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Reprodução não autorizada e sem menção ao autor.

Postado em 26 de Janeiro de 2023

A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma plataforma de streaming a indenizar músico por violação de direitos autorais. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 5 mil.

Segundo os autos, a empresa reproduziu 16 músicas do requerente sem autorização ou qualquer menção à autoria, o que afronta a Lei nº 9.610/1998. A sentença de primeiro grau determinou que a plataforma vinculasse o nome do autor às obras. Todavia, no entendimento da 6ª Câmara, a conduta também é passível de indenização por danos morais. “O ato ilícito praticado pela apelada, consistente na disponibilização e utilização comercial das obras do apelante sem a devida indicação de seu nome, causaram-lhe danos extrapatrimoniais, sendo cabível a fixação de indenização para fins de reparação dos aludidos danos”, salientou o relator do acórdão, desembargador Christiano Jorge.

O magistrado ressaltou, ainda, o caráter protetivo da legislação vigente quanto a esse tipo de veiculação não autorizada. “Entende-se que as práticas violadoras de direito autoral, dentre elas a reprodução desautorizada de obras musicais e a ausência de menção da respectiva autoria, são legalmente protegidas por corresponder à afronta a criações de espírito, oriundas da genuína criatividade do autor que as desenvolveu”, concluiu.

Também participaram do julgamento as desembargadoras Ana Maria Baldy e Maria Do Carmo Honório. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1067123-94.2020.8.26.0002

Fonte: TJSP

O artigo 54-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, acrescido pela chamada Lei do Superendividamento (Lei 14.181/2021), veda o comprometimento do mínimo existencial por compromissos financeiros assumidos, inclusive, por operações de crédito.

24 de janeiro de 2023

TJ-SP limita descontos em conta a 35% da renda líquida de cliente endividada
Freepik

Com base nesse entendimento, a 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que um banco limite os descontos efetuados na conta de uma cliente, que contraiu empréstimos pessoais. Pela decisão, as parcelas devem se limitar a 35% da renda líquida da consumidora. 

Segundo os autos, a autora contratou empréstimos junto ao banco, mas alegou que as parcelas, descontadas diretamente de sua conta, estariam comprometendo sua subsistência. As parcelas, conforme a consumidora, correspondem a 60% do valor de sua aposentadoria. Por isso, ela acionou o Judiciário para limitar os descontos.

Ao restringir os débitos a 35% dos vencimentos líquidos da autora, o juízo de origem afirmou que, embora o Decreto 11.150/2022 ainda esteja em vigor, não havendo parâmetro formal para calcular um mínimo existencial, a parcela correspondente a 60% da renda não pode ser considerada razoável. 

Em votação unânime, o TJ-SP manteve tal determinação, pois o relator, desembargador César Zalaf, considerou que a fundamentação jurídica do pedido da autora é justamente seu superendividamento, nos termos do parágrafo 1º do artigo 54, do CDC, incluído pela Lei do Superendividamento.

“Referido preceito legal trouxe ao consumidor endividado um ‘tratamento’ (plano de pagamento para saldar sua dívida), através da revisão e repactuação da dívida, especialmente pela conciliação. Necessário se faz o dever de boa-fé do credor em cooperar com o devedor para que o objetivo final seja alcançado, o pagamento. Em contrapartida, também se exige boa-fé contratual do consumidor.”

Segundo o magistrado, não se está a dizer que as obrigações regularmente contratadas não devam ser corretamente adimplidas, mas apenas que a pessoa superendividada, hiper vulnerável e premiada pela oferta indiscriminada de crédito, sem controle prévio de sua verdadeira capacidade de endividamento, deve ser objeto de proteção específica, dentro do microssistema de defesa do consumidor.

“O pedido da autora pode ser atendido, utilizando-se fundamentação nesse sentido, sem que isso represente violação ao princípio da adstrição. Desse modo, a situação descrita nos autos encontra guarida no ordenamento jurídico, por meio da recente alteração do Código de Defesa do Consumidor havida pela Lei 14.181/2021 normativa expressamente referida na petição inicial”, completou Zalaf.

Diante do conflito entre os princípios da livre autonomia e do mínimo existencial, o relator disse que prevalece a proteção ao consumidor, que também é uma garantia constitucional fundamental: “Admitir a possibilidade da integralidade dos descontos mensais representaria o comprometimento de grande parte dos vencimentos líquidos da autora, levando à impossibilidade de provimento de sua subsistência mínima.”

Além disso, o magistrado afirmou que os descontos integrais violam o princípio da dignidade humana, condenando “a mutuária a um estado de quase de semiescravidão, o que, por óbvio, não pode sequer ser concebido”. Por outro lado, Zalaf reformou parte da sentença de primeiro grau para afastar a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15 mil.

“Os fatos alegados como ensejadores da ofensa não são capazes de enquadrar a situação ao patamar de efetivo dano extrapatrimonial, na medida em que sequer demonstrados quaisquer abalos ou prejuízos impostos por força das cobranças implementadas. Além disso, o contrato, foi livremente pactuado entre as partes, inexistindo ofensa aos direitos da personalidade da autora”, concluiu.
Processo 1002644-46.2022.8.26.0318

*Por Tábata Viapiana – repórter da revista Consultor Jurídico.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 24 de janeiro de 2023, 7h44

Autor da ação foi impedido de embarcar.

Postado em 23 de Janeiro de 2023

A 23ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão da juíza Clarissa Rodrigues Alves, da 4ª Vara Cível Central da Capital, que condenou companhia aérea a indenizar passageiro que foi impedido de embarcar por apresentar certificado de vacinação somente em francês e não em português, inglês ou espanhol. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 3 mil. A empresa também deve restituir R$ 3.808,78, montante pago pela passagem.

Consta nos autos que, em dezembro de 2021, o autor da ação realizava check-in no guichê da companhia área em Oslo (Noruega) em voo com destino ao Brasil quando foi informado de que não poderia embarcar por apresentar comprovante de vacinação contra Covid-19 em francês e não em português, inglês ou espanhol. Por não ter condições para arcar com os custos de remarcação da passagem, acabou desistindo da viagem.

A desembargadora Lígia Araújo Bisogni, relatora do recurso, ressaltou em seu voto que o autor não embarcou em sua viagem por falha na prestação de serviços da companhia aérea, uma vez que “não há determinação quanto ao idioma que deve estar redigido o comprovante de vacinação” na norma que regulamentava a questão na época do fato. A magistrada destacou ainda que mesmo se fosse o caso tal exigência, “ainda assim não seria caso de impedimento de o autor embarcar, porque, na condição de cidadão brasileiro, estava dispensado de apresentação do comprovante de vacinação”.

Também participaram do julgamento os desembargadores Virgílio de Oliveira Júnior e Hélio Nogueira. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1028340-59.2022.8.26.0100.

Fonte: TJSP
Tribunal não reconheceu a prescrição intercorrente.

Postado em 19 de Janeiro de 2023

A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo afastou a prescrição e condenou um médico por improbidade administrativa decorrente da cobrança de R$ 1 mil para a realização de uma cesariana e laqueadura de paciente atendida pelo Sistema Único de Saúde (SUS). As sanções aplicadas foram a perda do montante cobrado, suspensão dos direitos políticos por oito anos, pagamento de multa civil no valor correspondente a três vezes o valor do acréscimo patrimonial e a proibição de contratar com Poder Público por dez anos.

A demanda foi proposta pelo Ministério Público de São Paulo contra o médico que, na condição de funcionário público, exigiu da paciente e de seu marido a quantia de R$ 1 mil para a realização do parto e laqueadura realizados em hospital público, sendo que somente a cesariana é coberta pelo SUS e o outro procedimento realizado de forma particular. Em primeiro grau o processo foi extinto, sem julgamento do mérito, devido ao reconhecimento da prescrição intercorrente dado à atualização na redação da Lei de Improbidade Administrativa.

O relator do recurso, desembargador Kleber Leyser de Aquino, avaliou em seu voto não ser possível o reconhecimento da prescrição intercorrente já que o Supremo Tribunal Federal (STF) deixou claro que “o novo regime prescricional não tem retroatividade, sendo aplicado apenas a partir da publicação da lei”. Em relação ao mérito, o magistrado apontou que o réu não comprovou que o valor pago se referia apenas à laqueadura e completou que esse fosse o caso, “não poderia utilizar o aparato público, mantido com verbas públicas, para cobrar cirurgia particular”.

Também participaram do julgamento os desembargadores José Luiz Gavião de Almeida e Marrey Uint. A decisão foi unânime.

Apelação nº 0002521-36.2019.8.26.0297

Fonte: TJSP

Ausência de detecção da fraude e bloqueio imediato.

Postado em 17 de Janeiro de 2023

A 38ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão do juiz, Raphael Garcia Pinto, da 1ª Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros, que condenou uma instituição financeira a devolver valores de transações financeiras realizadas por terceiros fraudadores após roubo de cartões da vítima, confirmando também o afastamento de danos morais no caso concreto. O montante a ser restituído é de R$ 2.738,20.

Os autos do processo mostram que a vítima sofreu roubo à mão armada em frente de sua residência, quando os criminosos levaram seus aparelhos celulares e a carteira com documentos e cartões bancários. Após o fato, a autora da ação efetuou o bloqueio dos cartões, que possuíam tecnologia de pagamento por aproximação. A requerida não atendeu à solicitação e foram realizadas 19 transações em sequência em quatro máquinas diferentes, totalizando R$ 2.738,10, e ainda emitiu fatura do cartão, que foi pago pela requerente.

O relator do recurso, desembargador Flávio Cunha da Silva, destacou em seu voto que a sentença de primeiro grau acertou ao destacar a responsabilidade objetiva da ré diante dos “indícios de falha na prestação do serviço pela falta de mecanismos de bloqueio de operações que fogem ao padrão de gastos do consumidor”, devendo assim restituir os valores indevidamente cobrados. O magistrado também concordou com a tese de que não houve “afronta à espera subjetiva apta a efetivamente ofender os direitos da personalidade” e, por consequência, não sendo caso de indenização por danos morais.

A decisão foi unânime e o julgamento teve participação dos desembargadores Marcos Gozzo e Lavínio Donizetti Paschoalão.

Apelação nº 1004445-37.2021.8.26.0704

Fonte: TJSP


A sanção foi aplicada pelo Procon.

segunda-feira, 16 de janeiro de 2023

Consumidores receberam ligações indesejadas de telemarketing.(Imagem: Freepik)


A 12ª câmara de Direito Público do TJ/SP confirmou a aplicação de multa de R$ 2,4 milhões pelo Procon-SP a Telefônica por efetuar ligações indesejadas a consumidores cadastrados em bloqueio de chamadas de telemarketing.

Segundo os autos, os reclamantes haviam solicitado o bloqueio há mais de 30 dias, prazo estipulado pela lei estadual 13.226/08 para que os consumidores possam ingressar com reclamação no Procon em caso de chamadas indesejadas de telemarketing.

No entendimento da turma julgadora, houve elementos suficientes para configurar abusividade do fornecedor, conforme previsto no CDC e na própria lei 13.226/08, uma vez que as reclamações identificaram com clareza a origem, horário e conteúdo das mensagens.

“Analisando o processo administrativo observa-se que o auto de infração relatou de forma suficiente as condutas infracionais e suas respectivas capitulações, concedendo-se à operadora a oportunidade de exercer ampla defesa em âmbito administrativo, mas seus argumentos foram rejeitados”, salientou o relator do recurso, desembargador Edson Ferreira da Silva.

A Telefônica também postulou a redução da multa, mas o valor foi mantido por conta da gravidade da infração e do porte econômico da empresa.

“O objetivo da penalidade é desestimular o infrator ao descumprimento das normas de defesa do consumidor, sendo importante que seu montante tenha o condão de intimidá-lo e desmotivá-lo, coibindo práticas semelhantes.”


Processo: 1000421-96.2021.8.26.0014
Acesse a íntegra do acórdão.

Informações: TJ/SP.

https://www.migalhas.com.br/quentes/380033/tj-sp-telefonica-e-multada-em-r-2-4-milhoes-por-ligacoes-indesejadas

13/01/2023

Telas de fundo customizadas para download.

Para auxiliar na  realização de reuniões, audiências e sessões de julgamento on-line, o Tribunal de Justiça elaborou material com dicas corporativas para melhorar a experiência de todos. No material há, inclusive, opções de tela de fundo customizadas, que podem ser utilizadas em qualquer plataforma.

    Entre as sugestões estão a checagem dos equipamentos, informações sobre problemas com interferências e comportamento no ambiente on-line. Um ponto de atenção, por exemplo, é a qualidade da chamada. Por isso, o TJSP orienta que o participante, antes de acessar a sala de reunião, verifique a conexão e o funcionamento de ferramentas como câmera, microfone e som. A escolha do local também é importante: opte por ambiente bem iluminado, sem circulação de pessoas e de fundo neutro, para evitar a exposição ou criar distrações nos demais participantes. No material há, inclusive, opções de tela de fundo customizadas, que podem ser utilizadas em qualquer plataforma.   

Para conhecer o material, clique aqui.

Fonte: Comunicação Social TJSP – imprensatj@tjsp.jus.br

Exportadora arcará com despesas de armazenamento portuário de carga após atraso em embarque, decide TJSP

13/01/2023

Responsabilidade cabe a quem contratou a exportação.

A 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a cobrança de taxa de armazenamento de carga a uma exportadora após atraso de embarque de mercadoria em porto no litoral paulista. O acórdão confirma sentença proferida pelo juiz Paulo Sergio Mangerona, da 1ª Vara Cível de Santos.


Segundo os autos, a empresa de comércio exterior contestou na Justiça a cobrança da taxa referente aos dias de atraso, alegando que entregou a carga dentro do prazo e que não foi responsável pela demora no embarque, uma vez que o transporte marítimo foi realizado por empresa terceira, contratada pela própria apelante.


No entendimento da turma julgadora, independentemente de quem causou o atraso, o custo de armazenamento cabe à contratante da exportação, ainda que haja a possibilidade de ressarcimento futuro do prejuízo junto à empresa que realizou o transporte. “A relação entre as partes é de depósito oneroso, de modo que não há como afastar a responsabilidade da autora/apelante, na condição de embarcadora e depositante da mercadoria nas dependências da ré/apelada, operadora portuária, pelo pagamento da taxa de armazenagem incidente até a data da embarcação, ressalvada, como visto, a possibilidade do exercício do direito regresso contra o armador, oportunidade em que será aferida a responsabilidade pelo atraso”, pontuou o relator do acórdão, desembargador Edgard Rosa.


Também participaram do julgamento, que foi unânime, os desembargadores Alberto Gosson e Campos Mello.

Apelação nº 0012219-42.2022.8.26.056

Fonte: Comunicação Social TJSP – imprensatj@tjsp.jus.br

10/01/2023

Sistema viabiliza retorno em até 72 horas.

O Cejusc-Saúde é uma iniciativa inédita do Tribunal de Justiça de São Paulo para otimizar a solução de demandas no setor e evitar a judicialização da saúde. O sistema permite que o usuário solicite o fornecimento de remédios previstos na lista do SUS nos casos em que o pedido foi feito diretamente nas unidades do governo, mas não foi atendido por estar em falta nos postos, não ter a quantidade prescrita ou outros motivos.
Para utilizar o serviço, o usuário deve acessar o sistema Cejusc-Saúde e preencher o formulário com dados pessoais do solicitante, os medicamentos desejados e um breve relato dos fatos (até 1.450 caracteres), além de anexar receitas médicas, laudos ou outros documentos necessários. A partir do preenchimento, o ente federado terá um prazo de 72 horas para prestar informações sobre a demanda.


página do Cejusc-Saúde também contém informações como a Relação Nacional de Medicamentos – Rename (SUS), municípios que participam do Cejusc e um vídeo tutorial sobre como usar o sistema.
Instituído em dezembro de 2022, o Cejusc-Saúde é fruto de um convênio entre Justiça Estadual de São Paulo, Justiça Federal, Ministério da Saúde, Governo do Estado, Prefeitura de São Paulo, Conselho de Secretarias Municipais de Saúde (Cosems-SP), Ministério Público e Defensoria Pública.

Fonte: Comunicação Social TJSP – imprensatj@tjsp.jus.br