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08/05/2023

Indenização por danos morais de R$ 15 mil.

A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença proferida pelo juiz Olivier Haxkar Jean, da 3ª Vara Cível de Suzano, que condenou um hospital a indenização por danos morais de R$ 15 mil pela divulgação de imagens da vítima de um ataque em escola estadual durante atendimento emergencial.


Os autos trazem que, durante atendimento médico de emergência em um hospital privado, a vítima e autora da ação teve divulgadas fotos com uma machadinha cravada em seu corpo, enquanto estava sedado antes do procedimento de extração. As imagens foram compartilhadas nas redes sociais por meio de aplicativos de mensagem e também pela mídia.


O desembargador Ademir Modesto de Souza, relator do recurso, apontou em seu voto que as imagens não deixam dúvidas de que as fotografias foram tiradas durante o atendimento médico, por pessoa que estava manipulando o objeto cravado no ombro do paciente, o que configura a responsabilidade da apelante. “Ainda que assim não fosse, cumpria aos prepostos do hospital zelar pela intimidade e privacidade do apelado, impedindo que terceiros se aproveitassem da situação para capturar sua imagem durante o atendimento que lhe era prestado”, ressaltou o julgador.


O magistrado também destacou que, além de a captação da imagem ter sido feita sem consentimento do autor, não há como negar que a divulgação lhe causou dano moral, expondo-o de forma indevida, em situação de vulnerabilidade, e violando sua privacidade e intimidade. “A divulgação de imagens do apelado, sem sua autorização, possui atualmente elevado potencial lesivo, dado o poder descontrolado de sua disseminação por meio eletrônico, atingindo proporções inimagináveis, a ponto de tornar a reparação praticamente impossível”.


Também compuseram a turma julgadora os desembargadores Pastorelo Kfouri e Miguel Brandi. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1005920-65.2020.8.26.0606

Fonte: Comunicação Social TJSP – imprensatj@tjsp.jus.br

04/05/2023

Decisão da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial.

A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo autorizou a penhora de bens de dois sócios de uma empresa para o pagamento de haveres a um ex-sócio, em decorrência da execução de uma ação de dissolução parcial de sociedade.


Narram os autos que o autor obteve, em 2018, decisão favorável à dissolução, mas, desde então, não houve quitação do débito proveniente de haveres devidos, estimado em mais de R$ 431 mil, conforme laudo pericial. No cumprimento de sentença, foi proferida decisão indeferindo pedido de penhora de bens, motivo pelo qual o requerente ajuizou agravo de instrumento.


Ao reformar a decisão, o relator do recurso, desembargador Fortes Barbosa, reiterou entendimento de acórdão anterior proferido nos mesmos autos, em fase de liquidação, no sentido de reconhecer a responsabilização dos sócios executados e autorizar a penhora. “Os artigos 601 e 604, §1º do CPC de 2015 merecem uma interpretação sistemática, não sendo admissível que os sócios remanescentes, pura e simplesmente, capturem o capital do antigo sócio, usufruam do patrimônio alheio (muitas vezes, como no caso concreto, durante anos) e, ao final, imponham um inadimplemento irreversível, inviabilizando, em virtude dos resultados negativos da atividade empresarial realizada após o rompimento do vínculo societário, o pagamento dos haveres devidos pela pessoa jurídica, ficando isentos de qualquer responsabilidade patrimonial”, fundamentou o magistrado.


Completaram a turma julgadora os desembargadores J. B. Franco De Godoi e Cesar Ciampolini. A decisão foi unânime.

Agravo de Instrumento nº 2040083-24.2023.8.26.0000

Fonte: Comunicação Social TJSP – imprensatj@tjsp.jus.br

Eventual falsidade deve ser alegada pela parte contrária.

03 de Maio de 2023

A 24ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, em julgamento de agravo de instrumento, reconheceu a validade de assinatura digital em título de crédito realizada por meio de links enviados ao signatário. A decisão de primeiro grau exigia a assinatura física ou oriunda de entidade certificadora credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

Em processo de execução de título extrajudicial, a empresa credora apresentou título de crédito com assinatura realizada por meio de sistema de empresa que não faz parte da lista de credenciados na ICP-Brasil. A parte requerente alega que o fato não é suficiente para gerar a invalidade dos documentos assinados por meio da plataforma.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Rodolfo Pellizari, salienta que o Código de Processo Civil admite a utilização de documentos eletrônicos produzidos e conservados de acordo com a legislação específica. Nesse sentido, o julgador destaca que a Medida Provisória 2.200-2, de 2021, que instituiu a ICP-Brasil, estabeleceu que: “não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP- Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento”

Assim, o magistrado avalia que cabe a parte contrária discutir eventual falsidade documental, “pois, até prova em contrário, devem ser consideradas válidas as assinaturas eletrônicas constantes dos referidos instrumentos particulares”.

A turma julgadora, composta pelos desembargadores Salles Vieira e Plinio Novaes de Andrade Júnior acompanhou o relator em votação unânime.

Agravo de Instrumento nº 2086011-95.2023.8.26.0000

Fonte: TJSP

O debate público envolvendo a administração de um clube de futebol se assemelha ao debate político, em que se exige dos participantes maior tolerância e sensibilidade menos aflorada.

2 de maio de 2023
Debate sobre futebol exige maior tolerância e sensibilidade menos aflorada, diz TJ-SP – Drawlab19/Freepik

O entendimento é da 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao negar um pedido de indenização por danos morais feito por um torcedor do Botafogo de Ribeirão Preto contra um ex-presidente do Conselho Administrativo do clube.

De acordo com os autos, o autor foi convidado para participar de uma live sobre a gestão do clube, organizada pelo Facebook por um grupo de torcedores. Na transmissão, o autor questionou eventuais falhas na gestão e a possível transformação do clube em Sociedade Anônima.

Segundo o autor, no dia seguinte, o réu, então presidente do Conselho Administrativo do Botafogo, concedeu entrevista a uma emissora de televisão de Ribeirão Preto em que o acusou de ser sócio oculto e advogado de uma empresa de consultoria contratada para uma auditoria no clube. Por isso, o torcedor ajuizou a ação indenizatória, que foi julgada improcedente em primeira e segunda instâncias. 

“Conquanto o apelado tenha sido contundente em suas palavras, de modo algum nelas há a imputação de crime ou ilícito administrativo ao apelante, pois a alegação de que ele fazia parte de uma sociedade de fato ou que atendeu a interesses de uma empresa de consultoria nada tem de ilícito, não sendo suficiente para conspurcar sua honra ou imagem”, destacou o relator, desembargador Ademir Modesto de Souza.

Para o magistrado, quem se propõe a participar de um debate público, especialmente pelas redes sociais, e nele tece críticas a terceiros, deve estar preparado para a resposta, ainda que esta não lhe seja agradável, “pois é natural que a toda ação corresponda uma reação”.

Souza ainda citou trechos da sentença de primeiro grau: “As partes optaram por expor suas contendas empresariais sobre a gestão do clube Botafogo, o que ocorreu por iniciativa do próprio autor. Trata-se de hipótese clássica de ofensas e provocações recíprocas em ambiente virtual e exposto ao público.”

Conforme o relator, assim como na política, discussões envolvendo futebol e sua administração nem sempre são pautadas pela educação e cortesia, dada a paixão envolvida. “Daí ser exigível de seus participantes grau de tolerância mais acentual e sensibilidade menos aflorada, só se admitindo punição civil ou criminal quando é manifesto o abuso na liberdade de manifestação do pensamento.”

No caso dos autos, o magistrado considerou que as expressões usadas pelas partes nas discussões se inserem nos limites da liberdade de manifestação do pensamento, não havendo abuso, ofensa ou humilhação. Dessa forma, prosseguiu Souza, não ficou configurado o alegado dano moral. A decisão foi unânime.

Processo 1026892-65.2020.8.26.0506

*Por Tábata Viapiana – repórter da revista Consultor Jurídico.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 2 de maio de 2023, 10h38

02/05/2023

Assinaturas eram efetuadas sem informações necessárias.

A 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a integralidade da decisão da 10ª Vara de Fazenda Pública, proferida pelo juiz Otavio Tioiti Tokuda, de multar uma editora em R$ 243,5 mil, pela prática abusiva na obtenção de assinatura de suas revistas em aeroportos, penalidade aplicada pela Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon).


A demanda foi proposta por uma editora na tentativa de anular multa imposta pelo Procon, alegando que não houve abusividade apontada. De acordo com a entidade, representantes da autora abordavam clientes em aeroportos oferecendo brindes após o fornecimento de dados do cartão de crédio, que foram utilizados para contratação não solicitada de assinatura de periódicos.


O desembargador Oscild de Lima Júnior, relator do recurso, apontou em seu voto que “os clientes captados por essa prática abusiva não dispunham de tempo hábil para tomar ciência, de maneira atenta, de todo o teor da oferta que estava sendo feita, o que atesta a situação de vulnerabilidade”. O magistrado destacou que ficou comprovado que os consumidores recebiam revistas, sem que solicitassem, e posteriormente eram cobrados no cartão de crédito.


O magistrado chamou atenção ainda para o fato de representantes do Procon terem se passado por clientes e receberam informações incompletas da parte autora, com os detalhes corretos sendo fornecidos após insistência. “O exato preço a ser pago é informação que tem de ser ostensiva e de fácil conhecimento pelo consumidor, sob pena de configuração de conduta abusiva”.


A segunda infração caracterizada, explica o relator, é referente à ausência de informação do valor do brinde, informação que estava em branco no contrato de adesão: “é certo que o consumidor tem de ter plena clareza do valor que lhe seria descontado caso decidisse pelo cancelamento da assinatura, sem devolver o brinde recebido”, argumentou.


A decisão da turma, também formada pelos desembargadores Aroldo Mendes Viotti e Afonso de Barros Faro Júnior, foi unânime.

Apelação nº 1039637-78.2020.8.26.0053

  Comunicação Social TJSP – imprensatj@tjsp.jus.br

23/04/2023

Informações no rótulo induzem consumidor a erro.

A 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem da Capital, proferida pela juíza Fernanda Cristina da Silva Ferraz Lima Cabral, que condenou uma multinacional pela prática de publicidade comparativa desleal contra uma concorrente no lançamento de uma marca de maionese. A empresa deverá pagar R$ 50 mil a título de danos morais e fica proibida de veicular as informações falsas apontadas nos rótulos das embalagens e na publicidade, medida válida, inclusive, para produtos que já estejam em poder de distribuidores, supermercados e demais pontos de venda, sob pena de multa diária que varia entre R$ 50 mil e R$ 250 mil.


O caso trata da disputa entre duas multinacionais em relação ao lançamento de uma marca de maionese por parte da requerida. Consta nos autos que, nos anúncios de lançamento do produto e nas embalagens, foram utilizados dados enganosos e sem a indicação de uma fonte ou pesquisa válida, o que pode induzir o consumidor a erro.


O relator do recurso, desembargador Maurício Pessoa, destacou em seu voto que a publicidade comparativa não é proibida, desde que não seja realizada com abuso de direito, como foi feito no caso. O magistrado apontou, ainda, que o laudo pericial não deixou qualquer dúvida sobre a prática de publicidade comparativa desleal pela apelante, cujo conteúdo é, de fato, enganoso. “É o que basta, à luz da prova pericial, para comprovar a prática de publicidade comparativa enganosa perpetrada pela apelante, ao veicular informações inverídicas e sem respaldo em fontes objetivas, causando confusão ao consumidor, além de desviar a clientela em detrimento dos demais concorrentes, tal como a apelada.”


A turma julgadora foi composta também pelos desembargadores Jorge Tosta e Grava Brasil. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1048913-60.2018.8.26.0100

Comunicação Social TJSP – imprensatj@tjsp.jus.br

19/04/2023

Laudo técnico indicou problemas construtivos e de manutenção.

A 3ª Vara Cível da Comarca de Osasco decidiu, em sentença proferida pelo juiz Rafael Meira Hamatsu Ribeiro, que uma construtora deve realizar reparos de problemas ocasionados por falhas na edificação e ressarcir condomínio por parte dos valores gastos na manutenção e reparação. A indenização deverá ser limitada e de acordo com as conclusões do laudo pericial. Cabe recurso da decisão.

Nos autos, o condomínio alega que o prédio possui problemas que são de responsabilidade da empresa requerida, como vazamentos, rachaduras e infiltrações, e que se nega ou demora a atender às solicitações. Já a construtora contesta indicando que não há provas de sua responsabilidade e que as falhas não foram causadas pelos serviços prestados, mas pela falta de manutenção ou causas naturais. Esses pontos foram analisados em laudo pericial, que elencou quais problemas são decorrentes da construção e quais foram ocasionados pelo uso das instalações. 

Na decisão, o juiz afirmou que o laudo pericial constatou diversos problemas estruturais e construtivos e que, portanto, “a responsabilidade da Ré é evidente e possui natureza objetiva”. Reconheceu, ainda, a impossibilidade de o condomínio resolver alguns dos problemas de manutenção sem que a construtora solucione os danos ocasionados, “de maneira que a empresa, mesmo diante da concorrência de causas das apontadas patologias, deve ser responsabilizada integralmente pelos reparos necessários”.

Quanto aos danos materiais ocasionados ao condomínio, o magistrado pontuou que os autos trazem “diversas notas fiscais, indicando reparos realizados pelo autor aos defeitos mencionados, razão pela qual devem ser ressarcidos pela requerida”. 

Processo nº 1000138-35.2019.8.26.0405

Fonte: Comunicação Social TJSP – imprensatj@tjsp.jus.br

13/04/2023

Valores eram repassados para o ex-diretor da instituição.

A 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, proferida pelo juiz Luís Manuel Fonseca Pires, para condenar, por improbidade administrativa, três acusados e uma empresa por irregularidades no processo licitatório envolvendo a gestão do Theatro Municipal de São Paulo. Os réus deverão pagar, solidariamente, R$ 649.204,60 a título de reparação e o mesmo valor, de forma individual, de multa civil. Além disso, os agentes tiveram decretadas a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos por um ano, e também a proibição de contratar com o serviço público por quatro anos.


Os autos trazem que o ex-diretor da Fundação Theatro Municipal direcionou procedimento de licitação para contratação fictícia de uma empresa prestadora de serviços nos exercícios de 2013 e 2014, com superfaturamento de preços e pagamentos por serviços e produtos inexistentes. Além disso, o Tribunal de Contas do Município de São Paulo constatou que tal empresa e seu gestor receberam e repassaram valores diretamente aos dois requeridos.


O relator do recurso, desembargador Eduardo Gouvêa, apontou em seu voto que, mesmo com a recente alteração na Lei de Improbidade Administrativa, as provas mostram que os atos foram praticados de forma dolosa, “uma vez que os agentes, com finalidade em comum, se uniram para realizar o desvio de verba pública por meio de contrato superfaturado, cuja prestação de serviços sequer existiu”. O magistrado também avaliou como correta a aplicação das sanções vigentes à época do ato, que foi anterior à atualização da legislação.


Também compuseram a turma de julgamento os desembargadores Mônica Serrano e Luiz Sérgio Fernandes de Souza. A votação foi unânime.

  Texto atualizado por necessidade de correção. 

Apelação nº 1033763-49.2019.8.26.0053


Fonte: Comunicação Social TJSP – imprensatj@tjsp.jus.br

14/04/2023

Suposto momento de raiva não afasta dolo da injúria.

A 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de um réu que cometeu racismo e ameaçou a integridade física de outro homem em mensagens enviadas por celular. As penas foram fixadas em um ano de reclusão e um mês de detenção, ambas em regime aberto, além de multa, conforme já havido sido determinada em sentença proferida pela juíza Marcela Correa Dias de Souza, da Vara Única da Comarca de Urânia.

Narram os autos que, em agosto de 2021, a vítima entrou em contato com o acusado por um aplicativo pedindo para que ele parasse de enviar mensagens à sua esposa, ao passo que o réu respondeu com ofensas preconceituosas, valendo-se de elementos referentes à raça e cor do ofendido, além de ameaçar atacá-lo com um facão.

Em juízo, o requerido admitiu o teor das mensagens, mas alegou que agiu imprudentemente em um momento de raiva, após discussão acalorada com a vítima. Porém, no entendimento da relatora, desembargadora Ivana David, tal justificativa não afasta o dolo da injúria, restando comprovada a intenção de “humilhar e ofender a honra subjetiva da vítima de forma preconceituosa”, tampouco ameniza o segundo delito, uma vez que “a ameaça se constitui em crime formal que se consuma no instante em que é proferida, atentando-se para a desnecessidade de verificação exata e minuciosa dos efeitos da intimidação pretendida”.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Fernando Simão e Freitas Filho. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1500007-51.2022.8.26.0646

Fonte: Comunicação Social TJSP – imprensatj@tjsp.jus.br

Com base na Lei 14.382/2022, que dispensa motivação para alteração do nome de pessoas com mais de 18 anos, o Tribunal de Justiça de São Paulo reformou decisões de primeira instância e julgou procedentes três ações de retificação de registro civil.

12 de abril de 2023

Lei 14.382/2022 dispensou a necessidade de motivação para alterações de nomes . Marcello Casal Jr/Agência Brasil

Na primeira, a 6ª Câmara de Direito Privado autorizou uma mulher a mudar seu primeiro nome. Ela disse que não era conhecida pelo nome de batismo e, por isso, não se identificava com ele. O juízo de origem negou o pedido diante da ausência de motivação relevante.

Mas o relator, desembargador Costa Netto, ressaltou que o artigo 56 da Lei 6.015/73 foi alterado pela Lei 14.382/22 e passou a ter a seguinte redação: “A pessoa registrada poderá, após ter atingido a maioridade civil, requerer pessoalmente e imotivadamente a alteração de seu prenome, independentemente de decisão judicial, e a alteração será averbada e publicada em meio eletrônico.”

Assim, o magistrado autorizou a mudança de nome, “ainda que de maneira imotivada”, até por não haver qualquer indício de fraude no pedido: “Não se cogita de irretroatividade da lei, por ter a norma ampliado a proteção de direito da personalidade, não ferindo qualquer direito adquirido de terceiros ou ato jurídico perfeito.”

Na mesma linha, a 4ª Câmara de Direito Privado acolheu o pedido de um homem para fazer constar em seu registro civil o nome pelo qual é conhecido por familiares e amigos desde a adolescência. No recurso ao TJ-SP, ele sustentou a ausência de motivação fraudulenta ou atentatória à ordem pública para a mudança do nome.

“À época da prolação da r. sentença, a Lei de Registro Públicos, especialmente o seu artigo 57, permitia a alteração posterior do nome por ‘exceção e motivadamente’. Todavia, a partir da vigência da Lei 14.382, de 27 de junho de 2022, a alteração do prenome pode ser postulada imotivadamente, não mais se exigindo a excepcionalidade motivada presente na legislação anterior e revogada”, destacou o relator, desembargador Vitor Frederico Kumpel.

Segundo o magistrado, a lei que rege a matéria permite que o autor, imotivadamente, altere seu nome, “anotando-se, por necessário, a ausência de qualquer indício de que a alteração, tal e qual postulada, exprima fraude, má-fé, vício de vontade ou simulação quanto à real vontade manifestada, conforme certidões negativas acostadas aos autos.”

Na visão de Kumpel, o autor demonstrou que é popularmente conhecido por outro nome, que não o de batismo, tanto por amigos e familiares, como nas redes sociais, tendo, inclusive, criado sua assinatura com base nesse nome.

“A nova disciplina legal dada ao instituto, somada a esse contexto particular e, visando efetivar o princípio da dignidade da pessoa humana, autoriza a procedência do pedido para alteração do prenome do apelante. De rigor, pois, a reforma da sentença recorrida”, concluiu.

TJ-SP reformou três decisões de primeira instância para autorizar mudanças de nome

Já a 8ª Câmara de Direito Privado autorizou a mudança do nome composto de uma mulher para um nome simples. A autora afirmou que não se identifica com o nome composto, porque lhe remete a constrangimentos, sendo conhecida apenas pelo segundo nome.

O relator, desembargador Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho, também aplicou ao caso as diretrizes trazidas pela Lei 14.382/2022 e disse que a norma tem como mote a concretização da dignidade da pessoa humana. Segundo ele, todos os requisitos para o atendimento do pleito de alteração do nome, segundo a Lei 14.382/22, foram atendidos.

“Apesar de desnecessária, atualmente, a autorização judicial para a alteração do prenome, reconhecer, nesta instância, a carência superveniente da ação equivaleria a denegar o direito à solução integral do mérito em prazo razoável (artigo 4º do CPC) de um direito inato, que já poderia ter sido efetivado com base nos novos parâmetros do Direito Civil, norteado pela dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III, da CF)”, diz o acórdão com base em manifestação da Procuradoria de Justiça.

No parecer, a Procuradoria afirmou não ser coerente assegurar à autora um direito personalíssimo se este mesmo direito lhe causa transtorno e humilhação: “Direito sem função não é direito, impondo-se, em situações como a dos autos, a restauração da sua função: a identificação social. Neste contexto, e sob uma concepção constitucionalizada e centrada na própria pessoa, é de se atribuir à interessada o direito potestativo de ser conhecida e tratada por um prenome que não lhe cause constrangimento indevido.”

Por fim, o relator apontou a ausência de qualquer elemento capaz de demonstrar prejuízo a terceiros, fraude, má-fé, vício de vontade ou simulação quanto à real intenção da alteração do nome. As três decisões foram tomadas por unanimidade. 

Processo 1039010-13.2019.8.26.0602
Processo 1052104-14.2021.8.26.0002
Processo 1021440-65.2019.8.26.0100

*PorTábata Viapiana – repórter da revista Consultor Jurídico.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 12 de abril de 2023, 8h49