Requerente não comprovou hipótese de isenção tributária.
A 14ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a incidência de ISS a uma empresa que exportou serviços de informática, mas não comprovou hipótese de isenção do imposto, confirmando sentença do juiz Marcio Ferraz Nunes, da 16ª Vara da Fazenda Pública Central da Capital. Além do tributo devido, a autora pagará multa por descumprimento da obrigação.
Segundo os autos, a empresa ajuizou ação anulatória de débito fiscal contra o Município de São Paulo, alegando estar isenta do tributo por prestar serviço para organização estrangeira, conforme estabelece a Lei Complementar nº 116/03, norma que regula a incidência do ISS e os casos de isenção.
Porém, no entendimento da turma julgadora, a autora não comprovou que os serviços prestados produziram efeitos exclusivamente no exterior – um dos requisitos para a dispensa do recolhimento. “Destaco que, na hipótese da isenção, cabe ao contribuinte comprovar o preenchimento dos requisitos legais para fruição do benefício fiscal em comento, nos termos do artigo 179, caput, do Código Tributário Nacional (CTN)”, salientou a relatora do acórdão, desembargadora Adriana Carvalho.
“Observo que a própria autora sustentou, na manifestação acerca do laudo pericial, que há dúvida acerca do local onde os serviços prestados produziram efeitos. (…) Enfim, não ficou comprovado o direito à isenção, o que incumbia à parte que o invoca”, complementou a magistrada.
Também participaram do julgamento os desembargadores Geraldo Xavier e João Alberto Pezarini. A decisão foi unânime.
https://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.png00Gelcy Buenohttps://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.pngGelcy Bueno2023-02-07 14:40:172023-02-07 14:40:21Mantida aplicação de ISS a empresa que prestou serviço para companhias sediadas no exterior
A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 10ª Vara Cível da Comarca de Santos para rescindir o contrato entre um aposentado vítima de golpe e uma construtora e um pastor evangélico.
A empresa, o religioso e a igreja a que está ligado devem restituir, solidariamente, um total de R$ 260 mil, além de pagar indenização por danos morais majorada para R$ 40 mil.
Consta nos autos que o aposentado recebeu convite para participar de um investimento por meio de uma sociedade com uma construtora, tendo como responsável um pastor. Foi prometido um retorno de 40% do montante investido após 12 meses. Passado o período, e informado que o rendimento foi de 60%, as rés induziram a vítima a fazer um novo investimento para construção de um estacionamento. Passado novamente outro ano, e sem obter informações concretas acerca do rumo dos investimentos, o autor percebeu que se tratava de um golpe. Na primeira instância, foi afastada a responsabilidade solidária da igreja.
Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Cesar Ciampolini, entendeu a necessidade de reformar a sentença uma vez que tanto a construtora quanto a igreja tinham o mesmo endereço. Em relação aos danos morais, o magistrado apontou que devem ser acolhidos, e majorados, pelo fato de os envolvidos terem se aproveitado da “situação de preponderância e do intuitivo temor reverencial que suas vítimas tinham para com quem julgavam ser portadores de mensagem e testemunho divinos, para locupletar-se”.
A turma julgadora foi composta também pelos desembargadores Fortes Barbosa e Azuma Nishi. A decisão foi unânime.
https://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.png00Gelcy Buenohttps://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.pngGelcy Bueno2023-02-01 12:09:252023-02-01 12:09:28Igreja deve indenizar vítima de golpe aplicado por pastor
A Sociedade Anônima do Futebol (SAF) é uma pessoa jurídica que não se confunde com o clube. Dessa forma, em relação a cumprimentos de sentenças, a SAF deve ser considerada terceiro, não podendo ter seu patrimônio constrangido, sob pena de ofensa à regra de que o devedor responde com seus bens.
31 de janeiro de 2023
Valores de patrocínio do Botafogo devem ser depositados em conta da SAF – Wikimedia Commons
Assim entendeu a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo ao decidir que os valores de um contrato de patrocínio do Botafogo de Futebol e Regatas devem ser depositados na conta da SAF, atual administradora do clube, e não utilizados como garantia de credores em um processo de execução fiscal.
Em primeiro grau, foi proferida uma decisão para que os valores decorrentes do patrocínio com a Ambev fossem depositados no processo do Regime Centralizado de Execuções (RCE), como garantia do direito de credores do Botafogo. O clube recorreu e o TJ-SP concordou que o dinheiro deve ir para a conta da SAF.
O Botafogo argumentou que o contrato de patrocínio com a Ambev, por estar relacionado à prática do esporte, foi transferido para a SAF Botafogo, que não é parte no cumprimento da sentença, motivo pelo qual não poderia ter seu patrimônio constrito.
O relator, desembargador Azuma Nishi, ressaltou que, nos temos da lei que criou as SAF, a sociedade anônima deve repassar ao cube 20% das receitas mensais correntes e 50% dos dividendos para liquidação das obrigações anteriores à constituição da sociedade anônima, mantendo protegidos os patrimônio ou receitas do time.
“Logo, não é plausível que a SAF Botafogo tenha o recebimento de seu crédito obstado ou serem depositados nos autos do RCE, visto que as contribuições ao clube, a este título, são realizadas. Enquanto a SAF cumprir com o repasse dos valores ao clube, nos moldes do artigo 10 da Lei da SAF, que são 20% das receitas mensais correntes e 50% dos dividendos, ela não poderá sofrer constrições”, disse.
No caso dos autos, Nishi afirmou não haver notícias de que os repasses não estejam sendo realizados corretamente pela SAF: “A responsabilidade da SAF em relação às obrigações anteriores a sua criação é, por força da lei, subsidiária, somente sendo exigível após escoado o prazo de pagamento no âmbito do regime centralizado, mercê do artigo 24 da Lei da SAF.”
Além disso, o relator explicou que, mesmo que o crédito pertencesse ao clube, não poderia sofrer constrições. Isso porque o Botafogo iniciou o concurso de credores por meio do Regime Centralizado de Execuções, de maneira que, enquanto cumprir os pagamentos previstos no plano de credores do RCE, não poderá sofrer contrições ao seu patrimônio.
“Logo, vê-se que o pedido do agravado para que o pagamento da Ambev seja diretamente depositado nos autos do RCE é descabido e vai contra o texto legal, à medida que constitui constrição ao patrimônio da SAF Botafogo, cuja personalidade jurídica, como visto alhures, não se confunde com a do clube devedor”, concluiu. A decisão foi unânime.
Processo 2220944-39.2022.8.26.0000
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 31 de janeiro de 2023, 7h46
https://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.png00Gelcy Buenohttps://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.pngGelcy Bueno2023-01-31 10:51:092023-01-31 10:51:13Patrocínio de clube pertence a empresa e não pode ser bloqueado em execução fiscal
Declarações lastreadas no direito à liberdade de expressão.
Postado em 31 de Janeiro de 2023
A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido de indenização por danos morais coletivos interposto contra médico oftalmologista que, em programa jornalístico, criticou a dificuldade para obtenção de óculos no país. O acórdão mantém decisão proferida pelo juiz Fernando de Lima Luiz, da 37ª Vara Cível Central da Capital.
Segundo os autos, durante participação em programa veiculado em plataforma de vídeos, em agosto de 2021, o apelado questionou a necessidade de receita médica para conseguir óculos no Brasil, comparando com a simplicidade de outros países. O requerido também criticou a dependência de médicos para tarefas de pouca complexidade.
A ação civil pública foi movida por duas associações de classe, alegando que as declarações foram lesivas à dignidade dos profissionais da área oftalmológica. No entendimento da turma julgadora, no entanto, a entrevista apenas refletiu a opinião do médico e não extrapolou seu direito constitucional de liberdade de expressão. “A fala tem caráter informativo e de mera constatação, ao dizer que em outros países o acesso a óculos de grau é mais fácil, posto que vendidos em farmácia, o que aqui não ocorre, pois o sujeito precisa passar em consulta médica. Em momento algum de sua entrevista, o apelado desmereceu a classe profissional a que pertence, ausente a intenção de ofender ou desprestigiar os médicos oftalmologistas”, pontuou o relator do acórdão, desembargador Enio Zuliani.
“É necessário salientar que não há democracia sem a possibilidade de exercer o direito de expressão e narração, de crítica, de discordância e divergência, consequência do princípio que garante a liberdade de opinião e expressão”, concluiu o magistrado.
Também participaram do julgamento os desembargadores Fábio Quadros e Alcides Leopoldo. A decisão foi unânime.
https://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.png00Gelcy Buenohttps://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.pngGelcy Bueno2023-01-31 10:00:062023-01-31 10:01:52Negado pedido de indenização contra médico que em entrevista criticou dificuldade para conseguir óculos no Brasil
A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu, em julgamento de agravo de instrumento ocorrido ontem (26), que os valores de contrato de patrocínio do Botafogo de Futebol e Regatas devem ser depositados na conta da Sociedade Anônima do Futebol (SAF), atual administradora, e não utilizados como garantia de credores do clube em processo de execução.
Em 1º grau foi proferida decisão para que os valores decorrentes de patrocínio de uma empresa de bebidas fossem depositados no processo do Regime Centralizado de Execuções (RCE), como garantia do direito de credores da agremiação.
Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Azuma Nishi, apontou que, conforme determina a lei que criou as SAF, a sociedade anônima deve repassar ao cube 20% das receitas mensais correntes e 50% dos dividendos para liquidação das obrigações anteriores à constituição da SAF, mantendo protegidos os patrimônio ou receitas do time. “Não há notícia de que os repasses não estejam sendo realizados”, afirmou o magistrado.
O desembargador ainda explicou que “não é plausível que a SAF Botafogo tenha o recebimento de seu crédito obstado ou serem depositados nos autos do RCE”, já que a “SAF é pessoa jurídica que não se confunde com o clube; destarte, em relação ao cumprimento de sentença, a SAF deve ser considerada terceiro, não podendo ter seu patrimônio constrangido”.
Também participaram do julgamento os desembargadores Fortes Barbosa e Jane Franco. A decisão foi unânime.
Agravo de Instrumento nº 2220944-39.2022.8.26.0000
https://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.png00Gelcy Buenohttps://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.pngGelcy Bueno2023-01-30 10:29:432023-01-30 10:30:32Valores do patrocínio de clube devem ser depositados na conta da Sociedade Anônima de Futebol (SAF)
A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma plataforma de streaming a indenizar músico por violação de direitos autorais. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 5 mil.
Segundo os autos, a empresa reproduziu 16 músicas do requerente sem autorização ou qualquer menção à autoria, o que afronta a Lei nº 9.610/1998. A sentença de primeiro grau determinou que a plataforma vinculasse o nome do autor às obras. Todavia, no entendimento da 6ª Câmara, a conduta também é passível de indenização por danos morais. “O ato ilícito praticado pela apelada, consistente na disponibilização e utilização comercial das obras do apelante sem a devida indicação de seu nome, causaram-lhe danos extrapatrimoniais, sendo cabível a fixação de indenização para fins de reparação dos aludidos danos”, salientou o relator do acórdão, desembargador Christiano Jorge.
O magistrado ressaltou, ainda, o caráter protetivo da legislação vigente quanto a esse tipo de veiculação não autorizada. “Entende-se que as práticas violadoras de direito autoral, dentre elas a reprodução desautorizada de obras musicais e a ausência de menção da respectiva autoria, são legalmente protegidas por corresponder à afronta a criações de espírito, oriundas da genuína criatividade do autor que as desenvolveu”, concluiu.
Também participaram do julgamento as desembargadoras Ana Maria Baldy e Maria Do Carmo Honório. A decisão foi unânime.
O artigo 54-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, acrescido pela chamada Lei do Superendividamento (Lei 14.181/2021), veda o comprometimento do mínimo existencial por compromissos financeiros assumidos, inclusive, por operações de crédito.
24 de janeiro de 2023
TJ-SP limita descontos em conta a 35% da renda líquida de cliente endividada Freepik
Com base nesse entendimento, a 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que um banco limite os descontos efetuados na conta de uma cliente, que contraiu empréstimos pessoais. Pela decisão, as parcelas devem se limitar a 35% da renda líquida da consumidora.
Segundo os autos, a autora contratou empréstimos junto ao banco, mas alegou que as parcelas, descontadas diretamente de sua conta, estariam comprometendo sua subsistência. As parcelas, conforme a consumidora, correspondem a 60% do valor de sua aposentadoria. Por isso, ela acionou o Judiciário para limitar os descontos.
Ao restringir os débitos a 35% dos vencimentos líquidos da autora, o juízo de origem afirmou que, embora o Decreto 11.150/2022 ainda esteja em vigor, não havendo parâmetro formal para calcular um mínimo existencial, a parcela correspondente a 60% da renda não pode ser considerada razoável.
Em votação unânime, o TJ-SP manteve tal determinação, pois o relator, desembargador César Zalaf, considerou que a fundamentação jurídica do pedido da autora é justamente seu superendividamento, nos termos do parágrafo 1º do artigo 54, do CDC, incluído pela Lei do Superendividamento.
“Referido preceito legal trouxe ao consumidor endividado um ‘tratamento’ (plano de pagamento para saldar sua dívida), através da revisão e repactuação da dívida, especialmente pela conciliação. Necessário se faz o dever de boa-fé do credor em cooperar com o devedor para que o objetivo final seja alcançado, o pagamento. Em contrapartida, também se exige boa-fé contratual do consumidor.”
Segundo o magistrado, não se está a dizer que as obrigações regularmente contratadas não devam ser corretamente adimplidas, mas apenas que a pessoa superendividada, hiper vulnerável e premiada pela oferta indiscriminada de crédito, sem controle prévio de sua verdadeira capacidade de endividamento, deve ser objeto de proteção específica, dentro do microssistema de defesa do consumidor.
“O pedido da autora pode ser atendido, utilizando-se fundamentação nesse sentido, sem que isso represente violação ao princípio da adstrição. Desse modo, a situação descrita nos autos encontra guarida no ordenamento jurídico, por meio da recente alteração do Código de Defesa do Consumidor havida pela Lei 14.181/2021 normativa expressamente referida na petição inicial”, completou Zalaf.
Diante do conflito entre os princípios da livre autonomia e do mínimo existencial, o relator disse que prevalece a proteção ao consumidor, que também é uma garantia constitucional fundamental: “Admitir a possibilidade da integralidade dos descontos mensais representaria o comprometimento de grande parte dos vencimentos líquidos da autora, levando à impossibilidade de provimento de sua subsistência mínima.”
Além disso, o magistrado afirmou que os descontos integrais violam o princípio da dignidade humana, condenando “a mutuária a um estado de quase de semiescravidão, o que, por óbvio, não pode sequer ser concebido”. Por outro lado, Zalaf reformou parte da sentença de primeiro grau para afastar a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15 mil.
“Os fatos alegados como ensejadores da ofensa não são capazes de enquadrar a situação ao patamar de efetivo dano extrapatrimonial, na medida em que sequer demonstrados quaisquer abalos ou prejuízos impostos por força das cobranças implementadas. Além disso, o contrato, foi livremente pactuado entre as partes, inexistindo ofensa aos direitos da personalidade da autora”, concluiu. Processo 1002644-46.2022.8.26.0318
*Por Tábata Viapiana – repórter da revista Consultor Jurídico.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 24 de janeiro de 2023, 7h44
https://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.png00Gelcy Buenohttps://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.pngGelcy Bueno2023-01-24 14:47:572023-01-24 14:48:01TJ-SP limita descontos em conta a 35% da renda de cliente endividada
A 23ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão da juíza Clarissa Rodrigues Alves, da 4ª Vara Cível Central da Capital, que condenou companhia aérea a indenizar passageiro que foi impedido de embarcar por apresentar certificado de vacinação somente em francês e não em português, inglês ou espanhol. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 3 mil. A empresa também deve restituir R$ 3.808,78, montante pago pela passagem.
Consta nos autos que, em dezembro de 2021, o autor da ação realizava check-in no guichê da companhia área em Oslo (Noruega) em voo com destino ao Brasil quando foi informado de que não poderia embarcar por apresentar comprovante de vacinação contra Covid-19 em francês e não em português, inglês ou espanhol. Por não ter condições para arcar com os custos de remarcação da passagem, acabou desistindo da viagem.
A desembargadora Lígia Araújo Bisogni, relatora do recurso, ressaltou em seu voto que o autor não embarcou em sua viagem por falha na prestação de serviços da companhia aérea, uma vez que “não há determinação quanto ao idioma que deve estar redigido o comprovante de vacinação” na norma que regulamentava a questão na época do fato. A magistrada destacou ainda que mesmo se fosse o caso tal exigência, “ainda assim não seria caso de impedimento de o autor embarcar, porque, na condição de cidadão brasileiro, estava dispensado de apresentação do comprovante de vacinação”.
Também participaram do julgamento os desembargadores Virgílio de Oliveira Júnior e Hélio Nogueira. A decisão foi unânime.
Tribunal não reconheceu a prescrição intercorrente.
Postado em 19 de Janeiro de 2023
A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo afastou a prescrição e condenou um médico por improbidade administrativa decorrente da cobrança de R$ 1 mil para a realização de uma cesariana e laqueadura de paciente atendida pelo Sistema Único de Saúde (SUS). As sanções aplicadas foram a perda do montante cobrado, suspensão dos direitos políticos por oito anos, pagamento de multa civil no valor correspondente a três vezes o valor do acréscimo patrimonial e a proibição de contratar com Poder Público por dez anos.
A demanda foi proposta pelo Ministério Público de São Paulo contra o médico que, na condição de funcionário público, exigiu da paciente e de seu marido a quantia de R$ 1 mil para a realização do parto e laqueadura realizados em hospital público, sendo que somente a cesariana é coberta pelo SUS e o outro procedimento realizado de forma particular. Em primeiro grau o processo foi extinto, sem julgamento do mérito, devido ao reconhecimento da prescrição intercorrente dado à atualização na redação da Lei de Improbidade Administrativa.
O relator do recurso, desembargador Kleber Leyser de Aquino, avaliou em seu voto não ser possível o reconhecimento da prescrição intercorrente já que o Supremo Tribunal Federal (STF) deixou claro que “o novo regime prescricional não tem retroatividade, sendo aplicado apenas a partir da publicação da lei”. Em relação ao mérito, o magistrado apontou que o réu não comprovou que o valor pago se referia apenas à laqueadura e completou que esse fosse o caso, “não poderia utilizar o aparato público, mantido com verbas públicas, para cobrar cirurgia particular”.
Também participaram do julgamento os desembargadores José Luiz Gavião de Almeida e Marrey Uint. A decisão foi unânime.
https://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.png00Gelcy Buenohttps://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.pngGelcy Bueno2023-01-19 10:48:292023-01-19 10:48:33Médico que cobrou por cesariana no SUS é condenado por improbidade administrativa
A competência da Câmara Municipal se limita à edição de normas gerais e abstratas, ficando a cargo do chefe do Poder Executivo a direção superior da administração, disciplinando situações concretas e adotando medidas específicas de planejamento, organização e execução de serviços públicos.
18 de janeiro de 2023
TJ-SP anula lei que incluía mulheres vítimas de violência em programa de aluguel social
Esse foi o entendimento do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo ao anular, por unanimidade, uma lei de Marília, que incluía mulheres em situação de violência no programa “Aluguel Social”, que consiste em um benefício provisório para pagamento de aluguel.
A lei original, de 2015, prevê a concessão do benefício a famílias em situação habitacional de emergência e que não possuam imóvel próprio. Em 2022, a norma foi alterada, por iniciativa parlamentar, para incluir no programa mulheres em situação de violência que dependiam economicamente de seus agressores.
O texto foi impugnado pela prefeitura, que apontou ofensa ao pacto federativo e violação à competência exclusiva do Poder Executivo. Segundo o município, ao ampliar a concessão do aluguel social, a lei dispôs sobre a organização e o funcionamento da administração pública.
Para o relator da ADI, desembargador Vianna Cotrim, embora seja “louvável” a intenção da Câmara Municipal, a norma deve ser declarada inconstitucional por ofensa ao princípio da separação dos poderes e da reserva de administração, à luz dos artigos 5º e 47, incisos II e XIV, da Constituição do Estado.
“A edilidade interferiu na gestão administrativa e na definição de prioridades para implementação de políticas públicas, usurpando do alcaide a prerrogativa de deliberar a propósito da conveniência e oportunidade da ampliação do programa social já existente, consubstanciando a norma local afronta à reserva de administração, corolário do princípio da separação dos poderes”, explicou.
Conforme o magistrado, a lei dispõe sobre atividade típica de organização e execução de políticas públicas, inserida no poder discricionário da administração e, portanto, de competência privativa do chefe do Poder Executivo, nos termos da Constituição Estadual.
“Por razões de segurança jurídica e de interesse social, impõe-se a modulação dos efeitos desta decisão, na medida em que a eficácia ex tunc poderia atingir situações consolidadas, atingindo a esfera jurídica de mulheres em situação de vulnerabilidade que receberam aluguel social com fundamento nesse dispositivo, obrigando-as ao ressarcimento do erário municipal. A declaração de inconstitucionalidade, portanto, passa a produzir efeitos a partir deste julgamento”, concluiu.
Processo 2183252-06.2022.8.26.0000
*Por Tábata Viapiana – repórter da revista Consultor Jurídico.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 18 de janeiro de 2023, 7h39
https://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.png00Gelcy Buenohttps://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.pngGelcy Bueno2023-01-18 12:44:292023-01-18 12:44:32TJ-SP anula lei que incluía mulheres vítimas de violência em aluguel social