessidade do integral desfazimento da obra”, afirmou a relatora do recurso, desembargadora Maria Laura Tavares.

“Tampouco se admite o argumento de que a demolição causaria mais danos do que a manutenção do condomínio, notadamente na medida em que não se está diante de discussão do direito à moradia, por não se tratar de moradia de famílias de baixa renda”, completou a magistrada.

Também participaram do julgamento os desembargadores Fermino Magnani Filho e Francisco Bianco. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1003670-46.2019.8.26.0266

Fonte: TJSP

Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a impenhorabilidade da quantia de até 40 salários mínimos alcança não somente as aplicações em caderneta de poupança, mas também as mantidas em conta corrente.

18 de outubro de 2022

Desbloqueio foi negado em primeiro grau porque os valores estavam em conta corrente

Assim, a 28ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou a liberação imediatada de valores penhorados na conta bancária de uma devedora.

No cumprimento de sentença de uma ação de cobrança, foram penhorados cerca de R$ 25,4 mil pertencentes à recorrente. Ela tentou o desbloqueio dos valores, já que eram inferiores a 40 salários mínimos. Mas a 4ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro, na capital paulista, negou o pedido, pois a quantia estava em conta corrente.

No TJ-SP, a desembargadora-relatora Berenice Marcondes Cesar levou em conta a regra do inciso X do artigo 833 do Código de Processo Civil, que proíbe a penhora de até 40 salários mínimos depositados em caderneta de poupança.

Segundo a magistrada, é necessário observar tal limite, “uma vez que é impenhorável qualquer importância inferior a ele, seja em conta poupança seja em conta corrente”.

Atuou no caso o advogado Emerson da Silva, do escritório Emerson & Silva Advocacia e Consultoria Jurídica.


Processo 2170414-31.2022.8.26.0000

*Por José Higídio – repórter da revista Consultor Jurídico.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 17 de outubro de 2022, 18h23

Caso caracteriza hipótese de simulação relativa.

Postado em 18 de Outubro de 2022

A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que negou o pedido de anulação de ato em que filho escriturou a compra de imóvel em nome da mãe. A viúva e a filha do homem buscavam a anulação do negócio, com o argumento de que foi uma simulação, para que a casa voltasse ao patrimônio do falecido e fosse incluído na herança de ambas

Consta nos autos que o homem, quando ainda era solteiro e não possuía filhos, comprou o imóvel e optou por colocar a mãe como adquirente em vez dele próprio. A autora da ação alega que o ato seria simulado, porque a aquisição foi feita pelo homem em nome da mãe para proteger o patrimônio contra possíveis investidas de terceiros.

A turma julgadora concluiu que desconstituir a doação seria ir contra a vontade do falecido, que nunca transferiu o bem para o seu nome, nem indicou essa intenção. “A doação formalizada (ato dissimulado) foi deliberada entre mãe e filho solteiro, intermediada em negócios paralelos que mantinham e deve ser prestigiada, ainda que encoberta pela escritura de venda e compra”, destacou o desembargador Enio Santarelli Zuliani, relator do recurso.

O magistrado acrescentou que no caso é preciso definir se se houve simulação absoluta ou relativa. No caso da simulação relativa, em que não houve fraude à lei ou ilicitude, nem prejudicou terceiros, como é o caso, subsistirá o negócio dissimulado, se válido for na substância e na forma. “Desconstituir a doação seria até um afronta ao ato de vontade do falecido, que nunca falou, escreveu ou fez insinuações negando a liberalidade que agraciou a sua genitora”, afirmou.

Participaram da votação os desembargadores Fábio Quadros e Alcides Leopoldo. A decisão foi unânime.

Fonte: TJSP