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Dívida não pertencia ao autor da ação.

02/04/2023

A 16ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de uma empresa de cobrança e de um supermercado por ligações insistentes para cobrança de dívida que não pertencia ao autor da ação. O colegiado fixou o valor da indenização por danos morais em R$ 10 mil.


Consta no processo que o autor é titular de uma linha telefônica há cerca de três anos e começou a receber, incessantemente, ligações de cobrança em nome de terceiro que teria dívida com as requeridas. Mesmo após explicar que o telefone não era de titularidade do devedor e solicitar, as ligações continuaram. Em 1º Grau foi concedida a tutela de urgência e, na sentença do juiz Mário Roberto Negreiros Velloso, da 2ª Vara Cível de São Vicente, fixada indenização.


Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Mauro Conti Machado, destacou que o dano moral ficou evidente diante da ilicitude do ato praticado. “A ocorrência dos fatos é incontroversa, com a comprovação da origem das ligações realizadas ao número telefônico do autor, pessoa estranha às cobranças, que permaneceram mesmo após o protocolo aberto pelo autor”, frisou. Em relação ao valor da condenação, o magistrado apontou que devem ser observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sendo preciso definir uma quantia que se amolde à dupla finalidade da indenização, sancionatória e educativa, fazendo com que a vítima tenha uma satisfação extrapatrimonial, mas que não haja enriquecimento sem causa.


Também participaram do julgamento os desembargadores Jovino de Sylos e Coutinho de Arruda. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1009022-46.2020.8.26.0590

Fonte: Comunicação Social TJSP – imprensatj@tjsp.jus.br

Estabelecimento localizado no litoral norte paulista.

31/03/2023

A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial manteve sentença da 29ª Vara Cível da Capital que negou pedido de revisão contratual e anulação de compra de estabelecimento empresarial após os compradores alegarem desconhecimento de passivos fiscais e trabalhistas e outras dívidas pertencentes à empresa adquirida.

Segundo os autos, os requerentes firmaram com os réus a compra de uma casa noturna, localizada na cidade de São Sebastião, mediante a cessão progressiva de quotas. Posteriormente, os autores alegaram a “descoberta de vultoso passivo empresarial não declarado nas tratativas entre as partes”, ajuizando ação para pleitear a revisão contratual ou a anulação da compra. Os pedidos não foram acolhidos pela juíza Daniela Dejuste De Paula.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Azuma Nishi, pontou que cabia aos compradores avaliar as condições e viabilidade do empreendimento, preferencialmente antes da formalização da transação, de modo que, ao deixar de fazê-lo, assumiram os riscos inerentes ao negócio. “Os adquirentes tinham plenas possibilidades de averiguar a efetiva situação econômica da empresa e, após as ponderações necessárias, orientarem-se quanto ao prosseguimento ou não da transação”, registrou o magistrado.

Ele destacou, também, que os contratos firmados continham cláusula que atestava a ciência da situação financeira do estabelecimento, bem como a responsabilização dos compradores pelos débitos acumulados.

Por esse motivo, segundo o desembargador, não deve ser acolhida a tese de onerosidade excessiva, uma vez que, de acordo com o Código Civil, esta pressupõe a ocorrência de “acontecimentos extraordinários e imprevisíveis que desequilibrem o sinalagma negocial”, o que não se observa no caso em questão. “Todos os fatores impugnados pelos autores estavam à disposição para o seu conhecimento, mesmo antes da concretização do negócio. Descabe, portanto, falar em causas extraordinárias ou imprevisíveis”, acrescentou o magistrado.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Fortes Barbosa e J.B. Franco de Godoi. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1037160-77.2016.8.26.0100

Fonte: Comunicação Social TJSP – imprensatj@tjsp.jus.br


Após fraudar contratos de cartão de crédito, os advogados procuravam idosos para oferecer o ingresso de ações contra os bancos.

30 de março de 2023

Advogados são condenados por fraudar consignado de idosos.(Imagem: Freepik)


A juíza de Direito Fernanda Martins Perpetuo de Lima Vazquez, da 1ª vara Criminal de Barretos/SP, condenou cinco pessoas pelos crimes de associação criminosa, falsidade ideológica e estelionato, praticados entre abril e setembro de 2018.

No caso, os advogados fraudavam contratos de cartão de crédito consignado de idosos e depois os procuravam oferecendo o ingresso de ações contra as instituições bancárias

As penas fixadas variam entre três e nove anos de reclusão, além do pagamento de multa.


Modus operandi

Segundo os autos, os advogados fraudavam contratos de cartão de crédito consignado de idosos e depois os procuravam oferecendo o ingresso de ações contra as instituições bancárias com as quais haviam celebrado tais contratos fraudulentos.

De acordo com a denúncia, os advogados tinham acesso a informações sensíveis de aposentados e pensionistas. Uma das acusadas, que trabalhava como agente de crédito em diversas empresas, tinha acesso a essas informações, enquanto outro as recebia de terceiros. As informações incluíam nome completo, CPF, número e valor do benefício, entre outras. Com essas informações, eles identificavam possíveis vítimas que possuíam margem livre para cartão de crédito.

Os acusados entravam em contato com esses aposentados e pensionistas para solicitar seus documentos pessoais, alegando que estavam verificando se teriam algum direito a pleitear em relação às instituições financeiras. Na verdade, o objetivo era verificar se possuíam limite para reserva de margem e, em caso positivo, prender a margem e criar fato para embasar uma ação judicial.

A interceptação telemática e telefônica revelou que um dos acusados enviava documentos de aposentados e pensionistas para a atendente do banco com ordens para que ela prendesse a margem. Para isso, de forma fraudulenta, ela fazia um contrato de adesão a um cartão de crédito consignado em nome das pessoas indicadas.

Consta nos autos que o esquema era conhecido como “prender margem” e era utilizado para efetuar a reserva de margem consignável dos aposentados e pensionistas.

Com o acúmulo de ações semelhantes, o juízo requisitou instauração de inquérito policial em desfavor dos acusados.

Advocacia predatória

Ao analisar o caso, a juíza destacou a culpabilidade intensa e reprovabilidade da conduta dos acusados advogados, que praticaram os delitos no exercício da profissão e para propositura de ação judicial.

“A Constituição Federal de 1988 consagrou ao exercício da advocacia caráter essencial na dinâmica judiciária, pois representa elo primordial entre o cidadão e o efetivo acesso à justiça. Entretanto, nos presentes autos, os acusados desenvolveram e operavam associação criminosa, na qual através de verdadeira advocacia predatória, utilizavam da condição de advogados para a prática reiterada de uma infinidade de crimes, por longo período e com o intuito de locupletarem-se ilicitamente”

Para a magistrada, os acusados desenvolveram e operavam associação criminosa, na qual, através “de verdadeira advocacia predatória, utilizavam da condição de advogados, para a prática reiterada de uma infinidade de crimes, por longo período e com o intuito direto de locupletarem-se ilicitamente”.

Segundo a juíza, ficou a evidente desvirtuação da profissão, para empregá-la como instrumento na pratica reiterada de crimes, a demandar a manutenção da medida cautelar, como imperativo à preservação da ordem pública.

A magistrada ainda observou que dois dos acusados descumpriram as medidas cautelares, “a reforçar a pertinência e a necessidade de manutenção da referida medida”.

“Neste sentido, observo a constatação de que em apenas seis meses em que determinada a quebra de sigilo telemático foram identificados inacreditáveis treze mil acessos realizados através do token da advogada com endereço de IP pertencente ao acusado e instalado na residência daquele.”

Diante disso, a magistrada considerou que seria indiscutível que os dois acusados descumpriram a medida cautelar de suspensão do exercício da advocacia, agora, exercendo atos privativos de advogados de forma ilícita e incorrendo na prática de novos delitos.

“Desta forma, a conduta demonstrada pelo acusado ao descumprir as medidas cautelares, através da prática de possível exercício ilegal da profissão de advogado demonstram que as medidas cautelares se mostraram insuficientes a afasta-lo das práticas delitivas, para o que a prisão cautelar se mostra necessária para a garantia da ordem pública.”

Assim, manteve a medida cautelar de suspensão do exercício da advocacia imposta a quatro acusados e condenou cinco acusados à pena de prisão.

O banco BMG atua como assistente de acusação.

Processo: 1500285-85.2018.8.26.0066
O caso está em segredo de Justiça.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/383934/membros-de-associacao-criminosa-de-advocacia-predatoria-sao-condenados

Não comparecimento inverteu o ônus da prova.

29/03/2023

A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara de Família e das Sucessões de São José dos Campos, da juíza Alessandra Barrea Laranjeiras, que reconheceu paternidade após o não comparecimento do requerido para realização de exame de DNA. De acordo com os autos, a autora realizou procedimento de investigação com dois possíveis genitores. Um deles realizou o exame de DNA, com resultado negativo. O outro homem, mesmo regularmente intimado por duas vezes, não compareceu ao exame e não justificou a ausência.


Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Vitor Frederico Kümpel, apontou que, apesar de ser certo que uma parte não é obrigada a produzir provas contra si mesmo, a lógica não se aplica em casos de investigação de paternidade. O magistrado avaliou que “a não realização da prova pericial por recusa injustificada do suposto pai, gera a presunção juris tantum de paternidade, de modo a inverter o ônus da prova”. Dessa forma, segundo o desembargador, passou a ser do requerido a comprovação da não paternidade, o que não ocorreu.


Também participaram do julgamento os desembargadores Enio Zuliani e Fábio Quadros. A decisão foi por maioria de votos.

Fonte: Comunicação Social TJSP – imprensatj@tjsp.jus.br

Instituição financeira tem imóvel apenas como garantia.

28/03/2023

A 14ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão do juiz Rafael Saviano Pirozzi, da Vara das Execuções Fiscais Municipais da Capital, para excluir uma instituição bancária do polo passivo de ação de execução fiscal, relacionada à cobrança de IPTU, que também tem como parte o dono do imóvel financiado. A municipalidade alegava que o banco era proprietário no momento do lançamento do tributo, uma vez que o bem estava financiado.


A desembargadora Mônica Serrano, relatora do recurso, destacou em seu voto que a lei da alienação fiduciária é clara ao estabelecer que o imóvel segue em nome do banco como garantia, “sendo imposto ao devedor fiduciante o pagamento dos impostos, taxas, contribuições condominiais e quaisquer outros encargos que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel”. A magistrada completou que o credor possui somente a propriedade resolúvel e a posse indireta, sem as demais implicações.


Também participaram do julgamento os desembargadores Rezende Silveira e Geraldo Xavier. A decisão foi unânime.

Agravo de Instrumento nº 2015734-54.2023.8.26.0000

Fonte: Comunicação Social TJSP – imprensatj@tjsp.jus.br

24/03/2023

Uso de cores não é exclusivo de determinada marca.

A 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que não há concorrência desleal em caso de marca de amendoim acusada por concorrente de aproveitamento parasitário de embalagem.


A empresa autora da ação acionou o Judiciário para impedir que a requerida continuasse utilizando o mesmo padrão gráfico (trade dress) para venda de amendoim crocante, sob argumento de que a intenção da concorrente era confundir os consumidores para conseguir angariar clientela que não lhe pertence. Em primeiro grau, a requerente obteve sentença favorável, reformada pelo colegiado.


Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Grava Brazil, destacou que a prova pericial identificou média similaridade com “a predominância das mesmas cores nas duas embalagens e a semelhanças das fontes utilizadas”. Na análise do laudo apresentado pelo perito escolhido pelo juízo e dos questionamentos do assistente jurídico da ré, o julgador concordou que outras marcas do mesmo produto também utilizam padrões semelhantes. “Não há exclusividade no uso de cores, de modo que carece de densidade jurídica a conclusão de que a predominância de mesmas cores, nas embalagens do mesmo tamanho e com logotipos similares, é suficiente para que se reconheça imitação do trade dress“.

Desta forma, o magistrado concluiu que, no caso concreto, não se verifica a concorrência desleal, por aproveitamento parasitário da identidade.


Também participaram do julgamento, com decisão por maioria de votos, os desembargadores Ricardo Negrão, Natan Zelinschi de Arruda, Sérgio Shimura e Maurício Pessoa.

       Apelação Cível nº 1071944-12.2018.8.26.0100.

Fonte: Comunicação Social TJSP – imprensatj@tjsp.jus.br

24/03/2023

Decisão da 3ª Vara Cível de Praia Grande.

A 3ª Vara Cível da Comarca de Praia Grande acatou pedido de condomínio e julgou procedente a expulsão de morador por conduta considerada antissocial, sob pena de remoção forçada, com utilização de força policial em caso de descumprimento da decisão judicial. O entendimento do juiz Sérgio Castresi de Souza Castro foi de que o réu causava atos prejudiciais ao convívio coletivo.


A ação foi movida contra um condômino que, de acordo com reclamações de seus vizinhos, importunava sexualmente moradoras, xingava com termos depreciativos, racistas e homofóbicos, e proferiu ameaças e intimidações físicas quando advertido.


O magistrado explicou, em sua sentença, que o centro da questão está na possibilidade da expulsão de um condômino de um prédio residencial diante de sua conduta, avaliando que é uma medida a ser adotada “somente em condições excepcionais, nas quais o morador antissocial durante relevante lapso de tempo pratica contumazmente atos graves que destoam em muito do comportamento normal de conduta esperado do homem médio”.


O julgador destacou ainda que foram adotadas todas as medidas de coerção menos graves previstas em lei, como advertências e multas. “O direito de propriedade não é absoluto”, afirmou o juiz. “Cabia ao réu fazer uso da coisa sem prejudicar os demais condôminos, não se olvidando viver em sociedade, em comunidade. Ademais, por óbvio, deve-se privilegiar o bem-estar dos vizinhos que se comportam de modo adequado/urbano em relação ao morador que se comporta de modo prejudicial/inadequado trazendo intranquilidade à vizinhança.”

Processo nº 1018463-65.2021.8.26.0477

Fonte:Comunicação Social TJSP – imprensatj@tjsp.jus.br

21/03/2023

Decisão da 11ª Vara Cível da Comarca.

A 11ª Vara Cível da Comarca de Santos condenou um clube de futebol por litigância de má-fé após constatar fraude documental em ação envolvendo o pagamento de honorários a uma sociedade de advogados, estimados em mais de R$ 12 milhões. A pena inclui multa em favor tanto da parte contrária quanto do Estado, além do custeio de despesas processuais.

Segundo os autos, o clube moveu embargos de devedor visando o reconhecimento de quitação do débito com base em contrato de prestação de serviços de assessoria jurídica. No entanto, o laudo pericial constatou que o embargante incluiu um documento falso junto à petição inicial, conduta que configura litigância de má-fé.

“A intenção deliberada de retardar a execução, por espírito procrastinatório, restou evidenciado com a arguição de questão ancorada em documento sabidamente falso”, pontuou o prolator da sentença, juiz Daniel Ribeiro de Paula. “A fabricação e utilização de um documento falsificado no processo, com a finalidade de obter vantagem ilícita, é tanto um comportamento sancionado no âmbito do processo civil como uma conduta tipificada pela lei penal”, alertou o magistrado.

O processo tramita em segredo de Justiça.

Fonte: Comunicação Social TJSP – imprensatj@tjsp.jus.br

As custas para medidas de localização e bloqueio de bens de devedores em ações de execução no Tribunal de Justiça de São Paulo tiveram um grande aumento neste ano. Até o último mês de janeiro, os credores tinham de pagar uma taxa única de R$ 16. Agora, o valor teve um aumento de 114% para buscas simples e de 542% para ordens reiteradas (a chamada Teimosinha), passando nesse caso para R$ 102,78.

21 de março de 2023

Provimento recente aumentou custas de ordens de bloqueios via SisbaJud
Reprodução/CNJ

Publicado no dia 31 de janeiro, o Provimento 2.684/2023 do Conselho Superior da Magistratura do TJ-SP atualizou os valores para atos de constrição judicial. A base para a maioria deles passou a ser uma unidade fiscal do estado de São Paulo (Ufesp), cujo valor, estabelecido pelo governo estadual, é de R$ 34,26 em 2023.

Assim, esse é o valor para uma ordem de bloqueio simples, por 24 horas, via Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SisbaJud). A unidade também vale para pesquisas e consultas por meio de outros mecanismos, como o Sistema de Informações ao Judiciário (InfoJud, integrado à Receita Federal), o RenaJud (voltado a restrições a veículos) e o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper).

Algumas operações passaram a custar ainda mais do que apenas uma Ufesp. A principal delas é a Teimosinha, do SisbaJud, que consiste em uma busca automática de ativos nas contas do devedor de forma contínua por 30 dias. Para tal ferramenta, o novo provimento estipulou o valor de três Ufesps, o que atualmente corresponde a R$ 102,78.

Além de muito maiores do que a antiga taxa única, as novas custas do TJ-SP também destoam dos valores de outras cortes. Os Tribunais de Justiça dos dois estados mais populosos depois de São Paulo têm valores bem menores: no TJ do Rio de Janeiro, quaisquer pesquisas de bens custam R$ 21,57; já no TJ de Minas Gerais, é preciso pagar R$ 12,09.

Nos tribunais de outros estados, também não há diferenciação entre ordens simples e reiteradas. Ou seja, até o momento, apenas o TJ-SP tem um valor maior para a Teimosinha.

Justificativa
Consultada pela revista eletrônica Consultor Jurídico, a corte paulista explicou que os valores do serviço foram fixados, inicialmente, em 2009. À época, existia apenas o InfoJud. Os outros sistemas foram incorporados com o passar dos anos. Desde então, não houve revisão dos valores, mas apenas atualizações — a última delas em 2019.

Em 2022, a Corregedoria-Geral de Justiça do TJ-SP promoveu um estudo sobre os sistemas e suas características. A partir dele, concluiu pela necessidade de revisão dos valores das despesas processuais, de acordo com as características de cada atividade.

À ConJur, o tribunal informou que, para diligências simples, levou em conta o valor histórico e o valor reestimado, ambos corrigidos pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC). O estudo trazido pela corte, no entanto, não faz menção a esse cálculo.

Com relação à Teimosinha, o TJ-SP afirmou que seu custo é mais elevado, já que a busca ao longo do mês gera entre dez e 12 respostas, “tratadas individualmente”.

A corte destacou que o valor fixado para a Teimosinha ainda é inferior a dez bloqueios simples e corresponde a, aproximadamente, uma diligência de oficial de Justiça.

Sede do TJ-SP, na capital paulista
Daniel Gaiciner/TJ-SP

Alteração desproporcional
Na visão da advogada Renata Cavalcante de Oliveira, da equipe de contencioso cível estratégico e recuperação de crédito do escritório Rayes & Fagundes, os novos valores do TJ-SP são altos.

Ela lembra que nem sempre as buscas encontram bens do devedor. Mesmo assim, o valor das custas é sempre adiantado pelo credor (e cobrado novamente do devedor ao fim do processo). Ou seja, para além da dívida original — que não foi paga espontaneamente pelo devedor —, o credor ainda corre o risco de sequer ser compensado pelo seu investimento na tentativa de recuperação do crédito.

“Essa atitude do TJ-SP onera ainda mais o credor, que já tomou um calote e está tentando receber seu crédito”, diz Renata. Em outras palavras, o aumento das custas coloca “mais um peso nos ombros do credor para receber um dinheiro que é dele”.

Pessoas com direito à Justiça gratuita, consideradas hipossuficientes, são dispensadas do pagamento de tais custas. Porém, a advogada ressalta que “a Justiça tem de ser para todo mundo”. Além disso, ela afirma que em São Paulo os magistrados são “muito criteriosos” para conceder a Justiça gratuita.

Miriam Shikanai Massunari, sócia da área de contencioso estratégico do escritório Nelson Wilians Advogados, também entende que o aumento dos valores e sua vinculação à Ufesp não se justificam.

Ela recorda que a Ufesp é atualizada anualmente. Em 2019, quando foi fixada a antiga taxa única de R$ 16, uma Ufesp valia R$ 26,53 — ou seja, de lá para cá, o índice aumentou quase 30%. “A tendência é que esse valor só aumente, onerando ainda mais aqueles que já estão enfrentando dificuldades para reaver seus créditos de devedores.”

Repetição indiferente
Quanto à Teimosinha, Miriam considera “mais razoável” o modelo adotado pelos outros estados, sem diferenciação de valores.

“Muito embora se refira a uma tentativa reiterada de bloqueio, o que poderia justificar o aumento considerável do valor das custas, vale lembrar que ela contempla uma única ordem que perdura por um período de 30 dias”, salienta ela.

Renata compartilha dessa visão. Segundo ela, não faz sentido estipular um valor diferente para a Teimosinha, pois a ferramenta é sistêmica e não exige um trabalho maior da corte: “É um botão que o tribunal aperta no sistema. Não faz diferença”.

Apesar de ainda existir apenas em São Paulo, a advogada teme que esse modelo de diferenciação seja adotado em outro estados, já que o TJ-SP costuma ser precursor de muitas medidas no país.

*Por José Higídio – repórter da revista Consultor Jurídico.

Fonte4: Revista Consultor Jurídico, 21 de março de 2023, 8h48

Recusa de recebimento de chaves não tem amparo legal.

Postado em 20 de Março de 2023

A 35ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da juíza Daniela Mie Murata, da 4ª Vara Cível de Piracicaba, determinando que a existência de eventuais pendências em imóvel alugado não impede a rescisão contratual e também não justifica a recusa dos proprietários em recebimento das chaves.

Trata-se de ação para a declaração de rescisão de contrato de aluguel e consignação das chaves do imóvel movida pelos inquilinos contra os proprietários que se recusaram a encerrar o contrato pela suposta necessidade de realização de reformas no local, sendo que o prazo locatício estava na fase de tempo indeterminado, com os autores realizando a notificação prévia de 30 dias. Os requerentes também cobravam o ressarcimento de despesas extraordinárias de obras realizadas no condomínio.

O relator do recurso, desembargador Flávio Abramovici, apontou em seu voto que os autores comprovaram todos os requisitos previstos na lei e que foi “descabida a recusa dos Requeridos ao recebimento das chaves, pois inexiste previsão legal de manutenção da relação contratual após o pedido de rescisão por parte do locatário”, fazendo com que o pedido de consignação das chaves seja legitimo. O julgador também destacou que “a eventual necessidade de realização de reparos no imóvel não altera o deslinde do feito, pois não é lícito ao locador exigir a permanência do vínculo locatício até a realização dos reparos no imóvel”. O magistrado considerou a data de encerramento do contrato o dia da consignação das chaves, sendo que não é cabível qualquer cobrança após o feito, além de considerar válida a restituição de valores cobrados a título do fundo de obras.

Também participaram da decisão os desembargadores Mourão Neto e Gilson Delgado Miranda. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1018506-17.2020.8.26.0451

Fonte: TJSP