Em virtude das chuvas intensas que causaram alagamentos em diversas regiões, a Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo e a Corregedoria Geral da Justiça comunicam que estão suspensos, de 22 a 24 de fevereiro, os prazos processuais (de processos físicos e digitais) nas Comarcas de Bertioga, Guarujá, Caraguatatuba, Ilhabela, Ubatuba e São Sebastião. Acesse o Comunicado nº 106/23.
Também foi adotado o trabalho remoto temporário para magistrados e servidores do TJSP, na forma do Comunicado Conjunto nº 1.351/20, nas mesmas comarcas e pelo mesmo período.
https://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.png00Gelcy Buenohttps://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.pngGelcy Bueno2023-02-23 10:33:592023-02-23 10:34:03Tribunal suspende prazos nas Comarcas de Bertioga, Guarujá, Caraguatatuba, Ilhabela, Ubatuba e São Sebastião
Por vislumbrar risco ao meio ambiente, a 11ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou, por unanimidade, a condenação de um homem acusado de manter em cativeiro 61 aves silvestres sem permissão, licença ou autorização da autoridade competente.
Agência Brasília TJ-SP mantém condenação de réu que manteve 61 aves silvestres em cativeiro
A pena foi fixada em seis meses de detenção, convertida em prestação pecuniária a uma entidade, além de multa. Narram os autos que o réu, criador autorizado pelo Ibama, mantinha pássaros da espécie canário-da-terra-verdadeiro em gaiolas, sem anilha de identificação e distintas das que estavam no plantel, o que configura crime ambiental.
A conduta foi confirmada por policiais militares que fiscalizaram a região e pelo próprio depoimento do acusado em juízo. O relator, desembargador Alexandre Almeida, disse que o dolo foi suficientemente comprovado pelo fato de o réu, na condição de criador autorizado pelo Ibama, conhecer o regramento que tutela a atividade, afastando também a alegação de que o homem zelava pelos animais.
“É irrelevante o argumento de que as aves eram bem tratadas e mantidas em cativeiro para mero deleite do acusado, já que ficou caracterizado o risco ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, com a mantença em cativeiro de considerável quantidade de pássaros silvestres, circunstância que, inclusive, afasta a possibilidade de perdão judicial.”
Almeida também afastou a tese defensiva de atipicidade de conduta, uma vez que o crime previsto no artigo 29, §1°, inciso III, da Lei 9.605/98 se configura “quando o agente vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização”.
“Essas circunstâncias evidenciam o dolo genérico necessário para configuração do crime, estando bem caracterizada a tipicidade do fato. E nem se diga que se trata de mera irregularidade administrativa e que a conduta do acusado é inofensiva”, disse o relator, que completou: “O CPP tutela a fauna, que encontra proteção constitucional (artigo 225, §1º, inciso VII) e integra o ecossistema, direito fundamental indisponível”.
Na hipótese dos autos, como o réu se declarou supervisor de montagem e não há informações sobre seus rendimentos, e considerando ainda que as aves foram devolvidas à natureza, o magistrado considerou que a prestação pecuniária no valor de um salário mínimo é suficiente, fixado o regime aberto em caso de descumprimento.
Processo 1524349-18.2019.8.26.0037
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 14 de fevereiro de 2023, 7h42
A 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que uma cooperativa de trabalho médico aceite o ingresso de um especialista em cirurgia do aparelho digestivo em seus quadros, em observância do princípio, que rege o cooperativismo, das “Portas Abertas”.
Consta nos autos do processo que um médico especialista e com todas as qualificações necessárias para o exercício profissional teve sua inscrição negada nos quadros da cooperativa de trabalho mesmo após obter nota 8,2 em processo seletivo.
Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Sérgio Shimura, lembrou que a legislação, no princípio das “Portas Abertas”, explícita que “a adesão voluntária à cooperativa tem um número ilimitado”, sendo a negativa possível somente em algumas exceções. O magistrado apontou que o “autor demonstrou sua qualificação técnica, não tendo a ré apresentado qualquer vício ou óbice quanto a tal requisito”, completando que não se trata de uma interferência do Estado em questões da cooperativa, uma vez que “compete ao Poder Judiciário o exame da legalidade dos atos praticados”.
Desta forma, a turma julgadora alterou a decisão de primeiro grau para obrigar a ré a admitir o autor em seu quadro de cooperados, de acordo com suas especialidades profissionais, em igualdade de condições com os demais médicos.
Também participaram do julgamento os desembargadores Maurício Pessoa e Jorge Tosta. A decisão foi unânime.
https://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.png00Gelcy Buenohttps://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.pngGelcy Bueno2023-02-14 12:10:022023-02-14 12:10:07Cooperativa médica não pode vetar ingresso de profissional capacitado, diz TJSP
A 28ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo acatou o pedido de indenização ajuizado por uma loja que teve sua conta bloqueada de maneira indevida em uma plataforma de e-commerce. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 10 mil.
Costa nos autos que a requerente teve acesso ao site suspenso sob a alegação de que seu proprietário mantém duas contas sob o mesmo endereço, físico e eletrônico, o que contraria as normas da plataforma. No entanto, foi comprovado que, embora o ramo de atuação seja igual, trata-se de empresas diferentes, com CNPJ e sócios distintos, que só compartilham o mesmo espaço físico em virtude de parceria comercial. Segundo a relatora da apelação, desembargadora Angela Lopes, a indenização justifica-se na medida em que o bloqueio da conta prejudicou o cumprimento das obrigações da requerente junto aos consumidores. ”Em razão da suspensão de suas atividades, houve o atraso, por parte da autora, na remessa de produtos que haviam sido adquiridos por usuários da plataforma, que formularam reclamações. Referida situação que induvidosamente gera prejuízo ao nome, imagem e reputação da empresa”, pontuou a magistrada.
“Bastava às rés realizar breves diligências para fins de constatar que a demandante não era titular de duas contas, cumprindo reconhecer a prática de bloqueio abusivo do acesso da autora às suas contas junto à plataforma de vendas e voltada a transações financeiras. Dito isso, reconhece-se o dano moral”, complementou.
Também participaram do julgamento os desembargadores Ferreira da Cruz e Deborah Ciocci. A decisão foi unânime.
A 4ª Vara Cível da Comarca de Santos condenou um homem a pagar indenização por danos morais fixada em R$ 10 mil devido à divulgação de conteúdo difamatório em uma rede social contra sua antiga advogada.
Consta nos autos do processo que o acusado havia contratado a vítima para atuar como sua advogada em demandas na Justiça. No entanto, devido a divergências entre as partes, houve a renúncia do mandato e, em seguida, o requerido passou a utilizar suas redes sociais para publicar conteúdo ofensivo ao trabalho da autora, que chegou a repercutir dentro da categoria profissional.
O juiz do caso, Frederico dos Santos Messias, ressaltou em sua sentença que “o caráter potencialmente difamatório do conteúdo veiculado na rede social foi comprovado pelo próprio teor das publicações”, e que não se tratou de uma mera crítica ao trabalho da profissional: “Houve acusação de falta de profissionalismo, falta de ética e falta de honestidade”. Lembrou ainda que não existe nenhum indício relativo à má conduta da advogada e que as publicações foram realizadas em um grupo na rede social com milhares de inscritos, grande parte deles advogados. “Como já afirmado, ainda que se argumente com a veracidade dos fatos narrados pelo réu (o que não restou comprovado), isso em nada afasta o dano provocado pela sua publicação online. Isso porque, reitere-se, restou configurado o patente abuso de direito, como objetivo de denegrir e ofender a honra e a imagem da requerente.”
https://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.png00Gelcy Buenohttps://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.pngGelcy Bueno2023-02-09 10:33:242023-02-09 10:33:28Homem é condenado a pagar danos morais por ofensas a advogada em redes sociais
Decisão isenta autora do pagamento de juros a investidores.
A 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem da Capital acolheu pedido ajuizado por empresa administradora de shoppings para reconhecer a natureza mínima obrigatória de dividendos distribuídos aos acionistas, referentes a reserva de lucros a realizar, eximindo a requerente do pagamento de juros de notas (bonds) aos investidores.
Segundo os autos, a empresa autora distribuiu, em 2019, dividendos referentes a duas operações consistentes em realocação de ativos e venda de participação em um shopping, que registraram lucro. A controvérsia reside no reconhecimento de tais dividendos como de natureza obrigatória, o que permitiria à requerente a suspensão do pagamento de juros aos titulares de notas emitidas no exterior (bonds), conforme estabelecido em escritura de emissão.
No entendimento do juiz Guilherme de Paula Nascente Nunes, o pagamento de dividendos está de acordo com a Lei das Sociedades Anônimas, que determina que lucros não destinados a investimentos devem ser distribuídos aos acionistas, não havendo nenhum impedimento para enquadrá-los na natureza de mínimo obrigatório previsto na escritura de emissão. “Com a mencionada realização de lucros, não havia alternativa à companhia se não os distribuir como dividendos aos seus acionistas, em observância ao direito essencial de participar dos lucros sociais previsto no art. 109, I, da Lei das S.A”, fundamentou o magistrado.
A decisão também não acatou a argumentação da parte requerida de que os dividendos não se enquadrariam como obrigatórios por terem sido distribuídos na forma de ativos do mercado financeiro, uma vez que a legislação vigente não veda tal procedimento. “As cotas do fundo de investimento imobiliário narrado são negociadas em bolsa. Portanto, considerando a liquidez desses ativos, é de se reconhecer a possibilidade de serem convertidos em dinheiro em curto período de tempo, não apresentando a mesma dificuldade de venda, por exemplo, de dividendos in natura representados por imóveis propriamente ditos”, concluiu o juiz. Cabe recurso da decisão.
Autor pretendia permanência na elite do Campeonato Paulista.
A 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça da São Paulo manteve decisão da 44ª Vara Cível Central da Capital reafirmando a tese de que um torcedor não é parte legítima para acionar o Judiciário em demandas que envolvam clubes de futebol.
Consta nos autos que o torcedor de uma equipe de futebol da região metropolitana de São Paulo alega que teve seus direitos, conforme o Estatuto do Torcedor, desrespeitados pela federação que organizou o Campeonato Paulista de 2020 pela alteração no regulamento no que diz respeito a acesso e descenso de equipes entre uma e outra série. Buscava o reconhecimento de que a equipe da qual é adepto teria direito de permanecer na primeira divisão da competição.
O relator do recurso, desembargador J. L. Mônaco da Silva, em seu voto apontou que o autor “não possui legitimidade ativa para pleitear em juízo a suspensão/alteração do Campeonato Paulista 2020 (Séries A1 e A2)”.
A avaliação do magistrado foi que, caso a prática fosse válida, inviabilizaria a realização de boa parte doas competições esportivas pelo país e que o diploma legal, Estatuto do Torcedor, existe para a proteção de direitos individuais ligados a temas como venda de ingresso e segurança dentro dos estádios.
A decisão foi unânime e a turma de julgamento composta pelos desembargadores James Siano e Moreira Viegas.
https://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.png00Gelcy Buenohttps://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.pngGelcy Bueno2023-02-07 14:49:172023-02-07 14:49:20Torcedor não é parte legítima para acionar o Judiciário em nome de clube, diz TJSP
Requerente não comprovou hipótese de isenção tributária.
A 14ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a incidência de ISS a uma empresa que exportou serviços de informática, mas não comprovou hipótese de isenção do imposto, confirmando sentença do juiz Marcio Ferraz Nunes, da 16ª Vara da Fazenda Pública Central da Capital. Além do tributo devido, a autora pagará multa por descumprimento da obrigação.
Segundo os autos, a empresa ajuizou ação anulatória de débito fiscal contra o Município de São Paulo, alegando estar isenta do tributo por prestar serviço para organização estrangeira, conforme estabelece a Lei Complementar nº 116/03, norma que regula a incidência do ISS e os casos de isenção.
Porém, no entendimento da turma julgadora, a autora não comprovou que os serviços prestados produziram efeitos exclusivamente no exterior – um dos requisitos para a dispensa do recolhimento. “Destaco que, na hipótese da isenção, cabe ao contribuinte comprovar o preenchimento dos requisitos legais para fruição do benefício fiscal em comento, nos termos do artigo 179, caput, do Código Tributário Nacional (CTN)”, salientou a relatora do acórdão, desembargadora Adriana Carvalho.
“Observo que a própria autora sustentou, na manifestação acerca do laudo pericial, que há dúvida acerca do local onde os serviços prestados produziram efeitos. (…) Enfim, não ficou comprovado o direito à isenção, o que incumbia à parte que o invoca”, complementou a magistrada.
Também participaram do julgamento os desembargadores Geraldo Xavier e João Alberto Pezarini. A decisão foi unânime.
https://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.png00Gelcy Buenohttps://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.pngGelcy Bueno2023-02-07 14:40:172023-02-07 14:40:21Mantida aplicação de ISS a empresa que prestou serviço para companhias sediadas no exterior
A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 10ª Vara Cível da Comarca de Santos para rescindir o contrato entre um aposentado vítima de golpe e uma construtora e um pastor evangélico.
A empresa, o religioso e a igreja a que está ligado devem restituir, solidariamente, um total de R$ 260 mil, além de pagar indenização por danos morais majorada para R$ 40 mil.
Consta nos autos que o aposentado recebeu convite para participar de um investimento por meio de uma sociedade com uma construtora, tendo como responsável um pastor. Foi prometido um retorno de 40% do montante investido após 12 meses. Passado o período, e informado que o rendimento foi de 60%, as rés induziram a vítima a fazer um novo investimento para construção de um estacionamento. Passado novamente outro ano, e sem obter informações concretas acerca do rumo dos investimentos, o autor percebeu que se tratava de um golpe. Na primeira instância, foi afastada a responsabilidade solidária da igreja.
Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Cesar Ciampolini, entendeu a necessidade de reformar a sentença uma vez que tanto a construtora quanto a igreja tinham o mesmo endereço. Em relação aos danos morais, o magistrado apontou que devem ser acolhidos, e majorados, pelo fato de os envolvidos terem se aproveitado da “situação de preponderância e do intuitivo temor reverencial que suas vítimas tinham para com quem julgavam ser portadores de mensagem e testemunho divinos, para locupletar-se”.
A turma julgadora foi composta também pelos desembargadores Fortes Barbosa e Azuma Nishi. A decisão foi unânime.
https://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.png00Gelcy Buenohttps://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.pngGelcy Bueno2023-02-01 12:09:252023-02-01 12:09:28Igreja deve indenizar vítima de golpe aplicado por pastor
A Sociedade Anônima do Futebol (SAF) é uma pessoa jurídica que não se confunde com o clube. Dessa forma, em relação a cumprimentos de sentenças, a SAF deve ser considerada terceiro, não podendo ter seu patrimônio constrangido, sob pena de ofensa à regra de que o devedor responde com seus bens.
31 de janeiro de 2023
Valores de patrocínio do Botafogo devem ser depositados em conta da SAF – Wikimedia Commons
Assim entendeu a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo ao decidir que os valores de um contrato de patrocínio do Botafogo de Futebol e Regatas devem ser depositados na conta da SAF, atual administradora do clube, e não utilizados como garantia de credores em um processo de execução fiscal.
Em primeiro grau, foi proferida uma decisão para que os valores decorrentes do patrocínio com a Ambev fossem depositados no processo do Regime Centralizado de Execuções (RCE), como garantia do direito de credores do Botafogo. O clube recorreu e o TJ-SP concordou que o dinheiro deve ir para a conta da SAF.
O Botafogo argumentou que o contrato de patrocínio com a Ambev, por estar relacionado à prática do esporte, foi transferido para a SAF Botafogo, que não é parte no cumprimento da sentença, motivo pelo qual não poderia ter seu patrimônio constrito.
O relator, desembargador Azuma Nishi, ressaltou que, nos temos da lei que criou as SAF, a sociedade anônima deve repassar ao cube 20% das receitas mensais correntes e 50% dos dividendos para liquidação das obrigações anteriores à constituição da sociedade anônima, mantendo protegidos os patrimônio ou receitas do time.
“Logo, não é plausível que a SAF Botafogo tenha o recebimento de seu crédito obstado ou serem depositados nos autos do RCE, visto que as contribuições ao clube, a este título, são realizadas. Enquanto a SAF cumprir com o repasse dos valores ao clube, nos moldes do artigo 10 da Lei da SAF, que são 20% das receitas mensais correntes e 50% dos dividendos, ela não poderá sofrer constrições”, disse.
No caso dos autos, Nishi afirmou não haver notícias de que os repasses não estejam sendo realizados corretamente pela SAF: “A responsabilidade da SAF em relação às obrigações anteriores a sua criação é, por força da lei, subsidiária, somente sendo exigível após escoado o prazo de pagamento no âmbito do regime centralizado, mercê do artigo 24 da Lei da SAF.”
Além disso, o relator explicou que, mesmo que o crédito pertencesse ao clube, não poderia sofrer constrições. Isso porque o Botafogo iniciou o concurso de credores por meio do Regime Centralizado de Execuções, de maneira que, enquanto cumprir os pagamentos previstos no plano de credores do RCE, não poderá sofrer contrições ao seu patrimônio.
“Logo, vê-se que o pedido do agravado para que o pagamento da Ambev seja diretamente depositado nos autos do RCE é descabido e vai contra o texto legal, à medida que constitui constrição ao patrimônio da SAF Botafogo, cuja personalidade jurídica, como visto alhures, não se confunde com a do clube devedor”, concluiu. A decisão foi unânime.
Processo 2220944-39.2022.8.26.0000
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 31 de janeiro de 2023, 7h46
https://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.png00Gelcy Buenohttps://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.pngGelcy Bueno2023-01-31 10:51:092023-01-31 10:51:13Patrocínio de clube pertence a empresa e não pode ser bloqueado em execução fiscal