Posts

Tribunal não reconheceu a prescrição intercorrente.

Postado em 19 de Janeiro de 2023

A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo afastou a prescrição e condenou um médico por improbidade administrativa decorrente da cobrança de R$ 1 mil para a realização de uma cesariana e laqueadura de paciente atendida pelo Sistema Único de Saúde (SUS). As sanções aplicadas foram a perda do montante cobrado, suspensão dos direitos políticos por oito anos, pagamento de multa civil no valor correspondente a três vezes o valor do acréscimo patrimonial e a proibição de contratar com Poder Público por dez anos.

A demanda foi proposta pelo Ministério Público de São Paulo contra o médico que, na condição de funcionário público, exigiu da paciente e de seu marido a quantia de R$ 1 mil para a realização do parto e laqueadura realizados em hospital público, sendo que somente a cesariana é coberta pelo SUS e o outro procedimento realizado de forma particular. Em primeiro grau o processo foi extinto, sem julgamento do mérito, devido ao reconhecimento da prescrição intercorrente dado à atualização na redação da Lei de Improbidade Administrativa.

O relator do recurso, desembargador Kleber Leyser de Aquino, avaliou em seu voto não ser possível o reconhecimento da prescrição intercorrente já que o Supremo Tribunal Federal (STF) deixou claro que “o novo regime prescricional não tem retroatividade, sendo aplicado apenas a partir da publicação da lei”. Em relação ao mérito, o magistrado apontou que o réu não comprovou que o valor pago se referia apenas à laqueadura e completou que esse fosse o caso, “não poderia utilizar o aparato público, mantido com verbas públicas, para cobrar cirurgia particular”.

Também participaram do julgamento os desembargadores José Luiz Gavião de Almeida e Marrey Uint. A decisão foi unânime.

Apelação nº 0002521-36.2019.8.26.0297

Fonte: TJSP

Ausência de detecção da fraude e bloqueio imediato.

Postado em 17 de Janeiro de 2023

A 38ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão do juiz, Raphael Garcia Pinto, da 1ª Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros, que condenou uma instituição financeira a devolver valores de transações financeiras realizadas por terceiros fraudadores após roubo de cartões da vítima, confirmando também o afastamento de danos morais no caso concreto. O montante a ser restituído é de R$ 2.738,20.

Os autos do processo mostram que a vítima sofreu roubo à mão armada em frente de sua residência, quando os criminosos levaram seus aparelhos celulares e a carteira com documentos e cartões bancários. Após o fato, a autora da ação efetuou o bloqueio dos cartões, que possuíam tecnologia de pagamento por aproximação. A requerida não atendeu à solicitação e foram realizadas 19 transações em sequência em quatro máquinas diferentes, totalizando R$ 2.738,10, e ainda emitiu fatura do cartão, que foi pago pela requerente.

O relator do recurso, desembargador Flávio Cunha da Silva, destacou em seu voto que a sentença de primeiro grau acertou ao destacar a responsabilidade objetiva da ré diante dos “indícios de falha na prestação do serviço pela falta de mecanismos de bloqueio de operações que fogem ao padrão de gastos do consumidor”, devendo assim restituir os valores indevidamente cobrados. O magistrado também concordou com a tese de que não houve “afronta à espera subjetiva apta a efetivamente ofender os direitos da personalidade” e, por consequência, não sendo caso de indenização por danos morais.

A decisão foi unânime e o julgamento teve participação dos desembargadores Marcos Gozzo e Lavínio Donizetti Paschoalão.

Apelação nº 1004445-37.2021.8.26.0704

Fonte: TJSP


A sanção foi aplicada pelo Procon.

segunda-feira, 16 de janeiro de 2023

Consumidores receberam ligações indesejadas de telemarketing.(Imagem: Freepik)


A 12ª câmara de Direito Público do TJ/SP confirmou a aplicação de multa de R$ 2,4 milhões pelo Procon-SP a Telefônica por efetuar ligações indesejadas a consumidores cadastrados em bloqueio de chamadas de telemarketing.

Segundo os autos, os reclamantes haviam solicitado o bloqueio há mais de 30 dias, prazo estipulado pela lei estadual 13.226/08 para que os consumidores possam ingressar com reclamação no Procon em caso de chamadas indesejadas de telemarketing.

No entendimento da turma julgadora, houve elementos suficientes para configurar abusividade do fornecedor, conforme previsto no CDC e na própria lei 13.226/08, uma vez que as reclamações identificaram com clareza a origem, horário e conteúdo das mensagens.

“Analisando o processo administrativo observa-se que o auto de infração relatou de forma suficiente as condutas infracionais e suas respectivas capitulações, concedendo-se à operadora a oportunidade de exercer ampla defesa em âmbito administrativo, mas seus argumentos foram rejeitados”, salientou o relator do recurso, desembargador Edson Ferreira da Silva.

A Telefônica também postulou a redução da multa, mas o valor foi mantido por conta da gravidade da infração e do porte econômico da empresa.

“O objetivo da penalidade é desestimular o infrator ao descumprimento das normas de defesa do consumidor, sendo importante que seu montante tenha o condão de intimidá-lo e desmotivá-lo, coibindo práticas semelhantes.”


Processo: 1000421-96.2021.8.26.0014
Acesse a íntegra do acórdão.

Informações: TJ/SP.

https://www.migalhas.com.br/quentes/380033/tj-sp-telefonica-e-multada-em-r-2-4-milhoes-por-ligacoes-indesejadas

13/01/2023

Telas de fundo customizadas para download.

Para auxiliar na  realização de reuniões, audiências e sessões de julgamento on-line, o Tribunal de Justiça elaborou material com dicas corporativas para melhorar a experiência de todos. No material há, inclusive, opções de tela de fundo customizadas, que podem ser utilizadas em qualquer plataforma.

    Entre as sugestões estão a checagem dos equipamentos, informações sobre problemas com interferências e comportamento no ambiente on-line. Um ponto de atenção, por exemplo, é a qualidade da chamada. Por isso, o TJSP orienta que o participante, antes de acessar a sala de reunião, verifique a conexão e o funcionamento de ferramentas como câmera, microfone e som. A escolha do local também é importante: opte por ambiente bem iluminado, sem circulação de pessoas e de fundo neutro, para evitar a exposição ou criar distrações nos demais participantes. No material há, inclusive, opções de tela de fundo customizadas, que podem ser utilizadas em qualquer plataforma.   

Para conhecer o material, clique aqui.

Fonte: Comunicação Social TJSP – imprensatj@tjsp.jus.br

Exportadora arcará com despesas de armazenamento portuário de carga após atraso em embarque, decide TJSP

13/01/2023

Responsabilidade cabe a quem contratou a exportação.

A 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a cobrança de taxa de armazenamento de carga a uma exportadora após atraso de embarque de mercadoria em porto no litoral paulista. O acórdão confirma sentença proferida pelo juiz Paulo Sergio Mangerona, da 1ª Vara Cível de Santos.


Segundo os autos, a empresa de comércio exterior contestou na Justiça a cobrança da taxa referente aos dias de atraso, alegando que entregou a carga dentro do prazo e que não foi responsável pela demora no embarque, uma vez que o transporte marítimo foi realizado por empresa terceira, contratada pela própria apelante.


No entendimento da turma julgadora, independentemente de quem causou o atraso, o custo de armazenamento cabe à contratante da exportação, ainda que haja a possibilidade de ressarcimento futuro do prejuízo junto à empresa que realizou o transporte. “A relação entre as partes é de depósito oneroso, de modo que não há como afastar a responsabilidade da autora/apelante, na condição de embarcadora e depositante da mercadoria nas dependências da ré/apelada, operadora portuária, pelo pagamento da taxa de armazenagem incidente até a data da embarcação, ressalvada, como visto, a possibilidade do exercício do direito regresso contra o armador, oportunidade em que será aferida a responsabilidade pelo atraso”, pontuou o relator do acórdão, desembargador Edgard Rosa.


Também participaram do julgamento, que foi unânime, os desembargadores Alberto Gosson e Campos Mello.

Apelação nº 0012219-42.2022.8.26.056

Fonte: Comunicação Social TJSP – imprensatj@tjsp.jus.br

10/01/2023

Sistema viabiliza retorno em até 72 horas.

O Cejusc-Saúde é uma iniciativa inédita do Tribunal de Justiça de São Paulo para otimizar a solução de demandas no setor e evitar a judicialização da saúde. O sistema permite que o usuário solicite o fornecimento de remédios previstos na lista do SUS nos casos em que o pedido foi feito diretamente nas unidades do governo, mas não foi atendido por estar em falta nos postos, não ter a quantidade prescrita ou outros motivos.
Para utilizar o serviço, o usuário deve acessar o sistema Cejusc-Saúde e preencher o formulário com dados pessoais do solicitante, os medicamentos desejados e um breve relato dos fatos (até 1.450 caracteres), além de anexar receitas médicas, laudos ou outros documentos necessários. A partir do preenchimento, o ente federado terá um prazo de 72 horas para prestar informações sobre a demanda.


página do Cejusc-Saúde também contém informações como a Relação Nacional de Medicamentos – Rename (SUS), municípios que participam do Cejusc e um vídeo tutorial sobre como usar o sistema.
Instituído em dezembro de 2022, o Cejusc-Saúde é fruto de um convênio entre Justiça Estadual de São Paulo, Justiça Federal, Ministério da Saúde, Governo do Estado, Prefeitura de São Paulo, Conselho de Secretarias Municipais de Saúde (Cosems-SP), Ministério Público e Defensoria Pública.

Fonte: Comunicação Social TJSP – imprensatj@tjsp.jus.br

A proposição legislativa que cria ou altera despesa obrigatória ou renúncia a receita deve ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário. Com esse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo anulou uma lei de Taboão da Serra, de autoria parlamentar, que previa isenção tributária para templos de qualquer culto.

6 de janeiro de 2023
Rafael Neddermeyer/Fotos Públicas
Corte paulista anulou lei de Taboão da Serra que previa isenção tributária para templos

Na ação, a prefeitura apontou a indevida extensão da imunidade prevista nos planos constitucionais federal e estadual para contemplar também os proprietários de imóveis que estejam alugados ou cedidos, de qualquer modo, aos templos religiosos. Segundo o município, houve violação ao princípio da isonomia.

Para a prefeitura, faltou a indicação do impacto orçamentário decorrente da isenção. Inicialmente, o Órgão Especial havia julgado a ação improcedente. A Procuradoria-Geral de Justiça, porém, recorreu ao Supremo Tribunal Federal, alegando violação ao artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

O STF cassou a decisão do tribunal paulista e determinou novo julgamento, observando a tese firmada pela Suprema Corte na ADI 5.816, no sentido de que, por se tratar de medida imprescindível ao equilíbrio fiscal e financeiro do Estado, o artigo 113 do ADCT aplica-se a todos os entes federativos, e não apenas à União.

“Conforme entendimento pacificado no âmbito do Egrégio STF, as normas relativas ao processo legislativo, como é o caso do artigo 113 do ADCT, são de reprodução obrigatória nas Constituições Estaduais e, portanto, é possível que a análise da constitucionalidade de leis municipais seja levada a cabo por este Tribunal de Justiça com base em tal parâmetro”, disse o relator, desembargador Fábio Gouvêa.

Nesse sentido, explicou o magistrado, tratando-se de requisito de validade formal de atos normativos que impliquem renúncia a receita, como é o caso da lei de Taboão da Serra, é imperiosa a estimativa de impacto orçamentário e financeiro, o que não se verificou na hipótese sob análise.

“Portanto, tendo havido a concessão de benefício fiscal com inarredável repercussão sobre a arrecadação da municipalidade, era imprescindível a realização da estimativa de impacto orçamentário durante o processo legislativo. Por tal razão, e considerando também a característica da causa de pedir aberta das ações do controle concentrado, de rigor o reconhecimento da incompatibilidade do diploma legal com o parâmetro de controle.” A decisão foi unânime.

Processo 2028509-09.2020.8.26.0000


*Por Tábata Viapiana – repórter da revista Consultor Jurídico.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 5 de janeiro de 2023, 21h09

05/01/2023

Funcionário expôs autores a humilhação pública.

A 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a condenação de um estabelecimento comercial por danos morais em virtude de uma abordagem abusiva realizada por um de seus seguranças contra duas pessoas, acusando-as de furto. A indenização é de R$ 20 mil, sendo R$ 10 mil para cada vítima, conforme determinado em 1º grau pelo juiz Augusto Rachid Reis Bittencourt Silva, da 1ª Vara da Comarca de São Joaquim da Barra.


Segundo os autos, os requerentes ficaram por alguns minutos em uma das lojas da rede requerida na cidade, em fevereiro de 2018, saindo sem realizar nenhuma compra. Pouco depois, foram abordados pelo funcionário responsável pela segurança do estabelecimento por suspeita de furto, sendo revistados e submetidos a situação constrangedora – o que ensejou o pedido de indenização por danos morais.


Conforme entendimento da turma julgadora, a abordagem excessiva gerou abalo psicológico nos autores, o que justifica a reparação indenizatória, em que pese a argumentação da defesa de que o procedimento realizado pelo segurança não foi ilegal. “Os fatos estão perfeitamente elucidados e não existe dúvida para reconhecer a caracterização do dano moral. Os autores foram submetidos a uma grave situação de constrangimento e humilhação, por parte de preposto da empresa que, ao contrário do que alega, atribuiu-lhes a prática de furto de produto da loja, sem qualquer fundamento, tanto que, posteriormente, verificou-se o grave erro cometido”, ressaltou o relator do recurso, desembargador Antonio Rigolin.


O magistrado também salientou que tal abordagem jamais deve ser utilizada sem o mínimo de cautela. “Trata-se de conduta que deve ser adotada com extremo cuidado, somente em situações em que há plena certeza, pois os efeitos que propicia, a quem nenhum ilícito pratica, são graves”, concluiu.


Também participaram do julgamento os desembargadores Rosangela Telles e Adilson de Araújo. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1000602-43.2019.8.26.0572

Fonte: Comunicação Social TJSP – imprensatj@tjsp.jus.br

28/12/2022

Empresa pedia indenização de R$ 100 mil.

A 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, na íntegra, a decisão do juiz Eduardo Palma Pellegrinelli, da 1ª Vara Empresarial e de Arbitragem do Foro Central Cível, que não reconheceu em anúncio feito por advogado em uma rede social o uso indevido da marca de uma companhia aérea.


Consta nos autos que um escritório de advocacia individual utilizou anúncio em rede social (que foi corré no processo), com a finalidade de captar como clientes funcionários e ex-funcionários da companhia aérea. A parte autora alegou uso indevido e sem autorização de sua marca, infração ao Código de Ética e Disciplina da OAB, além de solicitar a remoção imediata dos anúncios, bem como o pagamento de indenização por danos morais de R$ 100 mil.


O relator do recurso, desembargador Natan Zelinschi de Arruda afirmou, em seu voto, que o uso da marca pelo advogado não configura irregularidade já que não se trata de um concorrente da companhia aérea e, “consequentemente, a referência sobre o nome da empresa não é em decorrência da empresa em si, mas de seus funcionários ou ex-funcionários”. O julgador apontou ainda que o réu utilizou apenas da marca como referência para alertar que os funcionários tivessem “maior atenção por ocasião de direitos indenizatórios decorrentes de vínculo empregatício”.


O magistrado ainda destacou que “os textos mencionados nos autos não fazem nenhum juízo de valor acerca dos serviços ofertados, nem destaca que a empresa teria deixado de cumprir algo ou ao menos conjecturas e ilações que viessem a depreciar o nome empresarial em relação aos consumidores, o que, por si só, afasta a pretensa indenização por dano moral”, concluiu. Em relação supostas infrações do estatuto da advocacia, o relator apontou que essas providências cabem ao Conselho de Ética da OAB.


Também compuseram o julgamento os desembargadores Sérgio Shimura e Maurício Pessoa. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1125.922-30.2020.8.26.0100

Fonte: Comunicação Social TJSP – imprensatj@tjsp.jus.br