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Não é possível inferir que a mera posição de gestor, diretor ou sócio de um denunciado implique sua participação em crime contra a ordem tributária. Com esse entendimento, o juiz Lucas de Abreu Evangelinos, da 1ª Vara de Paulínia (SP), absolveu um empresário denunciado por esse delito. 

11 de setembro de 2024

Segundo o Ministério Público, o empresário omitiu operações em livros fiscais e suprimiu tributos. Ao analisar o caso, porém, o julgador explicou que a teoria do domínio do fato, por si só, não é suficiente para comprovar a participação do acusado no crime.

Cargo de sócio-diretor não justifica condenação por crime tributário

Reprodução Freepik

Juiz reitera que mera função de acusado na empresa não implica sua participação em crime tributário

Na decisão, ele citou uma série de julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o fato de o acusado ocupar um cargo de sócio em organização empresarial não pode ser usado para comprovar prática criminosa. 

Em um dos julgados citados, o ministro Rogerio Schietti Cruz, do STJ, sustentou que é preciso comprovar a existência de nexo de causalidade entre a conduta do acusado e o ato criminoso.

Comprovação necessária

Outro entendimento citado foi o do ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, que afirmou que, para que haja condenação pelos crimes contra a ordem tributária descritos na Lei 8.137/90, é necessária a comprovação da participação do acusado, não bastando a simples menção de seu nome como sócio. 

“Ante o exposto, julgo improcedente a ação penal, nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP, e absolvo o réu (…) dos crimes descritos na denúncia. Disposições finais. Oportunamente, após o trânsito em julgado, oficie-se ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (IIRGD) dando-lhe ciência do resultado deste julgamento.”

A defesa foi coordenada pelos advogados Caio Ferraris e Marilia Ancona de Faria. 


Processo 1002496-30.2021.8.26.0428

Fonte: Conjur

A 1ª Vara Criminal de Hortolândia condenou líder religioso pelos crimes de estupro, violação sexual mediante fraude, importunação sexual, assédio sexual e injúria. As penas foram fixadas em dois anos, quatro meses e dez dias de detenção, em regime semiaberto, pelo primeiro crime de assédio sexual e 16 anos, 3 meses e 17 dias de reclusão, em regime fechado, pelos demais. Segundo os autos, o réu aproveitou-se da condição de pai de santo para praticar os crimes reiteradas vezes contra 13 vítimas, frequentadoras de terreiro de umbanda.

10/09/2024

Atos cometidos contra mais de dez vítimas.

 

De acordo com o juiz Andre Forato Anhe, os crimes ocorreram nas dependências do terreiro, nas consultas reservadas que aconteciam na chamada “sala de búzios”, na casa das vítimas e durante percursos a bordo de seu veículo. Também foram praticados por meio de mensagens de texto, vídeos e áudios privados. 

“São relatos, documentos e áudios que formam um conjunto firme, coeso e harmônico sobre a conduta do acusado, que, de modo sistemático, valeu-se do poder de influência e temor reverencial inerente ao cargo de pai de santo para ofender a dignidade, constranger, assediar, importunar e violentar sexualmente as vítimas, que eram seus seguidores”, escreveu.

Cabe recurso da decisão.

Fonte: Comunicação Social TJSP – imprensatj@tjsp.jus.br

03/09/2024

 Para integrantes da Advocacia, Defensoria e MP.

Agora o suporte técnico do Tribunal de Justiça de São Paulo para advogados e integrantes da Defensoria Pública e do Ministério Público conta com mais um serviço para abertura de chamados: o WhatsApp. Na página do suporte (https://www.suportesistemastjsp.com.br/) foi disponibilizado um ícone do aplicativo para acesso rápido. O usuário também pode salvar o número na agenda do celular – +55 (11) 96575-9558. O atendimento que já era feito pela página da internet continua disponível.

Como registrar um chamado

Quem já possui cadastro no suporte do TJSP deve selecionar a opção “Nova solicitação” para registrar o pedido – o acesso é pelo CPF (somente números). Depois, é preciso escolher a categoria e responder às perguntas do sistema. No momento de descrever o problema, é importante detalhar a situação e a necessidade e, se possível, incluir mensagens de erro, prints, número do processo etc. Após o registro, o suporte gera o número de protocolo e as atualizações são enviadas por e-mail.

O solicitante que ainda não tem cadastro no suporte do TJSP precisa, apenas no primeiro acesso, selecionar “cadastro do usuário” e preencher os dados. A efetivação será feita após duas validações: CPF e e-mail. 

Mais informações

Manual de atendimento

Vídeo explicativo

Folder de divulgação

Acesso à página do suporte

Fonte: Comunicação Social TJSP – imprensatj@tjsp.jus.br

A medida foi adotada para garantir o pagamento de uma dívida pendente, dado que o executado, apesar de ostentar um elevado padrão financeiro, não cumpriu suas obrigações judiciais.

28 de agosto de 2024

Juiz penhora 50% dos presentes de casamento de devedor na plataforma “Casar.com”.(Imagem: Arte Migalhas)

O juiz de Direito Paulo Henrique Stahlberg Natal, da 4ª vara Cível de Limeira/SP, determinou a penhora de 50% dos presentes de casamento recebidos por devedor por meio da plataforma “Casar.com”. A medida foi adotada para garantir o pagamento de uma dívida pendente, dado que o executado, apesar de ostentar um elevado padrão financeiro, não cumpriu suas obrigações judiciais.

O processo, que já se estende por mais de cinco anos, envolveu tentativas frustradas de localizar e bloquear bens do devedor por meio de sistemas como o Sisbajud. Devido à ineficácia dessas ações e ao descumprimento de acordos judiciais por parte do executado, o juiz havia inicialmente autorizado a penhora dos presentes de casamento, além de medidas atípicas como o bloqueio de cartões de crédito, suspensão da CNH e do passaporte do devedor (veja a decisão).

No entanto, com a afetação do Tema 1.137 pelo STJ, que determinou a suspensão de processos que tratam da adoção de medidas executivas atípicas em todo o território nacional, o magistrado decidiu suspender essas restrições, mantendo exclusivamente a penhora dos créditos obtidos na plataforma “Casar.com”. O objetivo principal é assegurar a satisfação da dívida, que soma R$ 856.045,27, até que o STJ conclua o julgamento do IRDR sobre o tema.

“Não há se alegar ausência de proporcionalidade na presente medida, pois a conduta do devedor se configura um verdadeiro atentado à Justiça, pois mantém demais gastos e vida de alto padrão deixando deliberadamente de cumprir suas obrigações frente à Justiça. O que se tem, portanto, é a tentativa de se esquivar de seus credores e ocultar seu patrimônio, uma vez que sequer possuí dinheiro em conta bancária, o que restou demonstrado pelos diversos pedidos de bloqueio via SISBAJUD requeridos pelo Exequente”, disse o juiz.

Processo: 0004841-48.2023.8.26.0320

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/414032/juiz-penhora-50-dos-presentes-de-casamento-de-devedor

Com o entendimento de que foi desrespeitada a competência privativa da União para legislar sobre a entidade familiar, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 1º da Lei Municipal 9.876/22, de Jundiaí (SP), cuja redação considera família como “união amorosa e afetiva entre o homem, mulher e sua prole”. A decisão foi unânime.

28 de agosto de 2024

Família tradicional não é a única possível, lembrou o colegiado do TJ-SP

No acórdão, o relator da ação direta de inconstitucionalidade, desembargador Luis Fernando Nishi, apontou que o trecho em análise conceituou a entidade familiar, um dos principais institutos do Direito Civil, “invadindo a competência privativa da União para legislar sobre o tema”. “Assim, não poderia o Município extrapolar sua competência suplementar (art. 30, II, da Constituição Federal), limitada às hipóteses relevantes de interesse local e dispor de forma dissonante do estabelecido pelos demais entes federados.”

Ainda de acordo com o magistrado, a definição conferida pela lei de Jundiaí ignora por completo a realidade social, “sem considerar a existência de inúmeras famílias monoparentais (apenas um dos pais e sua prole), anaparentais (sem pais, formadas apenas pelos irmãos), informais (formadas pela união estável), além daquelas famílias, por óbvio, formadas por pessoas que sequer desejam ter filhos”.

“Portanto, inegável que o preceito impugnado adotou critério reducionista, discriminatório e retrógrado ao dispor que a entidade familiar está limitada a união entre homem e mulher e sua prole, padecendo, assim, de vício material, razão pela qual deve ser prontamente banido do ordenamento jurídico”, concluiu o relator. 


ADI 2111954-17.2023.8.26.0000

*Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP.

A 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 7ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro, proferida pela magistrada Claudia Carneiro Calbucci Renaux, que condenou empresa de informática a indenizar adolescente após falsa promessa de emprego. O ressarcimento, por danos morais, foi fixado em R$ 10 mil

26 de agosto de 2024

Empresa ofertou vaga de jovem aprendiz, mas a condicionou à compra de curso

Segundo os autos, a mãe do autor recebeu telefonema de um representante da ré, oferecendo uma vaga de emprego como jovem aprendiz.|

Após demonstrar interesse, recebeu mensagens com o endereço, data e horário para a entrevista. Entretanto, ao comparecer no local, o jovem foi informado de que somente poderia iniciar no emprego caso contratasse um curso profissionalizante ofertado pela empresa.

Em seu voto, a relatora do recurso, desembargadora Clara Maria Araújo Xavier, destacou que o caso dos autos configurou venda casada e defeito de informação, uma vez que a publicidade ofertada pela instituição induziu o consumidor a erro.

“É clara a ofensa aos direitos da personalidade do autor, que criou expectativa de conseguir vaga de trabalho, vendo suas expectativas frustradas, em razão da desídia da ré”, afirmou a magistrada.

Completaram a turma de julgamento os magistrados Salles Rossi e Benedito Antonio Okuno. A decisão foi unânime. 


Processo 1088512-67.2022.8.26.0002

*Com informações da assessoria de comunicação do TJ-SP.

O Tribunal de Justiça de São Paulo vem tomando decisões que contrariam a Lei 14.365/2022 e o Código de Processo Civil ao estabelecer honorários de sucumbência pelo método da equidade. A corte vem se negando a aplicar regras expressas sobre tais verbas, especialmente em causas de valor ou proveito econômico muito baixo.

21 de agosto de 2024

Lei de 2022 alterou CPC e estipulou critérios para a definição de honorários pelo método da equidade

Na semana passada, a seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-SP) divulgou uma nota pública na qual expôs sua indignação com as “reiteradas decisões” do TJ-SP “que aviltam, apequenam e subvertem a verba honorária sucumbencial”. Parte delas desrespeita diretamente a lei.

De acordo com o §8º do artigo 85 do CPC, nas causas de valor muito baixo ou nas quais “for inestimável ou irrisório o proveito econômico”, o juiz deve fixar o valor dos honorários por “apreciação equitativa” — ou seja, de forma livre, sem seguir os percentuais previstos nos parágrafos 2º e 3º da lei.

A norma de 2022 incluiu no CPC o §8º-A. Esse dispositivo acrescentou que, nesses mesmos casos, ao promover a “fixação equitativa”, o juiz deve aplicar o que for maior entre as seguintes opções: o limite mínimo de 10% (do valor da causa, da condenação ou do proveito econômico obtido) ou os valores recomendados pela respectiva seccional da OAB.

Mesmo assim, em fevereiro deste ano, a 1ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP considerou (de forma incidental) que o §8º-A é inconstitucional e pediu que o Órgão Especial da corte decida sobre a validade da regra.

O procedimento pelo qual essa análise é feita se chama incidente de arguição de inconstitucionalidade. Ele já foi instaurado (0014087-24.2024.8.26.0000), mas ainda não foi julgado.

Em maio do ano passado, a 26ª Câmara de Direito Privado da corte paulista já havia se recusado a adotar a tabela referencial de honorários da OAB-SP como patamar mínimo no “arbitramento por equidade”.

O desembargador Carlos Dias Motta, relator do caso discutido, argumentou à época que essa regra “contraria a própria noção de equidade”.

Para ele, esse método deveria autorizar o magistrado a estabelecer o valor dos honorários com seus próprios critérios, com base nos parâmetros elencados pela lei: “Grau de zelo profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para seu serviço”.

O relator defendeu que isso não pode ser tirado dos magistrados. Na visão de Motta, o tabelamento dos honorários pela OAB “não vincula o magistrado na apreciação equitativa” — ou seja, é apenas uma recomendação.

Mínimos legais

Em junho deste ano, a 3ª Câmara de Direito Público do TJ-SP julgou um processo envolvendo o governo paulista e condenou a Fazenda Pública estadual a pagar honorários advocatícios. Os desembargadores usaram o método da equidade para estabelecer o valor da verba, com base no §8° do artigo 85 do CPC.

Assim, os honorários foram fixados em R$ 30 mil. Isso corresponde a cerca de 0,12% do valor da causa, que era de aproximadamente R$ 23,3 milhões.

O problema é que o §3º do mesmo artigo 85 prevê regras específicas para os casos em que a Fazenda Pública for parte. Conforme o inciso III, os honorários devem ficar entre 5% e 8% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido na faixa entre dois mil e vinte mil salários mínimos — hoje, de R$ 2,8 milhões a R$ 28,2 milhões.

Por isso, a OAB-SP argumentou, em nota enviada à revista eletrônica Consultor Jurídico, que o tribunal “simplesmente não aplicou a norma do §3º”, pois fixou os honorários em um patamar muito abaixo do mínimo aplicável ao caso (5%).

O desembargador-relator, José Luiz Gavião de Almeida, baseou-se em um precedente de 2021 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual o magistrado pode usar o método da equidade quando os percentuais do §3º resultarem em valores “irrazoáveis” ou “exacerbados”. A mesma decisão estabeleceu que isso também é válido quando os valores forem “ínfimos”.

No início deste mês de agosto, o colegiado do TJ-SP julgou embargos de declaração e manteve a decisão. Almeida ressaltou que o valor de R$ 30 mil “remunera satisfatoriamente o trabalho realizado” pelo advogado da parte vencedora e “não se mostra ínfimo”.

Opção mais benéfica

Em junho de 2023, a Prefeitura de Jales (SP) foi condenada a pagar honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado de uma causa após seu recurso ser negado pela 4ª Turma Cível e Criminal do Colégio Recursal daquela comarca.

O valor da causa era de cerca de R$ 2 mil. Assim, a quantia de honorários a serem pagos ao advogado do autor ficou em pouco mais de R$ 200.

Na visão da OAB-SP, o colegiado, nesse caso, “negou o verdadeiro papel dos honorários, estabelecendo condenação irrisória e se furtando de avaliar a complexidade e a importância da discussão ocorrida nos autos do processo”. Para corrigir esse “tamanho absurdo”, a seccional sugeriu a aplicação das própria regras do artigo 85 do CPC.

A ideia seria a aplicação do critério mais benéfico, que garantiria um valor maior de honorários, como estipulado pelo dispositivo — ou seja, a adoção dos valores recomendados pela tabela da entidade.

As decisões contestadas pela OAB-SP não se restringem à segunda instância. Em abril deste ano, por exemplo, a 8ª Vara Cível de Osasco (SP) definiu, pelo que chamou de “equidade”, o valor de R$ 500 para os honorários de sucumbência. A seccional destacou que o valor da causa supera R$ 50 mil.

“A OAB-SP entende ser imperativo que a atuação do Judiciário respeite os parâmetros legais de definição dos honorários sucumbenciais (legitimamente estatuídos em procedimento legislativo democrático), não se valendo de arbitrariedades contrárias ou desapegadas daquilo que a lei estabelece sem qualquer dúvida”, afirmou a entidade.

Por outro lado, o desrespeito à lei não é unânime no TJ-SP. Também no último mês de junho, a 12ª Câmara de Direito Público da corte usou a tabela de honorários da OAB-SP para fixar os honorários de sucumbência por equidade em uma causa. A parte vencedora havia justamente pedido, em embargos de declaração, a aplicação do critério mais benéfico, com base no §8º-A.


Processo 1140337-47.2022.8.26.0100/50001

Processo 2240137-40.2022.8.26.0000/50001

Processo 1052321-64.2022.8.26.0053

Processo 1052321-64.2022.8.26.0053/50000

Processo 1001043-34.2023.8.26.0297

Processo 1020339-09.2023.8.26.0405

Processo 1005839-39.2023.8.26.0048/50000

  • Por José Higídio – repórter da revista Consultor Jurídico.
  • Fonte: Consultor Jurídico

O renome de uma marca, por si só, não justifica a elevação da indenização por danos morais pelo seu uso indevido. É necessário que esse fator seja conjugado com a capacidade econômica de quem se valeu dessa utilização desautorizada, entre outros critérios, para que a quantia a ser paga seja proporcional, razoável e adequada.

14 de agosto de 2024

santos futebol clube fc torcida

Santos teve seu pedido de aumento da indenização negado pelo TJ-SP

Com essa ponderação, a 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao recurso de apelação do Santos Futebol Clube para elevar de R$ 2 mil para R$ 10 mil, no mínimo, a indenização a ser paga por uma microempresa que produziu e comercializou camisetas com o símbolo da agremiação.

De acordo com o desembargador Jorge Tosta, relator do recurso, a manutenção do valor arbitrado na sentença do juiz Rogério Sartori Astolphi, da 6ª Vara Cível de Piracicaba (SP), mostra-se “condizente e razoável”, considerando as circunstâncias do caso concreto, em que pese o porte econômico do Santos e a notoriedade de sua marca no mercado.

“É notória a baixa capacidade econômico-financeira que a requerida ostenta, tratando-se de uma empresa constituída como M.E, com capital social de R$ 5 mil, que inclusive teve sua gratuidade concedida pelo juízo de origem”, observou Tosta. Para ele, a indenização de R$ 2 mil é suficiente para surtir o efeito pedagógico necessário.

O clube pleiteou o aumento da verba indenizatória com a alegação de ser conhecido mundialmente. E também disse que a majoração se justificaria pelo fato de o ato ilícito da ré ser de grande expressão, porque a venda dos produtos pirateados se dava pela internet, e, desse modo, poderia ter alcance global.

Dano material

A empresa interpôs recurso adesivo no qual pediu a reforma integral da sentença, inclusive para afastar a condenação por dano material, por ser uma empresa de pequeno porte, com reduzida clientela, que nunca objetivou travar concorrência desleal com o Santos, nem confundir os consumidores das mercadorias negociadas.

No entanto, conforme Tosta, é incontestável a ocorrência de danos materiais, devendo a ré ser responsabilizada por eles. “A ré praticou atos de concorrência desleal ao disponibilizar ao público consumidor produtos contendo o emblema da marca mista e de propriedade exclusiva do autor, sem qualquer autorização.”

O relator fundamentou seu voto no inciso XXIX do artigo 5º da Constituição Federal, conforme o qual a lei assegurará proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do país.

O julgador também baseou o seu voto na Lei 9.279/1996 (Lei de Propriedade Industrial), que assegura ao titular da marca o seu uso exclusivo em todo o território nacional. “São incontroversas a titularidade do autor Santos FC em relação à marca e a sua utilização não autorizada pela ré, fazendo jus o autor à sua proteção.”

Desse modo, Tosta confirmou a sentença que determinou à ré se abster de usar as marcas de propriedade do autor da ação e a condenou a ressarci-lo dos prejuízos com a concorrência desleal e a violação de direito de marca, que são presumidos pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

O montante dos danos materiais e lucros cessantes será apurado na fase de liquidação da sentença. Os desembargadores Ricardo Negrão e Grava Brazil acompanharam o relator. Em relação aos danos morais, o colegiado observou que eles são in re ipsa, derivando do próprio uso indevido da marca, independentemente de qualquer outra consideração.

Processo 1012651-86.2022.8.26.0451

Informações permitem individualizar usuários

07 de Agosto de 2024

A 1ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que sites de venda online forneçam os registros de criação e acesso de anúncios de suas plataformas, bem como das contas responsáveis pela criação, com endereço de IP, data, hora, fuso horário e porta lógica de origem, restritos temporalmente ao período de seis meses antes da intimação da decisão liminar em 1º Grau. De acordo com os autos, terceiros utilizaram indevidamente as marcas da autora para comércio de produtos falsificados nas plataformas dos réus. 

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Rui Cascaldi destacou que os réus, provedores de aplicação, têm dever de guarda dos dados relativos às “portas lógicas de origem” – dado capaz de identificar e individualizar um usuário dentro do provedor de conexão mesmo que o mesmo IP tenha sido distribuído para um grupo de pessoas. 

“Muitos dos IPs antigos passaram a ser compartilhados por mais de um acesso de diferentes páginas, sendo apenas possível identificar o específico acesso, acerca do qual se postulam os dados, caso o IP a ele relativo seja cruzado com os dados da porta lógica de origem do mesmo acesso. Dados que, frise-se, são tecnicamente viáveis de serem apresentados por provedores de aplicação. À vista disso, a simples apresentação dos IPs de acesso não permite, a contento, que se identifiquem os dados do acesso, pelo que se faz necessário o fornecimento da porta lógica de origem”. O magistrado acrescentou que caso em fase de cumprimento se demonstre a impossibilidade da obrigação de fazer, é possível a conversão em perdas e danos. 

Também participaram do julgamento os desembargadores Alexandre Lazzarini e Azuma Nishi. A decisão foi unânime.

Fonte: TJSP

A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou o pagamento de pensão por morte a homem conforme legislação vigente no momento do falecimento da esposa. 

04/08/2024

 Falecimento ocorreu quatro horas antes da publicação da norma. 

De acordo com os autos, a cônjuge do autor faleceu às 3h do dia 7/3/20. No momento, estava vigente a Lei Complementar Estadual (LCE) nº 180/78, na redação dada pela LCE nº 1.012/17. Poucas horas depois, às 6h58, foi publicada no Diário Oficial a Lei Complementar nº 1.354/20, que alterou artigos da LCE nº 180/78 e passou a ser desfavorável ao pleito do apelante. 

Para o relator designado, desembargador Paulo Barcellos Gatti, não há dúvidas quanto à necessidade de aplicação da norma previdenciária vigente na data da morte do contribuinte. “Ocorre que havendo imprecisões quanto ao fato que ocorreu primeiro, de rigor verificar o horário do evento. Assim, consigne-se que no momento da morte da contribuinte ainda não estava vigente a LCE nº1.354/20, não havendo amparo jurídico para aplicá-la”, escreveu o magistrado. 

Completaram a turma julgadora os desembargadores Ricardo Feitosa, Osvaldo Magalhães, Ana Liarte e Maurício Fiorito. A decisão foi por maioria de votos.

Apelação nº 1005056-66.2022.8.26.0053

Fonte: Comunicação Social TJSP – imprensatj@tjsp.jus.br