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15/05/2023

Condenação fixada em R$ 5mil.

A 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento em parte ao recurso interposto por uma mulher que teve serviço de internet suspenso por 27 dias durante a pandemia. A condenação por danos morais permaneceu arbitrada em R$ 5 mil.

De acordo com os autos, a autora afirmou ter contratado plano de telefonia móvel e internet com a empresa, que deixou de fornecer a conexão sem qualquer justificativa, mesmo mediante pagamento. Além disso, alegou que a rede é fundamental para sua atividade econômica. A empresa, por sua vez, negou que a cliente tenha ficado sem sinal e afirmou que a velocidade da internet pode ser prejudicada por meios físicos. 

Na decisão, o relator, desembargador Alfredo Attié, considerou os direitos do consumidor e destacou que as provas deveriam ser produzidas pela acusada, já que, para isso, é necessário ter conhecimento da tecnologia, sendo impossível a produção pela autora. “Tratar-se-ia de imputar ao consumidor a formação de prova negativa, a apelidada ‘prova diabólica’, de impossível produção a quem não esteja no interior do sistema de telefonia”, fundamentou o magistrado. “A interrupção de fornecimento da internet injustificadamente caracteriza conduta ilícita, impondo-se o dever de indenizar”, concluiu. 

Completaram a turma julgadora as desembargadoras Celina Dietrich Trigueiros e Daise Fajardo Nogueira Jacot. A decisão foi unânime.

Fonte: Comunicação Social TJSP – imprensatj@tjsp.jus.br

12/05/2023

Mais de 85 mil normas cadastradas para consulta.

A Diretoria de Gestão do Conhecimento Judiciário (DGJud) disponibiliza, no site do TJSP, milhares de dispositivos legais em uma plataforma de pesquisa simples e intuitiva, facilitando  o dia a dia de magistrados, advogados, defensores públicos, integrantes do Ministério Público, servidores e jurisdicionados interessados na consulta de leis, portarias, provimentos, jurisprudência e outros atos normativos relevantes para a atividade jurídica.


Todo o material é catalogado em uma ferramenta que pode ser acessada pela página Biblioteca/Gestão do Conhecimento (menu Informações > Publicações). Atualmente, o sistema conta com mais de 85 mil normas cadastradas, incluindo 37 mil atos normativos do próprio TJSP, além de legislação federal, estadual e municipal relevante para o Judiciário. O setor também é responsável pela classificação e gestão de cerca de 180 mil livros e periódicos disponíveis para consulta de magistrados e servidores nos acervos físicos das bibliotecas do Judiciário.


De forma muito simples, o usuário tem a seu dispor assentos ou resoluções do Órgão Especial; provimentos da Presidência, da Corregedoria Geral da Justiça ou do Conselho Superior da Magistratura (CSM); um vasto acervo jurisprudencial, que conta, inclusive, com a Revista Eletrônica de Jurisprudência, compilação de julgados de maior impacto das câmaras de Direito Privado, Público e Criminal, Órgão Especial, Câmara Especial e CSM, além de artigos jurídicos escritos por juízes e desembargadores. Também estão disponíveis boletins das Seções, súmulas da Presidência, regimento interno do TJSP.


A doutrina, outra ferramenta imprescindível para o embasamento de decisões judiciais, também conta com acesso facilitado. A página conta com um sistema de busca para obras e artigos, auxiliando magistrados e servidores para a localização no acervo físico da Biblioteca “Desembargador Marcos Nogueira Garcez” (sediada no Gade MMDC), que inclui cerca de 130 mil livros e periódicos, e da Biblioteca “Juiz Paulo Scartezzini” (sediada na Escola Paulista da Magistratura), que tem mais de 50 mil obras.

Passo a passo
– Consulta on-line a dispositivos legais – www.tjsp.jus.br/Biblioteca
– No site www.tjsp.jus.br, selecione o menu “Informações”
– Na área “Publicações”, clique em “Biblioteca/Gestão do Conhecimento”
– O menu lateral apresenta opções de pesquisa pré-formatadas
– Para pesquisar todo o conteúdo, utilize o item “Biblioteca Acervo: pesquisa”

Fonte: Comunicação Social TJSP – imprensatj@tjsp.jus.br

10/05/2023

Conduta da ré caracterizou dano moral coletivo.

A 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação da Via Quatro, concessionária da Linha Amarela do Metrô de São Paulo, por utilizar indevidamente o sistema de câmeras de segurança para captação de imagens de usuários com fins comerciais e publicitários. O órgão colegiado votou pelo aumento do valor do dano moral coletivo, que foi fixado em R$ 500 mil e será revertido para o Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD).

O Instituto Brasileiro de Defesa ao Consumidor (IDEC) moveu uma ação civil pública contra a Via Quatro, buscando proibir a coleta e o tratamento dos dados biométricos dos passageiros sem autorização prévia. O pedido visava impedir o uso de qualquer forma de identificação dos usuários da linha, além de requerer indenização pela utilização indevida de imagens e a fixação de dano moral coletivo. Em primeira instância, foi determinada a proibição do uso das imagens sem autorização, bem como a fixação de indenização por dano moral coletivo de R$ 100 mil.

O relator do recurso, desembargador Antonio Celso Faria, classificou a conduta da empresa como reprovável e ofensiva à moral coletiva, ressaltando que é praticamente impossível calcular o número de passageiros que utilizam a plataforma da ré diariamente, fato que caracteriza o dano moral coletivo.

Além disso, o julgador destacou que os passageiros dos trens da concessionária tiveram sua intimidade invadida com fins lucrativos, sem autorização e sem controle adequado sobre a captação de imagens. “À ré, na condição de concessionária de serviço público, incumbe arcar com o risco das atividades econômicas que explora, especialmente por envolver os direitos fundamentais à intimidade, à privacidade, à imagem e à honra dos usuários consumidores, o que não ocorreu”, frisou.

Completaram a turma julgadora os desembargadores José Maria Câmara Júnior e Percival Nogueira. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1090663-42.2018.8.26.0100

  Fonte: Comunicação Social TJSP – imprensatj@tjsp.jus.br

As penas foram fixadas entre 8 e 19 anos de reclusão.

10 de Maio de 2023

A 2ª Vara Judicial de Martinópolis, em sentença proferida pelo juiz Henrique Ramos Sorgi Macedo, condenou 19 pessoas por organização criminosa, estelionato, extorsão e lavagem de dinheiro. As penas foram fixadas entre 8 e 19 anos de reclusão, todas em regime inicial fechado. 

De acordo com os autos, os acusados abordavam as vítimas pelas redes sociais fingindo morar no exterior. Simulavam amizade ou interesse em relacionamento amoroso e encenavam o envio de malas com dinheiro e itens de luxo ao Brasil. Em seguida, solicitavam depósitos bancários alegando problemas alfandegários. Chegavam a ameaçar pessoas que relutavam em transferir os valores.

Conforme consta na sentença, foram identificados mais de 400 ofendidos, em todos os estados do país, com prejuízos que somam R$ 17 milhões entre 2017 e 2020. Na dosimetria das penas, o magistrado escreve que o golpe envolvia fraude de sites de instituições financeiras, guias de remessa aérea e endereços eletrônicos para rastreio de pacotes. “O ambiente virtual viabiliza acesso a inúmeros indivíduos, possíveis vítimas; favorece o golpista, que cria, simula e induz, sem ser visto ou ouvido, o que dificulta a valer a sua identificação; embaraça o ressarcimento do prejuízo causado aos ofendidos”. 

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1500742-82.2020.8.26.0346

Fonte: TJSP

08/05/2023

Sanções incluem multa civil de R$ 2,5 milhões.

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de um ex-diretor da Companhia do Metropolitano de São Paulo (Metrô) e um terceiro, sócio de empresa de consultoria, pela participação em fraude licitatória em obras de expansão da Linha 5 – Lilás, em 2010. As penalidades por improbidade administrativa incluem multa civil de R$ 2,5 milhões para cada um (valor equivalente ao acréscimo patrimonial indevido), suspensão dos direitos políticos por quatro anos, proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais e creditícios pelo mesmo período e ressarcimento solidário do prejuízo ao erário, fixado em 17% do valor do contrato.

Os autos do processo trazem que a empresa corré foi contratada por uma construtora para a realização de consultoria como forma de dissimular o pagamento de propina ao réu, então diretor do Metrô, para que este direcionasse a licitação das obras de expansão em favor do consórcio integrado pela referida construtora, que acabou vencendo o certame.

A defesa do réu pleiteou pela prescrição do ato ímprobo, alegando que ele se desligou do cargo de confiança em 2010, oito anos antes do ajuizamento da ação. Porém, o relator do acórdão, desembargador Luís Francisco Aguilar Cortez, salientou que o ex-diretor foi servidor efetivo do Metrô até novembro de 2016, o que afasta a tese prescritiva. “Nesses casos, por conta de o servidor efetivo continuar com o poder de eventualmente ocultar a prática do ato ímprobo até o fim do exercício do cargo efetivo, prevalece o termo inicial do prazo prescricional previsto no inciso II e não no inciso I do art. 23 da Lei nº 8.429/92 (em sua redação original)”, fundamentou o magistrado.

Também participaram do julgamento os desembargadores Aliende Ribeiro e Rubens Rihl. A decisão foi unânime.

  Apelação nº 1037523-40.2018.8.26.0053

Comunicação Social TJSP – imprensatj@tjsp.jus.br

08/05/2023

Indenização por danos morais de R$ 15 mil.

A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença proferida pelo juiz Olivier Haxkar Jean, da 3ª Vara Cível de Suzano, que condenou um hospital a indenização por danos morais de R$ 15 mil pela divulgação de imagens da vítima de um ataque em escola estadual durante atendimento emergencial.


Os autos trazem que, durante atendimento médico de emergência em um hospital privado, a vítima e autora da ação teve divulgadas fotos com uma machadinha cravada em seu corpo, enquanto estava sedado antes do procedimento de extração. As imagens foram compartilhadas nas redes sociais por meio de aplicativos de mensagem e também pela mídia.


O desembargador Ademir Modesto de Souza, relator do recurso, apontou em seu voto que as imagens não deixam dúvidas de que as fotografias foram tiradas durante o atendimento médico, por pessoa que estava manipulando o objeto cravado no ombro do paciente, o que configura a responsabilidade da apelante. “Ainda que assim não fosse, cumpria aos prepostos do hospital zelar pela intimidade e privacidade do apelado, impedindo que terceiros se aproveitassem da situação para capturar sua imagem durante o atendimento que lhe era prestado”, ressaltou o julgador.


O magistrado também destacou que, além de a captação da imagem ter sido feita sem consentimento do autor, não há como negar que a divulgação lhe causou dano moral, expondo-o de forma indevida, em situação de vulnerabilidade, e violando sua privacidade e intimidade. “A divulgação de imagens do apelado, sem sua autorização, possui atualmente elevado potencial lesivo, dado o poder descontrolado de sua disseminação por meio eletrônico, atingindo proporções inimagináveis, a ponto de tornar a reparação praticamente impossível”.


Também compuseram a turma julgadora os desembargadores Pastorelo Kfouri e Miguel Brandi. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1005920-65.2020.8.26.0606

Fonte: Comunicação Social TJSP – imprensatj@tjsp.jus.br

04/05/2023

Decisão da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial.

A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo autorizou a penhora de bens de dois sócios de uma empresa para o pagamento de haveres a um ex-sócio, em decorrência da execução de uma ação de dissolução parcial de sociedade.


Narram os autos que o autor obteve, em 2018, decisão favorável à dissolução, mas, desde então, não houve quitação do débito proveniente de haveres devidos, estimado em mais de R$ 431 mil, conforme laudo pericial. No cumprimento de sentença, foi proferida decisão indeferindo pedido de penhora de bens, motivo pelo qual o requerente ajuizou agravo de instrumento.


Ao reformar a decisão, o relator do recurso, desembargador Fortes Barbosa, reiterou entendimento de acórdão anterior proferido nos mesmos autos, em fase de liquidação, no sentido de reconhecer a responsabilização dos sócios executados e autorizar a penhora. “Os artigos 601 e 604, §1º do CPC de 2015 merecem uma interpretação sistemática, não sendo admissível que os sócios remanescentes, pura e simplesmente, capturem o capital do antigo sócio, usufruam do patrimônio alheio (muitas vezes, como no caso concreto, durante anos) e, ao final, imponham um inadimplemento irreversível, inviabilizando, em virtude dos resultados negativos da atividade empresarial realizada após o rompimento do vínculo societário, o pagamento dos haveres devidos pela pessoa jurídica, ficando isentos de qualquer responsabilidade patrimonial”, fundamentou o magistrado.


Completaram a turma julgadora os desembargadores J. B. Franco De Godoi e Cesar Ciampolini. A decisão foi unânime.

Agravo de Instrumento nº 2040083-24.2023.8.26.0000

Fonte: Comunicação Social TJSP – imprensatj@tjsp.jus.br

Eventual falsidade deve ser alegada pela parte contrária.

03 de Maio de 2023

A 24ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, em julgamento de agravo de instrumento, reconheceu a validade de assinatura digital em título de crédito realizada por meio de links enviados ao signatário. A decisão de primeiro grau exigia a assinatura física ou oriunda de entidade certificadora credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

Em processo de execução de título extrajudicial, a empresa credora apresentou título de crédito com assinatura realizada por meio de sistema de empresa que não faz parte da lista de credenciados na ICP-Brasil. A parte requerente alega que o fato não é suficiente para gerar a invalidade dos documentos assinados por meio da plataforma.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Rodolfo Pellizari, salienta que o Código de Processo Civil admite a utilização de documentos eletrônicos produzidos e conservados de acordo com a legislação específica. Nesse sentido, o julgador destaca que a Medida Provisória 2.200-2, de 2021, que instituiu a ICP-Brasil, estabeleceu que: “não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP- Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento”

Assim, o magistrado avalia que cabe a parte contrária discutir eventual falsidade documental, “pois, até prova em contrário, devem ser consideradas válidas as assinaturas eletrônicas constantes dos referidos instrumentos particulares”.

A turma julgadora, composta pelos desembargadores Salles Vieira e Plinio Novaes de Andrade Júnior acompanhou o relator em votação unânime.

Agravo de Instrumento nº 2086011-95.2023.8.26.0000

Fonte: TJSP

O debate público envolvendo a administração de um clube de futebol se assemelha ao debate político, em que se exige dos participantes maior tolerância e sensibilidade menos aflorada.

2 de maio de 2023
Debate sobre futebol exige maior tolerância e sensibilidade menos aflorada, diz TJ-SP – Drawlab19/Freepik

O entendimento é da 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao negar um pedido de indenização por danos morais feito por um torcedor do Botafogo de Ribeirão Preto contra um ex-presidente do Conselho Administrativo do clube.

De acordo com os autos, o autor foi convidado para participar de uma live sobre a gestão do clube, organizada pelo Facebook por um grupo de torcedores. Na transmissão, o autor questionou eventuais falhas na gestão e a possível transformação do clube em Sociedade Anônima.

Segundo o autor, no dia seguinte, o réu, então presidente do Conselho Administrativo do Botafogo, concedeu entrevista a uma emissora de televisão de Ribeirão Preto em que o acusou de ser sócio oculto e advogado de uma empresa de consultoria contratada para uma auditoria no clube. Por isso, o torcedor ajuizou a ação indenizatória, que foi julgada improcedente em primeira e segunda instâncias. 

“Conquanto o apelado tenha sido contundente em suas palavras, de modo algum nelas há a imputação de crime ou ilícito administrativo ao apelante, pois a alegação de que ele fazia parte de uma sociedade de fato ou que atendeu a interesses de uma empresa de consultoria nada tem de ilícito, não sendo suficiente para conspurcar sua honra ou imagem”, destacou o relator, desembargador Ademir Modesto de Souza.

Para o magistrado, quem se propõe a participar de um debate público, especialmente pelas redes sociais, e nele tece críticas a terceiros, deve estar preparado para a resposta, ainda que esta não lhe seja agradável, “pois é natural que a toda ação corresponda uma reação”.

Souza ainda citou trechos da sentença de primeiro grau: “As partes optaram por expor suas contendas empresariais sobre a gestão do clube Botafogo, o que ocorreu por iniciativa do próprio autor. Trata-se de hipótese clássica de ofensas e provocações recíprocas em ambiente virtual e exposto ao público.”

Conforme o relator, assim como na política, discussões envolvendo futebol e sua administração nem sempre são pautadas pela educação e cortesia, dada a paixão envolvida. “Daí ser exigível de seus participantes grau de tolerância mais acentual e sensibilidade menos aflorada, só se admitindo punição civil ou criminal quando é manifesto o abuso na liberdade de manifestação do pensamento.”

No caso dos autos, o magistrado considerou que as expressões usadas pelas partes nas discussões se inserem nos limites da liberdade de manifestação do pensamento, não havendo abuso, ofensa ou humilhação. Dessa forma, prosseguiu Souza, não ficou configurado o alegado dano moral. A decisão foi unânime.

Processo 1026892-65.2020.8.26.0506

*Por Tábata Viapiana – repórter da revista Consultor Jurídico.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 2 de maio de 2023, 10h38

02/05/2023

Assinaturas eram efetuadas sem informações necessárias.

A 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a integralidade da decisão da 10ª Vara de Fazenda Pública, proferida pelo juiz Otavio Tioiti Tokuda, de multar uma editora em R$ 243,5 mil, pela prática abusiva na obtenção de assinatura de suas revistas em aeroportos, penalidade aplicada pela Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon).


A demanda foi proposta por uma editora na tentativa de anular multa imposta pelo Procon, alegando que não houve abusividade apontada. De acordo com a entidade, representantes da autora abordavam clientes em aeroportos oferecendo brindes após o fornecimento de dados do cartão de crédio, que foram utilizados para contratação não solicitada de assinatura de periódicos.


O desembargador Oscild de Lima Júnior, relator do recurso, apontou em seu voto que “os clientes captados por essa prática abusiva não dispunham de tempo hábil para tomar ciência, de maneira atenta, de todo o teor da oferta que estava sendo feita, o que atesta a situação de vulnerabilidade”. O magistrado destacou que ficou comprovado que os consumidores recebiam revistas, sem que solicitassem, e posteriormente eram cobrados no cartão de crédito.


O magistrado chamou atenção ainda para o fato de representantes do Procon terem se passado por clientes e receberam informações incompletas da parte autora, com os detalhes corretos sendo fornecidos após insistência. “O exato preço a ser pago é informação que tem de ser ostensiva e de fácil conhecimento pelo consumidor, sob pena de configuração de conduta abusiva”.


A segunda infração caracterizada, explica o relator, é referente à ausência de informação do valor do brinde, informação que estava em branco no contrato de adesão: “é certo que o consumidor tem de ter plena clareza do valor que lhe seria descontado caso decidisse pelo cancelamento da assinatura, sem devolver o brinde recebido”, argumentou.


A decisão da turma, também formada pelos desembargadores Aroldo Mendes Viotti e Afonso de Barros Faro Júnior, foi unânime.

Apelação nº 1039637-78.2020.8.26.0053

  Comunicação Social TJSP – imprensatj@tjsp.jus.br