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Em se tratando de crime ambiental, tanto o poluidor direto quanto o indireto respondem pelos danos produzidos, independentemente de culpa ou dolo. Com essa fundamentação, o juiz Frederico dos Santos Messias, da 4ª Vara Cível de Santos (SP), condenou uma exportadora a pagar R$ 1,39 milhão de indenização por dano moral coletivo pelo transporte terrestre de quase 30 mil bois em condições degradantes até o Porto de Santos.

Conforme o julgador, embora não tenha executado o transporte dos bovinos, a exportadora o contratou e foi “financeiramente beneficiada” pela operação em condições precárias, respondendo por ela. “Nesse contexto, a requerida era responsável pela fiscalização das condições do transporte, não lhe sendo lícito valer-se de sua ‘cegueira deliberada’. Além disso, é certo que o transporte adequado dos animais, com mais caminhões e melhores condições, implicaria a elevação dos custos.”

19 de junho de 2023

Segundo os autos, os bois foram submetidos a longa viagem, pois os caminhões levaram entre dez e 13 horas para chegar a Santos, quando o limite máximo para esse tipo de transporte, conforme regulamento, é de oito horas. Tal situação deixou os animais extenuados, porque foram obrigados a viajar sobre os próprios dejetos, sem hidratação e alimentação adequada. Os veículos ainda apresentavam mau estado de conservação e pouca ventilação, sendo insuficiente o espaço para a acomodação dos bovinos.

A Lei 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, define poluidor como a “pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental” (artigo 3º, IV). A legislação também obriga o poluidor, “independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade” (artigo 14, parágrafo 1º).

Prolatada no último dia 14, a sentença julgou procedente na íntegra o pedido formulado pelo Ministério Público estadual em ação civil pública (ACP) de dano moral coletivo. O valor da indenização foi igual ao da multa administrativa aplicada à exportadora Minerva Foods por infrações ambientais (violência física e psicológica aos animais) detectadas por fiscais de Santos no transporte dos quase 30 mil bovinos. Contestada judicialmente pela ré, a penalidade municipal foi mantida em três instâncias.

“O valor da indenização pretendida é igual ao valor da penalidade administrativa já imposta, não havendo excesso a ser reconhecido. Somente um valor de indenização em patamar elevado será capaz de conduzir a empresa, para além de sua precificação de perdas, a repensar suas práticas empresariais. No estágio atual do mundo empresarial, a ‘pedagogia do bolso’ é a única eficaz”, salientou o magistrado. A verba indenizatória será destinada ao Fundo de Defesa dos Interesses Difusos do Estado de São Paulo.

Esferas distintas
Messias observou que a responsabilidade civil (apreciada na ACP) é independente da responsabilidade administrativa e da criminal, podendo o mesmo agente ser responsabilizado nas três esferas pela mesma conduta. Quanto ao mérito, de acordo com o juiz, a empresa não refutou os maus-tratos, que “restaram evidentes”, limitando-se a alegar ausência da sua responsabilidade e do dano. “Portanto, é inequívoca a ocorrência do dano moral coletivo e a responsabilidade da ré pela sua devida reparação.”

O promotor Adriano Andrade de Souza anexou à inicial fotografias que documentam as precárias condições do transporte, inclusive com animais deitados nas carretas em razão do cansaço. Por ironia, conforme ele salientou, a requerida é autora de cartilha, destinada aos seus fornecedores, na qual ela reconhece que os bovinos são “capazes de sentir emoções semelhantes aos humanos, como dor, medo, angústias, ansiedade e felicidade”, necessitando de práticas que priorizem seu bem-estar.

Segundo o magistrado, com base na cartilha que a própria ré produziu e descumpriu, o dever de cuidado e de proteção que deveria ser dispensado aos bois não pode ser afastado com “eventual argumento pueril, muitas vezes pensado, mas não afirmado”, de que eles se destinariam ao abate. “Submeter os animais ao transporte em condições degradantes, causando-lhes sofrimento desnecessário, significa desconsiderar regras básicas, de observação necessária, na produção e comércio da proteína animal.”

Na definição do valor da causa, o representante do MP expôs que a Minerva Foods é a segunda maior exportadora de carne e maior exportadora de gado vivo do Brasil. Para justificar o montante de indenização pleiteado, ele informou que o valor da exportação objeto da ACP foi de R$ 67,3 milhões. Para o juiz, o pedido ministerial se mostra adequado, levando-se em conta a gravidade da conduta e o grande poder econômico da ré, “uma das maiores produtoras de proteína animal do mundo”.

Antes de serem embarcados em um navio com destino à Turquia, os bois foram levados das cidades paulistas de Sabino e Altinópolis até Santos. Os caminhões chegaram ao complexo portuário entre os dias 26 e 28 de janeiro de 2018. Em razão da quantidade de veículos e de animais, precisou ser montada uma força-tarefa municipal, com o apoio da Polícia Militar, para fiscalizar as condições do transporte. Inspeção por amostragem feita em 40 caminhões constatou a média de 27 animais por veículo.

ACP 1000733-09.2023.8.26.0562

*Por Eduardo Velozo Fuccia – jornalista.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 19 de junho de 2023, 11h21

14/06/2023

Proibição fere direitos de gestantes.

A 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da Vara da Fazenda Pública de Presidente Prudente, proferida pelo juiz Darci Lopes Beraldo, determinando que um hospital público não impeça o ingresso de doulas contratadas por gestantes durante todo o período de parto e pós-parto, independentemente da presença de acompanhante.


A ação civil pública foi movida pelo Ministério Público de São Paulo contra a entidade que gerencia o hospital diante da negativa de acesso de profissional doula contratada por gestantes para auxiliar durante o parto. A Fazenda Pública alegava ser parte ilegítima, uma vez que a decisão foi da associação administradora.


Em seu voto, o desembargador José Eduardo Marcondes Machado, relator do recurso, destacou que devido à celebração do contrato de gestão, a responsabilidade do ente estatal não está afastada, devendo inclusive ser responsável pela fiscalização de sua execução. “No caso em questão, a medida adotada pela parceira fere o direito das gestantes em ter o acompanhamento da profissional Doula, razão pela qual compete ao Estado garantir que tal direito seja observado por sua parceira contratada”, concluiu o magistrado apontando a legitimidade da Fazenda Pública.


A decisão da turma julgadora, compostas pelos desembargadores Teresa Ramos Marques e Paulo Galizia, foi unânime.

Apelação nº 1016644-78.2021.8.26.0482

Fonte: Comunicação Social TJSP – imprensatj@tjsp.jus.br

13/06/2023

Ausência de licença para uso da marca.

A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial condenou um réu a interromper qualquer ato que viole as marcas de propriedade de um clube de futebol, especialmente a não publicação nas redes sociais de um canal com o nome da equipe. O valor a ser pago será apurado na fase de cumprimento de sentença e deve levar em consideração o montante que seria devido em caso da concessão de licença de exploração do bem.


A agremiação moveu ação alegando que seus direitos estariam sendo violados pelo requerido, que se utiliza indevidamente das marcas de sua propriedade exclusiva para angariar lucro. O relator do recurso, desembargador Azuma Nishi, apontou em seu voto que a tese do requerido de cerceamento de defesa não merece prosperar uma vez que as testemunhas que deixaram de ser ouvidas são ex-presidentes do clube. Assim, qualquer uma dessas autorizações só teria valor no decorrer das gestões anteriores.  “Embora o requerido defenda não comercializar produtos com a marca da instituição desportiva, observa-se que ele a utilizou no aspecto nominativo e figurativo – de forma não autorizada, em seus canais de mídias sociais”, apontou o julgador.


O magistrado destacou ainda que o clube é uma instituição notoriamente conhecida e que a divulgação de sua marca em publicações de cunho informativo e jornalístico, por si, não implicaria ilicitude. No entanto, destaca que o caso concreto é diferente, uma vez o réu não se limitou a propagar informações e opiniões pessoais referentes ao clube em canal com denominação autêntica. “Em verdade, ele foi além, pois criou e atuou na internet. na página denominada (…), algo que, certamente, excede a utilização usual dos elementos designativos”.


A turma de julgamento foi composta pelos desembargadores Fortes Barbosa e J. B. Franco de Godoi. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1018075-67.2022.8.26.0562

Fonte: Comunicação Social TJSP – imprensatj@tjsp.jus.br

09/06/2023

Levantamento realizado nos canais de atendimento. 

O Tribunal de Justiça de São Paulo disponibilizou em seu portal uma página com as respostas para as principais dúvidas dos advogados. Foram selecionadas as dez perguntas mais frequentes nos canais de atendimento do TJSP. O objetivo é facilitar o trabalho dos profissionais do Direito, com respostas simples e hiperlinks para comunicados, portarias e sistemas relacionados a cada tema. Clique aqui e acesse a página.  

A iniciativa é resultado do trabalho do Comitê Gestor de Orçamento e de Priorização do 1º Grau (CGOP1G), que tem a atribuição de fomentar, coordenar e implementar programas, projetos e ações com o objetivo de aprimorar os serviços. “Verificamos que muitas dúvidas e erros de procedimentos eram recorrentes e que possivelmente decorriam de dificuldade de acesso à informação e de orientações adequadas”, afirma o juiz Rodrigo Marzola Colombini, coordenador do Comitê. “O correto peticionamento pelo advogado permite ao cartório a adequada triagem e, se o caso, o próprio andamento em lote, aproveitando-se as funcionalidades e automações do sistema SAJ e agilizando-se o processamento do feito”, frisa o magistrado. 

As dúvidas frequentes foram compiladas pela Secretaria de Primeira Instância do TJSP a partir dos questionamentos recebidos pelo Service Desk. São elas: 

– Qual o procedimento para solicitar a restituição de guias de natureza DARE? 

– Como protocolar petição e documentos sigilosos? 

– Como cadastrar incidente de cumprimento de sentença? 

– Qual o procedimento para solicitar a restituição de guia de oficial de Justiça, recolhida incorretamente ou em duplicidade? 

– Qual o procedimento para solicitar restituição de guia FEDTJ? 

– Como distribuir e acompanhar uma carta precatória (oriundas do TJSP e de outro estado)? 

– Como efetuar o cadastro do ofício requisitório (RPV/Precatório) para honorários de sucumbência? 

– No cadastro de ofício requisitório, o sistema não conclui o protocolo e informa que todos os documentos devem estar vinculados à parte. Como proceder? 

– Qual o procedimento para a digitalização de processos físicos pelo advogado? 

– O advogado digitalizou o processo, mas o magistrado determinou complemento do cadastro e recategorização dos documentos. Como proceder?

As respostas estão disponíveis na página Advogados – Principais Dúvidas. Confira!

Fonte: Comunicação Social TJSP – GA (texto) / AD (arte)

imprensatj@tjsp.jus.br

A escola, além de prover educação formal, favorece interações sociais essenciais, promove aprendizagem sobre convivência em sociedade, respeito à diversidade, desenvolvimento socioemocional, e permite a identificação e acompanhamento de possíveis violações de direitos.

9 de junho de 2023

Jessica Lewis/Unsplash – TJ-SP nega ensino domiciliar e manda família matricular criança em escola formal

Com base nesse entendimento, a Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou a matrícula e a frequência obrigatória de uma criança em um estabelecimento oficial de ensino. Por unanimidade, o colegiado manteve a sentença de primeiro grau que negou pedido da família para manter a criança em homeschooling.

Autor da ação, o Ministério Público disse que a criança não estava matriculada no 1º ano do ensino fundamental, conforme noticiado pela Secretária Municipal de Educação. Segundo os registros, o pai solicitou a transferência de uma escola municipal sob o pretexto de que matricularia o filho em uma instituição particular, o que não foi feito.

A família alegou ter enfrentado problemas enquanto a criança estava na creche e disse que seu estado de saúde delicado justificava a escolha pelo ensino domiciliar. Entretanto, a Justiça entendeu que a criança estava sendo privada de seu direito à educação, formalmente reconhecido pelo Estado de Direito e pela legislação vigente.

A relatora, juíza substituta em segundo grau Ana Luiza Villa Nova, observou, em seu voto, que o artigo 205 da Constituição Federal estabelece um dos pilares mais cruciais da sociedade brasileira: o direito à educação. De acordo com o texto, a educação é entendida não apenas como um direito inalienável de todos os cidadãos, mas também como uma responsabilidade compartilhada entre o Estado e a família.

“No entanto, é importante observar que o termo ‘família’ aqui mencionado não implica necessariamente que o ensino seja realizado no ambiente doméstico. A Constituição ressalta o papel ativo da família no suporte e complementação do processo educacional, auxiliando na formação integral da criança e do adolescente, e não substituindo o papel do Estado e da escola”, afirmou.

Conforme Villa Nova, a participação da família é entendida como um dever de colaborar e apoiar o trabalho desenvolvido pela escola e pelo Estado, e não de substituí-los. Ela afirmou ainda que a escola tem um papel insubstituível e não apenas oferece o conhecimento formal, como também promove interações sociais, ensina sobre convivência coletiva e respeito à diversidade, aspectos fundamentais para o desenvolvimento pleno do indivíduo e para o exercício da cidadania.

“Assim, é imprescindível compreender que o artigo 205 da Constituição, ao estabelecer a educação como direito de todos e dever do Estado e da família, não legitima a adoção unilateral do ensino domiciliar. Essa modalidade de ensino, como já ressaltado, não encontra respaldo no atual ordenamento jurídico brasileiro”, acrescentou a relatora.

Ela também embasou a decisão no Tema 822, em que o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: “Não existe direito público subjetivo do aluno ou de sua família ao ensino domiciliar, sendo tal modalidade de ensino inexistente na legislação brasileira”. 

“Consoante a tese, o direito à educação está intrinsecamente ligado à presença da criança no ambiente escolar”, afirmou a julgadora. 

Na visão de Villa Nova, o convívio com outros alunos e com a diversidade de experiências e opiniões favorece o desenvolvimento de habilidades socioemocionais, como empatia, tolerância, resolução de conflitos, cooperação, entre outras, que são essenciais para o desenvolvimento integral da criança e para sua formação enquanto cidadão participativo na sociedade.

“Além disso, a escola desempenha papel fundamental na identificação e acompanhamento de possíveis situações de risco ou violação dos direitos da criança ou adolescente. O convívio escolar permite que professores e outros profissionais observem o comportamento e a saúde física e mental dos alunos, intervindo quando necessário e acionando os órgãos competentes para garantir a proteção integral dos menores”, disse.

Neste cenário, a magistrada concluiu que o papel do Estado na garantia do direito à educação é “inquestionável”. De acordo com o artigo 208 da Constituição Federal, é dever do Estado garantir o ensino fundamental, obrigatório e gratuito, a todos os cidadãos. Essa norma traduz o compromisso do Estado com a educação de seus cidadãos e com a promoção de uma sociedade justa, solidária e inclusiva.

Incidente na creche
Para a relatora, é compreensível a preocupação dos pais após a criança ter sofrido negligência na creche. Na ocasião, o menor sofreu uma grave crise de alergia após ter consumido iogurte, mesmo com o alerta dos pais de que ele era alérgico à lactose. Mas, segundo Villa Nova, um incidente isolado não pode ser usado como justificativa para desconsiderar completamente o valor e os benefícios do ambiente escolar.

“A opção pelo ensino domiciliar como reação a um evento isolado poderia, na realidade, privar a criança de experiências fundamentais proporcionadas pelo convívio escolar, como a convivência com a diversidade, o aprendizado social, a resolução de conflitos e a construção de sua própria autonomia. A preocupação dos pais é justificada, e o incidente deve ser objeto de devida apuração. No entanto, é crucial entender que a opção pelo homeschooling não é legalmente viável.”

Ela também afirmou que a educação formal vai além do mero ensino acadêmico e engloba uma série de aspectos essenciais para o desenvolvimento integral do indivíduo. Ainda de acordo com a relatora, a legislação brasileira prevê a frequência escolar como um requisito para a realização plena do direito à educação.

“Nesse sentido, apesar da existência do Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (Encceja), que possibilita a obtenção de certificação oficial, este não substitui a necessidade de frequência escolar. O Encceja é uma alternativa para aqueles que, por algum motivo, não puderam concluir seus estudos na idade apropriada. Contudo, a existência deste exame não legitima a prática do ensino domiciliar”, explicou.

Assim, diante da inobservância do dever de matrícula obrigatória pelos pais, a magistrada considerou “inevitável” a intervenção do Judiciário para garantir o cumprimento do direito fundamental à educação. Para ela, a medida é ainda mais necessária quando se constata a possibilidade de risco ao desenvolvimento integral do menor, como é o caso dos autos.

Processo 1001718-62.2022.8.26.0416

*Por Tábata Viapiana – repórter da revista Consultor Jurídico.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 9 de junho de 2023, 8h19

07/06/2023

Penalidade superior a R$ 250 mil aplicada pelo Procon.

A 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 13ª Vara de Fazenda Pública, proferida pela juíza Luiza Barros Rozas Verotti, que considerou válida multa de R$ 250,17 mil aplicada pela Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon) a uma rede de lojas de materiais de construção pela ausência de terminais de consulta de preços em suas lojas, na distância exigida pela legislação, além de outras práticas lesivas ao consumidor.


Consta anos autos que o Procon também identificou preços na etiqueta distintos do cobrado nos caixas e possuir mercadorias disponíveis ao público com o prazo de validade vencido. Em sua defesa, a empresa alegou que não foi observada a ampla defesa no procedimento administrativo.


A relatora do recurso, desembargadora Teresa Ramos Marques, apontou em seu voto que “ao contrário do quanto argumentado na apelação, a prática das condutas ilícitas está devidamente caracterizada e demonstrada pelo PROCON”. A magistrada também refutou a tese de cerceamento de defesa, uma vez que a ré não só recorreu na via administrativa, como conseguiu a redução do valor da multa de R$ 300,2 mil para R$ 250,17 mil. “A apelante confunde o desacolhimento das teses defensivas com cerceamento de defesa”, destacou.


Também compuseram a turma de julgamento os desembargadores Antonio Carlos Villen e Paulo Galizia. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1039431-93.2022.8.26.0053

Fonte: Comunicação Social TJSP – imprensatj@tjsp.jus.br

07/06/2023

Serviço traz informações de cada comarca.

Com o objetivo de facilitar o acesso a informações sobre a Justiça paulista, o Tribunal de Justiça de São Paulo oferece, em seu portal na internet, uma página de consulta de informações sobre o expediente forense e a suspensão de prazos em todos os municípios do Estado. Nela, é possível se informar sobre os feriados nas comarcas, emendas e datas em que determinados fóruns funcionarão em horário especial.


Para realizar uma consulta, basta acessar a página do serviço e, no campo “município”, preencher o nome da cidade a ser exibida. Também é possível fazer buscas referentes ao expediente forense de anos anteriores (desde 2013).

Fonte: Comunicação Social TJSP – imprensatj@tjsp.jus.br

06/06/2023

 Decisão da Vara Única de Auriflama.

A Vara Única de Auriflama, em sentença proferida pelo juiz Tobias Guimarães Ferreira, aplicou medida socioeducativa de internação a uma adolescente, por ato infracional análogo ao crime de ato preparatório de terrorismo. A jovem planejou um ataque à escola em que estudava. A medida será reavaliada a cada três meses e, além disso, a estudante deverá passar por tratamento psicológico. Aos pais também foi determinado acompanhamento psicológico e encaminhamento a serviços e programas de proteção, apoio e promoção da família e a cursos ou programas de orientação. O caso corre em segredo de Justiça.


De acordo com os autos, a polícia encontrou no quarto da adolescente um revólver e uma espingarda com munições, uma máscara preta com estampa de caveira e um caderno com ilustrações e desenhos relativos aos fatos. No celular também foram encontradas mensagens de textos e imagens de conteúdo nazista. O magistrado apontou na sentença que a jovem “efetivamente planejava um ataque a sua escola, movida por razões de discriminação, para tanto tendo se apoderado de arma de fogo pertencente a seu pai e planejado adquirir arma de fogo de terceiro”. Ele destacou que as ações foram guiadas por ideário nazista a que foi exposta a adolescente, configurando suficiente razão discriminatória e o intento terrorista, e que a adolescente chegou, inclusive, a tomar providências para concretizar o plano.


Para o julgador, a adolescente, apesar da idade, “já tem consciência de que os ideais propagados, de supremacia racial e de intolerância, não aderem à ética da modernidade pós-guerra” e concluiu que a medida de internação é a mais eficaz diante da séria ameaça aos alunos da escola e do efeito “perigoso e contagioso” do ideário a que ela aderiu.

Fonte: Comunicação Social TJSP – imprensatj@tjsp.jus.br

Desembargadores anularam auto de infração e multa de R$ 375.847,73.

5 de junho de 2023


Supermercado autuado e multado em R$ 375.847,73 pelo Procon/SP, por suposto aumento abusivo de preço dos produtos na época da pandemia de covid-19, ajuizou ação anulatória contra o órgão. Em segunda instância, TJ/SP entendeu inexistente a abusividade, pois a alta nos preços decorreu da pandemia, e anulou autuação e multa.

Na petição inicial a empresa demonstrou que não houve aumento abusivo no preço dos produtos, visto que também houve aumento no preço por parte do fornecedor, bem como diversas medidas adotadas pelos supermercados em razão do lockdown, as quais, necessariamente, aumentaram despesas dos estabelecimentos comerciais.

Após recebimento da inicial, o Procon apresentou contestação rebatendo os argumentos da autora, Alegou, principalmente, que o aumento abusivo restou caracterizado pela apuração entre os preços de compra e venda dos produtos.

Aumento nos valores dos alimentos não foi abusivo e decorreu da instabilidade no período de pandemia da covid-19.(Imagem: Pexels)
Ultrapassada a fase de produção de provas, em primeira instância, o magistrado da vara da Fazenda Pública de Diadema/SP, entendeu pela improcedência dos pedidos do supermercado. Este, contudo, apresentou recurso de apelação ao TJ/SP, o qual acatou os argumentos e reformou a sentença, anulando o auto de infração e a multa:  

“Além disso, da análise dos autos, não se observa qualquer indício de que a empresa autuada tenha alcançado lucros exorbitantes com a conduta supostamente abusiva que lhe é atribuída. O próprio apelado, nesse ponto, apontou em sua contestação que “à autora foi imposta multa administrativa levando-se em consideração apenas seu porte econômico e a gravidade da infração, já que, sob a rubrica ‘vantagem auferida’, não houve acréscimo algum. Desse modo, ausente o caráter abusivo do aumento de preços praticado, de rigor a anulação do Auto de Infração nº 52191-D8.”

Assim, os desembargadores reformaram a sentença e determinaram a anulação do auto de infração e consequentemente da multa aplicada, condenando o Procon/SP ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência de 11% sobre o valor da causa.

Processo: 1012153-84.2022.8.26.0161

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/387564/tj-sp-anula-multa-do-procon-a-mercado-por-supostos-precos-abusivos

As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias

2 de junho de 2023
Consumidora levou golpe da maquininha quebrada na saída do show do Coldplay
Reprodução

Com este entendimento, a juíza Érika Ricci, da Primeira Vara Cível da Comarca de São Caetano do Sul, condenou o Itaú Unibanco S.A a indenizar uma consumidora que caiu no golpe da “maquininha quebrada” ao comprar camisetas de um vendedor ambulante no show do Coldplay.

De acordo com o processo, a vítima compareceu ao show da banda americana em março, no estádio do Morumbi, em São Paulo. Na fila para entrar no estádio, tentou comprar duas camisetas no valor de R$ 80 com cartão de crédito, porém a maquininha de cartão do ambulante apresentava defeito no visor.

Após algumas tentativas de passar o cartão, o ambulante informou que a compra tinha sido efetuada. Cinco minutos depois, a mãe da vítima, dona do cartão, recebeu notificações de compras somando R$ 9 mil.

As vítimas narram que o Itaú aprovou e confirmou as compras, apesar de elas terem contestado a compra instantaneamente.

A defesa das vítimas imputou falha na prestação do serviço pelo réu e pediu concessão de tutela antecipada para que o banco se abstenha de cobrar os valores, anule as compras efetuadas e indenize as vítimas por danos morais no valor de R$ 5 mil.

A juíza concedeu a tutela antecipada e determinou que o banco se abstenha de efetuar cobranças no valor questionado até o julgamento.

Culpa da cliente
O banco, em sua defesa, afirmou inexistir falha na prestação do serviço, pois praticado por fraudadores, e alegou imprudência da cliente. A defesa da instituição invocou excludente de responsabilidade em razão da culpa exclusiva da parte autora e ilícito de terceiro.

A juíza, porém, afirmou que não é razoável que os bancos transfiram ao cliente a responsabilidade por eventuais riscos inerentes ao aparato tecnológico oferecido.

“É de se ter em mente que as instituições financeiras disponibilizam grandioso aparato eletrônico para uso dos clientes, no propósito, de um lado, de facilitar as operações financeiras realizadas pela massa consumidora, de outro, economizar custos com a manutenção de uma estrutura de serviços capaz de, com eficiência e agilidade e efetiva segurança, assistir o cliente em tais operações”, entendeu a juíza.

“Assim é que tais instituições, afora dinamizar as operações, o que lhes proporciona maior lucro, economizam com a contratação de funcionários, com o pagamento de adicional por quebra de caixa, com a manutenção de postos e agências etc., transferindo ao consumidor, sejamos francos, a realização de atividades que competiriam a elas próprias e respectivos prepostos. Se é assim e apesar de boa parte da massa consumidora aderir a tais práticas, pela economia de tempo, de energia e pelas demais facilidades que acarretam, não é razoável, contudo, também transferir ao consumidor os riscos inerentes a tais serviços, quaisquer que sejam as respectivas causas”, prosseguiu.

“Efetivamente, houvesse um mínimo de preocupação quanto à segurança do sistema, de sorte a evitar dissabores como o experimentado pela autora, haveria plenas condições de verificação prévia, on line, do fato de a indigitada operação fugir por completo ao perfil da cliente, e seria ela certamente consultada sobre a regularidade da operação, pela administradora do cartão, logo que inserida a respectiva senha, e antes de concretizada a operação”, continuou.

A magistrada observou ainda que as operações contestadas pela autora foram realizadas às 11h38 de uma sexta-feira, após outras tentativas em valores também elevados, o que se mostrava em completo descompasso com o perfil de gastos da cliente.

Assim que se deu conta do golpe, a consumidora comunicou o banco e efetuou boletim de ocorrência. “O quadro inspira foros plenos de credibilidade à versão descrita na petição inicial”, escreveu a juíza.

“Em face desse contexto e à luz do disposto no art. 14 do CDC, a estabelecer a responsabilidade objetiva do fornecedor pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços e a considerar defeituoso o serviço quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, tendo em conta, entre outros fatores, o modo de seu fornecimento, é imperioso o reconhecimento de falha na prestação de serviços, a ensejar, no mínimo, a não responsabilização da autora pelo débito correspondente à operação questionada”, escreveu.

“Cabe lembrar que tais inconvenientes não ocorreriam caso os bancos mantivessem uma estrutura de funcionários para dar atendimento à massa consumidora e se, por outra, as mesmas instituições dispusessem de um sistema efetivo de detecção de fraude para operações que ultrapassam vistosamente o perfil de gastos do cliente”, prosseguiu.

Desvio produtivo do consumidor
No que concerne aos danos morais, a juíza considerou-os caracterizados. O dano moral, segundo a magistrada, não decorreu da fraude em si realizada pelo estelionatário, mas sim do sentimento de indignação e impotência experimentado pela autora com a falta de atenção que lhe foi dedicada pelo banco.

A juíza aplicou a teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, que se caracteriza quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar suas competências de uma atividade necessária ou por ele preferida para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável.

“De fato, a autora percorreu longo caminho para tentar solucionar a questão, sem, contudo, obter sucesso, tendo ela demonstrado que buscou exaustivamente resolver o problema junto ao réu por meio do Procon, Reclame Aqui, mensagens eletrônicas, chamadas telefônicas e envio mensagens pelas redes sociais da instituição financeira”, escreveu a magistrada.

“Em face desse contexto, tenho que a indenização por dano moral deve ser fixada em R$ 2.500 para cada autora que representa, de um lado, razoável lenitivo para a autora, de outro, satisfatório fator de desestímulo à repetição do ilícito”, afirmou.

“Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos para confirmar a tutela concedida e declarar a inexigibilidade dos valores impugnados (R$ 4 mil e R$ 5 mil) e de eventuais encargos incidentes sobre ele. Condeno o banco réu na restituição dos valores já pagos pela autora referentes as operações ora questionadas, inclusive com os acréscimos de encargos financeiros inerentes ao parcelamento, com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça a partir do ajuizamento da ação”, escreveu a magistrada.

“Condeno o réu à reparação por danos morais, ora fixados em R$ 2.500 para cada autora, totalizando R$ 5 mil, com correção monetária a partir da data deste julgado, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação por se tratar de responsabilidade civil contratual. Por força da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor atualizado da condenação. Por consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil”, concluiu a juíza.

As vítimas foram representadas pelos advogados Henrique José Parada Simão, Luciana Pereira Leopoldino e Vitor Matera Moya.


Processo 1002602-95.2023.8.26.0565

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 2 de junho de 2023, 8h21