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O patrimônio da sociedade limitada unipessoal não se confunde com o patrimônio de seu sócio. Esse entendimento vem sendo adotado pelas Câmaras de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo em casos de execução de dívidas de sociedades limitadas unipessoais.

26 de maio de 2023

O patrimônio da sociedade limitada unipessoal não se confunde com o do sócio, diz TJ-SP – Freepik

Com a edição da Lei da Melhoria do Ambiente de Negócios (Lei 14.195/2021), as empresas individuais de responsabilidade limitada (Eireli) foram convertidas em sociedades limitadas unipessoais (SLU), conforme o artigo 41 da norma, o que é diferente de um empresário individual.

Dessa forma, o TJ-SP tem negado pedidos de credores para incluir o sócio de sociedades limitadas unipessoais devedoras no polo passivo das execuções, com o argumento de que é necessária a instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica para apurar eventuais fraudes capazes de atrair a responsabilidade dos empresários.

O desembargador Rogério Murillo Pereira Cimino, relator de um processo na 27ª Câmara de Direito Privado, afirmou que a empresa possui patrimônio próprio, distinto daquele de propriedade do sócio. “Esse é o propósito de uma sociedade limitada, que a distingue, fundamentalmente, de um empresário individual (responsabilidade ilimitada)”, explicou.

Segundo ele, o artigo 41 da Lei 14.195/2021 não alterou a essência de uma Eireli, apenas a nomenclatura e seu modo de transformação em sociedade limitada unipessoal: “Carece de total respaldo normativo a pretensão da agravante de inclusão de sócio de sociedade limitada no polo passivo de uma execução, sem antes distribuir o incidente de desconsideração de personalidade jurídica, palco para que se discuta eventual abuso da empresa para fins de fraude contra o credor.”

Na mesma linha, o desembargador Israel Góes dos Anjos, da 18ª Câmara de Direito Privado, considerou “descabido” o redirecionamento da execução contra o sócio sem a observância do disposto no artigo 133 e seguintes do Código de Processo Civil, diante da distinção entre os patrimônios da empresa devedora e de seu titular.

“Após a entrada em vigor do CPC/2015, tornou-se obrigatória a instauração do incidente de desconsideração de personalidade jurídica, previsto nos artigos 133 a 137, conforme determina o artigo 795, § 4º, antes de se deferir a medida: ‘Artigo 795 – Os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade, senão nos casos previstos em lei. § 4º – Para a desconsideração de personalidade jurídica é obrigatória a observância do incidente previsto neste Código’.”

De acordo com o desembargador Tavares de Almeida, relator de uma ação na 23ª Câmara de Direito Privado, embora a Lei 14.195/2021 tenha transformado automaticamente a empresa individual de responsabilidade em uma sociedade limitada unipessoal, o patrimônio da devedora não pode se confundir com o da sócia.

“Trata-se de sociedade autônoma, cuja inclusão do sócia no polo passivo resultaria em invasão de ativo distinto, passível apenas se desconsiderada a personalidade jurídica ou se advier a extinção voluntária da sociedade”, disse Almeida.

TJ-SP nega pedidos de credores para incluir o sócio de sociedades limitadas unipessoais devedoras no polo passivo de execuções – Drobotdean/Freepik

Desconsideração de personalidade jurídica
O desembargador Jovino de Sylos, da 16ª Câmara de Direito Privado, ressaltou a impossibilidade de incluir a sócia da devedora no polo passivo da execução sem o incidente de desconsideração de personalidade jurídica.

“A simples circunstância de ter havido alteração de empresa por força do artigo 41 da Lei 14.195/2021, transformando as empresas individuais de responsabilidade limitada em sociedades limitadas unipessoais independentemente de qualquer alteração em seu ato constitutivo, não significa que a alteração gere, de forma automática, a fusão dos patrimônios do sócio e da pessoa jurídica, transmudando a responsabilidade para ilimitada nos termos do artigo 1.052, § 1º, do CC/02 após redação da Lei 13.874/2019.”

A 28ª Câmara de Direito Privado, sob relatoria do desembargador Dimas Rubens Fonseca, também reforçou a necessidade de instauração do incidente de desconsideração de personalidade jurídica. Segundo Fonseca, a sociedade limitada unipessoal tem personalidade jurídica autônoma, de modo que, para eventual constrição de seus bens, é preciso instaurar o incidente.

“Neste contexto, o pedido de penhora, por ora, deve ser indeferido, uma vez que atinge patrimônio de pessoa jurídica cujo patrimônio não se confunde, a princípio, com o do executado”, afirmou o magistrado.

Processo 2284683-83.2022.8.26.0000
Processo 2289476-65.2022.8.26.0000
Processo 2055768-71.2023.8.26.0000
Processo 2042521-23.2023.8.26.0000
Processo 2019984-33.2023.8.26.0000

*Por Tábata Viapiana – repórter da revista Consultor Jurídico.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 26 de maio de 2023, 8h52

26/05/2023

Ausência de técnica necessária para prestação de serviço.

A Turma Recursal Cível e Criminal, do Colégio Recursal de Piracicaba, manteve decisão do Juizado Especial Cível e Criminal de Monte Mor, proferida pelo juiz Rafael Imbrunito Flores, que condenou uma empresa a devolver os valores que recebeu de um cliente para prestação de serviço de advocacia para redução de parcelas de financiamento.


A empresa, que se define como uma consultoria, prestou serviços advocatícios ao promover demanda judicial para atender a solicitação do contratante, cobrando quase R$ 4 mil para realizar o serviço. Em primeiro grau a sentença foi de procedência, com o magistrado destacando que o “o réu não observou a técnica necessária para cumprimento de sua obrigação”.


O relator do recurso, juiz Felippe Rosa Pereira, apontou em seu voto que a requerida, “após breve tratativa extrajudicial que poderia ter sido conduzida até mesmo pelo consumidor comunicou que a instituição financeira estaria ‘irredutível’, promovendo o ajuizamento de ação revisional por profissional de sua preferência”. O magistrado destacou que o advogado contratado para a demanda “somente trouxe teses fadadas ao fracasso (…), contrariando diversos precedentes repetitivos do STJ”. Na visão do magistrado, há indícios de que “os serviços foram oferecidos e prestados de forma iníqua e predatória, não sendo possível descartar sequer a má-fé da recorrente”.


Completaram a turma julgadora os juízes Marcos Douglas Veloso Balbino da Silva e Ana Claudia Madeira de Oliveira.  A decisão foi por unanimidade de votos.


Recurso Inominado nº 0000934-40.2022.8.26.0372

Fonte: Comunicação Social TJSP – imprensatj@tjsp.jus.br

Violação do direito de privacidade.

Postado em 25 de Maio de 2023

A 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou um shopping da capital paulista a indenizar por danos morais mulher que foi irregularmente coagida a entregar celular para verificação de segurança do estabelecimento. A indenização foi fixada em R$ 15 mil.

Segundo os autos, a autora, que trabalhava em um quiosque do shopping, foi acusada por uma cliente de fotografar seus dados bancários em um caixa eletrônico, sendo abordada pelo segurança de forma inapropriada e obrigada a entregar seu aparelho celular. Em juízo, a requerente comprovou que havia fotografado outro caixa, que apresentava defeito.

A requerida, por sua vez, além de não comprovar sua versão dos fatos, se limitou a questionar a força probatória dos documentos apresentados pela autora, o que, no entendimento da relatora do recurso, desembargadora Maria Lúcia Pizzotti, é função que cabe ao magistrado do caso. “Entendo que há provas suficientes a respeito da violência sofrida pela autora por parte do preposto do shopping, inexistindo, da parte deste, contraprovas capazes de ilidir a valoração das provas que aqui se faz”, pontuou a relatora.

No que diz respeito aos danos morais pleiteados, a magistrada destacou que a requerente, além do constrangimento, foi submetida a uma violação de direitos fundamentais, uma vez que a privacidade de seu telefone particular só poderia ter sido quebrada por entrega voluntária do aparelho ou por decisão judicial, o que não ocorreu. “A autora foi vítima de violência intimidatória. Exposta em público pelo preposto do réu e uma açodada denunciante. Ambos, sem qualquer respaldo legal para agir dessa forma. Ainda que, de fato, a autora tivesse tirado fotografia dos dados bancários da terceira, jamais os dois teriam o direito de coagi-la a entregar o celular”, acrescentou a magistrada. “O réu, consequentemente, responde objetivamente pelos danos causados por seu preposto”, concluiu.

Também participaram do julgamento os desembargadores Monte Serrat e Carlos Russo. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1046082-71.2020.8.26.0002

Fonte: TJSP

22/05/2023

Valor fixado em R$ 140 mil.

A 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu, em julgamento de agravo de instrumento, manter a cobrança de multa aplicada contra uma operadora de telefonia pelo descumprimento de decisão judicial. O valor foi fixado em R$ 140 mil.


A empresa alegava que a multa seria desnecessária e excessiva, pois teria cumprido integralmente a sentença. O relator do recurso, desembargador Roberto Mac Cracken, apontou que houve o descumprimento da obrigação de fazer no processo originário. De acordo com seu voto, não há prova nos autos de que a empresa tenha respeitado a decisão judicial, que determinou a renovação de plano empresarial nos melhores valores e ofertas disponíveis, disponibilização mensal das faturas e acesso à área do cliente. “Apesar de o acórdão que julgou o recurso de apelação interposto na ação de conhecimento ter sido publicado em 25 de março de 2022, com atribuição de prazo de cinco dias para o cumprimento das obrigações de fazer impostas, a recorrente não deu o devido atendimento à ordem jurisdicional até a presente data, o que, por si, já seria suficiente para a manutenção da multa imposta na decisão recorrida”, escreveu o magistrado.


O relator também destacou que o descumprimento caracteriza conduta intolerável na ordem jurídica. “A empresa de telefonia deveria dar exemplo quando uma ordem judicial é emanada, cumprindo-a de imediato. O não cumprimento faz parecer, com o devido respeito, que a agravante tenta ignorar a existência do Poder Judiciário, o que é dramático e impróprio para o Estado Democrático de Direito.” A decisão também determina encaminhamento de cópia dos autos para o Ministério das Comunicações, Anatel e Ministério Público, para as providências que entenderem cabíveis.


Também participaram do julgamento os desembargadores Hélio Nogueira e Alberto Gosson. A decisão foi unânime.

Agravo de Instrumento nº 2045154-07.2023.8.26.0000

Fonte: Comunicação Social TJSP – imprensatj@tjsp.jus.br

Devido ao descumprimento reiterado de decisão judicial sobre a variação de preços cobrados de antigos clientes, a 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo intimou pessoalmente o presidente da operadora de telefonia Vivo, Christian Mauad Gebara. Também foi fixado o valor de R$ 140 mil para a multa por descumprimento.

19 de maio de 2023

Vivo não disponibilizou faturas e não ofertou condições favoráveis a escritório
Wikimedia Commons

Com a decisão, a empresa continua obrigada a disponibilizar mensalmente faturas de consumo a um escritório de advocacia, garantir seu acesso à área do cliente e, no momento da renovação contratual, oferecer suas condições mais favoráveis, sem distinção com base na data de aderência.

Histórico do caso


Tais determinações haviam sido impostas à Vivo em uma sentença, que também estipulou o restabelecimento de linhas telefônicas indevidamente interrompidas.

Mais tarde, a mesma câmara do TJ-SP deu um prazo de cinco dias para o cumprimento das obrigações. Foram fixadas duas multas por descumprimento — que, somadas, chegavam a R$ 188 mil.

Em recurso, a companhia alegou excesso e desnecessidade das multas e alegou que elas não abrangiam as obrigações de emissão de faturas e liberação do escritório na área do cliente.

Fundamentação da decisão


O desembargador Roberto Mac Cracken, relator do caso, desmentiu a Vivo. Ele explicou que a renovação contratual exige a emissão e disponibilização de faturas ao consumidor. Também apontou que tal obrigação foi expressamente prevista na sentença. Embora a decisão não tenha fixado valor para a multa, isso aconteceu no acórdão, que manteve a obrigação.

O magistrado ressaltou que o descumprimento não se refere apenas à emissão das faturas, pois a operadora também foi condenada a sempre renovar os contratos do escritório com as melhores condições oferecidas a seus clientes (sejam eles novos ou fidelizados).

A Vivo respeitou os valores definidos na sentença por certo período, mas posteriormente voltou a cobrar valores elevados. “Houve significativo e repentino aumento do valor das faturas cobradas do ora agravado, sem demonstração de que estes montantes se adequam às melhores condições oferecidas no mercado”, concluiu.

Mac Cracken ainda destacou que o acórdão foi publicado em março do último ano e, até o momento, a empresa não cumpriu as obrigações. O valor de R$ 140 mil é inferior ao valor total acumulado das multas, mas, segundo o relator, “suficiente para o atingimento do seu objetivo sóciojurídico”.

Processo 2045154-07.2023.8.26.0000

*Por José Higídio – repórter da revista Consultor Jurídico.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 19 de maio de 2023, 13h42

Reparação por danos morais fixada em R$ 50 mil.

17 de Maio de 2023

A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que o nome de uma empresa não pode ser utilizado como palavra-chave por suas concorrentes em mecanismo de busca na internet, para remeter a resultados em links patrocinados. A turma julgadora fixou indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil e danos materiais a serem apurados posteriormente. A condenação envolveu, solidariamente, as rés que utilizaram o serviço e a empresa de internet.

A ação foi movida por uma empresa que atua no segmento de emissão de certificado digital. Ficou constatado que, ao buscar sua marca no mecanismo de busca (da qual também é cliente no sistema de publicidade), os nomes das concorrentes do mesmo setor apareciam em primeiro lugar, nos links patrocinados. Em 1º Grau a demanda foi considerada improcedente.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Cesar Ciampolini, apontou que o fato de as partes disputarem a mesma clientela e a semelhança entre os produtos oferecidos pode confundir o consumidor no momento da pesquisa pela internet. “O emprego de expressão que integra marca de concorrente como forma de atrair mais consumidores por mecanismos de busca bem se amolda ao conceito de ‘ato parasitário’, razão pela qual tem sido reprimido pelas Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste Tribunal”, apontou o julgador.

O magistrado, ao determinar a responsabilidade solidária para as empresas que contrataram o serviço e para a ferramenta de busca, salientou que a plataforma tinha conhecimento do uso de marca alheia.  “Tal prática de concorrência desleal permitiu-lhe obter lucro, sem autorização do titular da marca, violando sua propriedade industrial.”

Completaram a turma julgadora os desembargadores Fortes Barbosa e Alexandre Lazzarini. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1092907-36.2021.8.26.0100

Fonte: TJSP

15/05/2023

Condenação fixada em R$ 5mil.

A 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento em parte ao recurso interposto por uma mulher que teve serviço de internet suspenso por 27 dias durante a pandemia. A condenação por danos morais permaneceu arbitrada em R$ 5 mil.

De acordo com os autos, a autora afirmou ter contratado plano de telefonia móvel e internet com a empresa, que deixou de fornecer a conexão sem qualquer justificativa, mesmo mediante pagamento. Além disso, alegou que a rede é fundamental para sua atividade econômica. A empresa, por sua vez, negou que a cliente tenha ficado sem sinal e afirmou que a velocidade da internet pode ser prejudicada por meios físicos. 

Na decisão, o relator, desembargador Alfredo Attié, considerou os direitos do consumidor e destacou que as provas deveriam ser produzidas pela acusada, já que, para isso, é necessário ter conhecimento da tecnologia, sendo impossível a produção pela autora. “Tratar-se-ia de imputar ao consumidor a formação de prova negativa, a apelidada ‘prova diabólica’, de impossível produção a quem não esteja no interior do sistema de telefonia”, fundamentou o magistrado. “A interrupção de fornecimento da internet injustificadamente caracteriza conduta ilícita, impondo-se o dever de indenizar”, concluiu. 

Completaram a turma julgadora as desembargadoras Celina Dietrich Trigueiros e Daise Fajardo Nogueira Jacot. A decisão foi unânime.

Fonte: Comunicação Social TJSP – imprensatj@tjsp.jus.br

12/05/2023

Mais de 85 mil normas cadastradas para consulta.

A Diretoria de Gestão do Conhecimento Judiciário (DGJud) disponibiliza, no site do TJSP, milhares de dispositivos legais em uma plataforma de pesquisa simples e intuitiva, facilitando  o dia a dia de magistrados, advogados, defensores públicos, integrantes do Ministério Público, servidores e jurisdicionados interessados na consulta de leis, portarias, provimentos, jurisprudência e outros atos normativos relevantes para a atividade jurídica.


Todo o material é catalogado em uma ferramenta que pode ser acessada pela página Biblioteca/Gestão do Conhecimento (menu Informações > Publicações). Atualmente, o sistema conta com mais de 85 mil normas cadastradas, incluindo 37 mil atos normativos do próprio TJSP, além de legislação federal, estadual e municipal relevante para o Judiciário. O setor também é responsável pela classificação e gestão de cerca de 180 mil livros e periódicos disponíveis para consulta de magistrados e servidores nos acervos físicos das bibliotecas do Judiciário.


De forma muito simples, o usuário tem a seu dispor assentos ou resoluções do Órgão Especial; provimentos da Presidência, da Corregedoria Geral da Justiça ou do Conselho Superior da Magistratura (CSM); um vasto acervo jurisprudencial, que conta, inclusive, com a Revista Eletrônica de Jurisprudência, compilação de julgados de maior impacto das câmaras de Direito Privado, Público e Criminal, Órgão Especial, Câmara Especial e CSM, além de artigos jurídicos escritos por juízes e desembargadores. Também estão disponíveis boletins das Seções, súmulas da Presidência, regimento interno do TJSP.


A doutrina, outra ferramenta imprescindível para o embasamento de decisões judiciais, também conta com acesso facilitado. A página conta com um sistema de busca para obras e artigos, auxiliando magistrados e servidores para a localização no acervo físico da Biblioteca “Desembargador Marcos Nogueira Garcez” (sediada no Gade MMDC), que inclui cerca de 130 mil livros e periódicos, e da Biblioteca “Juiz Paulo Scartezzini” (sediada na Escola Paulista da Magistratura), que tem mais de 50 mil obras.

Passo a passo
– Consulta on-line a dispositivos legais – www.tjsp.jus.br/Biblioteca
– No site www.tjsp.jus.br, selecione o menu “Informações”
– Na área “Publicações”, clique em “Biblioteca/Gestão do Conhecimento”
– O menu lateral apresenta opções de pesquisa pré-formatadas
– Para pesquisar todo o conteúdo, utilize o item “Biblioteca Acervo: pesquisa”

Fonte: Comunicação Social TJSP – imprensatj@tjsp.jus.br

10/05/2023

Conduta da ré caracterizou dano moral coletivo.

A 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação da Via Quatro, concessionária da Linha Amarela do Metrô de São Paulo, por utilizar indevidamente o sistema de câmeras de segurança para captação de imagens de usuários com fins comerciais e publicitários. O órgão colegiado votou pelo aumento do valor do dano moral coletivo, que foi fixado em R$ 500 mil e será revertido para o Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD).

O Instituto Brasileiro de Defesa ao Consumidor (IDEC) moveu uma ação civil pública contra a Via Quatro, buscando proibir a coleta e o tratamento dos dados biométricos dos passageiros sem autorização prévia. O pedido visava impedir o uso de qualquer forma de identificação dos usuários da linha, além de requerer indenização pela utilização indevida de imagens e a fixação de dano moral coletivo. Em primeira instância, foi determinada a proibição do uso das imagens sem autorização, bem como a fixação de indenização por dano moral coletivo de R$ 100 mil.

O relator do recurso, desembargador Antonio Celso Faria, classificou a conduta da empresa como reprovável e ofensiva à moral coletiva, ressaltando que é praticamente impossível calcular o número de passageiros que utilizam a plataforma da ré diariamente, fato que caracteriza o dano moral coletivo.

Além disso, o julgador destacou que os passageiros dos trens da concessionária tiveram sua intimidade invadida com fins lucrativos, sem autorização e sem controle adequado sobre a captação de imagens. “À ré, na condição de concessionária de serviço público, incumbe arcar com o risco das atividades econômicas que explora, especialmente por envolver os direitos fundamentais à intimidade, à privacidade, à imagem e à honra dos usuários consumidores, o que não ocorreu”, frisou.

Completaram a turma julgadora os desembargadores José Maria Câmara Júnior e Percival Nogueira. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1090663-42.2018.8.26.0100

  Fonte: Comunicação Social TJSP – imprensatj@tjsp.jus.br

As penas foram fixadas entre 8 e 19 anos de reclusão.

10 de Maio de 2023

A 2ª Vara Judicial de Martinópolis, em sentença proferida pelo juiz Henrique Ramos Sorgi Macedo, condenou 19 pessoas por organização criminosa, estelionato, extorsão e lavagem de dinheiro. As penas foram fixadas entre 8 e 19 anos de reclusão, todas em regime inicial fechado. 

De acordo com os autos, os acusados abordavam as vítimas pelas redes sociais fingindo morar no exterior. Simulavam amizade ou interesse em relacionamento amoroso e encenavam o envio de malas com dinheiro e itens de luxo ao Brasil. Em seguida, solicitavam depósitos bancários alegando problemas alfandegários. Chegavam a ameaçar pessoas que relutavam em transferir os valores.

Conforme consta na sentença, foram identificados mais de 400 ofendidos, em todos os estados do país, com prejuízos que somam R$ 17 milhões entre 2017 e 2020. Na dosimetria das penas, o magistrado escreve que o golpe envolvia fraude de sites de instituições financeiras, guias de remessa aérea e endereços eletrônicos para rastreio de pacotes. “O ambiente virtual viabiliza acesso a inúmeros indivíduos, possíveis vítimas; favorece o golpista, que cria, simula e induz, sem ser visto ou ouvido, o que dificulta a valer a sua identificação; embaraça o ressarcimento do prejuízo causado aos ofendidos”. 

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1500742-82.2020.8.26.0346

Fonte: TJSP