Posts

Configurada falha na prestação de serviço.

Postado em 07 de Outubro de 2022

A 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve condenação de rede social a pagar danos materiais no valor de R$ 4,7 mil a usuário, confirmando sentença da juíza Lígia Maria Tegão Nave, da 2ª Vara Cível do Foro Regional de Ipiranga.

Conforme os autos, houve falha na prestação de serviço por questão de segurança da plataforma. O autor da ação informou que realizou a compra de um aparelho de videogame e de uma televisão por R$ 4,7 mil, após visualizar o anúncio no perfil de um amigo na rede social. Toda a negociação aconteceu por meio de troca de mensagens na plataforma e o homem realizou o pagamento a uma terceira pessoa, que seria a proprietária dos bens. Depois de um tempo, ele percebeu que havia sido vítima de um golpe e que o perfil do amigo tinha sido hackeado.

A rede social alegou que oferece as ferramentas necessárias para o uso seguro da plataforma, mas, de acordo com a turma julgadora, existiu uma quebra de segurança quando o perfil do amigo foi utilizado por outra pessoa para aplicar o golpe. “Diferente do argumentado pela requerida, a responsabilidade não se dá por mera propaganda enganosa ou falta de entrega do produto, mas sim pela falha de segurança que permitiu a invasão da conta por pessoa que visava cometer fraude”, destacou o relator do processo, desembargador Dario Gayoso.

Os desembargadores Alfredo Attié e Celina Dietrich Trigueiros completaram a turma julgadora. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1001785-81.2022.8.26.0010

Fonte: TJSP

3 de outubro de 2022

O vazamento de dados não sensíveis não implica automaticamente em ofensa aos direitos da personalidade, tampouco em dano moral presumido. O entendimento é da 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao negar indenização a um homem que teve os dados utilizados indevidamente na compra de passagens aéreas.

Decolar não deve indenizar por passagem comprada por golpista em nome de terceiro

Segundo os autos, o autor recebeu um e-mail da empresa Decolar o parabenizando pela compra de passagens do Rio de Janeiro para Cuiabá, com bilhetes emitidos em seu nome, acompanhado por outro passageiro. Ele disse que não efetuou a compra, realizada com cartão de crédito que não lhe pertencia, e pediu o cancelamento da viagem.

No entanto, dias depois, recebeu um novo e-mail da Decolar pedindo que avaliasse a viagem e foi informado de que duas pessoas haviam utilizado as passagens, ou seja, alguém teria se passado pelo autor para embarcar. Em primeiro grau, a Decolar e a Azul foram condenadas, de forma solidária, ao pagamento de indenização de R$ 8 mil.

No recurso à segunda instância, a Decolar sustentou que os fatos narrados decorreram de fraude perpetrada por terceiros e que não teve culpa, uma vez que sequer foi beneficiada pela conduta ilícita praticada contra o autor. Os argumentos convenceram o relator, desembargador César Zalaf, que não verificou dano moral indenizável.

“Os danos morais pleiteados, no entanto, não se viram presentes, haja vista que os fatos alegados como ensejadores da ofensa não são capazes de enquadrar a situação ao patamar de efetivo dano extrapatrimonial, na medida em que sequer demonstrados quaisquer abalos ou prejuízos impostos ao autor por força da compra de passagem por terceiro em seu nome”, afirmou o magistrado.

Zalaf afastou o argumento da defesa de que o problema não se resumiu ao furto dos dados do autor, uma vez que os criminosos utilizaram o nome dele durante a viagem e poderiam praticado outros atos ilícitos. Mas, novamente, na visão do desembargador, nenhum prejuízo em concreto restou demonstrado.

“À luz do disposto na Lei 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados), mais especificamente em seu artigo 5º, II, observo que não houve vazamento de dados pessoais sensíveis pertencentes ao demandante. Os dados utilizados pelo terceiro fraudador (nome, CPF e e-mail) não pertencem à esfera restrita dos dados sensíveis e, por muitas vezes, são compartilhados pelas pessoas em diversos ambientes, tais como estabelecimentos comerciais, sites, aplicativos de celular.”

Assim, para o magistrado, o autor não apresentou qualquer argumento que pudesse indicar eventuais danos morais advindos da fraude cometida por terceiro, “que teria o condão de ultrapassar o mero dissabor, circunstância que afasta o dano moral”.

“O autor não teve sequer prejuízos materiais, haja vista que a compra da passagem pelo terceiro não se deu com a utilização de cartão de crédito do demandante, daí porque não há que se falar na ocorrência de danos morais indenizáveis. Ao contrário, a despeito da desídia, as empresas rés também foram vítimas da fraude”, concluiu Zalaf. A decisão foi unânime.


Processo 1042935-03.2021.8.26.0002

*Por Tábata Viapiana – repórter da revista Consultor Jurídico.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 2 de outubro de 2022, 20h22

03/10/2022

Consumidores de São José dos Campos reclamaram da prática.

A 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou decisão da 1ª Vara da Fazenda Pública de São José dos Campos que manteve multa de R$ 308 mil aplicada pela Procon do município a empresa de telefonia.


De acordo com os autos, foi instaurado procedimento administrativo a partir da reclamação de quatro consumidores que alegaram cobrança indevida de serviços não contratados. Foi lavrada multa dada a contatação de que não houve solução dos problemas, apesar das inúmeras tentativas dos consumidores.


“Não há de se falar em cerceamento de defesa ou mera presunção da autoridade quanto aos ilícitos imputados à demandante nos autos do processo administrativo, muito menos falta de fundamentação das decisões lá proferidas, tendo a autoridade analisado cada um dos argumentos e decidido pela higidez das conclusões da fiscalização, não tendo a ora recorrente apresentado qualquer documentação ou argumento capaz de colocar minimamente em dúvida a ocorrência da infração”, escreveu o relator da apelação, desembargador Souza Meirelles. O magistrado destacou também que foi correta a conclusão do juízo de 1º grau no sentido de que, considerada a totalidade de clientes da operadora, muitos consumidores ficaram expostos à prática abusiva e ilegal.


Os desembargadores Osvaldo de Oliveira e J. M. Ribeiro de Paula completaram a turma julgadora. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1002112-08.2021.8.26.0577

Fonte: Comunicação Social TJSP – imprensatj@tjsp.jus.br

O Tribunal de Justiça de São Paulo publicou nesta quinta-feira (29/9) um provimento que regula o horário de expediente nas unidades judiciárias em dias de jogos da Seleção Brasileira na Copa do Mundo. O torneio acontece entre os dias 20 de novembro e 18 de dezembro, no Catar.

29 de setembro de 2022

TJ-SP define expediente e prazos em dias de jogos do Brasil na Copa do Mundo

Conforme o provimento, o expediente será das 9 às 13 horas, sem intervalo, quando o jogo for às 16 horas, e será em sistema de trabalho remoto quando a partida for ao meio-dia ou às 13 horas, observando o horário de início e de término de acordo com a jornada padrão de cada servidor, com suspensão das atividades durante a transmissão do jogo.

Quando houver partidas às 16 horas, a jornada de trabalho observará a escala que o servidor já estiver cumprindo (presencial ou teletrabalho). O atendimento ao público será das 9 às 13 horas. Para os prazos processuais, tanto dos processos físicos quanto dos digitais, deverá ser observado o artigo 224, §1º, do Código de Processo Civil.

Já nos dias de trabalho remoto, ficarão suspensos os prazos processuais dos processos físicos e não haverá atendimento presencial ao público. Nas unidades em que houver necessidade de iniciar as atividades antes, dada a especificidade do serviço, caberá ao responsável adequar o horário de trabalho do servidor de modo a cumprir a mesma jornada prevista no provimento.

“As horas não trabalhadas deverão ser compensadas após o respectivo evento e até 28/2/2023, facultando-se ao servidor o uso de horas de compensação, cujo controle ficará a cargo dos dirigentes, que deverão mencionar se houve ou não a devida compensação no prazo, utilizando-se os códigos disponíveis no módulo de frequência”, diz o provimento.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 29 de setembro de 2022, 12h18

Reparação por uso indevido do nome da autora

Postado em 26 de Setembro de 2022

A 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão do juiz Celso Alves de Rezende, da 7ª Vara Cível de Campinas, que condenou duas pessoas a pagarem, solidariamente, indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil após abertura de processo, sem consentimento, em nome de terceiro, mediante a utilização de seus documentos pessoais e falsificação de assinatura.

De acordo com os autos, a vítima teria entregado documentos pessoais a um dos requeridos após promessa de possível contrato de trabalho. O homem, no entanto, teria falsificado a assinatura da mulher em procuração e repassado a documentação a uma advogada, com o objetivo de obter indenização por danos morais em processo judicial contra operadora de telefonia, bem como teria firmado contrato de fornecimento de energia elétrica.

Para o relator do recurso, desembargador Alfredo Attié, o conjunto probatório “converge para a configuração da efetiva responsabilidade do apelante”. Quanto à advogada, afirmou que “agiu com culpa, mostrando-se negligente em obter informações mínimas a respeito da cliente em cujo nome estava ingressando com ação”. Sobre a indenização, disse que “seu arbitramento levará em conta as funções ressarcitória e punitiva da indenização”. “A situação retratada nos autos configura, deveras, caso de dano moral in re ipsa, dispensando-se a comprovação de efetiva lesão à esfera extrapatrimonial da parte autora, porquanto possível conceber os transtornos causados pelo ajuizamento fraudulento de demanda em seu nome, mediante acesso a seus documentos pessoais com abuso de confiança, colocando em risco o seu bom nome e outros direitos personalíssimos.”

Os desembargadores Celina Dietrich Trigueiros e Daise Fajardo Nogueira Jacot completaram a turma julgadora. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1027944-16.2017.8.26.0114

Fonte: TJSP

Contrato limita arbitragem a litígios de até R$100 mil.

Postado em 21 de Setembro de 2022

A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou pela validade de uma cláusula de arbitragem mista presente em contrato firmado por duas empresas, limitando a competência do Tribunal Arbitral a processos que não ultrapassem o valor de R$ 100 mil em custas procedimentais.

No caso em questão, uma das empresas obteve em 1º grau decisão favorável à competência da arbitragem para a resolução de litígio, contrariando a cláusula e o entendimento da própria Câmara de Arbitragem (Camarb), que alegara não ser competente para a demanda em virtude do que havia sido acordado entre as partes quanto ao teto de custos.

Em decisão unânime, o colegiado afastou a competência da arbitragem para a resolução do mérito. “Pairando dúvidas acerca do real significado da cláusula arbitral, reputo ser necessário recorrer à própria interpretação conferida pela CAMARB a respeito da questão, afinal, considerando sua competência para deliberar sobre sua jurisdição, nada mais correto que a prevalência de seu entendimento sobre a essência da aludida disposição contratual”, ressaltou o relator do recurso, desembargador Azuma Nishi.

“Desse modo, levando-se em consideração oracional exposto pelo Tribunal Arbitral, não há dúvidas de que subsiste a limitação de custas procedimentais ao valor máximo de R$ 100.000,00, que deve ser observado quando da instauração de nova arbitragem para a resolução da lide”, concluiu o relator.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Fortes Barbosa e Jane Franco.

Apelação nº 1107427-98.2021.8.26.0100

Fonte: TJSP

A competência suplementar do município não pode contrariar matéria que já foi disciplinada em âmbito federal ou estadual. O entendimento é do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo ao anular parte de uma lei de Sorocaba que permitia a realização de rodeios e provas como touradas, vaquejadas e farras de boi.

20 de setembro de 2022r

TJ-SP anula lei municipal de Sorocaba que permitia rodeios, touradas e vaquejadas

Ao propor a ADI, a Procuradoria-Geral de Justiça afirmou que o Estado tem o dever de proteger a flora e a fauna, incluindo todos os animais, proibindo práticas que coloquem em risco sua função ecológica e que submetam os bichos à crueldade. O relator, desembargador Tasso Duarte de Melo, julgou a ação procedente em parte e disse que a “questão dos rodeios é tormentosa”.

“Não se desconhece o preceito constitucional de proteção, controle e desenvolvimento do meio ambiente (CE, artigo 193), nele incluído a proteção dos animais. Também não se desconhece o contexto social em que se insere a atividade, suas consequências culturais e econômicas (CF, artigo 225, § 7º), o que a doutrina analisa sob o prisma do princípio da adequação social”, afirmou.

Conforme o magistrado, a competência constitucional para legislar sobre a preservação das florestas, da fauna e da flora é comum e suplementar. Ademais, a competência suplementar do município não pode contrariar matéria que já foi disciplinada no âmbito federal ou estadual. Melo destacou trechos da lei de Sorocaba que repetem o que já estava previsto em legislação federal sobre rodeios (Lei 10.519/02).

“Os dispositivos invadem, na hipótese concreta, a competência da União para legislar sobre a preservação das florestas, da fauna e da flora, posto que a matéria se encontra expressamente regulamentada por lei federal, tudo a configurar a sua inconstitucionalidade formal, aqui amparada na admissão de julgamento das ações diretas de inconstitucionalidade pelo regime da causa de pedir aberta.”

Além disso, o desembargador também considerou inconstitucional o artigo que revogava a proibição de touradas, vaquejadas e farras de boi no município. Ele lembrou que o Supremo Tribunal Federal, na ADI 4.983, já declarou inconstitucional a prática da vaquejada. “A prática de touradas, vaquejadas, farras de boi e eventos similares é contrária à Constituição Estadual”, completou Melo. 

Processo 2021862-27.2022.8.26.0000

*Por Tábata Viapiana – repórter da revista Consultor Jurídico.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 20 de setembro de 2022, 8h22

19 de setembro de 2022

A concessão do benefício da justiça gratuita depende da análise de circunstâncias fáticas sobre a capacidade econômica do interessado.

Com esse argumento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo não admitiu um incidente de resolução demandas repetitivas (IRDR) para unificar o entendimento sobre a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. O autor apresentou o IRDR alegando divergências de posicionamento entre os órgãos colegiados do tribunal.

TJ-SP não admite IRDR para unificar critérios de concessão de justiça gratuita

Para o autor, a situação patrimonial ou profissional não deveria ser preponderante para a concessão da justiça gratuita, mas sim a efetiva situação financeira da parte na data do pedido, firmada pela presunção de hipossuficiência, “sem utilização de critérios aleatórios e ou meramente indiciários para afastá-la”. Mas, por unanimidade, o Órgão Especial não admitiu o incidente.

De acordo com o relator, desembargador Jacob Valente, não é possível a unificação do entendimento do alcance do § 3º do artigo 99 do CPC, eis que no § 2º é facultado ao juiz o exame amplo de elementos que evidenciem a concessão da gratuidade, inclusive, podendo determinar a comprovação do preenchimento dos pressupostos. 

“A mera repetição, ou procedimento, do como é feito tal análise, em primeiro ou segundo graus de jurisdição, não cria um rito obrigatório que conduza à força absoluta da presunção de hipossuficiência contida em declaração feita pelo interessado. A exigência de comprovação desta ou daquela condição pode conduzir a resultados distintos da concessão, ou não, da benesse”, destacou o magistrado.

Valente afirmou ainda que a presunção de hipossuficiência é relativa, como já foi reconhecido pelos tribunais superiores. “Portanto, o presente incidente não preenche os requisitos de admissibilidade para o seu processamento”, concluiu.


Processo 2112022-98.2022.8.26.0000

*Por Tábata Viapiana – repórter da revista Consultor Jurídico.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 19 de setembro de 2022, 8h22

Autora sofreu pressão psicológica em contexto de vulnerabilidade.

Postado em 19 de Setembro de 2022

A 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença proferida pela juíza Ana Claudia Dabus Guimarães e Souza, da 2ª Vara Cível do Foro Regional de Santana, que condenou igreja à devolução do valor de R$ 58.717,00, com atualização monetária desde a data do desembolso e juros de mora a partir da citação, bem como ao pagamento de indenização por danos morais fixados em R$ 10 mil.

De acordo com o relator do recurso, desembargador César Peixoto, o contexto de vulnerabilidade psicológica e emocional vivenciado pela autora da ação, com dificuldades enfrentadas pelo envolvimento de seu filho com o uso de substâncias ilícitas e descoberta de um tumor cerebral, bem como a pressão psicológica exercida pelo discurso religioso, ficaram bem evidenciado nos autos

“As diversas doações realizadas à Igreja decorreram de atos volitivos contaminados por fundado temor de dano, uma vez que a autora foi alvo de constantes ameaças, levando-a a crer que a salvação/benção divina somente seria obtida mediante a realização de contribuições periódicas, prática de conhecimento público e notório comumente realizada pelos representantes da entidade, tanto que foi comprovada, inclusive, a realização de empréstimos na época, sinal indicativo de que houve comprometimento da subsistência, situação determinante da nulidade prevista no art. 548 do Código Civil”, escreveu o magistrado. “No mais, é inequívoco que a liberdade constitucional ao direito de crença não torna as entidades religiosas imunes ao exercício abusivo do direito”, finalizou.

O julgamento teve a participação dos desembargadores Piva Rodrigues e Galdino Toledo Júnior. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1001562-92.2021.8.26.0001

Fonte: TJSP

Acusado forneceu pão com “chumbinho” aos animais.

Postado em 19 de Setembro de 2022

Fonte: TJSP

Em decisão unânime, a 12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de homem que envenenou e matou dois cachorros pertencentes a uma vizinha na cidade de Itararé, em março de 2020, infringindo a Lei Federal nº 9.605/98. A pena foi fixada em oito meses e 16 dias de prestação de serviços à comunidade, mais multa.

O homem foi condenando em primeira instância pelo juiz Guilherme Rocha Oliva, da 2ª Vara de Itararé. Consta nos autos que o acusado, dono de um estabelecimento comercial localizado em frente ao local do crime, jogou pães contaminados com o veneno Carbofuran (conhecido como “chumbinho”) no quintal de sua vizinha para o consumo dos dois cães, causando a morte de ambos por intoxicação. Segundo provas testemunhais, o ato se deu após sucessivas ameaças do réu contra a vida dos animais.

De acordo com relator do recurso, desembargador Heitor Donizete de Oliveira, há indícios suficientes para condenação. “A materialidade delitiva está demonstrada nos autos em razão do conteúdo do boletim de ocorrência, pelo auto de exibição e apreensão do pedaço de pão com ‘resquícios de uma substância granulada de colocação acinzentada’, pela declaração de atendimento, pelos laudos periciais e pelas imagens das câmeras de segurança localizadas em local próximo ao dos fatos. A autoria também restou cabalmente demonstrada”, frisou o magistrado.

A pena base foi agravada em virtude de o crime ter ocorrido em um domingo à noite, pelo emprego de veneno e motivo fútil, além da reincidência do réu. Também participaram do julgamento os desembargadores Paulo Rossi e João Morenghi.

Apelação nº 1500421-54.2020.8.26.0279

Fonte: TJSP