A 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem da Capital, proferida pela juíza Fernanda Cristina da Silva Ferraz Lima Cabral, que condenou uma multinacional pela prática de publicidade comparativa desleal contra uma concorrente no lançamento de uma marca de maionese. A empresa deverá pagar R$ 50 mil a título de danos morais e fica proibida de veicular as informações falsas apontadas nos rótulos das embalagens e na publicidade, medida válida, inclusive, para produtos que já estejam em poder de distribuidores, supermercados e demais pontos de venda, sob pena de multa diária que varia entre R$ 50 mil e R$ 250 mil.
O caso trata da disputa entre duas multinacionais em relação ao lançamento de uma marca de maionese por parte da requerida. Consta nos autos que, nos anúncios de lançamento do produto e nas embalagens, foram utilizados dados enganosos e sem a indicação de uma fonte ou pesquisa válida, o que pode induzir o consumidor a erro.
O relator do recurso, desembargador Maurício Pessoa, destacou em seu voto que a publicidade comparativa não é proibida, desde que não seja realizada com abuso de direito, como foi feito no caso. O magistrado apontou, ainda, que o laudo pericial não deixou qualquer dúvida sobre a prática de publicidade comparativa desleal pela apelante, cujo conteúdo é, de fato, enganoso. “É o que basta, à luz da prova pericial, para comprovar a prática de publicidade comparativa enganosa perpetrada pela apelante, ao veicular informações inverídicas e sem respaldo em fontes objetivas, causando confusão ao consumidor, além de desviar a clientela em detrimento dos demais concorrentes, tal como a apelada.”
A turma julgadora foi composta também pelos desembargadores Jorge Tosta e Grava Brasil. A decisão foi unânime.
https://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.png00Gelcy Buenohttps://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.pngGelcy Bueno2023-04-24 11:07:592023-04-24 11:08:02Multinacional indenizará por publicidade comparativa desleal em lançamento de maiones
Laudo técnico indicou problemas construtivos e de manutenção.
A 3ª Vara Cível da Comarca de Osasco decidiu, em sentença proferida pelo juiz Rafael Meira Hamatsu Ribeiro, que uma construtora deve realizar reparos de problemas ocasionados por falhas na edificação e ressarcir condomínio por parte dos valores gastos na manutenção e reparação. A indenização deverá ser limitada e de acordo com as conclusões do laudo pericial. Cabe recurso da decisão.
Nos autos, o condomínio alega que o prédio possui problemas que são de responsabilidade da empresa requerida, como vazamentos, rachaduras e infiltrações, e que se nega ou demora a atender às solicitações. Já a construtora contesta indicando que não há provas de sua responsabilidade e que as falhas não foram causadas pelos serviços prestados, mas pela falta de manutenção ou causas naturais. Esses pontos foram analisados em laudo pericial, que elencou quais problemas são decorrentes da construção e quais foram ocasionados pelo uso das instalações.
Na decisão, o juiz afirmou que o laudo pericial constatou diversos problemas estruturais e construtivos e que, portanto, “a responsabilidade da Ré é evidente e possui natureza objetiva”. Reconheceu, ainda, a impossibilidade de o condomínio resolver alguns dos problemas de manutenção sem que a construtora solucione os danos ocasionados, “de maneira que a empresa, mesmo diante da concorrência de causas das apontadas patologias, deve ser responsabilizada integralmente pelos reparos necessários”.
Quanto aos danos materiais ocasionados ao condomínio, o magistrado pontuou que os autos trazem “diversas notas fiscais, indicando reparos realizados pelo autor aos defeitos mencionados, razão pela qual devem ser ressarcidos pela requerida”.
https://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.png00Gelcy Buenohttps://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.pngGelcy Bueno2023-04-19 11:34:332023-04-19 11:34:37Empresa deve indenizar condomínio por reparos em razão de falhas na construção, decide Justiça
Valores eram repassados para o ex-diretor da instituição.
A 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, proferida pelo juiz Luís Manuel Fonseca Pires, para condenar, por improbidade administrativa, três acusados e uma empresa por irregularidades no processo licitatório envolvendo a gestão do Theatro Municipal de São Paulo. Os réus deverão pagar, solidariamente, R$ 649.204,60 a título de reparação e o mesmo valor, de forma individual, de multa civil. Além disso, os agentes tiveram decretadas a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos por um ano, e também a proibição de contratar com o serviço público por quatro anos.
Os autos trazem que o ex-diretor da Fundação Theatro Municipal direcionou procedimento de licitação para contratação fictícia de uma empresa prestadora de serviços nos exercícios de 2013 e 2014, com superfaturamento de preços e pagamentos por serviços e produtos inexistentes. Além disso, o Tribunal de Contas do Município de São Paulo constatou que tal empresa e seu gestor receberam e repassaram valores diretamente aos dois requeridos.
O relator do recurso, desembargador Eduardo Gouvêa, apontou em seu voto que, mesmo com a recente alteração na Lei de Improbidade Administrativa, as provas mostram que os atos foram praticados de forma dolosa, “uma vez que os agentes, com finalidade em comum, se uniram para realizar o desvio de verba pública por meio de contrato superfaturado, cuja prestação de serviços sequer existiu”. O magistrado também avaliou como correta a aplicação das sanções vigentes à época do ato, que foi anterior à atualização da legislação.
Também compuseram a turma de julgamento os desembargadores Mônica Serrano e Luiz Sérgio Fernandes de Souza. A votação foi unânime.
https://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.png00Gelcy Buenohttps://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.pngGelcy Bueno2023-04-14 16:27:462023-04-14 16:29:44Tribunal confirma condenação por improbidade na gestão do Theatro Municipal de São Paulo
Suposto momento de raiva não afasta dolo da injúria.
A 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de um réu que cometeu racismo e ameaçou a integridade física de outro homem em mensagens enviadas por celular. As penas foram fixadas em um ano de reclusão e um mês de detenção, ambas em regime aberto, além de multa, conforme já havido sido determinada em sentença proferida pela juíza Marcela Correa Dias de Souza, da Vara Única da Comarca de Urânia.
Narram os autos que, em agosto de 2021, a vítima entrou em contato com o acusado por um aplicativo pedindo para que ele parasse de enviar mensagens à sua esposa, ao passo que o réu respondeu com ofensas preconceituosas, valendo-se de elementos referentes à raça e cor do ofendido, além de ameaçar atacá-lo com um facão.
Em juízo, o requerido admitiu o teor das mensagens, mas alegou que agiu imprudentemente em um momento de raiva, após discussão acalorada com a vítima. Porém, no entendimento da relatora, desembargadora Ivana David, tal justificativa não afasta o dolo da injúria, restando comprovada a intenção de “humilhar e ofender a honra subjetiva da vítima de forma preconceituosa”, tampouco ameniza o segundo delito, uma vez que “a ameaça se constitui em crime formal que se consuma no instante em que é proferida, atentando-se para a desnecessidade de verificação exata e minuciosa dos efeitos da intimidação pretendida”.
Completaram a turma julgadora os desembargadores Fernando Simão e Freitas Filho. A decisão foi unânime.
https://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.png00Gelcy Buenohttps://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.pngGelcy Bueno2023-04-14 11:02:132023-04-14 11:02:15Mantida condenação por ofensas racistas e ameaças em aplicativo de mensagens
Com base na Lei 14.382/2022, que dispensa motivação para alteração do nome de pessoas com mais de 18 anos, o Tribunal de Justiça de São Paulo reformou decisões de primeira instância e julgou procedentes três ações de retificação de registro civil.
12 de abril de 2023
Lei 14.382/2022 dispensou a necessidade de motivação para alterações de nomes . Marcello Casal Jr/Agência Brasil
Na primeira, a 6ª Câmara de Direito Privado autorizou uma mulher a mudar seu primeiro nome. Ela disse que não era conhecida pelo nome de batismo e, por isso, não se identificava com ele. O juízo de origem negou o pedido diante da ausência de motivação relevante.
Mas o relator, desembargador Costa Netto, ressaltou que o artigo 56 da Lei 6.015/73 foi alterado pela Lei 14.382/22 e passou a ter a seguinte redação: “A pessoa registrada poderá, após ter atingido a maioridade civil, requerer pessoalmente e imotivadamente a alteração de seu prenome, independentemente de decisão judicial, e a alteração será averbada e publicada em meio eletrônico.”
Assim, o magistrado autorizou a mudança de nome, “ainda que de maneira imotivada”, até por não haver qualquer indício de fraude no pedido: “Não se cogita de irretroatividade da lei, por ter a norma ampliado a proteção de direito da personalidade, não ferindo qualquer direito adquirido de terceiros ou ato jurídico perfeito.”
Na mesma linha, a 4ª Câmara de Direito Privado acolheu o pedido de um homem para fazer constar em seu registro civil o nome pelo qual é conhecido por familiares e amigos desde a adolescência. No recurso ao TJ-SP, ele sustentou a ausência de motivação fraudulenta ou atentatória à ordem pública para a mudança do nome.
“À época da prolação da r. sentença, a Lei de Registro Públicos, especialmente o seu artigo 57, permitia a alteração posterior do nome por ‘exceção e motivadamente’. Todavia, a partir da vigência da Lei 14.382, de 27 de junho de 2022, a alteração do prenome pode ser postulada imotivadamente, não mais se exigindo a excepcionalidade motivada presente na legislação anterior e revogada”, destacou o relator, desembargador Vitor Frederico Kumpel.
Segundo o magistrado, a lei que rege a matéria permite que o autor, imotivadamente, altere seu nome, “anotando-se, por necessário, a ausência de qualquer indício de que a alteração, tal e qual postulada, exprima fraude, má-fé, vício de vontade ou simulação quanto à real vontade manifestada, conforme certidões negativas acostadas aos autos.”
Na visão de Kumpel, o autor demonstrou que é popularmente conhecido por outro nome, que não o de batismo, tanto por amigos e familiares, como nas redes sociais, tendo, inclusive, criado sua assinatura com base nesse nome.
“A nova disciplina legal dada ao instituto, somada a esse contexto particular e, visando efetivar o princípio da dignidade da pessoa humana, autoriza a procedência do pedido para alteração do prenome do apelante. De rigor, pois, a reforma da sentença recorrida”, concluiu.
TJ-SP reformou três decisões de primeira instância para autorizar mudanças de nome
Já a 8ª Câmara de Direito Privado autorizou a mudança do nome composto de uma mulher para um nome simples. A autora afirmou que não se identifica com o nome composto, porque lhe remete a constrangimentos, sendo conhecida apenas pelo segundo nome.
O relator, desembargador Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho, também aplicou ao caso as diretrizes trazidas pela Lei 14.382/2022 e disse que a norma tem como mote a concretização da dignidade da pessoa humana. Segundo ele, todos os requisitos para o atendimento do pleito de alteração do nome, segundo a Lei 14.382/22, foram atendidos.
“Apesar de desnecessária, atualmente, a autorização judicial para a alteração do prenome, reconhecer, nesta instância, a carência superveniente da ação equivaleria a denegar o direito à solução integral do mérito em prazo razoável (artigo 4º do CPC) de um direito inato, que já poderia ter sido efetivado com base nos novos parâmetros do Direito Civil, norteado pela dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III, da CF)”, diz o acórdão com base em manifestação da Procuradoria de Justiça.
No parecer, a Procuradoria afirmou não ser coerente assegurar à autora um direito personalíssimo se este mesmo direito lhe causa transtorno e humilhação: “Direito sem função não é direito, impondo-se, em situações como a dos autos, a restauração da sua função: a identificação social. Neste contexto, e sob uma concepção constitucionalizada e centrada na própria pessoa, é de se atribuir à interessada o direito potestativo de ser conhecida e tratada por um prenome que não lhe cause constrangimento indevido.”
Por fim, o relator apontou a ausência de qualquer elemento capaz de demonstrar prejuízo a terceiros, fraude, má-fé, vício de vontade ou simulação quanto à real intenção da alteração do nome. As três decisões foram tomadas por unanimidade.
Processo 1039010-13.2019.8.26.0602 Processo 1052104-14.2021.8.26.0002 Processo 1021440-65.2019.8.26.0100
*PorTábata Viapiana – repórter da revista Consultor Jurídico.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 12 de abril de 2023, 8h49
https://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.png00Gelcy Buenohttps://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.pngGelcy Bueno2023-04-12 18:06:002023-04-12 18:06:03Com base em nova lei, TJ-SP autoriza mudanças de nomes sem motivação
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
11 de abril de 2023
TJ-SP aplicou Súmula do STJ para condenar bancos a indenizar vítimas de sequestros
O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 479 foi adotado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo para condenar bancos a indenizar clientes que foram vítimas de sequestros-relâmpago e foram obrigados pelos criminosos a fornecer cartões e senhas bancárias.
Em um dos casos, a 24ª Câmara de Direito Privado reformou sentença de primeira instância e condenou um banco a ressarcir os valores descontados indevidamente do cliente. O autor disse que teve que entregar seu cartão e senha aos criminosos, que efetuaram uma transferência comum de R$ 6,5 mil, três transferências via Pix, totalizando R$ 11.719, e mais um empréstimo de R$ 9.120.
Após ser solto, o cliente comunicou o banco sobre o ocorrido, mas não conseguiu o reembolso das operações fraudulentas. Por isso, ajuizou a ação. O relator, desembargador Cláudio Marques, afirmou que a responsabilidade objetiva do banco deve ser analisada à luz do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, e também citou a Súmula 479 do STJ para embasar sua decisão.
“Foram realizadas diversas transações bancárias em curto espaço de tempo, em valores muito elevados, destoando completamente do perfil de consumo do autor, que aufere renda modesta e realiza transações em valores baixos, conforme se depreende dos extratos bancários relativos aos últimos meses. Ademais, o fato do banco autorizar mais de um Pix em seguida para o mesmo destinatário constitui forte indicativo de fraude, que deveria ter sido detectado pelo sistema de segurança.”
Segundo o magistrado, embora o crime tenha ocorrido fora da agência bancária, a falha na prestação dos serviços do banco pode ser evidenciada ao não tomar as providências necessárias para evitar ou, no mínimo, atenuar as frequentes atuações de criminosos, já que não foram adotadas medidas que estavam ao seu alcance, como o bloqueio da conta após a segunda transação seguida para o mesmo destinatário ou entrar em contato com o cliente antes de autorizar as operações.
Para o desembargador, o banco descumpriu seu dever de segurança. “De rigor a declaração da inexistência do débito constituído em desfavor do autor a título de empréstimo e a condenação do réu a restituir o montante das operações impugnadas, na forma simples, diante da ausência de má-fé por parte do banco, já que esta não é presumível”, disse.
Marques, por outro lado, negou o pedido de indenização por danos morais por entender que o autor não sofreu abalo de crédito, nem qualquer restrição cadastral. O relator também não verificou lesão à honra objetiva e subjetiva do cliente, além de não ter havido cobrança vexatória ou humilhante em razão das transações.
“Também não se justifica a aplicação da teoria do desvio produtivo, pois não se verificou perda de tempo útil expressivo, como por exemplo, ausência em dia de trabalho ou perda de compromisso, na tentativa de solução da questão. A ação é parcialmente procedente, uma vez que o autor decaiu da sua pretensão relativa à indenização por dano moral, enquanto o réu decaiu quanto ao pedido declaratório”, concluiu.
Segundo caso Em um caso semelhante, a 14ª Câmara de Direito Privado manteve sentença de primeiro grau que condenou três bancos a ressarcir R$ 34,8 mil descontados da conta de um cliente que sofreu um sequestro-relâmpago. O autor afirmou ter sido obrigado a fornecer todos os seus cartões e senhas aos criminosos durante o sequestro.
Ao negar provimento ao recurso dos bancos, a relatora, desembargadora Penna Machado, citou a Súmula 479 do STJ e disse que, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, em seu parágrafo 3º, resta claro que o prestador de serviços somente não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou quando houver culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
“Na hipótese dos autos, o autor foi vítima de ‘sequestro-relâmpago’, sendo rendido por dois indivíduos armados, sendo obrigado a fornecer senha e acesso as suas contas bancárias, tendo um prejuízo global de R$ 34.879,80, conforme relato no BO, não se enquadrando no seu padrão e muito menos no perfil de sua conta bancária. Em contrapartida, os réus/apelantes tentam se esquivar de suas responsabilidades sustentando inexistência de falhas na prestação de seus serviços”, afirmou.
Para a magistrada, não há que se falar em culpa exclusiva do cliente, pois, ainda que se reconheça que ele não foi cauteloso, “possibilitando aos agentes criminosos meios para se locupletarem às suas custas, como o fornecimento dos cartões e senhas”, houve clara falha na prestação dos serviços das instituições financeiras.
“Isto porque, do conjunto probatório, observa-se que as transações realizadas fugiam totalmente ao perfil do correntista, não sendo possível se concluir pela culpa exclusiva do autor, nos termos do artigo 14, § 3º, II do CDC, a afastar a responsabilidade dos bancos sobre as transferências indevidas. E o BO, bem como a narrativa exposta na inicial, deixam claro que o autor foi vítima do chamado ‘sequestro-relâmpago’, ou seja, foi obrigado com emprego de arma de fogo, a informar senhas e dados pessoais e profissionais.”
Neste cenário, afirmou Machado, era dever dos bancos, por meio de seus sistemas de detecção de fraudes, checar a regularidade e impedir a conclusão das operações, sobretudo porque fugiam ao padrão de gastos do autor: “Sendo assim, evidente a falha no dever de segurança dos requeridos, ocorrendo responsabilidade objetiva, à luz do disposto no artigo 14 e § 1º do CDC e de acordo com as Súmulas 297 e 479 do STJ.”
Processo 1014571-15.2021.8.26.0004 Processo 1000900-46.2022.8.26.0405
*Por Tábata Viapiana – repórter da revista Consultor Jurídico.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 11 de abril de 2023, 17h44
Reparação fixada em R$ 1,5 milhão e pensão vitalícia.
Um hospital foi condenado a pagar indenização, por danos morais e estéticos, a paciente que teve parte dos membros superiores e inferiores amputados por negligência no atendimento. A decisão é da 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que manteve sentença da 10ª Vara Cível da Capital, proferida pelo juiz Lincoln Antonio Andrade de Moura. O valor da reparação foi fixado em R$ 1,5 milhão, além de pensão mensal vitalícia no valor de um salário mínimo.
Segundo os autos, após acidente automobilístico, o autor sofreu diversas fraturas e foi encaminhado ao hospital, onde passou por cirurgias e tratamentos. As amputações ocorreram em razão de infecção óssea não tratada. Para o relator do recurso, desembargador Antonio Carlos Mathias Coltro, ficou demostrado o nexo causal entre os danos sofridos e a ausência de tratamento do quadro infeccioso (osteomielite), que evoluiu a ponto de exigir a amputação. “A função do corpo foi severamente comprometida, já que o demandante não pode mais segurar objetos, fazer sua própria higiene íntima, preparar suas refeições, tomar banho e se vestir sozinho, ficar em pé e se locomover livremente”, destacou.
Também participaram do julgamento os desembargadores J. L. Mônaco da Silva e Erickson Gavazza Marques.
https://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.png00Gelcy Buenohttps://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.pngGelcy Bueno2023-04-11 17:53:422023-04-11 17:53:51Hospital deve indenizar paciente por danos morais e estéticos
A 16ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de uma empresa de cobrança e de um supermercado por ligações insistentes para cobrança de dívida que não pertencia ao autor da ação. O colegiado fixou o valor da indenização por danos morais em R$ 10 mil.
Consta no processo que o autor é titular de uma linha telefônica há cerca de três anos e começou a receber, incessantemente, ligações de cobrança em nome de terceiro que teria dívida com as requeridas. Mesmo após explicar que o telefone não era de titularidade do devedor e solicitar, as ligações continuaram. Em 1º Grau foi concedida a tutela de urgência e, na sentença do juiz Mário Roberto Negreiros Velloso, da 2ª Vara Cível de São Vicente, fixada indenização.
Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Mauro Conti Machado, destacou que o dano moral ficou evidente diante da ilicitude do ato praticado. “A ocorrência dos fatos é incontroversa, com a comprovação da origem das ligações realizadas ao número telefônico do autor, pessoa estranha às cobranças, que permaneceram mesmo após o protocolo aberto pelo autor”, frisou. Em relação ao valor da condenação, o magistrado apontou que devem ser observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sendo preciso definir uma quantia que se amolde à dupla finalidade da indenização, sancionatória e educativa, fazendo com que a vítima tenha uma satisfação extrapatrimonial, mas que não haja enriquecimento sem causa.
Também participaram do julgamento os desembargadores Jovino de Sylos e Coutinho de Arruda. A decisão foi unânime.
https://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.png00Gelcy Buenohttps://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.pngGelcy Bueno2023-04-02 15:02:202023-04-02 15:02:23Empresas são condenadas por ligações insistentes para cobrança
Estabelecimento localizado no litoral norte paulista.
31/03/2023
A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial manteve sentença da 29ª Vara Cível da Capital que negou pedido de revisão contratual e anulação de compra de estabelecimento empresarial após os compradores alegarem desconhecimento de passivos fiscais e trabalhistas e outras dívidas pertencentes à empresa adquirida.
Segundo os autos, os requerentes firmaram com os réus a compra de uma casa noturna, localizada na cidade de São Sebastião, mediante a cessão progressiva de quotas. Posteriormente, os autores alegaram a “descoberta de vultoso passivo empresarial não declarado nas tratativas entre as partes”, ajuizando ação para pleitear a revisão contratual ou a anulação da compra. Os pedidos não foram acolhidos pela juíza Daniela Dejuste De Paula.
Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Azuma Nishi, pontou que cabia aos compradores avaliar as condições e viabilidade do empreendimento, preferencialmente antes da formalização da transação, de modo que, ao deixar de fazê-lo, assumiram os riscos inerentes ao negócio. “Os adquirentes tinham plenas possibilidades de averiguar a efetiva situação econômica da empresa e, após as ponderações necessárias, orientarem-se quanto ao prosseguimento ou não da transação”, registrou o magistrado.
Ele destacou, também, que os contratos firmados continham cláusula que atestava a ciência da situação financeira do estabelecimento, bem como a responsabilização dos compradores pelos débitos acumulados.
Por esse motivo, segundo o desembargador, não deve ser acolhida a tese de onerosidade excessiva, uma vez que, de acordo com o Código Civil, esta pressupõe a ocorrência de “acontecimentos extraordinários e imprevisíveis que desequilibrem o sinalagma negocial”, o que não se observa no caso em questão. “Todos os fatores impugnados pelos autores estavam à disposição para o seu conhecimento, mesmo antes da concretização do negócio. Descabe, portanto, falar em causas extraordinárias ou imprevisíveis”, acrescentou o magistrado.
Completaram a turma julgadora os desembargadores Fortes Barbosa e J.B. Franco de Godoi. A decisão foi unânime.
https://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.png00Gelcy Buenohttps://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.pngGelcy Bueno2023-03-31 07:46:092023-03-31 07:46:13Desconhecimento de pendências econômicas não anula contrato de compra e venda de casa noturna
Após fraudar contratos de cartão de crédito, os advogados procuravam idosos para oferecer o ingresso de ações contra os bancos.
30 de março de 2023
Advogados são condenados por fraudar consignado de idosos.(Imagem: Freepik)
A juíza de Direito Fernanda Martins Perpetuo de Lima Vazquez, da 1ª vara Criminal de Barretos/SP, condenou cinco pessoas pelos crimes de associação criminosa, falsidade ideológica e estelionato, praticados entre abril e setembro de 2018.
No caso, os advogados fraudavam contratos de cartão de crédito consignado de idosos e depois os procuravam oferecendo o ingresso de ações contra as instituições bancárias
As penas fixadas variam entre três e nove anos de reclusão, além do pagamento de multa.
Modus operandi
Segundo os autos, os advogados fraudavam contratos de cartão de crédito consignado de idosos e depois os procuravam oferecendo o ingresso de ações contra as instituições bancárias com as quais haviam celebrado tais contratos fraudulentos.
De acordo com a denúncia, os advogados tinham acesso a informações sensíveis de aposentados e pensionistas. Uma das acusadas, que trabalhava como agente de crédito em diversas empresas, tinha acesso a essas informações, enquanto outro as recebia de terceiros. As informações incluíam nome completo, CPF, número e valor do benefício, entre outras. Com essas informações, eles identificavam possíveis vítimas que possuíam margem livre para cartão de crédito.
Os acusados entravam em contato com esses aposentados e pensionistas para solicitar seus documentos pessoais, alegando que estavam verificando se teriam algum direito a pleitear em relação às instituições financeiras. Na verdade, o objetivo era verificar se possuíam limite para reserva de margem e, em caso positivo, prender a margem e criar fato para embasar uma ação judicial.
A interceptação telemática e telefônica revelou que um dos acusados enviava documentos de aposentados e pensionistas para a atendente do banco com ordens para que ela prendesse a margem. Para isso, de forma fraudulenta, ela fazia um contrato de adesão a um cartão de crédito consignado em nome das pessoas indicadas.
Consta nos autos que o esquema era conhecido como “prender margem” e era utilizado para efetuar a reserva de margem consignável dos aposentados e pensionistas.
Com o acúmulo de ações semelhantes, o juízo requisitou instauração de inquérito policial em desfavor dos acusados.
Advocacia predatória
Ao analisar o caso, a juíza destacou a culpabilidade intensa e reprovabilidade da conduta dos acusados advogados, que praticaram os delitos no exercício da profissão e para propositura de ação judicial.
“A Constituição Federal de 1988 consagrou ao exercício da advocacia caráter essencial na dinâmica judiciária, pois representa elo primordial entre o cidadão e o efetivo acesso à justiça. Entretanto, nos presentes autos, os acusados desenvolveram e operavam associação criminosa, na qual através de verdadeira advocacia predatória, utilizavam da condição de advogados para a prática reiterada de uma infinidade de crimes, por longo período e com o intuito de locupletarem-se ilicitamente”
Para a magistrada, os acusados desenvolveram e operavam associação criminosa, na qual, através “de verdadeira advocacia predatória, utilizavam da condição de advogados, para a prática reiterada de uma infinidade de crimes, por longo período e com o intuito direto de locupletarem-se ilicitamente”.
Segundo a juíza, ficou a evidente desvirtuação da profissão, para empregá-la como instrumento na pratica reiterada de crimes, a demandar a manutenção da medida cautelar, como imperativo à preservação da ordem pública.
A magistrada ainda observou que dois dos acusados descumpriram as medidas cautelares, “a reforçar a pertinência e a necessidade de manutenção da referida medida”.
“Neste sentido, observo a constatação de que em apenas seis meses em que determinada a quebra de sigilo telemático foram identificados inacreditáveis treze mil acessos realizados através do token da advogada com endereço de IP pertencente ao acusado e instalado na residência daquele.”
Diante disso, a magistrada considerou que seria indiscutível que os dois acusados descumpriram a medida cautelar de suspensão do exercício da advocacia, agora, exercendo atos privativos de advogados de forma ilícita e incorrendo na prática de novos delitos.
“Desta forma, a conduta demonstrada pelo acusado ao descumprir as medidas cautelares, através da prática de possível exercício ilegal da profissão de advogado demonstram que as medidas cautelares se mostraram insuficientes a afasta-lo das práticas delitivas, para o que a prisão cautelar se mostra necessária para a garantia da ordem pública.”
Assim, manteve a medida cautelar de suspensão do exercício da advocacia imposta a quatro acusados e condenou cinco acusados à pena de prisão.
O banco BMG atua como assistente de acusação.
Processo: 1500285-85.2018.8.26.0066 O caso está em segredo de Justiça.
https://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.png00Gelcy Buenohttps://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.pngGelcy Bueno2023-03-30 14:46:572023-03-30 14:47:01Membros de associação criminosa de advocacia predatória são condenados